ANULAÇÃO – DÉBITO FISCAL – MULTA – ICMS – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________ – UF

 

 

 

 

 

___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, que atua com o nome fantasia de _____________, devidamente inscrita no CNPJ sob nº _____________, com sede na C idade de _____________ – ___, sito à Rua _____________, nº ____, sala ___, B. _____________, por seu procurador firmatário, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. __), vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 319 do CPC/2015, ajuizar a competente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

em face da Fazenda Pública do Estado de __________, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que adiante elucida.

I – DOS FATOS

Na data de ___ de __________ de ____, a Autora foi intimada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, através do qual a Fazenda Estadual almeja constituir crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de produto industrializado, realizada em __/__/____, sem a emissão de nota fiscal.

No lançamento efetuado foram aplicadas as alíquotas previstas na Lei 7.896, de 23.03.1995, em virtude da apuração do ICMS (18%) e da multa pelo não recolhimento do tributo (30%).

Sabe-se que a lei aplicável à operação em tela é aquela vigente no momento de sua ocorrência, conforme o disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional. Na data em que se realizou o indicado fato gerador, estava em vigência a Lei nº 5.698/1988 que delimitava o percentual de 10% como alíquota do ICMS.

Salta aos olhos a ilegalidade do lançamento ora combatido, e impossível aceitar-se como regular a pretensão de ser aplicada e cobrada alíquota de tributo superior à legalmente prevista no tempo da realização do fato gerador.

Mais evidente que o dever do Fisco Estadual de cumprir as diretrizes da lei é o direito da Autora de não ser constrangida a recolher o crédito tributário de ICMS constituído de forma abusiva e ilegal.

II – DO DIREITO

O constituinte, no Título IV – “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I – “Do Sistema Tributário Nacional”, em sua Seção II – “Das Limitações do Poder de Tributar”, além de prever casos de imunidade a impostos, citou os princípios constitucionais que norteiam a matéria tributária, entre eles: a estrita legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade e não confisco.

Em sua doutrina, Luciano Amaro explica que tais limitações “integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder que emana da Constituição, dos entes políticos criarem tributos)”. (AMARO, Luciano. Direto tributário brasileiro. P. 105)

O princípio da irretroatividade da lei encontra-se estampado no art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal, que desta forma dispõe:

“Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

III – cobrar tributos:

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

Coadunando-se a esta disposição, o Código Tributário Nacional determina em seu art. 144 que: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

Neste sentido, os seguintes julgados:

“[…] Os princípios da anterioridade e da irretroatividade baseiam-se na necessidade de segurança jurídica, evitando-se surpresas ao contribuinte, no que toca à criação ou majoração de tributos. […]” (Ag. Reg. No Agravo de Instrumento nº 738.929/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. J. 22.11.2011, unânime, Dje 13.12.2011).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO Nº 3.878/2002. INADMISSÍVEL RETROAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA ALCANÇAR FATO GERADOR PRETÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA ESTADUAL. […] Os princípios da anterioridade e da irretroatividade das leis tributárias (CF, art. 150, III, ‘a’) impedem que seja cobrado tributo em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência (TJSC, Apelação Cível nº 2005.001027-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto).” (Apelação Cível nº 2010.033024-1, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Pedro Manoel Abreu. DJ 24.09.2012).

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, ‘A’, CF). FATO GERADOR ANTERIOR A EDIÇÃO DO DECRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.” (Apelação e Reexame Necessário nº 70038144515, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Arno Werlang. J. 11.05.2011, DJ 31.05.2011).

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJSC. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS LANÇADOS PELO FISCO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. […]  3. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei tributária, é nulo o lançamento fiscal sobre fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que instituiu o tributo.” (Apelação Cível nº 2005.002223-8, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Newton Janke. Publ. 13.12.2010).

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, ‘A’, CF). FATO GERADOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.” (Apelação e Reexame Necessário nº 70038144515, 2ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Arno Werlang. J. 11.05.2011, DJ 31.05.2011).

“[…] Sob pena de violação dos princípios da anterioridade e irretroatividade, é vedado à União exigir tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início de vigência da lei que o instituiu. […]”. (Recurso Especial nº 294586/DF (2000/0137555-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 13.12.2005, unânime, DJ 20.02.2006).

“[…] Esta Corte vem entendendo que a exigência de tributo cujo fato gerador ocorreu em data anterior ao início da vigência da lei tributária que a instituiu ofende os princípios da anterioridade e da irretroatividade. […]” (Recurso Especial nº 222338/RS (1999/0060892-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. J. 01.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).

Analisando o princípio da irretroatividade sob a ótica da segurança jurídica, da seguinte maneira manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

“[…] (…) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, ‘a’) e © à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). […] as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na lúcida percepção dos doutrinadores, “em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal.” (ÁVILA, Humberto. In: Sistema constitucional tributário. 2004. p. 295-300). 19. Sob o enfoque jurisprudencial “o Supremo Tribunal Federal, com base em clássico estudo de Couto e Silva, decidiu que o princípio da segurança jurídica é subprincípio do Estado de Direito, da seguinte forma: ‘Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2º). Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe o papel diferenciado na realização da própria ideia de Justiça material.'” (ob. Cit., p. 296). 20. Na sua acepção principiológica, “a segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor “antes” que os fatos por elas regulamentados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer “mais cedo” o conteúdo das leis (anterioridade). A ideia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada “dimensão formal-temporal da segurança jurídica”, que pode ser descrita sem consideração ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à possibilidade do “cálculo prévio” independentemente do conteúdo da lei. Em segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma “certa medida” de compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação.” (ob. Cit., p. 296-297). […]” Agravo Regimental no Recurso Especial nº 696883/SE (2004/0150234-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. J. 16.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005)

O princípio da irretroatividade da lei tributária determina que a lei que institui ou aumenta tributos somente poderá atingir fatos imponíveis ocorridos posteriormente ao início de sua vigência.

Diante de todo o exposto, resta claro a nulidade do lançamento tributário aqui enfrentado, visto que feriu o princípio da irretroatividade da lei tributária ao ambicionar cobrar tributo utilizando-se de alíquota instituída por lei posterior à ocorrência fato gerador.

No momento em que a Autora realizou a operação de venda de mercadoria, na data de __/__/____, estava em vigor a Lei nº 5.698/1988, que estabelecia alíquota do ICMS no percentual de 10%, o qual deve ser observado pela Fazenda Estadual para a constituição do débito, e não aquele fixado pela Lei nº 7.896/1995.

Resta demonstrada assim a nulidade do presente lançamento tributário.

Ressalva se faz quanto à multa aplicada.

Nas taxativas hipóteses autorizadoras da aplicação retroativa da Lei Tributária, apresentadas pelo art. 106 do Código Tributário Nacional, está a incidência de penalidade menos severa pela lei posterior àquela prevista na lei vigente ao tempo do fato gerador.

É o que ocorre no presente caso. A lei na qual se baseou a Autoridade Administrativa para emitir o lançamento tributário questionado, Lei nº 7.896/1995, traz penalidade mais benéfica ao contribuinte que a lei vigente à época da operação de venda realizada no tocante à multa instituída, motivo pelo qual se entende que neste quesito pode citada lei prevalecer.

Com base em tal juízo vem decidindo a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, II, ‘C’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETROATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A teor do art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional, a lei posterior que comine penalidade tributária menos severa, aplica-se a situações pretéritas ainda não transitadas em julgado. II. Assiste à Fazenda Pública os honorários advocatícios, por ter sucumbido minimamente no pedido inicial. III. Agravo legal parcialmente provido.” (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0000009-16.2003.4.03.6182/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cotrim Guimarães. J. 15.05.2012, unânime, DE 24.05.2012).

“TRIBUTÁRIO. MULTA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. 1. A retroatividade da lei menos gravosa no campo fiscal é aplicada em caráter excepcionalíssimo, sendo obra do legislador que, à semelhança dos princípios do Direito Penal, visou beneficiar o contribuinte na hipótese de atos não definitivamente julgados. Logo, da simples exegese do art. 106, inciso II, ‘c’, do CTN chega-se à inarredável conclusão de que, sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, impõe-se a aplicação retroativa da legislação que beneficia o contribuinte. […]”. (Apelação Cível nº 2009.71.99.000050-0/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. J. 14.04.2010, unânime, DE 20.04.2010).

“RECURSO ESPECIAL. INSS. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. A egrégia Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação da lei tributária mais benigna em favor do contribuinte a respeito dos juros de mora. Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial nº 281025/RS (2000/0101156-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. J. 19.11.2002, unânime, DJU 19.05.2003, p. 162).

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. a) a procedência integral da presente ação, com a anulação do débito constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em __/__/____, relativo ao ICMS derivado da operação de venda de produto industrializado realizada em __/__/____;
  2. b) a citação da Ré, para comparecer em audiência de mediação/conciliação a ser designado pelo i. Magistrado, após audiência de conciliação e mediação, de posse dos termos da presente demanda, abre-se prazo para contestar, querendo, sob pena de revelia, cf. art. 334 do CPC/2015;
  3. c) a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais;

Informa a Autora, que realizará depósito judicial da quantia em discussão no intuito de ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Por derradeiro, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ _____ (__________ reais).

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

__________, brasileiro, solteiro, professor, CPF nº ___-___-___-__, RG nº __________, nascido em __/__/__, filiação __________ e __________, residente na Rua __________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, vem, por meio de seu advogado, que receberá as intimações e notificações na Rua __________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade (doc. 1), perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 910 do CPC/2015, promover EXECUÇÃO contra o Município de __________, CNPJ nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, pelos fatos que passa a expor:

 

O Exequente é credor do Executado na quantia de R$ _______,__ (__________ reais), que venceu no dia __/__/__, referente à ___________. (docs. 2, 3 e 4)

ANTE O EXPOSTO, requer-se a intimação do Executado, para que, querendo, apresente contestação ao presente pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, e após, efetue o pagamento da quantia devida.

Almeja-se provar o alegado por todos os meios admitidos pelo Direito.

Atribui-se à causa o valor de R$ _______,__ (__________ reais).

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

 

O MUNICÍPIO DE ___________/UF, CNPJ nº ___________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, por seu procurador (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, propor

 

EXECUÇÃO FISCAL,

 

com fulcro no art. 784, IX, do CPC/2015, contra ___________ LTDA., CNPJ nº ___________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro ____________, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O Exequente é credor da executada na quantia de R$ ____,__ (_______ reais), referente à inscrição na Dívida Ativa do seguinte tributo:

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de ____, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº ____________, a qual se encontra anexa (doc. __).

Por esse motivo vem promover a presente Ação de execução fiscal, a fim de haver seu crédito.

A inicial atende a todos os requisitos legais elencados no art. 6º da Lei nº 6.830/1980:

Art. 6º A petição inicial indicará apenas:

I – o juiz a quem é dirigida;

II – o pedido; e

III – o requerimento para a citação.

  • 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
  • 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
  • 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
  • 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

ANTE O EXPOSTO, requer:

 

  1. I) Que Vossa Excelência mande citar o executado, para que no prazo de 3 (três) dias, cf. art. 829 do CPC/ 2015, pague a quantia devida atualizada, mais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sob pena de serem seus bens penhorados, de acordo com art. 831 do CPC/2015, e intime-o para que, querendo, oponha embargos, cf. art. 914 do CPC/2015;

 

  1. II) Não sendo encontrado o Executado, requer-se que seus bens sejam arrestados, procedendo-se assim a citação editalícia, de acordo com 830, § 2º, do CPC/2015;

III) Requer por fim, a estipulação de multa subsidiária de 10%, no caso de não cumprimento da obrigação, caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Arts. 523, § 1º, e 771, § único, ambos do CPC/2015).

Atribui-se à causa o valor de R$ ______,__ (________ reais)

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AVALIAÇÃO DE BENS – NOVO CPC

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da nº Vara de Família e Sucessões da Comarca de especificar

 

 

Autos do processo n°

 

 

Nome completo do inventariante, por seu advogado ao final assinado, nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Nome completo do de cujus, em trâmite por esse r. Juízo e respectivo cartório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, nos termos do art. 633 do CPC, que se digne determinar a intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública do Estado de completar, a fim de que se pronuncie acerca da avaliação dos bens indicada nas primeiras declarações, realizada pela imobiliária nome, conforme laudo em anexo.

Caso a Fazenda Pública concorde com o valor dos bens atribuído pelos herdeiros, nos termos do art. Supramencionado, requer a dispensa de avaliação a ser realizada por perito judicial e o prosseguimento desta demanda.

 

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

 

 

__________, CNPJ nº ___________, com sede na Rua _________, nº ___, Bairro __________, nesta cidade, representada pelo Procurador-Geral do Município, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 910 do CPC/2015, propor os presentes EMBARGOS, pelos fatos que passa a expor:

(expor os fatos e fundamentos dos embargos, alegando qualquer matéria que seria lícita deduzir como defesa no processo de conhecimento, art. 910, § 2º, do CPC/2015).

ANTE O EXPOSTO, requer-se que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, condenando-se o Exequente aos efeitos da sucumbência.

Almeja-se provar o alegado por todos os meio admitidos pelo direito

 

Atribui-se à causa o valor de R$ _____,__ (__________ reais).

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Imunidade tributária do livro eletrônico – Mandado de Segurança – Revisado em 28/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

CDAE 299/012.661-7

ELFEZ EDIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, empresa sediada na Av. Almirante Barroso 63 – sl 2.513 ? Centro – Rio de Janeiro ? RJ, inscrita no Estado do Rio de Janeiro sob o nº 85.726.579, ISF 64.11, e CGC 00.902.931/0001-85, neste ato representada por seus diretores, Félix Soibelman e Léa Hasson Soibelman, brasileiros, o primeiro solteiro, a segunda viúva, ele, advogado, ela, artista plástica, residentes e domiciliados na Praça Eugênio Jardim, 55/401 – Copacabana, vem, por intermédio de seu advogado, infrafirmado, em causa própria e mandato judicial outorgado também pela outra sócia, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
(art, 7° , III, da lei 12.016/2009)

contra ato iminente de autuação fiscal da INSPETORIA DE FAZENDA CENTRO II, IFE 64.11, centro -, sito na Rua Regente Feijó, nº 7, 2º andar, sendo, respectivamente, portanto o respectivo Inspetor a autoridade coatora, mercê dos fundamentos de fato e direito aduzidos a seguir:

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DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade impetrada tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ela compete, por lei, efetivar a fiscalização e eventual autuação fiscal da empresa impetrante. Resta incontroversa dita conclusão, mormente face os julgados colhidos, à ventura, conforme o aresto do STJ, abaixo transcrito:

“A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. Nos mandados de segurança preventivos que visam inibir lançamentos de ofício a propósito de tributos lançados por homologação, essa autoridade é o chefe do órgão em que está lotado o agente fazendário que pratica os atos de fiscalização” (STJ – 2ª Turma, RMS 4987/6 SP – relator: Ministro Ari Pargendler – J. 21/08/95 , negaram provimento, v. u. DJU 9.10.95 p. 33.536).

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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. A empresa-impetrante edita um livro informatizado denominado Enciclopédia do Advogado (a versão impressa em papel ? tradicional ? encontra-se distribuída pela editora THEX, na 3a impressão da 5a edição) que nada mais é do que a transposição do livro homônimo de autoria do Jurista LEIB SOIBELMAN, atualmente denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica com distribuição exclusiva pela Editora Saraiva.

2. Trata-se de edição da obra do finado ente querido dos sócios, motivada em boa parte por fatores emocionais e afetivos.

3. No supramencionado livro informatizado inexiste qualquer outra função operacional que não seja ínsita à consulta na base de dados consistente na obra escrita, diferenciando-se do dicionário impresso apenas por ter recursos mais eficazes de pesquisa. Queremos significar com isto que, distintamente dos chamados programas de computador ou softwares que se aplicam na elaboração de diversas tarefas possíveis somente pelo veículo informático, alcançando-se um resultado personalizado e infinitamente variável, o livro informatizado em questão aplica-se unicamente na consulta da base de dados que é a obra escrita e já impressa, sendo impossível a formulação de um resultado diferente e derivado dele.

4. Assim sendo, em 07/01/1997 a impetrante ingressou com processo administrativo de consulta – proc. adm. n° E-04/244.008/97 – (doc. 3 em anexo) perante a Divisão de Consultas Jurídico Tributárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o dispositivo legal que disciplina dito procedimento, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária com fulcro no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da CF/88, que imuniza os livros jornais e periódicos.

5. Em 16/02/1998 foi a impetrante cientificada do não provimento do pedido pelo referido órgão consultivo. Após, tempestivamente, interpôs recurso da decisão administrativa, o qual possui, segundo a lei, efeito suspensivo.

6. No susodito recurso administrativo juntou a impetrante sentença e acórdão do TJ-RJ (proc. n° . 7280 ? M.S. ? 3ª Vara da Fazenda Pública – do5 5 em anexo – Acórdão da Quarta Câmara Cível – Apelação Cível 1.801/96 – doc. 6 em anexo ), SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTES QUE RECONHECERAM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO DICIONÁRIO AURÉLIO ELETRÔNICO, ATESTANDO A SUA QUALIFICAÇÃO COMO LIVRO!!!

7. Releve-se que o Estado interpôs recurso extraordinário que foi indeferido de plano, desafiada tal decisão por agravo regimental, havendo já um parecer da Procuradoria Geral da República opinando pelo não seguimento do aludido recurso (doc. 7 em anexo).

8. Tão somente para acentuar a identidade das questões, frise-se que os analistas responsáveis pela confecção do Dicionário Aurélio Eletrônico são os mesmos que desenvolveram o CD-ROM da Enciclopédia Jurídica editada pela impetrante.

9. Em 05 de maio de 1999 a impetrante foi cientificada de que o recurso administrativo foi igualmente repelido pelo Departamento de Consultas, asseverando, com indiferença ao precedente judicial, o Ilmo. Sr. Consultor que:

“EM QUE PESE A RESPEITÁVEL DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO “MAXIMA PERMISSA VENIA” NÃO A ACOMPANHAMOS”..

10. Destarte, esgotada a instância administrativa, na conformidade do art. 5° , I da lei 12.016/2009, somente resta à empresa-impetrante exercer o direito constitucional de acesso à  justiça – tutela inibitória – para pôr cobro à lesão de direito líquido e certo de não ser autuada em procedimento fiscal.

11. O procedimento fiscal determina que o pagamento do tributo seja efetivado em até 15 dias após a consulta, devendo o consulente ser intimado por agente fiscal da inspetoria pertinente a apresentar o pagamento, sob pena das devidas sanções legais e administrativas, presente, portanto, o receio de dano irreparável ou de muito difícil reparação justificador da concessão do pedido de liminar.

12. Em vista do exposto, havendo direito líquido e certo do impetrante de não pagar tributo algum face a imunidade tributária capitulada no art. 150, inciso VI, “d” da CRFB/88, que imuniza os livros jornais e periódicos, com o reforço da decisão judicial favorável ao Dicionário Aurélio Eletrônico – hipótese idêntica à presente -, justa é a concessão da segurança, mantendo-se a liminar deferida.

13. Note-se, além das consequências gravosas acima transcritas, que a empresa ainda está sujeita, pela autuação fiscal, a ser impelida a pagar o que não devia pelo caráter auto-executório do qual se reveste o auto de infração, a ser inscrito na dívida ativa do Estado e justificar uma execução indevida, pois, a teor do disposto no art. 784, § 1° ,do CPC, não estará a Fazenda Pública inibida de promover o executivo fiscal, independentemente de qualquer ação ajuizada para se insurgir contra a autuação fiscal; some-se a tudo isto a possibilidade de abalo de crédito, danos morais e, principalmente, o fato de que a Editora Saraiva recusar-se-á a distribuir o livro se houver, sequer em tese, a possibilidade de tributação incidente sobre ele, posto que o mercado livreiro, principal nicho de vendagem, resiste a trabalhar com qualquer produto tributável.

14. Mostra-se linhas acima o flagrante periculum in mora de que se reveste a impetração.

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DO CONCEITO DE LIVRO A TEOR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição da República, no art. 150, VI, d, confere a imunidade tributária ao livro, mas não conceitua o que seja livro, deixando assim a sua dimensão como gênero aberto às forças histórico-evolutivas.

Outra não fora a tese aplicada na sentença mantida pelos Tribunais Superiores concedendo imunidade tributária ao Dicionário Aurélio, em sua versão eletrônica, verbis:

” No caso destes autos, porém, é irrelevante sobre se se deve adotar interpretação extensiva ou não, isto porque a expressão livros contida no alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, deve ser entendida como gênero , cujas espécies são, por exemplo: a) o livro Strictu senso impresso no papel, isto é, o livro convencional; b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto é, o livro eletrônico. ” ( os grifos são do original )

Como corolário lógico não se pode, sendo a razão ostensiva da imunidade constitucional o incentivo à cultura, negar dito direito ao produto de mesmo teor substancial. A supracitada sentença manifestou de forma inexcedível que o conceito de livro, expresso como gênero pela CR/88, é o núcleo da quaestio juris. Ainda que se quisesse interpretar literalmente, cair-se-ia na mesma discussão, posto que inexistindo definição expressa de livro no texto constitucional o conceito permanece em aberto, como uma norma branca que entrega-se ao socorro do tempo.

Não se poderia esperar a previsão legal na Constituição para as particularidades de uma indústria incipiente, como era a de informática. Com efeito, no momento de atuação da Assembléia Nacional Constituinte era imprevisível a confecção de dicionários eletrônicos, tais como: Enciclopédia Barsa, Michaelis, Dicionário Aurélio, CPC comentado por Theotônio Negrão ou Sérgio Bermudes, CP e CPP comentados por Damásio E. de Jesus, entre outros.

É de comezinho saber, desde lições inapagáveis de hermenêutica do grande Carlos Maximiliano e San Tiago Dantas, que o resultado interpretativo mais eficaz e condizente com a verdade da lei é a interpretação teleológica, não olvidando-se, outrossim, que a norma jurídica ao ser editada ganha vida própria e deve receber do intérprete a atualização por meio de uma interpretação histórica ou evolutiva.

Invocamos a sempre importante lição do eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro extraída da sentença acima referida, verbis:

” A imunidade do art. 19, III, “d”, da Emenda 1/1969 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de expressão do pensamento como objetivo precípuo.

Livros, jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade. Não há regime democrático como o que a Constituição expressamente adota ( arts. 1° e pár. 1° ; 151, I, 152, I, 152, pars. 8° e 36; 154, etc.), se não houver livres debates e amplas informações sobre todos os interesses a respeito dos negócios da coletividade.

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos.

A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, parece-nos, os outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a T.V., os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia, etc., que não têm por veículos o papel.

Mas o papel e o formato convencional não baseiam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade ( Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3a ed. Forense ? Rio, 1974, p. 204/205 ) ? Os destaques são do original . ” , apud Sentença em anexo ) ”

No mesmo sentir a abalizada opinião do prof. Hugo de Brito Machado, ex professo:

” A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendido no seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis a produção dos objetos imunes. ”

( in Curso de Direito Tributário, 7a ed., Malheiros, 1993, p. 191 )

A evolução do conceito de livro ao longo do percurso histórico guarda tal ordem de transformação que o advento da informática apresenta-se apenas como mais uma etapa a ser avançada. Assim sendo, o papel somente difundiu-se no período medieval; anteriormente foi empregado o papiro, a pedra, a pele de carneiro, a prancha de madeira xilografada, e outros materiais. Por grande período a cultura esteve relegada aos religiosos, sendo o vulgo excluído dela. Dependia-se dos calígrafos, os quais eram considerados verdadeiros artistas, e bibliotecas inteiras foram escritas à mão e conservadas reservadamente até que o renascimento italiano viesse a reviver a cultura antiga. Justamente quando Gutemberg inventa a imprensa, torna-se possível a propagação do conhecimento a nível universal, pelo que, Lutero proferiu a célebre frase “Imprensa, segunda libertação dos homens!”. Ainda sobre a imprensa, colhe-se do livro da Enciclopédia ora em discussão, editada pela impetrante, o seguinte texto de Leib Soibelman:

“Galáxia de Gutenberg.

Título de um dos mais famosos livros de McLuhan, o engenheiro canadense mestre das comunicações modernas. Segundo ele, a invenção da imprensa importou na substituição do mundo auditivo por um mundo visual. Antes desta invenção, o ouvido é que predominava na comunicação entre os homens, mas depois passou a predominar a comunicação visual.”

Como ilação final, infere-se de forma inconcussa a incessante evolução na comunicação escrita, tendendo cada vez mais ao mundo visual e à dinâmica da informação; ora, a informática não passa de um degrau a mais na comunicação escrita, onde se disponibiliza uma Enciclopédia de 20 volumes num único CD e com meios muito mais ágeis de acessar a mesma informação que se teria no livro, viabilizando-se em muito maior grau a cultura!

No Brasil, cada vez mais pessoas de todos os níveis são atingidas pela computação, de forma que a democratização da informação incrementa-se a cada dia na realidade vigente. Assim sendo, não é possível que o ponto de vista da Divisão de Consultas Jurídico Tributária, de que “o disquete não é livro”, possa prevalecer no momento histórico em que verte tal revolução cibernética na comunicação escrita!

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DO PEDIDO

À Vista do exposto, a impetrante requer a Vossa Excelência o que se segue:

a) Presente a plausibilidade do direito – hipótese idêntica à da tese acolhida na Sentença e Acórdão do TJ-RJ (proc. 7280 – M.S.- 3ª Vara de Fazenda Pública – doc. 5 em anexo – Acórdão da quarta câmara cível – apelação cível 1.801/96 doc. 6 em anexo ) em favor da edição eletrônica do Dicionário Aurélio, face inexistência de definição constitucional do que seja livro estando o conceito como gênero, conforme demonstrado em fls. 5, acima, e interpretação teleológica e histórico-evolutiva do art. 150, VI, d, da CR.F.B. e o receio de dano irreparável ou de muito difícil reparação – possibilidade de autuação fiscal a partir de 15 dias da decisão final do processo de consulta, danos morais, abalo de crédito, execução indevida sem possibilidade de suspender ( art. 784, § 1° , CPC ), a concessão da liminar para o efeito de impedir à autoridade impetrada a efetivação de autuação fiscal até o julgamento final do mandamus;

b) A notificação da autoridade coatora para que se abstenha de qualquer prática tendente a autuar a impetrante e prestar as informações de estilo, no prazo legal;

c) Concessão definitiva da ordem para o fim de reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CRFB, do livro informatizado denominado inicialmente Enciclopédia do Advogado Eletrônica, hoje Enciclopédia Jurídica Eletrônica, bem como de seus insumos.

d) Condenação nos ônus sucumbenciais.

Atribui como valor da causa a importância de R$ 1.000.00 (hum mil reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do advogado)

 

Defesa prévia visando desconstituir auto de infração de trânsito – Revisado em 28/10/2019

Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de João Pessoa/Pb – STTrans

DEFESA PRÉVIA

_____________________, brasileira, divorciada, funcionária pública, residente e domiciliado na Av. __________, nº. __ – ______ – João Pessoa/PB, vem perante V.Sª. , por intermédio de seu procurador e advogado no final assinado, apresentar DEFESA PRÉVIA, requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito que teria cometido.

A defendente é proprietária do veiculo FIAT/UNO _______, Placa: ___________/PB, como atesta o Certificado de Registro de Veiculo, expedido pelo DETRAN/PB, em anexo.

Consta na notificação que lhe foi enviada ter a condutora no dia __ de junho de 2006, às __h __min, na Av. ______, estacionado seu veículo, em local proibido, conforme o Auto de Infração de Trânsito nº. _____________, e que segue uma cópia em anexo, cujo enquadramento se deu pelo artigo 181, inciso XVIII do CTB.

PRELIMINARMENTE

A requerente não cometeu a referida infração. Tanto não cometeu, que não foi interceptado pelo zeloso guarda para assinar o referido auto de infração, bem como, porque, nesse dia e horário, ainda encontrava-se na sua casa.

DAS NULIDADES:

O Auto não Indica Corretamente o Local da Infração

O Auto de Infração aqui atacado fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, particularmente por dele não constar, de forma inequívoca, o local da infração (inciso II), como por exemplo, logradouro, bairro, etc., constam apenas _________. Será suficiente apenas isso. Em assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos do artigo 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ausência de Descrição Correta do Veiculo

Conforme se verifica pela documentação juntada, meu veículo não foi corretamente descrito no Auto de Infração, o que importa em flagrante nulidade deste, nos precisos termos do artigo 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Furtando-se ao evidente dever legal, o Auto de Infração aqui recorrido não ostenta elemento básico, dentre aqueles obrigatórios, qual seja, o de tipificar corretamente as características do veículo, quais sejam: Placa, Tipo, Cor, Marca e Espécie e outros elementos necessários a sua identificação e a infração que teria sido cometido (o que torna virtualmente impossível qualquer defesa).

Da Insuficiência ou Inexistência de Sinalização

Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno questionar se o local está devidamente sinalizado. A nossa legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de desconhecer qualquer ato infração, registre-se que na artéria mencionada na notificação de multa, a defendente compareceu “in loco” e não constatou qualquer placa de sinalização com as advertências referidas.

Assim, com referência a sinalização, cabe aqui citar na integra o art. 90 do CTB:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à proibição de estacionar não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.

Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.

NO MÉRITO:

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

Do Processamento das Informações

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, evidentes são as falhas na lavratura do auto de infração de trânsito.

Ao se observar o já citado Auto de Infração, será notado que no CAMPO 3, não foi constado o nome do proprietário do veículo, cuja cópia segue em anexo, mas no CAMPO 2, local destinado à identificação do veículo o Sr. observará que no preenchimento não consta o código do Município, como também, o código da infração.

Portanto, claramente fica evidenciado que o bloco referente à identificação do veículo foi preenchido com dados incompletos, pois, como disse, não consta o código do Município, além do código da infração.

De acordo com o artigo 281 do CTB temos:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Da análise deste artigo, conclui-se que a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não o é, como já foi descrito acima, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular.

Partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessária a lisura de seu preenchimento com as corretas informações, para que não deixe qualquer tipo de dúvida, e que o conteúdo de suas informações seja verdadeiro, a fim de que não sejam cometidas injustiças, e que, no caso concreto, existe um erro de preenchimento com dados incorretos e insuficientes no Bloco 2, Campo MUNICIPIO DA PLACA, e invocando o Parágrafo Único do Art. 281 do CTB, vem requerer a V.Sª. o cancelamento do Auto de Infração, com a consequente não aplicação de penalidade específica, assim como a não atribuição de pontos perdidos, referentes à infração, no seu número de registro.

Pelo exposto, em consonância com o que consta do auto e, principalmente, desta peça defensiva, devidamente instruída com provas do alegado, espera a defendente sejam acolhidas as preliminares mencionadas, declarando-se a infração nula de pleno direito, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Caso assim não entenda, requer meritoriamente a improcedência total do auto de infração, protestando desde já provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, juntada de documentos, perícia, etc.

Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do advogado)

 

Mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal, pedindo liberação de restituição de imposto de renda e baixa de inscrição no CADIN – Revisado em 28/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ ? _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar

respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ ? Cep: _______ ? ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 2003/2004, no dia 12/01/2005, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 1993/1994, no valor de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), ou seja, um suposto débito há mais de 11 anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.

DO DIREITO

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE

Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ??devido processo legal??, originado do principio anglo ? norte americano de direito do “due process of law”. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa ? desde que obtida por meio lícito ? prova que entender seu advogado produzir”.

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.

DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).

Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente “WRIT”, cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.

DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário ? permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e consequente procedimento administrativo competente, torna consequentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.

DO PEDIDO

Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

1) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2004.

2) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

3) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

4) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

Dá-se a causa o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do advogado)

Mandado de segurança contra penhora Revisado em 29/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ª REGIÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

COOPERATIVA, CNPJ 000000/0000-00, sediada na rua dos a, 000, cj. 00, na pessoa de seu representante legal, _____________, brasileiro, casado, gerente de manutenção, RG.0000, CPF 000.000.000/68, residente na rua C, 00, nesta Capital vem, propor contra r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho de “UF”, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Maxima, e nos moldes do estatuído na Lei n.º 12.016/09, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

DOS FATOS

A impetrante, na qualidade de cooperativa, dedicada a prestação de serviços multiprofissionais foi alvo de pleito trabalhista de parte de uma de suas sócias-cooperadas, por nome ________________, feito este (tombado sob n° 000/03), e, conquanto julgado definitivamente procedente, tem seu normal seguimento, em execução de sentença, pelo r. Juízo da 00ª Vara do Trabalho de “UF”

No curso da demanda, foram excutidos bens da ora impetrante no valor total do débito, devidamente atualizado (anexo 01) e, mesmo assim, entendeu S.Exa. determinar, conquanto, a seu ilustre concluir, os bens penhorados não despertariam interesse em hasta pública e nem obedeceriam a gradação legal…determinar a penhora dos valores existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da reclamada… e, dessa maneira, sem embargo o débito apontado em R$ 6.271,09, determinar, outrossim, o valor a ser bloqueado em cada conta no total de R$ 8.000,00 (anexo 02)

De efeito. Cumprida a ordem em data de 19/01/04 (anexo 03), restou bloqueado o saldo da conta bancária da executada, j. ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 000000-0), no valor de R$ 2.720,88, quantia essa remetida à disposição do r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho.

De feito. Uma vez o numerário insuficiente para o cobrir o valor determinado (de R$ 8.000,00), criou-se situação sui generis, posto que, conquanto instrução de procedimento passada ao banco Itaú pelo BACEN (qual informes passados pela gerência do banco – sic), a conta da impetrante RESTOU TOTALMENTE BLOQUEADA, ou seja, TOTALMENTE IMPEDIDA DE MOVIMENTAÇÃO; ou, ainda, na prática, como se não existisse mais.

Deveras. Dedicada a empresa ao ramo de prestação de serviços (e mesmo que assim não fosse), não há como a postulante manter suas atividades profissionais sem a liberação de sua conta bancária, sob pena de inviabilizar – como dito, e não é demais repisar – suas atividades profissionais.

Note-se, por útil, que não está a impetrante a questionar o valor bloqueado e remetido à disposição do r.Juízo. Tanto assim é que tentou, por diversas vezes se acertar com a credora, (na pessoa de seus ilustre patronos), em ordem a honrar o saldo remanescente e, malgradas as cansadas tentativas, já com minuta de composição devidamente elaborada (anexo 04), não se dignou dar-lhe qualquer resposta.

Bem verdade que o crédito da reclamante necessita ser honrado; tanto assim é que a ora requerente entregou bens suficientes para a garantia do Juízo; porém não pode, dada vênia, o direito da credora vir em prejuízo – gratuito – da devedora, cujo desnecessário e inexorável perecimento só trará, como intuitivo, inevitável prejuízo à própria credora.

Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S.Exa., o Ministro Dr. RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de ?penhora on line? na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. ?Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta ??, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04 -http://www.expressodanoticia.com.br/conteudo.asp?Codigo=828)

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (ut, art.5°da Constituição Federal e grifamos)

Como se sabe, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.

A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.

Deveras. Impedida, qual suso demonstrado, de praticar suas atividades profissionais – violado, assim, direito líquido e certo – não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da postulante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.

DO PEDIDO

Ex positis et ipso facti, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iure, e, para que possa a impetrante continuar a exercer suas normais atividades profissionais, PLEITEA-SE:

a um – seja concedido o liminar deferimento de desbloqueio da conta bancária da postulante, Cooperativa, com pronta expedição de ofício ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 00000-0), sediado na rua X, 171, dando notícia, se caso, ao Banco Central do Brasil-BACEN;

a dois – venham informações da mui digna autoridade coatora, id est, S.Exa. o MM.Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho e, para, a final,

a três – seja julgado procedente o writ nos termos do pedido liminar retro gizado, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, seja tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.

Com o valor dado a causa de R$ 6.271,09 e anexados ( ) documentos,

Nesses Termos
Pede e Espera Deferimento.

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Ação de rito ordinário, movida por dentista militar, para pleitear adicional de compensação orgânica pelo trabalho com raio x

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA __ª VARA CIVIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO __________.

…, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade de nº. ………….. (doc. 01), inscrito no Cadastro de Pessoas Física de nº. ……….. (doc. 01), residente e domiciliado …………………………., por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato em anexo (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 106, I, CPC), vem, na presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, PARA PLEITEAR ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PELO TRABALHO COM RAIO X, em desfavor da:

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Doutor Chefe da Advocacia Geral da União no Rio Grande do Norte …………………………., pelas razões de fato e de direito que passam a expor para, ao final, requerer o seguinte:

I  DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

É a Constituição da República que define quais as causas civis que merecem a apreciação da Justiça Federal. Para isso, há necessidade de observação quanto aos critérios ligados aos sujeitos e à matéria envolvidos no litígio.

A competência é justamente o critério de distribuir, entre os vários órgãos judiciários, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Assim, podemos perceber que a competência é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, é expressa ao estabelecer:

Art. 109: ?Aos juízes federais compete processar e julgar:

I.  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto às de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Fica claro a competência dos juízes federais para processar e julgar as lides, ora em comento, em que a União pode atuar como autora, ré, assistente ou oponente, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso em apreço.

Deste modo, considerando que encontra inserida no pólo passivo da demanda, a União Federal, componentes se torna esse juízo federal para conhecimento e julgamento da presente lide.

II. DOS FATOS

O Autor é militar e dentista, ocupante do posto de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, para o qual prestou serviço efetivo durante 40 (quarenta) anos. No dia __ de _____ de _____, o autor entrou na reserva, percebendo os proventos de Coronel como também um percentual de 10% (dez por cento) referente à gratificação de raio x.

Posto em vista, no dia __ de _______ de _____, a parte autora realizou o Curso de Especialização em Radiologia Oral (Radiodontia) pela Universidade _________________, como se vê o certificado em anexo (doc. 03) o qual lhe conferia o direito de operar-se com RAIO X. Esta especialidade profissional proporcionou ao Autor o direito à garantia de raio x equivalente ao percentual de 40% ( quarenta por cento) garantido pela Lei 1.234/50.

Para que pudesse usufruir a gratificação de raio x (40%), de forma integral, era obrigatório ao militar (ao Autor) obter 10 (dez) quotas exigidas(art.162, item 3, da Lei 5.787/72) para tal benefício. Vê-se que através dessas quotas era que o militar poderia fazer jus à referida gratificação. Alcançado o número de quotas, era desnecessário operar com raio x. O Autor já havia completado e homologado as suas quotas (em 10 de maio de 1991) como faz prova o referido documento em anexo(doc.04) antes mesmo da entrada em vigor da Lei 8.237(30 de setembro de 1991) que reduziu o percentual da gratificação de raio x, de 40%(quarenta por cento) para 10%(dez por cento).

O abuso da REDUÇÃO da gratificação de raio x, ora ao Autor, que nessa condição já havia incorporado a sua remuneração antes mesmo da publicação da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, é um fato e assim deve ser considerado inadmissível. Vale lembrar, assim, que a Medida Provisória 2.131/2000 revogou a Lei 8.237/91, porém, aquela manteve o mesmo percentual desta. Por isso, é inegável a frustração do Autor ao ver seu direito desfeito.

Diante da realidade comentada, a título de um melhor reforço para a indagação acerca da gratificação de raio x, aqui se tem uma melhor reflexão da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, em que seus artigos 63, 161 e 162, que estabelecem as descrições necessárias com a finalidade de exposição:

Art.63. ?A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos consequentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais?.

Art.161. ?Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-x e substâncias radioativas, as disposições da Lei n.º 1.234 de 14 de novembro de 1950?.

Art.162. ?É assegurado ao militar da ativa e ao que, se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raio-x e substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:

1. Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;

2. O valor de cada quota é igual a 1/10(um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;

3. Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10(dez);

4. O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;

5. A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.

Com a presente ação, o autor, MILITAR INATIVO E PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, quer que lhe seja garantido o direito de continuar percebendo o percentual do ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (RAIO-X) reduzido de seu provento pela LEI 8.237, 30 de setembro de 1991 e mantido pela MEDIDA PROVISÓRIA de n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Isso por entender que os Diplomas Ordinário e Provisório violaram direito adquirido à percepção dessa vantagem, conforme estabelecido pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, alterada pela Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991.

O aludido ADICIONAL foi criado em 1950, por força da alínea ?c? do art.1º, da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, que dispunha:

Art.1°: ?Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica,que operam diretamente com raio-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a. regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b. férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c. gratificação adicional de 40%(quarenta por cento) do vencimento?.

Observando os dispositivos, acima transcritos, fica claro que o militar que opera com raio x significa risco à saúde. Essa relevante situação explica a importância acerca desse adicional de compensação orgânica, pois no homem, uma exposição demorada aos raios x poderá causar vermelhidão na pele, empolamento, ulcerações e mesmo sérias lesões cancerígenas, com morte das células e leucemia.

Por este prisma, percebe-se que os efeitos da radiação a qual o militar é submetido não desaparecem facilmente. Ou seja, na quase totalidade dos casos, sabe-se que isso não é possível, tendo em vista que a própria radiação, após alguns anos, se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa. Levando para uma observação lógica, o Autor deveria estar percebendo a gratificação de raio x de forma integral(40%), o que na realidade não está acontecendo.

Sucedeu, que em 09 de dezembro de 1980, foi publicada a Lei 6.880, denominada ESTATUTO DOS MILITARES, que estabeleceu no seu Título III ? Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares, Capítulo I ? Dos Direitos ? Seção II ? Da Remuneração, nos artigos 53 a 58, sobre a remuneração dos militares que seria estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, permanecendo em vigor lei supramencionada.

Isto justifica a necessidade de uma lei específica que pudesse tratar sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. Faz-se pensamento otimista acerca dessa legislação. Assim, em 30 de setembro de 1991 foi publicada a Lei 8.237, que revogou a Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, ressalvado o disposto no artigo 95, daquela lei, mantendo o adicional de gratificação de compensação orgânica do militar inativo, alterando apenas os percentuais, em razão do tempo de efetivo serviço militar, conforme abaixo transcrito os seus artigos:

Art.3º: ?A estrutura remunerada dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:

I ? proventos;

II- adicionais?.

Art.9°: ?Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da ativa ou inatividade?.

Art.10º: ?Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo ou gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado?.

Segundo a disposição legal, é perfeitamente justo todo militar perceber os seus proventos e os adicionais cabíveis para que possa estruturar a remuneração daquele que se encontra na inatividade. Ora, a Lei 1.234/50 determinava o percentual o qual militar fazia jus. Porém, a Lei 8.237/91 o reduziu.

Busca-se, aqui, tão somente a aplicação de dispositivo legal que foi indevidamente alterado e reduzido o percentual dos militares que operavam com raio x antes da publicação da malfadada Lei 8.237/91. Não se justifica tal redução e, por isso, o Autor utiliza a Justiça para reaver o seu direito retirado.

Art.18: ?A gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos consequentes das variações de altitude, das acelerações, de variações bariométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:

I – vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador metereológico, observador aéreo e fotogramétrico;

II ? salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

III ? imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV ? mergulho com escafandro ou com aparelhos;

V ? trabalho com raio x ou substâncias radioativas;

VI ? controle de tráfego aéreo.

Parágrafo Único: A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial?.

Art.19: ?Gratificação de Compensação Orgânica é devida:

I ? durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;

II ? no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;

III ? durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercício estabelecidos para as referidas atividades.

Parágrafo Único: A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho de raio x ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente?.

Art.21: ?É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica?.

Art.59: ?A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.

Parágrafo Único: os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I ? soldo ou quotas de soldo;

II ? gratificação de tempo de serviço incorporada;

III ? gratificação de habilitação militar incorporada;

IV ? gratificação de compensação orgânica incorporada?.

Não se tenta, aqui, buscar quaisquer vantagens a serem satisfeitas com recursos remuneratórios, vez que se trata de restabelecimento de pagamento de vantagem que é efetivamente devida ao militar que operasse com raio x. Por isso, não se configura qualquer aumento de remuneração destes.

Art.72: ?Nenhum servidor militar federal, da ativa ou inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.

Parágrafo Único: Excluem-se do teto da remuneração, para fins deste artigo:

I ? Gratificação do Tempo de Serviço;

II ? Gratificação de Compensação Orgânica;

III ? Indenização de Moradia;

IV ? Indenização de Localidade Especial;

V ? Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;

VI ? Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral

VII ? Auxílio-Fardamento e Alimentação;

VIII ? Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;

IX ? Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em funções de promoções, sentenças judiciais ou acerto de contas administrativos?.

Art.95: ?Os valores das ratificações de compensação orgânica e habilitação militar das indenizações regulares e do adicional de inatividade são estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei?.

Como se pode ver, o militar, operador de raio x, faz por direito a gratificação de raio x por volta da Lei 1.234/50 que definia tal benefício. Tendo em vista esta situação jurídica, fica claro o direito adquirido conquistado e definido pela Carta Magna de 1988. Até que, em 29 de dezembro de 2000, foi publicada a malfadada MEDIDA PROVISÓRIA 2.131, reeditada em 25 de maio de 2001, que dispôs sobre a Reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas, a qual manteve no seu texto o pagamento do Adicional de Compensação Orgânica ao militar, operador de raio x, conforme prescreve:

CAPÍTULO
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art.10: ?Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I ? soldo ou quotas de soldo;

II ? adicional militar;

III ? adicional de habilitação;

IV ? adicional de tempo de serviço, observando o disposto no art.30 desta Medida Provisória;

V ? adicional de compensação orgânica; e

VI ? adicional de permanência.

§ 1º: Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I ? integrais, calculados com base no soldo; ou

II ? proporcionais, calculados com base em quotas do soldo correspondente a um trinta avos do valor do soldo, por um ano de serviço;

§ 2º: Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º: O militar transferido para a reserva remunerada ex ofício, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral?.

Art.17: ?Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.

Parágrafo único: Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:

I ? direitos remuneratórios previstos no art.2º desta Medida Provisória;

II ? adicional de tempo de serviço, observando o disposto no art.30 desta Medida Provisória;

III ? adicional de compensação orgânica;

IV ? gratificação de localidade especial;

V ? gratificação de representação;

VI ? adicional de permanência?.

Observa-se, daí, que a Medida Provisória 2.131, de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro deste mesmo ano, e que vem sendo republicada, atualmente com o n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, em seu artigo 10 definiu os proventos na inatividade remunerada, entretanto, na sua constituição, CONSERVOU O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA, parcela esta que o autor vinha percebendo, por força das Lei 1.234, 14 de novembro de 1950(de 40%), sendo esta alterada pela Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, que reduziu o percentual para 10% e que este foi mantido pela aludida Medida Provisória.

Importando, ainda, demonstrar que essa mesma Medida Provisória, nos seus artigos 30, 34 e 36 a seguir transcritos, preservou o direito adquirido dos militares que já se encontravam com estes direitos assegurados, até a data de sua publicação em 29 de dezembro de 2000, senão, vejamos:

Art.30: ?Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea ?c? do inciso II do art.1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000?.

Art.34: ?Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior a melhoria dessa remuneração?.

Art.36: ?Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade?.

Sabe-se, no entanto, que o Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, onde está disposto a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Assim, sob a orientação legislativa, percebe-se que o referido Decreto, em seus artigos 92 e 96, traz um reforço ao direito adquirido assegurado pela referida Medida.

Como justificava dessa argumentação jurídica, a parte autora apenas explica que a Medida Provisória 2.131/2000 conservou o adicional de compensação orgânica dos militares inativos. Na prática, isso significa dizer que houve a mantença do referido adicional, porém se observou a redução do percentual(de 40% para 10%) da gratificação dos militares que trabalhavam com raio x, o que está ferindo o direito adquirido.

Com vistas aos artigos do Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, há uma definição e um melhor tratamento a respeito do adicional de compensação orgânica no que diz respeito às atividades especiais que assim dispunham:

Art.4º: ?O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

II ? tipo II: trabalho com raios x ou substâncias radioativas?.

Art.5º: ?O adicional de compensação orgânica é devido:

I ? durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

f) do início efetivo trabalho com raios x ou substâncias radioativas?.

Art.6º: ?ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada?.

Art.92: ?O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art.34 da Medida Provisória 2.215-10, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade?.

Art.96: ?Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art.30 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000.

Para comprovar o dano remuneratório, acostou-se o Contra-Cheque dos meses de outubro de 1991(doc.05) e de novembro de 1991(doc.06), do autor, demonstrando a inclusão (dos 40%) do Adicional de Compensação Orgânica (gratificação de raio x) e sua redução abrupta (para 10%) em novembro de 1991. Assim, a parte autora procura explicar a Vossa Excelência que a referida Lei Ordinária proporcionou efeitos negativos na sua remuneração, ou seja, a lei prejudicou um direito que já se encontrava engessado não só pela Constituição Federal de 1988, como também pela Lei 1.234/50.

Apenas a título informativo, a parte autora, vem, na presença de Vossa Excelência, apresentar um Comprovante de rendimentos(doc.07) de um servidor civil que recebe Vantagem Pessoal de acordo com o art.12, § 5º, da Lei 8.270. Assim, a referida Lei encontra-se pronunciada:

Art.12: ?Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral calculados com bases nos seguintes percentuais:

§ 2º: A gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas era calculada em base no percentual de dez por cento.

§ 5º: Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos que aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos?.

De acordo com a demonstração legislativa, fica claro que o servidor civil percebe a gratificação de raio x num percentual de 10%(dez por cento). Porém, foi criado uma vantagem pessoal de 30%(trinta por cento) para que o civil receba a gratificação de raio x num percentual de 40%(quarenta por cento) definido na lei 1.234/50. Através desse raciocínio lógico legislativo, fica assim a situação do civil:

a) gratificação de raio x ? 10%(dez por cento);

b) vantagem pessoal ? 30%(trinta por cento);

c) total ? 40%(quarenta por cento) de acordo com a Lei 1.234/50.

A demonstração, aqui apresentada, reflete apenas como título de informação para que a parte autora possa explanar as suas argumentações no sentido de fundamentar a Vossa Excelência a situação fática em torno da gratificação de raio x. Feita a referida demonstração, o autor não está falando de vantagem pessoal para si. Não é isto. Apenas, a parte autora explica que a Lei 1.234/50 garantia um percentual de 40%(quarenta por cento) para aqueles militares que operavam com raio x. Em seguida, a Lei 8.237/91 reduziu o percentual da gratificação de raio x para 10%(dez por cento) sem nenhuma justificativa.

Por este prisma, a parte autora quer recuperar o seu direito de continuar percebendo a gratificação de raio x no percentual de 40%. Ora, a Constituição Federal de 1988 assegura ao autor o direito adquirido. Acostado a esta garantia, tem-se a Lei 1.34/50 que reforça o direito do autor.

Por isso também, verifica-se que o efeito danoso de sua alteração e redução no padrão remuneratório passa a ser imediato. E, mormente, quando na verdade ele passa a ser muito mais necessário para a sobrevida do inativo, face às dificuldades naturais do ser humano no caminho para a velhice. Sendo aqui o caso de velho militar que dedicou a vida, em favor e para sua segurança deste País. Inadmissível, portanto, que hoje venha se sentir usurpado em direitos fundamentais, para cujo Estado Democrático vigente, sem dúvida contribuiu.

Vamos esclarecer a situação fática, ora narrada, demonstrando, com clareza, a relação entre o Autor e a Instituição a qual o militar pertence que assim está exposto:

a) o Autor é militar e dentista;

b) o Autor realizou o Curso de especialização de Radiologia Oral (Radiodontia), critério obrigatório para operar com raio x;

c) o Autor obteve as 10 (dez) quotas (10.05.91), obrigatórias para fazer jus à gratificação de raio x de forma integral (40%) antes da publicação da Lei 8.237, 30.09.91;

d) a Lei 8.237, em seu art.21, a Medida Provisória 2.131/2000, em seu art.34 e o Decreto 4.307/2002, em seu art.6º asseguram ao Autor a percepção da gratificação integral de 40% determinada pela Lei 1.234/50 e não ao percentual de 10% determinada por aquelas acima referidas.

III ? DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, cumpre-se dizer que a presente lide deve ser apreciada sob os auspícios da Constituição Federal de 1988, que em seus arts.5º, XXXVI e 60, § 4º, encontram-se, respectivamente, o direito adquirido e as cláusulas pétreas. Os direitos e garantias fundamentais constituem núcleos intangíveis da Constituição Federal, no sentido de preservação da própria identidade da Carta Magna.

Dentre os vários direitos e garantias individuais, encontram-se os direitos adquiridos, consubstanciando-se, pois, em cláusulas pétreas, conforme apregoa a Carta Política de 1988. Temos o direito adquirido também orientado no art.6º da Lei de Introdução de Código Civil, onde o autor se reserva de ser beneficiado com a segurança da legislação vigente. Ou seja, a Constituição, a própria Lei Civil garantem ao autor o seu direito não só garantido como também definido em Lei Ordinária.

Assim, enxergamos que qualquer cidadão tem assegurados os seus direitos, já definidos em lei, como se pode abaixo transcrever:

Art.5º. (…)

XXXVI ? ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?.

Art.60. (…)

§ 4º: ?Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I ? a forma federativa de Estado;

II ? o voto direto, secreto, universal e periódico;

III ? a separação dos Poderes;

IV ? os direitos e garantias individuais?.

Art.6º. LICC: ?A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?.

Diz-se direito adquirido aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

Trata-se de todo direito que é consequência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob império do qual o fato aconteceu, tenha ele entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

O instituto, em estudo, funciona como elemento estabilizador para proteger direitos sedimentados na vida diária dos homens e dos povos, almejando o ideário da segurança jurídica. Daí, a segurança jurídica presumir a positividade do direito. Ela, a segurança, se qualifica como jurídica, precisamente porque é fruto de uma regulamentação legislativa, de uma tipificação normativa.

Nesse sentido, a segurança jurídica depende de um conjunto de normas aptas a garantir aquilo que se denomina câmbio de expectativas, ou seja, o complexo de condições que visam a proteger o cidadão do arbítrio, gerando uma atmosfera de certeza nas relações.

Disso exsurge o funcionamento prático da garantia dos direitos adquiridos. Incide quando é deflagrado o processo de criação de novas leis ou da reforma daquelas já existentes, servindo para resguardar benefícios oriundos de situações jurídicas vantajosas para o sujeito, as quais foram consolidadas antes da entrada em vigor novas disposições legais. Sendo assim, é possível conceber o direito adquirido como aquele que já se integrou, em definitivo, ao patrimônio de seu titular, sem que a lei nova possa alcançá-lo, porque seu papel é manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões. O que ele pode é prover para o presente e o futuro delas, jamais violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica.

Quando se cria uma nova lei, esta apresenta um alcance para adiante, e não atinge aquelas pessoas(inclusive o Autor) que já possuem seu direito consagrado. A Constituição vai ser a guarida para o Autor reconquistar aquilo que é seu de direito.

Cláusula pétrea é aquela imodificável, irreformável, insuscetível de mudança formal. Assim, a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, incluindo-se aí os direitos adquiridos, não podem sofrer mudanças, porquanto são inamovíveis.

Elas são aquelas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia total, como é o caso do mencionado art.60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Total, pois contêm uma força paralisante e absoluta de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Evidente que a garantia dos direitos adquiridos está abrangida, de modo direto, pela impossibilidade de interpretações deturpadoras de seu espírito.

Aqueles que tem suas vantagens pessoais integradas regularmente em seus vencimentos, de forma lícita e consagrada antes à publicação da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991 e da Medida Provisória 2.131, de 29 de dezembro de 2000, não se sujeitarão ao teto salarial do funcionalismo, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Faz-se, assim, uma lógica de consenso pelo fato de ao se falar em direito adquirido, não se duvida que há de se concretizar tal direito.

Esse direito do Autor é protegido pelos princípios da irredutibilidade do salário e do direito garantido. Outrossim, a verossimilhança do direito é saliente, havendo o flagrante desrespeito a tais princípios constitucionais. De forma alguma poderão sofrer redução em seus salários, mesmo que percebam um valor superior ao limite máximo a ser regulado por meio de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a Constituição, os seus princípios encontram-se pronunciados assim:

Art.5º. (…)

XXXVI ? ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art.7º. (…)

VI ? irredutibilidade do salário.

A irredutibilidade de vencimentos é a um só tempo:

a) garantia imodificável da Constituição(art.60, § 4º, IV); e

b) autêntico direito adquirido daqueles que já a incorporaram, em definitivo, aos seus respectivos patrimônios individuais(art.5º, XXXVI).

O pretório Excelso, a respeito da matéria, afirmou tratar-se de cláusulas que ?veda a redução do que se tem?.

Com efeito, prospectou em termos válidos ainda hoje:

1. O Supremo Tribunal Federal, tendo presente a concreta abrangência desse postulado fundamental, enfatizou que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos torna intangível o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido (RTJ, 118:300, Relator Ministro Carlos Madeira), pois, afinal, a garantia da irredutibilidade incide sobre aquilo que, a título de vencimentos, o servidor já vinha percebendo (RTJ, 112:768, Relator Ministro Alfredo Buzaid).

2. Cumpre ter presente, neste ponto, a sempre relembrada decisão desta Suprema Corte, em período no qual a garantia em causa somente dizia respeito aos membros do Poder Judiciário, na qual se assentou, concernentemente ao tema em debate, que o que a irredutibilidade veda é a diminuição, por lei posterior, dos vencimentos que o juiz, em exercício antes de sua vigência, estivesse recebendo (RTJ, 45:353, 355, relator Ministro Evandro Lins e Silva).

3. Esse entendimento, impõe-se enfatizar, tem sido reiterado em diversos posicionamentos dessa Corte Suprema, nos quais, por mais de uma vez, já se proclamou que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos proíbe que o estipêndio funcional seja reduzido ou afetado, por ato do Poder Público em seu valor nominal (RTJ, 105:671,675, Relator Ministro Soares Muñoz).

São flagrantes, por conseguinte, as inconstitucionalidades da lei Ordinária e da mencionada Medida Provisória, uma vez que afrontam o direito adquirido dos militares que percebiam antes das suas publicações, por diminuírem a parcela de verba de caráter protecionista à sua saúde que consistia o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (Gratificação de Raio x). Esta gratificação foi reduzida de forma injustificada, pois um cidadão que usufrui direito preservado não deveria ser alvo de tamanha injustiça provocada principalmente pela Lei 8.23/91.

Com efeito, somente o Poder Constituinte Originário poderia reduzir o pagamento do ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA dos militares que asseguraram sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade considerada, preenchendo todos os requisitos necessários para ingressarem na inatividade, antes das publicações da Lei Ordinária e da supracitada Medida Provisória, vez que se trata de cláusula pétrea. Eis que, deve prevalecer, na íntegra, os termos da Legislação anterior(lei 1.234/50) e que deu origem lícita à gratificação de Raio X. Lei esta que não afronta a Constituição Federal na sua versão mais democratizada e cidadã de 1988.

Aqui, portanto, vistos os fatos e os motivos acima, não podem a Lei 8.237/91 e Medida Provisória 2.131(hoje reeditada) encontrarem vida útil e vigor em face dos Militares Inativos que já percebiam a gratificação de raio x no percentual de 40%(quarenta por cento) antes de 30 de setembro de 1991 e nessa condição antes de 29 de dezembro de 2000, respectivamente. Diante do que acabamos de dizer, será inconstitucional o ato legislativo ordinário que não atentar para a intocabilidade da garantia dos direitos adquiridos(art.60, § 4º, CF). Intentamos transmitir a idéia de que os direitos adquiridos devem ser preservados, porque constituem garantias fundamentais irreformáveis(art.60, § 4º, IV, CF).

Neste diapasão, permissa maxima venia, o autor se permite transcrever os trechos abaixo, de recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Desembargador Federal Alberto Nogueira verbis:
5ª Turma
Apelação Cível
Processo: 96.02.10294-2 ? Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 653/714
Relator Originário: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ
Relator p/ acórdão: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N.º 7.923/89. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DO RAIO X DE 40%(QUARENTA POR CENTO) PARA 10%(DEZ POR CENTO). OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO. EXISTÊNCIA.

1. A Lei n.º 7.923/89, a pretexto de incorporar a vantagem, reduziu o percentual sem a ressalva de que se tratava de vantagem pessoal, ou seja, estabeleceu novos padrões de remuneração, de tal modo, que um servidor equivalente a ele, que estivesse exposto à radiação do Raio X, só teria o percentual de 10% (dez por cento).

2. Entende-se, com a devida vênia, que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível, tendo em vista que a radiação, após alguns anos, se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa.

3. Nesse caso, a Lei violou o direito adquirido, uma vez que o servidor, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, contínuo exposto à radiação.

Recurso provido, por maioria.

POR MAIORIA, FOI PROVIDA A APELAÇÃO.

REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X ? DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO

Manifestou-se o Desembargador Alberto Nogueira:

?Portanto, com a devida vênia, entendendo que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível. Depois de um número de anos, a radiação não é mais removível, ele se incorpora ao metabolismo orgânico a pessoa. Nesse caso, a lei violou o direito adquirido, porque ele, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, continuou exposto à radiação. Então, com a devida vênia, penso que a jurisprudência não atentou para esse aspecto. Não se trata de querer manter uma situação do Regime Estatutário, quer dizer, direito a manter uma situação. Pose-se alterar a qualquer momento, mas não se pode, sem fazer a ressalva da incorporação como vantagem pessoal, até que sobrevenha uma mudança. Alei não falou isso. Com devida vênia, entendendo que houve dano. Isso não colidiria com o correto e tradicional princípio de que nenhum servidor tem direito à manutenção de Regime Jurídico, ou de uma situação jurídica?.

Também existe outra decisão semelhante e visando a mesma hipótese, ora aventada, e sobre a Gratificação de Raio X, podendo destacar a decisão da 22ª Região do Tribunal Regional do Trabalho conforme se verifica, abaixo, permissa venia:

AÇÃO RESCISÓRIA ? INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS ? REDISCUSSÃO DOS FATOS ? IMPROCEDÊNCIA

Improcede ação rescisória baseada em infração a literal disposição da lei, quando a matéria é de interpretação controvertida nos tribunais. Da mesma forma, dado o seu caráter excepcional, não cabe na ação rescisória rediscutir os fatos, salvo na hipótese específica do erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

(Ac. 0183/02 ? Processo n.º TRT-AR-1304/01 ? Aud. Julg. 29/01/02 ? Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima ? Publ. D.J.E. 15/03/02)

Cuida-se de Ação Rescisória encetada pela UNIÃO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ ? SINTSPREVS, com escopo de rescindir Acórdão exarado por esta Egrégia Corte, confirmatória de sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido formulado na reclamação trabalhista.

Parecer Ministerial colacionado(fls.202/208) opina pela improcedência do pedido rescisório.

É o relatório.

No mérito

O fundamento que lastreia a ação rescisória sub examinen denuncia a existência de violação literal de disposição legal no julgado ora guerreado, nos termos do art.485, V, do Diploma Processual Pátrio.

Delimitado o campo de atuação jurisdicional para o deslinde da controvérsia, cumpre-nos proceder a uma meticulosa análise de cada balda apontada pelo Postulante a fim de verificar a procedência de suas alegações.

Pois bem. Ab initio, o Postulante assevera ser impossível a aplicação da pena de confissão a ente público, haja vista a indisponibilidade dos direitos deduzidos em Juízo, conforme atesta o art.32o, II, do CPC, havendo o Acórdão rescindendo promovido cerceamento de defesa.

Neste ponto cumpre ter presente que resta inteiramente aplicável o verberado no art.844 da CLT, haja vista ressair dos autos que os substitutos foram contratados sob os auspícios do regime celetista, não nos parecendo aceitável o argumento autoral.

Noutro quadrante, pondera o Postulante que o Acórdão atacado viola o texto impresso no art.2º, § 5º, V, da Lei n.º 7.923/89.

Importa consignar, neste aspecto, que malgrado as tentativas do Postulante em descaracterizar a redução salarial advinda com a Lei n.º 7.293/89, face aos elementos colhidos dos autos, aliados com a ilação oriunda do estado de insatisfação dos Postulados ante os efeitos da indigitada Lei, antolha-se-nos inafastável a configuração da depreciação remuneratória, restando configurada, assim, a violação ao preceito do art.7º, VI, da Lex Mater.

Com efeito, entendemos em consonância com o juízo a quo, que a alteração unilateral do percentual da gratificação por trabalho com Raio X, consubstanciada na redução de 40% para 10%, além de infringir preceitos constitucionais(art.5º, XXXVI, e art.7º, VI), transgride também o mandamento do art.468 da CLT.

No atinente ao direito adquirido, mister admitir que há amparo à pretensão do Postulado, vez que a gratificação em tela já havia-se incorporado ao patrimônio dos empregados, como consectário da sua instituição pelo Dec. 81.384/1978, sendo ilídima a sua desvalorização.

Nessa esteira já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal ? 2ª Região:

?ADMINISTRATIVO ? SERVIDOR PÚBLICO ? EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ? AGENTES IONIZANTES ? GRATIFICAÇÃO DE RAIO X AO PERCENTUAL DE 40%(QUARENTA POR CENTO) ? LEI Nº 1.234/50 ? REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 7.923/89 ? IMPOSSIBILIDADE.

I ? A redução imposta à gratificação de Raio X paga ao servidor por exercer atividades de risco à saúde e à vida constituem afronta ao direito adquirido, vez que obtiveram o direito ao percentual de 40% em decorrência de legislação anterior a Lei n° 7.923/89.

II ? Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF ? 2ª região, 1ª Turma ? AC nº 140.169 ? Data: 08/09/1999, Relator: Juiz Ney Fonseca, in DJU de 19/10/1999)

Assim, não deve ser acolhida a pretensão autoral quanto à violação da Lei nº 7.923/89.

Por derradeiro, concernentemente ao Decreto-Lei nº 1.820/1980, impende observar que o Acórdão rescindendo nada articulou a seu respeito, cabendo aplicar-se in casu o Enunciado 298 do TST.

Ação rescisória. Violência à lei. Pré-questionamento. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

Dessa forma, não merece apreciação o pedido inicial respeitante aspecto.

Nesses termos, desvencilhadas todas as pretensões deduzidas em sede rescisória, resta-nos coligir que inexiste no Acórdão rescindendo qualquer mácula que caracterize violação a literal disposição de lei.

Sem razão, por conseguinte, o Postulante nas suas argumentações.

Conclusão.

Ante o exposto, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, sobre o valor atribuído à causa.

IV ? DOS PEDIDOS

Considerando, portanto, que a Lei Ordinária e a Medida Provisória, ora atacadas, ferem o princípio constitucional garantidor de direito adquirido do Autor, retirando do orçamento familiar um valor incorporado há mais de trinta anos, é certo o retrocesso do direito. Aqui, o autor faz valer do seu direito adquirido, onde o mesmo busca aquilo que lhe foi usurpado.

Revela-se isso, sem dúvida, uma autêntica negação do próprio Estado de Direito Democrático e dos ditames da Carta Cidadã, que deve ser tutelado pelo Estado-Juiz pois, e no Poder Judiciário que este guerreiro-cidadão continua depositando confiança. A democracia se faz com liberdade de pensamento, de opinião e de confiança, principalmente no Estado-Juiz onde caberá a decisão daquilo que é justo e legal.

Acreditando na JUSTIÇA para garantir o seu direito, origem da presente ação, a parte autora vem, na presença de Vossa Excelência, apresentar as suas argumentações de acordo com o ordenamento jurídico vigente, assim como justificar todos os fatos alegados nesta relevante ação. O Poder Judiciário tem a capacidade de decidir, não só através de uma ação, de um processo. Mas, a oportunidade de conhecer uma realidade posta à sociedade. Certo de ser atendido nesse pleito de inegável JUSTIÇA, então requer:

a) requer-se a Vossa Excelência que JULGUE PROCEDENTE esta Ação, para o fim de ASSEGURAR AO AUTOR O DIREITO de reaver o percentual de 40%, correspondente ao Adicional de Compensação Orgânica (gratificação de raio x), definido pela Lei 1.234/50, abrangendo parcelas vencidas e vincendas em definitivo à remuneração e, ao final, condenar a ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais arbitradas por esse Douto Juízo;

b) e, também que, digne-se Vossa Excelência em determinar a citação da Ré para que, no prazo legal, apresente a defesa que entender cabível, sob as penas da Lei.

c) Seja dado o conhecimento imediato ao Chefe do CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO ? CPEx, situada na __________________(E-mail: _____________________) para cumprimento;

d) protestando, o Autor pela produção de todos os meios de provas permitidas, inclusive documentais e periciais, se necessárias.

À causa, dá-se o valor de R$ ……………………….. .

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Cidade, __ de ________ de 2004.

 


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