TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar trabalhador por venda obrigatória de férias

O Bradesco terá que pagar R$ 10 mil de indenização de danos morais, por obrigar um bancário a vender 10 dias de férias de cada período adquirido. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, determinaram ainda o pagamento de forma simples dos dias de férias não gozados e convertidos em abono. A decisão mantém sentença do juízo da Vara do Trabalho de Muriaé.

Em defesa, a instituição financeira alegou que a venda das férias foi uma opção do empregado. Mas testemunha ouvida no processo contou que, no período em que trabalhou no banco, nenhum empregado gozava mais de 20 dias de férias. “Quando havia solicitação de 30 dias, o documento era devolvido pelo setor de RH para revisão. Só após alterado para 20 dias, é que ocorria o deferimento”, informou.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, a medida configurou um ilícito trabalhista, com patente violação aos direitos da personalidade. No entendimento da julgadora, o instituto das férias é uma garantia que visa a assegurar ao empregado o direito de recuperação do desgaste físico e psicológico. “Mas, na situação em análise, era realizado de forma parcial, não por opção do empregado, mas em razão da conduta ilegal e impositiva do banco, em descompasso com artigo 143 da CLT “, pontuou a desembargadora. O artigo 143 prevê a conversão de 1/3 das férias como abono pecuniário, mas a solicitação desse benefício cabe ao empregado.

Processo PJe: 0011685-92.2017.5.03.0068
Acórdão em 07/08/2019

TRT/MT eleva condenação imposta a JBS por descumprimento de normas de saúde e segurança

Decisão também ampliou a lista de obrigações de cinco para 12, incluindo itens referentes à segurança do sistema de refrigeração por amônia, caldeiras e prevenção de incêndio.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) elevou para 300 mil reais a condenação ao Frigorífico JBS por dano moral coletivo pelo descumprimento de normas de saúde e segurança em sua unidade instalada no médio-norte do estado.

Fixada em 200 mil reais, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Diamantino, a indenização foi majorada no TRT, ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A Turma também ampliou o número de obrigações que a empresa terá de cumprir na unidade. Composta inicialmente por cinco determinações, a lista passou a incluir outras sete, que tratam de normas de segurança referentes ao sistema de refrigeração por amônia, às caldeiras e equipamentos, bem como medidas de proteção contra incêndio e pânico.

Inspeções realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTe/MT), em julho de 2014 e em dezembro de 2015, comprovaram violações de normas relacionadas às condições físicas e instalações das áreas de apoio, estação de tratamento de esgoto, caldeira e sala de máquinas. Na ocasião, foram lavrados 99 autos de infração e cinco termos de interdição de equipamentos, como torno mecânico, seladoras de embalagens e cortadoras de tripas.

No Tribunal, os julgadores elevaram o valor da condenação, considerando critérios como o número de trabalhadores na unidade de Diamantino (cerca de 1.200 empregados) e o porte econômico da empresa.

Foi levada em conta, ainda, a reincidência no descumprimento das normas de saúde e segurança por parte do frigorífico, que teve diversos casos semelhantes julgados anteriormente pela Justiça do Trabalho mato-grossense. “Há que se ponderar que a Ré é reincidente na prática das irregularidades constatadas, porquanto existe no âmbito deste Tribunal Ações Coletivas cujos recursos ordinários foram julgados por esta Turma nos últimos dois anos e meio, com o mesmo objeto, relativo às unidades de Alta Floresta e Colíder, nas quais a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e também ao cumprimento de obrigações de fazer”, apontou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero.

Por outro lado, os desembargadores sopesaram também o fato de a empresa ter, ao longo de dois anos, entre a fiscalização da SRTE e a perícia judicial, procurado sanar a maior parte das irregularidades, assim como os precedentes de valores estipulados pelo Tribunal em casos similares.

Lista de obrigações

A decisão do Tribunal determina ainda ao frigorífico o cumprimento de mais sete obrigações, além das cinco que haviam sido estabelecidas na sentença.

Três dos itens da lista deferida na Vara de Diamantino são relacionados à refrigeração por amônia: fazer inspeção periódica nos vasos de pressão; manter mecanismos para detectar vazamentos nos pontos críticos com sistema de alarme acoplado e, ainda, painel de controle da refrigeração por amônia operante sempre que o sistema estiver em atividade. Já as outras duas envolvem as caldeiras: realizar inspeção periódica e submeter todo operador de caldeira a um estágio prático e supervisionado, no próprio equipamento que ele irá operar.

No Tribunal, foram acrescentadas as obrigações de instalar chuveiros acima dos vasos de amônia para mantê-los resfriados em caso de fogo, manter os sistemas de segurança contra incêndio em perfeito funcionamento e instalar iluminação de emergência onde estiverem instalados o vaso de pressão e caldeira.

Os desembargadores deferiram, ainda, a obrigação de a empresa elaborar plano de resposta a emergências com ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia, com os possíveis cenários de emergências e a descrição dos procedimentos de resposta a emergência, incluindo evacuação das áreas e procedimentos de contenção de vazamentos.

Também foi determinada a criação de equipe de emergência, com a realização de exercícios simulados anuais, além de treinamento de todos os trabalhadores, bem como providenciar o alvará de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

A Turma modificou, no entanto, os valores das multas pelo descumprimento de cada obrigação. Para o caso dos itens relacionados ao “sistema de refrigeração por amônia” e “caldeiras e equipamentos” não serem observados, fixou-se multa diária de 10 mil reais (na sentença, esse valor era de 50 mil). Em relação aos pedidos relacionados às medidas de proteção contra incêndio e pânico, definiu-se a penalidade em 2 mil reais por dia de descumprimento, no lugar da multa de 5 mil fixada inicialmente.

Processo nº PJe 0000915-55.2016.5.23.0056

TRT/RS: Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que “afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada”.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos “levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução”.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, “as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras”.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Garçom que sofreu queimaduras durante aquecimento de alimento ganha direito a indenização por danos morais e estéticos

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o garçom informou que o acidente ocorreu enquanto uma funcionária foi acender dispositivo para aquecer uma panela. O utensílio estourou, queimando a perna direita do trabalhador. Segundo ele, a empresa não prestou socorro, nem emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Embasando a ação judicial, o autor juntou laudo médico que diagnosticou queimaduras de segundo grau por álcool.

O funcionário alegou, ainda, que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico e requereu a condenação solidária, solicitando que todos fossem responsabilizados pelo pagamento dos direitos.

Perícia médica

Na conclusão do laudo pericial, o médico do trabalho confirmou a ocorrência de acidente de trabalho, diante da constatação das queimaduras, registrando que o trabalhador ficou sequelado esteticamente. Diagnosticou, ainda, incapacidade temporária para o trabalho.

Defesa

O restaurante Parque Recreio, que está em processo de falência, negou que o trabalhador tenha prestado serviços ao restaurante à época. Quanto à existência de grupo econômico, não contestou expressamente, mas afirmou que a decisão, que abrangia todas as empresas reclamadas como integrantes da Massa Falida de Parque Recreio, foi revertida pela Justiça Comum.

Decisão

No exame do processo, o magistrado observou que a empresa não comprovou a adoção de qualquer medida eficaz para proteção da saúde de empregado. Quanto ao dano moral, o juiz do trabalho Rafael Xerez afirmou que o acidente “além de causar dano à integridade física, por certo traz abalo emocional para a vítima por tratar-se de situação com certo potencial de risco à saúde, e ter-lhe causado, inclusive, dano estético”, concluiu.

Condenação

A sentença de primeiro grau reconheceu que as empresas União Bares Restaurantes e Churrascarias Ltda., L.D Comércio e Alimentos Ltda. (Massa Falida Parque Recreio) e G A C Importação e Exportação Ltda. compõem grupo econômico, condenando-as solidariamente a pagar ao garçom o valor de R$ 25 mil, sendo R$ 2 mil a título de indenização por dano moral, R$ 10 mil referentes à indenização por dano estético e o restante como saldo de verbas trabalhistas rescisórias.

O processo encontra-se concluso para julgamento de embargos de declaração.

Processo: 0001714-46.2017.5.07.0012

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

TRT/RJ: Apólice de seguro garantia com vigência de cinco anos não é aceita em substituição ao depósito recursal

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deixou de conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, por considerá-lo deserto – quando não acompanhado do pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Isso porque a universidade substituiu o depósito recursal – valor que deve ser pago por ocasião da interposição do recurso – por um seguro garantia judicial, cuja apólice apresentava uma vigência pré-determinada, que não asseguraria a efetividade da prestação jurisdicional.

O artigo 899, parágrafo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sendo que este último deve corresponder ao valor do depósito recursal, acrescido de 30%.

No caso em exame, observou-se que parte ré acostou aos autos, para fins de garantia do juízo, apólice de seguro garantia com vigência de 21/2/2019 a 20/2/2024. Segundo a relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, é certo que a que o depósito recursal destina-se à garantia do juízo para uma execução futura. Mas, segundo a magistrada, a fiança bancária ou seguro garantia judicial somente atenderá à exigência legal quando a apólice possuir validade que assegure, de fato, a efetiva satisfação do crédito a ser executado.

“A apólice de ‘seguro garantia’ trazida aos autos pela ré/recorrente possui prazo de vigência limitado a 20/02/2024, e, considerando que a tramitação do processo poderá ultrapassá-lo, verifica-se situação incompatível com a natureza da garantia apresentada. Não se tem como afirmar que uma eventual execução tenha seu termo final ainda dentro do prazo fixado na apólice”, afirmou a desembargadora.

A relatora também observou que “a previsão trazida com a Reforma Trabalhista dispõe que o depósito ‘poderá’ ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que significa que é facultado ao juízo autorizar sua substituição, vez que este possui natureza jurídica de garantia do juízo recursal (…). Sendo assim, somente em situações excepcionais deverá ser autorizada a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101704-27.2017.5.01.0028

TRT/RS: Laboratório deve indenizar empregada que desenvolveu dermatite ao ter contato com substância no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro

Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.

O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.

Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.

Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.

Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.

O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.

Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.

“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Processo PJe: 0010086-54.2013.5.03.0167 (AP)
Acórdão em 06/08/2018

TRT/MG: Juíza nega pedido de indenização a motorista que nunca ganhou prêmio por bom desempenho

A juíza Tatiane David Luiz Faria, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização por danos morais a ex-motorista de empresa multinacional de alimentos e bebidas, com sede naquela cidade, que alegou ter sofrido discriminação diante de prêmio mensal instituído pelo empregador. O prêmio, intitulado “O Fera”, garantia, a cada mês, bonificação de R$ 200,00 e mais uma camiseta com o slogan da promoção, ao motorista de caminhão com a melhor média de óleo e a maior quilometragem rodada.

Mesmo nunca tendo cumprido esses requisitos, o ex-motorista da empresa, ao ter o contrato de trabalho encerrado, requereu judicialmente a indenização de danos morais, por considerar discriminatória a supressão da vantagem. Segundo o trabalhador, a bonificação gerava constrangimento aos motoristas não premiados.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que não ficou provado o prejuízo alegado pelo autor da ação. Segundo a julgadora, foi demonstrado nos autos que a intenção da empresa era, na verdade, valorizar os motoristas que tinham melhor desempenho na estrada.

Para a juíza, ficou evidente que havia uma competição saudável, inclusive com o critério de subdivisão em grupos, de acordo com o ano de fabricação e modelo de cada caminhão. “Justamente para proporcionar uma competição justa e equivalente”, pontuou a julgadora. Ela reforçou ainda que, diante do exame de processos similares dessa empresa, é notório que os vencedores desta competição nunca eram os mesmos, havendo sempre rodízio entre os beneficiados.

Além disso, ficou provado que o profissional nunca foi impedido de participar do prêmio. Em seu depoimento, o próprio motorista confessou que nunca ganhou a camiseta do programa “O Fera”, mas jamais foi privado de participar.

Dessa forma, a juíza Tatiane David Luiz Faria julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “O comportamento da empresa não merece reprimenda, sendo impossível falar em ato ilícito”, concluiu. Há nesse caso recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010998-73.2015.5.03.0040
Sentença em 14/06/2019

TRT/SP: Família de tratorista morto em serviço recebe R$ 80 mil de danos morais mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à esposa e à filha de um trabalhador morto em serviço (R$ 40 mil para cada uma), mas afastou a determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Lins de pagar às autoras em parcela única a pensão mensal, devendo o pagamento ser realizado em pensão mensal, até a filha do trabalhador completar 25 anos de idade. A Câmara também deferiu a dedução dos valores recebidos e comprovados nos autos a título de seguro de vida, no valor de R$ 100 mil, da indenização por danos materiais.

Segundo constou dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/5/2016, quando o trabalhador caiu do trator que operava na fazenda do reclamado, sofrendo fraturas e vindo a falecer. O laudo necroscópico registrou que a morte decorreu de “traumatismo torácico e choque hemorrágico agudo”, mas não houve, nos autos, provas de como o acidente ocorreu, uma vez que o trabalhador encontrava-se sozinho no momento da queda e as testemunhas ouvidas em audiência chegaram ao local após o acidente e se restringiram a depor sobre as condições do trator.

A testemunha do trabalhador afirmou que “o trator era antigo e não sofria manutenção periódica”. Já as testemunhas do fazendeiro afirmaram que “o trator passava por manutenção quando dava algum problema”, mas que “normalmente o problema era pneu furado”, e que “o trator costumava ir à oficina para revisão”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, “deve ser mantida a responsabilidade da reclamada, na medida em que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo desencadeamento do acidente, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

A sentença estabeleceu indenização a ser paga em parcela única de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449), até o mês em que a filha reclamante completar 25 anos, bem como indenização por dano material à esposa, na modalidade lucros cessantes, arbitrada no valor correspondente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449),extraído 1/3 por conta dos gastos próprios do falecido, desde a data do falecimento (12/5/2016) de seu esposo, até o limite de 75 anos, duração provável da vida ativa da vítima, a ser paga em parcela única. A decisão de primeiro grau deferiu também danos morais, no importe de R$ 40 mil à esposa e outros R$ 40 mil à filha.

O acórdão manteve a sentença proferida, porém concordou com o fazendeiro, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que, em casos de morte do trabalhador, a legislação possui regra específica para o pagamento da indenização (art. 948, II, CC). Concordou também com o pedido quanto à dedução dos valores pagos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais, no importe de R$ 100 mil.

Por fim, sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido”. O acórdão afirmou, assim, que o valor fixado de R$ 40 mil “atende aos fins expostos”.

Processo 0012364-77.2017.5.15.0062


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