TRT/PA-AP: Justiça do Trabalho condena empresas por dano moral coletivo

Valor total da indenização foi fixado em R$700 mil reais.


Sentença do Juiz do Trabalho João Paulo de Souza Junior, da Vara do Trabalho de Altamira, no sudoeste do Pará, condenou empresas ao pagamento total de R$ 700 mil reais por dano moral coletivo. A decisão também definiu tutela inibitória, isto é, uma espécie de proteção jurisdicional para inibir a prática do ilícito, na tentativa de evitar que a violação se repita.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2018, contra as empresas CYMI DO BRASIL-PROJETOS E SERVIÇOS LTDA; ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA; e NORTE ENERGIA S/A por irregularidades contratuais entre as duas primeiras reclamadas e infrações trabalhistas encontradas durante a realização das obras de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

Dano moral

As três empresas foram condenadas a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos por violações às normas que afetam o meio ambiente do trabalho. E duas delas (CYMY e ISOLUX) ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por infringir normas trabalhistas (normas de controle de jornada, adicional de transferência, desconto salarial e pagamento tempestivo da remuneração).

Entenda o caso

A NORTE ENERGIA S/A é a concessionária responsável pela construção e exploração do potencial energético da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, construída na região do Xingu, no Pará, cujo contrato anual com a União é de mais de 16 milhões de reais durante 35 anos. A concessionária firmou contrato com a ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA para a execução das obras das linhas de transmissão e distribuição. A ISOLUX, por sua vez, subcontratou a CYMI DO BRASIL, transferindo-lhe parte da execução do contrato. Em operação realizada em março de 2015, o órgão de fiscalização do trabalho, identificou que a CYMI violou a legislação trabalhista e aplicou mais de 30 autos de infração contra a empresa. Em julho de 2019, após instrução processual, o Juiz proferiu sentença condenado CYMI e ISOLUX ao cumprimento de diversas obrigações.

Obrigações

Entre as obrigações impostas estão: eleger e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); efetuar a avaliação quantitativa de exposição aos riscos ambientais; fornecer, instruir o uso, supervisionar e substituir o equipamento de proteção individual, quando danificado ou extraviado; incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o layout inicial e/ou atualizado do canteiro de obra e/ou frente de trabalho; manter instalações sanitárias e alojamento de acordo com as normas; garantir que o refeitório atenda às condições de higiene e conforto; observar quanto às instalações elétricas todos os parâmetros e exigências; observar quanto às áreas de vivência as diretrizes e parâmetros de conforto, higiene e saúde; fornecer água potável, entre outros.

Descumprimento

A condenação prevê o pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado, a ser revertida à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo MPT.

TST: Testemunha terá de ser ouvida para reconhecer vínculo de emprego de engenheiro

O depoimento havia sido indeferido por já haver prova documental descaracterizando o vínculo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.
Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012

TST: Comandante da Gol Linhas Aéreas consegue reintegração por causa de dispensa contrária à norma coletiva

A convenção restringe o poder de despedir no caso de redução da força de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VRG Linhas Aéreas S. A. a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
O comandante contou que foi admitido em setembro de 2007 e demitido em abril de 2012, após a empresa noticiar que dispensaria grande número de empregados por causa da redução de voos. Ele pediu a reintegração ao emprego, afirmando que na demissão não foram observados critérios normativos. A VRG, em sua defesa, sustentou que a norma não garante a reintegração.
Dispensa
O juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que a norma coletiva não assegurava expressamente qualquer estabilidade de emprego aos aeronautas. Considerou que a dispensa havia sido efetivada dentro dos limites do poder diretivo e potestativo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, registrando que a norma coletiva tem caráter meramente programático, sem densidade normativa para assegurar a reintegração ao emprego.
Critérios
Em recurso ao TST, o comandante defendeu a nulidade da demissão e a reintegração, uma vez que na rescisão contratual não tinha sido observado o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esclareceu que a cláusula estabelece critérios para a dispensa de empregados fundada em grave motivo de ordem econômica, que determine a necessidade de redução do quadro de pessoal.
Constituição
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.
Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a VRG estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2132-02.2012.5.02.0043

TRF1: Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

TRF1: Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TRT/MT: Advogado que atuou em cartório consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Apesar de ser um serviço delegado pelo Poder Público, a atividade dos cartórios tem caráter privado, a cargo do notário, a quem cabe os riscos da atividade econômica.


Um advogado que prestou seus serviços em cartório de registros no interior de Mato Grosso teve reconhecido o vínculo de emprego, após acionar o tabelião na Justiça do Trabalho.
O profissional relatou ter atuado no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças desde setembro de 2007, inicialmente como auxiliar jurídico, função que ocupou por três anos. Ao final desse tempo, ao ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, foi dada baixa na Carteira de Trabalho, mas jamais deixou de trabalhar no cartório. Passou, então, a atuar como advogado, atividade que exerceu até novembro de 2017.
Nesse período, o então tabelião foi sucedido por outro, nomeado interinamente pelo juiz de Direito responsável pelos cartórios extrajudiciais.
Ainda conforme o advogado, suas atividades rotineiras incluíam as defesas judiciais, emissão de pareceres, atendimento ao público externo e interno, averbações de mandados e tudo mais que o registrador determinasse.
Em defesa, o tabelião interino afirmou que o profissional prestava serviços eventuais autônomos de advocacia, conforme os dois contratos de prestação de serviço apresentados à Justiça do Trabalho: o primeiro, de setembro de 2013 até fevereiro de 2015, e, o segundo, de abril de 2015 até setembro de 2017.
Alegou ainda que o advogado possuía escritório de advocacia particular onde realizava o atendimento de diversos clientes e que jamais existiu, com o cartório, a prestação de serviço de forma subordinada, que o mesmo poderia ser substituído por qualquer pessoa que subcontratasse, não sendo exigida pessoalidade. Além disso, argumentou que os valores jamais foram pagos a título de salário, mas sim como contraprestação da realização do serviço pactuado e, ainda, que nunca houve controle de horário de trabalho do profissional.
Ao analisar o caso, o juiz Adriano da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças, concluiu ter havido sim vínculo de emprego após verificar a existência dos requisitos que caracterizam esse tipo de relação, como onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.
Os próprios contratos apresentados comprovaram o pagamento de férias e de 13º salário, parcelas de natureza salarial, típicas de relação de emprego e que não são devidas a trabalhadores autônomos. No mesmo sentido, foi incluído no processo outro documento próprio da relação de emprego: um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), emitido quando da primeira dispensa contratual.
Como exemplo da pessoalidade e subordinação, houve a confissão de que o advogado não podia ser substituído sem autorização do responsável pelo cartório e a testemunha, também indicada pelo cartório, afirmou que o advogado recebia ordens e era subordinado a pelo menos três pessoas na linha hierárquica do órgão. Quanto ao horário de trabalho, o profissional de direito também tinha de cumprir jornada dentro do cartório, sendo que tinha de pedir permissão para deixar o local.
Caráter privado do serviço notarial
Com relação à sucessão do cartorário, o juiz do trabalho ressaltou que o fato de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 236, que o provimento dos serviços notariais se dá por concurso público, isso não significaria dizer que inexistia ato entre o antecessor e o novo titular, nem transferência de patrimônio, ou que o tabelião titular não poderia ser empregador.
Isso porque o mesmo dispositivo fixou que a exploração do serviço notarial e de registro ocorre em caráter privado, excluindo o Estado como empregador, “mas também que o empregador seria a pessoa física que o explorasse, tanto que o artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18.11.1994 deixou claro que o empregador era o tabelião titular, pois auferia vantajosa renda decorrente do serviço explorado e assumia pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais”, explicou o magistrado, citando a lei que regulamentou o referido artigo constitucional.
Ainda conforme apontou, apesar de se tratar de serviço delegado pelo Poder Público e subordinado às normas da Corregedoria, a responsabilidade pelo órgão está a cargo do titular do notário. “Não se pode extrair do dispositivo em exame, que eventual substituição do titular por outro não importaria na assunção dos riscos do empreendimento, com a responsabilidade pelos débitos trabalhistas por ventura existentes, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT”.
Por fim, o juiz enfatizou que a condição dada aos cartórios não retira a natureza trabalhista das relações e não impede a caracterização da sucessão, reconhecendo o vínculo de emprego. Com a decisão, o advogado irá receber as verbas rescisórias, como férias e 13º salário proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.
Jornada de Advogado e Horas extras
Ao julgar o pedido de pagamento de horas extraordinárias, o magistrado levou em consideração o Estatuto da Advocacia (Lei8.906/1994), o qual estabelece que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusive. Diante da não comprovação de quitação de horas extras, determinou o pagamento das horas que ultrapassaram a 4ª diária ou a 20ª semanal.
As condenações excluem as parcelas anteriores a março de 2015 em razão da prescrição bienal invocada pelo cartorário e acolhida na sentença.
Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
Processo nº (PJe) 0001362-02.2017.5.23.0026

TRT/RS: Empregada com doenças psíquicas não relacionadas ao trabalho tem indenizações negadas

A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a uma ex-empregada de um frigorífico indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Para os magistrados que analisaram o caso, ficou comprovado que as patologias que acometeram a autora não tiveram relação com o trabalho.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que desenvolveu transtorno bipolar e depressão por conta da atividade desempenhada na empresa – abate massivo de animais.
O perito consultado no processo confirmou que a autora sofre das patologias, que reduzem em 50% a sua capacidade laboral. Porém, concluiu que as doenças não foram desencadeadas ou agravadas pela atividade profissional.
As indenizações foram negadas no primeiro grau, em sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a decisão.
O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, baseou-se no laudo pericial. O magistrado mencionou que o especialista foi categórico ao afirmar que a autora não desempenhou atividades com fatores ergonômicos adversos ou teve problemas de relacionamento interpessoal ou éticos que pudessem desencadear ou agravar sua condição psíquica. “Evidencia-se, portanto, que a doença tem natureza constitucional, não tendo sido desencadeada ou agravada pelo trabalho”, concluiu.
“O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar ao empregador a obrigação de indenizar por danos material e moral o empregado, prova esta inexistente nos autos”, complementou.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

TRT/MG determina desconto dos honorários de sucumbência sobre crédito de beneficiário da justiça gratuita

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Isso significa que o trabalhador que teve pedidos negados na ação (ainda que deferidos outros), deverá que arcar com honorários do advogado da empresa, relativamente aos pedidos improcedentes. Além disso, de acordo com a lei reformista, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, segundo o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
Um caso julgado recentemente pela 10a Turma do TRT-MG refletiu bem a polêmica que ronda o assunto. Em decisão unânime e por respeito à coisa julgada, a Turma acolheu o recurso (agravo de petição) de uma empresa para afastar a suspensão de exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência que haviam sido impostos ao trabalhador e determinar que o valor fosse descontado do crédito trabalhista que, no caso, superava o valor líquido de 20 mil reais.
A empresa sustentou ser inviável a suspensão da exigibilidade da verba, como havia sido determinado pelo juiz da execução, afirmando que a questão já estaria suplantada pela coisa julgada. E teve seus argumentos acolhidos pela Turma. Em sua análise, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora no processo, concluiu ser evidente o descompasso entre o entendimento adotado pelo juiz da execução e a sentença de mérito transitada em julgado.
O acórdão fez referência ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, que só autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. “Por isso, havendo créditos a receber neste feito, deles deverá ser descontada a verba honorária”, pontuou a desembargadora.
Além disso, foi registrado que a condenação do trabalhador, beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência foi determinada na sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, não comportando mais discussão.
Entenda o caso – A sentença de mérito (proferida antes do início do processo de execução), com fundamento no artigo 791-A, parágrafos 2º e 3º, introduzidos pela reforma trabalhista, condenou o trabalhador a pagar os honorários advocatícios à advogada da empresa, no valor correspondente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. O juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba, foi, inclusive, expresso quanto ao entendimento de não haver inconstitucionalidade dessas regras que tratam da possibilidade do trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, ou assumir as despesas e custas processuais quando constatada a capacidade econômica superveniente do beneficiário.
O juiz decidiu ser indevida a declaração difusa de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A/CLT pretendida pelo trabalhador. Ele ressaltou que esses dispositivos estão de acordo com os precedentes fixados nas decisões proferidas pelo STF (T. Pleno – ED RE n.º 249.277/RS, ED RE n.º 249.003/RS e AgRg RE n.º 284.729/MG – Relator Ministro Edson Fachin – DJE 10/05/2016 n.º 93, divulgado em 09/05/2016), que recepcionaram o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Justiça Gratuita), que tratava, em sua época, da possibilidade de assunção das despesas e custas processuais diante da possibilidade econômica superveniente do beneficiário. Segundo esse entendimento também está em conformidade com a previsão do art. 98, § 3º/CPC, que prevê a gratuidade da justiça, para aqueles que têm insuficiência de recursos.
Primeiro recurso negado – Pretendendo sua absolvição do pagamento da verba honorária, o trabalhador interpôs recurso ordinário, mas o Tribunal, em acórdão anterior também proferido pela 10ª Turma, manteve a condenação. Na decisão, também de relatoria da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou-se que a ação foi ajuizada em 23/05/2018, quando os honorários advocatícios, na seara trabalhista, já se encontravam disciplinados pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/17.
Conforme ressaltou a relatora, o artigo 791-A da CLT, acrescido pela nova lei, fixou expressamente, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita. A regra determina que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa…” E, no seu parágrafo 4º, dispõe: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No entendimento da Turma, não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto”, enfatizou a relatora.
Por essas razões, diante da sucumbência recíproca na ação (quando há pedidos procedentes e improcedentes), a Turma concluiu que ambas as partes devem pagar os honorários advocatícios, inclusive o trabalhador, negando provimento ao recurso dele, no aspecto. O percentual de 5% incidente sobre o valor líquido da condenação foi considerado razoável, sendo mantido, inclusive quanto à condenação da empresa.
Execução: desconto desautorizado – Iniciado o processo de execução (aquele que busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença) e realizados os cálculos do valor do crédito do trabalhador, o resultado líquido foi superior a 20 mil reais. Mas, mesmo assim, o juiz da execução entendeu não ser possível descontar do crédito do trabalhador o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A, § 4º da CLT, por restringir o direito fundamental de acesso à Justiça aos jurisdicionados pobres, no sentido jurídico, entre outras normas constitucionais, sobretudo diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, determinou que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador permanecessem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que os reconheceram, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que eles só poderiam ser executados antes disso se a empresa demonstrasse que a situação de insuficiência de recursos do trabalhador deixou de existir.
Segundo recurso negado – Ao fundamentar o voto que autorizou o desconto dos honorários advocatícios de sucumbência do crédito trabalhista (que ultrapassava 20 mil reais), a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria chamou a atenção para o fato de que, em 14/11/18, operou-se o trânsito em julgado da sentença que condenou o trabalhador a arcar com a verba honorária, embora fosse ele beneficiário da justiça gratuita.
Nesse cenário, ponderou a relatora que, nos termos dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cabia mais nenhuma discussão sobre o fato de ser o trabalhador devedor de honorários a favor da advogada da empresa executada. “Houve declaração expressa da constitucionalidade do art. 791-A da CLT, tratando-se, portanto, de questão já superada nestes autos”, pontuou.
Conforme registrou a desembargadora, também não cabia a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador, já que o § 4º da norma reformista é explícito em definir que isso só é possível quando a parte vencida, beneficiária da Justiça Gratuita, “não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da empresa, para afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos ao trabalhador, determinando que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência seja descontado de seu crédito trabalhista a receber.
Processo: PJe: 0010276-62.2018.5.03.0063 (AP)
Data; 07/05/2019

TRT/GO condena trabalhadora a pagar as custas processuais por não comparecer à audiência

Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial. Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando houver ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A exceção acontece quando o autor da ação comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao analisar o recurso, ponderou que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de R$272,97, relativos às custas processuais. Desta decisão, prosseguiu Silene Coelho, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 sob o argumento de não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
A magistrada considerou que, embora o pedido de gratuidade de Justiça feito pela defesa da trabalhadora não tenha sido apreciado pela 1ª instância e o benefício possa ser concedido em sede recursal, o art. 844, § 2º, da CLT, prevê, expressamente, que são devidas as custas pelo autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita. “Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência”, afirmou a desembargadora ao negar provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo 10346-71.2019.5.18.0081

TRT/MG: Moto entregador tem vínculo negado com pizzaria de Araxá

Um motoboy, que fazia o serviço de entregador de pizza para um estabelecimento comercial em Araxá, teve o pedido de vínculo de emprego negado pela Justiça. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na Vara de Trabalho de Araxá.
O trabalhador alegou que foi contratado, em maio de 2018, para a função de entregador de pizzas e dispensado em novembro do mesmo ano, sem nunca ter sua CTPS assinada. Mas, para a empresa, o serviço prestado pelo motoboy foi na qualidade de trabalhador autônomo.
Ao avaliar o caso, o juiz confirmou a tese da empregadora. É que, segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo não ofereceram elementos suficientes para a caracterização da relação empregatícia. Para ele, ficou clara a ausência dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que considera empregado aquele que presta serviço não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A subordinação, por exemplo, que é uma característica da relação trabalhista, foi totalmente descartada por uma testemunha. Pelo depoimento, o entregador faltava quando queria e mandava alguém para substituí-lo. Na visão do juiz, o vínculo de emprego não condiz com a possibilidade do empregado comparecer quando for mais conveniente para ele. “A subordinação tem como um de seus espectros a colocação do trabalho à disposição do outro, sem liberdade quanto aos dias de trabalho”, explicou.
Outro ponto destacado pelo julgador foi o fato de que os riscos da atividade estavam a cargo do próprio motociclista. Conforme observou, o trabalhador realizava serviço de forma autônoma, sem controle da jornada e submissão a ordens diretas da empresa e ainda se responsabilizava por todos os custos operacionais com a moto na função de entrega das mercadorias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
Processo: PJe: 0010138-09.2019.5.03.0048
Data de Assinatura: 06/05/2019


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