TRT/CE: UOL é vítima de fraude trabalhista de empresas de telefonia e receberá R$ 500 mil de multa e honorários

O site Universo Online (UOL) foi acusado de não pagar direitos trabalhistas de uma teleoperadora de marketing que atuava no Ceará. Na ação, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ficou provado que a trabalhadora, além de não ter prestado serviços para a empresa, realizou fraude processual juntamente com sócios de estabelecimentos de telefonia e advogados para receber valores indevidamente. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Germano Silveira de Siqueira, condenou a mulher, três empresas e dois advogados a pagarem mais de R$ 500 mil ao UOL, referentes a honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Reclamação

A teleoperadora alegou que foi contratada por empresa que participava de grupo econômico formado por Telefonia Ceará Contatos Telefônicos, Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos e Telefor Contatos Telefônicos, conhecido como “Grupo Telefort”, e que trabalhavam unicamente em favor dos interesses da tomadora de serviços UOL. Posteriormente, teria sido promovida a supervisora de vendas. As empregadoras atuavam no mesmo endereço, fazendo uso dos mesmos equipamentos e mão de obra. Segundo a supervisora de vendas, ela sempre trabalhou com exclusividade sob ordens indiretas do UOL, mediante definição de metas, cadastro de novos clientes e monitoramento de vendas com o objetivo de conseguir novos assinantes para o site. Somente de horas extras, a trabalhadora pedia mais de R$ 460 mil.

Defesa

Na contestação, a empresa UOL citou que não tinha vínculo profissional com a ré Telefonia Ceará Contatos Telefônicos, empresa que assinou a carteira de trabalho da teleoperadora. Reconheceu, por outro lado, que firmou contrato com a Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos para prestação de serviços de telemarketing. As demais empresas de telefonia não compareceram às audiências e lhes foi aplicada a condição de revelia.

Fraude

O UOL manifestou-se no processo comunicando a existência de ações fraudulentas na Justiça do Trabalho do Ceará. Alegou que a trabalhadora, os sócios proprietários do Grupo Telefort e seus advogados simularam a existência de conflito, ajuizando ação trabalhista. Argumentou que os advogados da supervisora de vendas e das empresas de telefonia são sócios e já receberam poderes em conjunto para defenderem o Grupo Telefort, juntando sentenças proferidas em outras ações que tramitam em varas trabalhistas cearenses.

Segundo o UOL, o esquema consistiria nas empresas do grupo de telefonia serem condenadas solidariamente, mas, diante da reconhecida insolvência destas, a execução seria redirecionada à Universo Online S/A, que também havia sido incluída como reclamada, o que levaria a empresa a arcar com os pagamentos da condenação.

Condenação

Para o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, existiu um conluio simulatório para lesar terceiros, no caso em análise, a empresa Universo Online S/A, através de um conjunto de iniciativas destinadas a utilizar o aparelho judiciário de forma indevida. Diante disto, o juiz, reconhecendo a gravidade do fato e a existência de coligação para prejudicar a empresa UOL, condenou a operadora de telemarketing, os advogados e o Grupo Telefor em litigância de má-fé e honorários advocatícios.

“A sanção por litigância de má-fé também aos advogados, no caso, não decorre de suas atuações profissionais na defesa do interesse de suas constituintes (o que não é passível de censura em nenhuma hipótese ou limite), mas exclusivamente pela participação ativa na prática fraudulenta e vil, que vicia a própria relação processual”, ressaltou o juiz. O valor da condenação foi arbitrado em mais de R$ 500 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000825-85.2018.5.07.0003.

STJ: Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria​​ especial
A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

“A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.

Recursos re​​​petitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.831.371.
Processos: REsp 1830508;  REsp 1831371; REsp 1831377

TST: Vasco é condenado a pagar multa de 40% do FGTS a jogador

O clube ainda terá de integrar as “luvas” e o “bicho” ao salário do atleta.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Club de Regatas Vasco da Gama a integrar as parcelas conhecidas como “luvas” e “bicho” aos salários e a pagar multa de 40% do FGTS ao jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva em razão do reconhecimento da despedida indireta motivada pelo atraso de salários, férias, 13º e FGTS do atleta por mais de três meses entre 2013 e 2014.

“Luvas” e “bicho”

As “luvas” são o valor pago pelo clube em retribuição ao atleta profissional pela celebração do contrato de trabalho. O bicho, por sua vez, é uma parcela variável e condicional, usualmente paga ao atleta em razão dos resultados positivos alcançados pela equipe (títulos conquistados, vitórias e, até mesmo, empates).

Na reclamação trabalhista, Wendell sustentou que, no contrato com o Vasco, ficou acertado o pagamento de “luvas” de R$ 1,6 milhão (em seis parcelas de R$ 266 mil) e salário mensal de R$ 200 mil. Além disso, ele teria direito, entre a 10ª e a 29ª rodadas do campeonato, a receber R$ 85 mil em “bicho”. Diante do atraso no pagamento dos salários, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador).

Natureza indenizatória e não habitualidade

O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a rescisão indireta e condenou o clube ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Entretanto, considerou que as “luvas” não têm natureza salarial, mas indenizatória, e que o “bicho” é aleatório e não habitual, pois depende dos resultados do clube.

Rescisão indireta x despedida arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora tenha mantido a rescisão indireta, excluiu da condenação a multa do FGTS, por entender que se trata de uma indenização compensatória pela despedida arbitrária, o que não ocorreu. Em relação às “luvas” e ao “bicho”, o TRT manteve a sentença.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista do jogador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que tanto as “luvas” quanto o “bicho” têm nítida natureza de contraprestação, e não de indenização. Trata-se, portanto, de parcelas salariais.

Em relação à multa de 40%, o ministro observou que, de acordo com o Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990), a rescisão antecipada do contrato sem justa causa ou culpa recíproca equivale à dispensa arbitrária. Assim, nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol por infração grave do clube, cabe o pagamento das parcelas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10149-08.2014.5.01.0068

TST: Jornada de 18 horas informada por carreteiro é considerada inverossímil

Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

Sem repouso

Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Limite

O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

Inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto

A 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O trabalhador ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros.

No primeiro grau, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O trabalhador, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado.

Aplicação restritiva da regra

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção. O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade. “De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária. Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão.

TRT/MG: Família de trabalhador morto ao cair em poço de elevador receberá R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho condenou a siderúrgica Gerdau Açominas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um trabalhador que morreu após cair no poço de elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do trabalhador referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da Gerdau, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Decisão – Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com óbito. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das reclamadas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.

Processo (PJe) n° 0011533-83.2017.5.03.0055.

TRT/MG: Juiz afasta obrigatoriedade de nomeação de concursado em hospital metropolitano de BH

O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, na capital mineira. Para o juiz, o hospital está enquadrado nas situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e desobrigado, portanto, a realizar a nomeação.

Segundo a candidata, ela participou de seleção pública e foi aprovada na 259ª posição. Alegou que foram ofertadas 395 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, com lotação no Hospital Metropolitano, conforme Edital nº 08/2014, mas só foram contratados 144 candidatos. Por isso, ajuizou mandado de segurança, argumentando que “há entendimento legal garantindo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e no prazo de validade previsto pelo edital”.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Marcos Penido deu razão à tese da defesa do hospital. Segundo o magistrado, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto. “Tanto é que o próprio STF cuidou de ressalvar situações excepcionais em que a administração pública pode deixar de realizar nomeação”.

E, no entendimento do juiz, os dados apresentados no processo provaram que o caso envolve uma questão excepcional. Documentos anexados mostraram que, em virtude da crise financeira do país, os recursos de custeio previstos para operação do hospital passaram de R$ 20 milhões para R$ 4 milhões. “Assim, a entidade não pode operar com toda sua capacidade e a necessidade de pessoal ficou reduzida, afastando a necessidade de nomeações além das já realizadas”, pontuou o julgador.

O juiz ressaltou ainda que a administração tem o dever de cuidar do interesse público, não podendo o direito subjetivo à nomeação se sobrepor a este. Segundo o magistrado, não se pode direcionar recurso público para garantir a nomeação de funcionário que tornou desnecessário diante de um novo contexto enfrentado.

O julgador registrou ainda que o edital, com a previsão de número de vagas, foi publicado antes do início da operação da entidade, quando a previsão era de funcionamento com capacidade máxima e sem redução drástica de custeio. Assim, tratando-se de situação imprevisível e alheia à vontade do contratante, conforme previsão do STF, o juiz Marcos Penido de Oliveira afastou a obrigatoriedade de nomeação, negando a segurança solicitada pela candidata. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010567-59.2019.5.03.0182

TRT/RJ: Citroen é condenada a indenizar mecânico por risco de eletrocussão

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA. A montadora de automóveis requereu, sem sucesso, na Justiça do Trabalho, a revisão da sentença que a obrigou a pagar adicional de periculosidade a um ex-mecânico de manutenção. O laudo pericial produzido nos autos teria comprovado que a atividade do trabalhador se dava em ambiente perigoso. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.

Ao ajuizar ação trabalhista, o ex-mecânico afirmou que fazia parte do rol de suas atribuições o contato direto com equipamentos energizados em até 13.800 volts. O trabalhador atuava inspecionando e fazendo a manutenção das subestações e religando e desligando disjuntores. Segundo o empregado, realizava funções que não eram próprias de seu cargo, devido à falta de pessoal ou complexidade e necessidade do serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que em nenhuma das atividades exercidas pelo trabalhador havia exposição habitual a agente periculoso, sendo a maior parte das tarefas prestada de forma preventiva. Afirmou que sempre adotou todas as medidas necessárias para preservar a saúde, segurança e bem-estar de seus empregados. Ressaltou também que o profissional fazia uso do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para cumprimento de suas funções, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o pedido do trabalhador foi julgado procedente para recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos no 13º salário, férias, horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão teve por base o laudo pericial produzido nos autos. O perito concluiu que o empregado estava sujeito a riscos que, embora controlados, poderiam levar a acidentes em suas atividades, uma vez que os equipamentos de proteção individual os atenuariam, mas sem eliminá-los. O documento detalha que o mecânico fazia inspeções de maneira intermitente nas diversas subestações, sujeito a longas jornadas diárias em locais com exposição a riscos elétricos, previstos na Norma Regulamentadora. O laudo destaca que o mecânico inspecionava 11 subestações elétricas durante o serviço, contendo altas voltagens.

A empresa recorreu da decisão. Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que, de fato, o trabalhador exercia a função de mecânico de manutenção, realizando medições em equipamentos energizados. Segundo o magistrado, o laudo pericial foi conclusivo, restando demonstrado que o empregado desempenhava tarefas em instalações ou equipamentos elétricos de alta tensão. Devido a isso, estaria comprovada a periculosidade de modo habitual. “Registre-se, por oportuno, que ao definir o trabalho perigoso, o artigo 193 da CLT não exige que o trabalhador opere diretamente com a substância perigosa, basta que haja submissão ao risco e que (…) seja permanente. Ademais, tem-se que a condição intermitente não afasta o direito à percepção do (…) adicional, uma vez que não se trata de risco inexistente (…) e que não há como prever o momento em que poderá ocorrer o sinistro”, assinalou o magistrado em seu voto, ressaltando que o caso em questão não se enquadra na hipótese de exposição a tempo “extremamente reduzido”, conforme dispõe a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e que ficou demonstrado no laudo o exercício de atividade perigosa, segundo norma regulamentar do Ministério do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0001365-75.2013.5.01.0521.

TST: Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

Para a 3ª Turma, a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

Horas extras

O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional.

Homogeneidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) determinou a extinção do processo, por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Substituição processual ampla

A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou.

A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381

TST: Camareiras de hotel têm direito a receber o adicional de insalubridade

A limpeza e a coleta de lixo em quartos de hotéis garantem o recebimento do adicional em grau máximo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que fazem a higienização dos quartos do Royal Praia Hotel (MH de Carvalho Junior Hotelaria), de Natal (RN). No entendimento do colegiado, a atividade era exercida em ambiente com grande circulação de pessoas, o que justifica o recebimento do adicional.

Ação coletiva

O hotel encerrou as atividades em julho de 2017. No mesmo ano, o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) ajuizou ação coletiva contra a empresa, pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no índice de 40% para camareiras e auxiliares de serviços gerais responsáveis pela limpeza dos quartos e dos banheiros do empreendimento.

Na petição, o sindicato sustentou que as atividades das camareiras poderia ser equiparada à higienização de banheiros públicos, pois as expunha ao contato com agentes químicos e secreções humanas, conforme o item II da Súmula 448 do TST e a Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Parecer técnico

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o pedido com base em parecer técnico apresentado pelo Royal Praia Hotel relativo a outro empreendimento do grupo, no qual não foi reconhecida a insalubridade no exercício das atividades. O TRT destacou ainda que a rotatividade de pessoas era bem menor e restrita aos hóspedes e, portanto, as instalações sanitárias não poderiam ser consideradas de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência

Para a relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis realizada por camareiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, por contrariedade à Súmula 448, a decisão do Tribunal Regional foi reformada.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1474-82.2017.5.21.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat