STJ: Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais.

A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga rever​​​tida
Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que “as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final”.

Previsão esp​ecífica
O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

“Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59885

TST: Auxiliar técnico de efeitos especiais da Globo receberá parcelas a vencer de ganho eventual

A parcela é prevista em norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de “ganho eventual’, previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.

Vínculo com a Globo

O técnico foi contratado em abril de 2006 pela Parceria Serviços Temporários Ltda. para prestar serviços à Globo Comunicações e Participações S.A. Após a dispensa, em fevereiro de 2008, ele ajuizou a ação para requerer a nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços e a declaração de relação de emprego diretamente com a tomadora. Segundo afirmou, ele trabalhava no centro de produção na Central Globo de Produções (Projac), em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ).

O vínculo diretamente com a emissora foi reconhecido pelo juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu também os demais benefícios concedidos por ela a seus empregados. A sentença também reconheceu o direito do técnico aos salários do período de estabilidade acidentária, pois ele havia sofrido acidente ao retirar equipamento pesado de um veículo.

Bonificação de 30%

Um dos benefícios previstos em norma coletiva é a bonificação de 30% do salário, paga mensalmente, denominada “ganho eventual”. O benefício, no entanto, foi excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em relação às parcelas a vencer. Segundo o TRT, não é cabível o deferimento de parcelas não vencidas na data do término do contrato.

Caráter preventivo

No exame do recurso de revista do empregado, a ministra Delaíde Arantes observou que, para evitar a propositura de sucessivas ações, é aconselhável que a condenação se estenda às verbas a vencer, que serão devidas enquanto forem mantidas as condições que fundamentaram a condenação (no caso, os instrumentos coletivos). Essa é a previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-186-51.2010.5.01.0056

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 07/10/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRT/MG condena município a indenizar locutor de rádio colocado na “geladeira” após criticar gestão municipal em rede social

Por decisão unânime dos julgadores, a Quarta Turma do TRT mineiro manteve sentença que condenou o município de Cássia a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um locutor da rádio cultural do município. Ele foi perseguido no local de trabalho após publicar críticas à gestão municipal em seu perfil no Facebook. Na conclusão dos julgadores, o município, apenas por retaliação, agiu de forma injusta e desrespeitosa para com o trabalhador, incorrendo em assédio moral passível de reparação. Conforme apurado, o “drama” vivido pelo trabalhador gerou, inclusive, impacto social na comunidade, com repercussão na população local, em torno de 18 mil habitantes.

O voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, acolhido pelos demais integrantes da Turma, foi desfavorável ao recurso do município. Segundo pontuado, o assédio moral se configura quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo, exatamente como ocorreu com o radialista. A relatora também registrou que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela saúde mental e liberdade de trabalho, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado, impedindo a prática de atos que possam afetá-lo de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes.

Entenda o caso – O trabalhador ingressou nos quadros municipais em 1995, após aprovação em concurso público para o cargo de “auxiliar administrativo”. Mas, desde a nomeação, foi designado para exercer a função comissionada de locutor na rádio cultural do município. Após 23 anos na função, ele fez publicações, em seu perfil no Facebook, contendo críticas aos administradores municipais sobre a iluminação da cidade. A partir daí, foi retirado da função de radialista e transferido para o Departamento de Educação e Turismo, setor que não contava com qualquer estrutura e onde permaneceu em situação de extrema ociosidade, considerada degradante pelos membros da Turma.

A relatora observou que o município não estava obrigado a manter o autor no cargo de locutor, já que se tratava de função comissionada (de livre nomeação e exoneração). Mas, conforme registrou, apesar de não ter sido ilegal, a conduta do município não foi justa para com o trabalhador.

A prova testemunhal foi consistente ao revelar as más condições de trabalho impostas ao radialista, em consequência das publicações na rede social de críticas à gestão ambiental. Inclusive, foi exibida em juízo captura de tela, comprovando o teor dessas publicações. Segundo relatos das testemunhas, o autor passou a cumprir jornada sem qualquer companhia e também sem tarefas para realizar. Fotografias anexadas ao processo demonstraram como ele permanecia isolado no local de trabalho, que não contava com a mínima estrutura material.

De acordo com a relatora, o empregado foi colocado na “geladeira”, o que é um dos nítidos traços do assédio moral. Ela frisou que, em verdadeira retaliação às publicações do trabalhador na rede social, o município o retirou da função de locutor, ocupada por 23 anos, transferindo-o para setor sem qualquer estrutura material e colocando-o em condição de ociosidade extrema. Além disso, foi constatado que a destituição do autor da função de locutor da rádio cultural do município gerou impacto social, com repercussão na população.

Ao se defender das acusações de assédio moral, o município apresentou documento em que declarou que o empregado foi retirado do cargo de locutor para corrigir “desvio de função” e, diante da “necessidade de auxiliar administrativo para desempenhar atividades na Secretaria de Turismo”, que contava apenas com o secretário. Mas isso não convenceu os julgadores. Nesse mesmo documento, a administração pública reconheceu que o autor era “pessoa capaz e de notório conhecimento na área cultural e turística”, além de “servidor eficiente e dedicado”, o que, como destacou a relatora, apenas reforçou o fato de que ele foi vítima de perseguição injusta no local de trabalho.

“Todos os elementos demonstram que, apesar das justificativas prestadas pelo recorrente, a transferência do autor não ocorreu pelos motivos apresentados, denotando retaliação e colocando-o em situação de labor degradante – inclusive com repercussão perante a população da cidade – o que configura o assédio moral, ensejando reparação”, frisou a desembargadora.

Em parecer emitido no processo, o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) também se manifestou pela condenação do município de Cássia ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao trabalhador. Registrou que, apesar não haver ilegalidade na exoneração do autor do cargo de locutor, ele sofreu danos morais pela perseguição realizada pelos integrantes da administração pública, especialmente o prefeito.

Ao finalizar, a desembargadora ponderou que o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores vítimas do assédio moral não depende da existência de outras previsões normativas, tendo em vista a aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho.

Processo (PJe) n° 0011233-46.2018.5.03.0101

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário

A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.

Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.

A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.

Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.

Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010338-30.2019.5.03.0011.

TRT/SP reconhece vínculo de uma auxiliar de serviços gerais de uma creche e condena município a pagar as verbas rescisórias

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou solidariamente o Município de Mirassolândia a pagar verbas trabalhistas a uma empregada que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais à Associação Assistencial e Cultural daquela cidade, um órgão do município. O colegiado também reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e a associação, mas negou o pedido da reclamante de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, por entender que a simples falta de anotação da CTPS não expôs a empregada a “situações vexatórias e constrangedoras que lhe ocasionassem o desrespeito necessário para a configuração do dano moral”.

Em seu recurso, o município (segundo reclamado), afirmou que “não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a reclamante foi regularmente contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia (primeira reclamada)”. Alegou ainda que a empregada “somente prestou serviços eventuais para a associação”, o que, segundo defendeu, “desqualifica o pedido de vínculo empregatício, especialmente com o recorrente município”. Por fim, salientou que o fato de o município prestar auxílio pecuniário à primeira reclamada “não caracteriza a existência de um contrato de prestação de serviços”, uma vez que “o Município e o Governo do Estado mantiveram convênio com a primeira reclamada para execução do Programa Estadual de Proteção Social Básico e Especial, conforme comprovantes anexados com a defesa, sem responsabilidade trabalhista sobre os contratados dela”.

De acordo com os autos, a empregada foi contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia, uma creche, em 2/5/2013, como auxiliar de serviços gerais. Também se comprovou que o município se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante. Ele se defendeu, refutando a tese da empregada e juntou recibos de prestação de serviços da reclamante de outubro de 2014 e março de 2015, no valor de R$ 805 e R$ 660, respectivamente, que indicam a associação, primeira reclamada, como pagante.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou, quanto à responsabilidade subsidiária do município, que a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal “condiciona a responsabilização do ente público contratante à prova de sua conduta omissiva”, e nesse caso, há certas “peculiaridades” que precisam ser consideradas. O colegiado afirmou que “de plano, os recibos de pagamentos de prestação de serviços revelam a relação havida entre a associação (creche) e o município a partir dos convênios firmados entre eles”, no período em que o presidente da associação (terceiro reclamado nos autos), era o filho da prefeita. Assim, “inegável a existência do vínculo familiar entre o presidente da associação e a prefeita municipal”, afirmou.

Em seu depoimento pessoal, a empregada disse que começou a prestar serviços para a associação e para o município em maio de 2013, mediante convite do presidente da associação. Sua demissão ocorreu em 9 de janeiro de 2017, após um período de ausência ao trabalho devida e antecipadamente esclarecido em razão de ter ela trabalhado por muitos anos sem férias. Ela também confirmou que sua demissão se deu a mando do atual prefeito, pois ela “teria apoiado um candidato opositor ao prefeito durante as eleições de 2016”. Quanto aos pagamentos, “sempre eram feitos em dinheiro”, às vezes entregues pelo presidente da associação, às vezes entregues pela vice-prefeita e às vezes por uma senhora que trabalha na prefeitura.

Para o colegiado, “o conjunto probatório dos autos comprovou a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a associação reclamada, e da responsabilidade imposta ao município”, primeiro porque quem a dispensou foi um funcionário do CRAS, órgão do município, em segundo lugar porque quem a contratou foi o filho da prefeita da época, e presidente da associação, e por fim, porque a empregada se reportava à vice-prefeita para tratar de questões do contrato de trabalho.

O colegiado destacou ainda o fato de que “o conjunto probatório dos autos deflagra nepotismo e conluio entre as reclamadas” para obterem a prestação de serviços da reclamante, “cujos préstimos empregatícios restaram incontroversos e detalhados pela confissão do terceiro reclamado, outrora presidente da associação, além de ser filho da prefeita do município, que formalizou os convênios, realizou os repasses financeiros para a associação (creche) e através da qual teve acesso aos serviços da parte reclamante – que já foi empregada do próprio município por mais de uma vez, como atestam registros em sua CTPS”. Diante de tais elementos, o acórdão entendeu que houve “fraude articulada pelos integrantes do polo passivo e, em razão dela, cabível não apenas a responsabilidade subsidiária trazida na Súmula 331, do TST em relação ao município, e, sim, a responsabilidade solidária entre a associação e formal empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023, do Código Civil, e, sim, pelos artigos 942, parágrafo único c.c. 932, III e V, do Código Civil, responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão”.

Com relação aos danos morais, o colegiado acolheu o pedido do município, que não havia concordado com a condenação de R$ 1.500, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e excluiu a condenação, por entender que “a sonegação de direitos trabalhistas e acessórios não enseja reparação por danos morais” e especificamente quanto à ausência do registro do Contrato de Trabalho na CTPS, a Súmula 67 do TRT-15 já pacificou o entendimento de que “a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”.

O colegiado reconheceu que “a sonegação de direitos trabalhistas provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando inclusive a sua situação financeira”, mas lembrou que “por si só, o fato não enseja reparação por danos morais”, como é o posicionamento predominante da 8ª Câmara.

Processo n° 0010488-24.2018.5.15.0104.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TST: Centro federal não pode recorrer de sentença de homologação de acordo

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a interposição de recurso pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) à homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre a Unirio Manutenção e Serviços Ltda. e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte.Segundo a CLT e a jurisprudência do TST, o acordo homologado judicialmente é irrecorrível.

Aviso-prévio

O Sindeac, em nome de ex-empregados da Unirio que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. No juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o sindicato e a Unirio chegaram a um acordo, em cujo cumprimento seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços. No entanto, do acordo foram excluídos os empregados que tinham apresentado reclamações individuais.

Recurso

O Cefet, então, interpôs recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, com o argumento de que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Pediu, assim, a nulidade de parte do ajuste. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e determinou, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.

O relator do recurso de revista do sindicato na Segunda Turma, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, ao admitir o recurso ordinário,contrariou a jurisprudência do TST. De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT. “Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-17.2013.5.03.0021

TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho

Decisão histórica do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a Vale S.A e uma empresa terceirizada, subsidiariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais aos familiares. A reparação inclui o padrasto da vítima.


A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.

Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.

Perda e abalo moral dos familiares

A perda precoce de um ente querido e próximo – em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho – acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo – morte do trabalhador – não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.

Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.

A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.

Negligência

Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.

Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.

Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.

Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:

“O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.”

Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.

Riscos da atividade

A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.

“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.

Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.

Critério legal para fixação do valor da indenização

Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.

Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.

A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão. (Fotos:Vinícius Mendonça e Felipe Werneck/Ibama/ CC-BY 2.0)

Processo (PJe) nº 0010236-37.2019.5.03.0163.

TRT/RS: Técnica de enfermagem ganha direito a redução da jornada para cuidar de filho autista

Uma técnica de enfermagem do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas ganhou na Justiça o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em um terço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar do seu filho autista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Contratada para uma carga horária de 36 horas semanais, a técnica informou no processo que não conseguia acompanhar devidamente o tratamento do filho. Ela comprovou que o menino necessita de atendimento diário multidisciplinar, o qual inclui sessões de psicologia, pediatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, entre outras atividades, sendo que em muitas delas é importante a presença da mãe. Seu pedido foi pela redução de 50% da jornada, sem prejuízo no salário.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao TRT-RS, e a 4ª Turma lhe deu razão. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, os fatos relatados pela técnica foram comprovados por documentos juntados nos processos. A magistrada reconheceu “inequívocas as necessidades especiais das quais o filho da reclamante é portador, as quais demandam tratamento diuturno, sempre com o acompanhamento de seus cuidadores principais, entre os quais se destaca sua mãe”.

Superada a confirmação dos fatos, a magistrada passou a analisar no voto se o direito pretendido pela autora tinha suporte jurídico.

Para Ana Luiza, a lacuna na legislação trabalhista não impede o deferimento do pedido, pois, diante do artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse caso, segundo a desembargadora, a solução advém das garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como de outras normas que, na linha de tais garantias, tratam da inclusão da pessoa com deficiência.

Nesse sentido, a desembargadora citou em seu voto as disposições dos artigos sexto e 227 da Constituição, do artigo sétimo do Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), bem como artigos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

A relatora mencionou que a situação em análise também é normatizada no artigo 98 da Lei nº 8.112/91, que concede horário especial ao servidor da União portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, sendo extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Inobstante se trate do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, condição que não detém a reclamante, autoriza-se sua aplicação analógica, frente à omissão da legislação aplicável ao trabalhador contratado sob a égide da CLT. Nesse sentido, são os expressos termos do artigo 8º da CLT”, observou Ana Luiza. “Ademais, em se tratando a empregadora de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (hospital-escola da Universidade Federal de Pelotas), não se justifica que seus empregados não contem com o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos que têm de acompanhar familiar portador de necessidades especiais, especialmente diante dos princípios gerais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e da pessoa com deficiência. Tais princípios não têm sua eficácia restrita às relações entre o cidadão e o Estado, repercutindo nas relações travadas entre os particulares, dentre as quais se inclui a hipótese de vínculo de emprego”, prosseguiu.

Com base nesses argumentos, a magistrada entendeu que a técnica tem direito à redução de sua jornada de trabalho, a fim de que possa prestar a necessária assistência ao filho autista e, assim, garantir a dignidade da criança e a plena inclusão social. Entretanto, fixou a redução em um terço, resultando em uma jornada de 24 horas semanais, que, no entendimento da relatora, é suficiente para possibilitar as rotinas de cuidados do filho.

A desembargadora também não autorizou a redução proporcional do salário. “Não há como garantir plenamente os direitos da criança com deficiência quando a ela se frustra o acesso aos necessários cuidados multiprofissionais, o que ocorreria se suprimida parte do salário daquela responsável por sua subsistência. Os tratamentos são dispendiosos financeiramente, como denotam os documentos juntados com a inicial, e sabidamente não oferecidos integralmente pelo sistema público de saúde ou mesmo por plano privado de assistência médica”, explicou.

A redução da jornada foi determinada enquanto persistir a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.

O hospital já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Empresa de ônibus pagará danos morais por atitude de motorista que constrangeu criança com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais em razão de constrangimentos causados por um de seus motoristas a uma menor com deficiência. O colegiado reafirmou o entendimento de que o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o processo, a menina – com oito anos na época dos fatos – tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

Novo paradi​​​gma
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJCE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Segundo o ministro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e “estabeleceu um novo paradigma para as pessoas com deficiência, baseado no princípio da inclusão, em substituição ao princípio da integração”.

Ele observou que a Lei 13.146/2015 dedicou todo um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, confirmando a necessidade de se assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivo, como forma de promover o pleno exercício de seus direitos.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência na legislação infraconstitucional, e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Estere​​ótipos
Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui “para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência”.

“É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838791


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