TRT/RS: Vendedor de sistema de aquecimento de água recebe plus salarial por auxiliar na instalação de equipamentos

Um empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito de receber um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Ele foi contratado como vendedor, mas também realizava atividades como instalação e manutenção dos equipamentos. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), as atribuições têm naturezas diversas e lhe dão direito ao plus salarial. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido do trabalhador.

A rotina do vendedor envolvia inicialmente prospectar e manter contato com clientes, receber valores, acompanhar a entrega de mercadorias e dar encaminhamento à solução de eventuais problemas. No entanto, depois da dispensa de alguns colegas de trabalho, recebeu mais algumas atribuições e passou a auxiliar no transporte, manutenção e instalação dos sistemas de aquecimento de água por energia solar, inclusive no içamento de placas solares e reservatórios para o telhado de clientes.

O juiz de primeira instância reconheceu que as funções descritas não eram relacionadas diretamente com o cargo de vendedor. Porém, segundo ele, as normas trabalhistas não preveem, de regra, a contratação de um trabalhador para o exercício de tarefas específicas, podendo o empregador, dentro de limites razoáveis, alterar a maneira como o empregado cumpre a sua jornada, estando o empregado obrigado a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Ainda de acordo com o magistrado, as atividades acrescidas à rotina do vendedor “não revelam maior complexidade, tampouco exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha, para dar ensejo ao acréscimo salarial pretendido”.

O empregado recorreu da decisão ao Tribunal, e a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, deu razão ao trabalhador. Segundo a magistrada, embora o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configure, necessariamente, acúmulo de função, as atividades relacionadas à instalação de equipamentos e acompanhamento de obras e entrega de material não são compatíveis com a função de vendedor. “Verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial demonstram a existência de desempenho pelo reclamante, de tarefas qualitativamente diversas para as quais fora inicialmente contratado.”, avalia a desembargadora, determinando, assim o acréscimo de 20% do salário básico à sua remuneração.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, que acompanharam o voto da relatora.

A decisão já transitou em julgado.

TRT/MG descarta relação de emprego de cuidadora com a irmã e vizinho de idoso falecido

Integrantes da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. De acordo com a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que atuou como relatora do recurso da cuidadora, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. No caso, as circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso (o qual contava com mais de 100 anos de idade) e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal, inclusive nas despesas mensais.

Em depoimento, a cuidadora, autora da ação trabalhista, admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. Acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana e que nem sempre a via.

Diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa, que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Completou que o vizinho do casal auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e de materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a autora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio do motorista. Esses fatos, para a relatora, são compatíveis com os cuidados de amigo e irmã e não são suficientes para considerá-los empregadores.

As conclusões da relatora foram confirmadas por outra testemunha, que afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Disse também que, nas ocasiões em que comparecia na residência, mantinha contatos apenas com a esposa do idoso e que já viu o vizinho no local, prestando auxílio ao casal.

Para a desembargadora, os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Ficou demonstrado que a esposa do falecido recebia ajuda financeira de irmãos do marido nas despesas com a cuidadora. Na visão da julgadora, os réus não podem ser considerados empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010572-83.2017.5.03.0107 (RO)
Acórdão em 10/09/2019

TST: Vigilante de hotel não receberá vantagens da norma coletiva da categoria

A empresa não foi representada na negociação pelo seu órgão de classe.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente as pretensões de um vigilante do Hotel Nacional, de Brasília (DF), ao recebimento de diferenças relativas às normas coletivas específicas da categoria. Embora ele integrasse categoria profissional diferenciada, a Turma concluiu que não é possível o deferimento de vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa não tenha participado.

Carro forte

O empregado sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado como vigilante patrimonial e segurança de carro forte para várias empresas do grupo econômico do hotel, que se encontra em recuperação judicial. Como essas atividades são típicas de categoria diferenciada, argumentou que deveriam ser aplicadas as normas coletivas próprias.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que, conforme os estatutos sociais, nenhuma das empresas tem atuação na área de transporte de valores e, portanto, não seriam aplicáveis as convenções coletivas assinadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Distrito Federal.

A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual não havia dúvidas de que o empregado realizava funções típicas de vigilante.

Enquadramento sindical

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, ao editar a Súmula 374, uniformizou o entendimento de que o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em norma coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, como no caso. De acordo com um dos precedentes citados pelo ministro, a circunstância de o empregado ser integrante de categoria diferenciada não é suficiente para criar obrigações à empresa que não tiver sido representada nas negociações coletivas firmadas com o sindicato.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RR-2021-22.2012.5.10.0002

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040

TRF1: Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o município de Itapicuru/BA mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar e na UTI móvel do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e proceda à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Coren tem atribuição para fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.

Segundo a magistrada, apesar de não haver obrigatoriedade de registro de unidades perante o Coren em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a enfermagem, tal circunstância “não exclui a submissão à fiscalização do Coren no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Nesse contexto, ressaltou a desembargadora que o TRF1 pacificou o entendimento de que nas unidades móveis, durante todo o trajeto para o estabelecimento hospitalar, é obrigatória a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de hospital, ambulância, veículos do Samu ou UTIs móveis para executar ações assistências de enfermagem e coordenar atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.

Processo nº: 0001520-54.2015.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRT/MG: Juiz nega relação de emprego entre mulher e dono de bar que tinham relacionamento amoroso

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Cléber José de Freitas, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de uma moradora daquela cidade com o dono de um bar, com reintegração ao trabalho. É que, segundo entendimento do magistrado, ficou provado que a relação entre os dois era amorosa, e não trabalhista.

A moradora alegou que foi admitida maio de 2017 para exercer a função de serviços gerais no bar do proprietário e na residência dele. Ela contou que foi dispensada sem justa causa, em agosto de 2018, quando estava grávida. Alegou que não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, nem recebeu o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias a que tinha direito.

Segundo informou na ação, ela recebia remuneração semanal de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 por mês, com jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda-feira até domingo, sem usufruir do descanso semanal. Além disso, explicou que não era concedido o intervalo para alimentação e descanso e que não recebeu o pagamento das horas em sobrejornada. Ela denunciou ainda que foi vítima de assédio moral do seu empregador, pedindo na ação a indenização por danos morais, além da reintegração e verbas devidas.

Em sua defesa, o proprietário do bar sustentou que inexistiu vínculo empregatício entre eles, mas sim um relacionamento amoroso. Ele explicou que, pelo fato de não se conformar com o término do relacionamento, a reclamante vem ingressando com ações sucessivas, pleiteando reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas. “O intuito é angariar vantagens financeiras ilicitamente”, disse.

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que os elementos de prova anexados aos autos demonstram que inexistiu vínculo de emprego entre as partes. De acordo com o magistrado, a própria autora da ação, em seu depoimento, assumiu que “viveu um relacionamento amoroso com o reclamado”. No mesmo sentido, foi o depoimento do empresário. Ele informou que: “há três anos eles tiveram um relacionamento amoroso, que durou seis meses. Sendo que, nessa época, ela morou na casa dele, sem trabalhar no bar”.

Prova testemunhal também contribuiu para a decisão do juiz. Todos os relatos deixaram transparecer que existiu realmente entre as partes um relacionamento amoroso. Assim, o juiz negou os pedidos da moradora, pontuando que “não emerge dos autos demonstração da existência, na relação travada entre as partes, dos supostos configuradores do contrato de emprego. Improcedendo, por corolário lógico-jurídico, todos os pedidos postos na inicial”. Houve recurso ao TRT-MG, que não foi conhecido, já que a advogada não possuía procuração válida, capaz de autorizar a sua atuação no processo.

Processo PJe: 0010892-16.2018.5.03.0167
Sentença em 16/07/2019

TJ/RS: Pagamento parcelado de salário de servidor não configura dano moral presumido

O Tribunal de Justiça julgou nesta tarde Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário. Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que o atraso no pagamento não configura dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de comprovação.

O Colegiado não desconheceu a gravidade da situação, mas entendeu que é necessária análise dos casos individualmente.

O pedido de instauração do (IRDR) foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi relatada pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que julgou que atrasar ou parcelar salários não caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não necessita ser comprovado. Segundo o Desembargador o dano moral, em inúmeros casos, dispensa comprovação, ou seja, sua configuração “é in re ipsa, não precisa de mais nada”. É o chamado dano moral direto: atentados à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, exemplificou o Desembargador. Porém, no caso, não julgou configurado dano moral “puro” relativo ao parcelamento de salário, sendo necessária a análise do caso concreto.

Enunciado

Assim, foi definido que:

“Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.”

IRDR

Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 70081131146

TRT/MG mantém restrições impostas a produtor rural até que acordo celebrado com trabalhador seja cumprido

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a pretensão de um produtor rural de que fossem retiradas as restrições lançadas no nome dele, antes mesmo que o acordo celebrado com um trabalhador de forma parcelada (8 parcelas) fosse cumprido integralmente. O acordo entre as partes foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí. Cerca de cinco meses depois, o produtor rural peticionou nos autos afirmando que precisaria ter o nome “limpo” para gerir seus negócios. Segundo ele, o impedimento constante na matrícula de sua propriedade rural constituiria obstáculo para renovação do custeio da safra 2019/2020. Pediu, assim, a liberação das restrições impostas pelo juízo, para dar andamento ao cumprimento de seus compromissos. Argumentou ainda que o acordo estava sendo rigorosamente cumprido.

Todavia, a pretensão foi rejeitada tanto em primeiro grau como em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Sércio da Silva Peçanha constatou que o juízo de primeiro grau não homologou a cláusula do acordo que previa a liberação imediata das restrições. Ao contrário, a decisão homologatória registrou de forma expressa que a liberação só ocorreria após o cumprimento integral da avença. Dessa forma, o relator frisou que o acordo homologado em juízo deve ser cumprido em sua totalidade, com observância das condições e prazos estabelecidos.

Diante desse panorama e tendo em vista o que dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT (“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”), o magistrado reconheceu a chamada preclusão temporal e consumativa no que diz respeito à matéria. Ou seja, nesse contexto, entendeu que o proprietário rural não poderia levantar a discussão naquele momento da fase final do processo.

Ademais, o desembargador considerou razoável a manutenção das restrições cadastrais impostas, diante da natureza alimentar do crédito a ser garantido em caso de descumprimento das parcelas do acordo, sempre com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi acordado.

“Tenho que as restrições devem ser mantidas até o cumprimento integral do acordo, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade em caso de eventual inadimplência por parte do executado”, registrou, negando provimento ao recurso. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma, por unanimidade, rejeitaram a retirada das restrições judiciais impostas ao executado antes da quitação dos valores devidos.

Processo PJe: 0010085-83.2016.5.03.0096 (AP)
Acórdão em 21/08/2019

TRT/SP nega validade de redução de intervalo intrajornada autorizada por negociação coletiva

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser “precedida de autorização ministerial”. No caso dos autos, porém, “a negociação coletiva não a observou”, ressaltou o acórdão.

De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado “o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos”. O acórdão, porém, salientou que “tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado”. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, “o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente”, afirmou a decisão.

O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária “a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós”.

A empresa alegou, em defesa, que a Portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, “a redução não pode vir em detrimento do trabalhador” e por isso, “o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, mesmo que essa Portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da Portaria 1.095, em 20/5/2010, “passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada”, fato não comprovado pela empresa, e por isso “não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada Portaria 1.095/2010”.

O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso “é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST”, completou.

O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso “constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto”. E que “são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST”, concluiu.

Processo nº 0001072-82.2011.5.15.0102.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STF Cassa decisão que assegurava a juíza o pagamento de ajuda de custo por nomeação para o cargo

A ministra Cármen Lúcia apontou violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder vantagens a agentes públicos com fundamento no princípio da isonomia.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de decisão que assegurava a uma juíza o recebimento de ajuda de custo para mudança de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 36098, ajuizada pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A União havia sido condenada ao pagamento de ajuda de custo sob o argumento de que, com base no princípio da simetria, devem ser estendidas aos magistrados as vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público. Entre elas está a gratificação por nomeação, expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993).

Em sua decisão, a ministra assinalou que a Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão a agente público de qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou indenizatória) unicamente com base no princípio da isonomia. Assim, a decisão contrariou o entendimento do STF sobre a matéria. De acordo com a ministra, a controvérsia sobre a validade constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), em razão de alegada simetria com os membros do Ministério Público, é objeto de diversas ações no Supremo.

A ministra determinou, ainda, o sobrestamento da ação na origem até que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822 ou os Recursos Extraordinários (REs) 1059466 e 968646, com repercussão geral reconhecida, que tratam da mesma matéria.


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