TRF1: Preposto em ação trabalhista é condenado pelo crime de falso testemunho na apresentação de depoimento falso em juízo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, condenou o réu que, na posição de preposto de grupo econômico parte em causa reclamatória trabalhista, teria orientado testemunha das empresas reclamadas a prestar depoimento falso, sendo denunciado na condição de partícipe/coautor do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.

Consta da denúncia que, na audiência de instrução e julgamento em ação trabalhista, o apelado, preposto da parte reclamada, incentivou testemunha a prestar declarações falsas. O Ministério Público Federal (MPF), apelante, sustentou o dolo na conduta do acusado e requereu a culpabilidade negativa, aumentando a pena do delito.

O relator, juiz federal convocado Marllon Souza, afirmou que pese o crime de falso testemunho ser de “mão própria” (de ação pessoal) nada impede a participação ou mesmo de autoria intelectual. Segundo o magistrado, o art. 29 do CP determina que todos aqueles que cometem o crime incidirão nas penas a ele cominadas, na exata medida de sua culpabilidade”.

Afirmou o magistrado que a autoria do delito foi demonstrada pela captação ambiental realizada pela testemunha da reclamada, na qual o réu empenha-se em convencê-lo a prestar declarações falsas na reclamatória trabalhista, quando ficou provado que o apelado tentou fraudar depoimentos e estava disposta a forjar fatos e induzir declarações falsas na referida ação a fim de que seus empregadores não tivessem que pagar pelas ilegalidades cometidas na área trabalhista.

Nesse contexto, comprovado o falso testemunho fruto da persuasão e orientação dada pelo recorrido e estando presentes autoria, materialidade, dolo, bem como pressupostos de ilicitude e culpabilidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reformou a sentença e condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 72 dias-multa pelo o crime do art. 342 do Código Penal.

Processo nº: 0019571-18.2012.4.01.3800/MG

TRF4: INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de contribuição por atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

TJ/DFT: Justiça condena fantasma a ressarcir Distrito Federal

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou um ex-servidor público exonerado da Vice-Governadoria do DF a devolver ao erário do Distrito Federal quantia relativa a vencimentos que recebeu sem ter comparecido ao trabalho, de acordo com apuração de auditoria técnica.

Consta nos autos que, em 21/08/14, o servidor teria sido nomeado para exercer cargo em comissão de assessor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria local. Como autor da ação, o Distrito Federal informou que, após uma inspeção realizada entre 13/11/14 e 16/12/14, verificou-se que diversos servidores estavam em lotações divergentes das quais haviam sido nomeados. Além disso, a auditoria teria constatado que o réu era desconhecido pelo chefe do setor onde estava lotado.

O DF relatou, por fim, que foi instaurado processo administrativo, do qual se concluiu pela responsabilidade do então servidor e o dever de ressarcimento quanto aos valores recebidos.

Na decisão, o magistrado destacou que “a prova documental acostada (…) demonstra que o réu, submetido a processo administrativo e judicial, sob crivos rigorosos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não se desincumbiu de comprovar qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade pelo dano causado”, como determina a Lei Complementar 840/2011, que rege as contratações no Serviço Público do Distrito Federal.

O juiz acrescentou que, de acordo com os autos, o réu foi notificado extrajudicialmente mais uma vez, quando o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal, na tentativa de composição amigável a fim de quitar o débito com o erário, oportunidade em que se manteve inerte e novamente não apresentou defesa técnica.

“Visto à revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Distrito Federal, pressupondo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu o julgador. Dessa forma, o ex-servidor terá que ressarcir a Administração Pública em R$ 18.782,43, valores relativos aos vencimentos percebidos de forma indevida.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0707877-60.2019.8.07.0018

TRT/MG: Empresa que pagou verbas rescisórias a herdeiros é dispensada de ressarcir ex-companheira de empregado falecido

O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Sabará-MG, absolveu uma empresa mineira de transporte de cargas, que atua em vários estados brasileiros, de pagar verbas rescisórias à companheira de um empregado já falecido. O contrato foi rescindido pela morte do trabalhador, mas, depois disso, a mulher teve reconhecida a união estável por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. Ocorre que, cerca de um ano antes, a empresa já havia efetuado o pagamento da rescisão aos herdeiros do trabalhador. Para o magistrado, a obrigação da ex-empregadora já estava cumprida e ela não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela companheira do empregado.

A mulher afirmava que tinha direito às verbas rescisórias do companheiro falecido. Disse que os valores foram indevidamente pagos pela empresa aos herdeiros. Mas não foi isso o que constatou o magistrado.

Como observou o juiz, a empresa pagou as verbas rescisórias aos herdeiros do trabalhador cerca de um ano antes da sentença que reconheceu à autora a condição de companheira do falecido. Para tanto, a empresa se baseou em documentos exibidos por um dos herdeiros, que representava os demais, tudo conforme as exigências previstas na Lei nº 6.858/80, que regula o “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Na ocasião, foi apresentada à ex-empregadora a certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, ainda, sentença do juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Ipatinga que, em processo de alvará judicial movido pelos herdeiros, reconheceu a eles o direito de receber da empresa os valores pela rescisão do contrato, em razão da morte do trabalhador. Na conclusão do juiz, a liberação das verbas rescisórias aos herdeiros é “ato jurídico perfeito e acabado”, impossível de ser invalidado.

Para o julgador, a ré, “pouco ou absolutamente nada”, tem a ver com essa relação civil sucessória entre falecido, herdeiros e companheira daquele, a não ser para se prevenir de eventual responsabilização futura para com a quitação dos direitos rescisórios do seu ex-empregado finado, como, de fato, ocorreu no caso.

Na visão do juiz, a empresa “fez o que lhe competia fazer, o certo”, pagando a quem de direito, os herdeiros, já que a rescisão contratual decorreu da morte do empregado. Ele frisou que o pagamento foi feito antes mesmo da empregadora ter notícia do ajuizamento da ação declaratória de união estável pela autora, ou da sentença que acolheu a pretensão dela. Também chamou a atenção do juiz o fato de não ter sido apresentado documento comprovando que a autora se habilitou como dependente do companheiro falecido perante a Seguridade Social, havendo, nas palavras do juiz, “mera intuição” de que ela poderá assim proceder.

Conforme ponderou o magistrado, a má-fé não se presume, mas deve ser comprovada, razão pela qual é presumida a boa-fé dos envolvidos nos atos jurídicos em geral, inclusive, no caso, da ex-empregadora e dos herdeiros do trabalhador. Contudo, o magistrado ressaltou que a companheira do trabalhador poderá requerer eventual ressarcimento por parte dos herdeiros, no juízo próprio, fora da esfera trabalhista, mas desde que comprove que eles agiram de má-fé. Houve recurso ao TRT.

Processo PJe: 0010384-50.2019.5.03.0033
Data de Assinatura: 11/09/2019

TRT/MT reconhece legitimidade de sindicato para mover ação e condena Correios pela falta de segurança

A Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos terá de suspender as atividades do serviço de banco postal da Agência de Água Boa, município situado a 720Km a leste de Cuiabá. A medida foi determinada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) até que a empresa cumpra as exigências de aumentar a segurança na unidade, como instalar porta giratória, contratar vigilantes armados e modernizar o sistema de câmeras.

Além dessas obrigações, os Correios foram condenados a pagar compensação de 100 mil reais a título de dano moral coletivo, a ser destinado à comunidade local, e outros 10 mil pelo dano moral individual a cada empregado.

A condenação se deu após a 1ª Turma reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect/MT) para ajuizar a ação coletiva em nome dos empregados. Inicialmente, a entidade sindical havia sido considerada ilegítima, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Água Boa, sob o fundamento de que o pedido de dano moral individual não se enquadrava no conceito de direito individual homogêneo, não podendo ser requerida pela entidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o Sindicato pediu a condenação por dano moral individual a cada empregado de Água Boa, apontando a obrigação, descumprida pela empresa pública, de manter um ambiente de trabalho seguro, especialmente depois de ter implementado os serviços de banco postal na agência, em 2002.

A entidade relatou que, com o aumento da circulação de dinheiro, o local foi alvo de três assaltos à mão armada, somente nos últimos três anos. Assim, requereu que a empresa fosse obrigada a instituir “uma política de segurança com a instalação de porta giratória, contratação de vigilante armado para a frente e o fundo da agência, bem como a alteração do sistema de filmagem.”

Entretanto, nenhum dos pedidos foi deferido na sentença proferida em Água Boa. Além de concluir pela ilegitimidade para requerer os danos individuais, a decisão de primeiro grau julgou improcedentes os demais pleitos.

Legitimidade

O Sindicato recorreu ao TRT pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para ingressar com a ação, na qualidade de substituto processual. Para isso, defendeu existir nexo entre o interesse tutelado pelo ente sindical e o interesse individual dos membros da categoria.

A 1ª Turma deu razão ao Sindicato. Acompanhando entendimento do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, os demais julgadores concluíram que os direitos pleiteados na ação judicial se enquadram nos chamados direitos individuais homogêneos, de modo que está presente o interesse processual.

Conforme explicou o relator, seguindo a tendência de coletivização das ações judiciais, como forma de permitir maior efetividade e acesso à justiça, o instituto da substituição processual não mais comporta interpretação restritiva. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e também pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, “confere aos sindicatos a possibilidade de atuação ampla e irrestrita na defesa dos interesses homogêneos da categoria”.

Ainda de acordo com o desembargador, os direitos discutidos na ação movida pelo Sintect/MT têm origem comum, o que os qualifica como direitos individuais homogêneos, sendo que o STF tem manifestado em inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho pela legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, o que inclui os direitos individuais homogêneos, como é o caso do processo ajuizado pelo Sindicato dos trabalhadores dos Correios.

Esse tipo de ação coletiva tem especial importância na Justiça do Trabalho, ressaltou o relator em seu voto, “quando se verifica que, no curso do contrato de trabalho, o empregado dificilmente tem o seu direito violado garantido judicialmente, em face da omissão em buscar a prestação jurisdicional do Estado, com temor de represália de seu empregador”.

Danos individual e coletivo

Ao julgar o mérito do pedido, a 1ª Turma também deu razão ao Sindicato e condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral individual. Ficou caracterizada a responsabilidade objetiva e o consequente dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão para que eles ocorressem. Isso porque, em vista da natureza da atividade desenvolvida, o dano era potencialmente esperado.

A atividade que intensificou os riscos, nesse caso, foi justamente o serviço de banco postal que a agência passou a realizar, tanto que virou alvo de assaltos a partir de então. Entretanto, ao invés de 30 mil reais para cada empregado, como requereu o Sindicato, a decisão fixou o valor em 10 mil, montante considerado pela Turma como proporcional e razoável.

A Turma avaliou ainda que, além do dano a cada trabalhador individualmente, a omissão dos Correios em propiciar um ambiente de trabalho seguro repercutiu diretamente sobre toda a coletividade, causando um dano moral coletivo. Para essa lesão, foi arbitrada compensação em 100 mil reais, valor que levou em conta o porte da empresa, a gravidade da ilicitude e sua extensão no tempo, além de ser uma quantia compatível com decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dadas em casos semelhantes.

Medidas de segurança

Com relação às medidas de segurança, a Turma concluiu que, ao desempenhar atividades acessórias às dos bancos, com o manuseio e guarda de numerário em quantidades muito superiores às usuais em suas atividades normais, os Correios se obrigaram a observar as regras que regulamentam o setor financeiro e a legislação especial de segurança dessas instituições (Lei 7.102/83). Esse entendimento é pacífico em reiterados julgamentos tanto do TST quanto do próprio TRT mato-grossense.

Diante desse contexto, a 1ª Turma determinou à empresa a imediata instalação de uma porta giratória com detector de metais, contratação de dois vigilantes armados e modernização do sistema de câmeras, de modo que as gravações sejam em tempo real e com nitidez.

Por fim, ordenou a suspensão das atividades de banco postal da Agência de Água Boa até o cumprimento de todos os itens de segurança, sob pena de multa, no valor de 10 mil reais diários.

Processo: PJe 0000370-21.2018.5.23.0086

TRT/MG considera ilícita redução de carga horária de professor não homologada por sindicato

No caso analisado pela 11ª Turma do TRT de Minas, uma instituição de ensino insistia em que a redução da carga horária de um professor não constituía alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, a alegação foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a qual deferiu diferenças salariais ao docente. Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Filho, os julgadores entenderam que a instituição não poderia ter praticado o ato sem a homologação do sindicato da categoria.

Em seu recurso, a ré sustentava não haver norma legal garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior. Segundo a instituição, eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. Mas o relator não acatou esses argumentos.

É que, conforme fundamentou, as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Na situação examinada, ficou demonstrado que esse requisito não foi observado, chamando o julgador a atenção para o fato de a instituição não ter negado a redução da carga horária de aulas nem impugnado a versão de ausência de homologação.

De acordo com o relator, qualquer diminuição da carga horária, sem a observância dos requisitos estipulados, implica redução salarial não prevista em norma coletiva, repercutindo no direito a intangibilidade dos salários (salário não pode sofrer descontos aleatórios, não previstos em lei).

Assim, por considerarem ilícita a redução da carga horária levada a efeito pela instituição de ensino, os julgadores mantiveram o deferimento das diferenças salariais daí decorrentes.

Processo PJe: 0010304-89.2019.5.03.0129 (RO)

TRT/RS: Auxiliar de limpeza reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada

A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada “reparação da perda de uma chance” é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.

No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. “O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico”, afirmou o juiz. “Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito”, complementou.

A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.

TRT/SP: Empresas de carga e logística são condenadas solidariamente por morte de trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou em primeiro grau duas empresas, de carga/descarga e de logística, a indenizarem os pais de um trabalhador morto em decorrência de acidente de trabalho, em 2018. Cada um vai receber R$ 280 mil por danos morais e materiais. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Diego Taglieti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, teve como prova, dentre outras, a realização de diversas perícias no local do acidente.

As diligências constataram que não houve, por parte das reclamadas, a adoção de procedimentos de segurança, treinamento, informações e nem manutenção corretiva no local de trabalho antes do acidente. A vítima, que cumpria a função de ajudante de carga e descarga, foi atingida por uma porta de um galpão refrigerado. As perícias também verificaram que nenhum ato inseguro havia sido praticado pela vítima para que ela tivesse de alguma forma contribuído para a ocorrência do acidente.

Ficou evidente portanto a presença dos elementos de dano e culpa das empresas, que eram as responsáveis pela integridade e segurança do empregado. “Ante o exposto e considerando o falecimento de ente familiar dos autores, emerge a obrigação de as empresas repararem o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofrida”, explica o juiz Diego Sales.

Segundo ele, o prejuízo moral, nesse caso, dispensa provas, “ainda mais por se tratar de perda de um filho, o que altera a ordem natural do ciclo da vida”.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001239-58.2018.5.02.0374

TST: Reintegração negada em ação anterior não impede bancária de pedir indenização

Embora tenham a mesma origem, os pedidos são distintos.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a reclamação trabalhista em que uma bancária do Banco Santander (Brasil) S. A. pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior. Por maioria, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que as ações têm pedidos distintos, embora com base nos mesmos motivos.

Provas conflitantes

Na primeira reclamação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária (LER/DORT).

Na segunda ação, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a Segunda Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a Segunda Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).

Coisa julgada

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).

Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada (decisão irrecorrível). “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu.

O processo agora deverá retornar à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-26900-75.2006.5.15.0031

TST: Extra deve reintegrar operadora de caixa com câncer na tireoide

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercados Extra) de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória.

Solidariedade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de reintegração, por considerarem que cabia à empregada demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. Segundo o TRT, embora seja uma doença grave, o câncer de tireoide não causa estigma. “A reação comum aos portadores de tal moléstia é a solidariedade, e não a repulsa”, afirmou.

Preconceito

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, decidiu recentemente (2018) que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. “Competia, assim, ao empregador demonstrar que a dispensa foi pautada por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, o que não ocorreu”, assinalou.

Diante da presunção de que a dispensa tinha sido discriminatória, a Turma, por unanimidade, deferiu ainda o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1424-86.2016.5.05.0023


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