Mandado de segurança contra penhora Revisado em 29/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª. REGIÃO/UF

 

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

____________, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade R/G 0.000.000 expedida pela SSP/__, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua tal, nº. 000, ______, Município de __________________, neste Estado, CEP _______, vem, por seu bastante procurador e advogado infra firmado, propor contra r. Juízo da __ª. Vara do Trabalho de ___________________, com fulcro no art. 5º., inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Máxima, e nos moldes do estatuído na Lei nº. 12.016/09, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

DO ATO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES ON LINE.

A impetrante é sócia-gerente da empresa __________________________ – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0001-00, estabelecida na Rua ____________________, nº. ____, ____, Município de _____________, neste Estado, CEP ________, que foi alvo de Ação Trabalhista ajuizada pelo ex-empregado ______ – A.T. __ª. Vara n°. _____/2005 em curso perante a ___ª. Vara do Trabalho de ________________/____, ação esta resolvida por meio de CONCILIAÇÃO, cuja última parcela do ajuste não restou quitada pela reclamada, tendo então seu normal seguimento em fase executória.

Feitos os cálculos de liquidação do saldo remanescente, foram os mesmos homologados, com a determinação do prosseguimento normal da execução, mediante a citação da executada.

A executada, antes que tenha havido constrição judicial de bens de sua propriedade, requereu parcelamento do seu débito depositando determinado valor, demonstrando assim a sua disposição em liquidar o presente feito.

Ainda que tenha sido formulado requerimento de parcelamento do saldo remanescente, o exequente com ele não concordou, requerendo o prosseguimento da execução.

Porém, qual foi a surpresa da impetrante ao tomar conhecimento do ato coator do MM. Juiz do Trabalho da __ª. Vara do Trabalho de _____________________, no sentido de DETERMINAR a penhora “on line” através do sistema BACEN/JUD, dos valores havidos em sua conta corrente, subvertendo totalmente o curso daquela execução trabalhista.

Nada justificava naquele momento a atitude extrema do Julgador em determinar a penhora de valores “on line” de conta corrente pertencente ao sócio-gerente da executada, a ora impetrante.

Com efeito, o própria exequente sequer acenou com tal possibilidade, em face da empresa ter patrimônio suficiente para garantir a execução, além de que por conhecimento da própria trabalhadora, os sócios da executada possuem bens passíveis de penhora e que também são suficientes para a liquidação da dívida.

Contudo, não obstante a existência de condições para a garantia da execução, através de patrimônio da própria empresa, o MM. Julgador subverteu o curso da execução, e “sponte própria” determinou a penhora “on line” dos valores havidos em conta corrente de titularidade da referida sócia.

Contra tal ato se insurge a impetrante.

Não deve ser olvidado em momento algum a disposição concreta da executada em compor o saldo remanescente do presente feito.

Bem verdade que o crédito da reclamante/exequente necessita ser honrado; tanto assim é que a executada já efetuou o pagamento de 1ª parcela do ACORDO proposto.

Mesmo que a autora não tenha aceito tal proposta, temos que o direito da credora não pode vir em prejuízo – gratuito – da impetrante, eis que o ato ora impugnado absolutamente desnecessário e extremo sobretudo nessa fase processual, cujo prosseguimento normal da execução não permitia atitude dessa natureza, mormente se nem mesmo foi ventilada pela exequente, ou se não fosse exaurido os meios legais para constrição de bens e patrimônio da empresa.

Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S. Exª. o Ministro RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de ?penhora on line? na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. ?Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta??, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04.

DA NÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA

Mais razão tem a impetrante para se insurgir contra o ato coator que determinou o bloqueio de valores havidos em sua conta corrente, pelo fato de que em momento algum houve a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Com efeito, não houve até a presente data o encerramento das atividades da executada como é do conhecimento da exequente, sendo a empresa conceituada em seu ramo de atividade, fornecendo pães para diversos órgãos da administração pública e para mais uma dezena de empresas privadas.

Desta forma, em momento algum houve dissolução fraudulenta da empresa, ou a prática de qualquer ato capaz de impedir a liquidação da ação trabalhista em curso.

Assim é que a exequente não chegou sequer a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da executada, até porque a executada espontaneamente efetuou depósito de determinado valor para viabilizar pedido de acordo do saldo remanescente.

Não havia no presente caso qualquer razão para requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, eis que não configurada a prática de qualquer ato da impetrante ou do outro sócios, sócios-gerentes e administradores que implicasse excesso de mandato, não havendo a prática de atos com violação do contrato e da lei, além do fato da própria reclamada/executada possuir bens (patrimônio) passíveis de penhora.

Decididamente não havia qualquer motivo para que a exequente formulasse pedido de desconsideração da personalidade jurídica, como não o fez, até porque a ora impetrante, sócia-gerente e também administradora da executada, possui outros bens capazes e suficientes para liquidação da presente ação.

Evidente que a responsabilização da sócia-gerente e administradora relativamente às dívidas da sociedade é inequívoca.

Contudo, determinar a penhora dos valores havidos em sua conta corrente é ato que fere o direito líquido e certo seu, contrariando o próprio curso da execução trabalhista, ante a possibilidade concreta de penhora de bens e patrimônio da executada.

Por outro lado, no presente caso não se vislumbra qualquer ato da administradora da executada que revele excesso de mandato, e que consequentemente venha a caracterizar ilícito contratual.

O entendimento jurisprudencial predominante no E. Regional da 12ª. Região é no sentido de que deve ser decretada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada quando a gestão dos sócios tenha dilapidado o capital social, o que incorreu no presente caso.

In casu, a executada chegou a depositar determinado valor para amortizar a sua dívida total, além de formular pedido de parcelamento, que não foi aceito pela exequente. Não resta dúvida então de que a empresa dispõe de condições financeiras suficientes para quitar a dívida.

Contudo, após o depósito do valor para viabilizar e demonstrar a intenção da empresa em parcelar o valor total da dívida, e ainda que não aceito o parcelamento pela exequente, temos que a execução prosseguiria normalmente.

Porém, qual foi a surpresa da impetrante ao se deparar com uma decisão abrupta, injustificável e desnecessária naquele momento processual, pelo que não pode a impetrante concordar com o ato extremo que determinou a penhora dos valores havidos em sua conta corrente bancária.

Por fim, temos ainda que a executada é proprietária de outros bens capazes da garantir a execução, que são agora arrolados para substituir eventualmente o bem já dado em garantia da execução

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS

Como se sabe, DIREITO LÍQUIDO E CERTO é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.

O ato coator objeto do presente Mandado de Segurança, trouxe de imediato a impossibilidade do impetrante exercer suas atividades profissionais com segurança, eis que privado de movimentar sua conta corrente, eis que bloqueada e penhorados os respectivos valores, por ato extremo do Juízo, tomado sem qualquer requerimento da parte autora, principal interessada em providencia dessa natureza.

Permitir a penhora dos saldos bancários da impetrante é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários”.

Não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da impetrante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.

A prática desta modalidade de constrição judicial/trabalhista tem causado transtornos quando, em menoscabo, vem tripudiando – gritantemente – direitos elementares dos devedores, pese o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que reza: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

A exegese do citado Diploma é que, existindo vários meios de execução, optar-se-á por aquele menos oneroso para a executada.

Ora, no curso da ação trabalhista já aludida a execução estava sendo procedida pelo meio menos gravoso à executada, mas, nem por isso menos seguro à exequente, até o momento em que o MM. Julgador resolveu proferir o ATO EXTREMO, objeto da Segurança.

Neste desmedido afã, de aceleração procedimental irrefletido, foi penhorado valores que se destinam ao pagamento dos salários dos empregados do negócio da impetrante.

Deste modo, é sabido que por questões de segurança, todos os numerários transitam hoje pelo sistema bancário, de forma que O BLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS CORRENTE DO IMPETRANTE PROVOCA A SUA MORTE ECONÔMICA E FINANCEIRA, BEM COMO DA EMPRESA QUE POSSUI, efeito que equivale, em paralelismo, NA ODIOSA FIGURA DA “MORTE CIVIL” prevista nos artigos 116/119, da FASCISTA – “Constituição Polaquinha”, de 1937.

Não é digno de aplausos, ato arbitrário que em nome da celeridade processual, e tanto mais sem requerimento algum da parte interessada, remete o empresário e seus empregados à morte financeira, retirando-lhes o instrumento de trabalho, e a condição alimentar.

Dita, a propósito o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, vigorante desde 2002, que:

“Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” – CCB/2002 – (grifou-se).

E agindo de ofício resta a ser a União responsabilizada pelos atos dos seus funcionários (Juiz Federal) a ressarcir e a indenizar os danos provocados pelos atos exercidos em manifesto excesso (abuso de direito) e fora dos limites do interesse econômico ou social.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA DE VALORES ?ON LINE?

O impetrante LEVANTA ainda algumas considerações necessárias à solução da questão posta, senão vejamos:

Uma das restrições arguidas pelo impetrante no que se refere ao bloqueio ?on line? dos valores havidos em conta corrente bancária, diz respeito ao fato de que esse sistema propicia a quebra do sigilo bancário do devedor, via Internet, fato impedido pela Constituição Federal.

Trata-se evidentemente, a penhora “on-line”, de medida extrema, que deverá ser adotada tão somente após citação e possibilidade de nomeação de bens (art. 829 do C.P.C.), visto que a execução será feita “pelo meio menos gravoso para o devedor” (art. 805 do C.P.C.), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido:

No presente caso, se a executada dispõe de outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que móveis, pelo que não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, até porque a exequente nem sequer cogitou de requerer penhora dos valores “on line”.

A penhora “on line” é medida extrema, excepcional, como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa segue transcrita:

“Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1 – A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 3- Recurso especial provido”.

Observa-se, em conclusão, que a chamada “penhora on line”, da maneira como se vem praticando, sem comedimentos e em extremado desvio dos limites impostos pelo interesse econômico e social, constitui em INEGÁVEL ATO ILÍCITO, ARBITRÁRIO E MEIO DE COERÇÃO ILÍCITA E DESMEDIDA – a teor do artigo 187/CCB/2002.

Assim, impõe-se a imediata decretação da ilegalidade do malsinado “convênio da Justiça e Bacen” ou então, ao menos, o ajustamento, por freios e contra-pesos, de modo a não permitir que este (convênio) sirva, pela utilização extremada e desvirtuada, de constrangimento ilegal, pelos excessos, pela violência contra a ordem econômica e social, sob pena de incorrer, em paralelismo, na figura da morte civil, (aqui econômica) como posta no artigo 116 e seguintes da Carta Constitucional “polaquinha” de 1937, fascista e imposta pela Ditadura de Getúlio Vargas.

DO PEDIDO

EX POSITIS ET IPSO FACTI, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, sem qualquer necessidade de se subverter o curso da execução trabalhista, PLEITEIA-SE:

1. Seja concedida MEDIDA LIMINAR para ser DETERMINADO o imediato desbloqueio das contas correntes bancárias da impetrante, com pronta expedição de ofício às respectivas entidades financeiras.

2. Tal medida é absolutamente necessária em face da existência de bem nomeado à penhora, capaz de garantir a execução nos autos da Ação Trabalhista – Processo ____ª. Vara nº. ________/2005.

3. Que, nem a executada e tampouco seus sócios-gerentes e administradores, no caso a impetrante, não cometeram qualquer ato que implicasse excesso de mandato, não havendo ainda que se falar em prática de atos com violação do contrato e da lei, além do fato do próprio impetrante e sócio possuir outros bens passíveis de penhora.

4. Que a manutenção do bloqueio de sua conta corrente inviabilizará e trará prejuízos inestimáveis à impetrante e ao seu negócio profissional, não podendo ser mantido apenas para atender capricho do MM. Julgador e em flagrante subversão da execução, sem que tenha ao menos sido requerido pela exequente no processo trabalhista.

5. ESPERA ainda o impetrante seja determinada a penhora de bens da executada, capaz de garantir a execução, com a demonstração inequívoca da impetrante no sentido de que não está opondo qualquer obstáculo ao prosseguimento normal da execução, adotando-se assim o principio consagrado de que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.

6. Seja CITADA a autoridade coatora no endereço abaixo, para que preste as informações no prazo legal:

___ª. Vara do Trabalho de _____________. ____. Rua _______, nº. 000 – ___º. Andar. Centro. ____________. ____. CEP _______.

7. Seja julgado PROCEDENTE o ?writ? nos termos do pedido liminar, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, e tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.

Dá-se à causa o valor dado a causa de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para efeitos fiscais.

Nesses Termos

Pede e Espera Deferimento

______________________, __ de ____ de _______.

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Mandado de Segurança contra quebra de sigilo bancário. Lei Complementar nº 105/2001 Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA ____

___________________________, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ______________________________, inscrito no CPF/MF nº _______________, por seu advogado infra firmado, constituído mediante procuração anexa (doc. 01), com escritório na Av. ACM, 2487, Ed. Fernandez Plaza, Sala 1413, Cidadela, Salvador – BA, onde receberá todas as intimações e notificações, vem à presença de V. Exa., tempestivamente, com base no art. 5º, caput e incisos X, XII, XXXV, XXXVI, LVI e LXIX; art. 145, § 1º; art. 150, I e III, “a”, da Constituição Federal; e Lei nº 12.016/09, requerer a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO (COM PEDIDO DE LIMINAR) contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 5ª RF, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir articuladamente deduzidas:

“Muitas das pessoas que hoje atribuem pouca importância à separação dos Poderes, não percebem que iniciam o caminho para a ditadura”
(FREDERICH, apud Mário Guimarães. O juiz e a função jurisdicional, p. 49)

“Tira a justiça, e o que são os Estados senão quadrilhas de assaltantes em grande escala”
(Santo Agostinho, A cidade de Deus, p. 44)

I. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

01.01. Em 30.03.2001 o correio entregou na residência do ora impetrante o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) – Fiscalização nº _________________ (doc. anexo), e por ordem da autoridade impetrada na forma do art. 2º, §5º, I, do Dec. nº 3.724/2001 – Superintendente da Receita Federal na 5ª RF – a Receita Federal pretende ter amplo acesso aos dados da movimentação financeira do impetrado ocorrida no ano-calendário de 1998 (exercício 1999) de conta bancária mantida junto ao Banco _________ S/A, sob a alegação de que em tal período houvesse realizado a movimentação financeira de R$ ___________ na referida conta bancária, ressaltando que esse valor fora obtido com base nas informações da CPMF, por força do “art. 11, §2º, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996”.

Consoante informações contidas no texto do referido MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) a autoridade impetrada esclarece que implementou tal espécie de procedimento fiscalizatório para constituir crédito decorrente de “IRPF” (Imposto de Renda de Pessoa Física) do período de apuração “1998”.

Por este turno, a autoridade impetrada confessa e admite expressamente que o MPF fora motivado e instaurado em razão da utilização por parte da Secretaria da Receita Federal das informações dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF, nos termos do “art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96.”

Com efeito, de posse destas informações dos valores de movimentação financeira para efeito de identificação dos contribuintes da CPMF (art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96), a autoridade impetrada as utilizou no presente MPF para instaurar tal procedimento e pretender constituir crédito tributário do IRPF do ano-calendário de 1998 (exercício de 1999).

Entretanto, é importante ressaltar que tal conduta de utilização dessas informações sigilosas era expressamente vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96, que esteve em vigor até 09/01/2001 quando foi modificada pela Lei nº 10.174.

Inobstante isto, a autoridade impetrada no MPF em exame utilizando tais informações passou a solicitar que o impetrante apresentasse, no prazo de 20 dias, “os extratos bancários relativos às contas bancárias que deram origem à movimentação financeira;” no período de apuração de 1998.

Todavia, a impetrante não cumpriu tal solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira do exercício de 1999, em razão de: i) entender que o procedimento fiscalizatório fora instaurado irregularmente desde sua origem, na medida que teve por base para sua instauração a utilização de informações da CPMF do exercício 1999 objetivando constituição de crédito do IRPF, quando lhe era vedado tal conduta pelo art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 por considerar tal utilização quebra de sigilo não autorizado; ii) o art. 1º da Lei nº 10.174/2001 que deu nova redação ao art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96, passou a permitir à Receita Federal utilizar as informações da CPMF para instaurar ou dar origem ao MPF apenas dos atos ou fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor (09/01/2001), pois consoante o princípio da irretroatividade das leis, a Lei nº 10.174 não poderia retroagir para interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado; iii) em qualquer procedimento está resguardado o direito constitucional da não auto incriminação (CF, art. 5º, LXIII); iv) a expressão ‘sigilo de dados’ hospeda a espécie ‘sigilo bancário’ cuja preservação e privacidade está expressamente assegurada pela Constituição Federal de 1988 no art. 5º, X e XII, razão pela qual o impetrante não se sentia obrigado em entregar extratos bancários que revelem sua privacidade.

Malgrado isto, tendo em vista a negativa em cumprir tal solicitação com base nas razões acima expostas, mais recentemente, no dia 11/05/01 a autoridade impetrada “reintimou” o ora impetrante para em “10 (dez) dias” cumprir a solicitação anterior (doc. anexo).

Todavia, mais uma vez com base nas razões supra o ora impetrante entendia que não estava obrigado a atender tal solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira, mas tendo em vista que a aludida “reintimação” cumpria na verdade mais uma vez o papel de “intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF” (art. 4º, §2º, do Decreto nº 3.724/2001) que deve preceder toda a quebra de sigilo bancário promovido diretamente pela administração, tornando evidente no caso em exame a presença da ameaça e o justo receio que a autoridade impetrada (art. 4º, do Decreto nº 3.724/2001) em atividade vinculada promova diretamente sem a intervenção da autoridade judiciária a quebra do sigilo bancário do impetrante.

Em verdade, a ameaça e o justo receio de que a autoridade impetrada promova diretamente sem a intervenção da autoridade judiciária a quebra do sigilo bancário do impetrante, também decorre da sua própria atividade vinculada, e do dever de ofício de fazer cumprir o quanto estabelecido no art. 1º, §3º e art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 c/c arts. 1º; 2º; 4º, §1º, III e IV, §2º; art. 5º, I, “a” e “b”, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 3.724/2001, para promover administrativamente a quebra do sigilo bancário do impetrante sem a intervenção da autoridade judiciária mediante uma simples Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) dirigida diretamente ao presidente da instituição financeira, preposto ou gerente da agência.

01.02. Desta forma, como a autoridade impetrada já realizou o ato preparatório e antecedente que trata o art. 4º, §2º, do Decreto nº 3.724/2001, fica claro que está na iminência de promover administrativamente a quebra do sigilo bancário do impetrante sem a intervenção da autoridade judiciária, mediante a denominada Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) recentemente inserida no ordenamento jurídico através do art. 1º, §3º e art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 c/c art. 4º, §1º, do Decreto nº 3.724/2001.

01.03. Portanto, como no caso em exame estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora, e a ameaça e o justo receio, requer a concessão de liminar e a sua posterior consolidação através da concessão da segurança.

No particular, como o procedimento de fiscalização (MPF) foi irregularmente instaurado por ter como origem a utilização de informações da CPMF do exercício de 1999 quando lhe era vedado pelo art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96, e tendo em vista que MPF irregularmente instaurado e em abuso de poder não pode determinar a quebra de sigilo bancário administrativamente, razão pela qual iniciados os atos preparatórios acima apontados o impetrante tem fundado receio que a autoridade impetrada por dever de ofício promova a quebra do seu sigilo bancário administrativamente e por isso requer concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada ou quem lhe faça as vezes se abstenha de executar qualquer providência para efetivar o Mandado de Procedimento Fiscal nº ___________________, inclusive as que tenham por escopo obter junto ao Banco __________ os extratos bancários e valores individualizados de débito e crédito efetuados no exercício de 1999.

Ou em ordem sucessiva, como a quebra do sigilo bancário administrativamente sem qualquer intervenção da autoridade judiciária é totalmente inconstitucional e como já foram iniciados os atos preparatórios acima apontados o impetrante tem o fundado receio da autoridade impetrada por dever de ofício venha promover tal quebra de sigilo bancário em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição entre outros, razão pela qual requer concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada ou quem lhe faça as vezes se abstenha de requisitar, promover ou executar a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) que trata o art. 4º, §1º do Dec. 3.724/2001 ou outras medidas que tenham por finalidade a quebra de sigilo bancário administrativamente, inclusive as que tenham por escopo obter junto ao Banco __________ os extratos bancários e valores individualizados de débito e crédito efetuados no exercício de 1999.

II. DA TEMPESTIVIDADE

02.01. No particular, tendo em vista que o direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do prazo de caducidade mencionado no art. 23, da Lei nº 12.016/09.

No particular, HUGO DE BRITO MACHADO, ao discorrer sobre o tema ensinar que:

“Poder-se-ia entender que o mandado de segurança preventivo impugna uma ameaça e, portanto, a partir do conhecimento dessa ameaça tem início o prazo em tela. Esse entendimento, porém, não tem consistência. O mandado de segurança diz preventivo porque tem de prevenir, ou evitar, a prática do ato lesivo. Nele não existe ato impugnado, precisamente porque com ele não se impugna ato nenhum. O prazo para impetração do mandado de segurança começa do dia em que o interessado toma conhecimento do ato lesivo de seu direito. Assim, se ainda não ocorreu tal ato, não se pode cogitar de decadência. Em se tratando, pois, de mandado de segurança preventivo, não há lugar para a decadência.” 1

Desta forma, como o impetrante tomou conhecimento da ameaça em __________, tem-se que ainda não foi ultrapassado o prazo estipulado, razão pela qual o mandado de segurança ora impetrado é tempestivo.

III. MPF Nº ____________________ INSTAURADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA CPMF DO EXERCÍCIO 1999 OBJETIVANDO CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DO IRPF. ART. 11, §3º, DA LEI Nº 9.311/96 QUE IMPEDIA A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA ESTA FINALIDADE. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO IRREGULARMENTE INSTAURADO NÃO PODE DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ART. 1º DA LEI Nº 10.174/2001 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO PERMITINDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA INSTAURAR MPF NÃO PODE RETROAGIR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF

03.01. A questão sub judice diz respeito a ameaça e o justo receio que tem o impetrante de ter seu sigilo bancário quebrado por determinação da autoridade impetrada no curso de procedimento fiscalizatório (MPF) irregularmente instaurado, porque originado da utilização das informações da CPMF, as quais eram vedadas pelo art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 para instaurar tal procedimento.

________________________
1. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3ª ed, Dialética, p. 227.

Em verdade, por ordem da autoridade impetrada foi determinada a execução do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) nº ___________________, para constituir crédito decorrente de “IRPF” (Imposto de Renda de Pessoa Física) do período de apuração “1998”.

Por este turno, no doc. anexo a autoridade impetrada já confessa e admite expressamente que o MPF fora motivado e instaurado em razão da utilização por parte da Secretaria da Receita Federal das informações dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF, nos termos do “art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96.”

No particular, o art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96 está vazado nos seguintes termos:

“Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

§2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministério do Estado da Fazenda.”

Com efeito, de posse destas informações que consistem nos valores de movimentação financeira para efeito de identificação dos contribuintes da CPMF (art. 11, §2º, da Lei nº 9.311/96), a autoridade impetrada as utilizou para instaurar o presente MPF, que segundo ele mesmo explicita no doc. anexo, tem por objetivo claro constituir crédito tributário do “IRPF” do ano-calendário de 1998 (exercício de 1999).

03.02. Entretanto, é importante ressaltar que a Lei nº 9.311/96 apenas autorizava a utilização dessas informações acobertadas pelo sigilo bancário por parte da Secretaria da Receita Federal para que promovesse a fiscalização e arrecadação da CPMF, e por outro lado vedava explicitamente a sua utilização sob qualquer pretexto nos procedimentos tendentes a constituir crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos que não fosse a própria CPMF, nos termos do art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96, como se observa:

“Art. 11.

§3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.” (grifamos)

Logo, a inteligência do dispositivo normativo contido no art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 evidencia a toda prova que o legislador erigiu um enunciado especialmente dirigido às autoridades administrativas da Secretaria da Receita Federal para que resguardassem “o sigilo das informações prestadas” a ela pelos bancos para que pudesse levar a cabo a fiscalização e arrecadação da CPMF.

Ademais, não estando completamente satisfeito com tal enunciado de caráter genérico e diante da tentação que tais dados poderiam suscitar no espírito das autoridades administrativas, o próprio legislador explicitou na parte final do referido dispositivo uma expressa proibitiva a que estariam submetidas as autoridades administrativas, no sentido de impedir a utilização dessas informações da CPMF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”.

Por esta perspectiva, conclui-se facilmente que o art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 torna ilegal e irregular o MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF, como no caso sub judice, porque: i) existe clara admoestação para que a Receita Federal resguarde o sigilo das informações que lhe foram prestadas em razão da CPMF, e se guardar sigilo implica em não revelar algo, por obvio que não estaria guardando sigilo também quem pretendesse utilizar a informação contra o próprio contribuinte; ii) existe claro enunciado proibitivo endereçado à Secretaria da Receita Federal (SRF) vedando a utilização das informações que lhe foram prestadas em razão da CPMF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”.

03.03. Ademais disto, como a autoridade impetrada (administrador) desrespeitou essa vedação expressa fixada pelo legislador no art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 no caso em exame, então, agiu sem a respectiva competência fixada pelo legislador e por isso em claro abuso de poder, pois segundo ensina CAIO TÁCITO, “o abuso de poder ocorre também quando o administrador age sem competência, ou além da sua competência, invadindo atribuições que não suas”, pois “Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”. 2

Neste contexto, analisando a questão da competência através do prisma legal, BILAC PINTO, então Ministro STF, ensinou que:

“O indivíduo que age como órgão do Estado, pode fazer apenas aquilo que a ordem legal o autorize a fazer. Do ponto de vista da técnica legal, portanto, é supérfluo estatuir proibições para um órgão do Estado. Basta não autorizá-lo. Se o indivíduo age sem a autorização da ordem legal ele não está mais agindo como órgão do Estado. Seu ato é ilegal pela simples razão de que não está apoiado por nenhuma autorização legal. Não é necessário que o ato seja proibido por norma legal é necessário proibir a um órgão a prática de certos atos quando se deseja restringir uma anterior autorização.” 3 (grifamos)

Assim, como havia uma norma expressa limitando a competência legal da Secretaria da Receita Federal para não utilizar as informações da CPMF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”, então, a autoridade impetrada que instaurou o MPF com base nas informações da CPMF de 1999 agiu em abuso de poder porque sem competência para fazê-lo, violando o art. 5º, LIII, da CF/88, e por isso quando a autoridade impetrada ameaça promover, através desse procedimento irregularmente instaurado, a quebra de sigilo bancário administrativamente termina instaurando procedimento ilegal que representa abuso de poder.

03.04. Por outro lado, nem se alegue na tentativa de convalidar a irregular instauração de MPF com base nas informações prestadas à SRF em razão da CPMF do exercício de 1999, que o art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, ao dar nova redação ao art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96, passou a permitir a instauração de MPF e utilização de tais informações para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos do exercício de 1999 como pretende no caso em exame, na medida que ainda persiste no nosso ordenamento jurídico os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum.
________________________
2. O abuso de poder administrativo no Brasil, 1959, p. 27
3. RTJ vol. 77, p. 33

No particular, a Lei nº 10.174/2001 assim regula a matéria:

“Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11.
……….
§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001;”

Desta forma, com base na análise do art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, verifica-se tratar de norma que entrou em vigor em 09/01/2001, passando a autorizar à SRF a partir de então a utilização das informações sigilosas da CPMF para constituição de crédito de outras contribuições e impostos, ao passo que até o dia 08/01/2001 estava em pleno vigor o art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 que expressamente proibia a utilização das informações da CPMF sob qualquer pretexto instituir mecanismos que pretendessem a constituição de crédito de outras contribuições e impostos.

Logo, como no caso dos autos o MPF foi instaurado com base nas informações da CPMF do ano-calendário 1998 (exercício 1999), fica evidente que o referido Mandado de Procedimento Fiscalizatório foi irregularmente instaurado, uma vez que contraria o princípio da irretroatividade das leis e o do tempus regit actum (os atos são regidos pela lei do seu tempo) a tentativa de aplicar o art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado (ano-calendário 1998), quando já está sedimentado na jurisprudência do STF entendimento segundo o qual “viola o princípio da irretroatividade das leis” interpretação “que empresta a preceito legal efeito retro-operante, sem que houvesse disposição expressa a respeito” (STF, 2ª T., RE 108.062-1-SP, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 21.02.86, cópia anexa); “não retroatividade da lei … significa apenas que ela não incide no período anterior à sua vigência” (STF, 2ª T., RE 73.266, Rel. Min. Bilac Pinto, j. 09.04.73, cópia em anexo); “Se a lei entrou em vigor em novembro de 1982, não podia incidir sobre fato gerador já aperfeiçoado desde janeiro desse ano. A lei só incide sobre fatos geradores futuros ou pendentes (artigo 105 do CTN)” (STF, 2ª T., RE 115.167-6, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 20.05.88, cópia em anexo); “a norma … não comporta aplicação retroativa, devendo operar os seus efeitos somente para o futuro” (STF, 1ª T., RE 172996, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.04.94, cópia em anexo); “…, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.” (STF, 1ª T., RE 174.150, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 04.04.00, cópia em anexo); “Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstaciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade – a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a tal alteração” (STF, 1ª T., RE 188.366, Rel. Min. Moreira Alves, j. 19.10.99, cópia em anexo); Neste mesmo sentido (STF, Pleno, ADI 493-DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.06.92, cópia em anexo); (STF, 2ª T., AGRGAI 269.138, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.00, cópia em anexo); (STF, 2ª T., AGRGRE 180979, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 19.12.96, cópia em anexo) e (STF, 2ª T., RE 204133, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.12.99, cópia em anexo)

Todavia, ainda assim podem existir situações especialíssimas onde o STF tem admitido que a lei nova possa regular as consequências dos fatos ocorridos na vigência da lei anterior, mas nessas situações o STF tem exigido que a lei nova faça declaração expressa neste sentido. No particular, já se decidiu que, como “regra geral é a da irretroatividade das leis, para que resguardados possam ser sempre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil)”… no entanto para que “a lei nova possa regular as consequências dos fatos ocorridos na vigência da lei anterior”…”é preciso que na lei se leia declaração expressa nesse sentido”, logo como “no caso dos autos não se lê … previsão de sua aplicação a situações pretéritas” “A regra, portanto, é a não retrooperância da lei”. (STF, 1ª T., RE 174.150, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 04.04.00)

Portanto, como no caso em exame não se pode emprestar efeito retrooperante ao art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI e XL da CF/88, art. 6º da LINDB e ao art. 105 do CTN, ficando claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório (MPF) em exame foi irregularmente instaurado (art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96), razão pela qual no curso deste MPF irregularmente instaurado não é licito nem admissível que a autoridade impetrada determine inclusive a quebra de sigilo bancário administrativamente (CF, art. 5º, LVI). 4

Na jurisprudência tal entendimento já vem encontrando respaldo, uma vez que ao julgar caso semelhante a Desembargadora Federal Diva Malerbi, do TRF da 3ª Região, ao conceder efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 2001.03.00.012307-0 suspendeu o procedimento de fiscalização da Receita Federal que implicaria na quebra de sigilo bancário administrativamente de um contribuinte. No particular, conforme noticiou o Jornal Gazeta Mercantil sob o título “Tribunal não aceita quebra de sigilo retroativa do Fisco”, a Desembargadora Federal Diva Malerbi decidiu que o Mandado de Procedimento Fiscal instaurado com base nos dados da CPMF deve levar em consideração o art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96 que “vedava a utilização dessas informações”, uma vez que “só são válidos em relação a fatos posteriores a janeiro deste ano” quando entrou em vigor a Lei nº 10.174/2001, uma vez que “a norma de janeiro (Lei nº 10.174/2001) não pode ser aplicada a fatos acontecidos em 1998”. 5

03.05. Assim, o procedimento foi instaurado irregularmente, representando um abuso de poder e por isso não se coaduna com a ordem legal (art. 6º da LICC e art. 105 do CTN) e ordem constitucional (art. 5º, XXXVI e XL da CF/88).

IV. IRRETROATIVIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 10.174, DE 09 DE JANEIRO DE 2001. ART 5º, § 2º DA CF/88 C/C ART 98 DO CTN. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

04.01. Ademais disso, mesmo se ainda assim não fosse, o art. 5º, §2º da CF/88 c/c art. 98 do CTN determinam que o art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001 deveria observar o quanto determinado pelo art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica, o que inviabilizaria a hipótese de se emprestar efeito retrooperante a dispositivo da Lei nº 10.174/2001.

04.02. É imperioso esclarecer que o art. 5º, §2º, da CF/88, estabeleceu que:

“Art. 5º
……….
________________________
4. Neste mesmo sentido, ao abordar o tema “Sigilo Bancário e Fiscalização Tributária”, o “Relatório Jurídico 2001” do escritório Levy&Salomão conclui pela impossibilidade de se atribuir efeito retrooperante à norma em exame, vide web site: www.levysalomão.com.br
5. Jornal Gazeta Mercantil, 08/05/2001, Caderno “Legislação”, p. A-15.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a Republica Federativa do Brasil seja parte.”

Deste modo, o referido dispositivo desempenha uma função integrativa, funcionando como um liame entre as normas constitucionais e os direitos previstos nos tratados, e apesar dos mesmos serem internalizados através da ratificação por Decreto Legislativo e promulgação por Decreto presidencial, a Constituição Federal de 1988 admitiu no dispositivo em exame a aquisição de outros direitos e garantias através de tratados internacionais.

04.03. No particular, no campo do Direito Tributário, o CTN (norma de hierarquia de Lei Complementar) estatuiu no seu art. 98 que:

“Art. 98 – OS tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

Portanto, fica evidenciado que “A legislação interna deve observar as normas contidas em tratados e convenções internacionais (art. 98, CTN)…”(TRF 1ª R, 3ª T., REO 91.01.00254-6/BA, Rel. Juiz Vicente Leal, DJ de 14/05/92, p. 12.500), até mesmo porque “o art. 98 do CTN com hierarquia de lei complementar, estabelece que os tratados e convenções internacionais, na matéria tributária, revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenha. Assim, uma vez convertidas as cláusulas do tratado ou convenção em lei interna pelo decreto legislativo, não poderá, então, essa lei tributária interna ser desrespeitada por posterior lei ordinária, ou outra qualquer norma de herarquia inferior à lei complementar”(STJ, 1ª T., REsp nº 302.323-RJ, Rel. Min. José Delgado, Dj 30.03.2001).

04.04. Por esta perspectiva, no caso em exame o dispositivo contido no art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001 deveria observar a irretroatividade determinada pela inteligência do art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 678/92, estabelecendo que:

“… toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido com anterioridade por uma lei para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem … fiscal”

Portanto, como no caso em exame não se pode emprestar efeito retrooperante ao art. 1º da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, sob pena de violação do art. 5º, §2º da CF/88, art. 98 do CTN e art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica, ficando claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório (MPF) em exame foi irregularmente instaurado (art. 11, §3º, da Lei nº 9.311/96), razão pela qual no curso deste MPF irregularmente instaurado não é licito nem admissível que a autoridade impetrada determine inclusive a quebra de sigilo bancário administrativamente (CF, art. 5º, LVI).

04.05. Assim, o procedimento foi instaurado irregularmente, representando um abuso de poder e por isso não se coaduna com a ordem legal (art. 98 do CTN c/c art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica) e ordem constitucional (art. 5º, §2º da CF/88).

V. SIGILO BANCÁRIO. ART. 5º, XII E X DA CF/88. CLÁUSULA PÉTREA. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ORGÂNICA DO PODER. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE FUNÇÕES. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NÃO É COMPATÍVEL COM A CF/88 NORMA QUE AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO EXCLUSIVA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DOUTRINA SÓLIDA. PRECEDENTES DO STF

05.01. Dentre algumas definições de sigilo bancário elaboradas pelos estudiosos da matéria, a ensinada por JUAN CARLOS MALAGARRIGA, é a que detém maior prestígio, na medida que conceitua o instituto da seguinte forma:

“O sigilo bancário é obrigação de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados referentes a seus clientes que cheguem a seu conhecimento como consequência das relações jurídicas que os vinculam”. 6

________________________
6. El Secreto Bancario, Abeledo, 1970, p. 15.
05.02. Já no ambiente constitucional o sigilo bancário encontra respaldo no art. 5º, X, CF/88, na medida que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à intimidade”, na feliz expressão do Ministro Celso de Melo (STF, MSMC – 23639/DF).

Neste mesmo sentido, do ponto de vista do direito individual fundamental, a Desembargadora Federal do TRF da 3ª Região – DIVA MALERBI – entende que o sigilo bancário também “acha-se inscrito na cláusula da inviolabilidade aos dados, inovação da Constituição Federal de 1988, pois que o âmbito de proteção do direito não se restringe à proibição à violação, mas compreende também o dever de terceiros que estejam colocados na contigência de ter de divulgá-los”. 7

Desta forma, o sigilo bancário está protegido, em nossa Carta Magna, no art. 5º, X e XII, como se vê:

“Art. 5º.
………
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
……….
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal processual”.

Ao analisar a matéria do sigilo bancário sobre o prisma constitucional, JOSÉ DELGADO, Ministro do STJ, ensina que:

________________________
7. Direitos Fundamentais do Contribuinte. “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, RT, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, pp. 163/164.

“Em face dessa elevação no panorama constitucional concedida ao sigilo bancário, deve ser tratado como sendo direito fundamental do indivíduo, portanto, merecedor de ser inserido no rol dos protegidos pelo art. 60, §4º, IV, da CF. Insuscetível passa a ser de sofrer qualquer modificação por via de Emenda Constitucional, isto é, pelo Constituinte Derivado. 8

Neste mesmo sentido, em laborioso artigo sobre a matéria, o ilustre IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, conclui que:

“Sempre estive convencido de que a expressão ‘sigilo de dados’ hospeda aquela de ‘sigilo bancário’. Esta é espécie daquele gênero.

Por outro lado, nos direitos e garantias individuais, claramente, o constituinte assegurou a preservação da intimidade e privacidade das pessoas e a preservação do sigilo de dados.

Trata-se de cláusula imodificável, de acordo com expressa manifestação da Câmara dos Deputados, ao rejeitar o projeto governamental, e do STF ao inadimitir que o Ministério Público pudesse ter acesso aos dados bancários sem autorização judicial.” 9
(grifos aditados)

Para arrematar de vez a questão, o renomado tributarista PLÍNIO JOSÉ MARFON é definitivo em afirmar que:
________________________
8. Direitos Fundamentais do Contribuinte. “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, RT, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, p. 111.
9. Sigilo Bancário. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 01, pp. 20/21.
“Com efeito, a doutrina não diverge quanto ao fato de que tais direitos (privacidade/intimidade) são protegidos pelo disposto no art. 60, §4º, da CF/88, donde se conclui que o sigilo bancário é considerado cláusula pétrea.” 10 (grifos nossos)

Portanto, o direito ao sigilo bancário, por ser uma extensão do direito à intimidade, integra a categoria dos direitos da personalidade, sendo consequentemente, de natureza fundamental e por isso mesmo cláusula pétrea protegida pelo manto do art. 60, §4º, IV, da CF/88, não sendo suscetível de ser abolido sequer por Emenda Constitucional.

05.03. Entretanto, sob o pretexto de regular o sigilo das operações financeiras foi recentemente editada a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, passando a permitir a inusitada forma de quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da autoridade administrativa, independente de autorização judicial, como se observa:

“Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
……….
§3º Não constitui violação do dever de sigilo:
………
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.
………..
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.
________________________
10. Direitos Fundamentais do Contribuinte. “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, RT, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, p. 444.

Já no nível infralegal, o Presidente da República regulamentou a matéria através do Decreto nº 3.724, de 10.01.01, da seguinte forma:
“Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim esclarecer procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
………
§2º O procedimento de fiscalização somente terá inicio por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
………
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no caput do art. 2º as autoridades competentes para expedir o MPF.
§1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
……….
III – presidente da instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência.
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessária à execução do MPF.”

Desta forma, consoante se observa dos enunciados normativos acima dispostos, a legislação infraconstitucional e regulamentar passou a outorgar ao Poder Executivo a “legitimidade” de resolver o confronto entre o interesse público e o direito fundamental individual (cláusula pétrea) para determinar e promover a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva sua, independentemente de autorização judicial para fazê-lo, o que diga-se de passagem não se coaduna com o art. 5º, X e XII e art. 60, §4º, IV, da CF/88.

No particular, já existe precedente da Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia que se posicionou contra a quebra de sigilo bancário por decisão exclusiva da administração sem autorização judicial.

O Jornal Gazeta da Bahia, que é caderno estadual do Jornal Gazeta Mercantil, no 24/05/01, noticiou matéria sob o título “Sai primeira liminar no Estado contra efeito da 105”, esclarecendo que o Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia – MOACIR FERREIRA RAMOS – concedeu liminar (Mandado de Segurança nº 2001.33.00.007229-6) para impedir a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, por entender que “o sigilo bancário é uma garantia individual enquadrada no artigo 5º da Carta Magna”, e por isso “o sigilo bancário se insere nas cláusulas pétreas da Constituição Federal, não podendo ser modificado nem por Emenda Constitucional”, pois “O que se procura resguardar é o direito do cidadão de não ver sua vida privada invadida por quem legalmente não está investido de competência para esse proceder”. 11

Portanto, conclui-se facilmente que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial não se coaduna com o art. 5º, X e XII e art. 60, §4º, IV, da CF/88.
________________________
11. Gazeta da Bahia, 24/05/01, página 06, “Saia primeira liminar no Estado contra efeito da 105” – 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, Mandado de Segurança nº 2001.33.00.007229-6, Liminar deferida em 18/05/01.
05.04. Todavia, se já não fossem suficientes os argumentos supra, cabe ainda ressaltar que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial não se coaduna com os princípios da separação orgânica dos poderes e indelegabilidade de atribuições consubstanciados no art. 2º; art. 60, §4º, III, c/c a inteligência do art. 68 da CF/88.

Em verdade, fala-se em funções do Estado como exteriorização de seu poder, uma vez que antes de tudo o Ente estatal vem a ser uma organização jurídica personificada, com âmbito de validez próprio. Deste modo, o Estado pode aquilo que a sua Constituição determina ou permite, ao passo que a Constituição é ditada pelo Poder Político (soberano), exercido num determinado instante.

Desta forma, o Poder Político é um só, indivisível, dele necessitando o Estado para organizar-se, para manter a ordem e em subsistir. O Estado sem poder se converte em um inerte, vazio de substância, em um não Estado, razão pela qual esse poder é essencialmente uno. Neste contexto, as funções do Estado são separadas e não o seu Poder. Podem ser criados órgãos distintos para o desenvolvimento dessas funções, sem que a unicidade do Poder reste comprometida. 12

Devemos ao Barão de Montesquieu a sistematização final da repartição de poder, através da criação de órgãos distintos e independentes uns dos outros para o exercício de certas e determinadas atividades.

Foi observando a sociedade que Montesquieu verificou a existência de três funções básicas: 1ª) produtora do ato geral; 2ª) produtora do ato especial; e 3ª) solucionadora de controvérsias. No particular, apesar das duas últimas aplicarem o disposto no ato geral, porém, seus objetivos eram diversos, pois enquanto uma visava executar, administrar e dar o disposto no ato geral para desenvolver a atividade estatal, a outra tinha por objetivo solucionar controvérsias entre os súditos e o Estado ou entre os próprios súditos.

No absolutismo o Príncipe concentrava o exercício do poder de forma absoluta, exercitando-o por si ou por meio de auxiliares as distintas funções, sem a existência de órgãos independentes uns dos outros, pois a vontade do Príncipe era a fonte do ato geral, do especial e daquele solucionador de controvérsia. Em síntese, legislação, execução e jurdisdição dependiam de seu querer. “L’État c’est moi” (Luís XIV).

Por isto, MICHEL TEMER, esclarece que:

________________________
12. J. Blanco Ande. Teoria del poder, Pirâmide, Madrid, p. 191.

“O valor da doutrina de Montesquieu está na proposta de um sistema em que cada órgão desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder. É o sistema de independência entre os órgãos do poder e da inter-relacionamento de suas atividades. É a fórmula dos ‘freios e contrapesos’ a que alude a doutrina americana”. 13

Neste mesmo sentido, VALMIR PONTES FILHO, adverte:
“O Poder não deve ser exercido incontroladamente, sob pena de vermos instaurada uma ditadura. Sem a separação funcional – à qual está incita a idéia de independência dos órgãos, a sua colaboração recíproca e o sistema de checkes and balances – os direitos individuais não poderiam estar garantidos, diante da onipotência do Ente estatal”. 14

Abraçando estes mesmos princípios, o jurista argentino AGOSTIN GORDILHO, adverte:

“Também é importante advertir acerca da fundamental importância política que tem a interpretação que se dá à teoria da divisão dos poderes; ela foi concebida como garantia da liberdade, para que o poder através de mútuo controle e interação dos três grandes órgãos do Estado: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Falar, portanto, em divisão de poderes – no sentido de outorga das funções estatais, em regime de exclusividade, a órgãos distintos e independentes – é defender a liberdade, é impedir o absolutismo.” 15
________________________
13. Elementos de Direito Constitucional, Malheiros, p. 118.
14. Curso Fundamental de Direito Constitucional, Dialética, p. 150.
15. Tratado de Derecho Administrativo, Fund. de Derecho Administrativo, p. 15.

Esta concepção está totalmente impregnada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma vez que observamos no seu art. 2º e art. 60, de forma categórica, tal concepção:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
……….
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
………
III – a separação dos Poderes”.

Portanto, fica evidenciado como ensina MICHEL TEMER que cada órgão do Poder exerce, preponderantemente, uma função, e, secundariamente, as duas outras. Da preponderância advém a tipicidade da função; da secundariedade, a atipicidade. Neste passo, as funções típicas do Legislativo, Executivo e Judiciário são, em razão da preponderância, legislar, executar e julgar. 16

Quanto ao Executivo se tem reconhecido atipicamente, até possibilidade de legislar em situações especialíssimas através de Leis Delegadas mediante expressa delegação do Congresso Nacional (CF, art. 68, caput, e §2º), ou através de Medidas Provisórias de forma transitória e nos casos de relevância e urgência (CF, art. 62).

Neste particular, é importante frisar que a atipicidade da função no caso das Leis Delegadas o Poder Executivo é tão proeminente que o Executivo deverá solicitar autorização ao Congresso Nacional para que este lhe delegue competência para editar instrumento normativo com força de lei sobre matérias específicas (CF, art. 68), sendo expressamente vedada a delegação de competência para editar Lei Delegada sobre os direitos individuais (CF, art. 68, §1º, II).
________________________
16. Michel Temer, Ob. Cit., p. 120.
Já no que se refere as Medidas Provisórias, cumpre ressaltar também a atipicidade da função, tanto que a própria CF prevê esta transitória hipótese do poder de legislar (30 dias de eficácia) nos casos de relevância e urgência, mas por outro lado não autoriza que esta modalidade legislativa de hierarquia de lei ordinária possa disciplinar ou restringir os direitos individuais porque cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, IV), e ainda assim tal instrumento normativo para ser convertido em lei deverá ser submetido ao exame do Congresso Nacional.

Portanto, percebe-se a grande preocupação da Constituição com a ingerência do Poder Executivo no campo dos direitos e garantias individuais, e talvez devido a lembrança do passado recente a Assembléia Constituinte ter procurado afastar de todas as formas das atribuições do Poder Executivo, seja através da tipicidade ou atipicidade da função, qualquer ingerência neste campo que envolve a própria consistência do Estado Democrático de Direito.

De igual modo, deve ser reconhecida a atipicidade da função jurisdicional atribuída ao Poder Executivo que até pode organizar instâncias recursais para apreciar defesas e recursos administrativos, mas encontra a barreira intransponível no desempenho desta atividade atípica no que diz respeito a solucionar litígio que importe em restrição ao direito individual porque cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, IV), inclusive porque isto é uma função típica do Poder Judiciário e por isso não poderia sequer ser delegada sem a autorização expressa e específica da Constituição.

Tais conclusões se extraem do ordenamento jurídico em razão da regra maior da indelegabilidade de atribuições de um para o outro Poder, salvo as exceções previstas na Constituição de forma expressa e específica.

No momento que a Constituição assinalou a independência entre os Poderes, naturalmente pressupôs a separação (CF, art. 2º c/c art. 60, §4º, III), portanto não seria de boa lógica ver a vontade soberana da Assembléia Constituinte ser ultrapassada pela vontade secundária dos órgãos de delegar suas funções típicas uns para os outros, pois se a delegação pudesse ser feita ao talante de cada Poder não haveria necessidade da autorização delegatória constitucional.

Particularmente, a Constituição prevê exaustivamente as hipóteses de delegação, e quando não desejou que tais delegações ocorressem, obviamente não as determinou, consoante regra de hermenêutica consubstanciada no brocardo latino: ubi lex voluit dixit, ubi noluit tocuit, isto é, quando a lei quis determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio.17

Neste mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece que o Princípio da Separação ou da Divisão dos Poderes está na raiz do sistema federativo, sendo aduzido logo no art. 2º da Constituição, estando ao seu lado o Princípio da Indelegabilidade de atribuições, e em razão disso as exceções a esta regra devem ser expressamente previstas na Constituição.18
________________________
17. Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 9ª ed., 1981, p. 243.

Na jurisprudência, os tribunais já vem adotando posicionamento firme que o princípio da indelegabilidade de atribuições e o princípio da separação orgânica dos poderes, apenas admitem a delegação de atribuições expressamente prevista na Constituição, como se vê:

“………
A Carta Constitucional de 1967 com a Emenda nº 1/69 estabeleceu, no art. 6º, parágrafo único, o princípio da indelegabilidade de atribuições, preceito aliás não repetido pela Constituição da República de 1988, uma vez que se extrai a disposição do próprio sistema.
Assim, os poderes são independentes e harmônicos, exercendo cada um sua função precípua.
………
De pronto concluir-se da inconstitucionalidade do art. 66 da Lei nº 7.450/85, que delega poderes ao Ministro da Fazenda, com ofensa ao princípio da separação de Poderes porque a fixação do prazo para recolhimento de tributo é matéria reservada à lei.” (grifamos)
(TRF 3ª R., REO MS nº 7.118, Rel. Juíza Annamaria Pimentel; RTRF 3ª, v. 9, p. 248/251)

Foi Abraçando estes mesmos princípios que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o prisma eminentemente constitucional, ao analisar o art. 129, VIII, da CF/88 decidiu que somente autorização delegatória expressa da Constituição poderia legitimar o Ministério Público a promover a quebra do sigilo bancário diretamente sem a autorização judicial, como se vê:
________________________
18. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 18ª ed., 2000, pp. 101/102.

“CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C. F., ART. 129, VIII.
I – A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
II – R.E. não conhecido.” (grifamos)
(STF, 2ª T., RE nº 215.301-0, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13.04.99, DJ 28.05.99, cópia em anexo)

Neste julgamento do RE 215.301-0, conforme se observa do extrato de ata em anexo, o Ministro Carlos Velloso, foi também acompanhado pelo voto dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, resultando que a 2ª Turma do STF, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, ficando claro as seguintes premissas no voto condutor:

“VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator):
………
Ora, no citado inc. VIII, do art. 129, da C.F., não está escrito que poderia o órgão do Ministério Público requerer, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de alguém. E se consideramos que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade que a Constituição consagra, art. 5º, inc. X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria a ação do Ministério Público para requerer, diretamente, sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.” (grifos aditados)

No caso em exame, quando o art. 1º, §3º, VI e art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 c/c art. 1º; art. 2º, §2º; art. 4º, III e IV, §2º do Decreto nº 3.724/2001 autorizam a quebra do sigilo bancário (CF, art. 5º, X e XII) por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, traz a baila situação onde o Poder Executivo pretende ter legitimidade para exercer uma função típica do Poder Judiciário, o que contraria o princípio da independência e separação orgânica dos Poderes e o princípio da indelegabilidade de atribuições, justamente por faltar a autorização delegatória expressa e específica da Constituição neste sentido.

Assim, não se coaduna com os princípios da separação orgânica dos poderes e indelegabilidade de atribuições (art. 2º; art. 60, §4º, III, c/c a inteligência do art. 68 da CF/88) situação onde se realize a quebra do sigilo bancário (CF, art. 5º, X e XII) por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, sem a devida autorização delegatória expressa e específica da Constituição.

05.05. Ademais, cumpre ressaltar ainda que também não se coaduna com o princípio da impossibilidade de exercício simultâneo de funções a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial.

No ordenamento constitucional também se extrai o princípio da impossibilidade do exercício simultâneo de funções, segundo o qual “quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro” (…) “ficando evidente que o exercício simultâneo de funções não é tolerado pela Constituição (salvo as hipóteses expressamente mencionadas)”, pois o objetivo constitucional é cristalino: “quer-se preservar a independência de cada órgão do Poder”.19

Ora, se o princípio da impossibilidade do exercício simultâneo de funções se manifesta na convicção do nosso sistema constitucional (CF, art. 56, I), com mais força ainda, e por que não dizer ostensivamente, com relação ao Poder Judiciário e a função jurisdicional, quando se observa o contexto do art. 2º; art. 95, Parágrafo único, I c/c art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88.

________________________
19. Ob. Cit., p. 124

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
……….
Art. 95. Os juizes gozam das seguintes garantias:
……….
Parágrafo único. Aos juizes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
……….
Art. 5º
………
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
………
LIV – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

Desta forma, quando a legislação infraconstitucional e regulamentar passou a outorgar ao Poder Executivo a “legitimidade” de resolver o confronto entre o interesse público e o direito fundamental individual (cláusula pétrea) para determinar e promover a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva sua, independentemente de autorização judicial para fazê-lo, na verdade estava autorizando ao mesmo funcionário subordinado ao Poder Executivo a legitimidade para instaurar a acusação (art. 2º, §2º, do Dec. nº 3.724/2001) e efetivar a quebra do sigilo bancário garantido constitucionalmente (art. 4º, do Dec. nº 3.724/2001).

Logo, se o funcionário que instaura a acusação (art. 2º, §2º, do Dec. nº 3.724/2001) exerce função típica do Poder Executivo, então, esse mesmo funcionário subordinado ao Poder Executivo não pode ao mesmo tempo exercer função típica do Poder Judiciário (art. 4º, do Dec. nº 3.724/2001) que importe em quebra de um direito inerente à privacidade garantido pela Constituição, sob pena de violação ao princípio da impossibilidade do exercício simultâneo de funções.

Assim, não se coaduna com a Constituição Federal, nem com o princípio da impossibilidade do exercício simultâneo de funções (art. 2º; art. 95, Parágrafo único, I c/c art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) situação onde o mesmo funcionário do Poder Executivo é quem tem legitimidade para instaurar a acusação e efetivar a quebra do sigilo bancário (CF, art. 5º, X e XII), independente de autorização judicial.

05.06. Ademais disso, cumpre ressaltar ainda que também não se coaduna com o princípio da reserva de jurisdição a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial.

É importante ressaltar que o princípio da reserva constitucional de jurisdição foi disseminado pelo ilustre constitucionalista lusitano J. J. GOMES CANOTILHO, para quem por efeito de uma verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no texto da Carta Política, a prática de determinados atos que impliquem em restrições a direitos resguardados pela Constituição somente podem ser ordenados por magistrados. 20

No particular, o Ministro do STJ – ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – ao comentar sobre o princípio da reserva constitucional de jurisdição já esclareceu que:

“A função específica, atribuída pela Constituição ao Poder Judiciário, é a de compor os litígios em nome do Estado. É a denominada função jurisdicional, que na sua essência, se funda no inciso XXXV do art. 5º daquela Lei Maior, nestes termos: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Ao lado dessa função típica, os órgãos do Poder Judiciário exercem outras, previstas na própria Constituição”. 21

Abraçando este mesmo princípio, e desdobrando-o no caso concreto de forma lapidar, o Ministro Carlos Velloso ao relatar o já citado RE 215.301-0, foi acompanhado pelo voto dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, realizou as seguintes ponderações no seu voto condutor:
________________________
20. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, pp. 580/586.
21. O Judiciário e a Constituição. “O Poder Judiciário: Algumas Reflexões”, Saraiva, p. 40.

“VOTO
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator):
………
Todavia, já deixei expresso no voto que proferi no MS 21.729-DF, por se tratar de um direito que tem status constitucional, a quebra não pode ser feita por quem não tem o dever de imparcialidade. Somente a autoridade judiciária, que tem o dever de ser imparcial, por isso mesmo procederá com cautela, com prudência e com moderação, e que, provocada (…) poderá autorizar a quebra do sigilo.
……….
Então, como poderia a parte, que tem interesse na ação, efetivar, ela própria, a quebra de um direito inerente a privacidade, que é garantido pela Constituição? (…) Há órgãos e órgãos … que agem individualmente, e alguns, até, comprometidos com o poder político. O que não poderia ocorrer, indago, com o direito de muitos, por esses Brasis, se o direito das pessoas ao sigilo bancário pudesse ser quebrado sem maior cautela, sem a interferência da autoridade judiciária” (grifamos)
(STF, 2ª T., RE nº 215.301-0, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13.04.99, DJ 28.05.99, cópia em anexo)

No particular, é importante ressaltar que mesmo nos casos das CPIs onde existe autorização delegatória expressa e específica da Constituição no seu art. 58, §3º, para que o Poder Legislativo no âmbito dessas comissões tenham os mesmos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, ainda assim, mesmo quando existe essa expressa delegação constitucional (o que não é o caso dos autos) o Poder Judiciário através da sua Corte Constitucional já tem firmado entendimento que tais poderes excepcionais não podem ser exercidos legitimamente quando se opõe aos direitos individuais da liberdade, privacidade e propriedade (CF, art. 5º), por força do princípio da reserva constitucional de jurisdição.

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Ministro Celso de Mello, reportando-se ao princípio da reserva constitucional de jurisdição decidiu que:

“DECISÃO:
……….
O postulado da reserva constitucional de jurisdição – consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES CANOTILHO, ‘Direito Constitucional e Teoria da Constituição’, p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra) – importa em submeter, à esfera única dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’.
Isso significa – considerada a cláusula da primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da Constituição – que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados.
………
Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, considerando o relevo jurídico da tese suscitada nesta impetração – especialmente a alegação de ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição -, defiro a liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1), para, até a prestação de informações pela autoridade ora apontada como coatora, suspender a eficácia do ato ora impugnado (ato este que resultou da aprovação de Requerimento nº 81) e sustar a execução de qualquer medida de busca e apreensão e de quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante.”
(STF, MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, j. 01.06.99, DJ 08.06.99, p. 11, cópia em anexo)

De igual modo, o Ministro Carlos Velloso, quando na Presidência do STF, deferiu diversas liminares para sustar eficácia de determinações de quebra de sigilo bancário, vazada nos seguintes termos:

“DESPACHO – Vistos, Despachei dois casos semelhantes a este, em 20 e 21 de dezembro p. passado, os MMSS 23.599-DF e 23.602-DF, impetrados, respectivamente, por Dório Antunes de Souza e Solange Antunes Resende. Em ambos, deferi a medida liminar. Assim a decisão que proferi no MS 23.602-DF:
‘DESPACHO: – Vistos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as decisões das Comissões Parlamentares de Inquérito, que decretam a quebra do sigilo bancário, fiscal e/ou telefônico, devem ser fundamentadas, tal como ocorre com as decisões das autoridades judiciais.
Indico, por exemplo, o decidido no MS 23.452-RJ. No voto que proferi por ocasião do citado julgamento, deixei expresso o meu entendimento no sentido de que adoto o princípio da reserva de jurisdição. É dizer, certos atos, relacionados com os direitos e garantias fundamentais, a Constituição reservou aos juizes, exclusivamente. É o que Canotilho denomina de ‘reserva constitucional de jurisdição’.
Assim posta a questão, vejo configurados, no caso, os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Por isto, defiro a liminar requerida, pelo que suspendo a eficácia do ato impugnado, sustando-se a execução de qualquer providência para efetivá-lo.”
(STF, MSMC 23614/DF, Min. Carlos Velloso, j. 12.01.00, DJ 01.02.00, p. 118)
(Neste mesmo sentido: MMSS 23.599-DF; MMSS 23.602-DF; MSMC 23.612-DF)

Com base neste mesmo princípio, o atual PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Ministro Marco Aurélio, já decidiu que:

“DESPACHO: DECISÃO – LIMINAR – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – ATO DE CONSTRIÇÃO – PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – PRÁTICA DIRETA – INVIABILIDADE – LIMINAR CONCEDIDA.
………
A partir do momento em que elementos tidos por indispensáveis, pela Comissão Parlamentar de Inquérito, dependam da prática de atos que impliquem efetivo constrangimento, atingindo a liberdade e a privacidade de pessoas de direito privado, há de atentar-se para a necessária atuação do Estado-Juiz, de quem competir a função jurisdicional.

.

Recurso contra o resultado da fase subjetiva do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Revisado em 30/10/219

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECCIONAL_____

 

 

____________, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG. nº ______________, residente e domiciliada nesta Capital, na _______________, inscrita regularmente no exame de ordem (fotocópia em anexo), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., para, no prazo e com fundamento nos artigos “2.3.2” e “5.1.” do Edital do Exame de Ordem 2004, interpor o presente RECURSO em face ao resultado oficial divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de ______, requerendo a V. Exa. que se digne recebê-lo para, no mérito, dar-lhe o devido provimento, com a finalidade de, nos termos das razões em anexo, rever a avaliação realizada, consignando a devida pontuação, possibilitando à Recorrente a aprovação na segunda fase e consequente habilitação para o exercício da nobre função de advogada.

Nesses Termos
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, data

___________________

EGRÉGIA COMISSÃO:

O presente recurso é relativo a segunda fase do exame de ordem de 2004, na parte que corresponde à redação de ato profissional privativo de advogado, valendo 6 (seis) pontos, na área cível.

Razões do Recurso

Diz a lei que “se aquele que se compromete a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado” (lei 11.232/05, art. 466-B).

Cabe a adjudicação compulsória, que pode ser requerida ao juízo, por exemplo, nas vezes em que foram cumpridas as condições todas do compromisso de compra e venda (a quitação exaure o compromisso do comprador).

Pelas disposições do art. 466-B, pode-se executar o pré-contrato com a força da escritura definitiva, fazendo-o ocupar seu lugar, através de sentença, que fará as vezes da vontade negada. Em outras palavras, a sentença judicial determinará o registro do imóvel em nome do comprador.
Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade.

A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação. Esta recusa injustificada transfere-se ao espólio, quando o vendedor falece, cabendo ao representante do espólio responder pelo bem, cabendo, portanto a adjudicação compulsória como uma das possibilidades jurídicas de pleito judicial.

Houve acentuada evolução jurisprudencial e doutrinária, principalmente depois da instalação do novel Superior Tribunal de Justiça, dando dimensão maior a esse instituto, fazendo com que houvesse a admissão da adjudicação compulsória mesmo diante de imóveis não loteados, de bens móveis ou de semoventes e independentemente do registro em títulos e documentos.

Considerável foi o avanço desse instituto ao longo do tempo. A evolução doutrinária e jurisprudencial acabou dinamizando ainda mais o instituto da adjudicação compulsória, premiando, acima de tudo, a autoridade do contrato.

A ação de adjudicação compulsória decorre de uma obrigação juridicamente infungível e descumprida.

A rigor a adjudicação compulsória representa o nomen iuris da ação prevista no Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 16, com a redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73. Compete ao promitente comprador que pagou o preço, mas teve a outorga de domínio recusada pelo promitente vendedor.

Frise-se que a recusa ocorre por qualquer motivo, inclusive omissão.

Na verdade, a ação do art. 466-B da lei 11.232/05 e a ação de adjudicação compulsória constituem a mesma ação. O que muda é o nomen iuris, o que, aliás, é irrelevante para o direito. O que importa é a presença dos elementos da ação (partes, pedido e objeto), afinal, o direito à obtenção do contrato definitivo pertence à órbita do direito material e, neste campo, deve ser investigado e avaliado. O remédio jurídico processual, que eventualmente o veiculo, à toda evidência não lhe altera a dimensão outorgada naquele âmbito, nem modifica sua natureza real ou obrigacional.

Contudo, no caso do direito do promitente comprador à adjudicação compulsória, as recentes decisões judiciais atinentes à matéria adotam a posição oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 239 (“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”) é cristalina quanto a inexigibilidade de registro, abrindo espaço para o instrumento particular. A boa-fé e a segurança jurídica, in casu, estão sendo perfeitamente observados.

Ricardo Arcoverde Credie (Adjudicação compulsória, São Paulo, Ed. Malheiros) e Mário de Aguiar Moura (Promessa de Compra e Venda, Rio de Janeiro, Ed. Aide, p. 160) entendem que não há necessidade de registro para que o promissário se valha da ação de adjudicação compulsória. De fato, é a interpretação mais coerente com o espírito da própria Lei que busca a proteção do promissário comprador. Pensar diferente seria impor uma injustificada sanção em detrimento da obrigação do promitente vendedor outorgar a escritura.

Ora, tal obrigação do promitente vendedor decorre do próprio contrato, tenha ele sido ou não sido registrado. É uma obrigação de fazer que, inadimplida, pode perfeitamente ser substituída por decisão judicial nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil e dos art. 466-A e 466-B da lei 11.232./05 (execução de obrigação de fazer ) ou, facultativamente, pelo disposto nos artigos 16 e 22 do decreto-lei 58/37 (adjudicação compulsória, pelo rito sumário).

O registro seria, apenas, mais uma garantia ao promissário comprador, que teria assegurada a propriedade contra futura alienação do promitente vendedor para terceiros em face do direito real oponível erga omnes.

O compromisso não registrado em Cartório, embora não tenha eficácia erga omnes, é plenamente válido em face do promitente vendedor. Assim, o compromissário comprador tem um direito pessoal contra o vendedor, posto que este se obrigou a lhe vender o imóvel. Na questão, o dever pessoal do vendedor transfere-se para seu espólio, na pessoa de seu representante. A questão prática não se refere a venda ou embaraço dos imóveis objeto de compromisso de compra e venda, de sorte que a questão é puramente de direito pessoal, o que reafirma a possibilidade jurídica da adjudicação compulsória.

A grande discussão se dá na hipótese do compromisso de compra e venda não ter sido devidamente registrado. Terá o compromissário comprador direito à adjudicação compulsória?

Supondo que o compromitente vendedor continue sendo o proprietário do imóvel prometido à venda (o registro continua em seu nome), caso se recuse a outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, que não registrou o contrato, mas que já pagou todo o preço, haverá possibilidade da ação de adjudicação compulsória?

A tendência atual dos Tribunais é no sentido de conceder a esse compromissário o direito à adjudicação compulsória. Mas essa posição não é unânime (assim como a maioria das questões jurídicas no país). Entretanto, a posição majoritária é de que é possível haver adjudicação compulsória, mesmo nos casos onde não há registro.

Convém salientar que tal tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, e, como se sabe, sob a égide da novel Constituição, o STJ é o órgão que decide em última instância as questões referentes à interpretação da lei federal. Eis o teor de ementas de alguns arestos da referida Corte sobre o tema:

“A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para a sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros.” (Recurso Especial nº 9.945-SP, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, in LEX 31/235).

“A circunstância do compromisso de compra e venda ter sido celebrado através de instrumento particular não registrado não inviabiliza, por si só, a adjudicação compulsória, apresentado-se hábil a sentença a produzir os efeitos da declaração de vontade.” (Rec. Esp. nº 643-RS, 4ª turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in LEX 29/ 156).

Como é possível abstrair da copiosa jurisprudência a seguir, isto não tem sido unânime, havendo hoje decisões que comportam esse fato, mesmo sem o registro em quase a totalidade dos tribunais do país, vejamos:

“A falta de registro prévio do compromisso de compra e venda no álbum imobiliário não inviabiliza a ação de ajudicação compulsória, por ser esta de caráter pessoal, restrita aos contratantes. Não se pode confundir o direito pessoal à transferência do domínio, com direito real decorrente do registro no álbum imobiliário, sendo oponível erga omnes, quanto a alienação ou oneração posterior do bem, nos termos da lei vigente. (TA-RS – Ac. unân. da 7ª Câm. Cív., de 26-3-97 – Ap.196.236.160 ” (grifos nossos)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Adjudicação Compulsória – Necessidade de registro do compromisso de compra e venda – Inadmissibilidade – Eficácia e validade não condicionadas a formalidade do instrumento público – Obligatio faciendi assumida pelo promitente-vendedor que possui o condão de dar ensejo a adjudicação – Inaplicabilidade da Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal – Extinção do processo afastada – Recurso provido. A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para produção de efeitos relativamente a terceiros. (Apelação Cível n. 000.747-4 – São Paulo – 8ª Câmara de Férias de Direito Privado – Relator: Cesar Lacerda – 31.01.96 – V. U.) (grifos nossos)

– Promessa de compra e venda de imóvel, mesmo celebrada por instrumento particular e não registrada autoriza sentença de condenação do devedor a outorgar a escritura definitiva. Tal sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade omitida. Aplicação dos Arts. 639 e 641 do CPC. (Ap. 190.052.274, 19.6.90, 1ª CC TARS, Rel. Juiz JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, in JTARS 75-213.) (grifos nossos)

– Não há necessidade de inscrição de compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis para gerar efeitos entre as partes e, portanto, para o comprador invocar a tutela da adjudicação compulsória. Perfeito o ajuste em seu aspecto formal, a adjudicação é o suprimento judicial de manifestação de vontade dos vendedores. Execução direta, de cunho pessoal, entre os signatários da obrigação originária, independentemente de qualquer formalidade. (Ap. 422.014-6, 25.4.90, 2ª C lº TACSP, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, in RT 659-108.) (grifos nossos)

– Ausente o requisito da inscrição do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis para a propositura da ação de adjudicação compulsória não fica o juiz impedido de condenar o promitente vendedor a outorgar escritura definitiva sem eficácia de adjudicação compulsória. (Ap. 107.298-2, 18.6.86, 16ª CC TJSP, Rel. Des. MARIZ DE OLIVEIRA, in RT 610-100.) (grifos nossos)

– A circunstância do compromisso de compra e venda ter sido celebrado através de instrumento particular não registrado não inviabiliza, por si só, a adjudicação compulsória, apresentando-se hábil a sentença a produzir os efeitos da declaração de vontade omitida. (Resp. 5.643, 7.5.91, 4ª T STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in JNTJ-TRF 29-156.) (grifos nossos)

“Para executar coativamente em forma específica uma promessa irretratável de venda, não é preciso registrá-la.
A ação de adjudicação compulsória independe de registro.” (Apelação Civ. nº 48.689 do RTJ SP, in RT 495/195).

Relator: Juiz Araken Mariz
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE FORMA.
QUITAÇÃO DO PREÇO AVENÇADO. DIREITO À ADJUDICAÇÃO.
– O contrato particular de promessa de compra e venda origina essencialmente uma obrigação de fazer – a de contrair o contrato definitivo, aplicando-se à sua formação a regra geral de liberdade de forma prevista no art. 129 do Código Civil.
– Tratando-se de contrato preliminar sem cláusula de arrependimento, cujo preço já tenha sido devidamente quitado, ainda que não registrado, tem o promitente comprador o direito à adjudicação compulsória, nos termos do artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/37, c/c os artigos 640 e 641, do Código de Processo Civil. O registro imobiliário apenas lhe atribui direito real oponível a terceiros”.

O compromisso de compra e venda é um contrato pelo qual as partes comprometem a efetuar um contrato de venda, por isso também e chamado de pré-contrato, em que o comissário comprador se compromete a comprar um determinado bem, e a outra parte, na prática, surge quando as partes não querem ou não podem celebrar desde logo, por escritura pública, o contrato definitivo.

De regra, o Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e irretratável. Assim, na hipótese do compromitente vendedor recusar-se a outorgar a escritura definitiva, após o compromissário comprador ter ultimado o pagamento integral do preço, e estando quite com os impostos e taxas, este poderá propor, para cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, cuja sentença será registrada e terá os mesmos efeitos da escritura definitiva (art. 15 e 16 do Decreto -lei nº 58/57; art. 466-B da lei 11.232/05).

O cabimento da ação de embargos de terceiro ou adjudicação compulsória não é pacífico, esta questão do registro divide a doutrina e a jurisprudência, de modo que o mais justo seria acatar as duas ações como corretas para a questão prática (peça processual). O princípio jura novit cúria não se exige precisão, nem de articulação legal do pedido, nem de denominação da ação, para que o Juiz possa apreciá-lo, quanto mais quando há tanta controvérsia a respeito do assunto. Há de se citar também o princípio da fungibilidade das ações, recentemente reafirmado pela lei 10.444/2002 (§ 7º, art 294 do CPC).

A questão não informa se houve posse, razão pela qual não é possível inovar ou criar hipóteses em cima do dito expressamente na questão. Se a questão omite-se sobre a posse ou não do imóvel pelo comprador, não há que se falar em reintegração ou manutenção de posso por meio de embargos de terceiro, como manter ou reintegrar posse que não existe? Diante desta lacuna, ganha corpo a ação de adjudicação compulsória como meio idôneo para resguardar os direitos oriundos do compromisso de compra e venda quitado.

A função do operador do direito, em especial os advogados, é buscar a melhor solução jurídica para seu cliente, sem se prender às amarras do formalismo exacerbado, duramente combatido por toda a tendência processual (visão instrumentalista de processo) e jurisprudência dos mais ventilados tribunais do país. De modo que resta imperioso que seja aceita como resposta ao quesito da prova prática a ação de adjudicação compulsória. Se há caminho aberto pela jurisprudência, posição doutrinária assentada e até entendimentos dos tribunais superiores em sentido de acatar da adjudicação compulsória fica caracterizada a existência da resposta formulada pela Recorrente como correta, devendo a peça ser reavaliada.

No item “2.3.2” do Edital do Exame de ordem está consignado “na avaliação da prova prático-profissional serão levados em conta o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada”. Deste modo, urge que seja reavaliada a questão, de modo a observar todas as possibilidades de resposta, inclusive do ponto de vista do mais vantajoso jurídica e concretamente para o cliente. Se há mais de uma forma de satisfazer interesses do cliente, hão de ser consideradas corretas as duas ou mais formas.

Para reforçar as razões do recurso, junto decisão muito recente do Tribunal de Justiça de Sergipe (acórdão 350/2004) com relação à questão, exprimindo que é comum ser acatado a adjudicação compulsória (resenha em anexo) mesmo sem o registro.

Diante do exposto, aguarda que seja recebido e provido o presente recurso, para o fim de rever a questão prática, admitindo como correta a resposta da Recorrente haja vista a segunda interpretação possível.

Assim decidindo, estará V. Exa., por meio dos Eméritos Revisores, aplicando o princípio norteador da existência do Exame de Ordem, que é possibilitar aos bacharéis que demonstrem conhecimento jurídico básico, o ingresso nos quadros dessa Casa.

Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, data

.

 

Contestação – Estatuto da Criança e do Adolescente – Resposta da mãe em procedimento iniciado a pedido do Ministério Público em relação aos atos indisciplinares do filho adolescente na escola – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________-

 

Processo: ____________________

 

_________________, brasileira, solteira, babá, maior, residente e domiciliada na Rua ______, n.° ___, Bairro ______, CEP: _______, na cidade de ______ ? __, através de seu Defensor Dativo, H_____________, OAB-__ _______ (doc. Anexo), nos autos da representação administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de _________, perante este DD. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa excelência para nos termos dos arts. 335 e s. do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

I RESUMO DA INICIAL

1. O Autor propôs o presente procedimento administrativo sob a alegação de que a direção da Escola Estadual _____________ requereu que fossem tomadas providências em face do adolescente I___________, filho da requerida, L_______________, em virtude de atos indisciplinares praticados pelo adolescente na respectiva instituição de ensino.

2. Além disso, relatou-se também que a requerida não tem acompanhado a formação educacional de seu filho, I_____________, motivo pelo qual o Ministério Público acredita que a genitora não possui condições suficientes de exercer o pátrio poder nos termos determinados pela lei. Fato constatado, segundo o parquet, pela audiência realizada em que a requerida acabou acobertando os atos de seu filho.

II  PRELIMINARMENTE

a) Flagrante inépcia da inicial

3. A inicial é flagrantemente inepta. Não há a mínima condição da requerida contestar tal pedido. Existe flagrante incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. Sem dúvida. Sabe-se que a petição inicial contém um silogismo. A premissa menor são os fatos. A premissa maior são os fundamentos de direito. E a conclusão é o pedido. Diante desses termos, deverá o requerente expor os fatos, invocar o seu direito relacionado com tais fatos, realizando assim seu pedido que, necessariamente, deve ser compatível com os fatos e fundamentos de direito, ou seja, com a causa de pedir.

4. No caso sub judice, a causa de pedir não possui qualquer compatibilidade com o objeto da ação (pedido). O autor disse que estava propondo uma representação administrativa, em face da requerida, por ela não estar acompanhando devidamente a educação escolar de seu filho, I____________, em face dos problemas indisciplinares deste, ocorridos na Escola Estadual _________________, local em que estuda. Em consequência disso, vem o Ministério Público pedir que a requerida fosse condenada nas penalidades do art. 249 da Lei 8.069/90. O que rompe totalmente com a estrutura silogística da peça inaugural, uma vez que, para se ter o total alcance do conteúdo normativo do art. 249 da respectiva lei, é necessário conhecerem-se os deveres resultantes do pátrio poder, da tutela e da guarda disciplinados pelo Código Civil de 2002, além das próprias determinações do diploma protecional da Criança e do Adolescente. Deveres estes que não foram demonstrados, rigorosamente, pelo parquet a partir do momento em que este não consegue descrever com exatidão os motivos fáticos e de fundamentos jurídicos na redação de sua peça inaugural, para que fosse justificada a respectiva penalidade. E o consequente alcance necessitado pela doutrina do art. 249 do ECA. Neste sentido, percebe-se claramente a ausência de lógica jurídica nas linhas de sua inicial, deixando esta Defesa de mãos atadas e inviabilizada de contestar tal pedido.

5. Como se não bastasse a incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, ainda assim, existem falhas nos enunciados fáticos.

6. Verifica-se assim, que a requerida acompanha sim a formação educacional de seu filho, I_____________, uma vez que a todos os atos administrativos realizados pela direção da Escola Estadual _______________ que envolveram o adolescente, ela esteve ciente de todos, conforme doc. de fls. 16. Além de ter acompanhado o filho na colheita de declarações realizada pelo Ministério Público, conforme doc. de fls. 18 e 21.

7. Apesar da declaração do Autor de que o adolescente em questão, não cumpre as regras escolares, tal afirmativa não procede em virtude do documento presente nos autos às fls. __, que demonstra frequência dele nas aulas e demais atividades escolares. E o adolescente só não copia toda a matéria porque até o momento a sua genitora ainda não conseguiu comprar o caderno para que aquele possa anotar as aulas e suas lições escolares.

8. Declara também o parquet, que na colheita de depoimento e informações do adolescente, foi constatada a negligência materna de L________________, uma vez que a genitora ao invés de colaborar com as reprimendas realizadas por parte do Ministério Público, acabou protegendo seu filho. Fato este totalmente não demonstrado pelo Mistério Público, de acordo com as exigências do Novo Código Civil de 2002, a partir de seu art. 1.634 e s. e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o fato da mãe procurar a defender seu filho com todas as forças, demonstra que ela se preocupa sim com este, por acreditar que estão tentando fazer com ele uma tremenda injustiça. Tanto é que se a requerida não se preocupasse, nem teria ido à escola em que o adolescente estuda para atender ao chamado da direção e à colheita de declarações e informações proposta pelo Ministério Público. E conforme o próprio depoimento de I______________ em fls. __, nota-se em seu relato, que o adolescente nega todas as informações e que só age em respeito aos professores que demonstram respeito com ele. Fato este merecedor de apuração pelo parquet, em virtude de suas atribuições enquanto guardião de nossa Constituição Federal, frente às determinações do contraditório e da ampla defesa, sob pena de regresso às arbitrariedades de um processo não democrático.

9. Embora as alegações do Autor se constituírem em tema de mérito, a matéria está tão grosseiramente considerada que a requerida não pode deixar de aceitá-lo como preliminar, alegando inépcia da inicial, requerendo o indeferimento desta e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.

b) Carência de Ação. (Interesse de Agir)

10. A falta de interesse de agir é decorrência da ilegitimidade passiva de parte da requerida, L_________________.

11. Não sendo a Contestante parte legítima para ser demandada, não se encontram presentes os caracteres da necessidade e utilidade que o Autor visa obter do pronunciamento jurisdicional. O Autor não tem interesse de agir contra L____________________, porque não é necessário agir contra ela para lograr uma solução ao problema. Já que se trata de atos indisciplinares praticados pelo adolescente, I_____________, o que não diz respeito ao mau exercício do pátrio poder por parte da Contestante, pois esta cumpre com a sua obrigação de realizar a matrícula escolar do filho, todos os anos. Assim volta-se o Autor contra a pessoa errada e, por estar assim agindo, falta-lhe interesse de agir contra a Contestante.

12. Excluindo, V. Exa., a Ré, L________________, do processo, espera esta seja decretada a carência de ação com relação à sua pessoa, extinguindo-se o processo sem julgamento nos termos do art. 485, inc. VI, da Lei Brasileira de Ritos.

III – NO MÉRITO

13. Caso V. Exa. não entenda por bem acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, no mérito da ação deverá ser julgada improcedente, pelos motivos que passa a expor:

14. Nas peças que instruem a inicial do Autor, docs. Fls. ____, notam-se relatos de atos indisciplinares cometidos por I_____________, apurados pela direção da Escola Estadual ______________, além das chamadas policiais por esta, da Patrulha Escolar e da Polícia Militar que lavraram Boletim de ocorrência, envolvendo o adolescente.

15. Em primeiro lugar, é preciso que fique bem claro que com o surgimento da Lei 8.069/90 foi rompida, definitivamente, a doutrina da situação irregular, até então admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697/97), no que ficou estabelecido como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina de proteção integral, alinhando assim o Estatuto da Criança e do Adolescente, reitere-se Lei 8.069/90, aos postulados constitucionais de 1988 e aos documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações. Nesse sentido, de acordo com o caput do art. 3.° do Estatuto e com o breve comentário de Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália, em comentário ao respectivo texto legal, colhido na obra coordenada por Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 6.° ed., Malheiros, São Paulo ? SP, p. 33, ano 2002, temos o seguinte pensamento:

(…) a) a criança e adolescente gozam de todos os direitos e fundamentos assegurados a toda pessoa humana; b) eles têm direito, além disso, a proteção integral que é a elas foi atribuída por este Estatuto; (…). A primeira regra contém implicitamente a afirmação de plena capacidade jurídica do cidadão menor de idade quantos aos direitos fundamentais. (grifos nossos). O fato de estar física e psiquicamente imaturo não exclui a perfeita correspondência entre a situação jurídica da criança e do adolescente e a situação jurídica do adulto no que diz respeito aos direitos fundamentais, os quais podem ser identificados basicamente nos direitos de personalidade seja em relação ao Estado, seja em relação aos outros cidadãos.

Assim, ao se examinar todas as peças instrutórias da inicial do Autor, percebe-se claramente que ocorreram várias atrocidades contra os Direitos e Garantias Fundamentais do Título II da Carta Magna de 1988 determinadas pelo art. 5.° e seus incisos, do adolescente I____________. Como se percebe do doc. de fls. 06, pela não observância do art. 5.°, inc. LV, in verbis: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela”, por não se ter determinado ao adolescente a ouvida de testemunhas de defesa, o acompanhamento técnico pelo Conselho Tutelar para apuração imparcial do caso, o que contribuiu, drasticamente, para uma tendência maliciosa por parte da direção da escola em querer se livrar logo do problema disciplinar em questão. E de acordo com a própria Lei 8.069/90 no caput de seu art. 1.° tem-se a “proteção integral à criança e ao adolescente”, cabendo à direção da escola, também, a sua carga de responsabilidade, no caso em questão, para melhor resolvê-lo através de todo um programa pedagógico com bastante diálogo, em auxílio aos alunos. Tudo isso conforme relatado às fls. 07 dos autos, de que só assinaram neste documento, os servidores da direção da escola e o corpo docente desta acusando-o deliberadamente, ou seja, procedimento inquisitivo odioso que vai contra os postulados constitucionais previstos pela Lex Mater de 1988.

16. Outra odiosa medida tomada pela direção da escola e que merece todo juízo de reprovação por parte da mais sã consciência jurídico-democrática é o fato de que foi chamada a Patrulha Escolar para comparecer a escola no dia __/__/_____, instante em que esta não pode atender ao chamado, por já estar atendendo outra escola, no que foi encaminhado ao local a Polícia Militar que realizou a condução do adolescente à __.° Delegacia de Polícia, para que este prestasse esclarecimentos ao Delegado de Polícia. De acordo com as justificativas do policial condutor do adolescente, o garoto foi levado porque quando este avistou a viatura policial acabou fugindo, (doc. fls. 13). Diante disso, percebe-se que a medida foi totalmente desnecessária, por dois breves motivos; primeiro, porque o adolescente não estava no interior da escola mas apenas nos seus arredores, e nos termos do art. 5.°, inc. XV da CF/88 é “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, (…)”, o que significa que, nos dizeres de José Afonso da Silva, “podem todos locomover-se livremente nas ruas, praças, logradouros e nos lugares públicos, sem temor de serem privados de sua liberdade de locomoção” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 17.° ed. Malheiros, São Paulo SP, 2000, p. 241), o que não justificava a medida tomada pelo policial, até mesmo porque nada foi detectado com o garoto para que ele pudesse ser conduzido a uma delegacia; o segundo é o de que a Polícia Militar não é o órgão mais adequado no trato com crianças e adolescentes, em virtude de sua área específica de atuação, voltada aos delitos penais, em que seus policiais possuem um frequente contato com homicidas, traficantes, assaltantes dentre outros. Assim frente essas questões fica mais do que claro, que ao invés da escola estar resolvendo um problema disciplinar do adolescente, está ela causando a este um grave problema à sua formação psíquico-social, ao expor o aluno em contato com policiais despreparados no trato com adolescentes, em ambientes de delegacias totalmente desaconselháveis aos garotos, além de retirá-lo de sala de aula por injustas suspensões o que faz com que o aluno sempre fique com o conteúdo escolar atrasado diante dos demais colegas.

17. Conforme dispõe o art. 1.634 do Novo Código Civil, a “educação” é um dos deveres inerentes ao pátrio poder. A Constituição Federal, por sua vez, no art. 205, impõe ao Estado e à família o dever de educação, enquanto o art. 249 do ECA estipula pena de multa para quem “dolosa ou culposamente” descumprir os deveres inerentes ao pátrio poder. Note-se, que a Contestante cumpriu com o seu dever previsto em lei, matriculando o filho na escola e forçando-o ali permanecer. Além disso, ressalte-se no caso em questão, que merece ser sopesado a atual situação da família do adolescente, uma vez que a mãe deste é mãe solteira de pouquíssima instrução, desconhecedora da importância que a escola possui na formação de uma pessoa até mesmo porque ela não teve a devida oportunidade na sua adolescência, que trabalha arduamente para sustentar o filho num emprego de babá, totalmente informal e sem as garantias da CLT dentre outras, podendo pouco se exigir dela. E justamente por serem o que são, precisam antes de qualquer coisa, ORIENTAÇÃO e ESCLARECIMENTO quanto às consequências do não cumprimento das determinações do Poder Público, quantas vezes forem necessárias. Nestes termos segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação cível julgada em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002, pela Oitava Câmara Cível nos autos de n.° 70005265988, de Cachoeira do Sul, em que a Egrégia Corte deu provimento unânime nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. Aos pais incumbe zelar pela educação, guarda e bem-estar dos filhos menores, conforme múnus decorrente do pátrio poder. No entanto, não se pode fechar os olhos à realidade social. Exigir que pais miseráveis dêem aos filhos perspectivas que eles próprios não tiveram chega às raias do idílio. RECURSO PROVIDO.

18. Diante disso, é sabido que convencer um jovem que não quer estudar é uma tarefa difícil, exigindo muita conversa, ante a rebeldia peculiar da idade, não ocorrendo da noite para o dia, necessitando tempo e habilidade para a conscientização. Assim percebe-se que não será com a condenação da Contestante a multa que a situação irá se resolver, até porque no caso, não tem nenhum sentido prático a imposição de sanção “monetária” sobre pessoas pobres, as quais não dispõem de dinheiro, portanto, não irão cumprir a decisão, consequentemente, se a finalidade é conscientização não será atingido o objetivo.

19. Neste sentido não está caracterizada a conduta dolosa ou culposa por parte da Contestante que se apóia nas seguintes bases jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, respectivamente, que abaixo seguem:

PROCESSO N.° 1.0000.00.279047-5/000(1). RELATOR: ALVIM SOARES. RELATOR DO ACÓRDÃO: ALVIM SOARES. DATA DO ACÓRDÃO: 12/05/2003. DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/02/2003. INTEIRO TEOR: EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE ? DEVERES RESULTANTES DO PÁTRIO PODER ? ART. 249. DO ECA ? INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. “Não restando comprovado que os pais foram omissos aos deveres do pátrio poder, inaplicável a sanção administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.” APELANTE(S): PAULO ANTÔNIO DE ALMEIDA ? APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJV MENORES COMARCA DE JUIZ DE FORA ? RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES.

“ECA. ABANDONO DOS ESTUDOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABE O APENAMENTO DO PAI PELO FATO DE SUA FILHA NÃO ESTAR FREQUENTANDO A ESCOLA. NÃO SE VISUALIZA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA SIMPLESMENTE POR OS PAIS NÃO SABEREM O QUE FAZER COM A FILHA QUE CONTA 16 ANOS, POSSUI UM CORPO AVANTAJADO E NÃO MAIS OS OBEDECE. APELO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL N.° 70002785848, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 17/01/01).

“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ABANDONO DOS ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DOS PAIS AOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER NÃO CONSTATADO NOS AUTOS, HAJA VISTA A IDADE DO ADOLESCENTE E A VONTADE DE NÃO ESTUDAR. SITUAÇÃO PECULIAR QUE NÃO SE RESOLVE COM SIMPLES IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS GENITORES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATORA: DRA. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 29/08/2002).

Assim, para a Contestante o mais importante é o tratamento de recuperação do que a aplicação de pena pecuniária.

20. Contesta-se o pedido em todos os seus itens e pretensos fundamentos.

Por todos esses motivos expostos e mais o que poderá ser trazido pela produção de provas e testemunhas arroladas no rol abaixo que desde logo a Ré protesta realizar, espera-se que V. Exa. se digne de julgar a ação totalmente improcedente, se antes não extinguir o processo, sem julgamento do mérito, pelas razões arguidas nas preliminares. Por fim, que seja obedecida a determinação do art. 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Intimem-se as seguintes testemunhas:

1) M______________
Endereço: ________________

2) K______________
Endereço: ________________

3) Q______________
Endereço: ________________

4) E_______________
Endereço: ________________

5) V_________________
Endereço: ________________

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Assinatura do Advogado

Ação de restauração de autos – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA …..ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.

Processo nº 0000000/2006

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, portador do RG: 000000000 e CPF: 00000000, residente domiciliado na Rua do xxxxxxxxxxx, nº00, na cidade de ………………., por sua advogada abaixo assinada e constituída na forma do mandato junto, com escritório no endereço constante do timbre abaixo, onde recebe as intimações de lei, vem, à presença de V. Exa, promover:

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Com fulcro nos artigos 712 a 718 do CPC.

DOS FATOS

O processo em destaque estava com carga à advogada que subscreve.

Acontece, Excelência, que no dia ….. de ……….. de 2006, o veiculo onde se encontrava o presente processo foi furtado, conforme boletim de ocorrência de nº 00000000 de …./…./2006 da DRFRV, anexo.

Cumpre assinalar que a citação do processo em tela, ainda não havia sido cumprida, existindo unicamente a época um despacho de Vª Exª determinando que fosse indicada a autoridade coatora.

DO DIREITO

O Código de Processo Civil insere a restauração de autos entre os processos de jurisdição contenciosa, regulando-a nos artigos 712 a 718.

Diz a Lei que, “verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração” (art. 712).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que Vª Exª julgue procedente o pedido de restauração dos autos.

ROL DE DOCUMENTOS ACOSTADOS

01) Boletim de Ocorrência Policial;

02) Petição de Mandado de Segurança;

03) Instrumento de procuração;

04) Declaração de pobreza;

05) Cópias da CNH e RG do impetrante;

06) Histórico escolar do impetrante;

07) Edital de nº …../2006 – Prefeitura Municipal de …………… (Processo seletivo simplificado);

08) Resultado da avaliação de títulos;

09) Emenda da exordial, informando a autoridade coatora, em cumprimento do despacho de Vª Exª.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Data e Local

Assinatura do Advogado

Mandado de Segurança – Ilegalidade em licitação – Definição incompleta do objeto – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ………….

EMPRESA…..LTDA, inscrita no CGC sob o nº ………………, com sede em ………………, na ……………., por seus procuradores (docs……….), com suporte na Constituição Federal e na lei nº 12.016, de 07.08.2009, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO …………….., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DO ATO COATOR

Trata-se de licitação realizada pelo …………., nos termos do Edital da Concorrência ………….. nº……. -“Tipo Menor Preço” (doc………), destinada à aquisição de medicamentos para tratamento de hemofílicos.

A impetrante se insurge contra o referido Edital, subscrito pelo Presidente da Comissão …….., posto que o mesmo encontra-se eivado de uma série de vícios, sendo inquestionável que o mesmo constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de questionamento por meio de mandado de segurança.

DO OBJETO DA LICITAÇÃO

O item 1 do Edital descreve o objeto da licitação nos seguintes termos:
“1. A presente licitação tem por objeto a aquisição de Concentrado Industrializado de Fator VIII de alta pureza com AE 50 UI, conforme as demais condições descritas nos Anexos …………..”.
A sigla “AE” (Atividade Específica) indica a quantidade de produto ativo (Fator VIII) que se tem por miligrama de proteína, sendo necessário especificar se o valor de 50 UI (Unidades Internacionais) é medido antes ou depois da adição de outra substância: o estabilizador. Isto porque tal adição vai interferir na composição final do produto.

Desta forma, a informação sobre a adição ou não do estabilizador, para que seja feita a medição de Unidades Internacionais deveria ter constado na descrição do objeto da licitação.

Cite-se por exemplo, outro edital da mesma Comissão …………, na Concorrência ………… nº ……….-“Tipo Menor Preço” (cópia em anexo – doc…), na qual a ……… também pretende adquirir medicamento similar, e utilizado para tratamento de hemofílicos, onde consta no item 1:
“1.1. A presente licitação tem por objeto aquisição de Concentrado Industrializado de Fator VIII, contendo atividade específica igual ou inferior a 50 UI por miligrama de proteína antes da adição do estabilizador e von Willebrand, conforme as demais condições descritas nos anexos ……………”. (grifo nosso)
Resta assim demonstrada a relevância da informação que foi omitida do objeto do Edital ora atacado (Concorrência nº ……….)
Ainda em relação ao objeto, no Anexo …. , menciona-se novamente atividade específica igual ou superior a 1000 (mil) Unidades Internacionais por miligrama de proteína antes da adição do estabilizador. Não restou claro no Edital se os locais onde estão mencionados estabilidade específica maior que 50 Unidades Internacionais referem-se a atividades medidas antes ou depois da adição de proteína estabilizadora.

Por fim, há outro ponto de relevante valor. No Anexo …, estão definidos dois tamanhos de frascos: 250 e 500 Unidades Internacionais. O produto a ser adquirido tem variação natural entre os lotes, por serem fabricados a partir do plasma humano.

Desta forma, seria necessário exigir dos fabricantes a quantidade real e não apenas 250 ou 500 Unidades Internacionais, pois é impossível que os frascos possuam exatamente essas quantidades. Assim, deveria ser exigido que os fabricantes informassem o total de unidades internacionais que estão fornecendo em um determinado item, para que não ocorra a possibilidade de o ……………. pagar por um número maior de Unidades do que realmente está recebendo…………….. (descrever em linguagem mais acessível ao leigo-juiz, posto que em sede de mandado de segurança não se admite discussão técnica aprofundada).

Tais considerações são necessárias para deixar claro que o presente edital não descreve adequadamente o objeto da licitação, o que, com certeza prejudica o trabalho dos licitantes na elaboração das suas propostas, pois os mesmos não detêm todas as informações necessárias para tanto, especialmente tratando-se de venda de medicamentos.

Ressalte-se ainda que se a licitação é do “tipo menor preço” há que se ter como pressuposto que os produtos apresentados/oferecidos por todos os licitantes sejam exatamente os mesmos, com as mesmas características técnicas.

O artigo 3º da Lei nº 8.666/93, consagra entre os princípios da licitação o do “julgamento objetivo”.

Por outro lado, o artigo 14 do mesmo diploma legal prevê que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto”.

E ainda, o parágrafo 7º, inciso I, do artigo 15, é expresso ao dispor que nas compras deverá ser observada a “especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”.

Tais disposições positivadas na Lei 8.666/93 consolidam a antiga preocupação que já tinha o Tribunal de Contas da União, ao elaborar a Súmula 177 nos seguintes termos:

“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.

No caso presente, como se pode ter julgamento objetivo se não foi caraterizado adequadamente o objeto da licitação no Edital? Como poderão os licitantes elaborarem corretamente as suas propostas, cotar preços, sem ter a exata caracterização, e a completa especificação do objeto, ou seja, saber o que o ente público realmente pretende comprar? E, por conseguinte, como garantir que todos os licitantes estarão em condições de igualdade?

Oportuna neste ponto a lição perfilada pelo mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Licitação e Contrato Administrativo (Ed. RT, 1990, pgs. 43/44):
“Assim, o objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo destinado à escolha de quem irá firmar o contrato com a Administração; se ficar indefinido ou mal caracterizado, passará o contrato com o mesmo vício, dificultando ou até mesmo impedindo a sua execução. Para que tal não ocorra, para que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público e para que as propostas sejam objetivamente julgadas, o objeto da licitação deve ser convenientemente definido no edital ou convite.
………………………………………………………………………………..
A definição do objeto é pois, condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim, porque sem ela torna-se inviável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente”.

Do exposto, verifica-se que o referido edital fere, além dos dispositivos legais já citados, os princípios da legalidade e da igualdade entre os licitantes, resguardados no 3º, caput, da Lei de Licitações e no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, pelo que patente a necessidade de que seja declarado nulo, evitando-se prejuízos tanto à própria Administração quanto aos licitantes.

DO PEDIDO LIMINAR

Pelo exposto torna-se claro que o Edital não observou a legislação pertinente, pelo que, inegável é a fumaça do bom direito desta ação mandamental.

A urgência da medida liminar tendente a, ao menos, suspender a sessão de apresentação envelopes com a documentação e as propostas de preços, está caracterizada pela proximidade da data fixada para tanto, que é o dia …. de ……….. próximo, ou seja, daqui a quatro dias, o que, certamente resultará na inabilitação da impetrante, bem como apresentação de várias propostas divergentes, em virtude na incorreta especificação dos medicamentos a serem adquiridos.

Impõe-se, assim, a concessão da medida cautelar.

DO PEDIDO FINAL

Na busca do seu direito público subjetivo (art. 4º – Lei nº 8.666), considerando as disposições do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, por todos os fundamentos já expendidos, requer a impetrante, que, concedida a cautela, e notificada a autoridade coatora, para prestar as informações de praxe, seja concedida definitivamente a segurança, para declarar nulo o Edital de Licitação referido, após a manifestação do Ministério Público.

Dá à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, …. de ……. de ……..

ADVOGADO
OAB…. Nº ………..

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal – Direito Administrativo – Patrimônio do Município

Edvard de Castro Costa Júnior
Advogado especialista em direito administrativo,
constitucional, trabalhista e civil.
Escritório de assessoria jurídica às
prefeituras da Microregião de Guanambi/BAa e Irecê/BA.

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Foi deferida liminar nos termos postulados.
Decisão constando no Diário do Estado da Bahia do dia 04.05.2000 – Relator Desembargador Aloísio Batista.

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR ? PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ………

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE …………….., ESTADO ……, (nome)………….., brasileira, casada, prefeita municipal, RG ………….., CPF Nº ……………., residente e domiciliada à ………………, por seu advogado adiante assinado ( mandato anexo), com fundamento nos art. 134, inciso VII, da Constituição do Estado …………., c/c o art. 175 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado ……………. ? Resolução n. 3, de 23/08/1999, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido CAUTELAR LIMINAR, em manifestação ao artigo 8º, inciso IV do art. 28 e alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, de origem do Poder Legislativo (Municipal)……, fazendo-o de acordo com os fundamentos seguintes.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI MUNICIPAL DE N.º 27, DE 05 DE ABRIL DE 1999

A Câmara Municipal de ………….. /………., no uso de suas prerrogativas constitucionais, votou e promulgou a Lei Municipal de n. 27 / 05.04.1990, materializando a lei de auto-organização municipal, diante da autonomia de governo frente ao concerto federativo brasileiro, que gozam os municípios, ou seja, promulgou a Lei Orgânica do Município de …………. / ……….

Tal lei, obedecendo, em tese, as competências enumeradas, suplementares, administrativas, comuns e implícitas, assinaladas na Magna Carta de 88, modelou a organização governamental local .

Dentre outros termos, previu a referida lei municipal, afrontado a ordem constitucional :

Art. 8º – a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa .

Art. 28: É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

…………….

IV- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos ao patrimônio municipal;

…………………..

art. 30 ? ……

parágrafo 8º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

……………..

c) alienação e aquisição de bens imóveis

Em síntese, essas são as disposições específicas da lei ora questionada. Cuida a presente Ação Direta de demonstrar, assim, os diversos vícios de constitucionalidade ocorrentes nos dispositivos legais nominados, para, desta forma, restaurar a ordem constitucional violada.

Porém, antes de adentrar no cerne do debate que se pretende promover, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da legitimidade e do interesse de agir do Alcaide Municipal, assim como sobre a competência desse E. Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente ADIn, bem como, acerca da súmula 360 do Supremo Tribunal Federal .

2. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR DO PREFEITO MUNICIPAL

A Constituição do Estado …………, em seu art. 134, elenca, de modo exaustivo, os legitimados para ensejar o debate judicial sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face do Texto Magno Estadual. Sobre esses possíveis proponentes, a Constituição do Estado de 1989, reservou legitimidade para o prefeito municipal, suscitarem a inadequação de textos de leis ou atos normativos à ordem constitucional ( inciso VII, do dispositivo legal supra ) .
Ciente está o proponente que a simples legitimidade lhe conferi o direito à propositura da presente ação, imprescinde de demonstrar também possuir interesse na declaração de inconstitucionalidade do diploma legal atacado, este está implícito à própria função do órgão que chefia. Esse tratamento, que a priori poderia parecer diferenciado, na verdade resguarda o próprio fim para o qual tais proponentes (Chefes do Executivo Estadual ou dos Municípios, órgãos diretores do Poder Legislativo do Estado ou dos Municípios, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral da Defensória Pública, Conselho Seccional da OAB e partidos políticos) existem. Afinal, no dizer de Clèmerson Merlin Clève, esses legitimados “têm interesse em preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais” (A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.121) .

Neste sentido, a proponente estar inteiramente demonstrada não só sua legitimidade, como também seu interesse na defesa do Poder, o qual externa e materializa a sua existência material, possibilitando, desta forma, o processamento da presente ação declaratória.

3. – PRELIMINAR DE MÉRITO. DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ( artigo 8º, inciso IV do art. 28 e alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30 ) DA LEI MUNICIPAL Nº 27/ 05.04.99 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DA COMPETÊNCIA DO E. TRIBUAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ……… PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.

Antes de demonstrar as diversas violações que os dispositivos legais específicos, que fazem parte do corpo da lei municipal n. 27 / 05.04.90, nominados acima, consubstancia à Constituição Estadual de 1989, cabe à proponente suscitar, preliminarmente, o exercício do poder-dever desse E. Colegiado em declarar incidentalmente o vício de constitucionalidade dos mesmos em comento frente à Carta Magna de 1988 .

Estabelece o art. 97 da Constituição Federal que todos e quaisquer Tribunais Pátrios, “por maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão (…) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Desta forma, consagrou a Lex Mater, fonte de poder real do Estado de Direito, o controle difuso de seus princípios e regras, atribuindo a órgãos outros que não o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar e, se necessário, afirmar a inadequação de textos normativos ao sistema constitucional vigente .

Dada a instituição ao STF de funções de Corte Constitucional, é evidente que não se está sugerindo a possibilidade de apreciação da matéria pelos Tribunais Estaduais, Federais ou Superiores, quando arguido diretamente o vício de constitucionalidade. Não se está, em outras palavras, pretendendo dizer que aos Tribunais Nacionais (excluído o STF) cabe também o controle concentrado da constitucionalidade das leis. A guarda da Constituição Federal, como já antes afirmado, cabe precipuamente ao Excelso Pretório; porém, aos demais tribunais é dado (dir-se-ia mais, é dever) defender a ordem constitucional, fazendo-o de modo incidental.

Corroborado, pela exclusão enumerativa do quanto disposto no art. 102, inciso I, alínea ” a “, da Constituição Federal de 88, que não encarcera nos casos de controle concentrado de constitucionalidade, sob a égide do Supremo Tribunal Federal, a apreciação de lide que tenha como objeto inconstitucionalidade de lei municipal face a Magna Carta de 88 .

Na presente hipótese, pois, o que quer a proponente promover é a declaração incidente, através da presente preliminar, da inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso IV do art. 28 e alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990 frente à Lex Legum ? mais especificamente, como se tratará adiante, face à violação que ela representa ao seu art. 2º .

Precisa-se reforçar que a declaração no presente item requerida é decorrente do controle difuso de constitucionalidade que a própria Carta Magna confere a todo e qualquer órgão julgador. Assim, não refoge da competência desse E. Pretório apreciar a matéria ora questionada, somente porque é ela analisada em relação à Lei Maior. Da mesma forma, e sob o mesmo fundamento, essa E. Corte não usurpará competência do C. Supremo Tribunal Federal se apreciar a questão como preliminar de mérito, na forma em que ora lançada.

Sobre essa questão, já se posicionou a própria Corte Suprema, corroborando a tese ora defendida. É o que se demonstra na Reclamação nº 526-7, suscitada pela Câmara Municipal de Indaiatuba (SP) contra a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, apreciando a ADIn nº 347, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, acatando preliminar como a presente:

“EMENTA:

Reclamação.

Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a arguição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, em julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.” (STF-Pleno, Reclamação nº 526-7, Rel. Min. Moreira Alves, v.u., pub. DJU 04/04/97, Seção I, p. 10524)

Reiterado, tal entendimento, na ADIn n. 209/DF :
EMENTA:

– DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”.

Nos fundamentos extraí:

Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa “ad causam” e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento que, à época, era majoritário . Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia “inter partes” e não “erga omnes”, quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. 12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal. Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, consequentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito. O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96 Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, consequentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho. Votação: Unânime. Resultado: Não conhecida e cassada a medida cautelar. VEJA ADI-569, ADI-611, RTJ-145/491, ADI-880, ADI-1375. N.PP.:(35). Análise:(SMK). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 14/10/98, (SVF). Alteração: 19/10/98, (SVF).

Demonstrada, assim, a inafastável competência dessa E. Corte para aplicar o controle difuso de leis municipais face à Carta Republicana de 1988, cabe à proponente abordar, desta feita, as violações que os mencionados dispositivos legais da Lei Municipal n. 27 / 05.04.90 promove contra o texto da Lex Mater .

3 – 1. DA VIOLAÇÃO FORMAL AO DISPOSTO NO ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .

A Constituição Federal de 88, em seu Título I, exprime os mandamentos nucleares do Estado Brasileiro, instituindo os princípios políticos ? constitucionais, regentes da Federação nacional, coorporificando as decisões políticas fundamentais concretizas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo pátrio, melhor, tais normas, na apreensão conceptual de sua substância, traduzida nas palavras do mestre Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 4ª ed., p. 121: constituem-se dos princípios definidores da formação do Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política geral .
Dentre um dos vetores que compõem a materialidade dos princípios constitucionais fundamentais adotados pela Magna Carta de 88, consta em seu …, a instituição como pilar constitutivo do Estado Brasileiro, o Princípio da Harmonia e Independência entre os poderes inerentes ao Estado de Direito:

Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Exprimindo a um só tempo, as funções dos tentáculos que externaram a vitalidade do Estado ? função legislativa, executiva e jurisdicional -, bem como, a compartimentação das áreas de atuação de cada poder, certo, que mais adiante, descreverá e discriminará, especificadamente o âmbito de competência funcional de cada um .

Portanto, o dispositivo constitucional supra, promove uma divisão entre os poderes constitutivos do Estado de Direto, a qual o Estado Brasileiro, utilizou como paradigma .

Para melhor compreensão da funcionalidade e da aplicabilidade do Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, urge a convergência de determinadas ponderações, que assinalarão as matizes exatas que determinam a composição do seu espírito e serve de critério para sua exata apreensão e inteligência, dimensionando a lógica e a racionalidade encerradas neste, na composição do todo constitucional .

O Estado, como estrutura social, padece de vontade real e própria, urge a existência de tentáculos que fomentem, exprimam e materializem a expressão volitiva e pragmática estatal .

Estes se concretizam através dos denominados órgãos do Estado, cujo conjunto formam o Governo ( lato senso ), e exercem as funções do poder político. Sendo que este, o poder político, se manifesta mediante suas funções que são exercidas e cumpridas pelos órgãos do governo. Permitindo, concluir que o poder político, que em sua natureza é uno, indivisível e indelegável, se desdobra e se formata de várias funções .

Diante da evolução sócio ? histórica, o Estado, deixa de concentrar em um só órgão, as diversas funções que lhe possibilita atender e materializar a sua substância, para promover a divisão das funções governamentais, a órgãos diferentes, que se nominam de acordo com as respectivas funções que lhe cabem, formulando, expressando e efetivando setorizadamente a vontade estatal, obedecendo o conjunto harmônico e independente formador do governo ( lato senso ) .

A divisão de poderes, conjugando a marcha evolutiva histórica a o aporte pragmático, funda-se, em dois segmentos: um, decorrente de uma especialização funcional, expressando que cada órgão é especializado no exercício de uma função ( congresso, Câmaras ? função legislativa ; executivo ? função executiva ; judiciário ? função jurisdicional ); o outro, flui da independência orgânica, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de subordinação .

Em termos específicos, apreendidos segundo o todo constitucional, entender-se-á por independência e harmonia dos poderes, nas palavras do mestre José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 100 / 101, 9º ed., Ed. Editores Malheiros, em :

A independência dos poderes significa: a) que a investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança da vontade dos outros; b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros sem necessitam de sua autorização; c)que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre observadas somente as disposições constitucionais e legais … .

A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito as prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre os órgãos do poder nem a sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freio e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados. Esclarecendo, outrossim, que quando urge a co-participação, o próprio ápice da pirâmide normativa, cuida de disciplinar, a exceção em pró do interesse público ou / e coletivo ? social ( enxerto de nossa lavra ) .

Após, a compreensão das bases que orientam a aplicabilidade do Princípio da Harmonia e Independência entre os poderes, urge delimitar as funções específicas dos órgãos governamentais, notadamente as o poder executivo e o poder legislativo .

O Poder Executivo, de um modo geral, encerra as funções de práticas de chefia de governo ( estrito senso ), de converter a lei em ato individual e concreto, e, especialmente, no que interessa, na presente lide, chefia da administração, entendida este último, como a materialidade, no cotidiano, das condutas ou atos necessários à fluência prática das funções estatais, destinadas à consecução e saciamento do interesse público ou / e coletivo .

O Poder Legislativo, de um modo geral, encerra funções organizante, institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora e eleitoral, etc .
Quando, urge a co-participação dos poderes para a prática de um ato administrativo, o próprio corpo legal, digo, o próprio ápice da pirâmide normativa, que instituiu a separação harmônica e independente entre os poderes constitutivos do Estado de Direito, cuida de delimitar ou / e especificar o caso de convergência destes, sem que haja máscula ao dito princípio, pois, o texto mater, há de ser entendido, como um todo, não em partes estanques, que de per si, não traduzem o seu comando .

Após, as ponderações supra, cuida-se, agoura, de especificar as violações condidas nos dispositivos elencados e ceifados de inconstitucionalidade . etc. Inicialmente, lançamos os vetores que instituí como norma fundamental constitutiva do Estado Brasileiro, o Princípio da Harmonia e Independência, entre os poderes inerentes ao Estado de Direito .

3.1 – A) INCISO IV DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL DE N.º 27, DE 05 DE ABRIL DE 1999

O inciso IV, do art.28, da Lei Municipal n. 27 / 05.04.90, dispõe:

Art. 28: É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
…………….
IV- resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos ao patrimônio municipal;

Com a evolução das complexidade das necessidades inseridas no contexto da instituição denominada interesse público, e, com a consequente ampliação das funções estatais, urge, ao Estado a conjugação de novas formas e meios de prestação de serviços afetados à ele .

Fazendo com que houvesse uma evolução, entre os modos de realização e consecução dos serviços inseridos na órbita da Administração Pública. Evolui-se, cronologicamente, dos serviços públicos centralizados para os serviços delegados a particulares , destes passou-se aos serviços outorgados à autarquias; daqui defletiu-se para os serviços traspassados a fundações e entidades paraestatais e, finalmente, chegou-se a serviços de interesses recíprocos de entidades públicas e organizações particulares realizadas em mútua cooperação, sob a forma de convênio administrativo ou consórcios administrativos .

Portanto, o convênio administrativo, constitui, na lição do mestre Henry L. Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. 18ª, Ed. Malheiros Editores, pag. 354, em acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes .

Inexistindo interesses contrapostos, os partícipes convergem para um ponto de comunhão, na qual a posição dos signatários é uma só, idênticas para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos .

De outro lado, pode ocorrer ajustes entre organismos estatais, paraestatais, fundacionais ou autárquicos, para a concretização de objetivos de interesse comum, constituindo-se em consórcios. Distinguem-se dos convênios, porque aqueles se realizam entre entidades da mesma espécie.

Os consórcios mais comuns são os que se realizam entre municípios, com o objetivo de reunir esforços técnicos, humanos e financeiros, que um só município não dispõe, segundo preleção do assessor jurídico da Secretaria Municipal de Betim, no Estado de Minas Gerais, Dr. Ubiratan Laranjeiras Barros (21). Hely Lopes Meirelles lembra que, para administrar seus interesses e realizar seus fins, de conformidade com as pretensões dos consorciados, mister se faz criar paralelamente uma sociedade comercial ou civil, já que não tem eles capacidade civil nem são pessoas jurídicas .

Os acordos precipuante constituem na fusão de vontades, tendentes a por termo em um objeto de disputa ou a ser disputado ou disputável .

Em ambos os casos, quer seja convênios, quer seja consórcios ou acordos, constata-se pela própria apreensão das substância dos mesmos, que a confecção dos mesmos pela Administração, encerram-se nos denominados atos de gestão e atos negociais. Na qual o poder executivo, como agente propulsor da administração pública, pratica no exercício de sua discricionaridade, enquanto gestor da coisa pública e dos interesses públicos. Nítido, que não se traduz em arbítrio, mas urge a observância de determinadas formalidades legais para sua eficácia, por exemplo, as observâncias dos requisitos para a formatação dos mesmos, segundo a lei n. 8.6666/93 e atualizações .

Claramente demostrado, que de fato que ao poder executivo exercer a direção suprema da administração, isto é, gerir os bens e interesses públicos, promovendo a organização e o funcionamento dos serviços que devem ser postos à disposição da coletividade, não importando a fiscalização a que estas atividades se sujeitam, a co?participação na formação dos respectivos atos administrativos. Inclusive quando o constituinte quis atribuir ao poder legislativo competência para integrar atos do executivo, indicou expressamente as hipóteses correspondentes ( por ex. art. 52, II, IV e V, art. 49, XVII e XIV, da CF de 88, etc. ). Em nenhum momento se ateve sobre os vetores sobre os quais o dispositivo legal municipal ora questionado se atreveu a dispor.
Não cabendo ao legislativo municipal, competência para derrogar as princípios fundamentais constitucionais, especificadamente o Princípio da Harmonia e Independência entre os poderes, sob a manta do art. 30 e incisos da CF de 88, este, antes em consonância com o art. 29, caput, da Lex Mater, há de guardar similitude e obediência aos princípios por ela estabelecidos .

Além do mais ao dispor sobre a competência exclusiva do congresso nacional, parâmetro para a constituição material dos demais poderes legislativos dos entes da federação pátria, alinhou os tratados, acordos ou atos internacionais, como sujeitos à resolução definitiva, não se atendo sobre convênios, consórcios ou acordos no âmbito nacional .

Acrescentando, ainda, que a fiscalização e controle próprios do poder legislativo levantar-se-á em momento e formas dispostas na Lex Legun, não sob forma de usurpação de funções, travestidas de controle ou fiscalização .

Convindo, trazer à baila o ensinamento do Mestre em Direito Público, Doutor em Direito Administrativo e Professor de Direito Municipal José Nilo de Castro, em sua obra Direito Municipal Positivo, tratou especificamente da matéria:

… disposições de Lei Orgânica que atribuem à Câmara Municipal autorização (prévia ou a posteriori) do Legislativo para o Executivo assinar convênios, consórcios e outros ajustes, mesmo gravosos ao patrimônio municipal (a não ser que, nesta hipótese inexistam dotações específicas ou mesmo inespecíficas no orçamento), são inconstitucionais, por atritarem, espetacularmente, o princípio de separação dos Poderes”.

Assim., o preceito sob comendo, por importar em ingerência ao exercício do poder executivo, agrediu o Princípio da Harmonia e Independência dos poderes ( art. 2º, da CF ), cuja inobservância acarreta inclusive intervenção ( art.. 34, IV, CF 88 ), ou por não encontrar similar ou paradigma na CF, apresenta-se inconstitucional, e, para tanto, haverá de ser removido da Lei Orgânica do Município de ………… / ………… ? Lei Municipal n. 27 / 05.04.90 .

3.1- B) ART. 8º – expressão autorização legislativa para compra de bens imóveis ? e ALÍNEA “c”, DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 30 ? expressão de aquisição de bens imóveis -, AMBOS DA LEI MUNICIPAL DE N.º 27, DE 05 DE ABRIL DE 1999

Art.8º e alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal n. 27 / 05.04.90, dispõe:

Art. 8º – a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa .

art. 30 ? ……

parágrafo 8º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da câmara:
………………

c) alienação e aquisição de bens imóveis

O Estado, no vetor de sua função executiva, materializada no poder executivo, no desempenho normal de sua administração, adquiri bens de toda a espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização dos seus fins. Essas aquisições são efetivadas, mediantes instrumentos comuns de Direito Privado, sob a forma, p/ ex. compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda se efetivavam por força da lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas, etc. .

A transação de que cuida o dispositivo municipal, ora questionado, especificadamente trata de contratos típicos da órbita privada, em espécie de contrato de compra de imóveis, como acima mencionado, no entanto, diante do objeto que encerra sobre si, urge, quando do exercício da discricionalidade na gestão dos bens e do interesse público, o chefe do executivo ao firmá-los, a vinculação formal da lei .

Mais, uma vez a expressão autorização legislativa, para compra de imóveis pela administração pública municipal, contida no art. 8º, da lei municipal supra, fere a harmonia e a independência entre os poderes legislativo e executivo, promovendo por parte deste, uma espécie de controle sobre aquele, que se configura numa participação direta e imediata da Câmara Municipal de ……………. / ……….., no delineamento da vontade do Poder Executivo Municipal na prática de atos de natureza eminentemente administrativa .

O regime constitucional de separação de funções, como o nosso, os Poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmonizam, cada qual realizando sua atribuição precípua e desempenhando restritamente outras que a constituição lhes outorga para uma recíproca cooperação institucional .

Convém, pois, reiterar, o quanto discorrido no sub-item XI do item 3. 1 – a):

Claramente demostrado, que de fato que ao poder executivo exercer a direção suprema da administração, isto é, gerir os bens e interesses públicos, promovendo a organização e o funcionamento dos serviços que devem ser postos à disposição da coletividade, não importando a fiscalização a que estas atividades se sujeitam, a co?participação na formação dos respectivos atos administrativos. Inclusive quando o constituinte quis atribuir ao poder legislativo competência para integrar atos do executivo, indicou expressamente as hipóteses corespondentes ( por ex. art. 52, II, IV e V, art. 49, XVII e XIV, da CF de 88, etc. ). Em nenhum momento se ateve sobre os vetores sobre os quais o dispositivo legal ora questionado se atreveu a dispor.

A Constituição Federal, em relação ao tópico ? contrato de compra ?específico, institui norma legal, que disciplina a matéria, nominalmente o art. 22, inciso XXVII e o art. 437, inciso XXI:

art. 22 ?
………..

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

Art. 37 ?
…………….

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Consta-se, diante dos dispositivo legais acima elencados, que a União detém competência exclusiva para instituir normas gerais incidentes sobre a normatização encerradas no assunto constante nos mesmos .

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, discorre sobre o tema:

A competência para legislar sobre licitação e contratos administrativos assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete à União editar ?normas gerais? sobre o assunto, conforme prescreve o artigo 22, XXVII, da Constituição. Com efeito, o tema é estritamente de direito administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo que cada qual legislará para si próprio em sua esfera específica. Sem embargo, todas devem acatamento às ?normas gerais? legislativamente produzidas com alcance nacional, conforme ?supra? anotado.

Atendendo aos preceitos contidos no inciso XXVII, do art. 22 e inciso XXI do art. 37, ambos da CF 88 , surgiu a Lei n. 8.666/93, com as suas alterações posteriores, que regulamentou-o, em nenhum momento, quer seja os dispositivos constitucionais ( inciso XXVII, do art. 22 e inciso XXI do art. 37, ambos da CF 88 ), quer seja na lei regulamentar referida, se atém, na concessão de competência ao poder legislativo para co-participar com o executivo na prática do ato administrativo de formação do contrato de compra de imóveis .

Além do exposto até então, a Constituição Federal, ao enumerar, no artigo 29, inciso XI, os preceitos que a Lei Orgânica Municipal deve atender, afirma que ela deverá determinar a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal:

Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
. . .

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;”

No artigo 30 da Constituição, o constituinte outorgou aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, quando possível. O texto é o que se segue:

Art.30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
. . .

A Lei Federal de Licitações e Contratos estabelece normas gerais sobre o tema, que obrigam os Municípios, assim como os Estados, a adaptar seus próprios processos de licitação e contratos da Administração às normas gerais, não restringindo estes entes da Federação a seguir exclusivamente o texto da Lei Federal, mas obedecendo sempre os limites por ela impostos, não havendo permissão para que o poder legislativo sobreponha-se ao Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, adentrando na órbita de atuação dos atos administrativos negociais ou/e de gestão, próprios do Executivo; o legislador, quando urgiu a exceção ao Princípio mencionado, cuidou de enumerá-los, e, em nenhum instante, reitero, manifestou-se sobre a compra de imóveis pela Administração .

É bem da verdade que a Lei n. 8.666 / 93, alterada pela lei n. 8.883/94, institui pressupostos que vinculam a discricionalidade do administrador ? chefe do poder executivo, quando da formatação e efetivação do contrato de compra e venda, notadamente em seus arts. 14, 15, 16, desde a perfeita caracterização de seu objeto, passando pela avaliação prévia, condições de pagamento, indicação de recursos financeiros para o seu adimplemento, até a licitação, sendo, que esta poderá ser dispensada, desde que destinada ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, sendo o preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia ( art. 24, inciso X, do diploma legal referido ) .

Ora, se a própria lei regulamentar dos dispositivos constitucionais retromencionados, constituiu exceção à licitação, que se constitui em um instrumental destinado salvaguardar a mola propulsora da órbita da Administração Pública, o interesse público ? que, como nos ensina o Mestre Celso Bandeira de Melo, “in” parecer n.º 40/70, revista de Direito Municipal / IBAM :

O administrador público gerência bens e interesses que não são propriamente seus. Esses interesses e bens pertencem, obviamente a comunidade como um todo. Portanto, o interesse público constitui, justamente, naquelas vantagens ou aspirações almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de um dos seus membros. …Em razão disso, para garantir que o interesse público será tratado com preocupação e cuidado, a lei exige certas formalidades e critérios para aquisição de bens e serviços. Essas exigências e cuidados previstos na lei, são estabelecidas para que a administração pública possa contratar com maior qualidade, o que não significa, estar adstrito e à mercê da morosidade do aparelho burocrático da Administração Pública, antes, impõe a preservação do interesse público … .” ,
E, em seu art. 17, dispôs acerca dos casos que urgem a autorização legislativa, para que o ato administrativo praticado pelo executivo tenha eficácia e validade, não se ateve, digo, não entendeu necessário a co- participação do poder legislativo, em conjunto com o executivo, para que este firme contrato de compra de imóveis para a administração, não cabe ao legislativo municipal, no exercício de sua competência residual, ferir as normas gerais, promovendo “intervenção branca “, no âmbito da competência do executivo municipal, travestido de um pretenso controle de fiscalização e guarda do erário público .
A discricionalidade do executivo na administração do erário público, já se acha vinculado, como visto acima, notadamente, urgindo, quando da compra de imóveis para a Administração, por ex., de avaliação prévia, previsão específica de dotação orçamentaria na Lei Orçamentária e na Lei de Diretrizes Orçamentária, licitação, etc., não urgindo, como externou os dispositivos constitucionais e da lei regulamentar referidos, a cooperação do legislativo ao executivo.

Ao legislativo municipal, sim, cabe o controle e a fiscalização, como a autorização para constituir recursos financeiros, com previsão expressa em lei, destinados à compra de imóveis; contrastar o preço pago, a avaliação e o valor de mercado do bem imóvel, se for o caso, invalidá-la junto ao Poder Judiciário, ou não aprovar as contas do executivo, por exemplo ., à este poder. O que não pode é usurpar competência própria do executivo, sem, norma legal ou paradigma legal que chancele-a .

Convém, transcrever a lúcida observação de Caio Tácito, in Abuso do Poder Administrativo no Brasil, p. 39:

O controle do Legislativo sobre a Administração Pública, especialmente nos governos presidencialistas, é caracteristicamente de efeito indireto. Não pode o legislativo anular atos administrativos ilegais, nem exercer sobre autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela. Realmente, nosso sistema presidencialista não concede ao legislativo faculdades ilimitadas de controle sobre os demais poderes, mas permite a apuração de irregularidades de qualquer natureza.

Arrematado pelo mestre Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo, ed. 18, Ed. Melhoramentos, p.509

… a Constituição da República já atribuiu a ambas as casas do congresso Nacional a fiscalização dos atos da administração, em especial a fiscalização financeira e orçamentária, incumbiu-as de outros controles….

Assim., o preceito sob comendo ? autorização legislativa para compra de imóveis -, por importar em ingerência ao exercício do poder executivo, agrediu o Princípio da Harmonia e Independência dos poderes ( art. 2º, da CF ), cuja inobservância acarreta inclusive intervenção ( art.. 34, IV, CF 88 ), ou por não encontrar similar ou paradigma na CF ou em lei federal ou estadual, apresenta-se inconstitucional, e, para tanto, haverá de ser removido da Lei Orgânica do Município de ……………/ ………… ? Lei Municipal nº 27 / 5.04.90, as expressões contidas em seu art. 8º – a aquisição de bens imóveis, por compra …, dependerá … de autorização legislativa .

3.1 – C)

Ademais, em ambos os tópicos ( 3.1 ? a) ; 3.1-b) ), guardam, também, perfeita consonância com o princípio da eficiência, introduzido na CF de 88, em seu art. 37, caput, pela Emenda Constitucional n. 19. No qual não basta ao Administrador Público, desempenhar as suas funções prefícuas dentro da égide da legalidade, mais também, urge gestão eficaz dos interesses gerais, promovendo um satisfatório atendimento das necessidades da comunidade ? interesses coletivos

Se a lex legun ou qualquer paradigma legal, entendeu não ser da substância do ato administrativo de compra de imóveis pela Administração, cooperação do legislativo ? autorização -, legou-o, aos atos normais do administrador público, que os exercerá dentro da conveniência, oportunidade e conteúdo, claro obedecido as formalidades mínimas aplicadas à espécie, no entanto sem o engessamento do processo legislativo, que, de forma indireta ou muitas vezes diretas, decorrentes do embate político, em alguns momentos motivados por condutas comezinhas, que não se fundem ao interesse público, tolhe a agilidade, a presteza e a otimização funcional do executivo .

Retardando a efetivação de atos próprios do exercício de sua função executiva, agora, mais do que nunca, além de ser legal, tem que ser eficiente, sendo, que a observância do Princípio da Legalidade, ?pressuposto anterior à otimização, como a própria nominção sugere de estar previsto em lei competente ou em paradigma legal, capaz de sustentá-lo, vinculando a sua prática .

3. 1 ? D) A JURISPRUDÊNCIA, REFERENDA O QUANTO EXTERNADO ACIMA

O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, vêm declarando a inconstitucionalidade de dispositivos iguais ou assemelhados ao artigo 8º, inciso IV do art. 28 e a alínea “c” do parágrafo 8º do art. 3-0, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, de origem da Câmara Municipal de ………………/…………
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – 676 / RJ

Relator Ministro CARLOS VELLOSO

Publicação DJ DATA-15-05-92 PP-06782 EMENT VOL-01661-01 PP-00082 RTJ VOL-00140-03 PP-00791
Ementa
ICONSTITUCIONAL. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, incisos XX e XXXI do art. 99. INDEPENDENCIA E HARMONIA DOS PODERES: ALEGACAO DE OFENSA.
I. – Relevância do fundamento jurídico da arguição de Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: ofensa ao principio constitucional da independência e harmonia dos Poderes. Ocorrência, outrossim, da conveniência de suspensão, “ex nunc”, dos citados dispositivos da Constituição do Estado.
II. – Liminar deferida.
Observação
VOTACAO: UNANIME.
RESULTADO: DEFERIDA.
VEJA ADIN-462, ADIN-165, ADIN-331, ADIN-342.
Indexação
PODER LEGISLATIVO, Assembléia Legislativa, competência, apreciação, aprovação, convênio, acordo, convenção coletiva, contrato, celebração, Poder Executivo, medida cautelar, deferimento

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 462 – 0

Origem BAHIA
Relator MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Dispositivo Legal Questionado
Inciso XIII, XXIX, e XXX do artigo 071 e parágrafo 001 do artigo 025
da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 025 – ( … )
§ 001 º – A concessão de serviços públicos dependera de previa autorização legislativa e far-se-á sempre mediante licitação publica , ressalvados os casos previstos em lei .
Art. 071 – Alem de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente a Assembléia Legislativa :

XIII – autorizar convênios , convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito publico ou privado e aprovar sob pena de nulidade , os que, pôr motivo de urgência ou de interesse publico , forem efetivados sem autorização , a serem encaminhados nos 010 ( dez ) dias subsequentes a sua celebração ;

XXIX – deliberar sobre censura a Secretario de Estado , por maioria absoluta de votos ;

XXX – aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo , destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos , na forma da lei .
Fundamentação Constitucional
– Art. 002 º
– Art. 034 , 0IV
– Art. 049 , 00I e 00X
– Art. 049 , XVII , XIV
– Art. 052 , III , 0IV e 00V
– Art. 070
– Art. 084 , 0II
Decisão Resultado da Liminar
Deferida Decisão da Liminar

Por votação UNANIME , o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 071 e do § 001 º do art. 025 todos da Constituição do Estado da Bahia . Votou o Presidente . – Plenário , 19.06.1991 . – Acórdão , DJ 02.08.1991 .

Data de Julgamento da Liminar Plenário , 19.06.1991 .
Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 02.08.1991 .
Resultado do Mérito Procedente em Parte
Decisão do Mérito
O Tribunal , por votação unânime , julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos 00X , 0XX e XXX do art. 071 , e da expressão ” dependerá de prévia autorização legislativa e ” , constante do § 001 º do art. 025 , todos da Constituição do Estado da Bahia , promulgada em 05/10/89 . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , neste julgamento , os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso . – Plenário , 20.08.1997 . /# RETIFICAÇÃO DA DECISÃO: Fica retificada , em virtude de erro material , a proclamação da decisão da ADI 462 – 0 , constante da Ata da 025 ª Sessão Ordinária , realizada em 20 de agosto de 1997 , que , assim , passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII , XXIX e XXX do art. 071 , e da expressão ” dependerá de prévia autorização legislativa e ” , constante do § 001 º do art. 025 , todos da Constituição do Estado da Bahia , promulgada em 05/10/97 . Unânime . Ausentes , justificadamente , os Ministros Celso de Mello , Presidente , Sepúlveda Pertence , Carlos Velloso , Marco Aurélio e Nelson Jobim . Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.( RISTF, art. 037 , 00I ). – Plenário, 20.08.1997 . – Acórdão , DJ 18.02.2000 . /#
EMENTA:

Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. – Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado.
– Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão “dependerá de prévia autorização legislativa e” do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de
serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia.

Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão “dependerá de prévia autorização legislativa e” do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR -1857 / SC
EMENTA:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 20, inciso III do artigo 40 e a expressão “ad referendum da Assembléia Legislativa” contida no inciso XIV do artigo 71, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Pedido de Liminar.
– Normas que subordinam convênio, ajustes, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à aprovação da Assembléia Legislativa. Alegação de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Liminar deferida para suspender, “ex Tunc” e até julgamento final, a eficácia dos dispositivos impugnados.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferida.
VEJA ADIMC-165, RTJ-131/490, ADIMC-177, RTJ-136/449,
ADIMC-462, RTJ-140/11, ADIMC-676, RTJ-140/791, ADIMC-1024.

Indexação
PODER LEGISLATIVO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AD REFERENDUM, COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO CONVÊNIO, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA, PODER EXECUTIVO, CELEBRAÇÃO, MEDIDACAUTELAR, DEFERIMENTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA CAUTELAR, EFEITO EX NUNC
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 342 – 9
Origem : PARANA / Relator :MINISTRO SYDNEY SANCHES
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
Dispositivo Legal Questionado
– Inciso XXI do artigo 054 da Constituição do Estado do Paraná ;
Art. 054 – Compete , privativamente , a
Assembléia Legislativa :
( … )
XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado , com entidades de direito publico ou privado e ratificar os que , por motivo de urgência e de relevante interesse publico , forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados a Assembléia Legislativa, os noventa dias subsequentes a sua celebração .
Fundamentação Constitucional
– art. 2º,
– Artigo 058 , §§ 002 º e 003 º
– Artigo 070 da C.F.
Decisão Resultado da Liminar Deferida
Por UNANIMIDADE , o Tribunal REFERENDOU o despacho concessivo da Medida Cautelar . Votou o Presidente . – Plenário , 08.08.1990 . – Acórdão , DJ 28.09.1990 .
Data de Julgamento da Liminar : Plenário , 08.08.1990 .
Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 28.09.1990 .
Resultado do Mérito Aguardando Julgamento
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (M. Liminar) 165 -5
Origem : MINAS GERAIS / Relator MINISTRO Sepúlveda Pertence
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Dispositivo Legal Questionado
– Inciso XXV do artigo 062 ; inciso XVI ( parte final ) do artigo 090
da Constituição do Estado de Minas Gerais .

Art. 062 – Compete privativamente a Assembléia
Legislativa:
( … )
XXV – autorizar a celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito publico ou privado e ratificar o que , por motivo de urgência , ou de interesse publico, for efetivado sem essa autorização , desde que encaminhado a Assembléia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes a sua celebração .

Art. 090 – Compete privativamente ao Governador
do Estado :
( … )
XVI – celebrar convênio com entidade de direito publico ou privado , OBSERVADO O DISPOSITIVO NO ART. 062 , XXV .
Fundamentação Constitucional
– Art. 002 º
– Art. 025
– Art. 070 , 0VI
– Art. 075
– Art. 084 , 0II
Obs.: Pedido de Medida Liminar
Decisão Resultado da Liminar Deferida
Por UNANIMIDADE , o Tribunal REFERENDOU a decisão do Sr. Ministro-Relator e suspendeu os efeitos dos artigos 062 , inciso XXV e 090 , inciso XVI , in fine , da Constituição do Estado de Minas Gerais , ate o julgamento final da ação . Votou o Presidente . – Plenário , 01.02.1990 . – Acórdão , DJ 23.02.1990 .
Data de Julgamento da Liminar Plenário , 01.02.1990 .
Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 23.02.1990 .
Resultado do Mérito Procedente
Decisão do Mérito
O Tribunal, por votação unânime , julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXV do art. 062 , e , no inciso XVI do art. 090 , da expressão ” observado o disposto no art. 062 , XXV “, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Ministro Moreira Alves . – Plenário , 07.08.1997 . – Acórdão , DJ 26.09.1997 .

EMENTA:

CONSTITUICAO ESTADUAL DE MINAS GERAIS- EXIGENCIA DE PREVIA AUTORIZACAO LEGISLATIVA PARA CELEBRACAO DE CONVENIO – JUIZO DE CONVENIENCIA – LIMINAR CONCEDIDA. O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL INVOCADO PARA DEMONSTRAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS, INSCRITAS EM CONSTITUICAO ESTADUAL – POSTULADO DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER ? E A EXISTENCIA DE PRECEDENTES DO STF SOBRE O TEMA (RTJ, 94/995 E 115/599) ACENTUAM A RELEVANCIA JURIDICA DA MATERIA VEICULADA EM ACAO DIRETA. RAZOES DE CONVENIENCIA, FUNDADAS EM JUIZO DISCRICIONARIO QUE VEM PAUTANDO A ATUACAO DA CORTE NA FASE INTRODUTORIA DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, RECOMENDAM A SUSPENSAO CAUTELAR DA EFICACIA DOS ATOS QUESTIONADOS.
Data de Julgamento do Mérito Plenário , 07.08.1997 .
Data de Publicação do Mérito Acórdão , DJ 26.09.1997 .

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (M. Liminar) 127 – 2
Origem ALAGOAS / Relator MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente:GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Dispositivo Legal Questionado
Constituição do Estado de Alagoas artigo 045 , 0IV ; artigo 049, 00V e § 001 º ; artigo 067 ; artigo 079 § 001 º e 002 º; artigo 082 ; artigo 155 , 001 º , 002 º e 003 º ; artigo 196 ; artigo 199 , Parágrafo Único ; artigo 265 ; artigo 266 , 00I , 0II , III e 00V ; artigo 277 , Parágrafo Único ; artigo 287 ; artigo 040 do ADCT ; e expressões dos artigos : 079 , 00V e VII ; 107 , 0IX ; 143 , 002 º ; 145 , alínea “c” do inciso 00I ; artigos 155 e 179 .
………

Art. 277 – Os planos de aplicação e demais projetos elaborado pelos oragos da Administração Direta , Indireta , Autarquias e Fundações Publicas do Estado e relativos a utilização de recursos oriundos de contratos , convênios ou outro tipo de ajuste firmados com a União ou com quaisquer outras entidades de Direito Publico ou Privado , deverão ser submetidos a apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa Estadual .
…………..
Fundamentação Constitucional
– Art. 002 º
– Art. 037 , XIII , 0II
– Art. 039 , § 001 º
– Art. 040 , III , “a” , § 001 º
– Art. 049 , 00V
– Art. 127 , § 002 º
– Art. 128 , § 001 º
– Art. 131 , § 001 º
Decisão Resultado da Liminar Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Preliminarmente o Tribunal , POR UNANIMIDADE , CONHECEU da Questão de Ordem que lhe submeteu o Sr. Ministro-Relator e a decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam e ad processum e a capacidade postulatoria as, autoridades e entidades referidas no art. 103 , incisos 00I a VII , da Constituição Federal . Examinando o pedido de cautelar constante da inicial , o Tribunal DEFERIU A LIMINAR e suspendeu os efeitos , ate o julgamento final da ação , dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas : POR UNANIMIDADE , os arts. 082 seu parágrafo único ; 196 e seu parágrafo único , ausentes , ocasionalmente , os Srs. Ministros Celio Borja e Sepulveda Pertence ; 265 , ausentes ocasionalmente , os Srs. Ministros Celio Borja e Sepulveda Pertence ; incisos 0II e III do art. 266 , ausentes , ocasionalmente , os Srs. Ministros Celio Borja e Sepulveda Pertence ; 277 e seu parágrafo único , ausente , ocasionalmente , os Srs. Ministros Celio Borja e Sepulveda Pertence ; …. – Acórdão , DJ 04.12.1992 .

Data de Julgamento da Liminar Plenário , 20.11.1989 .
Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 04.12.1992 .
Resultado do Mérito Aguardando Julgamento.

4. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DA VIOLAÇÃO À LETRA DA CARTA ESTADUAL.

Diante das prejudiciais de mérito anteriormente lançadas que de per si possibilitam a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso IV do art. 28 e a alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, de origem do Poder Legislativo (Municipal) ….. frente à Constituição Federal de 1988 ?, em atenção ao Princípio da eventualidade – ad argumentandum tantum ? materializa a norma discutida, ainda assim, violação expressa de matéria tratada pela Constituição Estadual de 1989.

A Magna Carta Estadual de 89, repete em seu art. 1º, parágrafo 2º, como Princípio Fundamental, o quanto disposto no art. 2º da Constituição Federal de 88:

Art. 1º – O Estado …………, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição:
…………

parágrafo 2º – São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si
…………

O que claramente, mais uma vez, transpondo as argumentações elencadas no item 3 e sub-itens, da presente peça, como fundamentação do questionamento, demonstram a inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso IV do art. 28 e a alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, de origem do Poder Legislativo (Municipal)……., frente a Magna Carta Estadual de 89 .

Entretanto, a título de ilustração e rememorando, que para a co ? participação do Poder Legislativo, no caso, municipal, possa referendar atos administrativos próprios da Administração, a serem executados pelo Executivo, urgem a previsão expressa na Constituição ou paradigma legal que legitime a sua cooperação.

Como já falado, o conteúdo dos dispositivos legais municipais, não se encontram parâmetro ou previsão contida na CF de 88, muito mesmos na CE de 89 ou em outro corpo normativo competente .
O art. 71, inciso XIII, da CE de 89, continha o mesmo vício, que o ceifava de inconstitucionalidade, do inciso IV art. 28, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, tanto, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Já decidindo sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a sua inconstitucionalidade:

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (M. Liminar)462-0
Origem BAHIA / Relator MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Dispositivo Legal Questionado
Inciso XIII, XXIX, e XXX do artigo 071 e parágrafo 001 do artigo 025
da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 025 – ( … )
§ 001 º – A concessão de serviços públicos dependera de previa autorização legislativa e far-se-á sempre mediante licitação publica , ressalvados os casos previstos em lei .
Art. 071 – Alem de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente a Assembléia Legislativa :

XIII – autorizar convênios , convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito publico ou privado e aprovar sob pena de nulidade , os que, por motivo de urgência ou de interesse publico , forem efetivados sem autorização , a serem encaminhados nos 010 ( dez ) dias subsequentes a sua celebração ;
XXIX – deliberar sobre censura a Secretario de Estado , por maioria absoluta de votos ;
XXX – aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo , destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos , na forma da lei .
Fundamentação Constitucional
– Art. 002 º
– Art. 034 , 0IV
– Art. 049 , 00I e 00X
– Art. 049 , XVII , XIV
– Art. 052 , III , 0IV e 00V
– Art. 070
– Art. 084 , 0II
Decisão Resultado da Liminar
Deferida Decisão da Liminar

Por votacao UNANIME , o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XIII, XXIX e XXX do art. 071 e do § 001 º do art. 025 todos da Constituição do Estado da Bahia . Votou o Presidente . – Plenário , 19.06.1991 . – Acórdão , DJ 02.08.1991 .

Data de Julgamento da Liminar Plenário , 19.06.1991 .
Data de Publicação da Liminar Acórdão , DJ 02.08.1991 .
Resultado do Mérito Procedente em Parte

Decisão do Mérito
O Tribunal , por votação unânime , julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos 00X , 0XX e XXX do art. 071 , e da expressão ” dependerá de prévia autorização legislativa e ” , constante do § 001 º do art. 025 , todos da Constituição do Estado da Bahia , promulgada em 05/10/89 . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , neste julgamento , os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso . – Plenário , 20.08.1997 . /# RETIFICAÇÃO DA DECISÃO: Fica retificada , em virtude de erro material , a proclamação da decisão da ADI 462 – 0 , constante da Ata da 025 ª Sessão Ordinária , realizada em 20 de agosto de 1997 , que , assim , passa a declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII , XXIX e XXX do art. 071 , e da expressão ” dependerá de prévia autorização legislativa e ” , constante do § 001 º do art. 025 , todos da Constituição do Estado da Bahia , promulgada em 05/10/97 . Unânime . Ausentes , justificadamente , os Ministros Celso de Mello , Presidente , Sepúlveda Pertence , Carlos Velloso , Marco Aurélio e Nelson Jobim . Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.( RISTF, art. 037 , 00I ). – Plenário, 20.08.1997 . – Acórdão , DJ 18.02.2000 .

EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. – Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado.
– Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão “dependerá de prévia autorização legislativa e” do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão “dependerá de prévia autorização legislativa e” do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

Com relação ao artigo 8º e a alínea “c”, do parágrafo 8º, do art. 30, ambos da Lei Municipal nº 27, de 05 de abril de 1990, de origem do Poder Legislativo (Municipal)………:

Art. 8º – a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa .

Por consequência:

art. 30 ? ……
Parágrafo 8º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da câmara:
………………

c) alienação e aquisição de bens imóveis

a Constituição Estadual de 89, dispôs exaustivamente os atos a serem praticados pelo executivo que estariam sujeitos ao controle do legislativo e a sua co-participação, no entanto não incorreu em vício de inconstitucionalidade, não delimitou a cooperação recíproca dos Poderes legislativo e Executivos, para formatação de ato administrativo inerente à substância da Própria Administração ? contrato de compra de imóveis -, como o fez o dispositivo legal municipal supra .

A constituição Estadual de 89, especificadamente quando se trata de imóveis, objeto de transação dispõe:

Art. 18 – A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou entidade de sua administração indireta e subsidiária.

Art. 70 – Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
…………….
X – autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;

Portanto, em nenhum momento a CE de 89, atribuiu ao legislativo competência para participar conjuntamente com o executivo notadamente autorização, na formalização, efetivação e validade do contrato de compra de imóveis destinados à incorporar o patrimônio imobilizado ou permanente do Estado, obedecendo, pois, os parâmetros constantes na CF de 88, como já discorrido anteriormente .

Com relação aos contratos, de forma genérica, assim dispõe a CE de 89:

Art. 26 – Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, requisito obrigatório para a contratação de obra, serviço, compra e alienação.

§ 1º -Nas licitações realizadas pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais do Estado e dos Municípios, e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, observar-se-á o que dispõe o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.

§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração do Estado, contratadores de obras e serviços, disporão de quadros de custos referenciais para processo de licitação pública, devendo a lei regular os procedimentos necessários a este fim, bem como prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização permanentes .

§ 3º – A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, ressalvadas as situações previstas em lei.

Portanto, reitera o quanto já previsto na CF de 88 (inciso XXVII, do art. 22 e inciso XXI do art. 37 ), o que claramente, mais uma vez, comprova a inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal em comento .

Certo que a CF de 89, no exercício de sua competência, atribuída pela CF de 88, cumulada, traça diretrizes para a constituição formal e material das entidades autônomas constitutivas da Federação Nacional, os municípios :

Art. 55 – Os Municípios do Estado ……. são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 59 – Cabe ao Munic

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei estadual – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) – PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

………..(Autor)……………….., com sede …………., por seu procurador (docs. 01 e 02), vem perante este colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 103, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do inteiro teor da Lei nº …………, de ….. de …………. de 1998, que deu nova redação ao §…..º do artigo ….. da Lei do Estado ………………. nº …….., de ….. de ………. de ……., pelas razões abaixo expostas.
DO TEOR DA LEI IMPUGNADA

1. Eis o teor da lei. objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Art. 1º. O § …… º do art. …., da Lei nº ………, de …. de ……….. de ………, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º. …………………………………………

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no §…..º do art. ….º, da Lei nº ………, de ……..( doc.02).

2. Originariamente, e sem ter sofrido qualquer alteração nos …….anos de sua vigência, o dispositivo estava assim redigido:
“Art. …. – ……………………………………….

§ ….º – ………………….” (doc. 03).

DA INOVAÇÃO DA LEI IMPUGNADA

3. O cotejo das duas redações deixa claro que a lei antiga somente permitia que ………………………
4. Já a norma modificadora, objeto desta Ação, ……..(tratar das inovações da lei)……………………….

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

5. Não obstante sancionada pelo Governador do Estado …………, a Lei nº …………, ora impugnada, contém insanável vício de iniciativa.

6. Com efeito, trata-se de lei, cujo projeto é de iniciativa parlamentar, conquanto devesse ser de iniciativa do Governador do Estado, já que versa sobre ………………, atinente à esfera do Poder Executivo, pelo que foi violado o disposto no artigo 61, § ….º, …, …. e …, violando-se, também, por consequência, o artigo 2º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

7. Já decidiu essa excelsa Corte que é de observância compulsória, pelos Estados-membros, “a cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo”, incidindo “em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo”, como estampado na ementa do v. acórdão prolatado, em 03 de setembro de 1992, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 766, do Rio Grande do Sul, Relator o eminente Ministro Celso de Mello (RTJ 157/460).

8. Tal decisão liminar, tomada por unanimidade de votos, foi posteriormente confirmada pelo julgamento definitivo da aludida Ação, julgada procedente, também por votação uniforme, já agora como Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, cujo v. acórdão tem a seguinte ementa:

“Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância compulsória pelos Estados-membros: precedentes.

É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre ………………..”(DJU de 11.12.98).

9. Merece destaque, por aproveitar ao caso em exame, trecho do voto do eminente Ministro Celso de Mello, quando do deferimento da medida cautelar acima aludida:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, mediante usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Nesse contexto – que faz ressaltar a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo, mediante sanção do projeto de lei, quando dele é a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical.

Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional da usurpação – ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula nº 5) -, não mais prevalece, repudiada que foi, quer pelo magistério da doutrina (Manuel Gonçalves Ferreira Filho, ´Comentários à Constituição Brasileira de 1988`, vol. 2/111, 1992, Saraiva; Pinto Ferreira, ´Comentários à Constituição Brasileira, vol. 3/262-263, 1992, Saraiva; Francisco Campos, Parecer, in RDA 73/380; Caio Tácito, Parecer, in RDA 68/341), quer pela jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta Corte (RTJ 69/625 – RTJ 103/36 – RDA 72/226).” (RTJ 157/462).

10. Essa orientação foi reiterada quando do julgamento da Medida Cautelar alusiva à ADIN 1070, do Mato Grosso do Sul, em 23.11.1994, também relatada pelo eminente Ministro Celso de Mello, constando da ementa do v. acórdão o seguinte trecho:
“USURPAÇÃO DE INICIATIVA E SANÇÃO EXECUTIVA: A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão à cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo – ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada – revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República.” (DJU de 15.09.95,p.29.507).
11. De fato, não se pode conceber que o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta da República, de 1988, e refletido em outras normas constitucionais, como as concretizadas nos artigos 61, §…º, e …., …, possa ficar ao líbito de qualquer um dos Poderes, uma vez que se trata de princípio basilar do regime democrático. Por isso, desrespeitado, no caso em foco, o disposto no artigo 61, § ….º, da Constituição Federal, a mera sanção do projeto de lei, que não foi de sua iniciativa, como deveria ser, não pode sanar o vício de inconstitucionalidade.

12. Mais não é preciso dizer para demonstrar que o diploma legal ora impugnado afronta os artigos 2º e 61, § ….º, …. e …., ambos da Constituição Federal.
13. Para efeito de comprovação da iniciativa parlamentar, o autor junta à presente cópia do Projeto de Lei nº ………, de autoria do Deputado …………, da Assembléia Legislativa do Estado ………, que resultou na Lei nº ………., de …. de ………… de ……….., objeto desta Ação.

DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

14. A par da inconstitucionalidade formal, a tornar imprestável toda a Lei nº ………, do Estado …………., seu artigo 1º é, também, materialmente inconstitucional.

15. É inquestionável que ……..(tratar da matéria da lei – fundamentos para a inconstitucionalidade)……..

24. No caso em foco, repita-se, a lei estadual……….., ora impugnada, ao inovar a redação do §…º do artigo ….. da Lei nº ……….., que dispõe sobre ………………, dispôs que ………

25. É evidente a afronta ao artigo 37, … e …., da Constituição Federal, porque permite que …………

26. Ainda como mero exemplo, a Lei nº ……….., do Estado ………., que versa sobre …………, em seu artigo ….., inciso….., atribui (permite)……. (doc. 05).

27. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de toda a Lei questionada e da inconstitucionalidade material de seu artigo ….º, a ser judicialmente declarada.

28. Evoque-se, por fim, o magistério de Celso Ribeiro Bastos:

“Há que se recriminar de forma veemente aquelas hipóteses em que …………….. Esses abusos, ainda que praticados pela legislador, em nosso entender, são controláveis pelo Poder Judiciário. Se a Constituição ……………… extrai-se um conteúdo mínimo que não pode deixar de ser exigido. O Legislador que o faça estará agredindo a Lei Maior costeando seus limites, agindo, enfim, sem competência. É matéria, portanto, do controle de constitucionalidade das leis e, consequentemente, da alçada do Poder Judiciário” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, São Paulo, 1992, 3º vol., Tomo III, p. 73)

DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

29. Demonstrada, acima, a relevância da questão constitucional e a contrariedade da Lei nº ……., de … de ……….. de ………, do Estado …….., em face dos artigos 2º, 61, §…..º, …., …. e …., (inconstitucionalidade formal) e 37, …. e …. (inconstitucionalidade material), todos da Constituição Federal, urge a suspensão liminar de sua eficácia, para que ……………………..

DO PEDIDO FINAL

30. Por todo o exposto, requer o ……………., autor, que, após o deferimento do pedido cautelar, sejam colhidas as informações de praxe e as manifestações do Advogado Geral da União e do Procurador-Geral da República, para, a final, o Plenário desse colendo Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Lei nº ……….., de … de ………… de ……., do Estado …………

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

………………………………., …… de ………. de ……..

Advogado

OAB…. nº …………….

 

Mandado de Injunção com pedido de liminar – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE NOVA ANDRADINA ? ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXx, firma individual inscrita no CGC n. XXXXXXXXXXXXX, estabelecida na rua XXXXXXXXXXxx, nesta cidade, via de seu advogado “in fine” firmado, com escritório profissional na Av. Antonio Joaquim de Moura Andrade, n. 551, 1o. andar, vem, com o devido acatamento perante a augusta presença de V. Exa., ajuizar o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO

contra o MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA – MS, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante articulados:

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A requerente, empresa prestadora de serviços de transportes via motocicleta, teve indeferido pela autoridade impetrada, em data de 18 de novembro de 1997, pedido de ALVARÁ DE LICENÇA para a exploração da atividade denominada “moto-táxi”.

Tal se deu pelo fato desta atividade não ter sido ainda regulamentada neste município, haja vista a Resolução do CETRAN / MS n. 009 de 31 de março de 1997, e publicado no Diário Oficial n. 4.498 de 03 de abril de 1997, que, em seu art. 1º, estabelece o que segue:

“art. 1º Fica proibido o serviço de transporte individual de passageiros prestado por motocicletas, de forma remunerada, no Estado de Mato Grosso do Sul até que seja regulamentado nos termos do art. 42 do Código Nacional de Trânsito”.

Por seu turno, apregoa o art. 42 do CTN, atual 107:
“art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.”

Corolário disso, o Secretário do Planejamento, Sr. Brandão, atendendo a requerimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desta cidade, expediu parecer (doc. anexo) contrário à concessão do ALVARÁ DE LICENÇA pleiteado pela requerente, tendo nele deixado consignado o seguinte:
“Para conceder alvará é preciso a criação do serviço no âmbito do Município, o que ainda não foi feito.”

Cumpre-nos lembrar, Exa., que este não foi o primeiro requerimento pleiteando ALVARÁ DE LICENÇA para possibilitar o exercício da atividade mencionada.
Com efeito, já em 24 de julho de 1997, foi denegado um pedido no mesmo sentido (doc. anexo), desta vez levado a efeito pela empresa “XXXXXXXXXX”.

Na época, a referida empresa ? “XXXXXXXXX” ? tentou, junto ao Poder Executivo e Legislativo local, a regulamentação de tal serviço, não tendo logrado o mínimo de êxito em razão do “lobby” efetivado pelos taxistas locais, que se sentiram e se sentem, até hoje, ameaçados com a possibilidade da referida atividade ser regulamenta, haja vista que em ocorrendo tal fato a população desta cidade não mais precisaria se submeter aos preços não acessíveis cobrados pelos mesmos, que malgrado, acreditamos, sejam lícitos, estão distantes do importe permitido pela lógica e pelo bom senso.

Estes obstáculos, é da sabença geral, não são exclusivos desta cidade. Tal resistência é e foi percebida em todas as cidades brasileiras onde se tentou regulamentar tal ofício.

Ora, a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que a requerente seja prejudicada por esta omissão, que acreditamos voluntária, por parte principalmente do Poder Legislativo local, que, “no passo que anda”, pode chegar ao segundo milênio sem ter possibilitado o exercício desta profissão em nossa urbe, enquanto que na cidade de Dourados, Campo Grande e em várias outras de nosso Estado e de todo o país, tal atividade já é comum, sendo certo que tem em muito beneficiado a população, notadamente a mais carente, pois, se por um lado propicia uma prestação de serviço eficiente e de baixos custos, por outro oferece empregos.

A requente, cumpre lembrar, vem bater às portas do Poder Judiciário no escopo único e exclusivo de conseguir a chance de exercer a função que, segundo brocardo antigo, “dignifica o homem”, o trabalho. Isto quando, é forçoso reconhecer, muitos neste país tentam, e no mais das vezes conseguem, viver do ilícito, à margem da lei.

Com efeito, não nos permite o bom senso deixar de olvidar as palavras da Lex Legum pátria, que preconiza:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;…” (grifo nosso)

Ainda, sob o título de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza a CF/88:
“art. 5º. (Omissis)

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (grifo nosso)

E incisivamente estabelece o seguinte:
“Art. 5º (omissis)

§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ” (grifo nosso)

Outrossim, o art. 6º da CF erige o direito ao trabalho como um direito social, senão vejamos:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)

Em seu art. 170 e 193, prega a CF:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,..”. (grifo nosso)
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” (grifo nosso)

No celebrado “Curso de Direito Constitucional Positivo”, do ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, 8ª edição, Ed. Malheiros, 1992, encontramos os seguintes ensinamentos:
“O art. 6º define o trabalho como direito social, mas nem o art. 7º trazem norma expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém, ressai do conjunto de normas da Constituição sobre o trabalho. Assim, no art. 1º, IV, se declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho; o art. 170 estatui que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, e o art. 193 dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Tudo isso tem o sentido de reconhecer o direito social ao trabalho, como condição da efetividade de uma existência digna (fim da ordem econômica) e , pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). E aqui se entroncam o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, com o direito social ao trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e formação profissional, à livre escolha do trabalho, …” (grifo nosso)

Outrossim, como para cada direito há uma ação correspondente e como, também, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, a Carta da República previu que quando um direito, in casu o direito ao trabalho, não puder ser exercitado em função da ausência de uma norma regulamentadora, é cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO, senão vejamos.
A Carta da República, em seu art. 5º, inciso LXXI, estabelece o seguinte:

“art. 5º … (omissis)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

À respeito, encontramos respaldo, dentre outros, nos sábios ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Ed. Malheiros, 14ª edição, onde ensina:
“Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de que se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).”
“O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.”

“Entendemos cabível, eventualmente, até mesmo a medida liminar como providência cautelar para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção, desde que haja possibilidade de dano irreparável se se aguardar decisão final da Justiça. Se tal medida é cabível para a defesa de direito individual ou coletivo amparado por lei ordinária, com mais razão há de ser para proteger os direitos e prerrogativas constitucionais asseguráveis pelo mandado de injunção, desde que ocorram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.”

“A liminar não é uma liberalidade da justiça, é medida acauteladora do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos”.

O E. Ministro Eduardo Ribeiro, ainda no TRF, nos agracia com o ensinamento seguinte:
“Consoante tenho explicitado em diversos outros casos, a lei estabelece que a liminar será deferida, uma vez presentes os pressupostos exigidos. (MS n. 121.078 ? fls. 202)

Isto posto, MM. Juiz, comprovado que está que a requerente teve e tem restringido seu direito ao trabalho pela injustificável inação do Poder Público local em regulamentar tal atividade, é de rigor a concessão do MANDADO DE INJUNÇÃO LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a fim de que possa a mesma, desde já, exercer sua atividade.

OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

É de se reconhecer, MM. Julgador, que presentes estão todos os requisitos para a concessão da medida liminar, senão vejamos:

“Fumus boni iuris”

Se revela nas normas invocadas e está assentado no direito ao trabalho agasalhado por preceitos constitucionais, in casu restringidos pela falta de uma norma regulamentadora da atividade da requerente, consoante já demonstrado.

“Periculum in mora”

Reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferido liminarmente o mandamus requerido, haja vista que em razão da mora do Poder Legislativo local, não pode a requerente laborar e colher os frutos de sua atividade, ainda mais após ter montado toda uma estrutura para servir de modo proficiente a população desta cidade e circunvizinhas, sendo que é certa, ainda, a presença do lucro cessante.

Se consubstancia, ainda mais, na impossibilidade de exercício dos direitos fundamentais previstos na carta magna, o direito ao trabalho.

O PEDIDO e requerimentos

Ante ao todo exposto, requer:

seja concedida a medida liminar, “inaudita altera parte”, autorizando a requerente a exercer sua atividade (“moto-táxi”) até que seja a mesma regulamentada;
seja o presente mandado de injunção julgado procedente, condenando-se a suplicada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
seja citado o representante legal da suplicada para, querendo, contestar a presente;
Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, …….. de ,,,,,,,,,,,,, de …………..

Advogado
OAB….. nº …………..

 

Minuta / Proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.958/2000

Luiz Gomes
Advogado em Natal – RN

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal

A ___________, vem, respeitosamente, por seus advogados (instrumento de mandato em apenso, com fundamento nos artigos 102, I, “a” e 103, IX, da Carta Magna/88, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(com pedido de liminar)

contra os dispositivos a seguir expostos, da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000 publicada no DOU de 13 de janeiro de 2000, pelas razões que passam a expor:

I – Lei nº 9.958/2000 – Dos dispositivos normativos impugnados
O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT ?, “dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia” e permitindo “a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho”. Para tanto, alterou-se a redação do artigo 625 da CLT. O acréscimo, objeto da insurgência contida nesta ação consta dos itens “D” e “E” desse dispositivo legal:

Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

§ Único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

II- VIOLAÇÃO DIRETA À CF.
a)- Art. 652-D da Lei 9958/2000.

O art. 652-D da Lei 9958/2000 viola diretamente o art. 5º, inciso XXXV, que assim dispõe:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Trata este dispositivo constitucional, de direito público assegurador do direito de ação do indivíduo, cujo exercício é incondicional, não podendo sofrer limitação pelo legislador ordinário, assegurando-se ao cidadão o direito de a qualquer tempo de buscar no Judiciário a tutela estatal independentemente de qualquer condição que não a de ter capacidade, legitimidade e direito de agir.

Manoel Teixeira Filho examinando o referido texto constitucional do incondicional direito de ação, é peremptório em sua conclusão:

“Consistindo, pois, a ação num direito constitucional, isso significa, em termos concretos, que o legislador infraconstitucional não poderá, por que motivo seja, impedir ou restringir o exercício desse direito, ainda que temporariamente, sob pena de colocar-se em manifesto e insustentável antagonismo com a Suprema Carta Política do País” (in JURIDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO, Editora LTr ? SP, nº 01, pág. 43).

“De qualquer forma, o fato de esse princípio estar contido em texto constitucional é de suma relevância para os indivíduos, para as coletividades e para o próprio regime democrático, porquanto nenhuma norma infraconstitucional poderá cercear, e, nem mesmo, restringir ? sob que argumento seja ? o exercício do direito de ação. … Como dissemos, são despiciendas as razões pelas quais o legislador infraconstitucional venha, ainda que ocasionalmente, a restringir ou a impedir o exercício da ação: ao fazê-lo, estará transgredindo uma das mais provectas e notáveis garantias constitucionais do indivíduo, motivo por que os juizes deverão se recusar a submeter-se a esse tipo de ato da legislatura” ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ROCESSO DO TRABALHO, Editora LTr ? SP, nº 29, págs. 12 e 14).

“… o princípio da inafastabilidade da jurisdição (direito de ação) está contido no art. 5º, XXXV, do texto constitucional; sendo assim, o legislador ordinário (infraconstitucional) não poderá, por mais relevante que lhe pareça o motivo, cercear ou restringir o exercício desse direito de invocar-se a prestação da tutela jurisdicional, com a finalidade de promover-se a satisfação de interesses ligados a bens ou a utilidades da vida” (in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, Editora LTr ? SP, nº 2, pág. 13).

Viola também o art. 625-D da Lei 9958/2000 diretamente o disposto no art. 114 da CF, quando atribui à Justiça do Trabalho competência EXCLUSIVA para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

E nos casos de exceção, a própria Constituição Federal cuidou ela mesma de estabelecer tratamento diferenciado. É o que ocorre no caso dos dissídios coletivos, como também direito individual. No Coletivo, o art. 114, § 1º e 2º traz condição especial de Ação – a tentativa conciliatória.

No direito individual, quando quis o constituinte, a própria Carta estabeleceu o tratamento diferenciado pretendido, como se extrai do exame do art. 217, § 1º, que assim dispõe:

“O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

Concluindo com as lições do Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, ao não prever a Constituição Federal outras hipóteses ? restritivas do amplo e incondicional direito constitucional de ação, não poderá o legislador infraconstitucional, por que motivo seja, impedir ou restringir o exercício desse direito, ainda que temporariamente, sob pena de colocar-se em manifesto e insustentável antagonismo com a Suprema Carta Política do País.

O mesmo professor citado, analisando ainda o mesmo texto constitucional (art. 114/CF) ensina que a especialização desses juízos decorreu da necessidade de serem atendidas as peculiaridades de certas causas:

“… A especialização desses juízos decorreu da necessidade de serem atendidas as peculiaridades de certas causas (trabalhista, militar, eleitoral). À Justiça do Trabalho, por exemplo, a Constituição atribuiu competência para solucionar conflitos de interesses, individuais ou coletivos, envolvendo trabalhadores e empregadores, e, mediante, lei, outras controvérsias oriundas das relações do trabalho (Const. Federal, art. 114, caput)” ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, autor citado, Editora LTR-SP, n 29, pág. 17).

Ainda, na mesma obra, continua o mesmo autor:

“O princípio constitucional do devido processo legal é de extrema importância para todos aqueles que, um dia, tiverem o seu “dia na corte” (his day in Court), constituindo, sem dúvida, uma das mais expressivas manifestações dos regimes democráticos. O due process of law não deve ser visto, pois, como uma simples retórica do constituinte, sem qualquer ressonância no plano da realidade prática, mas como uma sua efetiva preocupação de fazer com que os conflitos de interesses sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário, e por este solucionados, não segundo a vontade das partes ou do magistrado, mas de acordo com as normas legais específicas. Qualquer violação dessa cláusula constitucional acarretará a nulidade do processo…” ( in PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO DO TRABALHO, autor citado, Editora LTR-SP, n 29, pág. 24).

Portanto, mesmo que se venha a alegar que o trabalhador tenha a possibilidade de não transigir perante a Comissão e, por isso, possa exercer seu direito constitucional de ação tão logo obtenha a respectiva declaração negativa da tentativa conciliatória com a descrição de seu objeto, mesmo nesta hipótese, ainda assim haverá violação ao direito constitucional de ação durante o período em que ficou impedido de submeter seu pedido ao Poder Judiciário.

E tal hipótese não pode ocorrer diante do inafastável direito incondicional do direito constitucional de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da CF.

III- DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A LEI 9958/200.

A Carta Política vigente, centrada na base de tudo ? o próprio homem – subordinou os próprios interesses particulares do lucro à prevalência do social, como se extrai do próprio exame do art. 5º, inciso XXIII, bem como o do art. 170, inciso III.

E buscando assim a Lex Legum o atingimento dos objetivos maiores perseguidos pela Nação ? o da Promoção do Bem Comum a todos os nacionais ? objetivou a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e ao buscar a garantia do desenvolvimento nacional, visa a erradicação da pobreza, o combate à marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, artigos, 1º ( I, II, III, IV), 3º (I, II, III, IV), como também garante a prevalência dos direitos humanos, prevista no art. 4, inciso II. Tais pressupostos asseguram o direito à cidadania, à dignidade, à preservação e manutenção dos valores sociais do trabalho e do salário, bem como dos demais direitos civis.
O direito de acesso ao Judiciário, para a composição dos conflitos de interesses, é conquista evolutiva, com cláusula moral impeditiva de retrocesso. É dever do Estado Democrático estruturar e manter o Poder Judiciário independente, para a composição dos conflitos de interesse; não pode delegar essa magna tarefa, não pode privatizá-la, sob pena de se admitir expressamente o retrocesso, a barbárie, o intento reducionista da dignidade humana.

A lei 9.958/2000 materializa, em parte, a privatização da Justiça. O Estado terceiriza a composição dos conflitos, privatiza a Justiça, retrocede e se desestrutura, deixa de existir (na composição). Num enxergar em profundidade se constata a flexibilização (destruição, implosão) dos direitos humanos, sociais e culturais.

O Poder Judiciário tem o dever zelar pela sua dignidade, independência e soberania; e a lei 9.958/2000 representa atentado à sua dignidade, independência e soberania. O direito materializado por essa lei, transforma o trabalho em mercadoria ? e, como mercadoria, sem qualquer dignidade, sem valor social.

A mensagem transmitida pela essência da norma constitucional, que incorpora a evolução da sociedade, globaliza o social e estabelece condições (limites) ao interesse do puro e simples lucro: o enriquecimento, em qualquer setor de atividade humana, deve vir seguido de construtividade social.

A sociedade existe – e se mantém – porque o homem é ser de localidade: isolado, não produz; em sociedade, produz, constrói – e evolui; e assim o direito – produto das normas de convivência humana – evolui, na medida em que a sociedade evolui: é o retrato do estágio em que a sociedade se encontra.

Segundo a Profª Carmen Lúcia Antunes Rocha:
“O direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais, como anteriormente frisado. Jurisdição é direito-garantia sem o qual nenhum dos direitos, reconhecidos e declarados ou constituídos pela Lei Magna ou por outro documento legal, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça desfeita eficazmente. Primeiramente, o direito à jurisdição é a garantia fundamental das liberdades constitucionais. Sem o controle jurisdicional, todos os agravos às liberdades permanecem no limbo político e jurídico das impunidades. Todas as manifestações da liberdade, todas as formas de seu exercício asseguradas de nada valem sem o respectivo controle jurisdicional. A liberdade sem a garantia do pleno exercício do direito à jurisdição é falaciosa, não beneficia o indivíduo, pois não passa de ilusão do direito, o que sempre gera a acomodamento estéril e a desesperança na resistência justa e necessária.

Não é por acaso que os regimes políticos antidemocráticos iniciam suas artes e manhas políticas pela subtração ou pelo tolhimento do direito à jurisdição. É que sem este direito plenamente assegurado e exercitável o espaço para as estripulias dos ditadores é mais vasto e o descontrole de seus comportamentos confere-lhes a segurança de que eles se vêm necessitados de continuar no poder”.

No dizer do eminente constitucionalista português JJ Gomes Canotilho, “a garantia do acesso aos tribunais” é considerada “como uma concretização do princípio estruturante do Estado de Direito”:

“A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objecto de litígio ou da pretensão do particular, e a respectiva ?resposta? plasmada numa decisão judicial vinculativa (em termos a regular pelas leis de processo)”.

IV ? DO DIREITO INTERNACIONAL E SUA INCORPORAÇÃO AO NOSSO TEXTO CONSTITUCIONAL

O próprio Direito Internacional evoluiu, sendo que Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948 teve reafirmada suas disposições e eficácia em razão da adoção da concepção contemporânea de direitos humanos, que restou prevalente na aprovação da Declaração de Viena (1993, assinada também pelo Brasil, sendo que a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concepção introduzida pela Declaração de 1948, quando, em seu parágrafo 5º, afirma:

“Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.”

As garantias dos direitos humanos, sociais e trabalhistas, bem como as dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social (direitos estes inclusive que se encontram protegidos pelas chamadas “cláusula pétrea” e que sequer podem ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, por força do que dispõe o art. 60, § 4º), foram conquistadas no processo de evolução da sociedade e contam na essência com a proteção de cláusula impeditiva de retrocesso, como em todas as constituições democráticas, ou seja da prevalência do entendimento de que a Declaração Internacional de Direitos então Reconhecidos deva ser “jurisdicizada” sob a forma de tratado internacional, tutelando direitos (humanos, sociais e culturais) que sejam juridicamente obrigatórios e vinculantes no âmbito do Direito Internacional, como sustenta a Professora e constitucionalista paulista Flávia Piovesan na Palestra que proferiu no III ELAT, realizado em Campos de Jordão, 3º Encontro dos Advogados Trabalhistas Latino-Americanos, de 28 de abril a 1º de maio/2000.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, trouxe avanços que se incorporaram ao patrimônio da humanidade, que não admitem retrocesso, que constituem a essência da cidadania ? passaporte universal da dignidade (princípios reafirmados na Declaração de Viena (1993) e ampliados com a evolução temporal).
Dois novos tratados (aprovados no âmbito das Nações Unidas) reforçam e tornam mais consistentes as garantias dos direitos humanos, sociais e culturais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ratificado pelo Brasil no ano de 1.992). Os postulados adotados por esses dois tratados internacionais incorporam – e até detalham, com precisão – os direitos constantes da Declaração Universal ? preceitos obrigatórios e vinculantes.

Todos esses novos postulados internacionais de respeito aos direitos humanos, sociais, civis, políticos, econômicos, se incorporam ao direito pátrio a teor do que prevê o § 2º do art. 5º da CF, que assim dispõe:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Há que se realçar assim a imperatividade jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais, com base na doutrina da indivisibilidade dos direitos humanos consagrada pela Declaração Universal em 1948, endossada em Viena, em 1993 e reafirmada pelos dois novos tratados internacionais citados (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

Na esteira das reflexões doutrinárias acima expostas, o legislador ordinário não pode criar ou dispor sobre quaisquer formas que impliquem no constrangimento de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito, resultando desta atitude insanável vício constitucional.

V ? DA CONTRARIEDADE DE LEI 9958/2000 COM A CF.

Ao dispor a Lei 9958/2000 sobre as “Comissões de Conciliação Prévia”, estabeleceu-se no art. 625-D e em seus §§ 2º e 3º, nítida restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego, infringindo-se portanto o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, criando-se, ainda, uma desigualdade injustificável, ou seja: o trabalhador pertencente a um setor onde não foi instituída Comissão de Negociação Prévia poderá ajuizar sua ação trabalhista diretamente na Justiça do Trabalho. Um outro, só porque a comissão foi instituída, não. Terá que se submeter seu pleito perante a referida comissão, violando-se então a garantia da igualdade prevista no art. 5º da mesma Carta Política vigente.

O art. 652-E da Lei 9958/2000 viola diretamente o art. 5º, LV ao assegurar aos litigantes em processo judicial ou administrativo (leia-se comissão de negociação prévia) “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em razão disso é que o inciso XXXV do mesmo art. 5º não admite seja excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O mesmo dispositivo citado viola também o artigo citado o art. 7º, incisos:

VI (irredutibilidade salarial), salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Os créditos trabalhistas são salários, verba alimentar irrenunciável, mormente em se tratando de parcelas salariais que sequer foram postuladas perante a comissão;
X, que protege o salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Tratando-se os créditos trabalhistas de salários não pagos e retidos, não pode haver quitação a não ser que a parcela haja sido postulada perante a comissão;
XXIX (a), que assegura ao trabalhador o direito de postular em juízo seus créditos trabalhistas resultantes do pacto laboral no prazo máximo de até dois anos após a extinção do contrato. Se for mantido o efeito liberatório geral, mesmo das parcelas não discutidas perante a comissão, o trabalhador ficará impedido de exercitar seu direito constitucional de ação no prazo marcado pela própria Carta Política vigente.
Como sustenta com inteira justeza o Dr. Reginaldo Melhado, Juiz do Trabalho em Maringá ? Paraná e Presidente da Amatra-IX: “a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas cogentes devem, portanto, ser assegurados, não se admitindo jamais que a Comissão de Negociação prévia possa legitimar RENÚNCIAS DO TRABALHADOR, seja ela tácita ou expressa, não podendo sequer admitir que a simples expressão “eficácia liberatória geral” tenha o condão de contrariar as dicções do art. 9o., 444 e 468 contidas na mesma Consolidação. Veja-se que até mesmo no que se refere a redução de salário a CF só a admite mediante CCT ou ACT (art. 7º, inciso VI). Ademais da incorreção lexicológica, há nesta regra uma perversidade política imoral” (in “Comissões de conciliação: a lógica do avesso” (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).
E continua o mesmo autor citado, que: “na realidade, seria tolerável e até desejável ? com organizações sindicais decentes, legítimas e representativas, ou comissões de empresa legitimamente instituídas ? que a prática da negociação fosse revestida da maior autoridade. Nada obstante, nunca da forma como posta pelo legislador. A lei deveria estabelecer que a eficácia liberatória só ocorre em relação ao objeto da demanda submetida à comissão. Imagine-se, por exemplo, a hipótese de uma controvérsia banal sobre o acerto de contas na rescisão de um contrato de emprego (muitas vezes marcada por certa intranquilidade entre os envolvidos). Para a composição acerca de valores ou critérios de cálculo, haverá o trabalhador de ressalvar imediatamente no “termo” de conciliação todas as questões que pretende discutir em juízo. E deverá fazê-lo de inopino, sem consultar advogado, sem meditar sobre os anos passados do contrato ainda não alcançados pela prescrição quinquenal, sem trocar idéias com familiares. Se nada lhe vier à memória, haverá quitação geral. A considerar constitucional a referida Lei, por certo, doravante, muitos empregadores passarão a exigir que a “homologação” das rescisões contratuais se realizem perante as comissões. Tal como hoje em dia uns tantos já se valem do artifício do aforamento de uma “demanda” judicial para o pagamento de verbas rescisórias, buscando exatamente a eficácia liberatória genérica agora consagrada na lei como regra, mais e mais empresários passarão a correr às comissões prévias de conciliação. O resultado disso poderá ser o sacrifício dos direitos de milhões de humildes trabalhadores. Por que não estabelecer que a conciliação só implica eficácia liberatória ? isto é, só exime o devedor de qualquer obrigação ? quando pactuada expressamente? As razões são políticas, e seguramente inconfessáveis, ou são a manifestação da ingenuidade coletiva de pelo menos uma parte dos membros do Congresso Nacional. Até mesmo uma sentença judicial deve estar limitada à chamada res in iudicio deducta (não vamos repisar aqui a teoria da sentença infra, ultra e extra petita, plasmada, grosso modo, no art. 460 do CPC). Como posta na Lei 9.958/2000, o termo de conciliação terá poder maior que aquele conferido à sentença, pois produzirá a mesma consequência jurídica, sem qualquer formalidade, sem contraditório, sem ampla defesa e principalmente sem os limites da demanda. Certo, pois, que o direito de ação assegurado na Constituição da República não se sujeita a nenhum limite, nem autoriza submissão a um estágio prévio de tentativa conciliatória. Veja-se que quando o constituinte, efetivamente, quis limitar o direito constitucional, fê-lo de forma expressa, como por exemplo no art. 5º LVIII: “o civilmente indentificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (in “Comissões de conciliação: a lógica do avesso” (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).

Com efeito, o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 625-E, bem como de seu parágrafo único, há que ser acatado, condicionando que qualquer eficácia liberatória geral só possa acontecer perante a Justiça do Trabalho, aliás como já previa a proposta original então remetida ao Congresso Nacional.

O Professor José Affonso Dallegrave, examinando, ainda, o mesmo incondicional direito constitucional de ação, conclui:

“Sabido que a Constituição não contém palavras ociosas e sua exegese deve ser fiel ao escopo buscado pelo constituinte. Logo, nos termos da expressa dicção do art. 5º, XXXV da CF/88 o direito de Ação não pode sofrer limitações de qualquer natureza” (in Inovações no Processo do Trabalho”, RJ: Forense, 2000, pág. 57).

Com efeito, as Comissões de Conciliação Prévia previstas na CLT devem ser vistas como mera opção do interessado em relação a via da mediação, jamais como condição ao exercício amplo e constitucional de invocação da tutela jurisdicional do Estado.

De se ressaltar também as bem lançadas conclusões do lúcido Juiz do Trabalho, Dr. Reginaldo Melhado em seu artigo citado, no sentido como está posta na lei, a conciliação prévia é uma tragédia:

“As comissões de conciliação trarão inevitável prejuízo às classes trabalhadores. Menos pela idéia em si da conciliação prévia e muito mais pelas incongruências e perversidades do diploma legal que as instituiu. Entre outros, que deixo de discutir aqui em face da exiguidade do espaço, as fontes de distorções são (a) exigência da conciliação prévia em um contexto político desfavorável aos trabalhadores, ainda insuficientemente organizados, (b) a falta de normas jurídicas disciplinando o processo de criação das comissões na empresa e a eleição dos representantes dos trabalhadores, (c) a omissão do legislador quanto às regras de exceção para afastar o requisito da conciliação prévia em inúmeras hipóteses e (d) a cruel inversão da lógica, ao consagrar a eficácia liberatória geral independentemente de demanda e transação expressas. Como está, a conciliação prévia é uma tragédia” (in “Comissões de conciliação: a lógica do avesso” (GENESIS, Curitiba, 331-409, março/2000).

Necessário que se traga também à colação despacho liminar desta Corte sobre situação semelhante. Em 1995, reagindo contra o art. 11 e o inciso II, do art. 13, da então Medida Provisória 1.053, de 30 de junho, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1309-2, tendo seu pedido de liminar sido analisado pelo então Presidente desta Suprema Corte o Exmo. Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. (DJ de 03/08/95 pág. 22271), ao analisar normas então impugnados de processo de dissídio coletivo:

“frustrada a negociação direta, as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva”. Era vedado na negociação coletiva e no dissídio coletivo, “a concessão a título de produtividade de aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa”. Ajuizada no curso de férias forenses, o Ministro Sepúlveda Pertence, ?ad referendum? do Plenário, apreciou o pedido de medida liminar, concedendo-a, sob o seguinte fundamento, que por sua semelhança com o objeto da presente demanda, em que pese as normas ora impugnadas não se referirem especificamente aos dissídios coletivos, merecem ser transcritos e considerados: “Negociação são tratativas, diálogos, em síntese, fato necessariamente bilateral e voluntário: se uma das partes se recusa liminarmente à busca do entendimento, não se poderia mesmo subordinar à impossível efetivação dela o acesso da outra à Justiça. 10. Desse modo, tanto quanto a frustração das negociações realizadas, a recusa a entabulá-las não tem outra consequência, nos termos da Constituição, que não seja a submissão da parte que se furtar ao diálogo à composição heterônoma do conflito, por iniciativa da outra, na vida do dissídio coletivo. 11. Segue-se que a parte que a recusa não pode ser compelida à negociação. (…) 14. Essa submissão compulsória das partes à interferência de um mediador do Ministério do Trabalho constitui obstáculo anteposto ao exercício do direito ao ajuizamento do dissídio coletivo, que a constituição, no entanto, subordinou apenas à tentativa da negociação para a qual, de resto, não ditou forma nem impôs a participação do Estado”.

A Lei 9958/2000 ao dispor no art. 625-D a submissão antecipada do trabalhador a uma Comissão de Negociação Prévia, onde poderá estar quitando todo o seu contrato de trabalho, mesmo das parcelas não discutidas (§ único do art. 625-E), viola diretamente o comando constitucional ? assecuratório do direito amplo de ação (art. 5º, XXXV) ? bem como viola o próprio direito que assegura a não exclusão da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV), não podendo portanto, o legislador ordinário excluir, cercear ou tolher a possibilidade do Poder Judiciário trabalhista, no desempenho de sua competência constitucional, de conciliar os conflitos submetidos a ele por qualquer cidadão interessado.
Assim, impossível ao legislador infraconstitucional o estabelecimento legal das limitações previstas no art. 625-D da Lei 9.958/2000 e com as consequências nefastas previstas no art. 625-E, de emprestar-se efeito liberatório geral, mesmo das parcelas que sequer foram discutidas na Comissão.
VI- EM CONCLUSÃO.

A Lei 9958/2000, por sua vez, ao invés de atacar as verdadeiras causas ocasionadoras do grande volume de processo que regularmente tramitam na Justiça do Trabalho, punindo exemplarmente o mau empregador ? habitualmente descumpridor da legislação social protetiva do trabalho humano vigente no País ? na realidade criou foi uma armadilha para o trabalhador (e não uma garantia de recebimento de seus créditos trabalhistas) ao instituir exigência nova, impondo-lhe como condição prévia ao exercício de seu direito constitucional de ação, a submissão de seus pleitos trabalhistas à apreciação obrigatória perante uma Comissão de Negociação Prévia, como dispõe expressamente o art. 625-D, acima já transcrito.

Certo que a referida lei não obriga a criação de comissão prévia, mas, se criada e instalada, obriga o trabalhador do respectivo setor a se submeter previamente a ela: se instalada, é necessário que os pedidos sejam submetidos a essa comissão, que tentará conciliar as partes; se a conciliação for infrutífera, fornecerá uma certidão para o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Portanto, em que pese não ser, de início, obrigatória a criação das comissões prévias, na prática elas acabarão por ser criadas e instaladas em todos os setores de nossa economia, porque os empregadores têm interesse em liquidar suas pendências trabalhistas – e ainda mais por um valor que poderá se tornar irrisório.

As comissões prévias, ao tudo indica, observados os fatores contextuais do momento, podem tornar-se numa autêntica “guilhotina” para o pescoço do trabalhador: por uns meros trocados, milhares (ou até milhões!), sem conhecer sequer todos os seis direitos assegurados em lei – darão quitação do contrato de trabalho (mesmo das parcelas não discutidas perante a comissão).

As comissões prévias podem ser criadas dentro das próprias empresas, como também dentro dos sindicatos, sendo que a não exigência de acompanhamento por advogado, além de contrariar o disposto no art. 133 da CF, ainda viola o disposto no art. 5º (caput) ? direito à igualdade – ao exigir de uns, que se submetam à Comissão Prévia e a outros (por não ter sido criada a comissão) a lei não faz nenhuma exigência, sendo que dos que se exigiu o comparecimento à comissão por certo, sem a garantia da presença obrigatória do advogado de sua confiança, terão desrespeitados o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando-se o disposto no art. 5º, inciso LV da CF.

Assim, desinformado, desempregado, sem dinheiro, sem perspectivas de vida digna a curto e médio prazo (essa é a realidade contextual), o trabalhador fatalmente irá tornar-se presa fácil desse novo e cruel sistema, irá jogar fora seus direitos por valor irrisório, vil (os operadores do direito mesmo antes dessa “lei” já conviviam com os irrisórios acordos na Justiça do Trabalho, mas em condições onde se respeitava ao menos o direito de defesa, o princípio do contraditório, a presença e acompanhamento do assessor jurídico – o advogado).

A Lei 9958/2000, de 12 de janeiro de 2000, que não assegura a presença obrigatória do advogado nas conciliações prévias, ao submeter o conflito à solução privada, viola o direito constitucional de livre acesso à Justiça para a solução do conflito (art. 5o, XXXV da CF). Essa lei representa a recusa do Estado na composição dos conflitos de interesse, é a privatização da justiça, a entrega da solução a entidades privadas, contrariando as garantias sociais de prevalência do interesse social sobre o interesse privado ( art. 5º, XXIII, art. 170, III CF).

Sem a assessoria do advogado de sua confiança, a reclamação verbal poderá ser lavrada por escrito pelos próprios membros da comissão de negociação prévia (representantes dos empregadores e ou dos empregados e por eles mesmo apreciada), sendo que se o trabalhador aceitar o acordo que lhe for proposto, estará impedido de, mais tarde, reivindicar na Justiça do Trabalho as diferenças salariais e outros direitos que não lhe tenham sido pagos e não discutidos naquela comissão.

Como os sindicatos estão enfraquecidos, a tendência da classe patronal é a de instituir e instalar as comissões não dentro das empresas, mas dentro dos próprios sindicatos de trabalhadores, hoje sem recursos até mesmo para cumprir suas obrigações sociais, previstas em seus estatutos.

Nos últimos anos, tem-se visto que, ao invés de conquistar novos direitos e viabilizá-los nos instrumentos coletivos (Acordos, CCT), os sindicatos de trabalhadores têm aberto mão até daqueles já conquistados nos anos anteriores, em troca de mera reposição da inflação reconhecida. Essa situação de enfraquecimento dos sindicatos, não é desconhecida.

O trabalhador normalmente está desinformado de seus direitos; não sabe quais são; com frequência, procura advogado para discutir algumas horas extras, o FGTS não depositado, e aí é informado de outros direitos. Por isso, deve ser sempre orientado por advogado. Se não for orientado, esclarecido, alertado, e se comparecer perante uma dessas comissões de negociação prévia, mesmo dentro de um sindicato de empregado, poderá quitar todos seus direitos, por quantia irrisória, e ficar impedido de postular em Juízo os demais créditos trabalhistas que não foram submetidos à comissão, como prevê o § Único do art. 625-E

Não se tratando de lei autônoma, mas de disposições inseridas no corpo geral da Consolidação das Leis Trabalhistas, qualquer transação entabulada perante as Comissões tem por consequência seus limites fincados na própria CLT, artigos 9º, 444 e 468.

VII. Da suspensão liminar dos efeitos das normas impugnadas

A relevância jurídica e a premência justificadoras da suspensão dos efeitos jurídicos das normas ora impugnadas, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, resulta da necessidade de se assegurar a preservação das garantias legais indicadas e violadas, ou seja do reconhecimento de que a exigência de submissão do trabalhador a ter que previamente submeter-se a uma comissão de negociação prévia contraria o disposto no inciso XXXV do art. 5º, como também no sentido de que o efeito liberatório previsto no § único do art. 625-E da Lei 9958/2000 se restrinja apenas às parcelas então postuladas perante a comissão.

Por esta razão, torna-se relevante e urgente que o pedido de suspensão liminar seja apreciado antes que a lei comece a gerar efeitos, que nos termos postos evidenciam riscos iminentes de danos de difícil reparação.

VIII. O Pedido

Do exposto, a Autora requer:

A suspensão liminar, até o julgamento final desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme assegura a alínea “p” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, dos efeitos jurídicos da Lei 9.958/2000, ou quando não ao menos dos artigos 625-D e seus parágrafos indicados, como também do art. 625-E e seu Parágrafo Único da mesma lei citada 9.958/2000, ouvido o Presidente da República e o Congresso Nacional no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 10 da lei nº 9.868/99;
Que ao Exmo. Sr. Presidente da República e ao Congresso Nacional sejam solicitadas, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99 e do art. 170 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as devidas informações sobre os termos desta ação, a serem prestadas no prazo de trinta dias;
A intimação, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/99, do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República, para se manifestarem sucessivamente no prazo de quinze dias.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.958/2000, ou quando não ao menos dos artigos 625-D e seus parágrafos indicados, como também do art. 625-E e seu Parágrafo Único da mesma lei citada (9.958/2000), já analisados anteriormente.

Termos em que pede deferimento
Brasília, 26 de maio de 2000

Fonte: Escritório Online


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