TRT/MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem

Um jogador de futebol que atuou em clube esportivo de Nova Lima, de 27/12/2017 até 9/4/2018, procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais alegando que recebia mil reais de salário e R$ 15 mil a título de direito de imagem. O profissional pediu que o valor total de R$ 16 mil fosse considerado como remuneração, acusando o clube de ter descumprido o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O dispositivo prevê que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.

O caso foi analisado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e ele deu razão ao atleta. É que, de acordo com o magistrado, a entidade esportiva não cumpriu a obrigação de provar que havia exploração do direito de imagem comercialmente. Diante da enorme desproporção entre o valor pago como salário e a importância quitada informalmente como direito de imagem, a decisão reconheceu a fraude à legislação trabalhista.

O julgador explicou que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo o direito de arena (de natureza salarial), previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, do direito de imagem, previsto no artigo 87-A do mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.

O artigo 42 dispõe que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.

Com o advento da Lei nº 13.155/15, que incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A, criou-se um critério objetivo, que estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Na visão do juiz, houve desvirtuamento do instituto legal, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando que o valor de R$ 16 mil seja considerado salário, inclusive para fins de pagamento de outras parcelas deferidas na sentença.

Processo (PJe) n° 0010048-38.2019.5.03.0165.

TRT/SC: Empregado vencido em parte mínima de ação fica isento dos honorários de sucumbência

A Justiça do Trabalho de SC decidiu absolver um carpinteiro de Florianópolis da obrigação de pagar os chamados “honorários de sucumbência”, valor que o trabalhador vencido em ação judicial passou a dever à empresa processada desde a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a cobrança não é devida nos casos em que o trabalhador é derrotado apenas em um parte mínima dos pedidos apresentados.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro de 2018, um ano e um mês após a mudança da legislação. Na ação, o carpinteiro contou que havia atuado por um ano e meio em uma obra na Capital e reclamou ter sido dispensado pelas empresas Hazas e OBF Construções em maio de 2017, sem receber aviso prévio. Ele também disse que recebia um valor maior do que o indicado em sua carteira de trabalho, exigindo a revisão de uma série de verbas rescisórias, como 13º salário e férias. As empresas negaram as acusações.

A decisão de primeiro grau coube à 7ª Vara de Florianópolis, que em abril deste ano condenou as empresas a ressarcirem o trabalhador em R$ 30 mil. Todos os pedidos do empregado listados na ação foram aceitos — inclusive uma indenização de R$ 2,4 mil pelo atraso habitual de verbas salariais —, à exceção do pagamento de aviso-prévio, por insuficiência de provas.

Como na sentença a empresa foi condenada a pagar o saldo de salário referente ao mesmo período em que o empregado reclamava ter direito ao aviso-prévio, a juíza do trabalho Danielle Bertachini interpretou que o trabalhador não havia sido integralmente vencido em seu pedido, e decidiu eximi-lo de pagar qualquer tipo de honorário de sucumbência.

Regra de ‘sucumbência mínima’ está prevista no CPC

As empresas recorreram ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado em agosto, na 5ª Câmara do Regional. Por maioria, os desembargadores do colegiado concluíram ser correta a aplicação de honorários de sucumbência em relação ao aviso-prévio, condenando o carpinteiro a pagar 5% sobre o valor do pedido negado na sentença de primeiro grau.

No entanto, a defesa do empregado conseguiu reverter a condenação após invocar o Art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que em seu parágrafo único prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. O pedido de reconsideração foi apresentado por meio de embargos de declaração, instrumento usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões.

“Faz-se mister reconhecer que o autor foi sucumbente somente na parte mínima do pedido, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concordou a desembargadora Lourdes Leiria, relatora do acórdão. Ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou ainda “não haver tese inovatória, por tratar-se de matéria processual analisável de ofício pelo Juízo”.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0001482-81.2018.5.12.0037

TRT/BA reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão por ausência de contrato de parceria

A 1ª Turma do TRT da Bahia reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. A decisão, que reformou a sentença da 9ª VT de Salvador, afasta o entendimento de Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores que compõem a Turma viram exceção desta norma já que não foi firmado um contrato escrito. Ainda cabe recurso.

A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. “Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.

Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão do juiz de 1º Grau, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhado a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.

Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada, isoladamente, como colocou a 9ª VT, significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a Reclamante, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma.

As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês.

Processo nº 0000372-29.2018.5.05.0009.

TST: Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.

A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.

Honorários sucumbenciais

Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019

TST: Banco Santander não terá de indenizar consultora que teve demissão divulgada na imprensa

Ela foi dispensada por enviar mensagens contra a reeleição de Dilma Rousseff.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Santander (Brasil) S.A. do pagamento de R$ 400 mil a uma superintendente de consultoria de investimento dispensada após a inserção de conteúdo político-partidário em boletim mensal encaminhado a clientes. Ela sustentava que a divulgação pública de seu nome e de sua demissão havia prejudicado sua imagem profissional. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que os fatos foram divulgados pela imprensa, e não pela instituição.

Dilma Rousseff

A supervisora foi desligada sem justa causa em junho de 2014. O motivo foi a divulgação de que clientes preferenciais do banco tinham recebido, em nome do banco, texto que alertava que a reeleição da presidente Dilma Rousseff representaria ameaça à economia. O fato foi objeto de queixa de um cliente e chegou à imprensa.

Na reclamação trabalhista, ela atribuiu a demissão a”odioso ato de perseguição política”. Por sua vez, o Santander sustentou que a empregada havia violado norma de conduta da instituição ao enviar conteúdo com conotação político-partidária aos clientes.

Forças políticas

Para o juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, o banco havia se submetido às forças políticas ao demitir a empregada, uma vez que o caso teve grande repercussão nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concordou que a divulgação do fato na imprensa havia prejudicado a imagem da profissional e condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 450 mil.

Imprensa

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Caputo Bastos, disse que não viu na decisão do TRT fato que comprovasse o ato ilícito do empregador capaz de atingir a vida da consultora a ponto de justificar a indenização. Segundo ele, por se tratar de discussão que envolvia a maior autoridade do Poder Executivo Federal, “não se poderia esperar que o caso passasse despercebido pela imprensa” nem exigir da instituição bancária que impedisse a sua veiculação.

Ao contrário do alegado pela funcionária, o relator concluiu que o banco realizou as demissões sem tornar público o nome dos demitidos. “Foram os órgãos de imprensa que realizaram a divulgação, e não a instituição bancária”, acrescentou.

O ministro observou ainda que o motivo divulgado pela mídia para a dispensa foi o descumprimento do código de conduta do banco, que constitui mera falta administrativa, e não ato ilícito. “Se não diz respeito a um ato ilícito, a simples veiculação na imprensa não se mostra capaz de causar o dano alegado pela bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2830-29.2014.5.02.0078

TST: Armazenamento de combustível em subsolo de prédio caracteriza periculosidade

Para a 3ª Turma, toda a área interna da construção vertical é de risco.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar o adicional de periculosidade a um bancário de São Paulo (SP) que trabalha num subsolo de um prédio em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Para a Turma, considera-se como de risco toda a área interna da construção.

Geradores

O bancário contou que havia tanques de combustível no subsolo do prédio em que trabalhava, destinados ao abastecimento dos geradores do local. Sustentou que o ambiente era perigoso devido ao risco de explosão e de incêndio, que comprometeria toda a área da edificação. Pediu, por isso, a condenação do banco ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração global.

O banco negou a existência de perigo no ambiente de trabalho e argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel.

Periculosidade

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu a periculosidade com base no laudo pericial e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, entendeu que a área de risco não abrangia toda a edificação, “mas, especificamente, a bacia de segurança – que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto”. Como o bancário trabalhava fora dessa área, não teria direito ao adicional.

Construção vertical

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da OJ 385, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), “seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção”.

O ministro observou que, de acordo com a perícia, fora constatada a existência de dois tanques de óleo diesel no subsolo de dois blocos da edificação e que estes teriam sido armazenados em desacordo com as normas do extinto Ministério do Trabalho. Lembrou, ainda, que a Norma Regulamentadora 20, citada pelo TRT, se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000842-11.2016.5.02.0716

TRT/RS: Trabalhadora forçada a abrir botão da blusa para se insinuar a clientes deve ser indenizada por assédio sexual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada de uma rede de postos de combustível que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo. Para os desembargadores da 9ª Turma, que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.

De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).

Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.

A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.

Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Parecer

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização. O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.

Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Hipossuficiência pode ser presumida com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Processo: PJe: 0010521-49.2018.5.03.0071 (RO)
Acórdão em 24/09/2019

TRT/MG: Gesseiro contratado por obra certa não consegue vínculo de emprego com construtora

O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, descartou o vínculo de emprego pretendido por um gesseiro com a construtora para a qual ele prestou serviços por cerca de 5 meses. Após analisar a prova testemunhal, conversas por WhatsApp e gravação em um pen drive da empresa, o magistrado não teve dúvidas de que o gesseiro prestou serviços como profissional autônomo, por obra certa, consistente na aplicação de gesso em apartamentos por metro quadrado.

O próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que “pactuou o trabalho do gesso por metro quadrado” e que recebia o pagamento a cada dois apartamentos finalizados. Disse que o contrato era para 16 apartamentos, mas que chegou a finalizar 12. Esses fatos, segundo o juiz, revelam a celebração de contrato por obra certa.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a condição de profissional autônomo do trabalhador, assim como a contratação por obra certa. Segundo relatos, o gesseiro não recebia ordens dos encarregados e dispunha de liberdade quanto aos horários de trabalho e a forma de execução dos serviços. Além disso, ficou demonstrado que ele poderia levar ajudante e teve seus serviços contratados após apresentar orçamento, que foi aceito pela empresa.

Gravações em pen drive e conversas por WhatsApp apresentadas pela construtora, cujo conteúdo não foi impugnado pelo gesseiro, reforçaram a autonomia dele na prestação de serviços. Por essas razões, a sentença afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe: 0010294-68.2019.5.03.0186
Data de Assinatura: 27/05/2019

TJ/GO: Município tem de indenizar gari que se acidentou no estribo de uma caçamba

O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.

Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.

Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.

Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”.

Processo n.º 201702623569


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