TRT/AM mantém sentença que considerou lícita terceirização de atividade-fim em hospital público

O MPT buscava a reforma da sentença, mas teve o recurso rejeitado pela Primeira Turma do TRT11


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que considerou lícita a contratação de pessoal por intermédio de fundação privada para prestação de serviços na atividade-fim do Hospital Universitário Francisca Mendes (HFM). O colegiado rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava trata-se de terceirização ilícita com violação ao princípio da exigência de concurso público.
Conforme consta dos autos, o hospital é gerido atualmente pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam) – que passou a integrá-lo ao sistema de ensino, pesquisa e extensão da área de saúde – e pela Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (Unisol), responsável pela contratação dos terceirizados. A Unisol é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta apoio à Ufam em suas atividades de pesquisa, ensino e extensão.
A controvérsia sobre a terceirização da atividade-fim na área da saúde foi analisada pela Primeira Turma do TRT11 no julgamento do recurso interposto pelo MPT nos autos da ação civil pública em tramitação na Justiça do Trabalho desde 2009.
O órgão ministerial reiterou os argumentos da petição inicial e requereu, dentre outros pedidos apresentados, a declaração de nulidade das contratações de empregados sem a realização de concurso público e o afastamento de todos os terceirizados do Hospital Francisca Mendes.
Além disso, o recorrente pleiteou a determinação judicial de que o Estado do Amazonas se abstenha de celebrar termos de parceria, convênios, contratos de gestão, de prestação de serviços ou qualquer outro negócio jurídico com entidades públicas ou privadas para fornecimento, complementação ou intermediação de mão-de-obra para atuação na atividade-fim de hospitais ou unidades de saúde pública. Requereu, ainda, a condenação do ente público estadual ao pagamento de R$ 5 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Melo Junior entendeu que o contrato administrativo firmado entre os reclamados, com objetivo de manter em funcionamento o hospital universitário, e os demais contratos dele oriundos observaram todas as formalidades legais, não tendo sido provada qualquer irregularidade. “O deferimento dos pedidos colocaria o Judiciário na posição de gestor de contratos administrativos, ofendendo o princípio da separação dos poderes, além de ameaçar o funcionamento dos serviços, expondo a risco de colapso a saúde no Estado do Amazonas”, argumentou o relator em seu voto.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação e jurisprudência
Com base em todas as provas dos autos, o desembargador David Alves de Melo Junior explicou que a parceria entre Estado do Amazonas, Ufam e Unisol para gestão do Hospital Francisca Mendes teve início com o contrato administrativo nº 18/2003, já expirado, e atualmente se encontra sob a égide do instrumento nº 42/2008, objeto da presente demanda.
Segundo o MPT, apesar de formalmente válido, o contrato administrativo nº 42/2008 constituiria terceirização ilícita dos serviços de saúde, permitindo a contratação de mão-de-obra por entidade interposta, sem prévia aprovação em concurso público, o que caracterizaria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
O relator, entretanto, manifestou entendimento diverso ao apresentando pelo recorrente. Conforme argumentou na sessão de julgamento, a tarefa do Estado na execução de ações e serviços públicos de saúde admite a parceria com o setor privado, com fundamento nos artigos 197 e 199, §1º, do texto constitucional. Outro ponto destacado refere-se à atuação complementar da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde permitida pela Lei n. 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em dezembro de 2015, que se manifestou sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, em que se discutia o modelo de gestão por organizações sociais. “No voto vencedor, o ministro Luiz Fux deixou consignada a constitucionalidade das parcerias com o terceiro setor nas áreas sociais, incluindo a área da saúde”, salientou.
Por fim, o desembargador responsável pela relatoria do processo considerou que a recente jurisprudência fez ruir os argumentos que sustentaram os pedidos da ação civil pública. “O atualíssimo e amplamente majoritário entendimento jurisprudencial acerca do tema permite inferir que parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos na prestação de serviços públicos de saúde – como é o caso dos autos – não afrontam a exigência de concurso público, nem configuram terceirização ilícita de atividade-fim”, concluiu.
Processo nº 0122700-90.2009.5.11.0014 (físico)
Fonte: TRT/AM-RR

TRT/MG: Bancário que não recebeu prêmios por trintenário não consegue indenização

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido de indenização por danos morais a um bancário que se sentiu lesado por não ter sido contemplado com premiações em comemoração aos 30 anos de trabalho prestados ao banco empregador, entre as quais se incluem um relógio de ouro e ações da instituição equivalentes a três meses de salário do empregado. A premiação é uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho no banco.
Em sua defesa, o empregador alegou que a homenagem é realizada de forma eventual e a premiação é concedida por mera liberalidade da fundação que organiza a atividade. “Os premiados são escolhidos aleatoriamente, entre os milhares de trabalhadores, não sendo obrigatório o convite a todos”, sustentou.
Para a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, de fato, não houve discriminação. Até porque, não existe regulamento interno obrigando o banco a conceder essa condecoração. “Documentos apresentados indicaram que a premiação não abrange todos os funcionários que completaram o tempo necessário. Trata-se, portanto, de uma mera expectativa em ser homenageado, que não é garantida”, registrou na decisão.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas. Uma delas confirmou que, mesmo tendo completado os 30 anos de serviço, não foi contemplada. “Isso reforça a tese de que o convite e a premiação não são obrigatórios, mas discricionários, e que não há direito adquirido em relação aos prêmios postulados”, explicou a magistrada. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010536-70.2018.5.03.0183
Data de Assinatura: 01/03/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/DF-TO afasta pagamento de honorários a advogado da parte contrária por diferença entre valores pleiteado e deferido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) excluiu de uma condenação em primeiro grau a obrigação de pagamento de honorários para o advogado do ré, imposta ao autor em razão da diferença entre o valor de indenização pretendido e o determinado pelo magistrado. Segundo o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, o deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, uma vez que o autor não foi sucumbente quanto a esse pedido.
Na origem, o juiz de primeiro grau deu parcial provimento à reclamação ajuizada por um analista de suporte para condenar a União Química Farmacêutica Nacional S/A a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, em razão de tratamento abusivo que era dispensado a ele por seu superior hierárquico. A indenização foi fixada em valor inferior ao pleiteado pela defesa do trabalhador. Na mesma sentença, o magistrado deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do réu em 10% do valor correspondente à diferença entre o valor requerido pela defesa do trabalhador na petição inicial e o valor apurado na liquidação da sentença nesse ponto.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador, também por meio de recurso ao Tribunal, questionou a condenação ao pagamento de honorários. Diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita seria incabível a fixação de honorários advocatícios, principalmente levando-se em conta que o fato de a condenação ter alcançado valor menor do que o postulado na reclamação não acarreta a chamada sucumbência recíproca, sustentou o trabalhador.
Sucumbência
O relator negou o recurso da empresa contra a condenação por danos morais. Já na análise do recurso do trabalhador, o desembargador lembrou que o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Lembrou, ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo diz que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários”.
Para o relator, contudo, mesmo havendo previsão legal de fixação de honorários de sucumbência recíproca, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente quanto ao pedido específico de danos morais. “O deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, porquanto o autor não foi sucumbente no pedido em si”, explicou.
Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso, excluindo da condenação os honorários fixados em favor do advogado da empresa.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Processo nº 0000800-55.2018.5.10.0111
Fonte: TRT/DF-TO

TST: Professora de inglês receberá diferenças com base em distinção entre horas de trabalho e horas-aula

Segundo o relator, o tempo de duração da aula não equivale necessariamente à hora-aula.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, condenou a Fundação Richard Hugh Fisk a pagar a uma professora de inglês, como horas extraordinárias, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, limite previsto na redação então vigente do artigo 318 da CLT. O cálculo deve considerar a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou 25 anos no Fisk em Curitiba (PR), disse que as aulas, em geral, tinham duração de 1h15min e que cada aula correspondia a 1,5 hora-aula, pois as normas coletivas estabeleciam a duração da hora-aula de 50 minutos. Com base nessa premissa, ela pediu o pagamento do adicional de 50% sobre o tempo de aula superior a 50 minutos. Requereu, também, o pagamento, como horas extras, da quarta hora-aula diária e da sexta intercalada, nos termos do artigo 318 da CLT.
A escola, em sua defesa, sustentou que o fato de a professora ministrar aulas de 1h15min respeitava o limite previsto convencionalmente para os cursos livres (de, no máximo, 1h30 para a hora-aula) e que as aulas não ultrapassavam quatro consecutivas ou seis intercaladas.
Na sentença, o juízo de primeiro grau observou que a cláusula 15 da convenção coletiva estabelecia que a duração máxima da hora-aula seria de 50 minutos e que, ultrapassado esse limite, seria devido o pagamento de adicional sobre o tempo excedente. Por outro lado, a cláusula 16 permitia que, nos cursos livres, a hora-aula fosse estendida até 1h30. No cálculo da remuneração, no entanto, seria observado o tempo máximo de 45 minutos ou a metade do tempo estipulado como uma hora-aula. Com isso, julgou improcedente o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da professora por questões processuais.
Nos embargos à SDI-1, ela sustentou que, no caso de prevalecer o entendimento anterior, os professores de cursos de inglês seriam “os únicos trabalhadores da nação” a ter sua jornada de trabalho mensurada com horas superiores a 60 minutos, “ao arrepio do calendário gregoriano e da forma consagrada de distribuição das horas em 60 minutos no hemisfério ocidental”.
Cursos livres ou de idiomas
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, considerou ilógico o entendimento de que a norma coletiva previsse a hora-aula como sendo de 1h30. Considerando a limitação prevista no artigo 318 da CLT então vigente, as quatro aulas para os professores em geral durariam 200 minutos e, para os que ministrassem aulas nos chamados cursos livres ou de idiomas, redundariam no total de 360 minutos.
Hora-aula
Segundo o relator, a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. Tradicionalmente, a duração fixada é de 50 minutos. No caso, o fato de a professora ministrar aulas de 1h15 significa apenas que não ultrapassava o limite permitido para cada aula.
“Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou. O ministro observou, no caso, foi definido por meio de negociação coletiva que, para fins de remuneração e de aferição da jornada, que a hora-aula seria de 50 minutos e as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, o artigo 318 da CLT dispunha, na época, que o professor não poderia dar mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino. “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de 50 minutos”, concluiu.
Ficaram vencidos a ministra Cristina Peduzzi e o ministro Breno Medeiros.
Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-2030400-03.2005.5.09.0651
Fonte: TST

TST: Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão

O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005
Fonte: TST

TST: Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
Opção pessoal
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.
Uso habitual
No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.
Consentimento
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.
No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032
Fonte: TST

TRT/MG: Morte do empregador doméstico extingue o contrato sem direito a aviso prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.
No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação. Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários.
No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.
Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. “Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.
Dano moral – A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias. “A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.
Processo: (PJe) 0010245-09.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 06/12/2018
Fonte: TRT/MG
 

TRT/GO admite juntada de documentos depois da defesa e anula sentença

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu do recurso de uma engenheira eletricista para reconhecer a validade da juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual. Com essa decisão, a Turma anulou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, determinou a reabertura da instrução processual e o prosseguimento da ação trabalhista.
O recurso da trabalhadora chegou ao TRT18 depois de o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia ter entendido que, mesmo tendo juntado documentos acompanhando a impugnação à defesa, a engenheira não teria conseguido comprovar sua jornada de trabalho para obter o reconhecimento ao piso salarial de sua categoria.
Segundo o relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, há cerceamento de defesa ou produção de prova quando o juiz condutor do processo deixa de se atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do devido processo legal, praticando ato que impeça o andamento regular do processo e resulte na supressão de oportunidade das partes provarem as alegações feitas.
O relator destacou que a engenheira alegou ter sido contratada para laborar em jornada de 8 horas diárias e recebia um valor inferior ao piso estabelecido para sua categoria. Por tal motivo, segundo o magistrado, a recorrente pretendia ver reconhecida sua jornada de trabalho para obter o pagamento de diferenças salariais e os respectivos reflexos. A empresa argumentou que a engenheira nunca trabalhou em jornada de 8 horas diárias, sendo seu salário proporcional à carga horária por ela trabalhada.
Conforme o voto do relator, a juíza do trabalho condutora do processo deixou de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao praticar atos que resultaram na supressão da oportunidade da recorrente em produzir provas relativas à sua jornada de trabalho, bem como, do direito ao piso salarial de sua categoria. Israel Adourian frisou que o TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa.
“Assim, não há falar-se em preclusão dos documentos juntados pela autora antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a referida documentação deveria ter sido acolhida como meio de prova”, considerou. Ao final, o magistrado declarou nula a sentença. Como consequência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a abertura de vista dos documentos juntados pela autora da ação, observando-se o contraditório e a ampla defesa e, posteriormente, proferida nova decisão, em conformidade com as provas dos autos.
Processo 0011011-21.2018.5.18.0082
Fonte: TRT/GO

TRT/MG: Valor do seguro resgatável em vida pode ser penhorado

A 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do sócio de uma empresa que protestava contra a penhora do seu seguro de vida para o pagamento de dívidas trabalhistas. No entendimento do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o valor do seguro de vida contratado pelo sócio é uma espécie de investimento, já que pode ser resgatado em vida, em qualquer tempo. Por essa razão, o magistrado concluiu que o seguro de vida do sócio pode ser penhorado e manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
Conforme explicou o relator, a lei estabelece que o capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. Nesse sentido é a regra dos artigos 794 do Código Civil e 833, inciso VI, do CPC. Isso porque o valor do seguro para o caso de morte não pertence ao patrimônio do segurado, sendo mera expectativa de direito. Mas existe uma exceção a essa regra, que é justamente a do caso do processo: o valor do seguro, na modalidade contratada, pode ser resgatado pelo segurado em qualquer época, após o período de carência. Portanto, nesse caso, o valor passa a pertencer ao patrimônio do sócio e funciona como uma forma de investimento.
Ao examinar, na internet, o regulamento do plano contratado, o julgador verificou que o tipo de seguro pertencente ao sócio é de pessoas, com cobertura por sobrevivência e também por morte. “Com efeito, a hipótese de morte não é o objetivo único e principal da garantia”, completou. Ao adotar o mesmo entendimento do juiz sentenciante, o relator constatou que, após o período de carência de 24 meses, o saldo do benefício, devidamente corrigido, pode ser resgatado pelo segurado, independentemente da ocorrência de morte, o que confere ao produto um caráter de aplicação financeira, com rentabilidade, inclusive, superior a diversos investimentos disponíveis no mercado financeiro.
Na avaliação do magistrado, não se trata simplesmente de um seguro, em que se paga determinado prêmio para garantir eventual indenização em caso de sinistro, mas sim de uma forma misturada de investimento e seguro. Portanto, como frisou no voto, essa modalidade de seguro de vida não pode ser utilizada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio do devedor, principalmente na execução de crédito trabalhista de natureza alimentar.
Responsabilidade do sócio minoritário – Em seu recurso, o sócio argumentou também que deveria responder somente pelo percentual de suas cotas societárias (2,32%), já que era sócio minoritário da empresa executada. Entretanto, o relator rejeitou também esse argumento, explicando que, quando a empresa executada se torna inadimplente, os seus sócios são igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista. Portanto, não existe ausência de responsabilidade do sócio minoritário, nem limitação da execução conforme as cotas de cada sócio, já que todos foram beneficiários da prestação de serviços do trabalhador. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Processo: (PJe) 0001159-32.2013.5.03.0060 (AP)
Data: 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MT determina que Correios mantenham desconto da contribuição sindical em folha

A decisão afasta a aplicação da MP 873/2019 que restringe o pagamento de quaisquer contribuições aos sindicatos somente por meio de boleto bancário.


Foi deferida pela Justiça do Trabalho a tutela de urgência que garante o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos de Mato Grosso.
A decisão, proferida em caráter liminar pelo juiz Aguimar Peixoto, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, atende pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Serviços Postais (Sintect/MT). Por meio da ação civil coletiva ajuizada em abril, a entidade questiona a aplicação da Medida Provisória 873/2019.
Publicada em 1º de março, a MP restringe o pagamento das contribuições aos sindicatos à manifestação individual prévia e expressa do trabalhador, sem possibilidade de autorização tácita, determinando ainda que o pagamento ocorra por boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Ao recorrer à Justiça, o Sintect afirmou que os descontos das contribuições sindicais e das mensalidades estão previstas nos estatutos e atas de assembleias gerais e, em especial, no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 pactuado pelo sindicato, além de constar na negociação firmada pela Fentect, a federação nacional da categoria.
Quanto ao previsto na Medida Provisória, argumentou que o novo dispositivo afronta a autonomia constitucional das entidades sindicais, a autonomia da vontade expressa nas convenções e acordos coletivos, fere a vedação de ingerência do ente estatal, a auto-organização e a auto-gestão dos sindicatos.
Ao analisar o pedido, o juiz avaliou não haver dúvidas de que as contribuições aos sindicatos podem ser descontadas em folha de pagamento, conforme prevê o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, ao estabelecer textualmente que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, para custeio do sistema será descontada em folha confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
“Demais disso, a medida prevista na MP/873 fere de morte o que vem sendo decidido tanto pelo TST quanto pelo STF, no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, ao ponto de permitir a transação de direitos trabalhistas não acobertados pelo manto da indisponibilidade absoluta”, enfatizou o magistrado.
Com esse entendimento e constatados presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência, determinou aos Correios a não aplicação das disposições da MP 873/2019, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão.
Processo (PJe) 0000287-17.2019.5.23.0006
Fonte: TRT/MT


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