TRT/MG: Vigia não consegue adicional de periculosidade devido a vigilantes

A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João del-Rei, negou os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e adicional de periculosidade a um vigia que alegou ter trabalhado também como vigilante para um condomínio residencial de luxo da cidade.

O trabalhador afirmou que fazia rondas de moto no entorno do condomínio, inspecionando as dependências para evitar roubos e assaltos e fiscalizando a entrada de pessoas. Além de realizar a guarda patrimonial e pessoal, devia coibir ações criminosas, com função semelhante à de policiamento. Diante do considerável risco a atividades violentas e ações criminosas, alegou ter direito ao adicional de periculosidade. A ré negou a atuação do empregado como vigilante, sustentando que ele jamais participou de qualquer episódio associado a roubo ou violência física.

Ao analisar o caso, a magistrada se convenceu de que o autor, de fato, exerceu apenas a função de vigia. O próprio depoimento do trabalhador levou a essa conclusão, diante do reconhecimento de que não trabalhava portando arma de fogo. Para a juíza, o fato é suficiente para desfazer a tese apresentada na reclamação, conduzindo à improcedência dos pedidos.

Nos fundamentos da decisão, a julgadora explicou que as funções de vigia e vigilante não se confundem. Enquanto a de vigilante é exercida conforme a Lei 7.102/83 e exige prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, a de vigia se limita à vistoria do local de trabalho, não exigindo o combate efetivo à ação criminosa, tampouco prévio registro na DRT. Nesse sentido, citou o seguinte entendimento TRT mineiro:

“VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94, caracterizando-se como função parapolicial. Não pode, portanto, ser confundida com as atividades de um simples vigia, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e acionamento da polícia, em caso de flagrante. Incontroverso que o autor trabalhava desarmado, não se enquadra na categoria dos vigilantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012057-34.2017.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 26/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1581; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro)”.

Por tudo isso, os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010707-23.2019.5.03.0076
Data de Assinatura: 30/09/2019

TST: Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

Analogia

A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

Cartões de ponto

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.

No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.

Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011

TRT/RS: Entregador de gás usa testemunho de cliente e fotografias com uniforme da empresa para comprovar vínculo de emprego com distribuidora

Um entregador de gás de Porto Alegre teve reconhecido o vínculo de emprego com a distribuidora para a qual trabalhava. De acordo com o relato do trabalhador, foram mais de dois anos de serviços prestados sem registro na carteira de trabalho. A empresa negou qualquer tipo de relação de trabalho, mas os testemunhos de um colega e de um cliente, além de fotografias mostradas pelo trabalhador em que aparece com o uniforme da empresa, levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer que o entregador foi de fato empregado do posto de gás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a sentença da juíza do Trabalho Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Como a empresa negava totalmente a existência da relação de emprego, ficou com o trabalhador a responsabilidade de provar que a sua alegação era verdadeira. Para isso, além de descrever detalhadamente suas atividades, ele juntou ao processo fotografias em que aparece usando uma camiseta com a marca da empresa em frente a um veículo branco que dizia utilizar para fazer as entregas. O trabalhador chamou ainda, como testemunha, um cliente que confirmou comprar gás da empresa eventualmente e que, em pelo menos duas ocasiões, a entrega foi feita por ele.

O conteúdo do depoimento do outro entregador foi confuso e levou a juíza a desconsiderá-lo como prova de que tinham sido colegas. No entanto, sua participação no julgamento acabou por beneficiar indiretamente o autor da ação. Ocorre que a testemunha apresentou sua carteira de trabalho, onde havia a anotação do período em que trabalhou para a empresa. Essa informação serviu para refutar o depoimento do sócio da distribuidora, que havia dito à juíza que quem fazia todas as entregas eram ele e seu filho e que nunca havia contratado entregadores. Ainda de acordo com a versão do sócio, o autor era apenas um cliente, que comprava botijões de gás na sede da distribuidora para revender por conta própria, já que o produto comprado diretamente na porta do depósito era cerca de 20% mais barato.

No entendimento da juíza, o contexto construído pelos testemunhos e as provas apresentadas comprovam que o trabalhador era de fato empregado da distribuidora. “O depoimento do cliente confirma que o autor realizou entregas de gás diretamente a ele, que usava uma camionete pequena para entregas de cor branca e vestia camiseta azul. Nas fotografias vê-se o autor vestido de camiseta azul com o nome da empresa ao lado de camionete branca, que é igual à referida em depoimento pessoal pelo proprietário da ré. Seria de extrema má-fé que o autor pegasse aleatoriamente a camiseta do reclamado, a vestisse e saísse em busca do carro do réu apenas para tirar fotografias a fim de fundamentar o seu pleito de vínculo de emprego”, avaliou a magistrada. “Não bastasse isso, não é crível que o reclamante tenha ganhado a referida camiseta azul de brinde por ser cliente, como alegado pela ré, tampouco que o preço de venda na portaria fosse tão inferior ao preço em casa, caindo por terra a alegação de que o autor comprava gás para revender”, finalizou.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, acolheu os fundamentos da decisão da juíza e ressaltou a relevância do contato direto com as testemunhas para a avaliação dos depoimentos. “Não se pode olvidar da importância do princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do juiz que colheu a prova oral, em razão do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência”, destacou o magistrado. O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG nega vínculo de emprego a arquiteta que aceitou a condição de sócia

Julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença oriunda da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre uma arquiteta e empresas do ramo de arquitetura e engenharia. Para o juiz convocado Antônio Neves de Freitas, relator do recurso, os elementos necessários à formação da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não ficaram caracterizados no caso. Pesou na decisão o fato de a autora ter confessado a aceitação da condição de sócia, sem provar a existência de vícios nos contratos por ela assinados.

A trabalhadora insistia no reconhecimento de vínculo empregatício e consequente condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Ela argumentou que, se realmente fosse sócia, teria firmado contratos, determinado serviço a estagiário ou praticado ato de gestão, o que jamais fez. Afirmou ainda não ter recebido qualquer valor quando do desligamento da empresa.

Mas o relator não acatou os argumentos. Inicialmente, lembrou que o reconhecimento da relação jurídica de emprego exige a presença conjunta dos requisitos pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica.

De acordo com a decisão, apesar de as rés envolvidas na reclamação terem admitido a prestação de serviços da autora, sustentaram se tratar de sócia, situação que foi comprovada por documentos. Nesse sentido, o contrato social e respectivas alterações demonstraram que a arquiteta efetivamente integrava o quadro social de uma das rés. Diante desse contexto, o relator entendeu que a profissional é quem deveria produzir prova capaz de desconstituir a condição de sócia extraída dos documentos e demonstrar o efetivo trabalho prestado na condição de empregada. Todavia, nada fez nesse sentido.

Em sua análise das provas, o magistrado destacou não ver problema em haver coordenação de serviços por sócio majoritário, tampouco retiradas maiores de valores por ele. Afinal, a autora era sócia minoritária, com pequena participação no capital social. Ademais, a própria profissional aceitou a condição de sócia, mesmo que, depois, tenha alegado não a ter efetivamente exercido. Nesse sentido, relatou, em depoimento, que teria feito entrevista de emprego e sido comunicada de que haveria período de experiência. Depois, se fosse o caso, poderia ser admitida como sócia. Conforme o relato, seis meses depois teve seu nome incluído no contrato social da empresa, sem maiores explicações, o que aceitou achando que de fato teria voz como sócia.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços se revestisse de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, não ocorreu na condição de empregada, mas sim de sócia. Ele concluiu que as empresas comprovaram a tese defensiva de que o trabalho decorria dessa condição, nada havendo nos autos que pudesse afastar a presunção de veracidade do vínculo societário comprovado por documentos.

Diante desse panorama, manteve a sentença que deixou de reconhecer o vínculo de emprego pretendido. Por unanimidade, os julgadores da Turma acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.

Processo (PJe) nº 0011392-71.2017.5.03.0182.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por falsa imputação de crime a trabalhadora

Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho.

A ex-empregada informou no processo que “uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto”. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.

Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.

Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora – que, nas palavras de uma testemunha “nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta”.

Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz José Nilton Pandelot convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada – e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.

A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.

Ademais, a promoção de meio ambiente de trabalho que garanta, tanto quanto possível, a integridade física do empregado é inerente ao dever geral de não causar dano ao trabalhador e à obrigação imposta pelas regras legais de segurança e medicina do trabalho, ambos derivados do princípio segundo o qual o tomador do serviço deve garantir a integridade física e mental do prestador da mão de obra.

Nesse contexto, comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora e levando em consideração vários critérios, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.

A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.

Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, TST), Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS mais a indenização de 40%). Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010481-15.2017.5.03.0035

TRT/GO Reconhece dispensa discriminatória em favor de auxiliar de produção com câncer de mama

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) confirmou sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia considerado discriminatória a dispensa de uma auxiliar de produção após ser diagnosticada com câncer de mama. A 2ª Turma decidiu aplicar ao caso a Súmula 443, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção disse que foi dispensada após o diagnóstico de neoplasia mamária em abril de 2018, tendo sido dispensada sem motivo em maio seguinte. Em defesa, a empresa disse que “quando da demissão não tinha conhecimento de que a reclamante possuía a doença ora citada na petição inicial”, sendo que a trabalhadora apenas apresentou os documentos na reclamada 20 dias após a sua dispensa.

Discriminação
O juízo de primeiro grau entendeu haver provas de que a empresa tinha pleno conhecimento da doença que afligia a auxiliar e reconheceu que a dispensa resultou do estado de saúde da empregada. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil, além de saldo de salário e reflexos.

Recurso Ordinário
Ao apresentar recurso para o TRT-18 com a finalidade de excluir a condenação por danos morais, a empresa alegou a existência de alta rotatividade de empregados, pois presta serviços para fábricas de farinha de trigo. Além desse argumento, afirmou que a doença que acometeu a auxiliar de produção não é estigmatizante, nos termos da Súmula nº 443 do TST.

Relatora
A relatora do recurso, juíza do trabalho convocada Cleuza Gonçalves Lopes, considerou que o atestado juntado aos autos pela empresa demonstra que a empregada informou em abril de 2018 o diagnóstico de neoplasia maligna da mama e a dispensa imotivada ocorreu em maio de 2019. “Concluo que a reclamada tinha conhecimento do quadro de saúde da reclamante”, afirmou a magistrada.

Cleuza Lopes salientou que a empresa não comprovou a realização de exame demissional, o que reforça a conduta discriminatória, uma vez que eventual exame demissional poderia ocasionar a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento da empregada ao INSS. A relatora trouxe o entendimento da Súmula 443 do TST por entender que também se aplica para o caso de empregados acometidos de câncer, visto que se trata de doença grave e suscitadora de estigma e/ou preconceito.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença, reformando apenas o valor da indenização fixando em R$ 9 mil, equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da empregada, tendo em vista os parâmetros fixados pelo artigo 223-G da CLT, por considerar a ofensa de natureza grave (artigo 223-G, § 1º, III, da CLT). A magistrada destacou o INSS e deferiu o pedido de auxílio-doença a partir de 22.05.2019, dezenove dias após a dispensa imotivada, o que mitigou a situação vivenciada pela empregada.

Processo nº 011420-10.2019.5.18.0131.

TST: Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

O intervalo está previsto em norma do Ministério do Trabalho.


A SegundaTurma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usibras – Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda., de Mossoró (RN), contra a decisão que a obrigou a conceder a catadores de castanhas pausa de 10 minutos a cada hora de trabalho. Para a Turma, a aplicação ao caso de norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho encontra respaldo nos princípios da redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Movimentos repetitivos

O processo é uma ação civil pública ajuizada em março de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades na jornada de trabalho dos empregados lotados no setor de seleção manual de castanhas em esteira. O MPT pedia que a empresa concedesse os intervalos como forma de recuperação das articulações, submetidas a altos níveis de movimentos repetitivos.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com fundamento na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que assegura a concessão de pausas nas atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

Mecanografia

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Usibras sustentou que não há na CLT nada que sugira a concessão desse tipo de descanso para essa atividade, que em nada se aproxima do serviço de mecanografia.Pretendia ainda, caso fosse mantida a condenação, que o intervalo fosse de 10 minutos a cada 90, e não a cada 50.

Proteção

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que não há lei específica que obrigue a usina a deferir a pausa. Todavia, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele observou ainda que tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 4º) quanto a CLT (artigo 8º) preveem, nos casos em que a lei seja omissa, que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Essas circunstâncias, a seu ver, autorizam a exigência de cumprimento da NR 17. “A garantia ao descanso se faz necessária, sob pena de se tornar inócua simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-260-09.2015.5.21.0013

TST: Assistente financeiro não consegue comprovar que dispensa foi motivada por depressão

Para a 4ª Turma, a patologia não pode ser enquadrada como estigmatizante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração feito por um assistente financeiro da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por apresentar quadro de depressão. Para o colegiado, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

“Baixo astral”

Empregado da construtora desde 2008, o assistente havia ficado afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.

Crise econômica

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.

Demonstração

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

TRT/RS: Operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada deverá ser indenizado por danos morais e materiais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Os magistrados julgaram que ele deverá receber uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84 pelos danos materiais e uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. O acórdão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que havia estipulado outros valores de indenização por julgar que também haveria culpa do trabalhador no acidente.

Conforme as informações do processo, o operador foi contratado por uma prestadora de serviços e trabalhou nas obras de uma companhia de alimentos. O acidente ocorreu quando o trabalhador pisou em uma lenha molhada pela chuva, escorregou, e caiu sobre a motosserra, que estava em funcionamento. A sentença do primeiro grau afirmou que houve culpa da empregadora, especialmente por não ter fornecido treinamento a todos os empregados e nem atuado para fiscalizar se eles estavam observando as medidas de segurança. Contudo, a decisão ponderou que o empregado utilizava uma motosserra própria e que era possível presumir que ele fosse conhecedor do seu ofício, ressaltando que ele não teve a prudência necessária na utilização de uma ferramenta que requer cautela especial.

A sentença concluiu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, tanto o trabalhador quanto as empresas teriam sido culpados pelo acidente, e levou isso em consideração ao estipular o valor da indenização. Como o laudo médico constatou que houve perda de 70% na capacidade de trabalho do empregado, a decisão do primeiro grau considerou que o empregador foi responsável por uma redução de 35%, e arbitrou que o trabalhador teria direito a receber R$ 20 mil por danos morais e R$ 140 mil, em parcela única, pelos danos materiais. A sentença condenou a prestadora de serviços e a companhia de alimentos como responsáveis solidárias pela indenização.

Culpa exclusiva do empregador

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários interpostos pelo autor, que pretendia aumentar o valor da indenização, e pela empresa de alimentos, que negou sua responsabilidade pelo ocorrido. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, discordou do entendimento da sentença e avaliou que não houve culpa do trabalhador no acidente. A magistrada entendeu que a empresa não poderia ter presumido que o operador de motosserra já conhecesse seu ofício, e salientou que cabia a ela oferecer o devido treinamento. A desembargadora também ressaltou que não houve fiscalização adequada e que o empregado não utilizava todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. A relatora concluiu que houve culpa exclusiva das empresas pelo acidente, e decidiu que a prestadora de serviços e a companhia de alimentos são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização.

O acórdão estipulou que, devido à culpa exclusiva das empresas, o valor da indenização deve levar em conta a totalidade da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo empregado, e arbitrou uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84. A desembargadora observou que o pagamento mensal, e não em parcela única, é mais razoável para garantir a subsistência da vítima de uma lesão incapacitante. Além disso, a indenização por danos morais foi aumentada, chegando ao valor de R$ 50 mil.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O processo ainda está na fase de recursos.

TRT/MG: Residente em associação beneficente de auxílio a dependentes químicos não consegue provar vínculo de emprego com a instituição

Julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um reclamante com a instituição beneficente de assistência a dependentes químicos na qual ele residia. Ele também já havia permanecido em tratamento na instituição por cerca de dois anos. Em decisão que teve como relatora a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso do autor, por constatar que ele prestava serviços à instituição sem onerosidade e subordinação, elementos essenciais da relação de emprego. Foi apurado que, após o período de tratamento, o autor continuou a residir na instituição, atuando como voluntário e também na produção de leite e frango da fazendinha que auxiliava na recuperação dos residentes. O autor arcava com os custos de sua produção e permanecia com o lucro dos produtos que ele mesmo vendia na cidade de Passos (MG).

Entenda o caso – O autor afirmou que trabalhou como empregado da ré por cerca de 17 anos (de 2002 a 2019), na função de “coordenador da fazenda de recuperação”. Ele disse que recebia salário de R$ 1.450,00 mensais, até ser dispensado sem justa causa, e que não recebeu seus direitos trabalhistas e não teve a CTPS anotada.

Ao se defender, a ré disse se tratar de sociedade civil beneficente, que tem como finalidade o tratamento de dependentes químicos e que é administrada por trabalhadores voluntários. Relatou que o autor esteve internado para tratamento nos anos de 2001 e 2002 e que, após o fim do tratamento, começou a trabalhar de forma voluntária para instituição, sem receber salário, mas apenas ajuda de custo.

Ausência de onerosidade e subordinação – Relação de emprego inexistente – Ao manter a sentença e rejeitar o recurso do trabalhador, a relatora explicou que existe o vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre de forma pessoal, remunerada, habitual e subordinada, circunstâncias que, segundo ela, não se verificaram no caso.

Em depoimento, o autor confirmou que assinou termo de trabalho voluntário na instituição. Disse que ficava num quarto ao lado dos quartos dos residentes e que depois passou a morar numa casinha localizada na instituição. Reconheceu que todos os que lá trabalhavam eram dependentes químicos e atuavam como voluntários. Inclusive, foram apresentados pela ré os termos de voluntariado assinados pelo autor e pelos demais trabalhadores. Diante desse cenário, a relatora ressaltou que caberia ao autor comprovar que trabalhava na instituição com a presença dos elementos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.

A prova testemunhal demonstrou que, quando possível, havia repasse de alguns valores ao autor, o que, segundo pontuou a relatora, já retira o caráter oneroso da prestação de serviços, ao menos nos moldes da CLT. É que a relação de emprego pressupõe um pagamento periódico e fixo.

Como observou a relatora, a relação de subordinação do autor com a instituição também não foi comprovada. Em depoimento, ele reconheceu que não era subordinado a outros empregados e que possuía ampla liberdade para sair da fazendinha, o que fazia com frequência, já que ia até a cidade de Passos para vender leite e frangos, permanecendo com o lucro. Além disso, uma testemunha também confirmou que o autor podia se ausentar livremente da associação, sem obedecer a horários rígidos ou apresentar justificativas.

A circunstância de ser o próprio autor quem arcava com a produção de leite e frangos também foi decisiva para a conclusão de inexistência do vínculo de emprego. Conforme frisou a juíza convocada, não se pode extrair dos relatos das testemunhas que o autor prestava serviços sob a ordem e comando da instituição, ou que estivesse submetido a fiscalização de horários e ao cumprimento de ordens. “O que se constatou, em verdade, foi que havia uma coordenação do trabalho a ser desenvolvido, sem a subordinação típica da relação empregatícia”, concluiu a juíza convocada, mantendo a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido na ação, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0010116-83.2019.5.03.0101 (RO)
Acórdão em 16/09/2019


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