TRF4 garante auxílio-doença para trabalhador rural

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de auxílio-doença a um trabalhador rural de Salto do Lontra (PR) que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Considerando os 42 anos do requerente, nesta terça-feira (1º/10), os magistrados deram parcial provimento ao pedido do boia-fria, que solicitava a concessão da aposentadoria por invalidez.

O segurado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu requerimento administrativo negado em 2017. No processo, o autor requereu, prioritariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, alegando não possuir condições de exercer suas atividades profissionais, mesmo após se submeter a diversos tratamentos, inclusive internação em clínica psiquiátrica.

Em fevereiro, a sentença determinou o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador rural, que recorreu ao tribunal solicitando a garantia da aposentadoria. Além do autor, o instituto também recorreu, requerendo a reforma do entendimento de primeiro grau.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, manteve a concessão do auxílio pela condição do segurado, definindo o pagamento do benefício desde a data da realização do requerimento administrativo. A partir do laudo médico pericial, o magistrado considerou caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do trabalhador em razão do alcoolismo pesado.

Apesar dos relatos de tentativas ineficazes de cura, o relator ressaltou a inadequação da aplicação do pedido original. Segundo Penteado, “considerando a possibilidade de tratamento da patologia apresentada pelo autor e sua idade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura”.

TRT/RS: Coletor de lixo que perdeu parte da visão ao ser atingido por fio de arame deve ser indenizado

Um coletor de lixo urbano que perdeu 25% da visão devido a um acidente de trabalho deve receber indenização de R$ 20 mil e pensão mensal equivalente a 25% da sua remuneração, até que complete 72 anos de idade. Na época do acidente, o trabalhador tinha 23 anos. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A empresa de coleta de lixo prestava serviços terceirizados à autarquia municipal responsável pelo serviço de saneamento, que deve arcar de forma subsidiária com a condenação.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2016 e despedido em setembro de 2017, três meses após sofrer o acidente, ocorrido em junho daquele ano. Na ocasião, conforme relatou, realizava o serviço de coleta quando, ao puxar um saco de lixo próximo de uma cerca, uma ponta do arame veio junto com o saco e atingiu seu olho esquerdo. O acidente gerou lesão permanente, fazendo com que o trabalhador perdesse cerca da metade da visão no olho machucado, ou seja, 25% da visão funcional total, considerando-se ambos os olhos.

Diante do fato, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que havia responsabilidade da empresa no acidente, pelo não fornecimento adequado de equipamentos de proteção. O juiz de Pelotas, ao julgar o caso em primeira instância, concordou parcialmente com as alegações e determinou o pagamento da indenização por danos morais, mas entendeu que não seria cabível a pensão mensal, já que o trabalhador não teria sofrido perda na sua capacidade de trabalho. Descontente com esse entendimento, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, embora o trabalhador tenha continuado no trabalho, na mesma função, houve sim perda na capacidade laboral, principalmente para atividades que exigem visão binocular (de ambos os olhos). A magistrada também fez referência a outras limitações impostas pela perda na visão, e mencionou o caráter irreversível da lesão. Com base nessa argumentação, a relatora optou por deferir a pensão mensal, calculada no montante de 25% da última remuneração recebida pelo empregado, mesmo percentual da perda laboral ocasionada pelo acidente.

A relatora entendeu que o caso era de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa no acidente, já que a atividade é considerada de risco. Nessa perspectiva, a empregadora deve ser responsabilizada de maneira objetiva, porque seus trabalhadores estão mais expostos a riscos que a maioria da população.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A empregadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador rural receberá indenização por danos morais após 15 anos sem registro na CTPS

Um fazendeiro da região de Uberaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da propriedade que ficou por cerca de 15 anos trabalhando sem anotação na CTPS e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora seja comum o entendimento de que a ausência dessas garantias trabalhistas não configure, por si só, dano moral passível de indenização, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que houve, nesse caso, abuso de direito por parte do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba já havia julgado procedente o pedido do trabalhador, que iniciou as atividades na fazenda em 2002 e teve o contrato encerrado em 2017. Mas o proprietário recorreu da decisão, alegando que não ficou demonstrado o efetivo dano ao empregado. Para ele, a situação constituiu apenas um prejuízo reparável de ordem patrimonial.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros ressaltou que o fato de o contrato de trabalho ter perdurado sem a devida formalização, por muitos anos, gerou insegurança ao empregado. Nesse caso, segundo ela, é devida ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido diante do abuso de direito por parte do empregador.

Na visão da julgadora, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e os decorrentes recolhimentos previdenciários constituem garantias ao trabalhador do reconhecimento da relação de emprego, do tempo e das condições da prestação dos serviços, além da proteção previdenciária e da percepção de benefícios de seguridade social. Mas, de acordo com a julgadora, como não houve recolhimentos previdenciários, ele não poderia requerer auxílio-doença previdenciário junto ao INSS em caso de doença.

Assim, a relatora deu razão ao pedido do trabalhador e determinou o pagamento da indenização por dano moral. Mas, considerando a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano, a capacidade de pagamento do agente e o grau de culpa, a julgadora determinou a redução do valor da indenização imposta em primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “Total que julgo capaz de compensar os abalos sofridos pelo autor, observadas as diretrizes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo PJe: 0010598-51.2018.5.03.0041
Acórdão em 08/08/2019

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar seguro-desemprego de empregado que teve reconhecida a relação empregatícia somente em juízo

Quando a relação de emprego é reconhecida na Justiça do Trabalho, o patrão deve arcar com os valores equivalentes aos depósitos de FGTS e parcelas de seguro-desemprego devidos, pagando-os diretamente ao trabalhador de forma indenizada. Pouco importa que o empregado não tenha trabalhado o período exigido por lei para a concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar uma reclamação ajuizada por um vendedor contra um comércio varejista de materiais de construção onde trabalhou.

A relação de emprego entre o vendedor e a empresa foi reconhecida na sentença no período de fevereiro a novembro de 2018, ou seja, por cerca de 10 meses. Ao tratar do FGTS e do seguro-desemprego, a juíza decidiu converter a obrigação do empregador de entregar as guias respectivas em obrigação de pagar indenizações substitutivas dos depósitos do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.

Isso porque, conforme fundamentou, sem a anotação na carteira de trabalho, é certo que também não foram feitos os devidos recolhimentos pelo patrão. Nesse caso, a determinação judicial de entrega das guias não surtiria efeito. Destinado a amparar o trabalhador dispensado sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego não seria mesmo concedido.

A empresa recorreu ao TRT, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Regional. A empregadora argumentou no recurso que o autor somente prestou serviços por 10 meses, não atingindo o tempo necessário para a concessão do seguro-desemprego.

Mas, de acordo com a decisão unânime do colegiado de segundo grau, a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não depende dessa prova. Não importa se o trabalhador se encontra ou não habilitado para receber o benefício. O que é levado em consideração é a conduta irregular do patrão, consistente em deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. Isso porque o empregador retirou do empregado, de pronto e independentemente de sua condição à época, a possibilidade de exercer um direito que lhe é assegurado por lei.

“Não se cogita de exigir prova de o empregado preencher ou não a condição para recebimento do benefício na época, já que qualquer que fosse esta, estava ele impedido de receber seguro-desemprego em função do descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas pela reclamada”, constou da decisão recursal, que aplicou ao caso a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, para manter as indenizações concedidas na sentença.

Processo PJe: 0011085-63.2018.5.03.0027
Sentença em 13/05/2019

TRT/MT reconhece estabilidade de bancária dispensada faltando menos de 2 anos para se aposentar

Decisão levou em consideração a Convenção Coletiva que prevê esse direito para empregados com pelo menos 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria a uma bancária que trabalhava para o Bradesco desde 1985 e que foi dispensada faltando menos de 24 meses para se aposentar com rendimento integral.

Desligada do banco quando contava 32 anos e 3 meses de contribuição à Previdência Social, ela buscou o judiciário requerendo a reintegração ao serviço com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que estabelece a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria.

Entretanto, o pedido da trabalhadora foi indeferido em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o fundamento de que o documento “Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição” indicava que ela já preencheria as condições necessárias para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Insatisfeita, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal deu razão à trabalhadora. Isso porque, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, embora o demonstrativo juntado ao processo informasse que, para se ter direito à aposentadoria eram necessários 30 anos de contribuição, requisito que ela já preenchia, a partir da Lei 13.183/15 isso não basta para se obter a aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário. Também é preciso que a soma da idade e do tempo de contribuição seja igual ou superior a 85, no caso de contribuinte mulher.

O próprio documento do INSS informa, inclusive, que o tempo de contribuição e idade da bancária somavam apenas 82 anos 10 meses e 22 dias, quando da demissão.

Desse modo, ao concluir o julgamento, a Turma reconheceu o direito à reintegração, uma vez que a situação da trabalhadora atendia aos requisitos exigidos na norma coletiva para assegurar a estabilidade (24 meses anteriores ao tempo para aposentadoria e o mínimo de 23 anos de emprego com a mesma instituição bancária). Como consequência, determinou o pagamento de todas as verbas e benefícios do período, incluindo os recolhimentos previdenciários.

Todavia, como o intervalo referente à estabilidade terminou no início deste ano, quando a trabalhadora alcançou a soma de 85 pontos do INSS, a Turma deferiu, por unanimidade, a conversão da reintegração em indenização substitutiva, a ser paga pelo banco. A decisão transitou em julgado não sendo, portanto, passível de mudança.

Processo (PJe) nº 0000004-40.2018.5.23.0002.

STF reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.

Processo relacionado: MI 6898

TST: Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Como a exclusividade não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

TRF1: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.

Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.

Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF

Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TJ/MS condena município a restabelecer bolsa-alimentação

Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande em face do Município, para condenar o executivo municipal a restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais representados pelo sindicato autor, os quais possuam vencimento base de até dois salários mínimos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por servidor que não tenha recebido o auxílio alimentação nos termos da liminar. Além disso, os valores que deixaram de ser pagos deverão ser restituídos com juros moratórios.

Afirma o Sindicato que a Lei Complementar nº 190/2011 dispôs que os servidores que tenham como vencimento o valor correspondente a até dois salários mínimos fazem jus à bolsa-alimentação. Entretanto, com o advento do Decreto nº 13.183/2017 seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, pois o instrumento normativo definiu que os profissionais que recebem gratificação de plantão de serviços não podem receber bolsa-alimentação.

O sindicato pediu liminarmente restabelecimento imediato da bolsa aos servidores representados. E, ao final, a concessão em definitivo do direito ao recebimento da referida verba, bem como o município seja condenado ao pagamento das quantias não pagas da verba, além de danos morais. A liminar foi concedida.

Em contestação, o Município de Campo Grande alega que o auxílio alimentação tem verba de caráter indenizatório e não se incorpora em definitivo ao vencimento base do servidor, razão pela qual pode ser suprimido pela administração.

Afirma que a medida visou a preservação do equilíbrio das contas do município, em razão do limite fiscal de gastos com pessoal, de modo a equalizar o pagamento de verbas indenizatórias aos servidores que integram os quadros da rede municipal de saúde, os quais recebem, além do vencimento base, adicional noturno, adicional de insalubridade, produtividade SUS, gratificação SUS gerência e gratificação de plantão.

Além disso, aduz que o pagamento do auxílio alimentação a esses servidores melhor remunerados foge ao escopo da própria verba, a qual se destina a indenizar despesas com alimentação dos servidores com a menor remuneração da administração. Sustenta ainda que o referido decreto tão somente previu requisitos para o recebimento da verba.

Para o juiz David de Oliveira Gomes Filho, o decreto que alterou o benefício extrapolou seus limites, pois “o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto”.

Assim, continua o magistrado, tendo o município se utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados pelo sindicato autor. “Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos”.

Concluiu o juiz que, “considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores administrativos da SESAU, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pelo Sindicato Autor, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014”.

TRT/GO determina que fazendeiro continue a pagar pensão por danos materiais a viúva que se casou novamente

A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um fazendeiro que queria parar de pagar a pensão prestada a uma viúva – pelos danos materiais decorrentes da morte de seu ex-marido – sob a alegação de que ela teria se casado de novo. O colegiado entendeu que o termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida da vítima, independentemente de novo casamento ou união da viúva.

A Turma de julgamento também considerou que o fato de a mulher se casar novamente não é garantia da cessação das suas necessidades como alimentanda, devendo ser comprovada, nesse caso, a melhoria de sua condição econômica.
A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha menor de um trabalhador que morreu em acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2016 em uma fazenda de confinamento de gado na região de Planaltina (GO). O homem trabalhava como caseiro e sofreu o acidente quando ia fazer a limpeza de uma máquina de triturar e misturar ração, estando a máquina ligada e o trabalhador sem os equipamentos de segurança. Ele caiu dentro do maquinário agrícola e morreu no local.

No primeiro grau, o juízo da VT de Formosa condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil para a viúva e R$ 100 mil para a filha do falecido, além de pensionamento mensal de 1/3 do salário do trabalhador a título de danos materiais. O dono da fazenda interpôs recurso ao Tribunal pedindo a exclusão da condenação por dano moral ou a sua minoração. A alegação foi de que a mulher não sofreu abalo moral, já que pouco mais de um ano após o acidente ela já tinha se envolvido publicamente em novo relacionamento amoroso. O fazendeiro ainda alegou que a pensão vitalícia não é necessária porque a mulher é jovem e tem condições de trabalhar.

A decisão

O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do processo. Ela votou pela reparação da sentença na parte que diz que eventual casamento ou união da viúva constitui termo final da pensão. Kathia Albuquerque explicou que o casamento não é garantia de cessação das necessidades da viúva e que, um entendimento contrário, criaria obstáculo para que a mulher se casasse de novo. Ela ainda mencionou que essa limitação decorre essencialmente da legislação previdenciária e não civil.

“O Reclamado usa uma foto da rede social, Facebook, para tentar se eximir de sua responsabilidade perante a Viúva, mas esquece que desde o dia 7 de dezembro de 2016 a reclamante não possui nenhum impedimento legal, moral ou de qualquer outra natureza para relacionar-se com quem bem entender”, afirmou a desembargadora.

Com relação aos danos morais, a desembargadora Kathia Albuquerque excluiu a condenação ao pagamento de indenização à viúva e diminuiu o valor da indenização devida à filha do fazendeiro, levando em consideração o reconhecimento de culpa concorrente pelo acidente de trabalho e a situação econômica das partes. Já a condenação ao pagamento de pensão decorrente dos danos materiais foi mantida no importe de 1/3 do salário, sem termo final com casamento, devendo para sua cessação ser comprovada a melhoria da condição econômica da viúva.

Processo: ROT – 0010698-95.2017.5.18.0211


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