TST: Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Matriz ou filial

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.

Direito de defesa

No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.

Validade do processo

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.

No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TRT/RS: Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

TRT/MG: Juiz condena empresa que alegou crise financeira como motivo para descumprir obrigação trabalhista

O juiz Emanuel Holanda Almeida, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um grupo econômico do ramo varejista de peças e acessórios para veículos a pagar verbas rescisórias a uma empregada dispensada sem justa causa. A condenação envolveu ainda o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas e diante do descumprimento do prazo de quitação.

Ao se defender, a empresa admitiu a falta de pagamento das parcelas, argumentando que a “crise financeira que o país enfrenta” constituiria motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT. Com base nesse fundamento, pedia que não fossem aplicadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

No entanto, o magistrado entendeu que não ficou caracterizado o motivo de força maior, para fins da incidência do previsto no artigo 501 da CLT. O dispositivo legal define como tal “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O magistrado aplicou ao caso o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda ao empregador transferir os riscos do negócio ao empregado.

Nos fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Conforme registrou em trecho da decisão, todo aquele que se lança à exploração de algum tipo de atividade econômica deve saber, a partir de quando ingressa no mercado, que está sujeito às mais variadas causas de crises. A circunstância é parte do espectro de previsão do empreendimento, salvo os acontecimentos catastróficos ou os que extrapolam a ordem regular ou natural das coisas.

Diante das dificuldades previsíveis do sistema capitalista de produção, decorrentes da própria dinâmica do processo produtivo, a decisão citada rejeitou ainda a alegação de crise econômica como motivo de força maior a justificar o descumprimento de obrigações do empregador perante seus empregados.

O magistrado condenou a empresa a pagar, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), observados os valores descritos no rol de pedidos, como salário, horas extras e reflexos, férias, proporcionais, aviso-prévio indenizado de 90 dias e todos os reflexos, além da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 16.025,18. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010501-04.2019.5.03.0013
Data de Assinatura: 04/08/2019

TRT/MG nega indenização a trabalhadora gestante que recusou reintegração

A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada. A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo. Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: “Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

Processo PJe: 0010152-31.2019.5.03.0003
Acórdão em 12/9/2019

TRT/MT: Empresa terceirizada é condenada por atrasar salários e exigir horas extras acima do permitido

Atrasos de salários, horas extras acima do permitido e falta de intervalo durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Luppa Administradora de Serviços por dano moral coletivo. As irregularidades envolveram dezenas de trabalhadores que atuaram como terceirizados em órgãos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça e o Hospital Universitário Júlio Müller.

Fixada em 50 mil reais em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a condenação foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso proposto pela empresa.

Documentos apresentados à Justiça revelam que os salários foram pagos com atraso em diversos meses dos anos de 2015 e 2016 e que não foram dados os intervalos de uma hora, para jornadas acima de seis horas, e, de 15 minutos, para as inferiores a seis horas. Também comprovaram a realização de horas extras acima das 2 horas legalmente permitidas.

A Luppa alegou que a demora para quitar os salários não ocorreu por sua culpa, mas devido aos atrasos de repasse por parte de seus contratantes e negou a jornada de trabalho além do limite legal, ressalvando que nas poucas vezes que seus empregados fizeram horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Disse também que os trabalhadores usufruem o intervalo intrajornada e que os cartões de ponto apresentaram erro devido ao sistema, mas que fez a correção tão logo teve conhecimento da falha e, inclusive, notificou os órgãos públicos nos quais seus empregados prestam serviço para que façam o registro dos intervalos usufruídos.

Ao recorrer ao Tribunal, a Luppa pediu ainda a exclusão da condenação por dano coletivo, sob o argumento que “o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador”. Nesse aspecto, sustentou que a CLT já dispõe de penalidades para os casos de descumprimento das regras trabalhistas, sendo incabível a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Os argumentos não convenceram a 1ª Turma do Tribunal. Conforme lembrou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, o atraso nos repasses financeiros dos órgãos para os quais presta serviços não exclui a responsabilidade da empresa, já que constitui risco normal do negócio, o qual não deve ser transferido para o empregado.

A relatora ressaltou que a empresa também é responsável pelo controle da jornada de seus empregados e que a ocorrência de falha no sistema de apuração das horas extras não é justificativa, porquanto “é obrigação da Ré manter meio idôneo de controle de jornada, de modo que, consoante bem assentado na sentença, trata-se de mais uma irregularidade cometida pela recorrente.”

Dano Moral Coletivo

Quanto ao dano moral coletivo, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, conforme diversas decisões do próprio TRT mato-grossense, como do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enfatizando a importância social da proteção ao salário, a magistrada assinalou que essa garantia mereceu constar textualmente na Constituição Federal, em seu artigo 7º.

Ainda com relação a esse ponto, a relatora indicou a existência do dano coletivo quando se considera que o excesso de jornada de trabalho eleva os índices de doenças ocupacionais, fato que afeta potencialmente o sistema previdenciário, sustentado por toda a sociedade.

Assim, seguindo a conclusão da relatora de que as irregularidades repercutiram na coletividade, considerando ainda que “o contingente de empregados que sofreu os referidos dissabores, os quais ultrapassam os limites das relações de emprego, convertendo-se, muitas vezes em problemas sociais e familiares”, a 1ª Turma manteve a condenação por dano moral coletivo e, da mesma forma, o valor da compensação em 50 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Obrigações

Por fim, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa fazer o pagamento dos salários até o 5º dia útil, não prorrogar a jornada dos seus empregados para além do limite legal de duas horas diárias, bem como conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto na legislação.

A Turma reduziu, no entanto, de 5 mil reais para 1 mil o valor da multa para cada irregularidade e por trabalhador afetado. Também excluiu a limitação temporal fixada na sentença, que demarcava o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, em relação ao cumprimento das obrigações.

Processo PJe 0000506-70.2018.5.23.0004

TRT/RS: Trabalhadora despedida por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo do Posto Avançado de São Sebastião do Caí.

No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.

Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”. A segunda prevê que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais”.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.

TST: Empresa em recuperação judicial não precisa efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.

Mandado de segurança

O empregado propôs a ação com o fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas que, segundo ele, teriam sido sonegados. O juízo de primeiro grau determinou que ele complementasse o pedido com uma planilha contábil dos valores pleiteados, caso contrário o processo seria extinto. Ele então impetrou mandado de segurança, em que sustentou que a legislação não prevê a juntada de memória de cálculo. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC), no entanto, julgou o mandado incabível.

Prejuízo imediato

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão em que se havia determinado a apresentação da planilha poderia ser questionada por meio de recurso após a sentença, o que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, torna incabível a impetração do mandado de segurança. No entanto, a ministra explicou que, em 2018, a SDI-2 considerou inaplicável a OJ sempre que o ato questionado for ilegal ou divergir da jurisprudência do TST e quando não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte.

Valores controvertidos

Segundo a relatora, a planilha contábil não pode ser considerada documento indispensável para a propositura da ação, por falta de previsão em lei e, ainda que o documento fosse imprescindível, não há justificativa para exigi-la. Na fase de conhecimento da ação (em que se discute o direito alegado pelo empregado), é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos.

No caso, a ministra verificou que havia sido atribuído um valor a cada um dos pedidos, e isso se enquadra na definição de “pedido certo e determinado” prevista no Código de Processo Civil (artigos 319, 324 e 840). Para a relatora, o requisito imposto ocasionou evidente obstáculo ao regular desenvolvimento do processo e postergou injustificadamente a solução do caso, “situação potencialmente deletéria ao empregado”.

Processo: RO-368-24.2018.5.12.0000

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF


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