TRT/MT: Mineradora é condenada por descumprir normas de saúde e segurança

O valor fixado inicialmente em 250 mil foi reduzido para 70 mil em razão do porte da empresa e das melhorias já realizadas.


A falta de segurança no uso do mercúrio e no trato dos rejeitos, aliada à jornada de 12 horas em local com comprovada instabilidade dos taludes, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma mineradora do município de Várzea Grande por dano moral coletivo.

A decisão levou em conta ainda a comprovação de diversas outras irregularidades, como empregados trabalhando sem treinamento, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), sem ter feito os exames ocupacionais e utilizando instalações sanitárias, vestiários e alojamentos precários. Também foi constatada a ausência de responsável técnico, de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de materiais de primeiros socorros.

Além disso, a maioria dos trabalhadores não tinha registro na Carteira de Trabalho. Cerca de 30 empregados estavam em atividade, conforme relato do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da Ação Civil Pública. Entretanto, apenas quatro constavam no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) da empresa.

Em vista desse contexto, a Gold Mill Mineração foi condenada também a cumprir 19 obrigações para a melhoria das condições de trabalho. Determinadas por meio de uma decisão liminar deferida no início da tramitação do processo, em fevereiro de 2018, as obrigações foram mantidas posteriormente e deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de multa.

A lista de obrigações inclui a solução das irregularidades, com destaque para a realização de levantamento topográfico em todas as obras de mineração (no subsolo e na superfície); a supervisão dos depósitos de rejeitos e das barragens, com monitoramento da movimentação e estabilidade do lençol freático; a realização de treinamento de medidas de proteção para o uso de produto químico e de como agir em situações de emergência; e a presença de um eletricista nos trabalhos em instalações elétricas, que deverão estar sinalizadas, da mesma forma que os demais locais que apresentem riscos.

Dentre as determinações também constam a proibição da prorrogação da jornada de trabalho superior ao limite de 2 horas diárias e o dever de disponibilizar vestiários, instalar chuveiros e colocar camas e iluminação nos alojamentos.

Imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto da mineradora quanto do Ministério Público. Enquanto o MPT pedia o aumento do valor da indenização, fixado na sentença em 250 mil reais, a empresa requereu sua absolvição, sob o argumento de ter cumprido todas as obrigações.

Ao analisar o caso, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, observou que, com efeito, algumas das obrigações foram cumpridas, como a entrega de EPIs, realização de exames clínicos, a compra de materiais de primeiro socorro e as adequações das instalações sanitárias, nos alojamentos e vestiários. Mas não a totalidade delas, como alegou a empresa.

Além disso, ressaltou não haver controvérsia sobre as condições precárias a que foram submetidos os trabalhadores, com o descumprimento de diversas regras de saúde, segurança e medicina do trabalho, sendo que só foram tomadas iniciativas para adequação após a atuação do MPT. Isso em uma empresa que possui como objetivo contratual a extração de minérios, “que por si só já é considerado um dos serviços mais desgastantes e perigosos para os trabalhadores”, enfatizou a relatora. É o caso da instalação da CIPA, da contratação de técnica em segurança do trabalho e dos cursos e treinamentos aos funcionários, todas ações realizadas apenas a partir de 2018.

Assim, a relatora concluiu pelo acerto da sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral coletivo, bem como pela necessidade da manutenção das obrigações deferidas na tutela inibitória. Ela lembrou que esse é um instrumento que visa a coibir que as irregularidades voltem a ocorrer, o que ganha especial relevância, no caso, por se tratar de empresa que faz extração de minérios, atividade que exige a cautelosa observação dos limites e cuidados impostos pela legislação, a fim de evitar prejuízos ao trabalho e ao meio ambiente.

Valores

Entretanto, os julgadores da 1ª Turma, acompanhando o voto da relatora, avaliaram excessivo o valor de 250 mil reais arbitrado na sentença a título de dano moral coletivo, bem como a multa fixada em 10 mil reais mensais por obrigação descumprida e por empregado prejudicado. A redução levou em conta ser a condenada uma empresa de pequeno porte (EPP), o empenho demonstrado em se adequar às normas e, ainda, o fato de ter sido mantida a tutela inibitória.

Por tudo isso, o valor da indenização pelo dano coletivo foi reduzido para 70 mil reais e a multa, em caso de descumprimento das obrigações, para 1 mil reais por mês em relação a cada empregado. A Turma julgou esse valores suficientes para atender o objetivo da condenação, de punição da conduta ilícita, bem assim ao caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, sem, todavia, impor prejuízos à manutenção da atividade econômica que poderiam inviabilizar a continuidade da empresa.

Processo nº PJe 0000053-60.2018.5.23.0106

TJ/AC: Justiça determina que indígena receba pensão por ter atuado como soldado da borracha

Sentença também garantiu ao idoso o direito a indenização de R$ 25 mil, concedida a todos os seringueiros que trabalharam durante a 2ª Guerra Mundial.


Um indígena de 95 anos de idade conseguiu junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, o direito em receber a pensão especial vitalícia de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. O autor também deve ganhar a indenização de R$ 25 mil, devida a todos os seringueiros que atuaram na extração do látex durante a 2ª Guerra Mundial.

A sentença está publicada na edição n°6.442 do Diário da Justiça Eletrônico, e é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga. O magistrado determinou que a Autarquia Federal implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Fundamentação da sentença

O juiz de Direito explicou que o benefício foi instituído para reconhecer os serviços prestados pelos seringueiros durante 2ª Guerra Mundial. “Por força da Lei nº 12.447/2011, é que os seringueiros conhecidos como Soldado da Borracha são vistos hoje como Heróis da Pátria e que o legislador constituinte de 1988 pretendeu reparar, ainda que em nítido atraso, mediante o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia de seringueiro”.

Analisando os documentos dos autos, o magistrado verificou que foi comprovado que o indígena “(…) exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial ainda na tenra idade, pois esta era a única atividade econômica da época e, certamente tinha dentre suas tarefas ajudar a família na extração do látex, conforme depoimentos colhidos em audiência”.

A Autarquia ainda argumentou que o indígena recebe aposentadoria por idade, e por isso, não pode acumular a renda mensal com outro benefício. Contudo, o magistrado esclareceu ser possível conceder as duas, pois a pensão de soldado da borracha é regida por um regime jurídico diferente do previdenciário.

“As normas que disciplinam a pensão mensal vitalícia de seringueiro, compõem um microsistema jurídico diverso daqueles tratados para os benefícios previdenciários e para a assistência social, financiados por toda a coletividade. (…) Não há, seja no artigo 54 do ADCT, seja na Lei 7.896/1989, qualquer regra vedatória à percepção cumulativa entre os benefícios em foco (pensão especial de seringueiro e aposentadoria por idade)”, anotou o juiz.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora.

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo de primeiro grau, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. “Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. O caminhoneiro recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 3ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou ao primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

TST: Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

TST: Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada.


30/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Fadiga

Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.

Perícia

Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.

Recuperação térmica

No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100

TRF1: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.

O INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou, ainda, o ente público, que com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.

Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque que relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.

Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRF1: Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.

Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRT/MG: Juíza descarta doença ocupacional de bancária que alegou sinusite crônica por manuseio de dinheiro

A juíza Ângela Maria Lobato Garios, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização por danos morais a uma bancária que alegou que ter adquirido rinossinusite crônica pelo manuseio constante de dinheiro, em cédulas de papel. Segundo a juíza, não ficou comprovado no processo o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada.

A bancária informou que foi admitida em agosto de 1984, para exercer a função de caixa, tendo seu contrato encerrado em abril de 2015. Alegou que, após 31 anos na instituição financeira, foi acometida da doença ocupacional em virtude das condições de trabalho.

Mas, em sua defesa, o banco negou a culpa e o nexo causal, argumentando que a empregada nunca se afastou do trabalho por essas razões. Além disso, mostrou que todos os exames periódicos indicaram aptidão para o trabalho, ao longo de todos os anos do contrato, inclusive o exame demissional, que não apontou qualquer problema, tampouco queixa sobre doença.

Prova pericial confirmou a alegação do banco. O laudo do perito foi categórico ao concluir pela inexistência do nexo causal ou concausal entre a patologia da bancária e o trabalho prestado à instituição reclamada. O perito esclareceu que “os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são os elementos químicos bromo e o cloro, e que processos inflamatórios de origem ocupacional, no nariz e seios da face, dependem da exposição concreta a esses agentes, o que não ocorria no caso concreto”. Foi ressaltado ainda que nunca houve afastamento previdenciário ou qualquer licença da trabalhadora relacionada à doença alegada.

Assim, considerando que, na órbita da responsabilidade civil por doença do trabalho, a ausência do nexo causal desfaz o dever de indenizar, a juíza Ângela Maria Lobato Garios julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Há nesse caso recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010609-19.2017.5.03.0105
Data de Assinatura:08/07/2019

TJ/AC: Aposentada tem direto de receber em dinheiro licenças-prêmio não usufruídas

Caso as licenças-prêmio não gozadas deixassem de ser convertidas em pecúnia seria configurado enriquecimento ilícito da Administração.


Servidora aposentada teve garantido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 34.352,34 de indenização, correspondente a dois períodos de licenças-prêmio não usufruídas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e atualização monetária. O magistrado também esclareceu que caso o ente público não cumpra obrigação judicial será penalizado com multa.

De acordo com os autos, a servidora entrou com pedido para converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio que não usufruiu enquanto trabalhava, e que não foram contados em dobro para o cálculo da sua aposentadoria.

Sentença

Ao acolher parcialmente os pedidos autorais, o magistrado embasou-se na jurisprudência de outros tribunais. “O servidor que teve rompido seu contrato de trabalho com o serviço público, ou o aposentado, tem direito de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída e nem computada para fins de aposentação. Tal entendimento já se encontra bem pacificado no Supremo Tribunal Federal”, escreveu.

Na sentença, o juiz de Direito ainda discorreu que se as licenças-prêmio não fossem convertidas em pecúnia ocorreria enriquecimento ilícito da Administração Pública. “Verifica-se a inexistência de obstáculos jurídicos para que a parte autora tenha convertidos em pecúnia os seus períodos de licença-prêmio não utilizados para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, pois do contrário restaria configurada a tese de enriquecimento ilícito da administração”.

TRT/SP: Ausência de divisória em vestiário enseja dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo. A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora Nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

“A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente.

Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.

Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado.

Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434


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