TRT/MG rejeita sistema de bilhetagem eletrônica como controle de jornada em empresa de ônibus

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho, entenderam que o sistema de bilhetagem eletrônica não constitui meio efetivo de controle de jornada dos empregados de empresa de ônibus da capital. Eles mantiveram decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de BH que rejeitou integralmente pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por dano moral coletivo aos empregados de empresa de transporte coletivo.

Fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações colhidas em sistema de bilhetagem eletrônica, identificou irregularidades nos horários de trabalho cumpridos por motoristas e cobradores de uma empresa de ônibus localizada em Belo Horizonte e lavrou autos de infração. Posteriormente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo que a empresa fosse condenada a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno, indenização por dano moral coletivo, além de cumprir diversas obrigações trabalhistas.

Ao analisar as provas do processo, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida constatou que as normas coletivas da categoria regulamentaram o controle de jornada pelos empregados da empresa por meio de anotações, dando cumprimento ao disposto no artigo 74 da CLT. Por outro lado, observou não haver qualquer previsão em norma legal ou convencional que considere esse sistema como meio válido para aferição de jornada.

Documentos juntados aos autos revelaram que a bilhetagem eletrônica foi instituída para controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas. O sistema foi considerado falho quando utilizado para controle de jornada dos empregados.

Nesse sentido, a prova oral apontou que motoristas e cobradores se utilizavam dos cartões de outros empregados, não havendo nenhuma orientação da BHTrans no sentido de que o cartão fosse pessoal e intransferível. Segundo apurado, os cartões validadores permaneciam válidos mesmo quando se encontravam em nome de empregados já dispensados.

Por tudo isso, o relator concluiu que o sistema de bilhetagem eletrônica não foi destinado ao controle de jornada e não pode ser utilizado como prova para invalidação do sistema de ponto adotado pela empresa. Mesmo que o fosse, o desembargador questionou se ele prevaleceria sobre os instrumentos próprios utilizados pela empresa, haja vista a inexistência de norma autorizando a sua prática.

Para o magistrado, não há como se afirmar que os descumprimentos e infrações apontados na ação de fato existiram, já que a fiscalização do Ministério Público do Trabalho se baseou no sistema de bilhetagem eletrônica. A pesquisa acadêmica realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais, anexada com a ação, foi reputada frágil. Isso porque o trabalho se amparou em elementos vagos, como depoimentos de ex-empregados da ré e de outras empresas de transporte público. O magistrado observou que a validade desses depoimentos é “mais que relativa”.

Por fim, ponderou que, ainda que possíveis irregularidades no registro do ponto da empresa possam existir, o mesmo se podendo afirmar quanto à concessão das férias dos empregados, a averiguação deve se dar no âmbito individual ou com fundamento em outros meios de fiscalização.

“Não constatados descumprimentos de obrigações trabalhistas ou ato ilícito por parte da reclamada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial”, concluiu, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou o voto.

Processo: PJe: 0010331-67.2017.5.03.0024 (RO)
Data: 12/07/2019

TRT/MG: Empresa que fornecia refeições impróprias no local de trabalho indenizará ex-empregada

A trabalhadora relatou ter encontrado larvas, cabelo e pedra na alimentação servida no refeitório.


Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz julgou o caso de uma ex-empregada que encontrou larvas, cabelo e pedra nas refeições fornecidas na empresa. A trabalhadora afirmou que teve problemas intestinais e que chegou a quebrar um dente após mastigar uma pedra que estava no meio dos alimentos. Ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a magistrada entendeu que, embora a empresa não tenha preparado as refeições, ela ainda carrega a responsabilidade de identificar a irregularidade e de preservar a saúde e a higiene dos trabalhadores.

A ex-empregada relatou que passou por sérios constrangimentos, já que a alimentação era servida sem condições de consumo, pois vinha azeda, as carnes eram cruas, saladas com larvas, feijão com pedra, não havia higiene no refeitório e o local era muito quente. Inclusive, a empresa não possuía sequer local adequado para a lavagem das mãos para que pudessem alimentar-se de forma condizente, tendo que fazer as refeições com as mãos sujas. A trabalhadora relembrou a ocasião em que chegou a quebrar um dente ao mastigar uma pedra que havia no feijão, fato presenciado e confirmado por testemunhas.

Como reiterou a ex-empregada, foram necessárias quatro internações em hospital para tratamento de problemas de saúde adquiridos na empresa. Ela frisou que já havia informado ao chefe sobre a comida inadequada. Segundo os relatos da trabalhadora, já ocorreu de perceber que a comida estava imprópria, solicitou a substituição e foi atendida. Todos confirmaram que a comida sempre foi fornecida externamente, não era preparada nas dependências da empresa.

Na sentença, a julgadora enfatizou que é responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho sadio, fornecendo aos empregados condições mínimas de trabalho, a exemplo de refeitórios, instalações sanitárias e instrumentos de trabalho seguros. Ela citou a NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24), do então Ministério do Trabalho, a qual trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim como a Portaria Interministerial nº 66/06, que confere parâmetros nutricionais para fornecimento de alimentação relacionado ao PAT. “Das disposições mencionadas, resta claro que, havendo fornecimento de alimentação pela empregadora, ela deve obedecer a condições mínimas de asseio e higiene, sob pena de se incorrer em ilícito civil”, completou.

Assim, de acordo com a conclusão da juíza, o conjunto de provas sinalizou que as refeições fornecidas aos empregados da ré não apresentavam boas condições de higiene, sujeitando os trabalhadores a problemas intestinais decorrentes e até à quebra de dente, como ocorreu com a autora. O fato de as refeições serem preparadas por terceiros, bem como de a empresa trocar a comida, no caso de o empregado comunicar que estava imprópria para consumo, não afasta a ré da responsabilidade, pois ela adquiria e servia as refeições aos seus empregados.

Conforme pontuou a julgadora, o fato de servirem refeições contendo impurezas revela a falta de higiene e de necessário cuidado no preparo, o que já é o suficiente para demonstrar a situação indigna vivenciada pela trabalhadora. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração vários fatores, como o tempo aproximado de três anos em que duraram essas condições impróprias, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. A Nona Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0011958-34.2016.5.03.0027 (RO)
Sentença em 25/06/2019. Acórdão em 11/09/2019.

TRT/BA: Empresa que não apresentou cartões de ponto terá que pagar horas extras informadas por vigilante

A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujos cartões não foram apresentados. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias.

Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.

Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: “Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.”

O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. “Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos”, finalizou o desembargador.

O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. “Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz”, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, os cartões apresentados sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.

Processo n° 0000933-80.2015.5.05.0034.

TRT/RJ ratifica expedição de certidão de crédito em execução fiscal

Ao negar provimento a um agravo de petição da União Federal, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da própria União, em execução de dívida ativa referente a uma multa por descumprimento de dispositivo da legislação trabalhista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, segundo o qual é aplicável à execução fiscal a suspensão da execução, mediante expedição de certidão de crédito trabalhista, enquanto aguarda a localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora.

A União, ao manejar seu recurso, alegou que a decisão que determinou a expedição da certidão de crédito em seu favor contraria expressas disposições legais, uma vez que o crédito fiscal da União, em que pese ser menos privilegiado que o trabalhista, possui um rito específico de cobrança, o qual não se coaduna com o rito de cobrança do crédito do trabalhador. Afirmou que as execuções fiscais não estão sujeitas à expedição de certidão de crédito trabalhista em razão da não localização de bens passíveis de constrição ou em razão do seu baixo valor, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Ao compulsar os autos, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim observou que o Ato GCGJT nº 1/2012 estabelece a expedição de certidão de crédito trabalhista quando exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor, Além disso, prevê, em suas considerações, “a necessidade de se prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente”.

Para o relator, além de ser cabível a expedição de certidão, tal ato é mais favorável à União, visto que a aplicação exclusiva da Lei 6.830/80 (seu art. 40 e parágrafos) poderia incorrer até mesmo em prejuízo para a própria União, ante o risco de se configurar a prescrição intercorrente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0002000-81.2007.5.01.0225.

TRT/PA-AP: Acordo beneficia trabalhador em ação de dano moral e material por acidente de trabalho

Valor ficou em R$ 450.000,00 e será pago em parcelas durante dez meses


A Justiça do Trabalho da Oitava Região celebrou acordo no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em processo contra a empresa Alubar Metais e cabos S/A, a maior fabricante de cabos elétricos de alumínio da América Latina, localizada no município de Barcarena, no Pará.

O processo reunia oito volumes e tramitava desde 2016 na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba. O trabalhador pedia indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho que o deixou inválido.

O acidente de trabalho ocorreu em 2016 quando ele foi atingido por um guindaste de um caminhão. De acordo com o processo, um outro trabalhador teria acionado o guindaste e o trabalhador foi atingido na cabeça, perdendo massa encefálica, ficando sem poder trabalhar e sem condições de sustentar da família.

A audiência de conciliação, ocorrida no dia 03 de setembro de 2019, às 8h30, foi presidida pela juíza titular Flávia Kuroda. Na sessão, o reclamante foi representado por sua esposa e curadora, que foi quem moveu a ação trabalhista contra a fábrica, e pelo advogado Olímpio Paulo Filho. Já a empresa Alubar foi representada por sua preposta e pelo advogado João Alfredo Freitas Miléo.

A proposta inicial da empresa era de 300 mil reais, mas não foi aceita. O acordo só foi fechado com o fim do custeio do plano de saúde empresarial, no qual o trabalhador tinha coparticipação, e o aumento no valor da indenização, que eram os grandes entraves na negociação.

Conciliação

Para homologar o acordo, a juíza do trabalho Flávia Kuroda e servidores utilizaram técnicas de conciliação.” As partes, inicialmente, mostraram-se resistentes mas, utilizando técnicas de conciliação, foi possível afastar os entraves e mágoas para chegar a um consenso que satisfazia as partes”, explicou Marcelo Mayer, um dos servidores que participaram da audiência como conciliador.

Pelo acordo foi determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) , que será paga em 10 parcelas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) através de depósito judicial, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado na data da conciliação.

Os conciliadores comemoraram a efetividade da prestação jurisdicional, pois o acordo resolve a lide e promove a pacificação. “Considerando a necessidade imediata do reclamante, sua aposentadoria por invalidez foi homologada pelo INSS. Levando-se em conta também a disponibilidade da empresa em compor, o juízo considerou a conciliação método eficiente de resolução do conflito, visto que, no final da audiência, a primeira parcela da composição já foi confirmada”, concluiu o servidor Marcelo Mayer.

TRT/SP condena Mondelez a pagar R$ 3 mil por danos morais por não cumprir normas de segurança

A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Mondelez Brasil Ltda. ao empregado que trabalhou de 13/3/2009 a 24/10/2013 na função de auxiliar de produção, e que era diariamente colocado em risco, devido ao uso de equipamentos inseguros que a empresa oferecia. Segundo se confirmou nos autos, o empregado sofria com os ruídos excessivos em seu posto de trabalho.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru havia condenado originalmente a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, com base no laudo pericial que constatou “condições de risco não controlados adequadamente, podendo resultar em lesões, caracterizando risco de dano à integridade física” do empregado, principalmente em relação aos equipamentos envolvidos nas suas atividades, sob o ponto de vista das exigências contidas na NR-12 (Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos), da Portaria 3214/78 do MTE. De acordo com a perícia, “os níveis de ruído avaliados nos local onde labutou o reclamante encontram-se acima do L.T, e a reclamada não adotou controle adequado de atenuação, pois apesar de ter fornecido ao reclamante protetores auriculares do tipo de circum auricular (concha), o fornecimento ocorreu de maneira irregular durante o pacto laboral, ademais também não comprovou as manutenções dos componentes do citado EPI”.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações seguras no local onde ocorre a prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. No caso concreto, a empresa, ao não cumprir com as normas de segurança do trabalho, “abusou de seu poder diretivo”, e uma vez demonstrada ofensa à moral do trabalhador, é “devida a indenização por danos morais”, afirmou o colegiado. Quanto ao valor fixado, porém, o colegiado entendeu que seria “mais consentâneo com o ocorrido” o valor de R$ 3 mil. (Processo 0000803-71-2014-5-15-0091-RO).

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ: É necessário a comprovação de feriado local na segunda-feira de carnaval para interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Processo:
REsp 1813684

TST Reconhece validade da dispensa de empregado após anulação de anistia

O ato formal da despedida foi motivado em declaração de nulidade já ratificada pelo Supremo Tribunal.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.

Anistia

O empregado foi admitido em 1975 e dispensado em 1991. Em 1994, foi anistiado depois de a comissão encarregada de aplicar a Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) concluir que não havia justificativa administrativa ou operacional para a dispensa, que sua avaliação de desempenho era satisfatória e que ele não tinha praticado conduta disciplinar desabonadora.

Em 1999, a comissão especial de revisão de processos de anistia entendeu que a despedida não teve motivação política. Com base nesse entendimento, sua anistia foi revogada pela Portaria 372/2002, cujos efeitos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Reintegração

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou lícita a dispensa efetivada em 2011, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a sua nulidade e determinou a reintegração. Segundo o TRT, se o empregado havia sido anistiado e reintegrado por decisão da Comissão de Anistia porque a dispensa não fora motivada em violação ao princípio da moralidade, essa decisão não poderia ter sido revista pela comissão de revisão sob outra perspectiva.

Motivação

No exame do recurso de revista da ECT, a Sexta Turma assinalou que, de acordo com o item II da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a validade da dispensa dos empregados da ECT está condicionada à motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No caso, ficou explicitamente delineado que a dispensa decorreu da declaração de nulidade da anistia por meio de portaria interministerial. Para a Turma, essa circunstância caracteriza a motivação da dispensa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso da ECT sobre as parcelas rescisórias.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2253-66.2011.5.03.0001

TST: Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma merendeira do Município de Piracicaba (SP), em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera devida a parcela no caso de contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a atividade, ainda que não seja permanente.

Alta temperatura

Contratada em 2010, a merendeira trabalhava nas cozinhas de escolas municipais de Piracicaba. De acordo com o laudo pericial, a temperatura nos locais de trabalho chegava a 29,2°C, e o limite de tolerância para a atividade, considerada moderada, seria de 26,7ºC. O perito concluiu, então, que ela tinha direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo.

Outras atividades

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade conforme a conclusão do laudo pericial, mas o Munícipio de Piracicaba, ao recorrer da decisão, sustentou que o perito havia realizado apenas uma medição de temperatura ao lado do fogão, em área em que o calor é mais elevado que nos demais locais da cozinha. Também argumentou que a merendeira se aproximava do fogão em poucas oportunidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a argumentação e afastou o pagamento do adicional. Segundo o TRT, as atribuições da empregada não se limitavam a cozinhar: ela também descongelava e preparava os alimentos, servia a merenda, lavava a louça e limpava a cozinha e o refeitório. Assim, concluiu que ela não trabalhava de forma contínua em exposição ao calor.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho insalubre ser realizado de forma intermitente, por si só, não afasta o direito ao adicional. No caso da merendeira, ele assinalou que, de acordo com o quadro narrado pelo TRT, ela tinha contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a sua atividade, ainda que de forma não permanente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12181-13.2015.5.15.0051

TRF1: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identidade

Em face da compreensão de que a Constituição Federal assegura gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, situação que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante o direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação da parte, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na hipótese, ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que “o impetrante hipossuficiente tem direito à expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de qualquer taxa ou emolumento, não se mostrando razoável a imposição de um gravame impeditivo do exercício de um direito constitucionalmente assegurado”.

Com isso, o Colegiado, acompanhado do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0014097-18.2016.4.01.3900

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019


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