TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um motorista e um aplicativo de transporte privado que funciona nas dependências do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho da Capital.

Conforme informações do processo, o autor trabalhou com o aplicativo por seis meses. Ele ajuizou a ação requerendo a assinatura da carteira e as verbas da relação de emprego.

No primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz Gustavo concluiu que o autor dispôs-se a transportar passageiros na condição de motorista autônomo, mediante recebimento de um percentual do valor das corridas. Para o juiz, o aplicativo apenas interligava o autor às pessoas que desejavam utilizar o serviço no aeroporto.

O magistrado também observou, pela prova oral, que havia liberdade de horários entre os motoristas, ou seja, a jornada de trabalho não era delimitada pela empresa que controla o aplicativo. “Ainda que houvesse um controle da reclamada com os motoristas dentro do Aeroporto, entendo que este se dava em razão da organização do serviço, mas não no sentido de tolher a liberdade e autonomia do motorista”, citou Gustavo.

O julgador também destacou mais dois elementos que indicam a autonomia do motorista: o fato de o autor arcar com todos os custos do veículo (aluguel, combustível e outros) e também poder se conectar a outros aplicativos fora das dependências do Aeroporto. “Ante o exposto, entendo que o autor era motorista autônomo e que laborou nesta condição, o que afasta o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o juiz.

O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Lisot, destacou que o autor não tinha que cumprir jornada específica de trabalho, nem se submeter a carga horária pré-determinada, trabalhando de acordo com seu próprio interesse em aumentar sua receita. “O reclamante prestava o trabalho com autonomia, podendo comparecer nos dias e nos horários que desejasse, sem que a ausência ao trabalho ensejasse qualquer punição”, observou a magistrada.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano.

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TJ/DFT condena Distrito Federal a restituir adicionais de insalubridade e periculosidade a agentes penitenciários

A 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento.

O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício.

Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos.

Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade.

“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.

Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708205-87.2019.8.07.0018.

TJ/SC confirma que ato de bravura de militar não tem prazo de validade

Ato de bravura não tem prazo de validade. Este entendimento serviu para a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmar sentença da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, que determinou ao corpo de bombeiros a instauração de Processo de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) para posterior submissão à Comissão de Promoção de Praças daquela instituição.

Na seara administrativa, pleito neste sentido formulado por um militar foi indeferido com base em resolução do comando da corporação, que estipulou prazo de 90 dias para receber pedidos desta natureza, a contar da data do fato em discussão. No caso concreto, segundo os autos, o suposto ato ocorreu em 12 de dezembro de 2014 e teve seu pedido de reconhecimento registrado em 20 de novembro de 2015.

Ocorre que a matéria, argumentou a defesa do bombeiro, já é disciplinada pela Lei Estadual 6218/83, que nada diz sobre prazo para sua solicitação. A bravura no meio militar, junto com a antiguidade e o merecimento, é critério para efeito de promoção. Segundo o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, admitir e exigir prazo nesta circunstância seria uma afronta ao princípio da hierarquia das normas, pois uma resolução jamais poderá se sobrepor a norma deliberada pelo governador em lei estadual.

Admitida a omissão legislativa, acrescentou, esta não pode ser suprida por ato administrativo. “A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela”, registrou o magistrado, ao transcrever lição do ministro Luiz Roberto Barroso. A decisão foi unânime

TRT/MG: Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja

Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.

Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.

Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.

Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.

Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.

Processo PJe: 0010045-88.2018.5.03.0013

TRT/MG: Metalúrgica indenizará trabalhador preso enquanto fazia reparos em carreta clonada pela empresa

Uma empresa do ramo metalúrgico, com sede na cidade de Itaúna, a cerca de 80 km da capital mineira, terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregado que foi preso enquanto fazia reparos em carreta clonada do empregador. A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna, que reconheceu que a empresa cometeu ato ilícito, com a exposição indevida da imagem do trabalhador.

Em juízo, testemunha contou que o ex-empregado, que exercia a função de coordenador de lanternagem, foi preso em Itaúna junto com o proprietário da empresa. Segundo a testemunha, o empresário havia clonado uma carreta. E a prisão aconteceu justamente no momento em que o trabalhador, que não sabia da adulteração, estava fazendo o serviço de pintura no veículo da empresa.

A testemunha afirmou que ficou sabendo do problema porque queria comprar o automóvel, mas desistiu ao perceber que ele era adulterado. Ela contou que a carreta chegou a ser negociada, mas foi devolvida quando outro comprador reconheceu também a adulteração. De acordo com a testemunha, as modificações de troca de chassi e de placas foram feitas pelo próprio empresário com apoio de outro empregado.

Sentença – Ao examinar o caso, o juiz entendeu que as nuances envolvendo os veículos reparados não eram do conhecimento do ex-empregado. E que cabia ao empregador zelar pelos direitos de personalidade do empregado, inclusive o direito de liberdade.

Para o juiz Valmir Inácio Vieira, a empregadora cometeu realmente ato ilícito, causando danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ele determinou o pagamento da indenização, levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da omissão empresária e a duração dos efeitos da ofensa, além da situação social e econômica das partes envolvidas. A indenização deverá ser paga pela metalúrgica de forma solidária com mais outras duas empresas, que formam um grupo econômico.

O juiz negou ao trabalhador a indenização por danos materiais relativa à contratação de advogado criminalista. O ex-empregado queria o ressarcimento pendente com valores gastos com o profissional. Porém, em seu depoimento pessoal, o próprio empregado confirmou ter recebido os valores pela contratação do advogado e nenhuma despesa adicional foi comprovada nos autos. Houve recurso, que ainda tramita no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010259-92.2019.5.03.0062.

TJ/GO: Empresa terá de pagar pensão a viúva de homem morto ao se chocar com bloco de concreto

Depois de três sessões de julgamento na primeira e segunda instâncias, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento da comarca de Goiânia e interposto por Rosalina Sousa de Melo, pleiteando da Saneago de Goiás S/A o pagamento de alimentos provisórios pela morte de seu marido, Domingos Aires dos Santos, ocorrida após chocar-se com um bloco de concreto deixado na rua e de responsabilidade da empresa. O voto do redator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, foi seguido por maioria.

A mulher sustentou que seu marido, de 50 anos, foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2018 e ocasionado pela imprudência da Saneago, que não procedeu a sinalização ou a luminosidade da via em que se encontrava o bloco de concreto, “em total negligência”. Conta que é pessoa com poucos recursos financeiros, insuficientes para a sua digna sobrevivência. O valor da pensão é de R$ 1.092,37. Também será incluído o 13º salário.

Ao divergir do voto confirmando entendimento manifestado em 1º Grau, de que Rosalina Sousa de Melo aguardou mais de um ano da data do acidente para postular o pensionamento mensal, “situação que confirma a ausência do perigo da demora”, o redator observou que “o transcurso de mais de um ano entre o acidente e o ajuizamento da ação, sem dúvidas, tem sido determinante para uma gama de dificuldades enfrentadas pela agravante. Não é esse fato que deve ser o ponto de partida em situações desse jaez, porquanto, entendo que, desde que dentro do prazo prescricional, em casos assim, o perigo ou o próprio dano ou ainda o risco ao resultado útil do processo vem se arrastando ao longo do tempo”.

Para ele, é uma cadeia sucessiva de danos que acabam se sobrepondo uns aos outros, retirando todo e qualquer ânimo, crença ou fé em busca da resolução dos problemas fáceis e muito mais daqueles considerados mais complexos. “Para tanto basta imaginar uma pessoa “do lar”, como indicado na petição, que abruptamente, numa manhã normal de trabalho do marido, é surpreendida com o falecimento deste, passando a depender de inúmeros outros fatores para a sua subsistência”, ressaltou o desembargador, ponderando que “as pessoas abaladas por traumas, e leigas ou não raramente buscam direitos ou tentam provar seus direitos imediatamente”.

O redator Marcus da Costa Ferreira pontuou ainda que as dificuldades enfrentadas, dia após dia, pela agravante possuem uma proporção muito mais elevada do que meros R$ 1.092,37 pagos a título de pensionamento. “ Deste modo, da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto probatório que instrui o processo, entendo que existe probabilidade do direito, tendo em vista a verossimilhança da alegação na qual se ampara o pleito antecipatório de tutela”, pontuou o desembargador.

Veja decisão.
Agravo de Instrumento nº 5012260.37.2019.8.09.0000

STJ: Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756121

TST: Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia

Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.

Bullying

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Atitudes enérgicas

Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.

Redução

Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

Novo olhar

Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

TRF1: Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia

As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.

Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRT/MG: Após homologação de acordo judicial, juiz extingue nova ação sobre liberação do PIS do trabalhador

O juiz considerou que eventuais direitos não poderiam ser rediscutidos, pois ficaram superados pelo ajuste, que tem força de coisa julgada.


O juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, entendeu que o acordo entre um motoboy e um restaurante, homologado judicialmente, impede o autor de formular pretensão relacionada ao PIS (Programa de Integração Social) em nova ação.

Após o motoboy ingressar com ação trabalhista contra o restaurante, as partes firmaram um acordo no valor de R$ 3 mil, que foi homologado pelo juízo. Na avença, ficou acertado que o restaurante assinaria a CTPS e entregaria as guias do seguro-desemprego. Posteriormente, o motoboy ajuizou nova ação, pedindo que a empresa também retificasse a RAIS, para que ele pudesse receber o PIS. O trabalhador argumentou que se trata de obrigação acessória ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Mas o julgador não lhe deu razão. É que, conforme fundamentou, o ex-empregado, no acordo, deu quitação integral não só pelos pedidos constantes da petição inicial, como também pelos demais direitos eventualmente constituídos no período de vigência do extinto contrato de emprego. Segundo o julgador, aí se inclui a pretensão relacionada ao PIS.

Na decisão, constou que o acordo homologado possui equivalência de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, tendo força de coisa julgada. Desse modo, o juiz considerou que eventuais direitos do autor ficaram superados pelo ajuste e não podem ser rediscutidos.

A decisão se reportou à OJ nº 132 da SDI-2 do TST, que assim dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 4.5.2004) Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”.

O juiz também se referiu à jurisprudência do TRT de Minas, reconhecendo, ao final, a coisa julgada levantada pela empresa, em defesa. Nesse contexto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe: 0010643-53.2019.5.03.0095
Sentença em 12/07/2019


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