Funcionário demitido por ofender superior não tem direito ao 13º proporcional, decide TST

A parcela é devida apenas na dispensa imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação importa à RBS Participações S.A. o pagamento do décimo-terceiro salário proporcional a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela não é devida no caso de dispensa por justa causa.
Palavrões
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que havia sido demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.
A RBS, no em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT). Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da empresa foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A RBS chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.
Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.
Dispensa motivada
No julgamento do recurso de revista da RBS, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20907-66.2015.5.04.0023
Fonte: TST

Servidores do Piauí que seriam punidos por descontos no salário por participação em greve têm seus direitos preservados pelo TRF1

A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial para assegurar aos servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí (Sinsep/PI), que eventual desconto na sua remuneração, em razão da adesão ao movimento grevista, seja precedido do devido processo legal administrativo que só seria instaurado após frustrado plano de compensação de horas não trabalhadas. A sentença foi do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
O impetrante alega, em resumo, que, em razão da frustração das negociações salariais com a Administração Federal, a categoria dos servidores substituídos deliberou pela suspensão do trabalho em nível nacional e comunicou tal fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Superintendência Regional do INCRA/PI. Acrescenta que foram observados todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89 para o exercício do direito de greve e, por isso, os dias de ausência não poderiam ser considerados como faltas injustificadas ao trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Francisco de Assis Betti, esclareceu que muito embora o direito de greve dos servidores públicos esteja assegurado por norma constitucional, o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, “cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população”.
O magistrado ressaltou que a necessidade prévia de elaboração de acordo entre as partes para a solução do impasse é exigência legal estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.783/89 e que foi devidamente cumprido no caso em questão. A grave somente se deu depois de superadas as possibilidades de solução através do processo negocial, inclusive tendo sido comunicado tal fato à autoridade impetrada. “Diante desse quadro, não se vislumbra, na espécie, a existência de abusividade/ ilegalidade no exercício do direito de greve”, afirmou o desembargador.
Sobre os descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, o relator salientou: “a Administração deve buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
O magistrado destacou também que, “caso frustrada a compensação da carga horária, é imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo observando os princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório”.
Por unanimidade a 2ª Turma seguiu o voto do desembargador e deu parcial provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0016188-14.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG

A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.
O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).
Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.
A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.
A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.
Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.
Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.
A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.
Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.
Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019
Fonte: TRF1

Promotor que atuou como professor de forma incompatível com o cargo ministerial e solicitou reconhecimento de vínculo deve pagar multa por litigância de má-fé

Um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 50 mil por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável, devido a incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma faculdade. O serviço durou um ano e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível. Ao presumir que, por se tratar de um promotor de Justiça, havia conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor deve ser revertido à União. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo informações da sentença, o promotor atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto, como alegou, sua Carteira de Trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Por isso, acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos respectivos.
Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.
Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso. Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público.
No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da em que atua o promotor.
Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços, com a qual a faculdade firmou contrato. “A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP”, escreveu a julgadora. “Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS”, concluiu.
A magistrada considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, segundo a juíza, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. “Ora, está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares. Não satisfeito com isso, ainda vem à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados”, avaliou. “É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica a fim de contratar com a reclamada de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada”, enfatizou. O valor da multa por litigância de má-fé, fixado em R$ 50 mil, corresponde a 5% do valor da causa, de R$ 1 milhão.
A juíza determinou, ainda, que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. O autor também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil (10% do valor da causa) e custas processuais de R$ 20 mil.
Fonte: TRT/RS

TRT/GO revoga multa aplicada a testemunha por litigância de má-fé

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) excluiu condenação por litigância de má-fé de uma testemunha em um processo trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O Juízo desta VT condenou uma testemunha ao pagamento de multa no valor de R$5 mil por ter mentido em seu depoimento. A aplicação de multa está prevista no artigo 793-C da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inserida pela reforma das leis trabalhistas.
A autora da ação trabalhista, uma atendente de callcenter, recorreu da condenação imposta à sua testemunha para excluir a multa da sentença.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao votar, iniciou seu voto observando que antes da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, o entendimento dominante era no sentido de não haver amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas. Essa penalidade seria aplicável apenas às partes do processo, considerou o relator. “No entanto, com a reforma trabalhista, acrescentou-se os arts. 793-A, B, C e D à CLT, passando a prever expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de multa por
litigância de má-fé da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”, afirmou o magistrado.
Todavia, prosseguiu ele em seu voto, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que a multa por litigância de má-fé para as testemunhas poderá ser aplicada apenas em ações propostas após 11 de novembro de 2017. Além dessa previsão, a IN também prevê que a multa será aplicada por meio de uma instauração de incidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar a retratação pela testemunha.
Israel Adourian ressaltou que a operadora de call center não teria legitimidade para recorrer da aplicação da multa, contudo, prosseguiu no julgamento por entender que a condenação seria uma nulidade absoluta do processo uma vez que a ação trabalhista foi proposta em março de 2017. Ele destacou também que não foi instaurado o incidente estabelecido na instrução normativa, “o que também gera nulidade absoluta do ato, uma vez que a testemunha não teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nem mesmo a possibilidade de se retratar”. Por fim, o relator declarou nula a aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha da reclamante e afastou sua execução.
Leia a íntegra do artigo 793-D, CLT:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.”
Processo 0010375-41.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO

Trabalhador que desenvolveu síndrome do pânico teve sentença mantida pelo TRT11

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a empresa LSL Transportes Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.
A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte Honda Componentes da Amazônia Ltda. pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório. De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.
“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.
Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.
Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional. A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.
Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.
Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador. “Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.
Entenda o caso
O autor ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas LSL Transportes Ltda. (reclamada) e Honda Componentes da Amazônia Ltda. (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.
Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.
Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos. Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.
Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012
Fonte: TRT11 – AM/RR

Honorários advocatícios em ação coletiva não podem ser fracionados, decide STF

O julgamento de embargos de divergência foi finalizado nesta quinta-feira (7) com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos se pronunciaram no sentido da impossibilidade do fracionamento, formando a corrente majoritária.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
O julgamento começou em novembro de 2017, com os votos do relator e do ministro Marco Aurélio no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários. “Pode ser que os créditos individualizados de cada litisconsorte facultativo possam ser executados pelo regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mas o honorário advocatício, tendo em vista o todo, se ultrapassar o valor permitido para RPV, se torna precatório”, apontou o ministro Toffoli em seu voto.
Em voto-vista apresentado em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, por entender possível o fracionamento, abriu divergência para negar provimento aos embargos. Segundo ele, o STF pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também seria possível o fracionamento dos honorários.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do fracionamento dos honorários, a sessão foi suspensa.
Nesta quinta-feira (7), o julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, ambos pronunciando-se pelo provimento dos embargos de divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, salientou ter diversas decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma integral, sem a possibilidade de fracionamento.
Fonte: STF

Lei que obriga empresas a informar dados de empregado que presta atendimento em domicílio é mantida pelo STF

Prevaleceu o entendimento de que a lei tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando suas garantias de segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas prestadoras de serviços, incluindo as de telefonia, a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
De acordo com a Lei estadual 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
Divergência
A divergência aberta pelo ministro Edson Fachin foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. De acordo o entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito de a lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente).
Fonte: STF

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor, decide TST

A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.
A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.
Deságio
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071
Fonte: TST

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.
Acordo
A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.
Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.
Coação
Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.
A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.
No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.
Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000
Fonte: TST


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