TRT/DF-TO afasta pagamento de honorários a advogado da parte contrária por diferença entre valores pleiteado e deferido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) excluiu de uma condenação em primeiro grau a obrigação de pagamento de honorários para o advogado do ré, imposta ao autor em razão da diferença entre o valor de indenização pretendido e o determinado pelo magistrado. Segundo o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, o deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, uma vez que o autor não foi sucumbente quanto a esse pedido.
Na origem, o juiz de primeiro grau deu parcial provimento à reclamação ajuizada por um analista de suporte para condenar a União Química Farmacêutica Nacional S/A a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, em razão de tratamento abusivo que era dispensado a ele por seu superior hierárquico. A indenização foi fixada em valor inferior ao pleiteado pela defesa do trabalhador. Na mesma sentença, o magistrado deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos aos advogados do réu em 10% do valor correspondente à diferença entre o valor requerido pela defesa do trabalhador na petição inicial e o valor apurado na liquidação da sentença nesse ponto.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a condenação por danos morais, enquanto o trabalhador, também por meio de recurso ao Tribunal, questionou a condenação ao pagamento de honorários. Diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita seria incabível a fixação de honorários advocatícios, principalmente levando-se em conta que o fato de a condenação ter alcançado valor menor do que o postulado na reclamação não acarreta a chamada sucumbência recíproca, sustentou o trabalhador.
Sucumbência
O relator negou o recurso da empresa contra a condenação por danos morais. Já na análise do recurso do trabalhador, o desembargador lembrou que o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Lembrou, ainda, que o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo diz que “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários”.
Para o relator, contudo, mesmo havendo previsão legal de fixação de honorários de sucumbência recíproca, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente quanto ao pedido específico de danos morais. “O deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, porquanto o autor não foi sucumbente no pedido em si”, explicou.
Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso, excluindo da condenação os honorários fixados em favor do advogado da empresa.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Processo nº 0000800-55.2018.5.10.0111
Fonte: TRT/DF-TO


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