TRT/RS: Supermercado não deve indenizar operadora de caixa que sofreu aborto espontâneo

A Justiça do Trabalho gaúcha absolveu um supermercado de indenizar uma operadora de caixa que teve um aborto espontâneo.


04A trabalhadora acionou a Justiça acreditando que o incidente tinha relação com a atividade desempenhada no estabelecimento. Porém, a juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e a 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram a indenização.

Conforme informações do processo, depois de faltar a um dia de trabalho por estar com dores e sangramentos, a autora, que não sabia que estava grávida, veio a ter um aborto. Embora ela tenha afirmado que às vezes era obrigada a carregar peso, a perícia não identificou nexo entre o trabalho realizado e a fatalidade. “As atividades de operadora de caixa não configuram elevação de peso excessivo, bem como a descrição que a Reclamante fez no momento do exame pericial. Ademais, não sabia que estava grávida e sequer estava no ambiente de trabalho quando apresentou os sintomas do abortamento e demorou a procurar assistência médica. Observa-se que se nem mesmo a trabalhadora sabia que estava grávida, não havia como a Reclamada ter conhecimento do fato”, afirmou a perita consultada.

Com base nos fatos apurados, a juíza Patrícia indeferiu a indenização. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas 11ª Turma manteve a sentença.

“Conforme bem referido pela Juíza, não há prova de que a reclamante realizava esforço físico quando do exercício de suas atividades, até porque a própria reclamante declarou à perita que trabalhava sentada a maior parte do tempo”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho. “A responsabilização do empregador pelo aborto sofrido pela empregada depende da existência de nexo causal ou concausal entre o evento e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar”, complementou o magistrado.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Frederico Russomano e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A autora não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Loja que divulgou mensagens negativas sobre gerente ao cobrar metas é condenada por assédio moral

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma loja de roupas a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um ex-gerente que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Pelo teor dos e-mails apresentados no processo, a magistrada se convenceu de que o empregado era desrespeitado e colocado em situação vexatória diante dos colegas. As mensagens eletrônicas que circulavam na rede da empresa continham expressões bem negativas e atribuíam a ele os baixos índices de venda da loja, como se o trabalhador não tivesse interesse e fosse incompetente.

Em audiência, o representante da empresa chegou a justificar que isso ocorria para incentivar o desempenho do vendedor. Ao mesmo tempo, admitiu que o reclamante era um bom funcionário e não era descomprometido. Ele também disse que a loja manteve baixos índices de venda, mesmo após a saída do gerente, tendo sido fechada no mês anterior à data da audiência de instrução.

Para a magistrada, houve exagero por parte da empregadora. Na sentença, explicou que nada impede o patrão de cobrar metas, empenho e comprometimento. Afinal, atua em busca de lucros, sendo compreensível que tente incentivar a equipe de empregados a lutar por melhor desempenho. Contudo, o respeito ao trabalhador não deve faltar. E, no caso, ficou claro que os resultados ruins não estavam diretamente relacionados à alegada falta de comprometimento do gerente da loja.

“Nunca é demais lembrar que o empregado é um ser humano e, em algumas situações, o péssimo desempenho das vendas se deve ao baixo crescimento da economia, baixo consumo das famílias, análise equivocada do potencial do ponto de vendas, entre vários outros fatores”, destacou na decisão.

Por identificar os pressupostos da responsabilidade civil no caso, a juíza determinou que a loja pague ao ex-gerente reparação por danos morais. A condenação foi fixada em R$ 3 mil, valor considerado suficiente pela magistrada para compensar os danos morais sofridos pelo trabalhador, bem como para surtir efeito pedagógico. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011625-09.2017.5.03.0040
Data: 24/05/2019

TRT/MG: Cozinheira não receberá adicional de insalubridade por contato com água sanitária

A utilização da água sanitária durante a rotina de trabalho não foi suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade a uma cozinheira. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da trabalhadora, inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que indeferiu o pedido.

A cozinheira trabalhava em uma empresa de refeições coletivas e, segundo apurado em perícia, tinha como função preparar e embalar alimentos que eram encaminhados para as empresas clientes. Depois de fazer tudo, ela limpava o ambiente. O perito reconheceu a exposição ao agente químico álcalis cáustico, que faz parte da composição da água sanitária utilizada pela trabalhadora na limpeza de paredes, fogão, exaustor e piso. No laudo, considerou devido o adicional de insalubridade, em grau médio, informando não haver prova de que a trabalhadora fizesse uso de equipamentos de proteção individual, como luvas de látex.

Todavia, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos discordou da conclusão da perícia. Isso porque a concentração dos agentes insalubres na água sanitária, de uso doméstico, é ínfima, e o Anexo nº 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, dispõe que será insalubre apenas a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, o que não é o caso.

“Não há labor insalubre no manuseio de solução de água com produtos de limpeza compostos por álcalis cáusticos, conforme bem decidido na origem”, registrou ao final. Acompanhando o voto, o colegiado julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no caso.

Processo: PJe 0012178-18.2015.5.03.0043 (RO)
Acórdão em 14/08/2019

TST: Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

Ele vai receber os salários correspondentes ao período.


02/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um operador de microfone da Rádio e Televisão Record S.A. diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER) após a dispensa. Os ministros concluíram que a constatação da doença ocupacional somente após a despedida não afasta a garantia de emprego.

Lesão no ombro

O operador foi admitido em março de 2006 e, no mesmo ano, sofreu uma lesão no ombro. Até fevereiro de 2007, ficou afastado pela Previdência Social e, em novembro, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que havia sido dispensado durante o período de estabilidade provisória de 12 meses.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de nulidade da dispensa. Segundo o TRT, o benefício concedido pelo INSS durante o contrato foi o auxílio-doença simples, que somente em 2009 fora convertido em auxílio-doença acidentário. Assim, concluiu que, no momento da dispensa, a empresa desconhecia a existência da doença ocupacional, o que afastaria a nulidade do ato.

Nexo de causalidade

No julgamento do recurso de revista do operador, o relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8213/91, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST). No caso, o ministro verificou que não há notícia de outros elementos suficientes para descaracterizar o nexo de causalidade reconhecido pelo INSS e que o indeferimento do pedido havia sido pautado unicamente no desconhecimento da empresa a respeito da doença do empregado na data da rescisão contratual.

Como o período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do TST. O processo agora deve retornar ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos demais pedidos feitos na reclamação.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-89800-21.2009.5.01.0018

TRF1: Aposentada rural acumula benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural.A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.

Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na Lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.

Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TRT/GO: McDonald’s terá de pagar adicional de quebra de caixa a mais de 2 mil trabalhadores que atuaram na rede entre 2007 e 2012

Funcionários e ex-funcionários foram representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás, que firmou o acordo no valor de R$ 3,8 milhões com a rede de lanchonetes.


A rede de lanchonetes McDonald’s firmou conciliação com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás e pagará o montante de R$ 3,8 milhões referentes a três processos trabalhistas em Goiás. O principal deles se refere a uma ação ajuizada pelo sindicato em julho de 2012 que requeria o pagamento do adicional de 10% do salário-base ou salário-mínimo aos atendentes que se revezavam na função de caixa.

Serão beneficiados mais de 2 mil trabalhadores que atuaram nas filiais da rede de lanches em Goiás entre julho de 2007 e agosto de 2012. O valor que cada funcionário vai receber vai depender do tempo de trabalho na empresa e do salário-base à época. Para saber mais detalhes sobre o valor devido e a data da liberação das verbas, os trabalhadores desse período podem procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Goiás.

Conciliação
O acordo foi homologado pelo juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônio Gonçalves Pereira Júnior, após o sindicato aceitar a proposta da empresa de pagar o valor global de R$ 3,8 mi referente aos três processos. Conforme o acordo, R$ 2 milhões serão direcionados ao pagamento do adicional de 10% aos trabalhadores relacionados nos autos e R$ 1,8 mi será direcionado a outros dois processos que tratam de outras verbas trabalhistas.

Entenda o caso
O sindicato ajuizou a ação em 2012 em substituição a mais de 2 mil empregados, com exceção dos gerentes-gerais, que trabalharam como atendente de caixa em regime de rodízio com outras funções e não receberam o adicional de 10% a título de quebra de caixa. Esse adicional é pago para indenizar o desconto feito no salário do empregado para pagar eventuais diferenças no caixa ao final do expediente.

No primeiro grau, a sentença considerou o pedido improcedente pelo fato de a empresa comprovar que não realizava os descontos no salário dos empregados por motivo de quebra de caixa. Inconformado, o sindicato interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi de que esse direito estava previsto nos instrumentos coletivos da categoria para funcionários que exerciam a função de caixa e a empresa, “em procedimento artificioso”, realizava o rodízio dos empregados, de forma que todos exerciam essa função.

O recurso do sindicato foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário-base a todos os empregados que exerciam a função de caixa, conforme previsão nos instrumentos coletivos. “Não se pode admitir que o artifício da reclamada – exigência de que todos os seus empregados atuem como operadores de caixa em sistema de rodízio – sirva para exonerá-la de pagar pela responsabilidade maior, de trato e zelo com sua receita, seus caixas, isentando-se da paga correspondente a tão importante acréscimo de responsabilidade”, argumentou o desembargador-relator do caso, Eugênio Cesário Rosa.

Eugênio Cesário também destacou que é pacífico o entendimento de que a rubrica “quebra de caixa” tem natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT, e jurisprudência do TST, uma vez que a parcela visa, em última análise, remunerar o trabalhador imbuído de confiança quanto ao trato financeiro. Para o magistrado, o fato de o empregador não efetuar os respectivos descontos não passa de mera liberalidade, o que, por si só, não transmuta a natureza jurídica salarial do referido crédito. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento.

Processos: RO-0001426-77.2012.5.18.0009; RO-0000199-40.2012.5.18.0013; RO-0000679-27.2012.5.18.0010

TRT/MG reintegra bancário dispensado por abandono de emprego enquanto estava doente

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego. Também por unanimidade, foi mantida a decisão de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.

O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho.

O bancário havia ajuizado ação na Justiça Federal, uma vez que estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. Relatório fornecido por médico particular e juntado ao processo, atestava a incapacidade do empregado para o serviço. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do acórdão, ficou evidente nos autos a falta de intenção ou ânimo do trabalhador em abdicar do emprego, uma vez que ele esteve afastado, recebendo auxílio previdenciário e, ao final da licença, o médico assistente do bancário o orientou a não retornar ao trabalho, fornecendo-lhe relatório em que atestou a incapacidade. Conforme demonstrado no processo, o Sindicato dos Bancários comunicou ao empregador que a ausência do trabalhador estava atestada por falta de condições médicas para o retorno ao trabalho e que havia o ajuizamento de ação na Justiça Federal para restabelecer auxílio-doença e designação de perícia oficial. No entanto, o banco chegou a enviar dois telegramas ao trabalhador relatando faltas tidas como injustificadas e que poderiam culminar em dispensa por justa causa.

Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito.

A relatora também se convenceu de que o trabalhador não agiu à revelia do empregador, uma vez que o banco foi cientificado dos fatos transcorridos, além de haver a ação para restabelecimento do benefício previdenciário, com designação de perícia, “não se podendo, pois, considerar injustificada a ausência do obreiro ao labor”, concluiu.

A juíza entendeu que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral, ou seja, de vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra. Além disso, a perícia constatou o nexo de causalidade, sendo o trabalho no banco considerado como concausa leve do adoecimento do bancário.

A relatora esclarece que a concausa não afasta o nexo causal em relação ao fato danoso (trabalho), eis que as atividades laborais do reclamante, bancário, envolviam, sem sombra de dúvida, cobranças acima da média, conforme constatado na perícia.

O banco, por sua vez, não apresentou prova robusta que invalidasse o laudo pericial, e nem mesmo apontou verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia.

Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.

Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

Processo PJe: 0010117-10.2017.5.03.0143 (RO)
Acórdão em 12/06/2019

TRT/MG reverte justa causa de empregado que fez mobilização por uso de celular no trabalho

Em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregado que fez mobilização, com mais cinco colegas de trabalho, contra a proibição de uso do celular. É que, de acordo com a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, houve no caso abuso de poder disciplinar do empregador, com aplicação de dupla punição pelo mesmo evento, ou seja, uma suspensão seguida da justa causa.

O empregado tinha na associação de moradores o cargo de inspetor, com funções típicas de um vigia. Segundo o trabalhador, havia no condomínio uma regra que proibia o uso do celular e exigia que, durante o serviço, ele ficasse guardado no escaninho do setor. Mas, no plantão de 5 de junho de 2018, o profissional contou que todos os inspetores descumpriram a determinação, deixando o aparelho no quarto do alojamento, como forma de reivindicar melhores condições de trabalho.

Ele comunicou então o fato ao supervisor, que ligou imediatamente para o gerente, que deu o tempo de um minuto para o cumprimento da regra, com pena de suspensão dos inspetores de plantão. Como o celular permaneceu no quarto, o trabalhador explicou que os seis profissionais tiveram o dia de trabalho suspenso. Eles chegaram a registrar boletim de ocorrência, mas, no dia 7 de junho, foram surpreendidos com a notícia da dispensa por justa causa, sob alegação de terem feito “motim”.

Segundo o trabalhador, a desobediência à regra foi a forma que eles encontraram de chamar a atenção da administração para as reivindicações da categoria. O vigia contou que ao longo do contrato fez várias reclamações relacionadas ao uniforme e equipamentos de trabalho, como o rádio, que não funcionavam adequadamente. Além disso, cobrou a permissão de uso do celular, já que não era restrito em outros turnos.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que houve uma mobilização para descumprir uma norma interna. Mas, segundo a magistrada, se o entendimento da associação era de que as ações foram graves, ela deveria ter aplicado imediatamente a dispensa por justa causa para não configurar a dupla punição.

Assim, a julgadora determinou a reversão da justa causa aplicada e condenou a associação ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Determinou também a retificação da baixa na CTPS do vigia. A sentença foi mantida pelo TRT-MG.

Processo PJe: 0010606-72.2018.5.03.0091
Data: 26/09/2018

TRT/SP nega danos morais a massagista de SPA que alegou assédio sexual de cliente

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada de um spa da rede de Hotéis Royal Palma Plaza Ltda., que insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual e da doença profissional adquirida em razão do trabalho. A trabalhadora, que atuou como massagista, justificou o pedido de assédio devido ao tratamento que lhe era dispensado pelos clientes, e pela empresa, que por sua vez não tomou nenhuma providência.

A empregada foi admitida para prestar serviços de técnica de “spa”, o que consistia na realização, nos hóspedes do hotel, de massagens com conhecimentos técnicos específicos de fisioterapeuta. Segundo ela, porém, havia “alguns hóspedes que pretendiam ir além dos serviços que contratualmente deviam ser prestados”, numa prática denominada pelas colaboradoras, inclusive pela gerência, como “massagem com final feliz”. A gerência do spa, todas as vezes em que foi notificada, “nada fez para coibir essas ocorrências”, disse a empregada nos autos, sem contudo conseguir provar.

A empresa negou, dizendo que “por todo o spa há avisos sobre a forma de proceder” e que “caso qualquer cliente descumprisse tais regras seria imediatamente retirado do referido local”, e apresentou fotos que demonstram a política adotada pelo spa “no sentido de coibir práticas como a relatada pela reclamante”.

A primeira testemunha ouvida a pedido da empregada afirmou que “já presenciou a reclamante chorando no local de trabalho”, e que soube que essa colega uma vez encontrou um cliente nu quando ela foi realizar a massagem, mesmo com o fornecimento, pela empresa, de roupas íntimas descartáveis para os clientes. O fato, segundo a testemunha, teria sido levado ao conhecimento da gerente, e que outras empregadas teriam passado pelo mesmo problema, mas ela disse desconhecer qualquer providência do spa sobre o assunto.

A segunda testemunha da empregada, que também trabalha como massagista, afirmou que não conhece nenhuma situação de constrangimento sexual sofrida pela colega, mas confirmou ter ouvido de outras profissionais do spa que alguns hóspedes “já questionaram as massagistas se elas tinham interesse em realizar programas”.

A testemunha da empresa, que trabalha como recepcionista, não soube dizer se a colega sofreu algum tipo de constrangimento no trabalho, mas afirmou que ela mesma “já foi assediada no spa”, quando ainda fazia massagens, e que uma vez, “um hóspede colocou um valor em dinheiro em cima do balcão e questionou se ela faria algo além da massagem”. Segundo essa testemunha, o hóspede foi retirado do spa pela gerência do hotel, e seu nome foi anotado no sistema de cadastro de clientes com observação de que não era mais bem-vindo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, “a prova oral evidencia que, de fato, havia hóspedes que assediavam as funcionárias do spa”, mas que “para a responsabilização da empregadora pelos atos constrangedores cometidos por seus clientes, faz-se necessária a comprovação de que a ré contribuiu ou, ciente dos fatos, permaneceu omissa, o que não ocorreu no caso”. Pelo contrário, “além dos avisos constantes no spa (fotografias juntadas), demonstrou-se que a reclamada orientava suas empregadas sobre os procedimentos a tomar no caso de assédio; colocando a observação no sistema, alertando os funcionários em relação ao hóspede que cometesse tais abusos”, ressaltou.

O acórdão também salientou que “embora inegavelmente desagradáveis, as situações experimentadas pela autora não são aptas à responsabilização civil da empregadora”.

Sobre a reparação por danos morais decorrentes da doença de trabalho adquirida (mais especificamente: gastrite; tendinite no ombro; dores lombares e torácicas), conforme relatado pela trabalhadora, “em decorrência das atividades reiteradamente repetidas que desempenhou”, o colegiado entendeu que também “não há como responsabilizar a reclamada por eventuais danos sofridos”, principalmente porque a trabalhadora não conseguiu comprovar seus argumentos. Conforme se apurou nos autos, a empresa negou as alegações da empregada com base nos atestados médicos juntados pela autora e que “não comprovam o nexo causal com as atividades desempenhadas no hotel”. A empresa negou também o exercício de atividades repetitivas, afirmando que a trabalhadora foi admitida em outubro de 2014, mas que o spa só foi inaugurado em maio de 2015, e que nesse período “os procedimentos foram realizados de forma reduzida, mediante solicitação dos clientes/hóspedes, o que se comprova pelas planilhas mensais”.

Processo 0012166-44.2017.5.15.0093 – RO

TRT/RJ: Trabalhadora que sofreu assédio sexual receberá indenização de R$ 20 mil por dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos LTDA. contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico. A decisão manteve, também, a equiparação salarial deferida em primeira instância, uma vez comprovada a idêntica função com outra trabalhadora que recebia remuneração maior. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, mantendo os termos da sentença proferida pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, em exercício na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a obreira alegou a conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos de cunho sexual ao referir-se a ela. Com relação à equiparação salarial informou que suas atribuições diárias eram idênticas às de outra trabalhadora indicada como modelo, fato comprovado pela prova testemunhal.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu com a alegação de que a indenização por assédio moral foi descabida e despropositada, e que houve perdão tácito por causa da inércia da trabalhadora, pelo fato de a conduta ter ocorrido por longos anos.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Lucas observou que “a prova testemunhal comprovou os fatos articulados na inicial, de que a Autora e a modelo indicada desempenhavam as mesmas atribuições, sendo injustificável o desnível remuneratório”.

Quanto ao assédio sexual, o relator destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. “A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação”, assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Neste caso, a empresa L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos interpôs Recurso de Revista.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.


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