TST: Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização

O acidente não teve relação com o trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente de trânsito

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

Responsabilidade subjetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282

TST: Encanador vai receber adicional de periculosidade por contato com equipamentos de baixa tensão

Ele realizava também atividades de serralheiro e fazia manutenção de equipamentos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava com equipamento energizado de baixa tensão. Os ministros afirmaram que a parcela é devida quando as atividades são desenvolvidas em contato com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente ao dos sistemas elétricos de potência.

Descarga elétrica

Na reclamação trabalhista, o encanador sustentou que trabalhava em condições de risco acentuado, pois a qualquer momento poderia sofrer descarga elétrica que resultaria em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

O juízo de primeiro grau afastou a conclusão do laudo pericial favorável à concessão do adicional e indeferiu a parcela, por entender que o empregado não trabalhava com sistema elétrico de potência nem com instalações similares. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP).

No recurso ao TST, o empregado sustentou que desenvolvia atividades em unidade consumidora de energia elétrica, no chamado sistema elétrico de consumo, mas vinculado ao sistema elétrico de potência. Estava sujeito, portanto, a riscos semelhantes aos dos trabalhadores que exercem atividades de risco.

Atividade perigosa

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXIII) garante o adicional de remuneração para atividades perigosas e que, de acordo com a CLT (artigo 193), a parcela é devida àqueles que realizam atividades que envolvam contato com energia elétrica em condições de risco, independentemente do cargo, da categoria profissional ou do ramo da empresa.

Equipamentos energizados

No caso, o ministro observou que, segundo a conclusão do laudo pericial, o encanador trabalhava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). No entendimento do TST, ainda que o trabalho não seja realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, é devido o adicional, desde que haja contato com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente.

A decisão foi unânime.

Veja  acórdão.
Processo: RR-99-58.2014.5.15.0091

TRF1 mantém decisão que anulou convocação de recém-formado em medicina para prestar serviço militar obrigatório

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.

As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada. No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.

O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF4, manteve a declaração de morte presumida, confirmando o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial (31/7/19). O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.

Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª Vara Federal de Paranavaí.

TRT/RS: Concursada nomeada por decisão judicial não tem direito a salários retroativos

Uma trabalhadora que obteve judicialmente aprovação em concurso público não ganhou o direito de receber salários retroativos. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS.

Em 2008, a reclamante classificou-se em sexto lugar no processo seletivo para o cargo de agente administrativo do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região. Entretanto, não foi nomeada por ter sido reprovada no exame psicotécnico.

Ela ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho reivindicando a nomeação. Alegou que o Conselho violou a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula prevê que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

A ação foi julgada improcedente no primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho gaúcha, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de autora e determinou a sua imediata nomeação. O processo retornou ao primeiro grau para o cumprimento.

Acatando a ordem, o Conselho nomeou a autora em 3 de julho de 2018. Ela pediu demissão seis dias depois. Porém, manifestou no processo que tinha direito a R$ 670 mil, relativos aos salários que ela deixou de ganhar desde 18 de março de 2011, data em que foi chamada no concurso.

O pedido foi negado pela juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada entendeu que o Conselho cumpriu a obrigação determinada pelo TST. A autora, então, interpôs agravo de petição (recurso da fase de execução) junto à SEEx do TRT-RS.

O colegiado confirmou o entendimento da juíza Ana Paula. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, o direito à nomeação foi reconhecido apenas judicialmente, “motivo pelo qual não cabe reconhecer à autora a percepção de vantagens funcionais retroativas, tendo em vista que os vencimentos decorrem do efetivo exercício do cargo para o qual realizado o concurso”.

Segundo a magistrada, houve uma pretensão da autora ao exercício do cargo, condicionada ao acolhimento da sua tese jurídica na Justiça. Porém, até o trânsito em julgado da decisão que afastou o resultado do exame psicotécnico, havia apenas uma pretensão resistida. “Diante dos fatos não se pode falar em ato ilícito na recusa na nomeação da autora. Inexiste, portanto, efeito ex tunc à nomeação, pois o direito ao pagamento de salário advém do efetivo exercício de suas atribuições, que se consumou na data da posse, em 03-07-2018 e cessou com o pedido de demissão da autora em 09-07-2018. Desta forma, indevida qualquer condenação retroativa”, concluiu a desembargadora.

A decisão foi unânime na Seção. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Cleusa Regina Halfen, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carona para o serviço

Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte. A Turma acolheu o voto da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que, atuando como relatora, julgou desfavoravelmente o recurso da empresa. Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar. No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.

A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo 7º do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador. Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.

No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transporte, reforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício.

Processo PJe: 0010197-22.2017.5.03.0030 (RO)
Acórdão em 19/06/2019

TRT/CE condena Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

Chega à justiça cearense a polêmica acerca dos motoristas de aplicativo terem ou não direito a vínculo empregatício. Um motorista que atendia chamados através do aplicativo Uber ganhou ação na Justiça do Trabalho do Ceará e teve vínculo de trabalho reconhecido. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em decisão inédita no Ceará, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.

Contrato

O motorista de aplicativo conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo. Explicou que, em decorrência do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Ele pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.

Contestação

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.

Depoimentos

Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

Testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.

A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
Sentença

O juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador. “Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001539-61.2017.5.07.0009

TRT/RJ: Ambev S.A. é condenada em danos morais por não pagar quantia considerada ínfima devida ao filho de ex-empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev S.A.) a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao filho de um ex-empregado da empresa, que faleceu em 2009. No caso em tela, o menor buscou na Justiça do Trabalho reparação pelos prejuízos de não ter recebido verbas rescisórias devidas ao seu pai – um montante (R$ 1.076,80), avaliado pelo juízo de origem como ínfimo para uma empresa de grande porte.

Na contestação, a empresa argumentou que não havia crédito devido, uma vez que o falecido havia contraído empréstimo consignado junto ao Unibanco e o valor de sua dívida tornou “zerada” a rescisão.

Ao apreciar a matéria, a juíza Eliane Zahar, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que as verbas resilitórias do falecido (salário, as horas extras, 13º salário e férias proporcionais acrescida de 1/3) com o valor deduzido do repasse ao banco credor resultavam numa diferença de R$ 1.076,80 para o menor receber. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a “empresa lesou o patrimônio de um menor de oito anos de idade, que perdeu seu pai de maneira trágica e que teve a sua guarda deferida à sua avó provavelmente por não ter mãe viva (ou, se tem, não possuía condições de criá-lo), privando-o das condições mínimas de subsistência e mantém um processo tramitando por seis longos anos para não pagar a quantia ínfima que sabe ser devedora”.

Inconformada, a empresa buscou a reforma da decisão, alegando que cumpriu as normas pertinentes à rescisão contratual e que a postulação de verbas decorrentes do contrato de trabalho não enseja indenização por danos morais.

No segundo grau, o caso foi apreciado pela juíza convocada Cláudia Maria Samy Pereira da Silva. Ela manteve a condenação em danos morais no valor de R$10 mil. “O não pagamento – quando sem qualquer justificativa plausível – de salário stricto sensu e de verbas decorrentes do distrato implica sim em dano moral (…). Compartilho do entendimento expresso na sentença, de que a atitude da empresa causou inequívoco sofrimento e lesão ao patrimônio moral do menor”, assinalou a magistrada em seu voto, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores componentes da 2ª Turma presentes na sessão de julgamento.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do acórdão foi omitido para resguardar a intimidade do menor.

TJ/AC: Servidor consegue direito de receber adicional de insalubridade

De acordo com autos, o autor trabalha em unidade hospitalar, no setor de radiologia, com objetos perfurocortantes contaminados e contato com vírus e bactérias.


Uma unidade hospitalar da capital foi condenada pagar adicional de insalubridade para um servidor. Na sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco foi especificado que a instituição pública também realize o pagamento retroativo do benefício, contando a partir de 1º de abril de 2014.

O servidor declarou trabalhar há cinco anos na unidade hospitalar, no setor de radiologia, precisando lidar com objetos perfurocortantes contaminados e também acaba entrando em contato com vírus e bactérias, mas não recebia o adicional.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, explicou que apesar da Emenda Constitucional n° 19/98 ter suprimido da Constituição Federal o direito ao adicional de insalubridade, “isso não significa dizer que os servidores públicos não tenham direito ao referido adicional, pois se a Constituição Federal não mais o prevê, por outro lado não proíbe seu pagamento”.

Conforme está registado na sentença, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a Lei Complementar Estadual n°281/2014 garantiu aos servidores públicos o pagamento do adicional e insalubridade e periculosidade, desde trabalhem em locais insalubres e contato com substâncias tóxicas ou radioativas. Por isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor da ação.

TRT/MT: Trabalhadora vítima de ofensas sexuais e humilhações será indenizada

Foram quase três anos de uma rotina de humilhações sofridas por uma auxiliar de produção, que incluía perseguições no vestiário, no refeitório, na câmara fria e até no setor de Recursos Humanos, com chacotas sobre sua intimidade, palavras de baixo calão, ameaças com cunho sexual e questionamento sobre sua sanidade mental. A comprovação dessas práticas no cotidiano da empregada levou a Justiça do Trabalho a condenar um frigorífico do sul de Mato Grosso por assédio moral.

A indenização, fixada em 15 mil reais em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi elevada para 50 mil reais no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), após os desembargadores concluírem que a quantia inicial estava aquém do dano sofrido pela trabalhadora.

Ao aumentar o valor, os magistrados destacaram o fato da vítima se tratar de uma pessoa com mais de 50 anos de idade acometida de doenças psíquicas -situação que era do conhecimento da empresa – e de ter sofrido até mesmo agressão física da encarregada da equipe, além das inúmeras ofensas em relação à sua sexualidade.

A decisão levou em consideração, ainda, a gravidade da conduta não só dos colegas de trabalho, mas de seus superiores. Conforme ressaltou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso julgado na 2ª Turma do Tribunal, nenhuma providência foi adotada, “ao contrário, a prova testemunhal demonstra que as pessoas que mais deveriam zelar pelo bem-estar da autora na empresa (gerentes, assistente social e encarregada) também se arvoravam a destratá-la, desdenhando de sua situação de saúde, tratando-a ‘como doente e louca’”.

As testemunhas confirmaram que a auxiliar de produção era sistematicamente alvo de deboches e xingamentos como “mole, covarde e sapatão”. Também era comum os colegas e sua superior fazerem alusões explícitas e debochadas de práticas sexuais que ela deveria adotar, e que, em uma ocasião na qual um empregado a ameaçou de violência sexual, a trabalhadora sofreu um surto, correndo em direção à rodovia federal nas proximidades da empresa, onde foi encontrada tempos depois.

Por fim, em dezembro de 2008, após dois anos e sete meses dessa rotina, a trabalhadora se viu afastada do trabalho por ordens médicas e passou a receber sucessivos benefícios previdenciários, até a aposentadoria por invalidez, em março de 2015.

A situação, definida pelo desembargador como “verdadeiro terror psicológico”, foi agravada, segundo ele, diante do fato de que o frigorífico tinha conhecimento de que a trabalhadora era portadora de doenças psíquicas desde a sua admissão, como admitiu em sua defesa. Assim, “maior obrigação de tratá-la com todo respeito e urbanidade, de modo a proporcionar um ambiente de trabalho harmônico e acolhedor, contudo, contrariamente, ora agiu de forma omissiva, nada fazendo diante das informações da autora no que pertine à tais condutas ofensivas pelos empregados, ora de forma comissiva, dirigindo-lhe diretamente tratamento pejorativo e até agressão física (…)”, observou.

Ao votar pelo aumento do valor da indenização, o relator lembrou que esta deve ter efeito pedagógico e salientou se tratar de uma empresa de grande porte, com capital social estimado em 5,8 milhões de reais, de modo que a condenação em um valor modesto não propiciaria “a necessária reflexão quanto à gravidade da conduta adotada, antes incentivando a reincidência”. O entendimento do desembargador foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma.


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