TRT/RS: Suposta abusividade em serviço de agenciamento de emprego não deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que não compete à Justiça do Trabalho julgar um caso de suposta abusividade no serviço de agenciamento de empregos. A decisão mantém sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Passo Fundo. A entidade possui uma agência de emprego, intermediando o contato entre candidatos e empresas associadas.

Conforme o MPT, a CDL estaria agindo ilegalmente ao cobrar dos candidatos uma taxa de R$ 50 para o cadastro de currículo, bem como um percentual de 25% da primeira remuneração em caso de obtenção de trabalho com duração maior que 30 dias. Para o MPT, a prática viola direitos trabalhistas, como a intangibilidade salarial.

No primeiro grau, o juiz Luciano entendeu que o caso não decorre de relação de trabalho, mas sim de uma relação comercial estabelecida entre a CDL e o cliente para fins de assessoramento e colocação no mercado, incluindo agendamento de entrevistas e encaminhamento de currículos. “O contrato configura uma relação de consumo, e a alegada abusividade na cobrança pela prestação dos serviços deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado. “Não verifico razão suficiente para que a questão seja submetida a esta Justiça Especializada, mormente porque não há enquadramento nas hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal”, complementou o juiz, ao extinguir o processo.

O MPT recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma confirmou a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acrescentou que o caso em análise não se confunde com a fase pré-contratual da relação de emprego, na qual as partes, quando já definidos o empregado e o futuro empregador, ajustam detalhes da contratação e devem observar os direitos e deveres, conforme os artigos 422 e 427 do Código Civil. “Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O MPT já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Juiz descarta indenização a trabalhadora da rede de ensino que alegou ter síndrome de esgotamento profissional

Inspetora escolar da rede de ensino do município de Poços de Caldas procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador indenização por danos morais decorrentes de doença profissional e, também, por assédio moral. Disse ter adquirido esgotamento físico e mental característicos da síndrome de burnout, em razão de assédio moral do qual foi vítima no ambiente de trabalho. O caso foi analisado pelo juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que não deu razão à trabalhadora.

O magistrado constatou que a inspetora escolar foi acometida de doença profissional que a afastou do trabalho, mas que não lhe causou sequela ou incapacidade definitiva. Além disso, para o juiz, não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo esgotamento psíquico da trabalhadora. É que as provas não apontaram para a ocorrência de condutas do empregador direcionadas especificamente contra a autora. Na conclusão do magistrado, na verdade, houve situações ordinárias de trabalho, que podem ter gerado aborrecimentos à inspetora escolar, mas que não podem ser apontadas como causadoras ou mesmo desencadeadoras da doença que a vitimou.

O relato da inspetora- A autora informou que seus problemas tiveram início a partir janeiro de 2017, quando ocorreu a troca do titular da pasta de secretário de Educação do município, com a introdução de uma nova filosofia de trabalho, em que os inspetores escolares deveriam “reciclar suas condutas”. Segundo afirmou, começaram a ocorrer cerceamento de condutas e ações que, até então, eram consideradas normais, passando a ocorrer frequentes conflitos administrativos, atritos comportamentais, estresse e desgaste de relacionamentos interpessoais, inclusive com repercussão negativa na avaliação semestral de desempenho funcional. Fatos que culminaram em “muitas ofensas, agressões e acusações caluniosas, além de muitas humilhações”. Situações

que a levaram ao “desespero emocional”, resultando no afastamento do trabalho e reconhecimento da doença profissional pelo INSS, que lhe conferiu auxílio doença acidentário, por cerca de seis meses.

A trabalhadora finalizou dizendo que não aguentou a pressão no ambiente de trabalho e “sucumbiu à doença”, com quadro de estresse agudo que evoluiu para a “síndrome de burnout” (esgotamento profissional). Na visão da autora, o município, por intermédio da secretária de Educação, a assediou moralmente, o que resultou na doença ocupacional.

Prova pericial – Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo constatou que, de fato, em março/2017, a autora foi diagnosticada por médico psiquiatra com esgotamento físico e mental, característico da síndrome de burnout. Na ocasião, segundo o psiquiatra que a examinou, ela apresentava os sintomas de “irritabilidade, isolamento social e outros sintomas, e fazia uso de medicamento psiquiátrico”.

Conforme apurado pelo perito oficial, após se afastar do serviço por 15 dias e diante da persistência do quadro, a inspetora escolar foi encaminhada à perícia do INSS, que reconheceu o nexo ocupacional e lhe concedeu auxílio-doença até janeiro de 2018. Mas, após receber alta do INSS e retornar às atividades, ela permaneceu em uso de medicações e acompanhamento médico.

Ao realizar a avaliação clínica da autora, o perito oficial registrou que ela se mostrava “revoltada, tensa, aborrecida e estressada” e, ainda, “com choro fácil e desmotivada para o trabalho, por não vislumbrar perspectiva de futuro em sua carreira profissional na Secretaria Municipal de Ensino”. Mas, nas palavras do perito, ela também lhe pareceu “lúcida, bem orientada, mentalmente equilibrada, com raciocínio lógico e coerente, com ordenação correta do pensamento e boa fluidez da conversação, sem qualquer demonstração explícita de estado de esgotamento físico mental, e aspecto clínico de quadro ansioso depressivo.”

De acordo com o perito, embora a autora permanecesse em tratamento médico, a alta médica do INSS seria equivalente “a atestado de capacidade”. Pelo exame clínico da autora e também dos documentos que lhe foram apresentados, o perito concluiu que a patologia se caracteriza como doença do trabalho equiparada a acidente típico, que não gerou incapacidade ou mesmo sequela ocupacional, e que a autora estava apta para retornar ao trabalho.

Ocorre que, logo após o exame pericial, a autora se submeteu a nova avaliação pela Perícia Médica do INSS, a qual reconheceu seu estado de incapacidade para o trabalho, afastando-a por mais três meses. Diante disso, o perito médico prestou esclarecimentos e retificou o laudo para reconhecer que havia “incapacidade temporária para o trabalho”.

Ausência de culpa do empregador na doença da trabalhadora – Como pontuado na sentença, apesar da comprovação do nexo de causalidade entre as atividades profissionais da autora e a doença, não houve sequela definitiva, já que a incapacidade constatada era temporária. Inclusive, ao se manifestar no processo, a própria autora reconheceu que já estava trabalhando antes do afastamento determinado pelo INSS.

Além disso, para o julgador, não houve culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometeram a inspetora escolar. Isso porque não se comprovou que o empregador praticou condutas especificamente direcionadas contra ela, capazes de gerar a patologia. Na visão do magistrado, também não houve prova de conduta extraordinária pelo empregador, que tenha contribuído ou sido fator desencadeante para o esgotamento psíquico da trabalhadora.

“A própria reclamante, na entrevista realizada junto ao profissional médico, apontou como fator desencadeante para sua doença a introdução de uma nova filosofia de trabalho, com a reciclagem de condutas pelos profissionais. Apontou, ainda, a verificação de conflitos administrativos, e a ocorrência de reunião para o alinhamento de condutas e práticas administrativas. Ou seja, situações ordinárias de trabalho”, destacou Delane Marcolino Ferreira.

O magistrado ponderou que a existência de discussões, divergências ou mesmo desentendimentos no ambiente de trabalho são situações corriqueiras, o que se caracteriza como “mero aborrecimento”, sendo insuficientes para que se impute culpa ao empregador pela doença da trabalhadora. “É cediço que cada pessoa é única, com sua própria personalidade, e, consequentemente, com a resiliência que lhe é peculiar. O que deve ser observado, nesse caso, é se a conduta do empregador fugiu ao que se deve esperar ordinariamente. No caso concreto apresentado, não vislumbro qualquer conduta do reclamado que pudesse ser caracterizada como tal”, frisou.

Assédio moral inexistente – Em sua análise, o juiz também não verificou a ocorrência de condutas reiteradas direcionadas à inspetora escolar no ambiente de trabalho, de forma a caracterizar o alegado assédio moral. Para ele, toda a narrativa da autora assim como as provas apresentadas denotam que não houve culpa do empregador pela doença da empregada nem assédio moral, de forma a gerar dano na esfera moral a ser indenizado. “Tem-se caracterizado, por outro lado, a ocorrência de fatos rotineiros no ambiente de trabalho, os quais foram desencadeadores da doença da autora, porém sem culpa imputável ao empregador”, concluiu o juiz.

Contribuiu para o entendimento do magistrado o relato de duas testemunhas que participaram da reunião noticiada pela inspetora escolar. É que elas não apontaram qualquer atitude do empregador que pudesse caracterizar dano moral. Por essas razões, o juiz rejeitou o pedido da autora de pagamento de indenização por dano moral pela doença adquirida, bem como pelo alegado assédio moral. A trabalhadora apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011396-47.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 12/08/2019

TRT/SP nega indenização por danos morais e estéticos a empregada que quebrou um dedo

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda., liberando a empresa da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho, em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.

Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril de 2012, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, e foi derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014 ela foi dispensada.

Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela “não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva”. A empresa também afirmou que a condenação viola os arts. 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que “o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização”, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.

O perito nomeado pelo juízo revelou “ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas”. Em resumo, a perícia concluiu que “não há incapacidade laborativa”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, afirmou que, no caso dos autos, “não é possível aferir a culpa da reclamada no acidente ocorrido, pois resta claro que a lesão no terceiro dedo da mão direita da reclamante é decorrente de queda da própria altura”, e que, como “não se pode atribuir à reclamada culpa pelo acidente de trabalho e considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa ou sequelas”, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, julgando improcedente a ação.

Quanto aos honorários advocatícios, após o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, criando o dever da parte vencida de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, os chamados “honorários sucumbenciais”, o colegiado afirmou, segundo entendimento prevalecente na 3ª Câmara, conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41 do TST, que “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. Nesse sentido, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/11/2013, “diante da improcedência dos pedidos iniciais”, o acórdão afastou a condenação quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios.

Processo 0002383-58.2013.5.15.0096
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/MG: Restaurante de BH é condenado por desconto indevido em salário de trabalhador referente a prejuízo de assalto

A Justiça do Trabalho determinou a restituição de desconto, no valor de R$ 2,4 mil, realizado de forma indevida nos contracheques de um trabalhador de um restaurante da capital mineira. A decisão foi da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregador alegou que o desconto foi referente a prejuízo financeiro de assalto na empresa. Em sua defesa, argumentou que a medida é lícita, tendo em vista que o trabalhador descumpriu norma empresarial ao liberar os demais empregados antecipadamente, próximo ao fim do expediente. Para a empresa, a atitude do empregado contribuiu decisivamente para o assalto, que gerou um prejuízo de R$ 2.230,00, conforme o boletim de ocorrência juntado ao processo.

Já o funcionário alegou que, no momento da ação criminosa, estava acompanhado de outros colegas de trabalho, aguardando, em frente ao restaurante, a condução para retornarem para casa. Segundo contou, eles foram surpreendidos por duas pessoas em uma moto, armadas, que roubaram cerca de R$ 2,2 mil em dinheiro e R$ 5,7 mil em cupons de pagamento de cartão de crédito. Informou que sofreu descontos em seu salário, a título de ressarcimento, totalizando R$ 2,4 mil, conforme comprovantes anexados.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral esclareceu que o artigo 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Segundo ele, o referido dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, ainda estabelece a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, caso tal hipótese tenha sido acordada ou tenha sido configurada a existência de dolo do empregado.

Dessa forma, o desembargador ressaltou que competia à empregadora demonstrar que os descontos salariais obedeceram aos requisitos previstos na lei, ônus do qual não se desincumbiu. E, de acordo com o julgador, não há nenhuma previsão no contrato de trabalho referente à possibilidade de descontos de salário em caso de conduta culposa. Por isso, diante das provas nos autos, o relator manteve a decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando procedente o pedido do trabalhador.

Processo: PJe: 0010891-93.2018.5.03.0017
Disponibilização: 12/08/2019

TRT/AM-RR reconhece vínculo empregatício de administrador postal a partir do curso de formação

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença.


Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo empregatício entre um administrador postal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir da data de início do curso de formação na Escola Superior de Administração Postal (ESAP), 2 anos e 7 meses antes da assinatura da carteira de trabalho.

O colegiado reformou a sentença desfavorável ao recorrente e condenou a empresa pública a retificar a data do início do contrato do empregado que participou do curso de formação entre novembro de 1995 e junho de 1998, em Brasília (DF). Sua carteira foi assinada em 2 de julho de 1988 no cargo de administrador postal. Além disso, a decisão determina o recolhimento do FGTS do período reconhecido judicialmente como tempo de serviço.

Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, ficou comprovada nos autos a existência de todos os elementos que comprovam o vínculo pleiteado desde o início do curso de formação.
O julgamento foi unânime e a decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa abordou o conceito de empregado e os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT.
Ela entendeu que, durante o curso de formação, o reclamante esteve sujeito às normas e diretrizes traçadas pela empresa, cumprindo jornada diária previamente estipulada, de forma não eventual e contínua, mediante o pagamento de salário sob a forma de bolsa de treinamento mensal.

“Ao contrário do alegado pela reclamada, o período de realização do curso não configurou mais uma etapa do concurso, mas sim, a própria relação de emprego, pois restou claro pela análise da prova documental que o reclamante, durante o curso de formação, encontrava-se sujeito ao poder de direção da ré e subordinado às suas regras, dispondo de toda a sua força produtiva em benefício desta”, pontuou a relatora ao apresentar seu voto.

A magistrada não acolheu a preliminar apresentada pelos Correios de prescrição total dos pedidos do empregado, explicando que a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego é imprescritível já que visa apenas à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica de fato.

Além disso, também rejeitou o argumento de ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, já que a contratação do empregado só ocorreu após aprovação em todas as etapas do concurso público para provimento do cargo de nível superior.

Por fim, a relatora salientou que o TST, em situações equivalentes, tem entendido pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamada e o aluno que participa do curso de formação de administrador postal, mencionando jurisprudência nesse sentido.

Tempo de contribuição

O autor ajuizou ação trabalhista em setembro de 2018 e alegou que, após a aprovação em concurso público nacional para o cargo de nível superior, teve de realizar curso de administração postal no período de 2 anos e 7 meses que antecedeu a contratação, o qual constituía pré-requisito para ingresso nos quadros da ECT.

Ele requereu a declaração de reconhecimento de vínculo a partir do início do curso de formação, a retificação da data de admissão para 20 de novembro de 1995 e o pagamento de verbas pecuniárias.

O autor comprovou, ainda, que averbou no órgão previdenciário o período do curso como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Entretanto, a ECT negou seu pedido administrativo de reconhecimento do vínculo anterior à assinatura da carteira de trabalho.

Processo nº 0001078-38.2018.5.11.0011

TRT/MT mantém decisão que reconhece responsabilidade de hotel em Brasília de arcar com dívidas de usina em Jaciara

A Justiça do Trabalho manteve a obrigação do Hotel Express Brasília arcar com as verbas devidas a uma ex-empregada da Usina Jaciara, após reconhecer que a empresa de hotelaria sediada na capital federal integra o grupo econômico do qual a usina no interior de Mato Grosso também faz parte.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa, questionando sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara que declarou que o hotel integra o Grupo Naoum e, portanto, é responsável solidário pelas parcelas devidas à trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, de que, apesar da diferença de ramos de atuação (usinas sucroalcooleiras x turismo/hotelaria), os documentos comprovam a presença de componentes da mesma família na direção e administração das empresas de ambos os setores, “demonstrando a coordenação e comunhão de interesses patrimoniais e empresariais do grupo familiar”.

Segundo o relator, não se trata de uma mera identidade de sócios, mas de uma “clara integração interempresarial dos negócios (comunhão de interesses)”, com as empresas sempre sob a administração direta da família. Além do hotel, a sentença condenou solidariamente a Usina Pantanal de Açúcar e Álcool, a Usina Jaciara e a Usina Santa Helena (todas em recuperação judicial) e a Naoum Turismo e Hospedagem.

Ao recorrer ao Tribunal, o Express Brasília afirmou, em síntese, que os sócios da empresa eram apenas “herdeiros das Usinas Jaciara e Pantanal”, de forma independente dos empreendimentos, não havendo grupo econômico entre elas.

O relator do recurso apontou, entretanto, que, além de incontroverso que os oito sócios do hotel (todos com o sobrenome Naoum) são herdeiros das usinas, o contrato social da empresa registra que sua denominação social é “Express Brasília Hospedagem e Turismo Ltda”, com o título do estabelecimento “Naoum Express Hotel Brasília”.

No mesmo sentido, o Estatuto Social da Usina Santa Helena assinala que a empresa “passou a ser também a empresa de comando do Grupo Naoum, visando maior eficiência na combinação de recursos e esforços para a realização dos objetivos do Grupo” e que tinha como presidente o sócio do Express Brasília, Mounir Naoum Filho, conforme consta da alteração de Contrato Social da Usina Pantanal, mesmo cargo exercido na empresa Naoum Turismo e Hospedagem, ambas sócias da primeira usina.

Já os contratos sociais das Usinas Pantanal e Jaciara – cujos quadros societários eram compostos sempre pelos irmãos Mounir, William e Georges (Irmãos Naoum) – revelam que os sócios do hotel figuraram repetidamente nessas empresas como componentes dos conselhos de administração, chegando Mounir Naoum Filho a atuar como diretor presidente de ambas as usinas.

Por fim, a ata notarial confeccionada pelo Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Jaciara atestou que o site do Hotel Naoum Plaza Brasília conta a “História da Rede”, cujo conteúdo informa “A marca Naoum: uma história de sucesso”, a qual destaca a atuação nas áreas de hotelaria e agroindústria:

“O imigrante libanês Mounir Naoum veio para o Brasil em 1947 buscando o sonho de construir uma vida melhor. Depois de criar a firma Nazir & Sobrinho, que deu origem à Casa América, muito conhecida em Anápolis, Naoum trouxe os irmãos do Líbano e montou a sociedade Irmãos Naoum. A empresa logo se transformou no Grupo Naoum, com a chegada do resto da família ao Brasil em 1957. (…) Os irmãos Mounir, William e George Naoum também atuam com o segmento agro-industrial, desde 1965, quando assumiram o controle acionário das Usinas Santa Helena, em Anápolis. (…). Em 1972, o Grupo adquiriu a Usina Jaciara e em 1995 a Usina Pantanal, ambas no Mato Grosso”.

“A história da Rede Naoum Hotéis começou com o surgimento de dois novos empreendimentos, o Naoum Express Anápolis e o Naoum Express Brasília. (…) O Naoum Express Anápolis foi inaugurado em julho de 2007 e o Naoum Express Brasília no início de 2008, ambos de categoria executiva. Essa diversificação representa a modernização da marca Naoum, por meio da expansão de suas atividades e a preparação de um novo modelo de negócios. (…) O Naoum Express Brasília, inaugurado em janeiro de 2008, é o mais novo empreendimento da Rede Naoum (…)”

Assim, com base nas exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na redação vigente antes da Lei 13.467/2017, aplicável ao caso em função da relação jurídica ter ocorrido antes da chamada Reforma Trabalhista, a Turma entendeu cumpridos os dois requisitos básicos para se caracterizar o grupo econômico: a exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado, e a existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo.

Processo PJe 0001796-21.2015.5.23.0071

TRF4: Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.

TRF4: Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento na última terça-feira (12/11), a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

TRT/RS: Horas trabalhadas após as 5h da manhã devem ser pagas com adicional noturno em caso de prorrogação de jornada

A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.

TRT/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.

No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada “padronização” devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.

“A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza”, expôs ainda o julgador em seu voto.

Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.

Processo PJe: 0010891-06.2018.5.03.0143 (RO)
Acórdão em 07/09/2019


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