A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um policial militar que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Lojas Cem S.A, revendedora de móveis e eletrodomésticos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, concluindo pela configuração de uma relação de trabalho e não de emprego.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o policial militar alegou, em suma – de acordo com o juízo de origem -, que “”o fato de haver violação à legislação que trata do Policial Militar não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, restando demonstrado os requisitos necessários trazidos no art. 3º, da CLT”. Segundo o PM, os serviços prestados (segurança bancário, transporte e escolta de valores) eram realizados mediante subordinação, de forma pessoal e não eventual (escala 24/48), com jornada das 10h às 16h, havendo ainda remuneração (R$949,00).
Em sua defesa, a empresa ressaltou que o agente público atuou como prestador de serviços, negando a existência de vínculo empregatício e argumentado que a atividade se dava de forma autônoma e pontual, sempre que o profissional tinha disponibilidade e que se fazia necessário. Também afirmou estarem ausentes os requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, pois o policial executava a escolta de transporte de valores em curtos períodos de tempo – fato que poderia ser comprovado pelos recibos de pagamento anexados aos autos.
Na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do policial foi julgado improcedente, o que levou o policial a recorrer. Ao analisar o recurso, o relator enumerou os requisitos para reconhecimento da relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade, entre outros. Com base em depoimento de testemunha incluída nos autos, observou que ficou comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade. Lembrou, também, que o decreto-lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares dos estados, territórios e Distrito Federal, veda a policiais militares da ativa que atuem em firmas comerciais e empresas industriais de qualquer natureza.
O magistrado também fez uma análise do caso no contexto social. “Não fecho os olhos para as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os policiais do Estado do Rio de Janeiro. Também não tomo uma postura ‘autista’ para uma realidade social, consistente no trabalho prestado por esses policiais para complementar a sua renda (…). Reconheço a prestação dos serviços de trabalhador a um particular, concomitantemente com o vínculo formal e estatutário que mantém com o Estado (…). Mas a natureza dessa prestação (…) é de trabalho lato sensu, jamais a de emprego”, concluiu o desembargador, ratificando a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100169.42.2018.5.01.0541
Categoria da Notícia: Trabalhista
STJ: Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial
Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.
Modalidade excluída
No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.
O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.
Poder regulamentar
De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.
Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Processo: REsp 1759098; REsp 1723181
Veja também:
Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo
TRF5: Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência
TST: Atenção para os novos valores dos limites de depósito recursal
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2019. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.
Os novos valores constam no Ato 247/2019 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2018 a junho de 2019.
TST: Empresa consegue reduzir indenização por uso indevido de imagem de empregado
Oitava Turma considerou exorbitante o valor de R$ 30 mil.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Localiza Serviços Prime S.A., de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano. Segundo a Localiza, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017. A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais. Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001433-92.2017.5.02.0374
TST: Supervisor de estágio não pode ser remunerado como docente antes da Lei do Estágio
A legislação anterior não reconhecia o trabalho de supervisor como atividade de docência.
Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a supervisão do estágio se insere no exercício da docência desde a promulgação da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. No entanto, no caso de contrato anterior à vigência da lei, a instituição de ensino não está obrigada a remunerar o supervisor de estágio por hora-aula de professor, em razão da ausência de previsão legal.
Supervisor de estágio x exercício da docência
No processo, um ex-empregado da Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, pediu a nulidade do contrato de trabalho de supervisão de estágio que teve vigência de março de 2004 a outubro de 2007. Com relação ao período, argumentou ter direito à remuneração da hora-aula de professor, e não de empregado da área administrativa, como a Fundação o assalariava. A partir de 29/10/2007, o contrato em questão foi encerrado, mas a supervisão de estágio foi mantida só que com remuneração relativa à hora-aula de professor.
Em sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) declarou a nulidade do contrato de trabalho de supervisor de estágio remunerado como empregado administrativo. Consequentemente, condenou a Fundação ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas-aula de supervisão de estágio, tendo como referência o salário de professor. Para o juízo de primeiro grau, ficou claro que a natureza da função de supervisor de estágio sempre foi equivalente à de professor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, indeferiu o pedido de pagamento do valor relativo às diferenças salariais. Embora tenha reconhecido que a supervisão de estágio é “prática inegável e intrínseca na vida profissional do professor”, o TRT afirmou que a supervisão não se equipara à atividade exercida em classe e remunerada por hora-aula.
TST
Houve recurso ao TST. Relator do processo na Quinta Turma, o ministro Breno Medeiros afirmou que, ao contrário da fundamentação adotada pelo TRT, a Justiça do Trabalho tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008 preconiza que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. No entanto, o contrato em debate, que prevaleceu de 1º/3/2004 a 28/10/2007, é anterior à vigência da mencionada lei, e as normas vigentes na época dele não reconheciam a supervisão de estágio como atividade docente.
“Em função da ausência de previsão legal, não se há falar em nulidade do contrato de trabalho do reclamante, porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como supervisor de estágio não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo: RR-716-64.2010.5.03.0132
TRF4: Emenda Constitucional 33 não revogou incidência de CIDEs sobre folha salarial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa Britânia Eletrodomésticos e manteve a incidência das contribuições sociais do Salário Educação e do INCRA sobre a folha de salários. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento da 1ª Turma realizada na última semana (10/7).
A empresa alegava em mandado de segurança que a emenda constitucional nº 33/2001 no artigo 149 da Constituição teria estabelecido que a folha salarial não poderia mais ser base de cálculo das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s).
Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela referida emenda não foram por ela revogadas.
“A alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir”, explicou em seu voto.
Processo nº 5060241-22.2018.4.04.7000/TRF
TRT/DF-TO: Prevenção de juiz de ação coletiva condenatória só existe se a execução também for coletiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por maioria de votos, que o juiz que profere sentença condenatória em ação coletiva não se torna prevento para julgar ação de execução individual para dar cumprimento àquela condenação.
Com esse entendimento, o colegiado da Corte declarou a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – à qual o processo foi distribuído de forma aleatória – para julgar ação de execução individual proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com o objetivo de dar cumprimento a sentença condenatória proferida pelo juízo da 18ª Vara em ação coletiva ajuizada pela entidade. O relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que só existe prevenção do juízo da ação condenatória quando se tratar de execução coletiva, o que não é o caso dos autos.
Após a sentença do juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília em ação coletiva apresentada pelo sindicato, a entidade ajuizou ação de execução individual em favor de um de seus representados, para cumprimento do que decidido na ação coletiva. Esta ação de execução foi distribuída, por prevenção, para a mesma unidade judicial que prolatou a sentença coletiva. Ao receber a demanda, o juízo da 18ª Vara determinou sua redistribuição aleatória. Os autos foram, então, distribuídos à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que suscitou perante o TRT-10 conflito negativo de competência, apontando que, na condição de sentenciante da decisão a ser executada, a 18ª Vara seria preventa para seguir atuando no feito.
Em seu voto, o relator salientou que o artigo 98 (incisos I e II) do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é expresso ao estabelecer “a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo”.
O desembargador João Amilcar lembrou que a razão de existir das ações coletivas, como a que ocasionou a coisa julgada objeto de cumprimento, é também a de robustecer a proteção dos direitos individuais ali reconhecidos. Em um primeiro momento, o artigo 98 (parágrafo 2º e inciso I) do CDC confere ao beneficiado optar pelo juízo da liquidação ou o da ação condenatória, quando ele próprio promove a execução. E, segundo o relator, o juízo da liquidação “é qualquer um capaz de realizá-la, quando recebido o correspondente processo após a sua regular distribuição, preservando a garantia do juiz natural”.
Além disso, frisou o relator, se todas as ações de execução individual oriundas de uma ação coletiva em um único juízo traria prejuízo aos beneficiados. “A concentração de centenas, ou milhares, de ações de execução individual, em um único juízo produzirá efeito danoso para todos os envolvidos, espargindo consequências até mesmo para as partes sequer vinculadas ao processo coletivo. O elevado número de causas, concentrado em único órgão jurisdicional, fatalmente irá congestiona-lo como um todo, afetando negativamente o seu desempenho não só na execução em referência, mas todos os demais processos que lá tramitam”.
O critério a ser observado, de acordo com o relator, é o que permita o meio mais eficaz da entrega, à parte credora, do bem da vida que lhe foi reconhecido judicialmente. “Assim, apenas e só assim, é que serão realizados os princípio conducentes à gênese do processo coletivo”. E no caso em exame, pontuou, uma vez afastada a vinculação do juízo prolator da sentença condenatória, o parâmetro adequado para a fixação da competência é o universal, qual seja, a distribuição aleatória entre os órgãos de primeiro grau, ressalvada, apenas, a hipótese de determinado exequente optar pelo foro de seu domicílio. E ainda assim tal opção deverá ser governada pelas referidas garantias constitucionais.
Por fim, o relator explicou que, embora o autor da ação de execução seja o sindicato que figurou também no processo coletivo originário, a entidade, nesse caso, atua na defesa de direito individual de um trabalhador, não se tratando, assim, de execução coletiva, mas individual.
Uma vez que o processo foi distribuído sob a falsa premissa da prevenção do juízo da 18ª Vara, deve prevalecer a distribuição realizada de forma aleatória, o que conserva o princípio do juiz natural, concluiu o relator ao fixar a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar a ação de execução.
Não cabe recurso.
Processo nº 0000531-58.2018.5.10.0000
TRT/CE: Solicitar certidão de antecedentes criminais na contratação de servente não configura ato discriminatório
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou recurso de homem que pedia indenização por assédio moral contra empresa do ramo da construção civil, em Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. O empregador havia exigido certidão de antecedentes criminais no ato da contratação trabalhista, o que não foi configurado ato discriminatório. A decisão da segunda instância foi publicada em 24 de junho.
O homem havia sido contratato para desempenhar função de servente. “A situação revelada nos autos não é suficiente para a configuração do dano moral. Embora possam causar desconforto ou aborrecimento de acordo com a sensibilidade da vítima, não são consideradas pela média da sociedade brasileira como desonra ou humilhação, razão pela qual indefiro o pleito”, determina o desembargador Franscisco José Gomes da Silva, relator do acórdão.
Segundo fundamentação do acórdão, é de conhecimento geral que serventes têm acesso a diversas ferramentas, inclusive perfurocortantes, e manuseiam enxadas, pregos, martelos, pás, barras de ferro, por exemplo. Situação que justifica o cuidado na contratação de pessoas com histórico de violência e possibilita as empresas solicitarem certidão de antecedentes criminais ao seu respectivo quadro de funcionários. Neste caso, a exigência do documento comprobatório é legítima e não caracteriza lesão moral, pois justificada em razão das atividades desempenhadas. Quanto ao enquadramento jurídico, a questão resta pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em análise do recurso, o relator, desembargador Franscisco José Gomes da Silva, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em outro julgamento, tratou exatamente sobre o tema. Na decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de atividade desempenhada, como cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além de trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A decisão mantém entendimento da sentença do primeiro grau, publicado pela 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. O servente foi condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa no valor de R$ 402, o que representa 7% do valor da causa.
TRT/MT: Armazém deverá indenizar trabalhador que se acidentou ao limpar máquina ligada
Decisão da 2ª Turma reconheceu, entretanto, que ex-empregado contribuiu para o acidente ao deixar de usar EPIs.
Ao concluir que era rotina na empresa se fazer a limpeza da máquina de secagem de grãos com o equipamento ligado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a um armazém pelo acidente que resultou na amputação da ponta de dois dedos da mão esquerda de um trabalhador.
Além do procedimento arriscado, a decisão levou em conta que a empresa não deu treinamento para operação e limpeza do maquinário e que a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ocorreu somente 16 dias após o trabalhador iniciar suas atividades.
O caso, julgado na Vara do Trabalho de Diamantino, foi reanalisado pelo Tribunal a pedido tanto da empresa, condenada a arcar com o pagamento pelos danos estético e moral causados ao ex-empregado, quanto pelo trabalhador, que pleiteou a inclusão de indenização pelo dano material.
O julgamento de ambos os recursos modificou a sentença quanto aos valores devidos pelo armazém. Isso ocorreu porque os membros da 2ª Turma reconheceram que o trabalhador teve uma parcela de culpa pelo ocorrido.
As provas no processo revelaram que o acidente se deu quando o trabalhador fazia a limpeza da rosca do secador com a máquina em funcionamento.
A empresa atribuiu a culpa como exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao posicionar a mão esquerda em local inadequado, além de não estar utilizando as luvas de proteção. Já o trabalhador reiterou a informação de que a limpeza era realizada daquela forma por orientação da própria chefia.
Com base no relato da testemunha que estava no local do acidente e do representante da empresa, o relator dos recursos, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que era rotineira a limpeza da máquina ligada e que o trabalhador não recebeu treinamento, quer para operar o equipamento em si, quer para limpá-lo. Dessa forma, não acolheu a alegação de culpa exclusiva do trabalhador e considerou comprovada a culpa da empresa.
Culpa concorrente
Entretanto, Nicanor Fávero avaliou que o trabalhador contribuiu para o ocorrido ao deixar de usar os EPIs, apesar de ter recebido treinamento a respeito da importância de utilizá-los.
Dessa forma, mesmo reconhecendo os danos moral e estético sofridos pela vítima, decorrentes da amputação quando ainda não tinha completado sequer dois meses de trabalho, a 2ª Turma decidiu reduzir de 70 para 20 mil reais o montante fixado na sentença, levando em consideração a extensão do dano, a culpa da empresa e, também, a culpa concorrente do trabalhador.
Por fim, manteve a improcedência do pedido do trabalhador quanto à indenização por dano material, na modalidade de lucro cessante. Do mesmo modo que na sentença, a Turma tomou como base o laudo pericial que concluiu que a lesão não o incapacita para as atividades de trabalho e da vida cotidiana.
Processo (PJe) 0000249-20.2017.5.23.0056
TJ/RS: Servidor Municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social pode permanecer no cargo
A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS fixou tese jurídica com eficácia vinculante sobre todos os processos que tramitam na Justiça Estadual, bem como aos casos futuros que versem sobre essa questão.
Caso
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Órgão Especial do TJRS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 70074156142. O julgamento teve por objetivo dirimir controvérsia relacionada à possibilidade de servidor público municipal permanecer no cargo que ocupa após a aposentadoria voluntária realizada pelo RGPS, nas hipóteses em que o ente municipal respectivo não possuir regime de previdência próprio.
A ADIn foi proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Voto
O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman. Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece as hipóteses de vacância de cargo público, dentre as quais se insere a aposentadoria.
O relator destacou que, de acordo com a legislação, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, em decorrência de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Contudo, o servidor municipal estatutário que alcance sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem rompida, automaticamente, a sua relação estatutária com o ente público municipal. A sua relação previdenciária é com a autarquia federal, e não com o município. Dessa forma, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o servidor municipal o desejar, explicou o Desembargador Glênio.
Ele também citou a Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS. Observou que a mesma não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. E também o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Igualmente esta egrégia Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, ao qual impugnava o artigo 35, inciso V, da Lei nº 803/90, do Município de Erval Seco, estabeleceu que a vacância do cargo público é somente aquela relacionada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e não à do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), asseverou o Desembargador Glênio.
31 de julho
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