TRT/RS: Ajudante de produção que adquiriu lesões em ombros, cotovelos e coluna em razão do trabalho deve ser indenizado

Um trabalhador que atuou por quase 30 anos em uma fabricante de implementos agrícolas, veículos e peças automotivas de Caxias do Sul, na serra gaúcha, deve receber R$ 93,3 mil em indenizações por danos materiais e R$ 15 mil a título de reparação por danos morais. Isso porque, no entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho contribuíram para as lesões adquiridas na coluna vertebral, nos ombros e nos cotovelos.

A decisão confirma parcialmente sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado foi admitido em novembro de 1989, como ajudante de produção, e despedido em setembro de 2017, sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações, sob o argumento de que suas lesões foram agravadas pelas condições ergonômicas impróprias na execução das tarefas.

A empresa, no entanto, apresentou defesa no sentido de que sempre observou as normas de saúde e segurança no trabalho, com a aplicação de pausas entre tarefas repetitivas, o uso de equipamentos de proteção individual e a adoção de recursos que pudessem prevenir o surgimento de doenças, como o uso de talhas e sistemas de trilhos para transportes de peças pesadas.

Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz acolheu laudos periciais que atestaram problemas quanto às condições ergonômicas. De acordo com os especialistas, as condições em que eram executadas as tarefas poderiam ser consideradas impróprias segundo a Norma Regulamentadora nº 17 e apresentavam riscos moderados ou graves, conforme a parte do corpo analisada. Diante disso, o juiz determinou o pagamento das indenizações.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 3ª Turma mantiveram o julgado, nesse aspecto, apenas aumentando a indenização por danos morais relativa à lesão no ombro do empregado, fixada em primeira instância em R$ 2 mil e majorado pelos desembargadores para R$ 5 mil.

Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “o laudo médico reconhece o nexo causal entre as lesões que acometem o trabalhador e o labor exercido na reclamada, o que tem amparo na perícia técnica, a qual constatou a exposição do reclamante a condições ergonomicamente inadequadas em relação aos segmentos corporais afetados”. Diante disso, no entendimento do magistrado, as indenizações são devidas, já que a empresa deixou de adotar medidas capazes de minimizar o risco de doenças.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Telesca e Maria Silvana Rotta Tedesco.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Valor de multa por descumprimento de liminar em greve será destinado a sindicato das empresas

A destinação é prevista no CPC.


07/10/19 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor da multa aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) decorrente de abusividade da greve realizada em janeiro de 2017 seja revertido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia destinado o valor a entidades beneficentes. Mas, para o TST, a determinação afronta o Código de Processo Civil.

Greve ilegal

O sindicato das empresas, ao pedir a declaração da abusividade da greve, sustentou que, apesar de o sindicato dos empregados ter comunicado a deflagração, não havia fundamento legal para a paralisação. Também argumentou que não havia sido procurado para negociar e que a categoria não tinha cumprido o patamar mínimo operacional para atendimento à população.

O TRT deferiu liminar para que os empregados se abstivessem de realizar a paralisação ou que respeitassem um patamar mínimo operacional de 70%. Essa determinação foi descumprida, levando à aplicação da multa de R$ 150 mil, a ser destinada a cinco instituições beneficentes.

Louvável

Ao examinar o recurso ordinário do sindicato das empresas, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que, embora seja louvável a destinação dos valores para as entidades filantrópicas, o Código de Processo Civil (artigo 537, parágrafo 2º) determina que o valor da multa é devido ao exequente (no caso, o sindicato das empresas). Entendimento em contrário possibilitaria ao juízo definir destinação da multa “a seu livre arbítrio e conforme seus próprios parâmetros”.

O valor da multa, no entanto, foi reduzido para R$ 50 mil, pois os R$ 150 mil foram considerados desproporcionais, tendo em vista que a paralisação durou apenas um dia.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa.

Veja o acórdão.
Processo: RO-8-53.2017.5.11.0000

TST: Banco Santander indenizará gestante chamada de burra por gerente

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.


07/10/19 – O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.

TST: Vigia receberá indenização devido a assalto em distribuidora de gás

Para a 2ª Turma, a atividade representa risco acentuado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora de Gás São Geraldo, de Barbacena (MG), ao pagamento de R$ 20 mil a um vigia vítima de assalto em suas dependências. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade de vigia representa risco acentuado, o que acarreta a responsabilização do empregador.

Assalto

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que no assalto, ocorrido em novembro de 2014, ele havia sofrido lesões na cabeça com risco de morte. Segundo ele, a São Geraldo não adotava medidas de segurança eficazes para a redução do risco da atividade.

Previsibilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. Na interpretação do TRT, segurança pública é dever do estado, e não há como atribuir à empresa a culpa por assaltos, ameaças e demais violências sofridas pelo empregado. Ainda conforme a decisão, o vigia havia declarado à empresa sua aptidão para o desempenho da função, na qual “a previsibilidade de assalto é imanente”.

Responsabilidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, por entender que a atividade de vigia implica risco acentuado, admite a aplicação a ela do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização de culpa). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, com base em casos semelhantes.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10077-32.2015.5.03.0132

TRF1: Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TRF1: Médico que trabalhava 40 horas semanais e teve retificação de pagamento em assentos funcionais tem direito a receber diferença salarial

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos correspondentes ao período em que trabalhou como médico em jornada de quarenta horas semanais e foi remunerado por uma jornada de vinte horas ao negar provimento à apelação da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

A União alegou que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois o requerente não tem diferenças a receber.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a Administração Pública reconheceu ter o médico laborado durante todo o período de serviço público federal em jornada de quarenta horas semanais de trabalho quando, então, o ente público determinou a retificação dos assentos funcionais do servidor. A partir de agosto de 2002, houve alteração na folha de pagamento do autor, passando ele a perceber proventos referentes a duas jornadas de vinte horas.

O magistrado ressaltou que a alteração na folha de pagamento e o recebimento referente a duas jornadas de vinte horas comprovam o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0006658-16.2008.4.01.4100/AC

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TRF1 autoriza empresa a calcular contribuição previdenciária de empregados com base no salário líquido

Sentença proferida pela juíza federal substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Thatiana Cristina Nunes Campelo, permitiu a uma empresa de consultoria ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, no lugar do salário bruto.

Veja a decisão.
mandado de segurança nº 1008208-07.2018.4.01.3800

Fonte: TRF1/ MG
https://portal.trf1.jus.br/data/pages/2C90825E6DA4B299016DA83D1EFF03A7.htm

TRT/RS: Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse remunerado como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Rubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu parágrafo oitavo, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo nono acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo da CLT fosse declarado inconstitucional, pois estaria violando o artigo sétimo, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. De acordo com a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso e de prontidão, durante o tempo de espera o trabalhador não está efetivamente desempenhando por inteiro as suas atribuições. “Além disso, muito embora eventualmente deva permanecer nos arredores do veículo para fiscalizar determinado serviço ou mesmo para movimentá-lo, no curso do tempo de espera o empregado possui maior autonomia na realização de suas tarefas, muitas vezes sequer despendendo seu tempo ou sua energia na realização de atividades relacionadas ao contrato de trabalho”, explicou. “Desta forma, resta evidente que, por se tratarem de institutos diferentes, ‘tempo de espera’ e ‘tempo laborado’ (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, prosseguiu.

Documentos juntados pela empresa no processo demonstraram o pagamento do tempo de espera do empregado em conformidade com o mandamento da CLT – ou seja, 30% da hora normal.

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, citou um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal em que prevaleceu esse entendimento. A magistrada incluiu em seu voto o seguinte trecho da decisão do relator desse outro processo, desembargador Fabiano Holz Beserra: “Assim, embora o autor alegue que no período se encontrava a disposição do empregador, não desempenhava qualquer atividade produtiva em tal período, ou seja, a parcela não é paga pelo trabalho realizado, havendo apenas indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências, decorrentes da necessidade da atividade desempenhada, como por exemplo a fiscalização na estrada”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o juiz convocado Roberto Carvalho Zonta.

A ação ajuizada pelo motorista envolve outros pedidos. O processo está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Servidora com esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.

Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.

Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.

Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.

Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.


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