TJ/RS reconhece direito à licença-prêmio em mandato classista de servidor municipal

Os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS decidiram, por unanimidade, que é inconstitucional artigo de lei do Município de Alvorada, que interrompe a concessão da licença-prêmio em caso de afastamento do cargo para exercício de mandato classista.

Caso

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada – SIMA, ingressou com ADIN contra o Município de Alvorada e a Câmara de Vereadores de Alvorada, contestando artigo da Lei-Alvorada nº 3093/17, que revogou a antiga Lei sobre o tema, de 2010, e que tratava da licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Eles argumentaram que o texto contraria a Constituição Estadual, pois impede os servidores cedidos para o exercício de mandato classista de completar o quinquênio para aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação é de que a interrupção do período aquisitivo seria inconstitucional, pois o art. 27, II, da CE-89, assegura aos servidores que assumem mandato classista o direito de não sofrer qualquer prejuízo na situação funcional ou remuneratória.

Acórdão

O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, considerou que o artigo da lei municipal afronta a Constituição Estadual, no que diz respeito ao dispositivo que assegura aos representantes de sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta, mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.

Com isso, a conclusão que se chega é de que a legislação municipal não está em harmonia com o preceito encartado na Carta Estadual, pois a norma municipal é impositiva ao determinar que a dispensa dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, prejudica a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, benefício existente no âmbito municipal.

Por fim, foi declarada inconstitucional a letra “d” do inciso II do artigo 4º da Lei-Alvorada nº 3.093/17.

TRT/MT: Empresa de bebidas terá de indenizar motorista que transportava mais de 7 mil reais

O empregado de uma fábrica de bebidas que transportava dinheiro em quantia acima de 7 mil Unidade Fiscal de Referência UFIR’s (R$ 7.448,90) garantiu, na Justiça, o direito de receber indenização por ter ficado exposto a risco não previsto no contrato de trabalho.

A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A empresa foi condenada a pagar 5 mil reais de compensação por danos morais após o trabalhador comprovar que, na função de motorista entregador, também transportava dinheiro, em quantia que variava de 10 mil a 11 mil reais, sem nenhuma das condições de segurança previstas na norma que regulamenta o transporte de valores.

A condenação reflete recente mudança de entendimento da 1ª Turma, marcada no julgamento da ação civil pública 0000067-41.2018.5.23.0107, em abril deste ano, que passou a considerar que não configura ilícito o transporte de numerário abaixo de 7 mil UFIR’s. Anteriormente, a Turma reconhecia a conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado.

Nesse mesmo julgamento, os magistrados enfatizaram, entretanto, que nos casos em que o valor transportado for superior a 7 mil UFIR’s, a empregadora deverá providenciar o cumprimento da Lei 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral pela mera exposição do empregado ao perigo. A norma prevê, dentre outras exigências, a presença de dois vigilantes quando os valores transportados ficarem entre 7 mil e 20 mil UFIR’s ou, ainda, a necessidade de veículo especial quando a quantia ultrapassar esse teto.

Assim, ao analisar a questão do motorista da fábrica de bebidas, a Turma manteve a condenação pelo dano moral, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Adenir Carruesco.

Conforme apontado pela magistrada, provado que o trabalhador transportava aproximadamente 10 mil reais sem as condições de segurança, fica caracterizada a conduta ilícita da empresa por sujeitar o empregado à situação de risco, irregularidade que não é afastada pelo fato de o Estado ser o responsável pela segurança da população. “Ademais, o dano, na hipótese, prescinde de prova, pois decorre da exposição contínua do Autor ao perigo, consoante já decidido pelo TST”, explicou, apontando casos julgados pela mais alta instância da Justiça do Trabalho.

Por fim, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização para 6 mil reais, com base nos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 223-G), bem como dos precedentes de casos julgados pela Turma.

PJe 0001358-16.2017.5.23.0106

TRT/SC: Companhia aérea pode orientar comissários a vender produtos durante voo, decide 1ª Câmara

Colegiado entendeu que atividade é simples e compatível com cargo e rejeitou ação sobre acúmulo de funções


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão favorável à companhia aérea Gol em ação proposta por uma comissária que alegava ter acumulado a função de vendedora durante os cinco anos em que atuou na empresa, já que tinha de oferecer produtos aos passageiros durante os voos. A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido, considerando que não houve sobreposição de funções.

O caso tramitou em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro refutou a tese de que o contrato de trabalho da comissária teria sofrido alteração prejudicial, interpretando que a venda de produtos foi apenas uma transformação do serviço de bordo, anteriormente gratuito.

“Se é verdade que o comissário passou a ter que efetuar a cobrança, por outro lado reduziu seu trabalho, porquanto antes os comissários forneciam lanches para quase todos os passageiros, salvo aqueles que não queriam os lanches gratuitos”, ponderou o magistrado, destacando que os comissários também recebem comissões pelas vendas.

‘Tarefa simples’

A comissária recorreu e a ação voltou a ser julgada pela Justiça do Trabalho, desta vez no TRT-SC. Durante o julgamento, o relator do processo e juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti lembrou que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas rotineiras, passa a realizar regularmente outras atribuições complexas e estranhas ao cargo, sem receber por isso. Para o magistrado, o caso da comissária não se enquadra nessa situação.

“As atividades descritas são compatíveis com sua condição pessoal e com sua função e tomavam uma diminuta parcela da jornada da autora”, frisou o magistrado, reiterando o entendimento da Súmula nº 51 do TRT-SC sobre o tema. Ao concluir seu voto, o magistrado pontuou que os avanços da tecnologia e da comunicação naturalmente renovam parte das atribuições de cada categoria.

“Profissões não têm atribuições estanques, mas são modificadas com o tempo, com a evolução das demandas inerentes ao cargo”, afirmou. “O que se observa é que algumas demandas da atualidade acabam por modificar essas atribuições, acrescentando algumas e abandonando outras”, finalizou.

As partes recorreram da decisão, que abrange outras verbas trabalhistas.

Processo nº 0001438-33.2016.5.12.0037.

TRT/SP nega recurso de secretária que alegou assédio sexual de seu chefe

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da secretária de uma clínica médica que alegou ter sofrido assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o proprietário da clínica.

Segundo conta a empregada, seu chefe passou a assediá-la “com palavras obscenas e propostas indecorosas”, e depois com tentativas de assédio físico, com beijos e toques, e até mesmo com certa violência. A secretária afirma que “não aceitava tais condutas abusivas e ilegais”.

Diante das recusas da empregada, o médico teria aumentado, segundo ela, os atentados de assédio sexual, passando a ameaçá-la de dispensa motivada e sem o pagamento de seus direitos trabalhistas, caso não concordasse com as suas investidas e assédios sexuais durante a jornada de trabalho.

No dia 7 de outubro de 2016, por volta das 17:25 horas, não suportando mais as condutas abusivas e ilegais do patrão, a empregada, muito transtornada e emocionada, elaborou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Assis, onde também tramitou inquérito policial contra o médico por tais condutas imorais e abusivas contra a trabalhadora. Ainda segundo a empregada, no dia 5 de novembro de 2016, após o proprietário da clínica ser intimado de procedimento criminal pelo assédio sexual, ela foi dispensada sumariamente sem justa causa e sem o pagamento de parte de seus direitos rescisórios e indenizatórios.

Ela afirma também que, por conta dos inúmeros assédios sexuais e sua dispensa imotivada, ela se encontra abalada e humilhada pela conduta ilegal e imoral do empregador, até porque ela é casada e necessita do emprego.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, o que se verifica nos autos é que no mesmo dia em que a empregada registrou o Boletim de Ocorrência, ela também assinou o aviso prévio, que se encerrou em 5 de novembro de 2016, o que contraria a alegação que “a dispensa ocorreu sumariamente após o conhecimento pelo empregador quanto ao procedimento criminal”.

A única testemunha da autora, o delegado policial, prestou suas declarações com base nas alegações da própria reclamante na data do registro do Boletim de Ocorrência, bem como em suas impressões pessoais sobre a suposta vítima. Ele mesmo havia se convencido da prática do delito narrado, mas reconheceu que não pode afirmar a veracidade das informações. Ele se lembra de que a acompanhante da autora disse que “o reclamado costumava levantar as saias das pacientes durante o exame para ver as partes íntimas”, mas essa informação não constou do boletim de ocorrência porque “não é documento apto para tanto”. Essa acompanhante disse também que saiu do emprego de 18 anos após o reclamado ter começado a abordá-la sexualmente, mas que nunca comentou com seu marido, porque ele é policial e tomaria atitude mais drástica. O delegado afirmou ainda que “dois meses após os fatos, foi elaborado um boletim de ocorrência do reclamado, denunciando extorsão realizada pelo advogado da reclamante”.

A relatora do acórdão ressaltou o fato de que essa testemunha “foi capaz de se recordar com riqueza de detalhes acerca do depoimento e condição psicológica da vítima, assim como as afirmações informais da sua acompanhante”, mesmo depois de um ano de o boletim ter sido lavrado. Por outro lado, essa mesma acompanhante foi ouvida como testemunha do médico, para quem trabalhou por 18 anos, e negou os fatos alegados pela autora, declarando que “deixou de trabalhar no reclamado” porque “recebeu uma proposta de trabalho de um dentista” e que nunca teve nenhum problema com o antigo patrão, nem nunca viu nele “conduta inapropriada com pacientes”. Ela também afirmou que nunca declarou na delegacia ter presenciado o reclamado assediar sexualmente pacientes, muito menos ter sido ela mesma vítima de qualquer tipo de assédio.

No depoimento do médico acusado, foram ouvidas mais duas testemunhas, ex-funcionárias da clínica, que negaram qualquer conduta inapropriada do patrão para com empregados ou pacientes.

Para o colegiado, as informações prestadas pelo delegado de que a acompanhante da autora teria sido vítima de assédio, demonstrando, assim, a reincidência do reclamado, “além de inovador nos autos, não constou no referido Boletim de Ocorrência”, e estão em contradição com os depoimentos prestados pela própria testemunha em Juízo e no inquérito policial, no qual afirmou “veementemente que não foi vítima do alegado assédio”.

O colegiado concluiu, assim, que “não houve demonstração do alegado assédio sexual e dispensa discriminatória, nem mesmo indícios, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia à reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC”.

Processo nº 0010311-07.2017.5.15.0036.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TRT/AM-RR condena empresa a indenizar ex-funcionário demitido doente

A Primeira Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório


Um ex-funcionário da empresa Manaus Ambiental demitido após adquirir doenças ocupacionais vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas / Roraima (TRT11).

De acordo com a perícia médica, ficou comprovado o risco ergonômico para a articulação do ombro com as atividades profissionais do encanador motorista, que operou por dois anos britadeira, picareta, boca de lobo, alavanca e martelete, em postura de risco com vibração combinada com força e impacto do trabalho braçal. O laudo aponta, ainda, relação de causalidade entre a lesão no ombro e os exercícios realizados pelo trabalhador.

A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau.

Com base no exame de admissão, o trabalhador não apresentava nenhuma patologia, mas no curso do pacto laboral foram diagnosticados, no ombro esquerdo, sinovites e tenossinovites, conforme provam o exame de ultrassonografia e os laudos médicos anexados aos autos.

A relatora do processo definiu que as medidas de medicina e saúde adotadas pela empresa não foram suficientes para eliminar os fatores de risco.

“Não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos seus empregados, dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional”, acrescentou a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão de primeira instância

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais, o pagamento no importe de 5% a título de honorários sucumbências e custas processuais.

Indeferiu nos pedidos de indenização por danos materiais e na concessão da indenização do período de estabilidade. Além disso, condenou o trabalhador a pagar o equivalente a 5% do valor atribuídos aos pedidos sucumbentes da reclamada.

A empresa e o trabalhador entraram com recurso na segunda instância.

Decisão da segunda instância

A companhia de saneamento sustentou, em seu recurso, que sempre tomou os cuidados em relação à saúde de todos os seus empregados lhes proporcionando um ambiente de trabalho sadio e completamente afastados de qualquer perigo de sinistros.

O trabalhador, por sua vez, argumentou que o valor fixado foi irrisório se comparado ao dano sofrido, ainda, pediu o deferimento da indenização por danos materiais e a concessão da indenização do período de estabilidade, além da exclusão da condenação em honorários advocatícios.

A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral. Entretanto, considerando que o trabalho contribuiu para o surgimento das patologias, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.080,65, além da indenização do período de estabilidade (salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%). Excluiu, por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Processo n° 0000843-35.2017.5.11.0002.

TST: Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

TRT/RS: Mecânico que agiu com imprudência ao acionar máquina e teve dedos atingidos não deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de uma empresa metalúrgica pelo acidente ocorrido com um mecânico de máquinas. Ele perdeu quatro dedos de uma mão ao fazer um teste de funcionamento em um equipamento de dobrar chapas de metal. Segundo os desembargadores, a empregadora conseguiu comprovar que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o mecânico foi admitido em março de 2012 e o acidente do trabalho ocorreu em julho de 2016. Na ocasião, conforme narrou ao ajuizar o processo, estava realizando um teste de funcionamento de uma máquina dobradeira de chapas de aço. Ao posicionar uma das chapas no equipamento, foi surpreendido pelo acionamento da guilhotina, que atingiu seus dedos. Argumentou que a máquina estava sem manutenção havia um ano e que a responsabilidade pelo acidente, portanto, seria da empresa. Diante disso, pleiteou indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão mensal.

A empresa, por sua vez, alegou que o fato da máquina estar sem manutenção era, justamente, um fator a mais para que o mecânico não realizasse os testes que estava insistindo em fazer nos últimos três dias antes do acidente, contra a vontade do seu superior hierárquico. Segundo a empregadora, o mecânico se achava em condições de colocar o equipamento em funcionamento e queria provar isso ao chefe. A empresa salientou que o empregado fazia manutenções genéricas nos equipamentos, mas que havia necessidade de manutenção especializada em algumas máquinas.

Ainda de acordo com a defesa, o equipamento possui sensor de presença e sob nenhuma hipótese o mecânico deveria operá-la sem que esse sensor estivesse ligado e em pleno funcionamento, regra conhecida pelo trabalhador. No momento do acidente, os sensores não estavam funcionando. Por último, a empresa argumentou que o mecânico optou pelo acionamento com o pé, sendo que o acionamento manual era mais seguro, fato que também seria de pleno conhecimento do trabalhador.

Diante desses argumentos, a juíza entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e indeferiu o pagamento das indenizações. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau. Conforme o relator do caso, Emílio Papaléo Zin, ficou comprovado que o mecânico, responsável pelas manutenções genéricas nos equipamentos, tinha treinamento para trabalhar com a máquina em que ocorreu o acidente, e contrariou ordem expressa do chefe para que não realizasse os testes. Além disso, como observou o desembargador, o trabalhador acionou o mecanismo com o pé, em vez de utilizar o acionamento manual. Esse conjunto de procedimentos, segundo o relator, foram imprudentes e geraram o acidente.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TRT/MG determina indenização para enfermeira que trabalhou em atividades insalubres durante gestação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.

Processo PJe: 0010732-08.2017.5.03.0011
Disponibilização: 01/08/2019

TRT/MG: Bancário terá salário equiparado ao de gerente

O ex-funcionário de uma instituição financeira, com sede na capital mineira, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário equiparado ao de gerente da unidade. É que, apesar de ter exercido as mesmas funções de outro bancário, na área comercial, recebia remuneração inferior. A decisão foi do juiz João Otávio Fidanza Frota, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o bancário, ele atuava como gerente de contas, prestando atendimento, realizando a captação e prospecção de clientes, fazendo visitas, ofertas e vendas de produtos. Trabalho, que, segundo ele, era similar ao de seu paradigma no banco.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o funcionário, durante o contrato de trabalho, atuou em duas funções distintas: como gerente assistente e como gerente de contas pessoa jurídica. Já o outro colega de unidade, citado como paradigma, exerceu a função de gerente-executivo de negócios.

Para o juiz, o instituto da equiparação salarial tem como objetivo garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia, conforme prevê artigo 461 da CLT. Segundo o juiz, independentemente da nomenclatura adotada pelo banco, é possível que trabalhadores enquadrados em cargos diversos exerçam a mesma função.

O magistrado ressaltou que, nesses casos, para fins de equiparação, o que importa é a realidade das funções e as tarefas realizadas pelo reclamante da ação e pelo seu paradigma. E, pelo depoimento de testemunha, foi comprovado que os cargos eram diferentes, mas as atividades exercidas pelos dois funcionários eram idênticas.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando a empresa reclamada a pagar diferenças entre o salário por ele recebido e o salário do paradigma, conforme a variação salarial constante dos contracheques juntados aos autos. A ação foi protocolada antes da reforma trabalhista de 2017.

Processo PJe: 0011574-76.2017.5.03.0014
Data de Assinatura: 19/09/2019


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