TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019

TRT/RS decide que ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças automotivas. Os desembargadores entenderam que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não ocorreu no caso.

O autor informou no processo que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, além de dois sábados por mês e alguns feriados. Afirmou que realizava, em média, duas horas extras por dia. Assim, requereu o pagamento das horas excedentes a sete horas e 22 minutos diários e a 44 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos.

No primeiro grau, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, indeferiu o pedido. A magistrada observou que a empresa juntou os cartões-ponto do ex-empregado, os quais não contêm registros uniformes de horários de entrada e saída. Assim, considerou que a jornada trabalhada foi integralmente registrada, “especialmente em face da confissão do autor ao declarar que ‘registrava a jornada de trabalho; que o registro era por cartão; que o horário registrado era o horário realizado; que quando fazia horas extras o depoente também registrava’. A juíza julgou que os recibos de pagamento apresentados pela empresa mostram que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.

O autor recorreu ao TRT-RS, alegando que o espelhos de ponto não tinham sua assinatura, e por isso seriam inválidos. A 5ª Turma, no entanto, manteve a sentença. “A simples ausência de assinatura no espelho de ponto não o desqualifica, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não aconteceu no caso presente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. “Tendo em vista a confissão expressa do autor no sentido de que a jornada de trabalho era integralmente consignada nos cartões de ponto, não há como acolher a inconformidade do reclamante”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

O autor não recorreu do acórdão.

TRT/MG: Minutos residuais gastos em atividades indispensáveis caracterizam tempo à disposição

Com base em nova regra da reforma trabalhista sobre os minutos residuais (anteriores e posteriores à jornada contratual e não registrados no cartão de ponto), a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa a pagar a um analista de laboratório 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador. Ao analisar o caso na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga observou que o trabalhador, tanto no início como no fim da jornada, despendia cerca de 15 minutos, não registrados nos cartões de ponto, em tarefas de preparação e encerramento do trabalho. Ficou constatado que essas atividades eram imprescindíveis para o exercício da função e, portanto, realizadas unicamente para atender aos interesses do empregador, o que configura tempo à disposição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, acrescido pela reforma trabalhista.

Nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST de que, caso esse limite fosse ultrapassado, a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal seria considerada como extra, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado, pois estaria configurado tempo à disposição do empregador.

Mas, a partir da vigência da Lei 13/467/17, em 11/11/2017, essa situação foi alterada. Isso porque a lei acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, dispondo que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

No caso, a prova testemunhal confirmou que o autor gastava cerca de 15 minutos, no início e fim da jornada, não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), em atividades de troca de uniforme, higienização, colocação e retirada de EPIs, realização de “teste de atenção imediata” (TAI) e ainda deslocamento até a portaria da empresa.

Ao se defender do pedido do autor, que reivindicava esse período como extra, a empresa afirmou que não se tratava de tempo à disposição do empregador, porque as atividades eram realizadas por interesse pessoal do trabalhador. Mas não foi essa a conclusão da sentença.

Segundo o constatado, as atividades executadas pelo trabalhador não se deram por conveniência pessoal dele, mas para atender a interesses exclusivos do empregador. É que o autor era “analista de laboratório” e ficou comprovado que o tipo de uniforme (jaleco) e EPI’s que utilizava (botina, óculos de proteção e abafador) eram imprescindíveis para o exercício da função. Havia, inclusive, a necessidade de a troca de uniforme ser realizada na própria empresa.

Nesse quadro, o magistrado afastou a aplicação da exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CLT. Conforme frisou, a norma da reforma trabalhista é explícita ao prever que não se considera como tempo à disposição as atividades exercidas nas dependências da empresa, desde que se trate de atividades particulares do empregado, o que não era o caso. Como os minutos residuais extrapolavam a jornada contratual e não integravam a jornada do autor para efeito de remuneração, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0010485-74.2019.5.03.0005
Sentença em 29/07/2019

TRT/MG: Juiz nega indenização a trabalhadora acusada de furto após receber celular como pagamento de verbas rescisórias

A ex-empregada de uma loja de um shopping popular da capital procurou a Justiça do Trabalho pretendendo ser indenizada por danos morais, por ter sido acusada injustamente de furto. É que, logo após ser dispensada e receber da empresa um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, ela foi acusada de ter furtado o aparelho. Mas, ao analisar o caso, o juiz Pedro Guimarães Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. O magistrado constatou que os sócios da empregadora não tiveram participação na acusação injusta sofrida pela empregada, que teria partido de um segurança do shopping. Nesse cenário, a conclusão foi que não cabia a responsabilização da empresa por eventuais danos morais sofridos pela ex-empregada.

A autora era vendedora na loja e teve o vínculo de emprego reconhecido em sentença judicial por cerca de cinco meses entre 2018 e 2019, bem como a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Em razão da ausência de qualquer comprovante de quitação, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada.

Como garantia, concedeu um telefone celular à vendedora, tendo inclusive sido apresentado em juízo um recibo do acordo feito entre as partes nesse sentido. Também foram apresentados vídeos do circuito interno do estabelecimento comercial, mostrando o momento em que a vendedora assinou o recibo como comprovante e recebeu o celular.

Na ação, a trabalhadora alegou que os patrões divulgaram no centro comercial que ela teria furtado o celular, o que lhe causou danos morais. Como prova, apresentou mensagens de WhatsApp e boletim de ocorrência policial, que faziam referência à acusação de furto. Uma testemunha relatou que “ouviu dizer” que autora foi ameaçada de expulsão pelo segurança do estabelecimento, por suspeita de furto do aparelho celular.

No entanto, o magistrado não ficou convencido de que a acusação tenha partido dos patrões ou mesmo que tenha contado com a participação deles, de modo a se cogitar do dever de indenizar. Em sua decisão, observou que a testemunha fez menção genérica à acusação, “por ouvir dizer”, sem identificar o responsável. E, para o julgador, as conversas privadas por meio de aplicativos de celular não foram suficientes para comprovar a autoria das acusações, tendo em vista que a maioria das menções ao fato foi realizada pela própria vendedora.

Por entender não comprovada a autoria do ilícito alegado pela trabalhadora, o julgador concluiu ser incabível a responsabilização da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais pretendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que levou à rejeição do pedido da vendedora.

Dedução – Por ser incontroverso o recebimento de um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, o juiz determinou a dedução do valor do aparelho (R$ 4.900,00) das parcelas rescisórias que foram concedidas à vendedora na sentença. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010327-19.2019.5.03.0005.

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários periciais

A União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Assim entenderam os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao afastar a condenação imposta a uma trabalhadora pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a autora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. Mas perícia determinada nos autos não reconheceu o direito, sendo a conclusão confirmada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao apreciar recurso da parte.

No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse contexto, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade.

Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeiro grau. “Se, por um lado, a Constituição tem por princípio fundamental a valorização do trabalho e a dignidade do trabalhador, não é menos certo que a Carta Maior garante, por meio de cláusula pétrea, o pálio da justiça gratuita àqueles que preencham os requisitos legalmente fixados”, registrou.

Como a trabalhadora satisfez os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o relator entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais. Ele pontuou que o artigo 790-B da CLT guarda plena compatibilidade com o texto constitucional. Em sua redação original, o dispositivo previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi determinado que o valor de mil reais seja quitado na forma da Resolução 66, de 10 de junho de 2010, do CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do TST. De acordo com a Súmula, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.

Vale registrar que, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia fica responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.

Processo PJe: 0011586-34.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 12/09/2019

TRT/RJ mantém garantia no emprego e indenização por dano moral a copeira contaminada por hepatite c no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela CDR Clínica de Doenças Renais S.A., que requeria a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória e determinou pagamento de pensão a uma ex-copeira e cozinheira. A trabalhadora teria contraído o vírus da hepatite C ao se cortar em uma geladeira que conservava tubos de sangue dos pacientes. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.

Admitida em 2 de janeiro de 1990, como cozinheira e copeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 1º de junho de 2006. Suas tarefas consistiam em preparar as refeições dos demais trabalhadores, além de lanches para os pacientes em processo de diálise (filtragem do sangue), seguindo orientações das nutricionistas. Denunciou que o ambiente de trabalho não mantinha as condições ideais de higiene.

Durante diligência pericial, afirmou que, entre suas atribuições, estava a faxina do frigobar contendo amostras de sangue dos pacientes. Ao realizar a limpeza, acabava quebrando sem querer os frascos de vidro congelados e se cortando, o que teria ocasionado sua contaminação com hepatite C. Submetida a exame médico após seu desligamento da empresa, foi considerada inapta para o trabalho, dando entrada no benefício previdenciário em 21 de julho de 2006. Relatou que, por várias vezes, sentiu-se mal em casa, já que a medicação causa efeitos colaterais, com redução parcial e temporária da capacidade de trabalho.

Na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde o caso foi julgado em primeira instância, foi considerado procedente o direito à garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. A lei garante a quem sofreu acidente de trabalho a manutenção do emprego por um prazo mínimo de 12 meses. A decisão condenou a empresa também ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, além do ressarcimento de verbas trabalhistas devidas. O juízo constatou que, quando dispensada, a profissional estava inapta ao trabalho e necessitava de tratamento, estando o contrato de trabalho, portanto, suspenso, o que impediria a sua dispensa. Quanto à contaminação, considerou a prova testemunhal suficiente quanto ao descuido da clínica, expondo a empregada a risco.

A clínica interpôs recurso ordinário solicitando o afastamento da estabilidade provisória concedida à empregada, bem como a exclusão da indenização por dano moral. Alegou que a prova pericial produzida nos autos demonstrou a ausência de causalidade entre a doença da trabalhadora e a atividade prestada no laboratório. Além disso, segundo a empresa, a decisão de primeira instância teria se valido de reportagens da internet, sem confirmação de veracidade, nem observado provas técnicas determinantes.

A empresa alegou também que toma todas as cautelas necessárias para preservar a saúde de seus empregados e que a copeira não mantinha contato com pacientes ou com a coleta de sangue, desenvolvendo seu trabalho unicamente no ambiente administrativo. Ressaltou que a trabalhadora não ficou inválida, inexistindo sequelas de qualquer espécie, pois desde a sua dispensa teria trabalhado em outros lugares sem restrição.

Ao analisar o recurso da clínica, a relatora do acórdão observou que o juízo de primeiro grau apreciou a controvérsia de forma detalhada. A magistrada lembrou que o perito reconheceu a incapacidade da trabalhadora, contrariando resultado do exame médico demissional. “As evidências apontam para a contaminação (…) nas dependências da reclamada, uma vez que a reclamada não tinha a menor preocupação com as normas relativas à segurança e medicina no trabalho, de modo a evitar o contágio do vírus da hepatite C”, concluiu a desembargadora, ressaltando, com base em informações da Fiocruz, que a transmissão ocorre principalmente pelo contato com o sangue, incluindo a possiblidade de acidentes com material contaminado.

A relatora do acórdão ressaltou também que o alto risco da atividade na clínica inverteria o ônus da prova, de forma que a empresa é que deveria comprovar que suas atividades são seguras, e não a copeira. “Não é difícil imaginar o estado de aflição da trabalhadora (…) sem poder prever que havia frascos de sangue dos pacientes, indevidamente armazenados na geladeira, alguns deles quebrados, por culpa do descaso e da fiscalização falha da reclamada. Nesse contexto tem a empregadora o dever de indenizar o dano moral”, concluiu a relatora do acórdão, mantendo o valor de R$ 20 mil e mantendo assim a sentença proferida em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0131900.57.2006.5.01.0224.

TRT/MT: Operador de máquina que ficou incapacitado para a função que exercia receberá pensão integral

A Justiça determinou o pagamento em parcelas mensais, de modo a cumprir mais adequadamente a finalidade do pensionamento, que é o de garantir a sobrevivência da vítima


Um operador de máquina agrícola teve reconhecido o direito de receber pensão no valor integral de sua remuneração, após sofrer acidente de trabalho que o deixou incapaz para o serviço que desempenhava em uma agropecuária no município de Paranatinga (370km de Cuiabá).

A decisão é resultado de recurso apresentado pelo trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma de sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia fixado a indenização pelos danos materiais em 20% do seu salário mensal.

O acidente ocorreu durante as comemorações da festa junina da Agropecuária Chapada dos Guimarães. Após o expediente, o operador atendeu ordem do gerente da empresa e se deslocou até outra fazenda do grupo para ajudar na montagem e desmontagem do som. Quando retornava para casa de motocicleta, foi atingido por uma picape da própria empresa, numa estrada interna da propriedade rural.

A colisão causou o esmagamento do pé e tornozelo esquerdos do trabalhador que, desde a data do acidente, em junho de 2013, encontra-se afastado do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social.

Além da indenização de 20% do salário em forma de pensão mensal, a sentença condenou a empresa ao pagamento de 30 mil reais como compensação pelo dano moral e 20 mil, pelo dano estético.

Ao recorrer ao Tribunal, o operador de máquinas pediu mudança em todos esses pontos. Em relação ao dano material requereu o aumento do percentual de 20% para 100% com base em perícia médica que apontou sua incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente ao acidente e, ainda, a liberação do pensionamento em parcela única. Também pediu o aumento do valor da compensação pelos danos moral e estético, alegando que os valores não são suficientes para reparar o prejuízo suportado.

Na reanálise do caso, a 2ª Turma do TRT entendeu que o trabalhador tem razão quanto ao percentual da pensão, tendo em vista o laudo pericial que concluiu que as sequelas do acidente resultaram na redução definitiva da capacidade de trabalho em 20%, de uma forma global. Entretanto, para a função como operador de máquina a incapacidade é de 100%, visto que ele não poderá mais desempenhar esse serviço.

A conclusão, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, cumpre o artigo 950 do Código Civil que prevê que, no caso de as sequelas impedirem a vítima de exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe seja diminua a capacidade de trabalho, “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Parcelamento da Pensão

A Turma indeferiu, entretanto, o pagamento em parcela única, como queria o trabalhador, por avaliar que o pagamento mês a mês atende melhor o instituto do pensionamento, cuja finalidade é o de garantir a sobrevivência da vítima, já que o parcelamento evita o risco de dissipar-se rapidamente a importância recebida de uma só vez. Além disso, considerando que o a pensão é de 100% do salário, o pagamento em uma única parcela poderia onerar excessivamente a empresa.

Por fim, levando em conta o princípio da razoabilidade, a Turma manteve os valores das indenizações pelos danos moral e estético, como fixado na sentença, com base na condição econômica da empresa, o seu grau de culpa, a extensão do dano, bem como a idade, o sofrimento psicológico suportado pelo trabalhador e sua incapacidade parcial para o exercício das atividades cotidianas.

Processo (PJe) n° 0001380-04.2016.5.23.0076.

TRT/SP reduz jornada de professora municipal para cuidar de filho autista, sem redução do salário

A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu de 8 para 4 horas a jornada de trabalho de uma professora da rede pública de ensino do Município de Pirassununga para que ela pudesse dedicar cuidados especiais ao seu filho portador do Transtorno do Espectro Autista. A redução, porém, não se aplica ao salário, que se mantém integral, segundo decisão colegiada que teve, como relator, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini.

O Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga havia julgado improcedentes os pedidos e, por isso, condenou a reclamante ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Por isso, ela insistiu, em seu recurso, em dois pontos: benefício da justiça gratuita e redução da jornada.

Sobre o primeiro ponto, o colegiado concedeu o benefício da justiça gratuita por entender que, apesar de o salário bruto da reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se considerados os descontos legais e as despesas inerentes à especificidade do caso em debate, “o líquido é inferior”. Nesse sentido, o acórdão também isentou a professora de recolher as custas processuais.

Quanto ao segundo pedido, o acórdão afirmou que a professora, contratada desde 1/7/2013 pelo Município de Pirassununga, tem direito à redução de sua jornada de trabalho, mas ressaltou que “não fossem reduzidos os seus vencimentos, porque necessários para arcar com os gastos elevados nos cuidados com o filho”. Segundo alegou a professora, seu filho, de dez anos de idade, “precisa da sua presença por períodos maiores de tempo”. Ela juntou atestados e laudos médicos para corroborar suas alegações, entre outras de que “o filho não aceita os cuidados de outras pessoas e que a ausência da reclamante traz prejuízo à sua saúde”.

A mãe conseguiu ainda comprovar que o filho, portador do Transtorno do Espectro Autista, é “totalmente dependente nos cuidados com a higiene, alimentação, apresentando desvios de interação, comportamentos inadequados como a autoagressão e dificuldades em geral, tendo necessidade de acompanhamento da mãe em razão da dificuldade de interação social”.

O colegiado afirmou que, “no caso em debate, os direitos fundamentais, especialmente os emanados pela Constituição Federal, além dos direitos da criança e do adolescente, superam a legislação ordinária”. O entendimento da Câmara se baseou na Carta Magna, que traz os princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88). A mesma Carta afirma também os princípios da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, com justiça social, e redução de desigualdades (art. 170, CF/88). O colegiado destacou o papel da família, como base da sociedade, com especial proteção do Estado, impondo à própria família, à sociedade e ao Estado “o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar, colocando a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e opressão (arts. 226 e 227, CF)”.

O acórdão salientou que “não se pode esquecer de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional visando assegurar e tornar realidade os princípios constitucionais”, destinado à proteção da criança, sobretudo a portadora de deficiência que exige cuidados especiais e que não podem ser dados por qualquer um, mas por pessoas específicas ligadas ao seu núcleo familiar, e cabe ao Estado garantir o cumprimento do direito pleno do desenvolvimento e do exercício de suas habilidades, em que pese suas limitações”.

O colegiado afirmou, com relação à decisão da Câmara, que “não se trata, portanto, de conceder um benefício à reclamante e causar prejuízos ao empregador ou ao erário, tampouco permitir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, mas sim de dar um mínimo de condições para que esta mãe, na verdade, auxilie o Estado no cumprimento de um dever que é seu, qual seja, garantir que a criança com Transtorno do Espectro Autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada”.

Processo nº 0010046-25.2019.5.15.0136.

Fonte: TRT/SP –  Região de Campinas.

STF mantém decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

O ministro Marco Aurélio explicou que a questão trazida pelo Banco do Brasil não tem identidade com o matéria discutida em recurso extraordinário com repercussão geral em que foi determinada a suspensão nacional de processos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

A decisão do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

Processo relacionado: Rcl 32298

STF determina que TRT/SP suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

Por determinação do STF, estão suspensos todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional.

Processo: Rcl 36729


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