A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan, na Ásia Oriental, o direito de receber o pagamento de horas extras. O autor da ação prestava serviços a uma empresa da serra gaúcha. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Na ação, o supervisor alegou que fazia jornadas extraordinárias e não era pago por isso. Segundo relatou, o contrato previa trabalho apenas durante o dia em Taiwan, mas ele precisava estender a jornada até a noite para fazer contatos com a empresa em horário comercial no Brasil, em razão do fuso horário.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado, por residir e trabalhar em outro país, não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada e que, além disso, não havia atividades que demandassem tanto tempo, a ponto de ele ter que estender o trabalho da manhã até a noite. A empresa alegou, ainda, que o empregado tinha plena autonomia para gerir seu horário.
Tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram a favor da empresa. O principal motivo das decisões foi a impossibilidade de controle de jornada do trabalhador no país oriental. Os magistrados enquadraram o caso no artigo 62 da CLT, que diz, em seu inciso I, que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras a “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
“Restou comprovada tal impossibilidade, visto que a prestação de serviços ocorria no exterior, em Taiwan, onde não havia filial da reclamada. Também endosso a conclusão da origem de que ‘mesmo as comunicações estabelecidas por meio eletrônico não podem ser consideradas como meio de controle de horário, dadas as limitadas vezes em que ocorriam e o tempo despendido durante esses contatos. No máximo, esses contatos podem demonstrar a prestação de trabalho em determinados dias, mas não servem para comprovar o período trabalhado pelo autor em cada jornada.’”, afirmou a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e Rejane Souza Pedra. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Propagandista de laboratório farmacêutico sem controle de jornada externa não consegue horas extras
O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.
O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.
Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. “Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha”, destacou o magistrado.
Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. “O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora”.
A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.
TST: Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais
Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.
Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.
Hipossuficiência
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.
Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254
TST: Técnico de enfermagem acusado de caluniar colegas em rede social não será indenizado
O processo administrativo disciplinar sobre o empregado não caracterizou dano.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a determinação de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem acusado de ter difamado colegas em grupo do Facebook. Para a Turma, não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização.
Conflitos
O empregado foi designado, em julho de 2008, coordenador do Grupo de Meditação do hospital, voltado para os doentes crônicos da comunidade. Segundo o processo judicial, o grupo teria ganho, em dois anos, grande repercussão, o que teria causado descontentamento em alguns colegas em razão do fluxo de pessoas que trazia para a unidade. Por isso, a chefia sugeriu que os encontros fossem realizados em outro local.
Na mesma época, ele foi acusado de ofender colegas de equipe na página do grupo de meditação no Facebook, ao defender a continuação da atividade, e denunciado por exercício irregular da profissão. Após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o empregado foi posto à disposição em 2012, e o grupo foi encerrado. Em 2013, ele retornou às atividades, mas não conseguiu ser reintegrado ao antigo posto e acabou por pedir demissão.
Na reclamação trabalhista, ele disse que tanto o processo disciplinar quanto o processo para averiguação de prática irregular da profissão foram arquivados por falta de provas. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.
Falta de provas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, ao considerar que o PAD havia sido instaurado sem prévia sindicância e que os dois processos administrativos foram arquivados por falta de provas. O TRT ainda ressaltou que o técnico fora afastado da função e transferido de local de trabalho antes do encerramento do processo disciplinar, e esse ato não poderia ser entendido como decorrente de necessidade do empregador e causador de mero dissabor ao empregado.
Ampla defesa
Para a relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o denunciado. A relatora ainda lembrou que houve procedimento administrativo para apurar os fatos e que foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, afirmou.
Em relação à mudança de lotação, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho. “Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-21064-84.2015.5.04.0008
TRT/RS: Dispensa de vale-transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa
Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do trabalhador. “Considerando que o reclamante reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte”, afirmou o relator do acórdão na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador João Pedro Silvestrin.
Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. “No caso, a reclamada não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo reclamante, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato”, salientou o magistrado.
Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.
A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT/MG: Motorista que praticou atos ilegais por ordem da empresa não consegue indenização
O juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização feito por um motorista que alegou ter sido obrigado a praticar condutas ilegais, em cumprimento a ordens da empregadora, uma transportadora.
O trabalhador alegou que recebia ordens para “furar o pedágio”, passando por cima das cancelas em alta velocidade, sem pagar a tarifa. Justificou que cumpria a determinação porque a empresa não restituía os valores desembolsados no pagamento das taxas de pedágio. Afirmou que era pressionado a assumir multas e despesas decorrentes do dano causado à concessionária, embora a conduta ilegal decorresse do cumprimento de ordens da empregadora. Era compelido a fraudar o sistema de fiscalização de peso de carga e impostos, transportando mercadorias sem notas ou com “notas frias”. Todo esse contexto, segundo o motorista, teria lhe causado prejuízo moral e, por isso, pediu o pagamento de indenização.
Mas o magistrado não apenas rejeitou a pretensão, como entendeu que o motorista agiu como “cúmplice” da empregadora. “As infrações de trânsito e lesões ao erário noticiados na inicial não foram praticadas apenas pela ré, mas também pelo autor”, considerou na decisão. De acordo com o juiz, apesar de estar subordinado juridicamente à empregadora, o profissional não estava obrigado ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. “Se aceitou cumpri-las, deixou a condição de vítima e se tornou também culpado pelos atos ilícitos praticados”, avaliou.
Para o julgador, o empregado deveria ter se negado a agir contra a lei. “Decorre de lei o poder/dever de resistência do empregado ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal”. Lembrou ainda que o motorista poderia ter buscado proteção legal, com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho. O dispositivo prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Ainda conforme entendeu o julgador, empregado que cumpre ordem ilegal não merece ser indenizado por dano moral. Somente quando há recusa e depois é dispensado. Nos termos da decisão, o vínculo de emprego não imputa no empregado coação moral irresistível para fazê-lo vítima. Quer queira, quer não, a decisão pelo ilícito, foi do empregado.
Por tudo isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O motorista recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
TJ/DFT anula ato que impediu médica com câncer recente de tomar posse em cargo público
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018
TRT/SP mantém valor de indenização a vigilante que adoeceu por ter sofrido assédio moral de colega de trabalho
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um vigilante que havia insistido na majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 20 mil.
Depois de pouco mais de um ano de trabalho, o reclamante, afastado por motivo de saúde, pediu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter passado a sofrer “tortura psicológica e perseguição de um colega”, que chegou até mesmo a atirar nele por duas vezes, além de, por diversas vezes, aplicar-lhe choque elétrico, sob a alegação de ser apenas “brincadeira”. Esse colega trabalhava armado e com distintivo de choque, usando disso para assustar, deprimir e causar pânico ao reclamante, afirmou o trabalhador. Segundo ele, todos esses abusos teriam ocasionado um transtorno depressivo grave e, também, um quadro de esquizofrenia. Além disso, “não conseguia mais dormir, tendo sonhos e visões com os tiros, acordando assustado, com alucinações, delírios, pensamentos e discurso desorganizado, bem como alterações visíveis do seu comportamento, ansiedade excessiva, impulsos ou agressividade constante na fase de crise”, afirmou.
O vigilante disse ainda que, durante todo o contrato, “comunicava o supervisor sobre o ocorrido, mas em nenhum momento algo foi feito por parte da reclamada e de seu supervisor”.
A perícia confirmou que “o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento da doença e que a viabilidade de aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional, ou em funções compatíveis, dependerá de que se mantenha sob tratamento psiquiátrico em médio prazo”.
Também uma testemunha confirmou as informações do reclamante e declarou nos autos que ele, durante 1 ano e 6 meses na empresa, também sofreu abusos e ameaças do mesmo colega, a quem chamou de nervoso e estressado.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, estão presentes no caso “os elementos que dão sustentabilidade à responsabilização civil: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador”.
Quanto ao nexo de causalidade, reconhecido pela perícia, os fatos ocorridos no local de trabalho, atinentes à conduta do funcionário que ameaçava e coagia o reclamante, bem como a de outros funcionários, atuaram como “concausa na eclosão dos sintomas da síndrome psicótica (breve com estressor evidente) e depressiva”. Nesse sentido, então, “há que se considerar que os sintomas psiquiátricos que acometeram o reclamante foram desencadeados pelos fatos ocorridos no trabalho, destacando-se a culpa da reclamada no evento, pois o funcionário assediador, responsável pelo infortúnio, era empregado da empresa”, sustentou o magistrado.
Já com relação ao valor, porém, o colegiado destacou que, na indenização por dano moral, deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como o caráter punitivo, com o que se objetiva a não reincidência do ato danoso, e, por isso, “considerando a extensão do dano, que os fatos atuaram apenas como concausa, que o reclamante não se encontra incapacitado desde que continue o tratamento a médio/longo prazo”, conforme argumentou o relator, o valor da indenização, fixado no 1º grau em R$ 20 mil, foi tido como “condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta da reclamada”.
O colegiado, diante da gravidade dos fatos narrados, também reputou “justo e coerente reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade”.
Processo nº 0001311-81.2014.5.15.0102.
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
TRT/RJ anula sentença que extinguiu processo por apresentar valores estimados
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma trabalhadora para anular a sentença que extinguiu seu processo sem resolução do mérito por ela ter apenas estimado os valores dos pedidos formulados, deixando de indicá-los de forma precisa, como determina a nova redação do art. 840, §1º, da CLT.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto da relatora, a desembargadora Maria Helena Motta, que determinou o retorno dos autos para que a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual da reclamação trabalhista e prossiga no julgamento do feito.
A trabalhadora ajuizou sua reclamação já na vigência da reforma, indicando os valores estimados dos pedidos 7, 8 e 9, relacionados às horas extras. Recebida a petição inicial, o juízo da 62ª Vara do Trabalho da Capital proferiu despacho determinando fosse emendada, no prazo de cinco dias, para que fossem apresentados individualmente os valores para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração especificados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em cumprimento ao referido despacho, a reclamante promoveu tão somente a atualização dos valores apresentados anteriormente de forma estimada. O juízo de primeiro grau, então, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundado no fato de que a autora não teria cumprido corretamente a determinação.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta observou que a doutrina e a jurisprudência não exigem a apresentação minuciosa dos cálculos para o atingimento do valor apontado, mas sim uma mera estimativa preliminar desses valores, chegando a transcrever recente acórdão em idêntico sentido proferido pelo TRT da 4ª Região.
Para a relatora, “o que pretendeu o juízo foi a liquidação dos pedidos, e não estimativa, na medida que exigiu que os reflexos do pedido principal fossem individualizados no cálculo”. A desembargadora ressaltou que “o fato de o autor apresentar o valor do principal somado aos reflexos não atrai a extinção do processo”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101011-04.2018.5.01.0062
TRT/PR: Família de trabalhador que morreu soterrado em obra deve receber R$ 450 mil por danos morais
Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi – Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma “gaiola” que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
“O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (…) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho”, constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
31 de julho
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