Ação de execução de prestação alimentícia fixada em separação consensual

Rosaní de Andrade Paschoal
Advogada em São Vicente – SP, nas áreas cível, trabalhista e tributária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.

______________, brasileira, menor, e __________, brasileira, menor, ambas representados por sua genitora __________, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº _____________, residentes e domiciliadas na (endereço completo), por sua procuradora “in fine” assinada e devidamente constituída (instrumento de mandato anexo), vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil, mover a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

em face de __________, (qualificação completa) residente e domiciliado (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser a Requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais, e demais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.

Para tanto anexa a presente Declaração de Pobreza assinada pela Requerente, bem como Ofício n.º ___, através do qual a mesma foi encaminhada, pela Procuradoria Geral do Estado em São Vicente, ao escritório da subscritora desta, a fim de receber a assistência prevista em lei, bem como a garantia de acesso ao Judiciário (doc. anexo).

DOS FATOS:

Fixou-se nos em Ação de Separação Consensual, autos do processo nº ___, em trâmite perante a __ Vara Cível da Comarca de São Vicente, que o Executado pagaria a suas filhas, à título de pensão alimentícia, o equivalente à 66,22% do salário mínimo vigente (ou seja, R$ 132,44 atualmente; e R$ 119,20 de março/01 até maio/02), todo dia 10 de cada mês (docs. anexos).

Ocorre que, desde a sentença do dia 21 de março de 2001, o Executado nunca efetuou o pagamento correto da pensão alimentícia a suas filhas.

Os pagamentos vem sendo feitos de forma irregular desde o início. Às vezes paga R$ 20,00, outras vezes paga R$ 30,00. O máximo que deu durante um mês neste ano foi a quantia de R$ 50,00, mas apenas por dois meses.

A Requerente tem conhecimento de que o Executado trabalha como pedreiro e que faz “bicos” num “barzinho” próximo ao bar do x, que fica situado no mesmo endereço onde reside.

Assim, tem condições de arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados em sentença, ou seja, 50% do salário mínimo vigente.

A genitora das autoras tentou, por várias vezes, obter amigavelmente a prestação correta da pensão alimentícia. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sedimentadas pela negativa por parte do Executado, que sempre mostrou-se arredio e sem qualquer temor quanto às consequências da ausência de responsabilidade no cumprimento de uma ordem judicial de tamanha importância, afinal trata-se da subsistência de duas crianças: seus filhos.

A menor ___ está com 6 (seis) anos e a menor ___ está com 8 (oito) anos, o que demonstra que estão entrando em fase escolar, e que terão alguns gastos “extra”, mesmo estudando em instituição de ensino pública.

Além disso, a menor ____ sofre de uma doença chamada “Hipotiroidismo Congênito”, que demanda tratamento constante e gastos com remédios, como o “Tetroid” (doc. anexo).

Quando é necessário algum outro tipo de cuidado ou tratamento médico, remédios, etc., quem arca com todas as despesas é o companheiro da genitora das autoras, tendo em vista que o valor pago mensalmente pelo Executado não dá para, sequer, comprar os medicamentos da filha.

Por todo este período a Genitora dos alimentados vem fazendo o máximo esforço para suprir-lhes as necessidades, com o mínimo de dignidade.

Entretanto a situação encontra-se cada vez mais difícil e a mesma não viu outra alternativa a não ser a cobrança judicial destes valores.

DO DIREITO

Tendo em vista que o Executado encontra-se em débito parcial com as prestações alimentícias desde março de 2001, e que somente as três últimas parcelas teriam o caráter alimentar imediato, requer seja cindida a execução, conforme entendimento jurisprudencial que segue:

“Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a consequente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, “ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do 732”. (RJTJERGS 143/122)

Assim, o débito dos três últimos meses, a ser Executado consoante a norma do artigo 733 da Lei Adjetiva Civil, conforme Correção Monetária (TJ) e juros de 1% ao mês, é:

PRINCIPAL………………R$ 102,44

VENCIMENTO……………… 10/09/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 104,91

JUROS (1% a.m.)………………R$ 3,15

SUB-TOTAL (1)………………R$ 108,06

PRINCIPAL………………R$ 102,44

VENCIMENTO……………… 10/10/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 104,05

JUROS (1% a.m.)………………R$ 2,81

SUB-TOTAL (2)………………R$ 106,13

PRINCIPAL………………R$ 112,44

VENCIMENTO……………… 10/11/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 112,44

JUROS (1% a.m.)………………R$ 1,12

SUB-TOTAL (3)………………R$ 113,56

TOTAL (1 + 2 + 3) ………………R$ 327,75

E, para a execução das parcelas conforme o art. 732 do CPC, apresenta o demonstrativo atualizado do débito, consoante o inciso II do art. 614 do CPC:

PRINCIPAL VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO (TJ + 1% a.m.)

R$ 69,20 10/04/2001 80,43 + 16,08 = 96,51

R$ 89,20 10/05/2001 102,81+ 19,53 = 122,34

R$ 89,20 10/06/2001 102,23 + 18,40 = 120,63

R$ 79,20 10/07/2001 90,23 +15,33 = 105,56

R$ 69,20 10/08/2001 77,97 + 12,47 = 90,44

R$ 79,20 10/09/2001 88,53 + 13,27 = 101,80

R$ 79,20 10/10/2001 88,15 + 12,34 = 100,49

R$ 69,20 10/11/2001 76,30 + 9,91 = 86,22

R$ 69,20 10/12/2001 75,33 + 9,03 = 84,37

R$ 69,20 10/01/2002 74,80 + 8,22 = 83,03

R$ 69,20 10/02/2002 73,98 + 7,39 = 81,38

R$ 89,20 10/03/2002 95,07 + 8,55 = 103,63

R$ 79,20 10/04/2002 83,89 + 6,66 = 90,55

R$ 79,20 10/05/2002 83,33 + 5,83 = 89,16

R$ 102,44 10/06/2002 107,68 + 6,48 = 114,14

R$ 112,44 10/07/2002 117,47 + 5,87 = 123,35

R$ 102,44 10/08/2002 105,81 + 4,23 = 110,04

TOTAL

R$ 1.704,04

DO PEDIDO:

Isto posto, e na intenção de que seja efetivamente cumprido o dever de prestar alimentos por parte do Executado, REQUER:

a citação do Executado no endereço supra mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito referente as três últimas parcelas (setembro, outubro e novembro de 2002), devidamente atualizadas e acrescidas de custas e honorários advocatícios, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de (3) três dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de Processo Civil;

o citação do Executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a quantia, devidamente atualizada, de R$ 1.704,04 (Hum mil setecentos e quatro reais e quatro centavos), ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Senhoria, em conformidade com o artigo 732 do Código de Processo Civil;

os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil;

os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a declaração anexa;

Em face do que dispõe o artigo 39 do CPC, requer sejam todas as intimações e/ou publicações levadas à efeito na pessoa da advogada que esta subscreve, no endereço constante no rodapé desta.

Requer, outrossim, a abertura de conta corrente em nome da genitora das autoras a fim de facilitar o depósito da pensão alimentícia.

Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente por prova documental e testemunhal.

Dá à causa o valor de R$ 2.031,79 (dois mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).

Termos em que

Pede e espera deferimento.

São Vicente, 10 de dezembro de 2003.

ROSANÍ DE ANDRADE PASCHOAL
OAB/SP 180.192

Fonte: Escritório Online

Apelação contra fixação de honorários aviltantes

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: processo nº ___ (embargos à execução)

EMBARGANTES, qualificados na procuração anexa, nos autos dos embargos a execução que movem em face de EMBARGADO, por seu advogado, data venia, não concordando com os honorários arbitrados na r.sentença, por entendê-los aviltantes e por incorrer em manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar sua razões de APELAÇÃO, requerendo, depois de cumpridas as formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Termos em que, pedem e esperam deferimento.

São Paulo, 1 de agosto de 2003

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

APELANTE, qualificados nos autos do processo nº, de embargos à execução que movem em face de APELADO, por seu advogado, não se conformando, data vênia, com os honorários arbitrados em sentença, por entendê-los, antes de tudo aviltantes, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar suas razões de APELAÇÃO, de cujo teor extrair-se-á que efetivamente houve injustiça e ilegalidade nos critérios utilizados pelo Juiz a quo ao fixar a verba honorária, o que levará à reforma da r.sentença para fixar-se os honorários em 20% sobre o valor da causa, por ser medida de justiça.

Com efeito, trata-se de apelação contra sentença de embargos à execução de crédito decorrente de contrato de locação, julgados procedentes em sua totalidade com base em toda argumentação aduzida pelos apelantes acerca das razões de fato e de direito que importavam em exoneração dos fiadores, por ocorrer manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil.

Pela sentença, fixou o Juiz a quo a verba honorária em singelos R$500,00 sob o manto de equidade, em detrimento ao art. 20, §3º, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%.

Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pelos apelantes, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência dominante.

Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelos advogados nada deixa a desejar, tendo os patronos dos apelantes trabalho árdua e incisivamente para demonstrar a ocorrência de exoneração dos garantes do contrato executado.

Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. 20, §3º do Código Processo Civil.

Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r.sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário ?equilibrio? que a palavra equidade, por sua derivação, deve encerrar. Vencedor, neste caso, foi o que sofreu prejuízo!!!!!!

Os apelantes foram alvo de ação de execução mediante a qual o apelado se dizia credor da quantia de R$48.018,69, em decorrência de fiança prestada em contrato de locação.

Saliente-se que no momento da propositura, estavam os apelantes, que são aposentados, ameaçados de pagar com uma quantia absurda.

Garantido o juízo com a penhora de único bem imóvel do casal, os patronos dos apelantes prontamente propuseram embargos á execução, alegando em favor dos apelantes toda a matéria possível, sendo uma das mais complexas, vindo a desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados.

Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados dos apelantes, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em míseros R$500,00, sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por ?equidade?, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido.

Se visto em percentuais, os honorários fixados se limitam a 1% do valor da causa, verdadeiro óbolo, não remuneração de um profissional liberal.

Se comparados aos honorários provisórios arbitrados quando da inicial, mais uma vez se percebe que ?equilíbrio? não foi o parâmetro adotado na respectiva sentença, pois estes são em muito superior ao arbitrado aos apelantes.

O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.

Se um perito, que presta serviço auxiliar à justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação é ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos? Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença!!!!

O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que;

Art. 20 – “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

…”§ 3º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: …

Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).

Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou;

“O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em consideração os elementos do enchimento qualitativo”.

Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficasse restrita à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal.

Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde trata-se do principio da igualdade entre as partes.

Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §’s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra “Honorários Advocatícios” Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina;

“A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC.”

O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever.

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma, Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., “apud” Bol. do TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60.

Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão.

Utilizando-se dos ensinamentos do Ilustre Jurista ARRUDA ALVIM, conforme transcrição a seguir, temos que;

“A incidência da faixa percentual da verba honorária prevista no artigo 20, § 3º, deverá ocorrer quando as sentenças forme emitidas em causas em que não haja condenação, o que equivale a dizer em causas de mera declaração ou constitutivas, ou em sentença que tenha dado pela improcedência. Nestas hipóteses inexistirá a base (valor da condenação) para a aplicação do percentual. Entretanto, a base deverá ser o valor do bem jurídico pleiteado e obtido; ou, inversamente (hipótese da improcedência) pretendido e não conseguido, o valor da pretensão”.

E ainda continua o Ilustre Mestre;

“Onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas hipótese de improcedência”.

Mas não é só o ensinamento doutrinário que entende dessa maneia; o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em julgados que transcrevemos à seguir, manifestaram-se no mesmo sentido:

EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação liminar em menos de 10% pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos como para a de execução não embargada. (1º TACSP – AI 387.554 – 7ª C. – Rel. Juiz Renato Takiguthi – J. 07.04.1988) (RT 632/148)(g.n.)

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS – Honorários Advocatícios – Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exequendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honoraria o parágrafo 3 e não o parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TARS – AC 187.037.262 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 01.09.1987)

A respeito da justa remuneração do advogado, este Egrégio Tribunal já decidiu o seguinte:

Ao INSS, quando vencido na ação, compete pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (Ap. s/ Rev. 669.097-00/7 – 3ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 15.4.2003).

Os embargos à execução sujeitam-se à sucumbência, devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante em discussão (Ap. s/ Rev. 698.283-00/4 – 2ª Câm. – Rel. Juiz FELIPE FERREIRA – J. 17.2.2003).

A questão da verba honorária deve ser tratada de forma a permitir que o patrono da parte vencedora seja remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, o valor da indenização, tudo observado de forma global, sem descurar o julgador dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser alterada, para condenar o vencido a pagar 20% sobre o valor da condenação, sendo metade para as autoras e metade para a empresa denunciada à lide, que terminou por ser excluída da relação processual (Ap. c/ Rev. 770.298-00/0 – 3ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 15.4.2003).

A verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera condignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pela lei (artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil) (Ap. c/ Rev. 603.110-00/9 – 1ª Câm. – Rel. Juiz VANDERCI ÁLVARES – J. 27.3.2001).

Claro está portanto que mesmo havendo a improcedência do pedido, a condenação dos honorários deverá ater-se aos limites impostos pelo artigo 20, §3º do CPC.

Impondo tal dispositivo legal que a condenação deva ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afasta-se integralmente que possam ser fixados em limites fixos, ou nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.

No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.

Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela.

O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que:

“A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da retribuição profissional” ( 27/11/73, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo 31/13).

A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou:

“Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios” (15/04/86, RRJTJSP 104/252).

O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em julgado assim se manifestou:

“a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das Desapropriações” (11/05/72, RTJ 68/697).

Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou:

Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação (STJ -1ª Turma, REsp 19.882-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 30.11.92, deram provimento v.u., DJU 1.2.93, p.438, em.).

Outrossim, tendo em vista que a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em 20%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes.

Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil (Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE 80.956-SP, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de 19.08.1975, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, RF 251/175), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência (acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp 18.647-RJ, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.1992, Adcoas 1993, 139.562).

Ou como já decidiu este Egrégio Tribunal, equidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado (Ap. c/ Rev. 498.546 – 5ª Câm. – Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO – J. 24.6.98).

Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, face a dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!

São Paulo, 1 de agosto de 2003

CASSIO WASSER GONÇALES
OAB/SP 155.926

Fonte: Escritório Online

Agravo de Instrumento interposto devido à condenação por má-fé processual ante a interposição de embargos de declaração

Nedson Pinto Culau
Advogado em Cruz Alta – RS
OAB/RS 37814

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 21ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

“A Justiça atrasada não é Justiça,
senão injustiça qualificada e manifesta.”
Rui Barbosa

RICARDO…., ….. brasileiros, já qualificados no processo de nº 011/1.03.0004317-0, que tramita na primeira vara cível da comarca de Cruz Alta, vem a presença de V. Ex.as, para interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra o despacho do Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, de fls. 232/233, na

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO, contra o

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPERGS, Autarquia Estadual de Previdência e Assistência, com sede estadual na Av. Borges de Medeiros, 1945, em Porto Alegre devido aos seguintes fatos e fundamentos, a seguir expostos:

DOS FATOS

* Os Agravantes Ex.a, propuseram ação contra a Agravada ação ordinária, alegando e comprovando que as pensões pagas pela Autarquia não obedeciam ao comando constitucional no que se referem à integralidade por falecimento de ex-servidor.

* Após o longo decurso do processo e, com sentença favorável, fls. 33/39, o ETJERGS deu-lhes o direito de perceberem a pensão de forma integral, conforme cópia da decisão e transito em julgado que se juntam, fls. 73/77 e 72 (numeração errada até então não corrigida).

* Começou então a ?via crusis? dos mesmos, pois a Autarquia alegava que já tinha integralizado as pensões -pagava e não pagava-, aquela velha ?lenga-lenga? já conhecida por este tribunal.

* Pelas fls. 142 até 196, demonstra-se o alegado acima.

* Apresentada a Execução de sentença, o monocrático despachou e não arbitrou honorários? fls. 210, NoEx 211-, sendo que os Exequentes ofertaram Embargos de Declaração, VISTO QUE ESTA CÂMARA -PREVENÇÃO, fls. 73/77-, entende que independentemente de serem ofertados ou não Embargos à Execução ?A verba honorária deverá ser fixada de forma a remunerar o profissional com dignidade e em consonância com o trabalho realizado?, fls. 216/219.

DO DESPACHO ATACADO

* O magistrado assim despachou ante a oferta dos aclaratórios, fls. 232/233:

“……….
A falta de técnica e ululante, visto que ferem os pretensos aclaratórios a matéria de fundo, que desafia, por óbvio, apelação, razão por qual rejeito o recurso, condenando o recorrente a multa de 1% sobre o valor da causa, por protelatório o expediente.
Intimem-se
Cruz Alta, 03 de março de 2004.
RPC?

* Vejam Ex.as, que não vieram os Agravantes junto ao recurso ofertado, ?UIVAR? ou ?GRITAR COMO AVES NOTURNAS?, até porque não são ?ANIMAIS?, mas sim fulcrado no art. 93, IX, da CF e na melhor hermenêutica processual, requerer provimento e aclaramento do órgão jurisdicional junto ao despacho do monocrático.

* Portanto ?ululante? é o magistrado colocar – e de forma errônea- qual o recurso que os Agravados deveriam se ater para que, após longos anos, fosse deferido honorários advocatícios que são o único meio de ?receberem? sua retribuição junto ao litígio.

* Além de confuso o despacho, em vista que INEXISTE PROTELAÇÃO NO FEITO, visto o próprio interesse dos Agravantes, foi confusa e parcial a multa interposta.

* Ante aos inúmeros julgados colacionados ? fls. 216/231- e a atual posição do STJ, É FUNDAMENTAL a interposição dos recursos extremos, visto prequestionamento requerido.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 604 DO CPC. INTERPRETAÇÃO.

1 – Na execução contra a Fazenda Pública, embargada ou não, são devidos honorários advocatícios. Precedentes da Corte Especial.

(…).

3 – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(REsp 443.350/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 04/11/2002).

“EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIA.

– São devidos honorários advocatícios em execução, ainda que não embargada.

– Recurso especial conhecido e provido com determinação de remessa dos autos à origem para fixação dos honorários.

(REsp 423.684/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 28/10/2002).

“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, ainda que não embargada. Precedentes.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg/REsp 359.580/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/10/2002).

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ART. 20, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.

I – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.

II – Agravo regimental desprovido.”

(AgRg/REsp 421.829/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17/06/2002).

* Daí a interposição dos Embargos Declaratórios para que fosse expressamente analisado os dispositivos citados, tudo em cumprimento as súmulas 282 e 356 do STF:

?Súmula 283- ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?

?Súmula 356- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode se objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento?.

* Tudo isto porque a orientação processual pátria, ao exigir o prequestionamento, garante ao recorrente o direito de ver a matéria explicitamente analisada, o que não ocorreu in casu, visto a omissão na fundamentação do juízo ? a quo? no despacho de fls. 210.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA.

* Sempre houve, para o direito positivo, possibilidade de algum tipo de medida liminar contra o Poder Público, a exemplo daquelas expressamente instituídas para o MS (L. 1.533/51, art. 7º, II), para a ação popular (L. 4.717/65, art. 5º, § 4º), para a ação direta de inconstitucionalidade (L. 5.778/72, art. 2º) etc.

* Quando, porém, se ampliou o poder geral de cautela (CPC, art. 798) e se generalizou o poder de antecipação da tutela de mérito (CPC, art. 273), surgiram vozes insensatas em defesa do Poder Público, pretendendo imunizá-lo de tais providências emergenciais, por considerá-los incompatíveis com o regime processual destinado à regência das causas que lhe dizem respeito.

* Tais objeções, no entanto, não prosperaram pois tanto as medidas cautelares como as antecipatórias têm desígnios que suplantam o terreno das simples formas ou mecanismos procedimentais. Dizem respeito à eficácia plena da tutela jurisdicional, situando-se, por isso mesmo, no nível das garantias fundamentais de acesso à Justiça e à segurança jurídica. Inadmiti-las, portanto, quando se acha em risco de inutilização do próprio processo jurisdicional, equivale simplesmente a denegar Justiça, o que se revela intolerável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela CF.

* Aliás, as vozes radicais que em doutrina se ergueram contra as liminares em desfavor do Poder Público, além de representarem insignificante minoria no campo doutrinário, acabaram por ser desprezadas até mesmo pelo direito positivo expresso.

* Assim é que o legislador ordinário, ao invés de proibi-las, cuidou apenas de disciplinar as condições de sua peculiar incidência nos litígios que envolvem a Administração Pública.

* Quer isto dizer que, “se o legislador infra constitucional está obrigado, em nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra o particular. Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de `fundado receio de dano’ é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré” (MARINONI, ob. cit., loc. cit.).

* Como acima expomos, em nenhum momento teve a Agravante intuito protelatório, quis sim, ver um direito seu aclarado, até porque juntou nos autos decisão deste egrégia turma.

* Nesse sentido, vem a mesma requerer a V. Exas que defiram o pedido de tutela antecipada com efeito suspensivo do feito somente quanto a multa imposta injustamente pelo despacho monocrático.

DO PEDIDO

?Ex Positis?, esperam os Agravantes que esse E. Tribunal, aprecie e acolha o pedido de efeito suspensivo quanto a aplicação da multa e, no mérito, provejam o recurso interposto, com a reforma total da decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, Dr. Rafael Pagnon Cunha, junto ás fls. 232/233, do processo de n.º 011/1.03.0004317-0, a fim de que seja suspensa/revogada a multa imposta aos Agravantes.

Requer, por último, que seja riscada a expressão ?ululante? do despacho do magistrado, em consonância e interpretação ?latu sensu? do art. 15, do CPC junto a decisão da Primeira Câmara Cível no Acórdão de nº 70006.187.488, que por ora se junta.

** Instruem o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com, as seguintes cópias xerográficas:

1. Inicial da Ação Previdenciária, fls. 02/03;

2. Mandato, fls. 04;

3. Cópia da decisão monocrática, fls. 33/39;

4. Cópia da decisão do ETJERGS, fls. 73/77 e trânsito em julgado, fl. 72;

5. Cópia do substabelecimento ao causídico que peticiona, fls. 81.

6. Petições de fls 142/143, 148/150, 178/181 e 194/195, onde se comprova que o Agravado não integralizou as pensões (documentos subsequentes);

7. Despacho do monocrático;

8. Embargos de Declaração ofertados, com jurisprudência deste Tribunal, fls. 212/237;

9. Despacho monocrático com o arbitramento de multa, fls. 232/233 ? decisão agravada-;

10. Nota de Expediente publicada em 17 de março de 2004;

11. Acórdão nº 70006.187.488.

Declara, o peticionante, que as cópias juntadas no presente recurso são as cópias fiéis da documentação do processo nº 011/1.03.0004317-0, sendo procurador da Agravante o Bel. Nedson Pinto Culau, com inscrição junto a OAB/RS de n.º 37.814, com endereço profissional à rua General Câmara, 198, CEP 98.010-700, tel. (55) 3324.1305, na cidade de Cruz Alta e da Agravada, Antônio Augusto Machionatti Avancini, OAB nº 28.983, 12ª Procuradoria de Ijuí, shoping JB, sala 041.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento

Cruz Alta, RS, 25 de março de 2004

_____________________________

P.P. Nedson Pinto Culau
OAB/RS n.º 37.814

Fonte: Escritório Online

Pedido de busca e apreensão de menor com pedido de liminar

Julio Honório Giancursi dos Anjos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________

O PAI, RG nº 00000000, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado à Rua __________________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, devidamente representado por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor pedido de

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINAR

contra A MÃE, RG nº 00000000, brasileira, solteira, do lar, residente na Rua _______________, ___, Bairro ___________, também nesta, pelas razões a seguir:

Requerente e Requerida, que não mais vivem juntos, têm uma filha menor de idade, ________________, nascida em __/__/____ (doc. 01), atualmente com dois anos e quatro meses de idade.

Em maio/2003, a Requerida, que detém a guarda da filha, pleiteou judicialmente a regulamentação do direito de visitas, cujo processo tramitou na ______ª Vara Cível local, tendo o Requerente concordado com os termos do pedido (docs. 02 e 03).

Entretanto, desde que iniciaram-se as visitas o Requerente teve dificuldades para encontrar-se com a menina, em razão dos empecilhos criados pelos irmãos da Requerida, tios da criança.

Para evitar problemas, no dia da visita o Requerente ficava em local próximo da casa da Requerida, esperando que esta lhe entregasse a filha, mas no dia 18/01/2004, não teve outra alternativa senão registar Termo Circunstanciado (doc. 04) em razão de ameaça que sofreu de um dos tios que, dirigindo um veículo VW Passat, ?fechou? o carro do Requerente, obrigando a quase subir na calçada. Tendo deixado o local, o Requerente foi perseguido pelas ruas do bairro.

Desde novembro/2003 o Requerente tem conhecimento da maneira como sua filha tem sido tratada. A própria mãe da Requerida, avó da criança, formulou denúncia em 18/11/2003 ao Conselho Tutelar, cuja cópia segue anexa (doc. 05), mas que por cautela segue abaixo transcrita:

?Relatou-nos a apresentante ser avó materna da criança. Que sua filha já foi casada, mas separou-se e foi morar com a apresentante. Acontece que quando morava com a apresentante saía todas as noites e deixava a criança aos seus cuidados. Que há +- 10 dias saiu de casa com a filha e foi morar com um casal que não sabe quem é. Que antes disso chegou a entregar a criança para o pai, mas que na data de 17/11/03 ela foi buscar a filha de volta. Que quer a guarda da criança, porque a mãe da criança a agride constantemente?.

O Requerente também prestou declarações ao Conselho Tutelar em 18/11/2003 (doc. 06), informando que através de sua ex-sogra ficou sabendo que o dinheiro pago de pensão é gasto em roupas para a Requerida, deixando de comprar muitas vezes leite e roupa para sua filha. Após uma discussão com a avó materna da criança, por questões relacionadas à pensão alimentícia, a Requerida saiu de casa com a filha. Informou também que soube das agressões perpetradas pela mesma contra a filha, informadas ao Conselho Tutelar pela avó.

No dia 26/11/2003 a própria Requerida prestou declarações ao Conselho Tutelar (doc. 10) , conforme segue:

?Que é genitora da criança ______, fruto de relacionamento com o Sr. __________, que está separada do mesmo, estava morando com sua genitora, pois a mesma estava doente e não tinha quem cuidasse dela, mas o relacionamento com o irmão não deu muito certo e saiu de casa, levando a filha. Acontece que acha melhor sua filha ficar com o genitor. Que já está tudo acertado?.

Além do comportamento inadequado da Requerida, acima noticiado, o furto ocorrido em 09/03/2004, registrado no B.O. anexo (doc. 11) teve como uma das autoras a Requerida, que confessou o delito com riqueza de detalhes no dia 18/03/2004, conforme se vê no auto de qualificação e de interrogatório que também segue anexo (doc. 12).

Nele a Requerida confessa como furtou, segundo ela por vingança, os objetos da residência citada no B.O. e que também vendeu alguns deles na chamada Feira do Rolo, situada na Rua ____________, em __________.

Cumpre registrar que após o furto (09/03/2004) e após a Requerida ter confessado sua autoria (em 18/03/04), a avó materna da criança compareceu novamente ao Conselho Tutelar (08/04/04 ? doc. 13), e mesmo tentando amenizar a gravidade das ações da Requerida, prestou informação no sentido de que durante o dia ?quem fica cuidando da criança, é a Sra. ______________, uma vez que a declarante também trabalha?.

Diga-se que a Sra. ____________ é pessoa estranha, não pertencendo às famílias envolvidas na questão.

Embora a avó materna tivesse se comprometido a entregar a criança para o Requerente, conforme a regularização de visitas, e ter garantido (doc. 13 verso) que os tios da criança não iriam mais interferir, o fato é que até a presente data o Requerente não conseguiu visitar a criança, posto que impedido de fazê-lo pelos referidos tios.

Vale ressaltar que nem mesmo o Conselho Tutelar conseguiu obter qualquer informação a respeito da menina, haja vista que até hoje não encontrou qualquer pessoa da família, no endereço apontado inicialmente, que pudesse prestar qualquer esclarecimento, embora tivesse ido lá por várias vezes.

Veja Excelência a situação em que se encontra a menor:

Sofreu agressões por parte da mãe, que enquanto morava com a avó materna, saía todas as noites deixando a filha com aquela, conforme denúncia formulada ao Conselho Tutelar pela própria avó. Depois foi morar sabe-se lá com quem, conforme informou a avó materna, haja vista que a Requerida deixou a casa, levando consigo a criança, em virtude de briga com seu irmão. Sua mãe confessou furto praticado, segundo ela, por vingança. Não tem acesso ao pai, ora Requerente, que é impedido de visitar a própria filha pelos irmãos da Requerida. É deixada durante o dia com pessoa estranha porque sua avó trabalha e não tem com quem deixá-la.

O Requerente não tem qualquer tipo de informação a respeito das condições até mesmo de saúde de sua filha. Nem mesmo o Conselho Tutelar pode lhe prestar qualquer esclarecimento, pois como informado acima, não consegue encontrar as pessoas da família e nem a criança.

Todas estas ocorrências indicam que é conveniente que a criança fique com o pai, que trabalha regularmente (doc. 14) e vive com seus pais (avós paternos da menor), constituindo uma família bem estruturada e em condições de proporcionar melhores cuidados à criança. A avó paterna não trabalha, portanto, não deixará a criança com estranhos (vide docs. 08 e 09).

Os requisitos autorizadores da concessão da presente medida estão presentes.

O Requerente, que reúne plenas condições para cuidar de sua filha, não consegue sequer vê-la, nem tampouco obter informações a seu respeito, a uma, porque os tios da criança criam empecilhos para tanto, a duas, porque nem mesmo o Conselho Tutelar consegue encontrar a menina.

A menor, privada da companhia do pai, e ficando durante o dia com pessoa estranha à família, está exposta à situação acima descrita, certamente prejudicial ao seu desenvolvimento psicológico.

Por outro lado, a pensão alimentícia paga mensalmente para a criança, mediante depósito em conta bancária da mãe, por questão de bom senso deverá continuar sendo utilizada em prol da menina, razão pela qual, com base no poder geral de cautela do juiz, e por razões de economia processual, é conveniente que se determine, ad cautelam, que o Requerido seja autorizado, ao menos durante o decorrer dos processos, a reter o dinheiro da pensão, utilizando-o exclusivamente para suprir as necessidades da filha.

O Direito do Requerente de ter a filha em sua companhia e sob sua guarda é incontestável, nos termos da lei civil, e em razão da situação em que está vivendo a menor, é conveniente, no melhor interesse da criança, que nos dias de hoje se traduz mesmo como uma norma cogente, que ela fique com o pai.

No prazo legal o Requerente formulará pedido de modificação de guarda.

Assim, com fulcro nas disposições legais que regem a espécie, requer:

a-) seja deferido liminarmente o pedido, inaudita altera pars, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão da menor _________________, que poderá ser encontrada na Rua _______________, ___, Bairro _____________, nesta.

b-) que após cumprido o mandado, seja a criança entregue ao Requerente na Rua ____________, nº ___________, Bairro _____________, nesta.

c-) que o Requerente seja autorizado a reter o dinheiro da pensão, ao invés de depositá-lo na conta corrente da Requerida, utilizando-o exclusivamente para suprir as necessidades da criança.

d-) a citação da Requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental e pericial, ficando desde já requerido o depoimento pessoal da Requerida.

Termos em que, requerendo seja o Ministério Público intimado a acompanhar o feito, e atribuindo à causa o valor de R$ 100,00 (Cem reais), para efeitos fiscais, com os documentos anexos, pede deferimento.

Local, data.

Julio Honorio Giancursi dos Anjos
Advogado OAB/SP 97122

Fonte: Escritório Online

Ação cautelar de exibição contra emissora de televisão

Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva
Advogados atuante no Rio Grande do Norte nas áreas Civil e Consumidor
Especialidade em Direito Tributário

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.

Fulana, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da Carteira de Identidade de n.º … (doc. 01), inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º … (doc. 01), residente e domiciliada na …, CEP. …, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 39, I, CPC), situado na Agência Ponta Negra, Caixa Postal ____, Ponta Negra, Natal/RN, CEP. ________, Telefone: (84) ____-____, vem, à presença de Vossa Excelência, promover a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO contra a TV … , situada na … , com fundamento no art. 844, I do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I ? DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, a Requerente, por ser pobre na forma da Lei 1060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.

II ? DA REALIDADE DOS FATOS

A Requerente é filiada ao Sindicato das Empregadas Domésticas.

No dia 02 de março de 2004, a Requerente tomou conhecimento, através de pessoas idôneas, que a TV … apresentou, no programa ?…?, a reportagem de uma provável ofensa à Requerente que é uma pessoa filiada ao Sindicato das Empregadas Domésticas.

Desta feita, no dia 04 de março de 2004, a Requerente procurou o sindicato a qual é associada para que este por meio de um ofício (doc. 03) requisitasse a fita de vídeo à TV …, constando a referida reportagem do programa ?…?. Assim, foi feito. Infelizmente, o ofício foi negado pela TV … com a justificativa de que a Requerente apenas poderia saber do conteúdo da fita de vídeo mediante uma ordem judicial.

Tal documento (fita de vídeo), transmitida ao público, expõe a imagem da Requerente pela referida emissora perante à opinião pública.

A Requerente, vem, perante este Juízo, ajuizar a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO com o intuito de ter conhecimento da matéria transmitida pela TV … .

Assim, socorre-se a Requerente das vias judiciais, mediante a propositura da presente ação cautelar, no intuito de concretizar o seu DIREITO de acesso ao documento da TV …, para que não restem dúvidas com relação à idoneidade moral da Requerente.

III ? DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da Exibição de Documento.

Destarte, por tudo quanto se explanou anteriormente, pode-se devidamente concluir a necessidade da medida cautelar, plenamente cabível nos termos do art. 844, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 844: ?tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I ? de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer?.

Ora, a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente à hipótese no art. 844, I, supra transcrito, sendo certo, portanto, que através da exibição da fita de vídeo, será possível ter o conhecimento do conteúdo matéria apresentada pela TV …, a que tem direito a Requerente.

Do periculum in mora e do fumus boni juris.

Ora, pode restar configurada lesão ao direito da Requerente se comprovar-se a provável ofensa à pessoa filiada ao sindicato. Desta feita, é patente que a propositura de futura AÇÃO, visando resguardar os direitos assegurados à Requerente, depende do prévio conhecimento do conteúdo da fita de vídeo que se encontra com a TV … . Assim, explicita-se a característica assecuratória e preparatória da presente cautelar, tendo em vista subordinar-se a propositura de uma ação principal, a certeza da Requerente quanto ao seu direito, certeza esta que depende diretamente do procedimento ora requerido.

Ademais, há de se considerar, a existência de ameaça real ao direito da Requerente, eis que a própria eficácia da AÇÃO principal necessita ser preservada e garantida, posto que provável o risco de a TV … se desfazer ou alterar o conteúdo da fita de vídeo.

Assim, no intuito de se evitar, que haja alguma fraude correlativamente ao documento assaz importante para a elucidação da situação fática apresentada, a Requerente clama pela concessão da presente da medida cautelar, na salvaguarda dos seus direitos.

Do Procedimento.

Conforme se lobriga, o art. 845 do Código de Processo Civil que determina que o procedimento adotado na AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO será o disposto nos arts. 355 a 363 do mesmo diploma legal.

Desta feita, revela-se necessário tentar-se para as determinações dos arts. 355 e 356, que ora se transcreve:

Art. 355: ?o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder?.

Art. 356: ?o pedido formulado pela parte conterá:

I ? a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II ? a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III ? as circunstâncias que em se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária?.

Ora, é patente que restam plenamente atendidas as determinações do artigo em apreço, como se pode verificar:

I ? quanto à individuação, pleiteia-se a exibição da fita de vídeo;

II ? pretende-se comprovar, mediante a exibição do documento indicado, a provável ofensa sofrida pela Requerente;

III ? há de se considerar, que em se tratando de uma emissora de televisão, é irretoquível a existência do documento ora pleiteado, bem como o fato de estar em poder da TV … .

Em vosso entendimento, a fita de vídeo apresentada no programa da TV … é a principal maneira da Requerente conhecer o grau da provável ofensa. A referida fita será, assim, a prova real para a concessão do pleito.

IV ? DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em conformidade com o ordenamento jurídico vigente;

b) a citação da TV … para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir em Juízo o documento, ou dar resposta, procedendo-se em conformidade aos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil, de acordo com a determinação do art. 845 do mesmo diploma legal;

c) sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretendem provar mediante a exibição do documento, se a TV … não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357, ou se a recusa for havida por ilegítima, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil; e

d) digne-se de determinar que a Requerente fique com a posse da fita de vídeo exibida neste Juízo competente para que tenha conhecimento do conteúdo da reportagem apresentada pela TV … .

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais).

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Natal/RN, 11 de março de 2004.

____________________ _________________________
Gibson Lima de Paiva Gleibson Lima de Paiva
Advogado Advogado
OAB/RN 4216 OAB/RN 4215

Fonte: Escritório Online

Retificação em assentamento de Registro Civil

Luiz Filipe Vieira Leal da Silva e Bruno Nascimento Coelho
—————————————————————————
Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
Advogado em Brasília – DF
OAB/DF 15.119
—————————————————————————
Bruno Nascimento Coelho
Bancário e Bacharel em Direito em Brasília – DF
—————————————————————————

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

REQUERENTE, advogado, solteiro, portador da carteira de identidade n.º ****** SSP/*** e OAB/DF n.º ***** , residente e domiciliado na (ENDEREÇO EXPECIFICADO), vem perante Vossa Excelência, em causa própria, com base no art. 109, caput, da Lei de Registros Públicos, requerer

RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL

com base nos fatos e fundamento jurídicos apresentados.

I ? DOS FATOS:

1. O REQUERENTE, nascido em 07 de abril de 1973, filho de PAI DO REQUERENTE e MÃE DO REQUERENTE, fora registrado em sua certidão de nascimento (doc. 1) sob o nome indicado em sua qualificação.

2. A mãe do REQUERENTE, na ocasião de seu casamento, não recebeu o nome de seu marido, conservando o nome de solteira, qual seja, MÃE DO REQUERENTE.

3. Pelo que consta naquela certidão, o REQUERENTE fora registrado apenas com o sobrenome comum de ambos, ?*******?, resultando em um assentamento que, em sua simplicidade, encontra-se imerso em uma gama de oito ocorrências em homônimos perfeitos registrados, de acordo com o Cadastro de Pessoas Físicas (doc. 2), cada qual portador de um número de inscrição distinto.

4. Ora, dentro desta realidade, pode-se inferir que em ocorrendo algum problema, quer seja frente ao FISCO, quer seja frente à Justiça Criminal ou Cível, a possibilidade, e até mesmo a probabilidade, de haver confusão entre qualquer dos referidos homônimos é evidente.

5. O REQUERENTE, por sua vez, não possui pendências judiciais, civis e militares conforme os documento e certidões negativas em anexo (doc. 3, 4, 5, 6, 7.,8, 9 e 10), mas nem por isso desaparece o receio da ocorrência de tais inconvenientes e seus eventuais transtornos e desgastes materiais e emocionais.

6. Não apenas resguardar sua individualidade frente os registro nacionais, pretende, também, o REQUERENTE manter viva a chama de seus antepassados, prestando respeito e homenagem aos que já carregaram os nomes a serem acrescentados em seu registro civil.

7. Logo, no intuito de se evitar qualquer tipo destes inconvenientes, sejam eles fiscais, judiciários, tributários, ou outros, bem como ter seu nome individualizado com os sobrenomes materno e paterno, propõem ?se duas possibilidades: a) o acréscimo dos sobrenomes paterno e materno com a supressão do sobrenome ?da Silva?, sem prejuízo dos apelidos de família, protegidos pela ordem jurídica, passando o REQUERENTE a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE, haja vista que com esta opção, o pedido encontrar-se-ia em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pois os nomes a serem incluídos pertencem a seus genitores, além do que, o sobrenome ?da Silva? é muito comum ; ou b) à inclusão dos sobrenomes ?Leal?, de seu pai, e ?Vieira?, de sua mãe, alterando assim o nome do REQUERENTE para NOVO NOME DO REQUERENTE 2.

II ? DO DIREITO:

8. Trata-se de ação de retificação de nome na qual o REQUERENTE propõe a inclusão de sobrenomes de seus pais não inclusos em seu assentamento civil quando de seu registro de nascimento.

9. Imbuído de um sentimento moral e de respeito para com sua Árvore Genealógica, o REQUERENTE pauta sua ação nos pensamentos apresentados pelo ilustre Fustel de Coulanges, em sua eterna obra ?A Cidade Antiga? [1], quando disserta sobre a continuidade da família, conforme trechos que abaixo transcrevemos:

?(…) os homens (…) julgavam não depender a felicidade do morto da conduta mantida pelo homem durante a sua vida, mas daquela mantida pelos seus descendentes para com este, depois de sua morte.?

10. Ressalta o autor sobre o perigo da quebra da linhagem:

?(…) A maior desgraça temida por sua piedade está na interrupção da sua linhagem. Porque então a sua religião desapareceria da terra, o seu lar extinguir-se-ia, toda a sua sequência de mortos cairia no esquecimento e na miséria eternos.?

11. O pedido em questão encontra amparo no texto da Lei n.º 6.015/73 em seus arts. 56 e 57, caput, que assim versão respectivamente:

?Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (grifo nosso)?.

Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa (grifo nosso).?

12. Como está expresso na letra da referida lei, segundo art. 56 o direito de pleitear tal alteração restaria decaído.

13. Porém, na lição de Carlos Alberto Gonçalves [2], em sua obra ?Lei de Registros Públicos Comentada?, permanece a possibilidade do pedido for força do art. 57, do qual depreende-se que decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda podem ser feitas, não mais diretamente perante cartório, mas ?por exceção e motivadamente?, em ação de retificação de nome, dentro da competência das Varas de Registros Públicos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

RETIFICAÇÃO DE NOME. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. É competente a Vara de Registros Públicos para proceder retificação de nome (art. 57 da Lei 6.015/73). (AGRAVO DE INSTRUMENTO AGI539395 DF; 4ª Turma Cível; Relator: Des. PAULO EVANDRO; Publicado no DJU 06/12/1995 Pág. : 18.560) (grifo nosso)

14. Ainda na lição do mesmo autor, tem-se considerado a homonímia como uma justificativa plausível e aceita para a referida alteração, pois é causadora de confusões e prejuízos, como já fora decidido pelo TJDFT seguinte decisão:

NOME – ALTERAÇÃO. JUSTIFICA-SE A ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART-57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS QUANDO O INTERESSADO VEM SOFRENDO GRAVES PREJUÍZOS, EM VIRTUDE DE HOMONÍMIA DERIVA DA NÃO INCLUSÃO, NO SEU, DO NOME DO PAI. (APELAÇÃO CÍVEL APC7338 DF; 1ª Turma Cível; Relator : Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA; Publicado no DJU em 13/04/1981 Pág 1) (grifo nosso)

15. Em entendimento semelhante, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, qual seja:

NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADA. – Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73). Recurso especial conhecido e provido. (RESP 182846; REL. MIN. BARROS MONTEIRO; DJ DATA 19/11/2001 PG: 00277; LEXSTJ VOL.: 00149 PG:00116) (grifo nosso).

16. A homenagem aos genitores também é fato relevante, que por sua vez já fora apreciado pela TJDFT, conforme a seguinte ementa:

REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – SOBRENOME DO PAI ? ACRÉSCIMO ? O acréscimo de sobrenome paterno omitido no registro de nascimento não encontra vedação na lei, sendo, pois, lícito e até louvável, quando com o acréscimo se pretenda preservar os apelidos de família e homenagear o genitor. (EI-Ap. 17.775-89, 6.11.91, Seç. Civ. TJDF, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, in ADV JUR. 1992, p. 74, v. 57178) (grifo nosso).

17. Não apenas esta nobre casa do Judiciário, mas também o Tribunal de Justiça de São Paulo manifesta-se favoravelmente ao pedido do REQUERENTE, conforme as seguintes ementas:

REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – SOBRENOME DE FAMÍLIA ? ACRÉSCIMO – O acréscimo de sobrenome materno omitido no assento de nascimento não encontra qualquer vedação legal e tem sido admitido por frequentes e reiteradas decisões judiciais. (Ap. 10.779-1, 1.9.81, 2ª CC TJSP, Rel. Des. ANICETO ALIENDE, in RT 557-56) (grifo nosso).

Ante o exposto, requer:

a) A alteração do nome do REQUERENTE com o acréscimo dos sobrenomes de seus pais e a supressão do sobrenome ?da Silva? passando então a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE, dentro da conformidade do ordenamento jurídico;

b) Caso contrário, a alteração do nome do mesmo com apenas o acréscimo dos sobrenomes de seus pais, passando a se chamar NOVO NOME DO REQUERENTE 2;

c) A manifestação do ilustre membro do Ministério Público frente ao caso em questão, na conformidade dos arts. 57, caput, e 109 da lei n.º 6.015/73.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se a presente causa, para os fins fiscais a que se destinam, o valor de R$ 100,00.

PEDE DEFERIMENTO

Brasília, 06 de setembro de 2003.

Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
Advogado
OAB/DF 15.119

Bruno Nascimento Coelho
Estagiário
OAB/DF 4.398-E

Notas do texto:

[1] COULANGENS, Fustel de.A Cidade Antiga..Companhia das Letras, São Paulo, 1993.

[2] GONÇALVES, Carlos Alberto. Lei de registros públicos comentada. 7. ed. São Paulo, 1993, p. 133-138.

Fonte: Escritório Online

Reconvenção contra a aplicação da Tabela Price em financiamento de imóvel

Fábia Caetano
Advogada
Pós graduada em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP
Guarulhos – SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ……..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

Processo nº ……………….

…………………………., brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade R.G. nº …………………., inscrito no CPF/MF sob o nº …………………………. e ………………………………………….., brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade R.G. nº …………………………, inscrita no CPF/MF sob o nº ……………………………, ambos residentes e domiciliados na rua ……………………………, nº ……., Guarulhos, vêm por sua advogada in fine assinada, nos termos do artigo 315 e s.s. do Código de Processo Civil, apresentar

RECONVENÇÃO
Com pedido de antecipação da tutela

em face de …………………………………….., estabelecida na rua ……………., nº …….., São Paulo, pelas questões de fato e razões de direito que seguem:

OS FATOS

Os reconvintes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda com a reconvinda (documento anexo), visando aquisição de imóvel ? unidade autônoma do empreendimento imobiliário denominado ……………………………., a ser construído pela reconvinda.

Referido contrato estipulou o preço do bem adquirido ? R$ ……………………… ? e a forma de correção das parcelas ? pelo índice do SINDUSCOM até a entrega das chaves; pelo ICP após a entrega, acrescidas de juros de 12% ao ano pelo sistema Tabela Price.

Ocorre que, iniciando os pagamentos avençados, os reconvintes não mais suportaram os encargos contratuais, notadamente a vertiginosa escalada dos valores das prestações mensais, haja vista a fórmula de reajuste utilizada pela reconvinda: Tabela Price.

Nesse contexto, procuraram resolver a pendência extrajudicialmente, através de renegociação da dívida em patamares justos, sem sucesso.

A reconvinda ingressou em juízo pretendendo a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel. Os reconvintes utilizam-se da presente para manter a contratação, mediante intervenção estatal na pessoa do ente judiciário, para fins de adequá-la às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei que rege a relação jurídica em apreço, embasando seu pleito nos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

O DIREITO

I. A relação havida entre as partes

A quebra de princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor

A Lei 8078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, obedecendo a preceito constitucional (art. 5º, XXXII), regula as relações jurídicas havidas entre fornecedores e consumidores, traçando princípios basilares nos quais se funda a sistemática das relações de consumo, definindo, já em seus primeiros dispositivos, as pessoas que integram o negócio jurídico:

?Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final? (caput)

?Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços? (caput) Destacamos

Depreende-se, da letra da lei, que a relação havida entre as partes se enquadra no sistema abrangido pelo Diploma Consumerista, os reconvintes na condição de adquirentes do produto produzido pela reconvinda, a qual é fornecedora nos termos do CDC.

Uma vez definida a relação que envolve as partes, remetemo-nos aos princípios que a regem, insculpidos, dentre outros dispositivos, no artigo 4º, III, da Lei 8078/90:

?A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(…)

III ? a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores? Destaque nosso

Uma simples leitura do dispositivo acima transcrito nos aponta a quebra de três princípios norteadores da relação de consumo: transparência, boa-fé e equilíbrio, senão vejamos:

O princípio da transparência, intrinsecamente ligado ao dever de informação do fornecedor (direito básico do consumidor ? art. 6º, III, CDC) se traduz na ?obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo?(Nunes, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, p. 108)

Tivesse o consumidor pleno conhecimento do que vem a ser a Tabela Price e como se dará a evolução de sua dívida calculada por tal método, decerto seria outro o panorama do financiamento para aquisição de imóveis.

A complexidade desse tema exige subdivisão do tópico para, depois, retornarmos ao estudo dos demais princípios violados pela reconvinda.

É o que passa a expor:

I. a Da Tabela Price ou simplesmente Do Anatocismo

Primeiramente, há que se considerar a deficiência dos operadores do direito em geral nas questões que envolvem cálculos e raciocínio matemático, o que, por muitos anos, embotou a visão de magistrados, juristas, promotores de justiça e advogados no que tange à compreensão da ?tabela Price? ou simplesmente ?Tabela dos juros compostos? como foi denominada por seu próprio criador, o Reverendo Richard Price, na Inglaterra do século XVIII.

Felizmente, profissionais de outras áreas têm se dedicado ao estudo desse método, tais como o economista José Jorge Meschiatti Nogueira, citado em decisões recentes de nossos tribunais (cópias anexas) que reconhecem na sua obra uma das mais completas elucidações acerca da Tabela Price.

O mencionado autor discorre de maneira simplificada sobre aquilo que a ?intuição? jurídica identificava como errado, à míngua de subsídio técnico, valendo a transcrição parcial do acórdão proferido pelo TJ/RS, no ano de 2000, nos autos da apelação 70002065662, citando ensinamento de José Meschiatti in ?Tabela Price, Da prova documental e precisa elucidação de seu anatocismo?:

?Aplicação da Tabela Price. Neste sistema os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros ou anatocismo. É na prestação da Price que estão disfarçados os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, os juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do sistema Price. Em tais circunstâncias, o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, de modo que o saldo devedor ? dado de extrema relevância para o financiado ou mutuário ? no sistema da Tabela Price não tem qualquer relevância e serve apenas como conta de diferença, em prejuízo do mutuário. Assim, no sistema Price, o saldo devedor não é propriamente o saldo devedor real, mas se configura tão somente como simples e mera conta de diferença. Dizer que não se adicionam juros ao saldo devedor, não é o mesmo que dizer que não se cobram juros compostos ou capitalizados. É evidente que, se o mutuário já paga mais em função dos juros compostos incluídos nas parcelas mensais, resulta óbvio que não pode haver adição de juros ao saldo devedor, quer porque o mutuário já pagou juros maiores na parcela, quer porque seria duplo abuso ou anatocismo, o qual restaria induvidosamente configurado se o mutuário, além de já pagar juros sobre juros nas parcelas, tivesse ainda que ver adicionados mais juros ao saldo devedor, sobre o qual seriam calculados novos juros que comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as quais, por sua vez, em face da sistemática da Price, possuem também juros embutidos, que, por evidente, seriam calculados sobre os juros que teriam sido, assim, antes, adicionados ao saldo devedor. Seria, portanto, o supra-sumo do abuso ou do anatocismo. Quando se afirma que a tabela Price não adiciona juros ao saldo, na verdade está se dizendo, de forma não expressa, mas implícita, que o saldo devedor será mera conta de diferença, porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada, em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma, seria muito menor. Ora, cobrar juros maiores na prestação, em prejuízo da amortização do saldo devedor, o qual poderia ser menor se a amortização fosse maior, tem o mesmo resultado, do ponto de vista da abusividade, que incluir no saldo devedor juros não cobrados na parcela, formando um novo saldo sobre o qual incidem novos juros. A conclusão é intuitiva: não capitaliza os juros no saldo devedor porque capitaliza na prestação, em função do cálculo de taxa sobre taxa, juros sobre juros, ou simplesmente, de maneira mais técnico-matemática: em virtude da função exponencial, que caracteriza progressão geométrica, contida na fórmula da tabela Price. O custo total do financiamento não é a simples soma das parcelas mensais do prazo do contrato, ou a mera multiplicação do valor da parcela inicial pelo número de parcelas do prazo pactuado. Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação ou nova aplicação do saldo devedor em relação ao mutuário, de modo que, quanto mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados?. Destacamos

Tão elucidativos quanto o acórdão acima citado, os trechos que seguem, tirados de decisões proferidas pelos tribunais mineiros:

?A Tabela Price, cuja denominação se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII, e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, implica em capitalização de juros. A capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico…?(Apelação nº 000.312.935-0/00, 7ª Câm, TJMG, Rel. Antônio Carlos Cruvinel, v.u., 30.04.2003) Grifamos

?A adoção da famigerada Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor e cálculo de pagamento de prestações é inadmissível, por capitalizar juros, onerando o mutuário e desequilibrando a avença contratual?. (Apelação nº 0392166-4, 6ª Câm., TAMG, Rel. Dárcio Lopardi Mendes, v.u., 29.05.2003)

“Em relação à chamada Tabela Price, que se mostra excessivamente onerosa ao devedor, sua estipulação também deve ser considerada ilegal, pelo fato de violar o princípio consumerista da transparência?. (Apelação nº 0363603-7, 4ª Câm, TAMG, Rel. Alvimar de Ávila, v.u., 07.08.2002)

Dissecada a Tabela Price, não há como defender a sua utilização, eis que se mostra a forma mais gravosa de correção do saldo devedor que, ao final, se revelará impagável, tamanho o acúmulo de juros.

Referido sistema afronta o ordenamento pátrio e deve ser veementemente combatido tanto pelas implicações cíveis, totalmente contrárias à função social do contrato, provocando a bancarrota do devedor, atado como a uma ?túnica de Nessos?, quanto pelas implicações criminais ? a usura verificada.

Como alinhavado no início, a aplicação da ?Price? viola o princípio da transparência, vez que, na ocasião da contratação não são explicitados os seus efeitos.

Nem se diga que os reconvintes são pessoas esclarecidas, com discernimento suficiente para ?aceitar? ou não referida tabela. Primeiro, a complexidade da tabela Price somente passou a ser decodificada com os ensinamentos de economistas, peritos, enfim, profissionais que a estudaram minuciosamente e extraíram as conclusões ora aventadas; segundo, o contrato firmado entre as partes ? adesão ? não possibilita a discussão de suas cláusulas. A inserção de correção das parcelas pela tabela Price revela a manipulação contratual por parte da reconvinda e a impossibilidade de insurreição dos reconvintes, já que sequer conheciam as agruras da contratação no que tange à aplicação desse método de correção.

Elucidada esta questão, retoma aquela pertinente à violação dos princípios da boa-fé e do equilíbrio por parte da reconvinda:

I.b. A quebra do princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual

O princípio da boa fé objetiva, hoje também contemplado pelo Código Civil, dirige as relações jurídicas de consumo, tendo sido definido pelo mestre Luiz Antônio Rizzatto Nunes[1] , como ?sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (…) Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém…?

O princípio do equilíbrio está coadunado ao princípio da boa-fé, eis que não subsiste sem aquele. Na hipótese vertente, tem-se que a reconvinda não agiu em consonância ao princípio da boa-fé, maculando a relação jurídica em comento, desequilibrando-a, via de consequência.

A utilização da Tabela Price por si só revela a quebra dos princípios mencionados, além de outras irregularidades/abusos que se observam no contrato, as quais serão mais adiante tratadas.

Como cediço, a relação jurídica de consumo alberga contratantes desiguais, ante a inegável mais valia do fornecedor em relação ao consumidor. Tal desigualdade de forças fez com que o legislador criasse os meios legais de proteção da parte mais fraca, possibilitando, através do fenômeno intitulado dirigismo contratual, a intervenção do Estado para o fim de equilibrar a relação jurídica, volvendo à parte vulnerável condições contratuais justas.

É o que se espera in casu, conforme segue:

II. Das cláusulas contratuais abusivas

?O princípio da equidade contratual significa o reconhecimento da necessidade, na sociedade de consumo de massa, de restabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, intervindo o Estado de forma a compensar o desequilíbrio fático existente entre aquele que pré-redige unilateralmente o contrato e aquele que simplesmente adere, submetido à vontade do parceiro contratual mais forte. Assim institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo e possibilitam um controle tanto formal quanto do conteúdo destes contratos, tudo para alcançar a esperada justiça contratual?. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1992, p. 235)

O pacto em debate apresenta disposições contrárias ao ordenamento consumerista, já que está permeado de cláusulas abusivas:

? Cláusula 8ª. O critério de reajuste ora pactuado somente será adotado até a conclusão da obra, o que caracterizar-se-á com a expedição do habite-se. Assim, cada prestação e parcela representativa do saldo devedor, atualizado monetariamente, de conformidade com o disposto nas cláusulas sétima e nona, a partir daquela data, será reajustado pelo fator correspondente ao coeficiente de variação apurado pelo SINDUSCON, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados a cada doze meses, pelo sistema da Tabela Price.

? Cláusula 13ª. Não existe qualquer vínculo entre as datas de vencimento das parcelas com o andamento da obra ou de sua conclusão.

? Cláusula 40ª. Deixando o COMPRADOR de pagar nas épocas previstas quaisquer das parcelas ou encargos integrantes do preço da unidade autônoma, incidirão sobre a mesma multa moratória de 10% (dez por cento) (…)

§ 7º. Rescindido o presente contrato, o (s) COMPRADOR (ES) perderá (ao) em favor da VENDEDORA, a título de perdas e danos, que ficam desde já estimadas pelas partes, todas as quantias do preço até então pagas, bem como as benfeitorias que eventualmente tenham sido introduzidas no imóvel, sem direito a indenização, restituição, reembolso ou retenção das mesmas sob qualquer título ou fundamento.

A cláusula 8ª revela a absurda aplicação da Tabela Price, melhor explicitada em tópico próprio, em franco confronto à legislação vigente, sobretudo o artigo 51, IV, do CDC.

No 13º dispositivo contratual o abuso reside no fato de que somente ao consumidor é imposta a obrigação. O contratante deve proceder o pagamento nas datas avençadas, enquanto que a contratada não se obriga à conclusão e entrega da obra, cuida-se de disposição em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, nos termos do artigo 51, XV, da Lei 8.078/90.

Já na cláusula 40ª, verifica-se o abuso em duas disposições: caput e § 7º. A estipulação de multa de 10% sobre o valor da prestação, em caso de inadimplência, se enquadra no disposto no art. 51, IV, CDC, bem como afronta a literalidade do artigo 52, § 1º, do mesmo codex.

O parágrafo sétimo de referida cláusula, ao dispor acerca da perda dos valores pagos pelo consumidor afronta o artigo 53, caput, do CDC, cuidando-se de disposição nula de pleno direito, assim como as demais ora mencionadas.

Como se sabe, a existência de cláusulas abusivas não descaracteriza o contrato, o qual pode prevalecer desde que revisados os dispositivos mordazes, adaptando-os à lei.

O legislador consumerista primou pela conservação dos contratos e não pela rescisão dos pactos, já que a sociedade de consumo se pauta nas contratações, as quais devem ser protegidas pela lei.

Assim, no caso em comento, pretende-se a manutenção do contrato firmado entre as partes, mediante modificação das cláusulas espúrias, dada a sua nulidade, adaptando o pacto à legislação consumerista.

A corroborar as alegações dos reconvintes, vale transcrever parcialmente o acórdão proferido pelo TJRS, nos autos da apelação 70002065662:

?Não há dúvida de que o dinheiro tomado emprestado da instituição financeira deve ser devolvido pelos devedores. Mas a devolução deve ser feita segundo o que determina a lei e nos limites do realmente devido e do necessário e imprescindível equilíbrio contratual, excluídas as cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva.

Nos chamados contratos de massa e na sociedade de consumo não há mais lugar para a autonomia de vontade e nem para a liberdade contratual como havia em outros tempos.

Na sociedade moderna, além dos requisitos de validade sobre a formação do contrato, assumem tanto ou maior relevância as questões ligadas com a execução do contrato, especialmente no que atina com o princípio do equilíbrio contratual, necessário para o atingimento do que se chama de justiça do contrato?. Destaque nosso

Com base em tais premissas, os reconvintes pretendem a modificação do pacto, notadamente a não aplicação da Tabela Price, haja vista a aplicação dos juros compostos, adotando-se sistema de juros simples para aferição do saldo devedor; seja estipulada cláusula penal em caso de descumprimento do pacto por parte da reconvinda, seja substituído o percentual de 10% de multa para o percentual legal: 2%, bem como seja excluído o parágrafo 7º da cláusula 40ª.

III. Da antecipação da tutela

Como já alinhavado, a contratação em debate está maculada pela ilegal aplicação da Tabela Price.

Não bastasse, a multa contratual por inadimplência também é ilegal, onerando, ainda mais, os reconvintes, penalizados duplamente, primeiro pela correção do saldo devedor pelo sistema Price; segundo pela multa ilegal.

Ocorre que, consoante exposto no tópico anterior, os reconvintes pretendem a manutenção do contrato, nos termos da lei. Para tanto, pretendem, em caráter antecipatório, proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, calculadas na forma da lei (juros simples).

O presente pleito está albergado pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, vez que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela se verificam in casu. A verossimilhança das alegações e a prova inequívoca emergem do contrato firmado entre as partes, cuja abusividade é visível a olho nu.

Há, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a dívida vem progredindo vertiginosamente, sendo de bom alvitre o depósito judicial das mensalidades, calculadas mediante aplicação de juros simples e não dos abusivos juros sobre juros da tabela Price, impedindo o agigantamento do débito mediante o depósito judicial.

Verifica-se que não haverá prejuízo à reconvinda, sequer no caso de insucesso da reconvenção, bem como a medida não possui caráter irreversível.

Assim, convocando o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, CDC) requer seja concedida a antecipação parcial da tutela para autorizar os reconvintes a procederem o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas mediante aplicação de juros simples.

O PEDIDO

Diante do exposto, consubstanciados no princípio da reintegração dos contratos, requerem:

a) Se digne Vossa Excelência determinar a intimação das reconvinda, na forma do artigo 316, do Código de Processo Civil, para responder aos termos da presente, sob pena de confissão e revelia;

b) Seja declarada nula a cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, a qual deve ser modificada, nos termos do artigo 6º, V, do CDC, a fim de que seja excluída a correção do saldo devedor pelo sistema da Tabela Price, sendo aplicados juros simples, na forma de progressão aritmética;

c) Seja declarada nula a clásula 13ª do contrato firmado entre as partes, a qual deve ser modificada, nos termos do artigo 6º, V, do CDC, para o fim de impingir à reconvinda multa pelo descumprimento do pacto;

d) Seja declarada nula a cláusula 40ª (caput) do referido contrato, modificando-a para os termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

e) Seja declarado nulo o parágrafo sétimo da cláusula 40ª, modificando-a para autorizar a devolução dos valores pagos pelos reconvintes;

f) Seja revisado o saldo devedor dos reconvintes, expurgando-se o anatocismo, sendo a reconvinda condenada a proceder a repetição do indébito, na forma dobrada;

g) A concessão da antecipação parcial da tutela, autorizando os reconvintes a procederem o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas mediante aplicação de juros simples;

h) Sejam remetidas cópias de todo o processo para a Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca para as providências cabíveis no que tange à proteção dos interesses difusos e coletivos, considerando a atuação da reconvinda na Comarca e sua contratação leonina;

i) Sejam remetidas cópias de todo o processo para a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca para as providências cabíveis no que tange à apuração de eventual crime de usura perpetrado pela reconvinda;

j) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;

l) Seja julgado Procedente o pedido, mantendo-se o contrato firmado entre as partes, com as alterações requeridas nos itens b, c, d e e, condenando-se a reconvinda no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária a ser fixada pelo MM. juízo.

Requerem, por derradeiro, a concessão da justiça gratuita, por serem pobres, na acepção da lei, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria mantença.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova pericial.

Dá à causa o valor de R$ …………….. (………………………).

Nestes termos,

pede deferimento.

Guarulhos, 11 de junho de 2004

Fábia Caetano da Silva
OAB/SP 175.947

Notas do texto:

[1] Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Saraiva, 2000, p.105

Fonte: Escritório Online

Contestação em ação de reintegração de posse no Distrito Federal

Eduardo Rodolpho de Carvalho
Advogado
OAB/DF Nº 18.836

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

FULANO…….. E FULANA…………, vem, por advogado (Docs. 1), nos autos da Ação de Reintegração de Posse que promovem SICRANO……. E SICRANA……., em Contestação, aduzirem as razões de fato e direito que passam a expor.

BREVE RELATO SOBRE A SITUAÇÃO DOS AUTORES NA ÁREA EM QUESTÃO:

01 – Os Autores propuseram Ação de Reintegração de Posse, alegando terem sido esbulhados pelos Réus na posse de imóvel que adquiriram, por escritura pública de compra e venda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, posteriormente registrada junto ao __º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

02 – Afirmam, ainda, que a referida posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, há quase 40 anos, sustentando ainda serem legítimos possuidores da área verde ocupada pelos réus.

03 – Mas a realidade dos fatos é diametralmente oposta a afirmada na petição inicial.

04 – Senão, vejamos:

05 – Desde logo, anote-se que os Autores nunca exerceram qualquer posse na área reclamada, como, aliás, deduz-se da própria narrativa dos fatos exposta na inicial, em que os Autores nunca ocuparam a área verde pretendida e nunca residiram no local.

06 – Como só é possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (ad. 1.196 do Código Civil), não seria crível admitir-se que os Autores morando em outro Estado e que nunca realizaram qualquer benfeitoria ou ao menos cercamento do local, tivessem o exercício de fato da posse sobre a área verde pretendida.

07 – Por outro lado, a testemunha dos Autores, Sr. …………………, é empregado da suposta imobiliária Vera Empreendimentos Imobiliários, representante dos interesses destes na cidade.

08 – Vê-se, assim, que os Autores demandam por proteção possessória, tentando se passar por possuidores de direito na área, quando apenas juntam aos autos documento de demarcação da sua área particular (fls. 56).

09 – Informam ainda em sua peça inicial, que são legítimos e proprietários e únicos possuidores do lote:

?que mede 44,00 metros pelos lados Este e Oeste e 30,00 metros pelos lados Norte e Sul, perfazendo a área de 1.320,00 m2?. (fls. 03)

10 – Afirmando, que o seu lote limita-se com a …………., com o lote ….. (pela frente) do mesmo conjunto e, com os lotes …. (dos Réus) e …. do Conjunto ….., da …. Quadra …. em outra lateral, cercado por todos os lados. (fls.04)

11 – Realmente, a referida área, fora cercada como dizem os Autores, só que não por eles. As cercas foram colocadas pelos lotes vizinhos aos lados, uma vez que ao delimitarem suas áreas, acabaram por delimitar a área dos Autores.

12 – Conclui-se com segurança que os Autores não podem se beneficiar de direito de proteção possessória alguma, já que nunca ocuparam a área verde em questão, tendo o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidido hipótese similar, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE. AS ÁREAS VERDES QUE COMPLEMENTAM O LOTEAMENTO SÃO BENS DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTES AO ESTADO, IN CASU AO DISTRITO FEDERAL, E SOBRE ELAS O PARTICULAR NÃO EXERCE POSSE, POR SE TRATAR DE BENS INALIENÁVEIS (ART. 67, CC E INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO (ART. 183, PAR. TERCEIRO, DA C.F.).? (TJDFT, 2a Turma, Rel. Desembargador Vasquez Cruxen, APC. 2325690 DF, DJU 10/02/93, pág. 3.181) (grifos nossos)

?A OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE, BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, NÃO ENSEJA AOS OCUPANTES VALER-SE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS PORQUE DE POSSE NÃO SE TRATA, NÃO PASSANDO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA E CLANDESTINA. INJUSTIFICADA A CONCESSÃO DE LIMINAR AS TAIS OCUPANTES EM AÇÃO CAUTELAR? (TJDFT, Turma Cível, Rel. Desembargador Natanael Caetano, AGI 237889-DF, DJU 21/03/90, pág. 1) (grifos nossos)

13 – Assim, a alegada posse dos Autores nunca foi comprovada, a uma porque nunca ocuparam referida área verde e a duas porque o verdadeiro dono da referida área é o Distrito Federal.

BREVE RELATO SOBRE O INTERESSE DOS REUS NA ÁREA EM QUESTÃO

14 – Cansados de terem sua residência desprotegida, devido ao abandono do local, os Réus resolveram providenciar o cercamento da referida área verde localizada aos fundos de sua casa, na tentativa de buscar maior segurança para a sua família.

15 – Diga-se de passagem, que os Réus ao longo dos anos sofreram consequências danosas ao seu patrimônio e foram expostos em situações de ricos devido ao abandono com que se encontrava área verde em questão. Pois em diversas vezes foram obrigados a solicitar patrulhamento policial para o local, encontraram no lado de fora de sua residência cobras e escorpiões vindos da referida área, tiveram a pintura de sua casa danificada pelas cinzas trazidas pelas queimadas na vegetação e sua piscina completamente alagada com águas barrentas vindas do terreno vizinho na época das chuvas, sendo obrigados ainda que terem de fazer um fosso de contenção. Motivo pela qual, optaram por ocupar área abandonada pelo Governo do Distrito Federal..

16 – Os Réus em observância ao disposto na Lei Distrital nº 1.519 de 08 de julho de 1997, cercou a áreas verde situada aos fundos do seu lote, visando tão somente zelar pela segurança e conservação de seus familiares e patrimônio.

17 – Após colocarem a cerca, foram contatados pela empresa imobiliária contratada pelos Autores, através de seu funcionário Sr. ……………… (testemunha), que não satisfeito com as ameaças feitas a esposa do Réu, proferiu ainda palavras de baixo calão, não se importando inclusive com a presença de uma vizinha dos Réus.

AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES SOBRE OS MESMOS FATOS

18 – Se sentiram impotentes de resolverem a questão da ocupação da referida área, longe do local, pois residem em ………………, mas em sua inicial informam que contrataram o Senhor …………………… (testemunha), preposto da Empresa …………………. para cuidar de seus interesses na cidade.

19 – Que os Réus violaram o direito de posse e propriedade dos Autores sobre a área que era detida por eles desde que adquiriram o terreno da Novacap.

20 – Ao usarem o verbo ?detida?, procuram os Autores induzir ao entendimento de que eram possuidores de direito da área pública, mas se olharmos detidamente aos autos, nenhum documento comprova sua posse das referidas terras.

21 – O direito de uso somente se aceitaria se caso os Autores fossem ao menos moradores e usuários do local. Sobre o tema a lição do Mestre Orlando Gomes, em sua obra Direitos reais, Rio de Janeiro, Forense, 1969, t.2, p.406, literis:

?Ao usuário atribui-se apenas o jus utendi, isto é, o direito de usar coisa alheia sem percepção de seus frutos?

22 – No mesmo sentido, entende o Nobre Jurista Jhering, em sua obra, Du rôle de la volonté dans la possession, Paris, 1891, p.107, diz que, litteris:

?que é possuidor quem procede com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade do domínio.? (grifos nossos)

23 – Não foi mencionado e nem explicado no croqui anexado aos autos, que os Autores já possuem uma das maiores áreas verdes da região, e tentam anexar a começar pelos Réus a área verde localizada na sua lateral.

24 – É de se esclarecer que o referido terreno que alegam estar cercado em ?L?, pertence ao vizinho ao lado, não tendo nada haver com terreno ocupado pelos Autores.

25 – É importante lembrar, que até a própria testemunha dos Autores o Sr. …………………, informa em seu depoimento ás fl. 103, que seus imóveis só possuem área verde aos fundos e que se avançasse para lateral, estaria deixando seus vizinhos sem área verde, o que fica demonstrado que o direito de uso da área é para o proprietário que se encontra aos fundos e não para proprietário dos lotes laterais.

26 – É de fácil conclusão que os Réus tem direito ao uso da referida área pública, pois além de serem moradores e residentes do local, estão de acordo com os costumes locais.

27 – E tanto é assim, que o seu próprio vizinho e testemunha, morador do conjunto 06, casa 12 (fls. 76), colocou cerca aos fundos da sua propriedade.

28 – Desde logo, está ausente nos autos qualquer prova que sirva para assegurar algum indício de verossimilhança na arguta estória contada pelos Autores.

29 – Observa-se, com todas as letras, que o local do terreno dos Autores apontado pelos próprios em sua inicial, é a seguinte:

Quadra……, conjunto …… ? Bairro……. (fls.26)

Limita-se com a via pública (por uma lateral) e com lote … (pela frente) do mesmo conjunto e, também, com os lotes …. e …. do conjunto …., da Quadra…… (em outra lateral)

30 – A pequena área verde reclamada, fica situada por umas das laterais dos Autores, situada no conjunto …. e o conjunto …. dos Réus. Pelo que nos leva a fazer a seguinte explanação e depois a seguinte pergunta – Que pedaço de área verde os Autores deixaram de mencionar em sua inicial até chegarem ao lote dos Réus!! Qual é a pretensão dos Autores de terem tanta área verde sem ao menos residirem no Distrito Federal?

31 – Evidente, que o terreno dos Autores não faz fundos com a área verde reclamada e que a presente ação possessória é uma aventura jurídica, uma vez que tentam através do judiciário transformar seu lote em um sítio de terras públicas, pois além de terem mais de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) de terras públicas aos fundos, tentam agora anexar mais 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de área verde da sua lateral.

32 – E mais, por se tratar de ação possessória, seria plausível que os Autores demonstrassem sua propriedade sobre área questionada, sendo impossível sua comprovação, tendo em vista que as terras objeto da presente demanda são públicas e pertencentes ao Governo do Distrito Federal. Assim, o seu uso só seria justificado se houvesse uma autorização expressa da autoridade local, ou se fossem beneficiários por um ato da administração local, o que não é o caso dos Autores.

33 – Esse é o entendimento inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis

?PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO DO TERRENO. NÃO-VERIFICAÇÃO. 1. SEGUNDO SE DEPREENDE DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO OCUPAVA, DE FATO, O BEM, ISTO É, NÃO MORAVA NO LOCAL, SENDO ESTE O FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. 2. ALÉM DO MAIS, O AGRAVANTE SEQUER DETINHA O TÍTULO DE OCUPAÇÃO EM SEU NOME. 3. FAZ-SE INVIÁVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. (Agravo de Instrumento nº 20030020006054, Registro de Acórdão nº 171471, data de julgamento 24/02/2003, 2ª Turma Cível, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Publicação no DJU: 07/05/2003, pág. 41) (doc. J. nº 03)

34 – E, em não havendo prova quanto aos fatos constitutivos dos alegados direitos dos Autores e, por outro lado, em havendo negativa da Ré sobre suas existências, resolve-se, prima facie, a teor do que dispõe o ad. 333, 1, do CPC, pela improcedência do pedido autoral – como, desde já, requer a Ré a Vossa Excelência já que:

?Negado pelo réu o fato alegado pelo autor, a este incumbe a prova de sua existência.? (Ac. unân. da 1a CCTJSC, Ap. n. 15.182, Rei. Des. TYCHO BRÁHE; JC 28/254).

?Quando o réu contesta apenas negando o fato que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito – actore non probante absolvitur reus.? (Ac. unân. da 4~ CCTJMG, Ap. n. 58.955, Rei. Des. VAZ DE MIELLO; Adcoas n. 87.973).

35 – Ora, se é fato provado que as partes não são proprietários da área, é evidente que nenhum ato de esbulho à posse dos Autores poderia ser arguido e muito menos objeto de ajuizamento da presente ação possessória.

CROQUI DE DEMONSTRAÇÃO DA ÁRE VERDE UTILIZADA

36 – Conforme se pode demonstrar pelo croqui demonstrativo, que nesse ato se faz juntar aos autos, podemos observar que área verde objeto da presente lide, se posiciona exatamente aos fundos do terreno dos Réus (Doc. 02) e que área verde já ocupada pelos Autores, pertence aos fundos da residência destes, só que um único e grande detalhe, a proporcionalidade de tamanho com que ocupam.. (Doc. 02)

DO DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 927 DO C.P.C.

37 – A demarcação anexada aos autos é referente às terras particulares dos Autores, não gerando nenhum direito sobre a posse da área verde reclamada.

38 – Com efeito. O que está se discutindo é o direito de uso sobre a área verde e a quem dela efetivamente cuida, zela e se utiliza.

39 – O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu hipóteses semelhantes em que o particular não pode alegar posse das terras públicas, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE. AS ÁREAS VERDES QUE COMPLEMENTAM O LOTEAMENTO SÃO BENS DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTES AO ESTADO, IN CASU AO DISTRITO FEDERAL, E SOBRE ELAS O PARTICULAR NÃO EXERCE POSSE, POR SE TRATAR DE BENS INALIENÁVEIS (ART. 67, CC E INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO (ART. 183, PAR. TERCEIRO, DA C.F.).? (TJDFT, 2a Turma, Rel. Desembargador Vasquez Cruxen, APC. 2325690 DF, DJU 10/02/93, pág. 3.181) (grifos nossos)

?A OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE, BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, NÃO ENSEJA AOS OCUPANTES VALER-SE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS PORQUE DE POSSE NÃO SE TRATA, NÃO PASSANDO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA E CLANDESTINA. INJUSTIFICADA A CONCESSÃO DE LIMINAR AS TAIS OCUPANTES EM AÇÃO CAUTELAR? (TJDFT, Turma Cível, Rel. Desembargador Natanael Caetano, AGI 237889-DF, DJU 21/03/90, pág. 1) (grifos nossos)

?AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DESFAZIMENTO DE CERCA LIMÍTOFE – PROVIMENTO NEGADO. – SE PERSISTEM DÚVIDAS NO TOCANTE À POSSE DA ÁREA VERDE COMUM, DEVE-SE AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. FORÇOSO RECONHECER QUE A SOLUÇÃO ALVITRADA PELA MMA. JUÍZA FOI BASEADA NO BOM SENSO.? (TJDFT, 2a Turma Cível, Rel. Desembargador Deocleciano Queiroga, AGI 422793-DF, DJU 15/12/93, pág. 3.757)

40 – Como se vê, a posse da referida área nunca foi provada nos autos, o artigo 927, Inciso I do Código de Processo Civil, diz o seguinte:

?Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I- a sua posse?

41 – Desse modo, vale trazer a colação pretórios do Tribunal de Minas Gerais sobre o entendimento que àquele que não prova sua posse ou sua propriedade não carece de legitimidade para propor ações possessórias, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO ? CARÊNCIA DE AÇÃO ? É carecedor da ação de reintegração de posse, aquele que a ajuiza com fulcro exclusivamente no domínio, tendo em vista o comando insculpido no art. 927 do CPC, que traça os requisitos indispensáveis para a propositura dos interditos. Em reexame necessário, confirma-se a sentença.? (TJMG ? AC 000.231.570-3/00 ? 3ª C.Cív. ? Rel. Des. Kildare Carvalho ? J. 16.05.2002) (grifos nossos)

?NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, “INCUMBE AO AUTOR PROVAR ? I ? A sua posse; II ? A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ? A data da turbação ou do esbulho; e IV ? A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. (TJMG ? AC 000.233.324-3/00 ? 4ª C.Cív. ? Rel. Des. Carreira Machado ? J. 11.04.2002)

42 – Permissa maxima venia, Excelência, incita-se claramente a conclusão, derivada da apreciação dos fatos narrados, que os Autores vem tentado através do judiciário, tomar posse de uma área que não fazem uso e nem direito e de fato, dando oportunidade aos Réus experimentarem dolorosas sensações, a que atribuem, indubitavelmente, às palavras insegurança e medo no mais violento significado.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS

43 – Os Autores buscam o reembolso da quantia de R$ 2.730,05 (dois mil, setecentos e trinta reais e cinco centavos), por terem sidos obrigados, se deslocarem do Estado onde residem, a fim de, tratarem exclusivamente do ?invasão de seu terreno promovido pelos réus?. (fls. 13)

44 – Contudo, limitou-se em trazer a colação documentos de fls. 90 e 91, que, por se mostrarem apócrifos, são formalmente impugnados.

45 – Afinal, sequer menciona o documento de fls. 90, o dia em que marcou suas passagens de ida e volta, e o documento de fls. 91, informa apenas a data de entrada deles no estabelecimento hoteleiro.

46 – Fica bem claro, através da própria testemunha dos Autores às fls. 102, que estes tem outros negócios da cidade, por tanto fica demonstrado que não foi exclusivamente a vinda deles para tratar desse assunto.

47 – Assim sendo, incabível na presente hipótese a reparação pelos alegados danos materiais, por sua total inexistência, e, por consequência, pela impossibilidade de comprovação.

EMINENTE MAGISTRADO

São essas as razões pelas quais os contestantes, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa Excelência, fia, espera e requer seja julgado improcedente em sua integralidade os pedidos formulados na petição inicial, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Os Réus protestam, desde já, por provar o quanto alegado na sua defesa, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, desde já requeridas.

Termos em que
P. DEFERIMENTO

Brasília, 31 de maio de 2004.

EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO
OAB/DF Nº 18.836

Fonte: Escritório Online

Ação redibitória c/c indenização por perdas e danos, contra revendedora, decorrente de vício na venda de automóvel usado

Alexandre Abussamra do Nascimento e Diogo Silva Nogueira
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Alexandre Abussamra do Nascimento
Advogado em Mogi das Cruzes – SP
Abussamra, Ferreira & Zambotto Advogados Associados
OAB/SP 160.155
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Diogo Silva Nogueira
Estágiario da Abussamra, Ferreira & Zambotto Advogados Associados
Estudante do 10º semestre da Universidade de Mogi das Cruzes
OAB/SP 120.762-E
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DE SÃO PAULO.

XXXXXXX, brasileiro, solteiro, estagiário, portador da Cédula de Identidade RG n° XXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° XXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXX, Vila Oliveira, Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, por seu advogado, que esta subscreve, mandato incluso, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, artigos 186, 443 e 927 e seguintes do Código Civil na Lei 8.078/90 e demais legislações aplicáveis, propor:

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

em face de XXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CNPJ sob n° XXXXXXXX, com inscrição estadual sob n° XXXXXXXX, localizada na Rua XXXXXX, Centro, na Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

SÍNTESE DOS FATOS

1. Em 20 de dezembro de 2003, o Autor adquiriu um veículo Automóvel, Peugeot/206, Soleil, cor cinza, ano de fabricação 2002, ano modelo de 2003, gasolina, Renavam n° _______, placas _______, da Empresa Ré, pelo valor total de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).

2. No momento da compra o Autor deu como parte de pagamento, um veículo, Corsa GL, 1.6, ano de fabricação 1997, ano modelo 1998, placas ________, pelo valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e o restante financiado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 554,23 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).

3. Para surpresa sua, o veículo começou a apresentar uma série de defeitos que persistem até hoje, como problemas de caixa de macha, hidráulico, elétricos, embreagem instabilidade entre outros, conformes documentos anexados. Diante de tais fatos, o autor voltou logo em seguida a empresa de veículos Urbano e pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aquele problema de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor.

4. O Autor veio tomar ciência desses vícios redibitórios, no momento em que tentou efetuar a transferência do bem para seu nome, então se viu impossibilitado de fazê-lo, tendo em vista a que existe uma restrição administrativa, logo após a ciência desta restrição procurou a Seguradora Marítima Seguros, onde foi informado da ocorrência de uma colisão na via Dutra com danos de grande monta onde a seguradora definiu-se pela indenização total do veículo, onde depois de segurado foi vendido em leilão, ciência deste fato datada em 26 de fevereiro de 2004. Logo após a ciência que o veículo fora objeto de um sinistro com perda total o Autor procurou o INMETRO para realizar uma inspeção, a qual constou que o veículo não esta em condições de uso, em 02 de março de 2004, consoante documentos em anexo.

5. Salienta-se que ato da compra o Autor foi atendido na concessionária pelo vendedor ________, que, sabendo dos vícios ocultos que faziam parte do automóvel, disse que o Autor realizaria um grande negócio, garantindo que o carro tinha uma ótima procedência, estava em ótimas condições, dizendo ainda que a Empresa Ré estava com uma promoção de Natal e que seus carros seminovos estavam abaixo da tabela, tendo em vista a virada do ano.

6. Insta salientar que na tentativa de transferência do veículo para seu nome o autor, deparou-se com uma restrição administrativa no veículo, ao verificar o motivo de tal restrição, descobriu-se que se tratava de um veículo totalmente reparado com perda total, adquirido em leilão.

7. Por intermináveis vezes o autor trocou peças do veículo na intenção de solucionar tais problemas, como braço de suspensão, eixo, rolamento, gastos com guincho, laudo do INMETRO entre outros, ainda que a substituição de todas essas peças foi em vão, pois os problemas continuavam a cada troca.

8. O Autor durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastasse as intermináveis idas a revenda na intenção de solucionar a problemática, o autor por várias vezes encontrou-se em situações de vexame perante populares, tendo sua moral abalada, também realizou uma viagem com sua namorada para Estado do Rio de Janeiro, viagem esta que tão somente acarretou transtorno, aborrecimento, atingindo-lhe o âmago e ferindo-lhe o ego, causando vexame e vergonha.

9. Forçoso dizer que em contato com a Peugeot de Mogi das Cruzes, o avaliador e consultor de vendas, ao avaliar seu veículo informou que o carro estava completamente alterado, que seus eixos estavam desalinhados, amassados e remendados, e que haviam peças de procedência duvidosa, perdendo total valor de mercado.

10. O Autor tomou ciência da existência e preço do veículo, conforme anúncio da Empresa Ré, no Jornal O Diário, de Mogi das Cruzes, publicado em 20 de dezembro de 2003, no qual por ato ilícito da Ré, não informava que se tratava de um veículo recuperado de um sinistro com perda total, e que não poderia ser transferido (apresentou um laudo de não conformidade, causando uma restrição administrativa) caracterizando propaganda enganosa. Cumpre-nos ressaltar que nem a seguradora _______, aceitou efetuar a cobertura do veículo, consoante laudo em anexo, datado em 02 de março de 2004, consoante documentos em anexo.

Esta é a síntese momentânea dos fatos.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

11. Sendo o autor pessoa física, é oportuno salientar que o veículo foi adquirido para uso pessoal do Autor, como destinatário final, caracterizando-se pois, a relação de consumo, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, infra transcrito:

??Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

12. A lei é bem clara quanto ao que dispõe aos direitos do consumidor, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO

13. Segundo o Novo Código Civil em vigor, em seus artigos 186, 927 caput e parágrafo único, fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, aquele que comete ato ilícito. Conforme explicação do próprio artigo supra citado, a obrigação de reparar o dano será independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, destarte, respaldo jurídico ao pedido de indenização.

14. O caso colocado em lide, diz respeito a venda de um veículo portador de defeito oculto. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do vendedor. Tinha-se a certeza de que se tratava de um veículo em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe reduzisse o valor.

15. O fato de o veículo ser usado não diminui ou exime o fornecedor da obrigação legal de entregar o produto em perfeitas condições de uso, admitindo é claro, as depreciações decorrentes do uso normal do bem. O que importa é que, a autora pagou o equivalente a um veículo em perfeito estado de uso e preservação. A transparência na prática do fornecimento são princípios basilares do CDC.

16. Por todo o exposto, fica claro que o autor suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto a Empresa Ré ressarcir todos os prejuízos materiais e morais suportados pelo Autor durante todo esse período.

DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

17. Mister se faz esclarecer que o Autor tem sofrido reflexos negativos com a aquisição do veículo, por uma conduta que jamais deu causa, ou seja teve sua moral ofendida, por adquirir um veículo, como semi-novo, sendo que o mesmo é impróprio para uso, trazendo risco a sua vida, tratando-se de um veículo recuperado de um sinistro com perda total, que perdura pelo tempo sem a devida solução que deveria ser tomada pela Empresa-Ré, tão logo tivesse ciência do erro injustificável que cometeu.

18. Com o argumentado, de que deve ser reparado o direito moral de credibilidade e confiança no uso do automóvel pelo autor, diante do explícito, sabendo-se do trauma psíquico do mesmo, que por dispensar tal confiança em um produto defeituoso, utilizou o mesmo, arriscando a própria vida e de seus familiares, faz jus ao pleiteado.

19. O Autor estava com viagem marcada para o Estado do Rio de Janeiro, com sua namorada, viagem esta que apenas lhe trouxe transtorno e aborrecimentos, a doutrina bem define o dano moral, senão vejamos:

“O dano moral é a lesão que afeta os sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia, dor, humilhação, etc.” (ll danno, p. 121)’?

20. Exsurge destacar, além dos dispostos mencionados na nova ordem civil brasileira o clássico entendimento do artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, ficando expresso, agora, o ressarcimento por dano moral especialmente no mencionado inciso X: ?É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem?. Ora a execrável conduta do Réu acarretou gravames para o Autor, assistindo portanto, inquestionável direito subjetivo de postular, como o faz agora, integral ressarcimento pelos prejuízos morais sofridos.

21. O trauma do Autor chegou a tal ponto, que ele não consegue mais sair de casa durante a noite, não só pelas constantes quebras do automóvel, mas também pelo estado de abalo emocional em que se encontra, sabendo que a qualquer momento as quebras podem voltar, e deixá-la em situações perigosas, pois como nós sabemos, a violência na nossa cidade cada dia aumenta mais.

CONCLUSÃO

– Constatação de vícios, defeitos ocultos, não perceptíveis a olho nu, no veículo adquirido pelo Autor como seminovo, acarretando prejuízos tantos morais como materiais, causando transtorno e aborrecimento, a atingir-lhe o âmago e ferir-lhe o ego, causando-lhe vergonha e vexame.

– Quanto ao valor do dano moral, em que pese caber ao Julgador estabelecer o valor, que não seja tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.

– Assim mais uma vez podemos verificar a má-fé da Ré, que se isentou de suas responsabilidades como fornecedor de mercadorias a destinatários finais, tento em vista que forneceu informações inverídicas acerca do veículo da lide.

DOS REQUERIMENTOS

Ex positis, REQUER a Vossa Excelência:

a) os benefícios da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade do art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio;

b) a citação da Empresa-Ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;

c) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar a Empresa Ré;

d) seja a Empresa Ré condenada ao pagamento dos danos morais, que se restaram cabalmente demonstrados, eis que compatível com os permissivos legais, que S.M.J., deverão ser fixados no parâmetro de no mínimo 100 (cem) salários mínimos, indenização que poderá ser alterada e os valores arbitrados por Vossa Excelência, caso seja de vosso entendimento necessário;

e) seja a Empresa Ré condenada ao pagamento por danos materiais sofridos pelo autor no importe de R$ 19.632,25 (dezenove mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado, sendo que, R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) equivalente ao veículo e R$ 732,25 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) equivalente as despesas gastas com os reparos, consoante documentos em anexo, OU a substituição do bem por outro da mesma espécie e valor, previamente combinados, em perfeitas condições de uso consoante tabela corrente.

f) seja ainda a Empresa Ré condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação e demais condenações legais.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia técnica e oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessários até o final da instrução.

Dá ao pleito o valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).

Termos em que;
Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2004.

Alexandre Abussamra do Nascimento
OAB/SP 160.155

Diogo Silva Nogueira
OAB/SP 120.762-E

Fonte: Escritório Online

Ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais c/c danos morais em desfavor de seguradora que se recusou a pagar a indenização devida

Yara A. Corrêa Reali
Advogada
Pós graduada em Operações Imobiliarias pela
Faculdade Cândido Mendes – RJ e CRECI-GO
Atuante nas Cidades de Sinop e Barra do Garças,
Estado de Mato Grosso, na área Cível

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sinop (MT):

XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, com endereço na Rua XXX, neste ato representado por sua sócia proprietária XXXX brasileira, casada, inscrita no Registro Geral sob o nºXXX ,por intermédio de seus Advogados, (m.j.), com endereço constante do impresso, onde indica para receber as comunicações de estilo, vem à d. presença de Vossa Excelência propor a presente Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais em desfavor da SeguradoraXXX, empresa inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com endereço para citação naXXXX com fundamento nos artigos 186, 927, 944 e seguintes do Código Civil, e demais dispositivos pertinentes á matéria, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Breve relato dos fatos

Em 28/08/2003 a autora efetivou contrato de Seguro Acidentes Pessoais Coletivo, para os funcionários e sócios de sua Empresa cuja apólice de nº XXX, prevê a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente ou parcial por acidente e Despesas Médico-Hospitalares.

No dia 25/11/2003, um dos empregados da autora, Sr. XXX sofreu acidente sendo atendido no Hospital XXX para intervenção cirúrgica.

Como consequência óbvia, existiram despesas médico-hospitalares. (anexo IV)

Pois bem. Uma vez que a autora possuía Seguro de Acidentes Pessoais com cobertura para as despesas médico-hospitalares, a sócia da empresa dirigiu-se ao Banco XX para entregar as notas fiscais e recibos para comprovar o ocorrido e se ver ressarcida conforme previsão contratual.

Ao entregar os documentos exigidos pela Seguradora para a funcionária XXX, esta disse a autora que providenciasse cópia autenticada de todos aqueles documentos, pois que bastavam as cópias autenticadas.

Assim foi feito. A autora dirigiu-se ao 2º Cartório Extrajudicial desta comarca e tirou cópias autenticadas de todos os documentos entregando-os ao Gerente de Seguros, Sr. XX, do Banco XX Agência XX

Após 4 (quatro) meses de espera, a autora foi informada que não receberia o seguro pois que o pagamento só seria feito mediante a apresentação de notas fiscais originais, vez que as notas e documentos autenticados não comprovavam a veracidade do sinistro.

Embora ilegal tal prática, uma vez que cópias autenticadas possuem fé pública, não seria nenhum problema para a autora entregar ao Banco as notas originais, porem, a vítima ingressou com pedido de pagamento de seguro obrigatório ? DPVAT enviando a estes as notas e documentos originais.

A vítima recebeu corretamente o valor do seguro DPVAT, cujo processo tramitou na FENASEG pelo nº XXX.

Pelos fatos narrados pode-se verificar de pronto que a autora é mais uma vítima desta prática comum das seguradoras, ou seja, protelar o pagamento das indenizações que tem direito os segurados e com isso manterem faturamentos milionários.

Os documentos acostados a inicial comprovam tais alegações

Do Direito

Uma análise sistemática do Código Civil Brasileiro nos demonstra que a reparação do dano material e moral está plasmada no nosso direito positivo, pois:

Art.186 ? ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?

Art.927 ? ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em matéria de indenização por ocorrência de sinistro, a quitação deverá ser feita no prazo máximo de 30(trinta) dias à apresentação dos documentos comprobatórios do fato; este entendimento já se tornou pacífico em decisões judiciais e nossos Tribunais tem confirmado este raciocínio, portanto, não há o que discutir quanto ao direito da autora.

No caso em apreço, a responsabilidade da requerida é indiscutível, pois que os documentos que comprovam as despesas médico-hospitalares foram entregues.

Certamente teremos a oportunidade de ver na contestação apresentada futuramente, de que a demora no pagamento do seguro seria de responsabilidade exclusiva da parte adversa consistente no seu atraso em proceder com documentos necessários a sua quitação da cobertura pactuada. E isto dizemos com propriedade, pois caso idêntico patrocinado por esta mesma subscrevente teve julgamento provido no TJMT (processo XXX.

Infelizmente, como já dito, essa é uma prática já conhecida por parte da Seguradora XXX.

Como se vê demonstrado, o direito que milita em favor da parte autora está por demais cristalino, amparado, inclusive, em nossa Carta Política, que lhe reserva o direito de estar em juízo pleiteando indenização por ato ilícito, ainda que este direito não estivesse consignado no campo normativo das leis inferiores; por tratar-se de direito subjetivo imutável.

CF/88 – Art. 5º
– V ?é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.?
– X ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação? (grifamos)

Ao responder a autora (anexo VI) que esta deveria providenciar a retirada das notas fiscais originais na Seguradora Interbrasil (intermediária do seguro DPVAT), pois que com as notas fiscais autenticadas não poderia efetuar o pagamento, vez que poderia ocorrer problemas com a auditoria do banco, fica cristalino que os documentos exigidos foram apresentados e o fato de estarem autenticadas as notas não é desculpa para não efetuar o pagamento, senão vejamos:

Da Fé-Pública

A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, e preceitua o art. 1º, da Lei nº 008935, de 18/11/1994 ? que regulamenta o art.,236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios) que:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O art. 3º da mesma lei preleciona que:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Veja Excelência, não se pode dizer que um documento autenticado não é válido a comprovar a veracidade do fato ocorrido, colocar em dúvida a fé pública do notário é uma pratica inaceitável.

No Estado democrático de direito em que vivemos, na multiplicidade e desenvolvimento de suas quase infindáveis atividades como representante do povo, atribui, nos termos da Constituição, a determinados cidadãos, o direito de representação para determinadas e específicas tarefas, os quais concorrem para a paz social, pessoas nas quais estão concentradas ações de intensa repercussão no mundo dos negócios. São diversas essas personagens e, dentre elas, estão inseridos o oficial de registro público (registrador), o serventuário, o tabelião, o escrivão, o notário entre outros, cujas cotas de participação são marcantes e plenas de responsabilidade, e este modo de declarar que determinado ato praticado ou rito perseguido está perfeitamente estribado em ditames legais, é conhecido como fé pública, ou seja, é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abrigadas e “aquecidas” pelo Direito, isentas de qualquer dúvida.

A fé pública, nesta conjuntura individualizada na figura do notário, é uma das mais amplas já conhecidas, pois ao detentor dessa atribuição cabe-lhe a expressão da verdade, ou melhor, vige a crença popular de ser correto, autêntico em tudo aquilo que dita e escreve, salvo incontestável prova em contrário, já que a sociedade não pode ser traída em nenhuma hipótese.

E no caso em tela onde está a incontestável prova em contrário? Suficiente para negar a Autora um direito seu? Lembrando que os documentos originais estiveram nas mãos da funcionária XXX e esta que pediu a Autora para trocá-los por cópias autenticadas.

E ainda, as notas fiscais originais continuam a existir nos arquivos da FENASEG diante do recebimento do seguro DPVAT.

Aliás, pergunta interessante a ser respondida pela Ré a qualquer momento no processo:
– Por que o seguro obrigatório ? DPVAT ? indenizaria a vítima, se houvesse dúvida quanto aos documentos comprovarem a veracidade do fato, qual seja, as despesas médico-hospitalares?

As cópias autenticadas retratam exatamente os documentos originais entregues a FENASEG por exigência e prática comum desta.

Enfim, enquanto depositários de fé pública, os notários exercem uma função que não pode quedar-se alheia aos preceitos de liberdade, justiça, segurança jurídica, igualdade e demais valores institucionalizados. Dentre as exigências que a sociedade impõe, tanto no momento da criação de uma norma ou à validação de atos jurídicos, como em seu desenvolvimento e aplicação, sobressai, como se afirmou, a segurança jurídica!

Dessa forma e por todo exposto, não há que se discutir acerca dos documentos entregues a Seguradora, autenticados ou não, comprovam a realidade dos fatos e de consequência direito da autora amparado pelo contrato entre as partes.

Do contrato de Seguro

Os contratos de seguro trazem em si relação de consumo, em que o negócio jurídico celebrado entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Determina o art. 757 do Código Civil brasileiro que: ?Pelo Contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados.?

Mencionado dispositivo por si só garante direito da autora, entretanto ainda é direito seu ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, conforme determinado no inciso VI do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 51 do mesmo Codex, determina que são consideradas cláusulas abusivas as cláusulas que:
omissis
V – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

E ainda:

§ 1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – omissis
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

A atitude da Seguradora colocou a Autora em situação de desvantagem exagerada causando desequilíbrio contratual, o que não é aceito pelo direito material.

Nesse sentido também é o entendimento de nosso Tribunal:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CLASSE II – 20 – Nº 24.348 – SORRISO Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Partes:APELANTE – BRASILSEG – SEGURADORA DO BRASIL APELADA – GENECI CARMEN COSTARELLI TJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – CAUSAS RESTRITIVAS DE INDENIZAÇÃO – CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS JUSTAPOSTAS À APÓLICE – INEXISTÊNCIA DO CONHECIMENTO PLENO DO SEGURADO ADERENTE – DESOBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 8.078/90.
As cláusulas restritivas prevendo situações excluídas da indenização não obrigam o segurado que delas não teve conhecimento pleno no momento da celebração do contrato de seguro.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível – Classe II – 20 – nº 23.348, de Sorriso. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, através de sua Turma julgadora, composta pelos Desembargadores JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e Doutor JURACY PERSIANI (Vogal, convocado), decidiu, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CLASSE II – 20 – Nº 24.348 – SORRISO -2 TJ Fls. por unanimidade, improver o recurso, nos termos do relatório e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.Data: Cuiabá, 30/08/2000 (TJ115254)

Pelo exposto comprovado está o direito da Autora diante da relação de consumo amparado pela Lei 8.078/90 e pelo contrato que faz lei entre as partes e prevendo a obrigação da seguradora em indenizar a autora.

Do Dano Moral

Esta atitude causou, e ainda causa, a empresa/requerente prejuízos de ordem moral, principalmente diante de seus funcionários que de alguma forma acreditam possuir um seguro.

Afora o dissabor de várias vezes se dirigir ao Banco XXX, agência local, e por horas esperar atendimento e não receber o seguro.

Sem contar ainda a espera, a ansiedade o desgaste causado pela Seguradora.

Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, ?in O Dano Moral e sua Reparação?, pág.11: ?Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.?

Ressalta-se ainda, Excelência, que as despesas médico-hospitalares perfazem a quantia de R$ 8.854,40 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), e não teve a autora o cumprimento do dever do contrato por parte da seguradora, o que evidentemente, causou insegurança a autora por não se ver amparada pela contrato que possui.

Como se presume, a omissão da Seguradora causou intenso dano moral a autora, desmoralizando-a diante de seus funcionários, por ter sido tratada com desinteresse. Isto lhe causou angústia, aflição e tristeza, mormente por ser uma empresa séria, idônea que colabora para o crescimento do país e de sua cidade, proporcionando empregos diretos e indiretos e cuja reputação sempre foi ilibada.

?Configura-se dano moral, passível de indenização se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.? (TJGO, rel. Des. Gercino Carlos Alves da Costa, Ap.nº.29.731-0/188)

A decisão supra citada reflete exatamente o que ocorre com a autora através de seus representantes, perturbação nas relações psíquicas e na sua tranquilidade.

O dano moral, in casu, consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos danos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela autora, seja provocado pela recordação da ineficiência da funcionária ao pedir que entregasse documentos autenticados quando os originais estavam em seu poder, seja pela atitude de repugnância, medo e insegurança tomada por seus funcionários que sempre acreditavam trabalhar numa empresa que possuía um seguro a lhes trazer ?certa tranquilidade?. Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois a autora teve afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, de resto, absolutamente indenizável.

De outro passo, como bem anota MARIA HELENA DINIZ em sua obra ?Curso de Direito Civil Brasileiro?, pág.75: ?O dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante.?

A seu turno, ALFREDO MINOZZI em sua obra ?Studio sul Danno non Patrimoniale?, pág.31, disse que: ?O dano moral não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais largo significado.?

Mais uma vez, encontra-se cristalino o direito da autora, e quanto à reparação pelo dano moral afigura-se premente, uma vez que não deu causa ao trauma que sofreu e a incrível angústia que vive. Ressalte-se, outrossim, que o quantum indenizatório será fixado por vossa Excelência, segundo vosso convencimento, eis que reservado ao vosso prudente arbítrio.

Veja-se:

?No dano moral, o pretium doloris, por sua própria incomensurabilidade, fica a critério do juiz, que fixa o respectivo valor, de acordo com seu prudente arbítrio. Grande, portanto, é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo-lhe examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias? (RT 730/307, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves)

Conclui-se, portanto que:

A autora está amparada pelo direito diante da existência do contrato entre as partes;

Os documentos necessários a comprovação dos fatos foram devidamente entregues a requerida pois que as cópias autenticadas têm a mesma validade que os originais, e a fé pública que possuem só podem ser contestada por ampla prova em contrário, o que não é o caso;

A relação de consumo existe, logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor ? autora;

O dano moral existe, devendo a empresa ser indenizada pelo sofrimento causado.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e mais do que dos autos se aufere, a empresa autora requer a Vossa Excelência:

1 – A citação da Requerida, por correio no endereço já declinado, a teor inciso I do artigo 221 do CPC, para que, querendo, oferecer defesa e produzir prova, sob pena de confissão e revelia, fazendo constar expressamente do respectivo mandado citatório, a advertência contida na 2ª parte do artigo 285 do CPC;

2 – A procedência desta ação, para condenar a requerida à indenização no valor de R$ 8.854,40 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizado.

3 – A condenação pecuniária da requerida pelo dano moral vivido pela Autora, cujo valor será prudentemente arbitrado por vossa Excelência, segundo Vosso convencimento.

4 – Por derradeiro, a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais, acrescidos de juros e correção monetária, julgando, ao final, procedente o presente pedido.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da funcionária da Requerida, Sra. XXX, a qual recebeu as notas e documentos originais e solicitou a autora cópias autenticadas, que deverá ser intimada na Agência XXX nesta Cidade para comparecer em audiência a ser designada por Vossa Excelência, provas estas que ficam desde já requeridas e especificadas.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 8.854,40
(oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos)

Termos em que
pede deferimento.

Sinop, 09 de agosto de 2004.

Yara Aparecida Corrêa
OAB-GO 19.177
OAB-MT 7587-A

Fonte: Escritório Online


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