TRT/AM-RR confirma demissão por justa causa de funcionário que agrediu cliente em supermercado

A Terceira Turma do TRT11 manteve, ainda, a aplicação de multa por litigância por má- fé.


Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou a dispensa por justa causa de um funcionário do Supermercado DB, em Manaus (AM), que agrediu fisicamente um cliente na saída do estabelecimento. A agressão ocorreu em novembro de 2017, quando o homem deixava o supermercado carregando um saco de ração sem a sacola plástica.

Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter suspeitado de furto e que teria solicitado a apresentação do comprovante de pagamento durante a abordagem, além de afirmar que o cliente teria iniciado a agressão física. Entretanto, imagens do circuito interno apresentadas em juízo comprovaram que o cliente havia passado pelo caixa e efetuado a compra, saindo apressado sem embalar o produto e receber o cupom fiscal. Ficou provado, ainda, que a agressão foi iniciada pelo fiscal do supermercado.

O colegiado também manteve a multa por litigância por má-fé no valor de R$ 924,43, equivalente a 2% do valor da causa, aplicada ao trabalhador na decisão de 1º grau por ter acionado a Justiça do Trabalho com alegações falsas. Sua tese de legítima defesa foi desmentida pelas imagens apresentadas pelo supermercado.
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a postura do empregado mostrou-se totalmente desproporcional à situação, não havendo qualquer justificativa para agredir o cliente. “Seu procedimento, além de transgredir as normas da reclamada, também se revelou grave a ponto de fulminar, em definitivo, a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício”, pontuou.

A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novo recurso.

Câmeras de segurança

Inconformado com a sentença proferida pelo juiz substituto Daniel Carvalho Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, o reclamante recorreu insistindo no pedido de anulação da justa causa, alegando que somente cumpriu sua obrigação de evitar possíveis furtos, quando se desentendeu com o homem que saía do supermercado.

Ao analisar o recurso e com base nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, o desembargador José Dantas de Góes detalhou a ordem dos fatos, concluindo que as provas jogam por terra todas as alegações apresentadas na ação trabalhista.

Conforme as imagens, o homem passou pelo caixa, onde pagou pelo produto, e dirigiu-se à saída carregando um saco de ração sem a sacola do supermercado. Em seguida, foi abordado pelo reclamante, que exigiu o cupom fiscal do produto. As imagens mostram que o funcionário puxou o cliente e depois o empurrou várias vezes.

Na cena da agressão, aparece outro funcionário, que ajuda o fiscal a imobilizar o cliente e jogá-lo no chão, após vários chutes. Eles só param de agredir e se retiram do local após muitas pessoas se aglomerarem para defender a vítima. “A par disso, denota-se, contrariamente ao alegado pela parte autora, que as provas mostram-se claras e que, em momento algum, o cliente revidou as agressões, afastando cabalmente o argumento da legítima defesa”, concluiu o relator.

A alínea “j” do artigo 482 da CLT define que as ofensas físicas praticadas no local de trabalho contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para a rescisão contratual.

Ação trabalhista

Na ação ajuizada em julho de 2018, o autor requereu a anulação da dispensa por justa causa, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por danos morais, alegando que sua dispensa havia sido arbitrária e ilícita, o que teria gerado prejuízos à sua dignidade. Seus pedidos totalizaram R$ 46.221,98.

Consta dos autos que ele trabalhou na unidade do Supermercado DB localizada na Av. Eduardo Ribeiro, no Centro de Manaus, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, quando foi demitido por justa causa. No exercício da função de fiscal de prevenção de perdas, o empregado tinha como atribuição evitar possíveis furtos de mercadorias.

Em sua defesa, o DB argumentou que a aplicação da justa causa ocorreu em razão da ofensa física e ameaça verbal ao cliente em compras, o que rompeu a confiança necessária para manutenção do vínculo empregatício.

Processo nº 0000795-30.2018.5.11.0006

TST: Filha de técnico falecido só receberá metade dos valores devidos ao pai

Ela é dependente do pai na Previdência Social.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

TST: Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário

A 1ª Turma afastou a condenação ao pagamento de um salário a cada filho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.

Tiro

O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.

“Três salários”

O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.

Reparação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).

Pensionamento mensal

Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-31600-87.2004.5.05.0631

TJ/MS: Empresa deve incluir em plano de saúde menor sob guarda definitiva

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de plano de saúde contra a sentença de primeiro grau que deu procedência ao pedido da autora L.D., que solicitou a inclusão do sobrinho em seu plano de saúde por ter a guarda legal da criança.

Consta nos autos que a autora é titular do plano de saúde e que nele está incluso o marido. Depois do contrato fechado, o casal obteve a guarda legal definitiva do sobrinho e buscou o plano de saúde para incluir a criança nos benefícios do plano.

No entanto, a autora não recebeu a resposta esperada, pois o plano se negou a incluir o menor como dependente natural, informando que tal inclusão só seria possível com pagamento adicional. Com a resposta negativa, L.D. entrou com ação de obrigação de fazer.

Com a sentença de primeiro grau positiva para a autora, a empresa recorreu alegando que possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. Para o plano de saúde, a guarda traz apenas o dever de cuidado e a autora estaria transferindo sua responsabilidade para o plano de saúde. Argumentou ainda não haver ilegalidade ao exigir contribuição ao menor agregado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressaltou que a autora detém a guarda do menor e cria-o como filho, logo, é dever da empresa incluí-lo no plano contratado. “Consigne-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, sobrepõe-se ao estatuto e regulamento da empresa de plano de saúde, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a inclusão do menor no plano em saúde, como dependente natural da apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

TRT/MG: Samarco deverá pagar R$ 40 milhões por danos morais coletivos e adotar medidas preventivas para reabrir lavra em Mariana

Acordo homologado pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, prevê que a mineradora Samarco deverá pagar R$ 40 milhões às coletividades impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015, em Mariana. O acordo põe fim à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra as empresas Samarco Mineração S.A, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Para reabrir a lavra em Mariana, a mineradora Samarco deverá elaborar e implementar plano de emergência para identificar situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes. Nos termos do acordo, serão definidas as áreas que devem ser evacuadas e isoladas e população a ser informada, conforme estabelecem as normas regulamentadoras.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação para garantir direitos relativos ao meio ambiente do trabalho – nos termos do artigo 114 da Constituição da República – incluindo a saúde, higiene e segurança e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho envolvendo interesses difusos ou coletivos e direitos sociais, incluindo os trabalhadores vitimados e suas famílias e reparação por danos morais coletivos decorrentes, inclusive relacionados a suposta ofensa à moral social, consequência do rompimento da barragem em Mariana.

Para retornar às atividades, a Samarco terá que cumprir as seguintes medidas: reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas; restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho; drenar as áreas inundadas ou alagadas; verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando, em especial, aquelas danificadas, além de realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores; manter à disposição de fiscalização do trabalho a autorização para reinício das atividades de lavra pela ANM-Agência Nacional de Mineração.

A mineradora assumiu ainda a obrigação de adotar medidas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novos acidentes em seus estabelecimentos. Entre elas, oferecer condições para que os técnicos do Ministério da Economia colaborem com novos projetos e na implantação de instalações físicas, de forma a eliminar/mitigar riscos, conforme Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia.

Além das obrigações de fazer, pactuadas no acordo, a mineradora deverá pagar R$ 40 milhões a título de compensação por danos morais coletivos. O valor será destinado à execução de projetos e medidas compensatórias nas regiões impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão e em benefício das comunidades, com prévia submissão ao juízo para a liberação de aportes. O acordo confere às mineradoras envolvidas quitação integral de todo e qualquer pleito por danos morais coletivos envolvendo o processo judicial ou administrativo em tramitação na Justiça do Trabalho ou perante qualquer outra Justiça.

As partes chegaram a um consenso, considerando que a mineradora já está realizando reparações decorrentes do rompimento da barragem nas comunidades atingidas, pela Fundação Renova e também, que a empresa já responde a processos movidos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual.

O cumprimento de todas as obrigações será fiscalizado pelo MPT. A empresa estará sujeita a multas e outras medidas, em caso de descumprimento.

Processo (PJe) nº 0012054-83.2017.5.03.0069.

TRT/MG: Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente – Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário – Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Processo (PJe) nº 0011591-23.2018.5.03.0000.

STF: Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou.

Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Processo relacionado: ADI 3217

TST: Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário

O valor deve ser integral, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.

Perda total

A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.

Recolocação

Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.

Redução

OTribunal Regionaldo Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada. Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra, da redução da força produtiva”, observou o TRT.

Outra atividade

No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

TRF1: Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/201943


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