TST: Bradesco consegue reduzir indenização a gerente vítima de sequestros

O empregado foi surpreendido pelos assaltantes, que queriam ter acesso ao cofre.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sequestro

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim (BA) para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

Desproporção

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-150-96.2015.5.05.0581

TST: Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.


10/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251

TST: Pesquisador consegue anular advertência após acusação de plágio de artigo científico

Para a 7ª Turma, não houve individualização da sua responsabilidade.


09/10/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em Brasília (DF), acusado de plagiar artigo científico. Segundo o colegiado, a sanção disciplinar foi aplicada de forma aleatória e sem individualização da responsabilidade.

Plágio

O pesquisador foi acusado, em dezembro de 2014, de ter plagiado trechos da obra de um professor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), após submeter um artigo à Comissão Local de Publicação (CLP). Embora o artigo tenha sido elaborado em coautoria com o próprio professor, a Embrapa entendeu que houve plágio e, um ano depois, aplicou advertência escrita ao empregado pela prática de falta grave de “indisciplina”.

Segundo o comitê de publicação da Embrapa, o documento de autoria do pesquisador apresentava 71,96% dos caracteres idênticos a trechos de sete documentos de terceiros. Ainda conforme a empresa, não foi feita a individualização das parcelas de contribuição de cada autor para a obra final, o que permitiria responsabilizar os coautores.

Progressão salarial

Doutor em Química Analítica, o pesquisador afirmou que o trecho supostamente plagiado diz respeito a publicação baseada no texto do projeto apresentado pelo professor da UFV em 2014 e com a participação dele como pesquisador da Embrapa. Disse que jamais teve a intenção de tomar para si o crédito de autoria de texto que não era seu e fez questão de dar o devido crédito a quem acreditava ser o proprietário intelectual do texto. Na ação, ele questionava a advertência e sustentava que a penalidade impedia sua progressão salarial e sua candidatura para o Labex, programa de inovação tecnológica da Embrapa, que, segundo ele, é de grande importância para sua atividade de pesquisador.

Identificação

O juízo da 15ª Vara de Brasília entendeu que não era necessária a citação da autoria. “O texto plagiado era do professor, que poderia escrevê-lo em outra obra ou artigo sem se citar”, registra a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, entendeu válida a advertência, em razão da ausência de identificação dos excertos da obra que poderiam ser atribuídos a cada autor do projeto, a fim de viabilizar a individualização da responsabilidade.

Princípio do contraditório

O relator do recurso de revista do pesquisador, ministro Augusto César, observou que a conclusão do TRT resultou na aplicação de sanção disciplinar de forma aleatória e sem individualização. “A aplicação da pena deve ser restrita a quem praticou o ato e na medida de sua responsabilidade”, destacou. O ministro lembrou ainda que o artigo não chegou a ser publicado e que, por mais branda que seja, a sanção traz prejuízos ao empregado, por se tratar de pesquisador.

Ao determinar o restabelecimento da sentença que considerou nula a advertência, o ministro ressaltou que a validação da medida sem o delineamento da responsabilidade do empregado fere os princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República) e da individualização da pena (inciso XLV).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-130-82.2016.5.10.0015

TRF1: Servidora exonerada em estágio probatório garante na Justiça reintegração ao cargo

A exoneração do servidor concursado em estágio probatório só é válida quando estiver baseada em fatos que revelem a insuficiência de desempenho ou inaptidão para o exercício da função. Por entender que a exoneração de uma servidora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi indevida, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), e determinou que a FUB reintegrasse em definitivo a servidora pública federal ao cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Brasília (HUB). A decisão foi unanime.

Consta dos autos que a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da FUB, e ao fim do estágio probatório a Comissão de Acompanhamento emitiu parecer reprovando a profissional. Segundo o relatório, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação não fazia parte do quadro de servidores da Fundação. A Comissão deveria ter sido composta exclusivamente por servidores, e não por prestadores de serviço, o que ocorreu na hipótese.

Em suas razões, a FUB alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o procedimento de exoneração da impetrante não apresentou nenhum vício e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar a caso, explicou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal de 1988 para considerar estáveis os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo após o decurso de três anos de efetivo exercício, condicionando a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por uma comissão instituída para essa finalidade.

Segundo o desembargador federal, para tal desígnio “há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, e constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado”.

Pelo fato de prestador de serviço fazer parte da Comissão de Acompanhamento, a instauração da Comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da servidora, especialmente no que concerne à necessidade de a Comissão ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 0037826-02.2008.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TRT/MG: Pedreiro contratado por obra certa e dispensado sem motivo justo receberá 50% do preço do serviço que não chegou a concluir

Um pedreiro contratado para trocar o revestimento de um prédio e que foi dispensado antes de concluir a obra procurou a JT alegando ter valores a receber do proprietário do imóvel. Ao examinar o caso, a juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, reconheceu ao prestador de serviços o direito de receber do réu o valor correspondente a 50% do valor acordado pelo serviço que deixou de executar. Isso porque a magistrada constatou que não houve justo motivo para a interrupção dos serviços contratados.

A sentença se baseou no artigo 603 do Código Civil. A regra determina que, se o prestador de serviços contratado por obra certa for despedido sem justa causa antes de concluída a obra, como ocorreu no caso, a outra parte será obrigada a lhe pagar a retribuição vencida e, ainda, a metade do valor que lhe cabia caso tivesse terminado o serviço.

O pedreiro foi contratado para trocar o revestimento do prédio de propriedade do réu. O serviço incluía arrancar massa do prédio, chapiscar, passar outra massa, colocar pastilha e rejuntar e, quando estava cerca de 70% concluído, o réu pediu que ele deixasse a obra.

Sobre o motivo da interrupção do serviço, o pedreiro alegou que o valor ajustado era de R$ 20 mil, que já havia recebido R$ 7.500,00, e que, quando foi cobrar do proprietário o valor restante, este dispensou seus serviços antes da obra concluída. Já o réu afirmou que o ajuste teve o preço total de R$ 10 mil e que dispensou o pedreiro porque o serviço estava malfeito.

A prova testemunhal confirmou o preço do contrato informado pelo proprietário do imóvel, ou seja, de R$ 10 mil. Mas, por outro lado, os relatos demonstraram que não houve justo motivo para a dispensa do autor. É que a pessoa que o substituiu na obra, ouvida como testemunha, disse que “não teve que refazer o serviço, mas apenas retirar algumas pastilhas que foram colocadas em cima da tinta”. Diante disso, a juíza entendeu que o réu não demonstrou, como lhe cabia, que o serviço não estava sendo executado pelo pedreiro na forma combinada.

Nesse cenário, a magistrada reconheceu que o autor deveria receber do réu a metade do preço dos serviços que faltavam para a conclusão da obra, correspondente a R$ 1.500,00, (metade de R$ 3 mil, já que o preço da obra foi de R$ 10 mil, com conclusão de 70% dela, o que equivale a R$ 7 mil). Como o autor já havia recebido R$ 7.500,00 (R$ 500,00 a mais), o réu foi condenado a lhe pagar mil reais. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG

Processo PJe: 0010780-18.2019.5.03.0036
Data de Assinatura: 23/07/2019

TRT/RJ mantém indenização de R$ 150 mil à família de eletricista vítima de acidente de trabalho fatal

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da montadora Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, condenada em primeira instância a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de um eletricista de manutenção morto em um acidente ocorrido dentro da fábrica de automóveis localizada no município de Porto Real (RJ). O colegiado seguiu por unanimidade o voto do juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, que considerou não comprovada a culpa exclusiva da vítima, conforme alegado pela montadora.

Na inicial, a viúva e os dois filhos do eletricista de manutenção (que eram menores de idade na época do acidente) relataram, com base no depoimento de uma testemunha à 100ª Delegacia de Polícia de Porto Real (RJ), que o trabalhador sofreu o acidente dentro da empresa, no dia 13/12/2008. Afirmaram que o acidente ocorreu durante uma inspeção de rotina que o trabalhador realizava em sistemas denominados “subestações”, que eram formadas por painéis e transformadores com 13.800 volts de tensão. Ainda de acordo com a família do trabalhador, a testemunha passava perto da Subestação “SE-04B-Montagem 2”, quando ouviu um barulho e entrou para verificar o que estava acontecendo. Neste momento, o trabalhador foi encontrado no chão se debatendo, ainda vivo, com os olhos abertos e respiração ofegante, sendo arrastado pela testemunha para longe do painel. Essa mesma testemunha acionou os bombeiros e o levou para o hospital localizado na cidade vizinha de Resende (RJ), cerca de 22 Km do local do acidente.

Ainda de acordo com a família, o trabalhador faleceu dois dias depois (15/12/2008), aos 47 anos de idade, e a causa mortis apontada pelo laudo pericial foi traumatismo crânio-encefálico. Os parentes do eletricista morto apontam a desídia da empresa como causadora do acidente e da morte. Afirmaram que, de acordo com a NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, o tipo de atividade exercida pelo trabalhador não pode ser realizada individualmente. Além disso, a família argumentou – com base em laudo pericial – que outras regulamentações não foram obedecidas, como: não utilização de equipamento de comunicação permanente do trabalhador com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço; ausência de avaliação prévia, estudo e planejamento pelo supervisor imediato; ausência de bloqueio prévio dos conjuntos alimentadores de tensão elétrica; tentativa de adulteração do local do acidente, entre outros. A família ressaltou que dependia economicamente do trabalhador para sobreviver e que um dos filhos precisou de acompanhamento psicológico, porém, a empresa não quis ressarcir as despesas.

A empresa, em sua contestação, admitiu que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho no dia 13/12/2008 e faleceu no dia 15/12/2008. Afirmou que emitiu a CAT e providenciou a rescisão do contrato de trabalho, mas alegou que em nenhum momento houve desídia ou culpa de sua parte. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou os procedimentos de segurança da empresa. Declarou que o eletricista deveria fazer apenas a inspeção visual dos equipamentos, jamais qualquer tipo de intervenção sozinho. Caso constatasse qualquer irregularidade nas luzes do painel, o trabalhador deveria comunicar o fato de imediato a seu superior hierárquico, por meio do rádio ou telefone celular que portava, para que pudesse, com auxílio de outro colega e observadas as demais exigências da NR 10, efetuar o reparo necessário. Não houve qualquer comunicação de anormalidade por parte do eletricista, ainda de acordo com a montadora. Após seu ingresso na subestação, que estava trancada como determina a NR 10, o trabalhador indevidamente abriu a porta do gerador e levou um choque elétrico. A montadora declarou que a Siemens, fabricante do gerador, apresentou as seguintes conclusões após uma visita técnica na sede da empresa: “o referido acidentado em qualquer possibilidade não deveria ter entrado no cubículo com o transformador energizado, sem prévia autorização da segurança local e principalmente sozinho em área energizada”.

A montadora ressaltou que o eletricista era um profissional experiente, que fazia cursos de reciclagem financiados pela empresa. Destacou que, em 2004, o mesmo trabalhador sofreu um acidente de trabalho, por sua exclusiva imprudência, que causou queimadura no seu antebraço direito. Acrescentou que, em 2007, o eletricista sofreu uma advertência por não realizar a limpeza do filtro de um equipamento que estava sob sua responsabilidade. Em 2008, sofreu outro acidente de trabalho causado por sua imprudência na condução de uma intervenção, que era de sua responsabilidade, resultando em nova advertência e na queima de um equipamento. Por último, a empresa destaca que, na manhã do dia do acidente fatal, o eletricista ficou sabendo da morte de um sobrinho, o que poderia ter contribuído para provocar o acidente.

A decisão em primeira instância concluiu que a empresa não produziu nenhuma prova consistente de que o trabalhador foi culpado pelo acidente e condenou a montadora a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a cada membro da família que ajuizou a ação. Além disso, a empresa também foi condenada a reembolsar os valores gastos por um dos filhos do trabalhador morto com tratamento psicológico.

Na segunda instância, o relator do acórdão, o juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, concluiu que a montadora não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do trabalhador, nem demonstrar que ele descumpriu as normas de segurança adotadas pela empresa e que agiu por livre e espontânea vontade ao desempenhar uma função que não lhe competia e que resultou em sua morte. Por estes motivos, o magistrado decidiu manter a sentença prolatada pelo juiz Rodrigo Dias Pereira Pinto, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0002138-28.2010.5.01.0521

TRT/RS: Carteiro que presenciou assalto não deve receber indenização por dano moral

Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.

No entanto, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato nem sob o ponto de vista objetivo, nem pelo subjetivo, porque o trabalhador não foi a vítima do assalto, apesar de ter presenciado o fato.

Como explicou o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, a responsabilidade objetiva pressupõe que há o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta da empregadora no dano causado, desde que a atividade, por sua própria natureza, gere riscos aos trabalhadores, em medida superior a que está submetida a comunidade em geral. Segundo o relator, a atividade de carteiro, ou seja, a entrega de correspondências sem valor econômico, não se enquadra no grupo de atividades de risco, e por isso a empresa não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.

Do ponto de vista subjetivo, ressaltou o magistrado, a responsabilização ocorreria conforme a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, ou seja, deveria ser analisada a ação ou omissão da empresa capaz de gerar o fato que causou o dano. Nesse sentido, considerou o desembargador, pode-se afirmar que o assalto não está ligado ao trabalho do empregado e a empresa não teria como tomar nenhuma ação para que o fato não ocorresse. Trata-se, portanto, de um “fato de terceiro”, alheio ao contexto de trabalho, pelo qual a empregadora não deve ser responsabilizada.

Diante dessa análise, o relator optou por absolver a empresa quanto ao pagamento da indenização. O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora, já que o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também integrante do colegiado, considerou que, apesar do assalto não ter feito como vítima o próprio trabalhador, a violência causada pela ameaça com uma arma de fogo é capaz de gerar traumas e não se assemelha a um mero dissabor do cotidiano.

A desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, por sua vez, votou no mesmo sentido do relator, o que definiu o julgamento por maioria de votos.

TRT/MG garante FGTS a motorista afastado por doença comum após acidente rodoviário

Julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou recolhimento de FGTS em favor de um motorista de ônibus que sofreu acidente de trabalho. Ele se manteve afastado do serviço por 16 anos, recebendo auxílio-doença comum até se aposentar por invalidez. Na época, a empresa não reconheceu o ocorrido como acidente de trabalho. No entanto, ficou provado no processo que a causa do adoecimento mental do trabalhador foi o acidente sofrido na ocasião. A empregadora foi condenada também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O dia era 12 de maio de 2002. O ônibus dirigido pelo trabalhador colidiu com uma motocicleta que vinha na contramão. Houve incêndio dos veículos, com morte no local dos ocupantes da moto. O trabalhador ficou traumatizado, mas, apesar disso, voltou a dirigir. Ao retornar de férias, ele teve um surto psicótico e se afastou para tratamento. A empregadora, uma empresa de transporte coletivo, não tratou o ocorrido como acidente do trabalho e não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Até que, em 30 de janeiro de 2018, o trabalhador aposentou-se por invalidez. O FGTS não foi recolhido pelo empregador, partindo-se da premissa de que a obrigação não se faz devida quando há suspensão do contrato por auxílio-doença comum.

Mas ficou provado no processo que o adoecimento do trabalhador foi causado pelo acidente sofrido na ocasião e, portanto, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho observou que o parágrafo 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90, prevê que os depósitos do FGTS são devidos no caso de licença por acidente do trabalho. Ele frisa que é o caso dos autos, pouco importando que o motorista tenha recebido auxílio-doença durante os anos de afastamento.

Pesou na decisão o fato de a ré não ter negado que as “doenças mentais” do trabalhador, relatadas pela perícia, surgiram em decorrência do acidente rodoviário ocorrido quando ele trabalhava para a empresa justamente na função de motorista de transporte coletivo. Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.

Por considerar a atividade da empresa de risco, foi confirmada a responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o relator, a excludente da responsabilidade civil por fato de terceiro, tese levantada pela ré, somente seria viável se o acidente fosse imprevisível, inevitável e autônomo. Não é o caso do motorista, cujo risco é inerente à atividade.

Ainda que o acidente tenha sido provocado por imperícia de terceiro, a tese de caso fortuito foi afastada, pois o risco decorrente da exposição à imprudência, imperícia ou negligência de outros usuários das rodovias é inerente à função de motorista.

Rejeitando a versão de caso fortuito/força maior no acidente, o relator identificou no caso todos os pressupostos da responsabilidade civil, estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve as condenações impostas em primeiro grau. O valor de R$ 20 mil fixado para a indenização por danos morais foi reputado razoável e proporcional, tendo em vista vários aspectos envolvendo o caso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0011464-26.2018.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 07/08/2019

TRT/AM-RR: Empregada que teve fotos íntimas vazadas no local de trabalho vai receber indenização

Para a Segunda Turma do TRT11, a reclamada e a litisconsorte deveriam ter adotado as medidas necessárias para apuração da autoria do ilícito.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.

O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

Boletim de Ocorrência

A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM).

Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.

Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.

Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.

Omissão

Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.

Recursos

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.
Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.

A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.

Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.

“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.

Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.

Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006

TRT/AM-RR: Juiz do trabalho aplica princípio do poluidor pagador em processo sobre doença ocupacional

A sentença fundamentou-se, ainda, em recente decisão do STF sobre responsabilidade objetiva

O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador. Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.
Em setembro deste ano, o plenário do STF decidiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Na responsabilização de forma subjetiva, que é a regra, deve ser provada a existência de culpa ou dolo da empresa pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para a responsabilidade objetiva, basta que o dano ao empregado seja decorrente de uma atividade do empregador, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
O caso analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) refere-se à ação ajuizada em junho de 2019 na qual um ex-funcionário da Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. requereu o reconhecimento da relação entre as doenças na coluna, ombro e cotovelo direitos e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele pleiteou a reintegração ao emprego, além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O magistrado rejeitou a tese apresentada pela empresa de que todas as doenças apresentados pelo ex-funcionário de 51 anos seriam exclusivamente degenerativas, o que a isentaria do dever de indenizar, e entendeu que a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva.

Meio ambiente do trabalho

Nessa linha de raciocínio, a sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável. Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
A decisão de primeiro grau ainda é passível de recurso.

Pedidos deferidos

De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço. Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal). O perito apontou, entretanto, nexo de causalidade quanto à patologia no ombro, afirmando que o trabalhador apresenta redução de 5% de sua capacidade laboral, estimando prazo de 3 a 6 meses para sua completa recuperação.
Em sentença proferida no último dia 4 de outubro, o juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 4.212,53) e danos materiais emergentes (R$ 947,81), além de honorários periciais e advocatícios.
Os danos morais correspondem a um mês de salário do reclamante e os danos materiais foram fixados em 5% de sua remuneração, calculado por 4,5 meses (tempo médio estimado para a recuperação).

Processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017.

Veja a sentença.


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