Estado do Tocantins foi condenado, nesta sexta-feira (19/7), a indenizar em R$ 129.616,99 uma servidora pública por desvio de função. De acordo com a sentença proferida pela juíza Ana Paula Toríbio, a servidora passou a exercer funções atribuídas aos escrivães de polícia, logo após tomar posse como assistente administrativo. Os dois cargos possuem funções trabalhistas distintas, assim como remunerações diferentes.
Conforme os autos, a servidora pública foi nomeada como assistente administrativo, mas logo passou a exercer funções de escrivã ad hoc, e assim prestou serviços na Delegacia Circunscricional de Peixe. Além do município, a jurisdição da delegacia engloba as cidades de Jaú do Tocantins e São Valério da Natividade.
Ainda segundo os autos, procurado para solucionar o impasse, o Estado não compareceu à audiência conciliatória. Mas alegou eu sua defesa a inexistência de desvio de função; tecendo considerações sobre a necessidade de concurso público para provimento de cargo e possibilidade de a administração rever seus atos e sustenta que o mero exercício de função de outro cargo não acarreta direito financeiro.
Respondendo pela Comarca de Peixe, a magistrada cita na sentença que a redação presente no parágrafo 1º, do artigo 39, da Constituição Federal, indica padrões para fixação de vencimento e, ainda, demais parcelas integrantes da remuneração do servidor público. E ao decidir sobre o processo, a juíza considerou que, em se tratando de desvio de função, o servidor deve receber quantia relativa à função efetivamente exercida. “Evidente que o servidor tem o direito de perceber sua remuneração de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da função exercida, bem como os requisitos para a investidura”, ressaltou.
Ao reconhecer que o desvio de função vivido pela autora da ação, Ana Paula Toríbio condenou o Estado a realizar o pagamento das diferenças salariais existente entre os cargos, decorrentes da caracterização ilegalidade. “Não é admitido ao Estado se valer da própria torpeza, no intuito de tentar se eximir das suas obrigações, devendo desembolsar o necessário para se adimplir o direito desrespeitado, vez que ficou evidente que medida contou com o beneplácito do próprio ente público”, frisou.
Por fim, a juíza julgou improcedente o pedido feito pela autora de indenizações referente à cumulação de responsabilidades, decorrentes da atividade exercida nos Municípios de Peixe, São Valério da Natividade e Jaú do Tocantins, por ausência de previsão legal. Os valores deverão ser acrescidos dos reflexos legais, no período que a servidora exerceu a função de escrivã ed hoc.
Veja a decisão.
Processo nº 0000252-92.2018.827.2734
Categoria da Notícia: Trabalhista
TST afasta prescrição em ação de vigilante atingido em assalto
O prazo para ajuizamento de ação começa a partir da ciência da incapacidade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição em ação ajuizada em 2016 por um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. atingido por dois tiros num assalto ocorrido em 2006. Na decisão, o colegiado levou em conta que o quadro clínico do empregado não havia se estabilizado no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, e a prescrição em caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados.
Auxílio-doença
Em razão dos tiros, que atingiram a perna e a coluna, o vigilante ficou afastado de suas atividades e recebeu auxílio-doença até novembro de 2015 por meio de liminar deferida em ação previdenciária na qual pretendia o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Embora a pretensão tenha sido indeferida, ao retornar ao serviço, ele foi considerado inapto para o trabalho pela Brink’s. No mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo indenização por dano moral e estético.
Prescrição
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos. Na interpretação do TRT, o empregado, ao ajuizar a ação previdenciária, tinha ciência inequívoca das lesões, pois, além de postular o restabelecimento do auxílio-doença, requereu a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Como a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 2016, o Tribunal Regional declarou prescrito o direito de ação.
Efetivo conhecimento
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pedidos de reparação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. No caso, o fato de o empregado ter sido considerado inapto pela empresa ao retornar ao serviço demonstra que as sequelas do acidente de trabalho tiveram desdobramentos no tempo. “Não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência acerca da extensão e da consolidação ou da estabilização de seu quadro de saúde”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para o exame dos pedidos formulados pelo vigilante.
Veja o acórdão.
Processo: RR-20417-86.2016.5.04.0030
TRT/GO: Ex-sócio responde por obrigação trabalhista até dois anos após saída averbada da empresa
Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.
No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.
Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação”, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.
Processo 0000056-44.2013.5.18.0004.
TRT/RS: Loja que aumentou jornada de trabalho de empregada sem o seu consentimento deverá pagar adicional de horas extras
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou lesivo o aumento de seis para oito horas diárias na jornada de uma empregada de uma loja de roupas. Os desembargadores ressaltaram que a alteração foi prejudicial à trabalhadora, e que não foi comprovado o seu consentimento. “O aumento imposto da carga horária diária e semanal configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica, seja porque não há mútuo consentimento, seja porque resulta em prejuízos financeiros”, afirmou o acórdão. Os magistrados condenaram a empresa a pagar o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido da autora.
A empregada atuou na loja entre 2002 e 2015. Ela ajuizou o processo alegando que foi contratada para trabalhar por seis horas diárias e 30 semanais, mas que a empresa aumentou a jornada, de forma arbitrária e ilícita, para oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, entre outros pedidos, a empregada requisitou que fosse declarada a nulidade da alteração na jornada e que a empresa fosse condenada a pagar horas extras.
Contudo, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que, apesar de a jornada ter sido inicialmente pactuada em seis horas diárias, havia referência expressa no contrato de trabalho de que ela poderia ser modificada e prorrogada dentro dos limites legais. A sentença destacou, ainda, que alteração de seis para oito horas diárias garantiu à trabalhadora um valor maior em sua remuneração, porque, apesar de ela ser baseada em comissões, sua fórmula do cálculo levava em consideração as horas de trabalho. Como o pedido do adicional de horas extras foi negado na sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, observou que a remuneração da trabalhadora não consistia somente em comissões, pois ela passou a receber um salário fixo a partir de 2008 e, além disso, entre 2014 a 2015, não atuou mais como vendedora, e sim como supervisora de vendas. Apesar de o salário da empregada ter aumentado, a magistrada ressaltou que a mudança da jornada lhe trouxe um prejuízo financeiro, pois ela não recebeu o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora trabalhada. A desembargadora também destacou que não foi demonstrado no processo o mútuo consentimento para o aumento da carga horária. Nesse sentido, observou que a existência de uma disposição no contrato de trabalho sobre a “mera possibilidade da alteração de jornada” não é suficiente para comprovar a concordância da trabalhadora com a mudança.
A relatora concluiu que o aumento da jornada contrariou o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê que a alteração no contrato individual de trabalho só é lícita se ocorrer por mútuo consentimento e sem causar prejuízos ao empregado. Conforme a magistrada, a conduta da empresa também contrariou princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, entre eles o da condição mais benéfica. Com esses fundamentos, a 1ª Turma condenou empresa a pagar o adicional de horas extras, de 50%, sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Fabiano Holz Beserra. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu bullying após emagrecer mais de 30 quilos
Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho. Conforme os autos, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV.
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta. Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta (Súmula 74, I, do C. TST).
Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida. O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids.
Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele. O empregado contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo. Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, o telefone é atendido por uma secretária eletrônica.
O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador. “Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito”, comentou. Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, “ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave”.
Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, desembargador Platon Filho, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto.
Processo nº 0011924-62.2017.5.18.0009.
TRT/MG: Trabalhador com tumor nas costas apelidado de camelo receberá indenização
Uma montadora de carros, com sede na cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que era constrangido no ambiente de trabalho por sua deficiência física. Ele tem um tumor aparente nas costas e alegou que, por isso, sofria humilhações com apelidos pejorativos.
A situação de mal-estar foi confirmada por um operador de processo industrial que trabalhava na mesma área do ex-empregado da montadora. A testemunha contou que o profissional foi rotulado, no ambiente de trabalho, com os apelidos de camelo, corcunda e costelinha. Informou ainda que já presenciou o trabalhador passar por deboche ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.
Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. “Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo”, explicou.
Assim, o magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim, mantendo a condenação em R$ 5 mil. Segundo o desembargador, o valor é razoável e proporcional ao dano sofrido, tendo sido observados os critérios do artigo 223-G da CLT. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
TJ/ES: Passageiros de ônibus que caiu em rio após acidente devem ser indenizados
Além de não receberem nenhuma quantia referente ao seguro contratado durante o fretamento do ônibus, os passageiros também alegam não terem recebido o tratamento médico adequado.
Uma empresa de fretamento de ônibus e uma seguradora foram condenados a pagar R$10 mil em indenização a cada um dos oito passageiros que se acidentaram após uma batida de trânsito envolvendo o ônibus, em que eles estavam, e um carro. A decisão é da Vara Única de Santa Teresa.
Segundo os requerentes, eles estavam em um ônibus da empresa de transportes quando um carro colidiu com o veículo em que eles estavam. Em virtude do impacto, o ônibus tombou e caiu dentro de um rio, ferindo os passageiros que estavam em seu interior. O acidente ocorreu no trecho em direção a Santo Antônio do Canaã, no município de Santa Teresa.
De acordo com os autores, eles não receberam dos réus nenhuma ajuda, indenização ou pagamento do seguro contratado, muito menos o tratamento médico adequado. “Apesar de terem pago pelo seguro embutido na venda das passagens, fazendo jus os demandantes aos prêmios elencados na apólice, tais valores não foram pagos”, acrescentou a parte requerente.
Em contestação, a seguradora afirmou que a empresa de ônibus não possui culpa no ocorrido, logo não tem responsabilidade de indenizar. A empresa também alegou a ausência de laudo de exame de corpo de delito. Por sua vez, a empresa de trasporte sustentou ilegitimidade passiva devido à existência de contrato de seguro. Ela também afirmou que o culpado do acidente era o condutor do carro.
Em análise do ocorrido, o juiz afirmou que o caso se trata de responsabilidade objetiva, portanto não se investiga a culpa, e destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a responsabilidade do fornecedor de serviços de compensar o consumidor pelos danos que lhes forem causados.
Com relação aos danos materiais e estéticos, o juiz observou que não foi apresentado nenhum comprovante de gasto com medicamentos, tratamentos médicos, laudos, notas fiscais, fotografias, ou qualquer documento que seja capaz de comprovar tais danos. Desta forma, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o caso se trata de um ilícito cometido pelas requeridas. “Sua valoração deve seguir as balizas de interpretação do caso concreto, como maneira de reparação pela angústia, sofrimento, perturbação da paz sofrida pelos requerentes”, afirmou.
Desta forma, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais para cada requerente, os quais devem incidir correção monetária e juros.
Processo nº 0001310-51.2016.8.08.0044.
TST: Sindicato não tem que fornecer informações não previstas em lei
A exigência foi considerada ilegal e abusiva.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.
Emenda
Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.
Recurso próprio
O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.
No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.
Prejuízo
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.
Legitimidade ampla
Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.
Condenação genérica
O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.
Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.
Veja o acórdão.
Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000
TST: Empresa pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada
Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.
A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
Jornada contínua
O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
Negociação
A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.
Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.
Desrespeito
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466
TRT/GO: Baixo valor da causa impede recurso em matérias comuns
Quando o valor atribuído para a ação trabalhista for inferior a dois salários-mínimos, a sentença proferida em primeiro grau é irrecorrível, salvo se a matéria discutida for constitucional. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) não analisou um recurso ordinário interposto por uma cabo eleitoral. Ela pretendia obter o reconhecimento da responsabilidade solidária de um comitê partidário por ter sido beneficiário direto do trabalho da obreira.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o valor dado à causa foi de R$1.097,10. Essa importância não superava a alçada de dois salários-mínimos na época da propositura da ação, requisito necessário para a análise do recurso. A desembargadora apresentou jurisprudência das três turmas do TRT-Goiás no mesmo sentido.
O caso
A trabalhadora foi contratada por prazo determinado, em setembro de 2018, para trabalhar como cabo eleitoral em Águas Lindas de Goiás. A remuneração prevista era de R$ 954,00. Após a prestação de serviço, de acordo com o processo, ela foi surpreendida com a falta de pagamento de sua remuneração, pois o cheque que recebeu do candidato teria sido devolvido por falta de fundos. Os advogados da cabo eleitoral pediram o reconhecimento da responsabilidade solidária do comitê partidário de acordo com os artigos 17 e 29, parágrafo 3º da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97).
A Justiça do Trabalho Itinerante em Águas Lindas de Goiás entendeu que a responsabilidade solidária do comitê não existe. Condenou apenas o candidato ao pagamento das verbas trabalhistas da cabo eleitoral. Para questionar esse entendimento, os advogados da trabalhadora recorreram ao TRT.
Processo nº 10373-59.2019.5.18.0241.
31 de julho
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31 de julho
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