TST: Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

TST: Bradesco pagará participação nos lucros proporcional não prevista em norma coletiva

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a PLR proporcional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) de 2016 a uma bancária. Embora a norma coletiva vigente na época afastasse o pagamento da parcela de forma proporcional, a Turma seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

PLR

A bancária, que trabalhou para o Bradesco por 24 anos, relatou na reclamação trabalhista que havia sido dispensada em abril de 2016. Acrescentou que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, a baixa do contrato havia ocorrido em 30/7/2016, o que lhe daria o direito a 7/12 da PLR daquele ano.

Norma coletiva

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conforme o TRT, a convenção coletiva de trabalho vigente na época da dispensa previa que somente os empregados dispensados entre agosto e dezembro de 2016 teriam direito ao pagamento proporcional da parcela.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, destacou que a Súmula 451 do TST não deixa dúvida de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado tem direito ao pagamento da PLR proporcional por ter concorrido para os resultados positivos da empresa, “a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001049-08.2017.5.02.0382

TST: Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

A natureza do contrato temporário é diferente da do contrato por prazo determinado.


10/10/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediata Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

“Demanda complementar”

O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

Justificativa

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

TRF1: Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 09/08/2019

TRT/MG: Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente

O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força”.

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.

TRT/RS: Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista

Duas fabricantes de pneus e o sindicato dos seus trabalhadores não deviam ter firmado acordo coletivo para reduzir os intervalos intrajornada sem considerar as condições dos refeitórios e os empregados que prestavam horas extras. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) limitou a condenação apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Segundo o acórdão, a determinação deve ser restrita porque, com a nova lei, ficou estabelecida a prevalência do negociado sobre o legislado, e desde então o intervalo intrajornada pode ser alterado por acordo ou convenção de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública em 2015 contra as empresas e o sindicato. As fabricantes e a entidade sindical haviam firmado acordo coletivo com possibilidade de redução do intervalo para refeição mediante contrapartida financeira aos trabalhadores. Segundo o MPT, com base na legislação trabalhista da época, esse ajuste não seria possível, porque as questões relacionadas à duração do trabalho não poderiam ser modificadas por negociação coletiva.

Especificamente no caso do intervalo intrajornada, o Ministério Público observou que haveria possibilidade de redução caso houvesse autorização do Ministério do Trabalho, após fiscalização, mas isso não havia ocorrido, segundo o MPT, no momento em que o acordo foi firmado.

Nesse contexto, o MPT pleiteou que as empresas fossem proibidas de reduzir os intervalos dos empregados sem que houvesse autorização que levasse em conta a compatibilidade dos refeitórios com as normas do Ministério do Trabalho, além de que fossem excluídos os trabalhadores que prestassem horas extras ou cujo deslocamento até os pontos de refeição inviabilizasse a fruição adequada do intervalo.

Ao julgar o caso em primeira instância, já com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a juíza de Gravataí atendeu ao pleito do MPT. A magistrada argumentou que, com a nova lei, já era possível a redução do intervalo mediante acordo ou convenção coletiva, mas continuava necessária a observância das normas regulamentadoras quanto aos refeitórios, bem como a necessidade de exclusão de empregados que prestassem horas extras ou que, devido ao deslocamento dos seus postos de trabalho até os locais de refeição, acabassem ficando com menos de 20 minutos de efetivo intervalo.

Nesse sentido, a juíza Candice determinou que as empresas se abstivessem de reduzir os intervalos caso não observassem essas condições, sob pena de multas em caso de descumprimento. Descontentes com a decisão, as empresas e o sindicato recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a decisão, embora tenham determinado que os parâmetros utilizados pela juíza de primeiro grau fossem válidos apenas para o período anterior à Reforma Trabalhista.

A decisão da 7ª Turma ocorreu por maioria de votos. No entendimento da desembargadora Denise Pacheco, também integrante do colegiado, os parâmetros definidos pela juíza deveriam ter sido considerados válidos mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, porque resolviam a incompatibilidade entre a referida Lei e a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores estabelecida pela Constituição Federal.

Além do relator João Pedro Silvestrin e da desembargadora Denise Pacheco, também participou do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin.

TRT/MG: Banco terá que reintegrar empregado dispensado para evitar estabilidade pré-aposentadoria

Integrantes da Quinta Turma do TRT-MG determinaram, por unanimidade, a reintegração de um bancário que foi dispensado faltando dois anos para a aposentadoria, após completar 32 anos de serviços prestados à instituição financeira. É que, pelas contas do trabalhador, faltavam menos de 12 meses para ele atingir a estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27 da convenção coletiva 2016/2018.

Em sua defesa, o banco alegou que, na época do término do contrato, o trabalhador já possuía tempo suficiente de contribuição para se aposentar. Mas o bancário negou a informação, argumentando que “a dispensa foi para impedir a aquisição do direito à estabilidade convencional”.

Como prova, o trabalhador apresentou simulação do INSS, atestando que, em setembro de 2018, faltavam ainda dois anos, 11 meses e 12 dias para completar o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição integral. E, pela convenção coletiva da categoria, a estabilidade provisória pré-aposentadoria está assegurada aos empregados do banco por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social.

Além disso, segundo pontuou o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o bancário não havia atingido, no período da simulação, a idade mínima exigida para a modalidade de aposentadoria proporcional. Isso porque estava com 50 anos, quando a idade mínima prevista no caso é de 53 anos.

Dessa forma, o julgador deu razão ao bancário, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Na decisão, o relator frisou que o entendimento do TST é, nestes casos, de conceder a reintegração no emprego quando a dispensa ocorre próximo ao início da estabilidade pré-aposentadoria.

Esclareceu ainda que, diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, o contrato voltará a vigorar como se não houvesse sido rescindido. Conforme frisou, não há, no caso, exclusão do pagamento dos salários vencidos, FGTS e benefícios e vantagens conferidos à categoria desde a data da dispensa até a data da efetiva reintegração. O contrato será mantido sem alteração, com todos os direitos e garantias legais e convencionais, até completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no regime geral.

Processo PJe: 0010889-88.2018.5.03.0061 (RO)
Disponibilização: 10/07/2019

TJ/MG: Colégio terá que indenizar professor agredido por aluno

Técnico foi socado por jogadores de handebol de equipe adversária.


O juiz do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Sérgio Castro da Cunha Peixoto, condenou o Colégio Santa Doroteia a indenizar em R$ 10 mil um professor, técnico da equipe de handebol do Colégio Batista. Ele foi agredido por um aluno após uma partida de handebol realizada nas dependências da escola.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, a equipe de handebol do Colégio Batista venceu uma das partidas do Campeonato Metropolitano de Escolas. Como é costume nessas ocasiões, perfilou-se para ser cumprimentado pela equipe de alunos do Colégio Santa Doroteia, que sediou o jogo.

Porém, a equipe adversária deixou a quadra sem cumprir aquele protocolo, o que motivou a provocação da equipe vencedora, que aguardava a outra na quadra. De acordo com o técnico, nesse momento, a equipe do Colégio Santa Dorotéia retornou à quadra, mas passou a agredir a equipe vencedora.

Enquanto tentava apartar a confusão, o técnico do Batista alega que um aluno o atingiu com um soco no olho esquerdo. Ele juntou fotografia e prova testemunhal.

Para o juiz, apesar de o professor agredido não ter vínculo com o Santa Doroteia, foi vítima da falha na prestação do serviço educacional prestado pela instituição.

Colégio

O Santa Dorotéia alegou somente ter disponibilizado o espaço para o jogo, mas não apresentou o suposto termo de cessão de uso ou qualquer outra prova de que a responsabilidade pela organização e segurança do evento teria sido assumida por terceiros.

Ao contrário disso, um dos artigos do regulamento do campeonato, ao qual o colégio aderiu para sediar um dos jogos, previa que a instituição de ensino deveria responsabilizar-se pela conduta dos integrantes de sua delegação dentro dos locais de competições e demais ambientes frequentados.

Assim, o juiz considerou comprovado que o Santa Doroteia falhou tanto no seu dever de garantir a segurança do evento quanto no de educar seus alunos.

Considerou ainda que a ofensa foi grave, uma vez que a negligência e omissão da escola tornaram vulneráveis os direitos de segurança física e a honra do professor, atingido em público e na presença de seus alunos.

A agressão teve como consequência ainda um “constrangedor hematoma”, razão pela qual considerou o valor de indenização de R$ 10 mil suficiente para compensar a vítima e ter efeito pedagógico para que se evite a repetição do erro.

Processo nº 9024864.73.2019.813.0024.

TJ/DFT: Servidora com empréstimos consignados e em conta acima do limite legal não faz jus a revisão contratual

O servidor público, cuja soma dos descontos de empréstimos em conta bancária e em contracheque, referentes a consignados, exceda o patamar legal de 30% da remuneração, não tem direito a revisão contratual. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que celebrou diversos contratos de empréstimo junto ao BRB e que mensalmente são realizados descontos tanto em seu contracheque quanto em sua conta bancária, que comprometem mais de 30% dos seus rendimentos.

Ela alega que, na qualidade de servidora pública do Distrito Federal, não poderia sofrer descontos acima do patamar de 30% do seu salário. Pede que seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos valores das parcelas, que deverão ser calculadas com base nos seus rendimentos líquidos.

Em sua defesa, o BRB afirmou que a autora autorizou expressamente a realização dos descontos na conta bancária e no contracheque. O banco destacou ainda que não há abusividade das cláusulas contratais firmadas com a servidora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o limite legal de 30% incide apenas sobre os empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. As dívidas em que o cliente precisa autorizar de forma expressa o débito em conta bancária não estão sujeitas ao limite estabelecido em lei.

No caso em análise, foi constatado que os descontos realizados a título de empréstimo consignado não excedem o patamar legal. Para o magistrado, os descontos não caracterizam a penhora de salário e não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo endividamento da parte autora.

O julgador destacou ainda que é preciso prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. “Não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes”, disse.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora que pedia a revisão dos contratos.

Cabe recurso da sentença.

TRT/SP condena hospital da Faculdade de Medicina a pagar juros de mora sobre precatórios

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (RPUSP), que insistiu, com base no art. 100, §§1º e 5º, e na Súmula Vinculante 17 do STF, que os juros de mora não incidem no período de graça compreendido entre a expedição do precatório e seu vencimento, mas apenas a partir de vencido o prazo.

Na decisão de primeiro grau, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia considerado correta a aplicação dos juros de mora, uma vez que a pretensão do órgão público está em confronto com a Súmula Vinculante 17 do STF, pois, “não tendo sido efetuado no prazo legal, os juros devem incidir a partir da data da expedição do precatório”.

Segundo o texto do art. 100, § 5º da Constituição Federal, é “obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reafirmou assim que “não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento, desde que seja observado o prazo constitucional de seu pagamento, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento por parte do Poder Público”.

O colegiado ressaltou, porém, que “se o Poder Público permanecer inerte no prazo concedido para o seu pagamento, surge a condição de inadimplente e o estado de mora atraindo a incidência dos juros correspondentes”, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17 do STF.

No caso dos autos, o acórdão entendeu que “não houve o pagamento do precatório no prazo de graça concedido pelo art. 100, §1.º, da CF”, e por isso “devem os juros de mora incidir a partir da expedição do precatório, e não do fim do exercício orçamentário em que deveria ter sido pago”.

Processo 0045100-25.2006.5.15.006

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat