A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um vocalista e a banda musical em que ele atuava. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Ainda cabe recurso.
Ao ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira de trabalho. Segundo argumentou, nesse período atuou como vocalista, tendo salário mensal e participando de bailes em finais de semana e feriados, além de ensaios durante a semana. A banda, por sua vez, admitiu o trabalho do vocalista, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um “hobby”, e que todos os integrantes da banda possuem outras atividades. O próprio vocalista, segundo as alegações da banda, trabalha em uma academia de ginástica.
O juiz de Soledade considerou procedentes as alegações do vocalista. Como explicou o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, como ressaltou o julgador, “inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda”. Isso significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico. Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias vencidas, 13ºs salários, Fundo de Garantia, INSS, adicional noturno e verbas rescisórias.
Descontente com a sentença, a banda recorreu ao TRT-RS. No entanto, segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso concreto.
Conforme o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome (pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não-eventualidade). Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais comum em relações autônomas de trabalho.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena.
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante pagamento), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG mantém decisão que rejeitou inclusão de nome de sócios executados no Serasa
Devedores trabalhistas não podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora e manteve a decisão que rejeitou o pedido de inclusão, no Serasa, dos nomes dos sócios de uma farmácia executada na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, para o relator, a medida não se mostra adequada e nem necessária em se tratando de dívida trabalhista. Isso porque, segundo explicou, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da matéria, são direcionadas às relações de consumo, não se aplicando ao Direito do Trabalho, que possui instituto próprio para cadastramento de devedores, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
“Cuidando-se de entidade que tem por escopo a proteção ao crédito nas relações de consumo, a pretensão extrapola a esfera de atuação da aludida entidade, uma vez que os executados são devedores de valores decorrentes de título executivo judicial oriundo de ação trabalhista”, destacou, confirmando a decisão que recusou o pedido de inclusão de nome de devedor trabalhista no Serasa. A decisão foi unânime.
Processo: PJe: 0089500-43.2006.5.03.0104 (AP)
Data: 16/04/2019
TRT/RJ: PM não comprova vínculo empregatício com revendedora
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um policial militar que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Lojas Cem S.A, revendedora de móveis e eletrodomésticos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, concluindo pela configuração de uma relação de trabalho e não de emprego.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o policial militar alegou, em suma – de acordo com o juízo de origem -, que “”o fato de haver violação à legislação que trata do Policial Militar não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, restando demonstrado os requisitos necessários trazidos no art. 3º, da CLT”. Segundo o PM, os serviços prestados (segurança bancário, transporte e escolta de valores) eram realizados mediante subordinação, de forma pessoal e não eventual (escala 24/48), com jornada das 10h às 16h, havendo ainda remuneração (R$949,00).
Em sua defesa, a empresa ressaltou que o agente público atuou como prestador de serviços, negando a existência de vínculo empregatício e argumentado que a atividade se dava de forma autônoma e pontual, sempre que o profissional tinha disponibilidade e que se fazia necessário. Também afirmou estarem ausentes os requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, pois o policial executava a escolta de transporte de valores em curtos períodos de tempo – fato que poderia ser comprovado pelos recibos de pagamento anexados aos autos.
Na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do policial foi julgado improcedente, o que levou o policial a recorrer. Ao analisar o recurso, o relator enumerou os requisitos para reconhecimento da relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade, entre outros. Com base em depoimento de testemunha incluída nos autos, observou que ficou comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade. Lembrou, também, que o decreto-lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares dos estados, territórios e Distrito Federal, veda a policiais militares da ativa que atuem em firmas comerciais e empresas industriais de qualquer natureza.
O magistrado também fez uma análise do caso no contexto social. “Não fecho os olhos para as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os policiais do Estado do Rio de Janeiro. Também não tomo uma postura ‘autista’ para uma realidade social, consistente no trabalho prestado por esses policiais para complementar a sua renda (…). Reconheço a prestação dos serviços de trabalhador a um particular, concomitantemente com o vínculo formal e estatutário que mantém com o Estado (…). Mas a natureza dessa prestação (…) é de trabalho lato sensu, jamais a de emprego”, concluiu o desembargador, ratificando a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100169.42.2018.5.01.0541
TJ/GO: Universidade deverá indenizar ex-funcionária demitida após atestado médico
A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.
TST: Agente não pode receber promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho
Entendimento foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.
Plano de cargos e salários
O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.
Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu.
O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002.
Jurisprudência
A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017
TST: Amianto – deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa
Doença decorreu da aspiração de amianto no trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600 mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho. De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer causado pela exposição ao amianto.
Entenda o caso
O ex-empregado trabalhou para a Eternit S.A. de 27/2/1974 a 27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo “mesotelioma bifásico” e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de 37 anos após o fim do contrato.
No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente cancerígeno, o “amianto” ou “asbesto”.
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum equipamento de proteção fornecido pela reclamada.
Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 180 mil, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária recebida pelo empregado.
Majoração
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a quantia fixada a título de danos morais para R$ 400 mil. Da decisão, contudo, as duas partes recorreram para o TST.
Na Segunda Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma concluiu que o valor arbitrado pelo TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo, majorou a indenização por danos morais para R$ 600 mil, sendo R$ 300 mil para o espólio e R$ 300 mil para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382
TRF4: Descontentamento com situações normais de trabalho não configura assédio moral
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de indenização por danos morais a um servidor público do Setor de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que requeria o reconhecimento de perseguição no ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 3ª Turma, por unanimidade, em julgamento na última terça-feira (9/7).
O analista de Tecnologia da Informação ajuizou ação contra a UFRGS após seis anos de atividades na instituição. O autor requereu a indenização por casos que categorizou como assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo os relatos, ele teria tido seu empenho na implantação de um sistema de dados atribuído a outra funcionária, diretora de um dos setores envolvidos no processo. O servidor público ainda alegou ter sido perseguido, com a exigência pela chefia de relatórios supostamente desnecessários.
A UFRGS contestou os apontamentos do autor, sustentando a inexistência de assédio e perseguição. De acordo com a universidade, o analista teria solicitado a troca de setor durante a implantação do sistema por vontade própria.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, enquadrando-se em fatos normais de serviço. O analista recorreu ao tribunal pelo reconhecimento de assédio moral e pelo recebimento da indenização.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento da sentença. A magistrada negou existência de dano, ressaltando que a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”. A desembargadora destacou que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral.
“O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, reiterou a relatora.
TRT/RS: Pagamento de seguro de vida oferecido por empregador deve ser julgado pela Justiça do Trabalho
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias referentes ao pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador.
A discussão ocorreu em processo ajuizado pela família de um motorista de caminhão. O trabalhador faleceu ao ser atropelado em uma estrada. No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro deferiu aos herdeiros o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. A empresa não foi responsabilizada pelo acidente. Quanto ao pagamento do seguro de vida, a juíza que analisou o caso entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar essa matéria.
A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não teria informado o falecimento do trabalhador à seguradora, nem mesmo apresentado a apólice aos beneficiários.
Os herdeiros recorreram ao TRT-RS e a 9ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho deve julgar o item. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria. “Inarredável, portanto, a conclusão de que a discussão atinente ao pagamento do seguro tem origem na relação de emprego, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Logo, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, concluiu o magistrado.
A decisão da 9ª Turma foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. O colegiado afastou a sentença que extinguiu o item sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a apreciação da matéria.
TRT/DF nega pedido de nulidade de intimação feita a advogado constituído pela parte
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pleito da Embaixada da República Islâmica da Mauritânia, que pretendia que fosse pronunciada a nulidade da intimação processual feita por juiz de primeiro grau a um advogado que, embora não fosse o seu preferido, estava devidamente constituído. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira salientou que, além de não ter havido prejuízo, a responsabilidade pelo cadastro dos advogados, no sistema do PJe, é da parte, não podendo se falar em nulidade por ato decorrente de falha do próprio embargante.
Após sentença de primeiro grau que analisou pleitos trabalhistas referente a contrato de trabalho com a embaixada, o estado estrangeiro recorreu apontando a nulidade da intimação da decisão, porque feita a advogado que não o pretendido por ela. O magistrado rejeitou o recurso, por entender que foi regular a intimação, uma vez que dirigida a advogado devidamente constituído pela parte.
O recurso ordinário ao TRT-10 contra a decisão de primeiro grau foi parcialmente provido. O ente estrangeiro, então, apresentou embargos de declaração por duas vezes, argumentando novamente no sentido da nulidade da intimação, uma vez que foi dirigida a advogado que, embora formalmente constituído, era diverso do defensor pretendido pela reclamada para fins de publicação.
Fundamentos da decisão
O artigo 272 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil (CPC), salientou o relator, prevê que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Contudo, o artigo 276 do mesmo código dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Além disso, pontuou o relator, o artigo 277 diz que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
No caso do processo eletrônico, afirmou o desembargador, o cadastro para apresentação da defesa e outras petições feitas pela embaixada foram realizadas pelo advogado constituído, que não indicou o nome do colega como também habilitado, nem o inscreveu como único. Essa incumbência é de responsabilidade do peticionante, quando de sua habilitação no processo, conforme prevê a Resolução CSJT 136/2014, que regula o sistema do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por este motivo, o ente estrangeiro não pode alegar a nulidade da intimação em nome de outro de seus advogados constituídos, “quando o cadastro e habilitação se perfez a seu próprio encargo, ocasião em que deveria, então, ou ter habilitado apenas o advogado pretendido como apto a receber as intimações, ou colocá-lo junto para que as intimações também se fizessem em seu nome”.
Súmula do TST
O relator lembrou, ainda, que a súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz que “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Para o relator, além do fato de que o registro do advogado a ser intimado era responsabilidade da própria embaixada, também não houve prejuízo, “eis que a intimação recaiu em advogado por ela constituído e assim cadastrado como apto a receber as intimações por publicação oficial”. Prova disso é que que os próprios embargos foram subscritos pelo advogado que recebeu e tem recebido as intimações destinadas ao ente estrangeiro, por publicação oficial, o que demonstra que não há desconhecimento quanto aos atos processuais praticados, salientou.
Assim, com base nos artigos 272, 276 e 277 do CPC e na súmula do TST, o relator acolheu em parte os embargos declaração para analisar o tema, sem contudo pronunciar a nulidade pretendida.
Processo nº 0001438-59.2016.5.10.0014
TRT/MG: Empresa terá que pagar intervalo para amamentação não concedido a trabalhadora
Uma ex-trabalhadora da CSN Mineração S.A. ganhou na Justiça o direito de receber como horas extras o tempo de intervalo para amamentação não concedido pela empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A ex-empregada foi contratada para exercer a função de bombeiro civil no complexo de mineração de Fernandinho, em Congonhas, e de Pires, na divisa do município com Ouro Preto, na Região Central do estado. O nascimento do filho foi no dia 11 de julho de 2013.
Segundo a profissional, nos meses de novembro e dezembro seguintes, não lhe foi permitido fazer o intervalo para amamentação, como previsto em lei. Pelo artigo 396 da CLT, “para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”. A regra vale, inclusive, para os filhos advindos de adoção.
Em sua defesa, a empresa alegou que o período foi devidamente usufruído. Mas, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, a mineradora não comprovou o cumprimento do benefício: “Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E, nesse caso, inexiste a assinalação do intervalo para amamentação nos cartões de ponto da bombeira civil”.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da mineradora ao pagamento de uma hora extra diária, do período de 11 de novembro a 31 de dezembro de 2013, com os devidos reflexos.
Processo: PJe: 0011754-58.2016.5.03.0069 (RO)
Disponibilização: 25/03/2019
31 de julho
31 de julho
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