TRT/MG: Município é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada

A empresa contratada pelo município “sumiu” sem pagar salários e verbas rescisórias.


O município de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, foi condenado, subsidiariamente, a pagar dias trabalhados e verbas rescisórias à ex-empregada de uma empresa prestadora de serviços. Ao perder os postos de trabalho, a empresa “desapareceu”, deixando a reclamante sem receber salários nem verbas rescisórias.

O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar saldo salarial de 22 dias e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A juíza ainda reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais, fixada em mil reais, por entender que houve desrespeito a direitos trabalhistas básicos, indispensáveis à subsistência da empregada e de sua família. Na qualidade de tomador dos serviços, o município foi subsidiariamente responsabilizado por todas as parcelas reconhecidas na sentença.

Por cerca de três anos, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município de Juiz de Fora, em virtude de contrato de terceirização de serviços celebrado entre o ente público e a empregadora. Segundo afirmou a trabalhadora, após a rescisão do contrato entre os réus e a perda dos postos de trabalho da empregadora na cidade, a empresa simplesmente desapareceu sem lhe pagar salários atrasados e verbas rescisórias.

Embora regularmente citada na ação, a empresa não apresentou defesa e, dessa forma, foi declarada revel, o que resultou na presunção da veracidade dos fatos alegados pela trabalhadora. Nesse cenário, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas rescisórias devidas, entre elas, aviso-prévio, saldo salarial de 22 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Por não existir controvérsia sobre o não pagamento do valor rescisório, a empregadora ainda foi condenada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Dano moral – A auxiliar de serviços gerais também alegou ter sofrido dano moral em razão de abusos ocorridos na vigência do contrato, em especial na ocasião do término contratual, cujos prejuízos sofridos atribuiu a “falcatruas” entre os reclamados. Pretendeu receber reparação, o que também foi acolhido na sentença. Segundo pontuou a magistrada, o não recebimento de salários e verbas rescisórias causou danos morais à empregada, por se tratar de verbas indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Diante da presença dos requisitos legais da obrigação de indenizar, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de mil reais.

Segundo ressaltou a julgadora, o ato da dispensa integra o poder diretivo do empregador e gerou direitos rescisórios já definidos e deferidos à autora na sentença. Entretanto, de acordo com a juíza, houve, no caso, mora salarial, capaz de gerar insegurança e problemas financeiros à vida pessoal da empregada, inclusive com possibilidade de supressão de gêneros alimentícios indispensáveis à sobrevivência. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para causar danos morais à trabalhadora, que devem ser indenizados.

“O acerto rescisório serve para que o trabalhador possa subsistir enquanto busca nova colocação no mercado e absorve o impacto da dispensa, já que o seu sustento é proveniente da sua força de trabalho. Se não há o respectivo pagamento, presume-se a angústia do trabalhador e, consequentemente, o dano moral”, frisou a juíza.

Responsabilidade subsidiária do município – Ao reconhecer a responsabilidade do município de Juiz de Fora pelo pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença, a Juíza Martha Halfeld destacou que, na condição de tomador dos serviços, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve responder também pelo pagamento dos direitos trabalhistas.

Para a magistrada, a culpa do município, no caso, é incontestável! “Em virtude da falta de repasses dos valores previstos nos contratos de terceirização, decorreu o inadimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas nos autos”, destacou. Acrescentou que, ao rescindir o contrato com a empregadora, o ente público não zelou pelo pagamento dos salários dos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Chamou a atenção da juíza o atraso no pagamento do salário do mês anterior à rescisão, ocorrido apenas após o ajuizamento da ação.

“O fundamento da subsidiariedade está plantado nos princípios gerais do Direito, admitido na esfera trabalhista em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT. Entre eles, cabe mencionar o do não enriquecimento sem causa, valorização do trabalho humano e moralidade administrativa”, registrou a julgadora.

A sentença afastou a tese do município de que a Súmula 331, IV, do TST não teria aplicação no caso. Ficou esclarecido que a Súmula representa a condensação de julgados no mesmo sentido e tem como base legal o dever de reparação previsto na lei civil, diante da culpa da tomadora ao deixar de fiscalizar os direitos trabalhistas dos terceirizados e também ao contratar empresa que descumpre obrigações trabalhistas, ainda que vencedora em procedimento licitatório.

Decisão mantida pelo TRT mineiro – O ente público recorreu, mas teve a condenação subsidiária mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. No acórdão, de relatoria do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, foi ressaltado que o município não fiscalizou se aqueles que prestavam serviços em suas dependências tinham seus direitos trabalhistas básicos quitados, tais como FGTS e verbas rescisórias.

O acórdão ainda destacou que notificações e ofícios apresentados revelaram que o município tomava conhecimento das reiteradas irregularidades, mas não atuava para que cessassem, por exemplo, com a aplicação de multa, retenção de pagamentos ou outras medidas contidas no contrato administrativo ou na Lei 8.666/93. Pelo contrário, omitindo-se da análise sobre o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, o ente público ainda determinou a prorrogação do contrato firmado.

De acordo com o relator, o fato de a autora atuar diariamente nas instalações do tomador de seu trabalho, tendo trabalhado na exata medida exigida pela própria entidade integrante da Administração Pública, torna evidente o descaso com o cumprimento e observância dos direitos trabalhistas.

Processo: PJe: 0010025-88.2019.5.03.0037
Sentença em 06/05/2019

TRT/SP declara ilícita terceirização em unidade de pronto atendimento

Em sentença de 1º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou ser ilícita terceirização de serviços de saúde essenciais desempenhados em unidades de pronto atendimento (UPA). A decisão foi do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, Ronaldo Antonio de Brito Junior, em um processo que envolveu caso de terceirização entre a Organização Social Saúde Revolução e o município de Cubatão. As duas reclamadas vão responder de forma solidária e subsidiária em processo ajuizado por trabalhadora em busca de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas.

“No presente caso, o município delegou a terceiro atividade material relativa a serviço básico de saúde que seria de sua competência exclusiva, buscando, assim, exonerar-se de responsabilidades e obrigações lhe impostas pela Constituição Federal e pelas leis”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, muito embora a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 autorizem que entidades privadas participem do SUS de forma complementar, é vedado que o ente público repasse a terceiros suas atribuições relativas a prestação de serviços de saúde, pois se trata de competência exclusiva e indelegável. Além disso, apesar de ser lícita a terceirização no âmbito da administração pública, ela não pode ocorrer em relação às atividades essenciais, como é o caso da saúde, de competência exclusiva do ente federativo.

“A lei determina que a participação complementar das entidades privadas junto ao Sistema Único de Saúde deve se dar apenas quando as disponibilidades do Poder Público forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área”, explicou o juiz Ronaldo de Brito Junior. Em sentença, o TRT-2 reputou inválido o objeto de convênio firmado entre o município de Cubatão e a 1ª reclamada (Organização Social Saúde Revolução) e a consequente terceirização dos serviços prestados pela reclamante.

A condenação em 1º grau inclui o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, indenização do artigo 18 da Lei 8036/90 (valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido), indenização substitutiva da estabilidade da gestante e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (por atraso do pagamento de verbas rescisórias).

O juízo ainda condenou o município de Cubatão a responsabilizar-se solidariamente pelo pagamento das diferenças de FGTS devidas à reclamante, e subsidiariamente pelo pagamento das demais verbas trabalhistas constituídas na sentença.

TRT/BA: Justiça do Trabalho condena empresa estrangeira MSC Cruises a pagar verbas trabalhistas aplicando legislação brasileira

Um trabalhador de Salvador que desempenhava a função de assistant waiter (assistente de garçom) em navios de cruzeiros da empresa MSC Malta Seafarers Company Limited teve reconhecido o direito ao pagamento de suas verbas trabalhistas segundo o Direito do Trabalho brasileiro. A decisão é da juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, que desconsiderou a lei do pavilhão (as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação) e utilizou uma teoria chamada de Centro da Gravidade para aplicar a legislação brasileira, uma vez que se tratava de um grupo econômico com uma das empresas, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., sendo nacional. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o assistente de garçom, ele foi recrutado pela empresa brasileira Rosa dos Ventos, tendo trabalhado em viagens pela costa brasileira e por países estrangeiros. Isso o fez pedir a aplicação da legislação brasileira em seu processo, invocando o Princípio da Proteção e da Norma Mais Favorável. As empresas, por sua vez, alegaram que o Estado brasileiro não possui jurisdição para apreciar e julgar a ação, uma vez que o contrato teria sido firmado com a empresa MSC Malta Seafarers Company Limited (registrada na República de Malta) a bordo do navio, que ostentava bandeira panamenha.

Uma testemunha afirmou que o autor foi contratado antes de embarcar, após se submeter a diversas etapas e ser aprovado em todas elas, com a documentação assinada em território brasileiro. Para a juíza, o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado em território brasileiro e as empresas atuarem em regime de coordenação, formando grupo econômico, traz a competência para a autoridade judiciária brasileira (artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Além disso, a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que grupo econômico é considerado empregador único. Com isso, o contratante possui sede no Brasil, já que a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, é brasileira.

De acordo com a juíza Silvia Isabelle, a Teoria do Centro da Gravidade encontra respaldo tanto no Brasil (já tendo sido aplicada pelo TST), quanto nos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Americana utilizou, em 2005, no precedente Spector v. Norwegian Cruise Line. No caso dos EUA, utilizou-se a legislação americana para pessoas portadoras de deficiência e acessibilidade nos navios de bandeira das Bahamas. O tribunal entendeu que o centro de negócios da empresa era nos Estados Unidos.

Ainda conforme a juíza, o caso do assistente de garçom encontra semelhança com o americano, já que o reclamante participou de quatro temporadas exclusivamente brasileiras, o que deixa claro que o centro de atividades do grupo econômico é no Brasil.

Na sua decisão, a magistrada afirmou: “Seguindo a Teoria do Centro de Gravidade, força é concluir pelo afastamento da aludida Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ou do Código de Bustamante, para aplicar a Lei nº 7064, de 1982, tendo-se que em tal regramento legal há a previsão de aplicação da lei brasileira, caso seja mais favorável ao trabalhador (art. 3º) para a realização de serviços no estrangeiro, de trabalhadores transferidos, considerando como tais os removidos, cedidos ou contratados por empresa sediada no Brasil (art. 2º). Assim, se contratado um trabalhador para realização de atividades marítimas por empresa com sede no Brasil, será aplicada a norma mais favorável, que, no caso presente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-se, inclusive, Termos de Ajuste de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho”.

Processo nº: 0000630-64.2018.5.05.0033

TRT/MG: Empresa que perdeu grande parte da causa pagará sozinha despesas e honorários

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Se, no entanto, um litigante sucumbir em parte mínima do pedido (ou seja, sair perdedor em uma pequena parte dos pedidos), o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários.

Esse é o teor do artigo 86 do CPC, aplicado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao negarem provimento a recurso de uma indústria de bebidas que não se conformava em ser a única condenada a pagar honorários de sucumbência.

No caso, a empresa foi acionada na Justiça do Trabalho por ex-empregado que formulou diversos pedidos. Grande parte dos pleitos foi deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Na sentença, constou que a distribuição da ação se deu a partir da vigência da Lei 13.467/17, sendo aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista na nova legislação. A reclamada foi condenada a pagar honorários ao advogado do empregado, no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.

A condenação exclusiva foi confirmada em grau de recurso. Para o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, o fato de o autor da ação ter decaído em parte mínima, ou seja, ter saído vitorioso na maior parte dos pleitos, implica a condenação somente da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. “A sucumbência em parte mínima do pedido autoriza a condenação apenas de uma das partes nas despesas e honorários devidos no processo (parágrafo único do artigo 86 do CPC)”, registrou. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010532-35.2018.5.03.0150 (RO)
Data: 26/06/2019

TJ/SC: Município que esqueceu de aposentar motorista aos 70 anos terá agora de indenizá-lo

Um motorista de município do litoral norte do Estado que trabalhou dois anos e três meses após completar 70 anos – quando a legislação estabelece aposentadoria compulsória – será indenizado pela administração por conta de sua desídia injustificada em implementar o direito do trabalhador. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, o servidor comemorou seu 70º aniversário mas, sem maior conhecimento na seara previdenciária, permaneceu em suas funções. A prefeitura, ao seu turno, também quedou inerte frente ao caso. E com isso se passaram 27 meses e 21 dias de serviço além do admitido na lei trabalhista. Somente após ser alertado por conhecidos é que o motorista deu entrada em requerimento de aposentadoria, deferido em pouco mais de um mês pela administração municipal.

Para o desembargador Boller, o Executivo local deve reparar o dano causado ao trabalhador. “A comuna não acostou nenhum documento capaz de fundamentar – ou justificar – o atraso na inativação do requerente, revelando patente a extrapolação do prazo para consecução do objetado ato administrativo”, pontuou. A base de cálculo deverá ser apurada em liquidação de sentença e terá como parâmetro a remuneração líquida do servidor, descontados os eventuais períodos em que permaneceu afastado das atividades a qualquer título.

O relator fez questão ainda de afirmar que tal pagamento não caracteriza percepção concomitante de proventos e aposentadoria, prática vedada pela Constituição, mas tão somente direito a indenização pela inércia da prefeitura municipal. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03026307420148240113

TRT/SC: Decisão nega hora extra e adicional noturno a ‘mãe social’

Atividade tem caráter contínuo e é regulada por norma própria, aponta 4ª Câmara do TRT-SC.
Embora pouco reconhecida, a função de “mãe social” é uma profissão regulamentada no Brasil desde 1987.


A Justiça do Trabalho de SC negou um pedido de cobrança de horas extras e adicional noturno a uma trabalhadora de Blumenau que atuou por quatro anos como “mãe social” em uma casa de acolhimento da cidade. Por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) apontou que a atuação desse tipo de profissional é contínua e seu contrato não prevê o pagamento de diversos adicionais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Embora pouco conhecida, a função de “mãe social” é uma profissão regulamentada no Brasil desde 1987. A atividade é exercida por mulheres que residem em casas de acolhimento de menores carentes (os antigos orfanatos, hoje temporários). Lá, elas cuidam de grupos de até dez crianças, coordenando horários, refeições, atividades educativas e recreativas. O objetivo é propiciar aos menores um ambiente familiar até que eles sejam reintegrados à família ou adotados.

Na ação judicial, a trabalhadora relatou que sua jornada começava às 7h e ia até às 19 horas, com alguns intervalos para descanso, como no período em que as crianças estavam na escola. Ela também disse ter cuidado de grupos com mais de dez crianças, o que, segundo seus advogados, descaracterizaria seu vínculo como mãe social.

Responsável pela unidade de recolhimento (Casa-Lar) em que a trabalhadora atuava, a associação Blumenauense de Amparo aos Menores (Abam), negou a acusação, informando que a profissional contava com o apoio de uma assistente.

Sem jornada

O caso foi julgado pela primeira vez em julho, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após examinar o conjunto de provas, a juíza Debora Borges Koerich identificou inconsistências nos depoimentos e negou os pedidos, sob o fundamento de que as parcelas cobradas pela empregada não estão previstas na lei que regulamenta a profissão (Lei 7.644/87).

“Ainda que a Casa-Lar tivesse mais de dez menores abrigados, o que não restou caracterizado no caso em questão, entendo que a reclamante não teria direito a horas extras, pois de forma expressa a Lei 7.644/87 dispõe que as atividades da mãe social são de caráter intermitente”, sentenciou o magistrada, considerando imprópria a aplicação do conceito de “jornada de trabalho” no caso.

Houve recurso e a ação voltou a ser julgada no TRT-SC, onde a 4ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, o desembargador-relator Gracio Petrone entendeu que a mãe social não está submetida à jornada trabalhista típica, até porque atua conforme a necessidade das crianças sob seus cuidados.

“A mãe social não é regida pelas normas da CLT, mas pela Lei nº 7.644 /87, a qual estabelece em seu art. 5º os direitos trabalhistas a ela estendidos. Assim, as horas extras e intervalares seriam devidas apenas em caso de invalidade da contratação como mãe social”, decidiu.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000511-41.2017.5.12.0002 (ROT)

TRT/RS nega reintegração e estabilidade a trabalhador com problema de coluna não relacionado ao trabalho

Um operador de uma empresa de máquinas agrícolas de Santa Rosa, a 490km de Porto Alegre, foi despedido sem justa causa após 12 anos de serviços prestados à reclamada. O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho gaúcha buscando a reintegração ao emprego e a estabilidade acidentária.

Ele alegou ter sido despedido enquanto estava doente e inapto ao trabalho, em razão de problemas na coluna causados por sua atividade na empresa. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instância.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, entendeu não haver base legal para a solicitação do empregado. “A legislação confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de emprego, havendo, sim, exceções de garantias provisórias no emprego, visando tutelar situações específicas, tais como as da gestante, do dirigente sindical e do acidentado do trabalho que retorna do benefício previdenciário”, argumentou Raquel. “Não há nos autos prova de que as doenças do autor sejam decorrentes de serviços prestados em favor da reclamada”, afirmou.

Após recurso interposto pelo trabalhador, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, manter a sentença. “O autor trabalhou normalmente até seu desligamento, o que comprova que inexistia incapacidade por ocasião da despedida. Sinalo que o laudo juntado pelo autor, de forma unilateral, não serve para comprovar a sua incapacidade, ainda mais quando desacompanhado de outros elementos de prova a corroborá-lo”, afirmou a desembargadora Maria Helena Lisot, relatora do acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Flávia Lorena Pacheco. O autor não recorreu da decisão.

TJ/DFT: Justiça defere revisão de pensão para filha de policial que faleceu em serviço

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize a promoção post mortem de uma policial que morreu enquanto voltava do trabalho para casa, em maio de 2010. Na ação proposta pela filha da militar, o DF também foi condenado a reajustar a pensão da autora, para que passe a corresponder à remuneração proporcional à graduação de 3º Sargento, alcançada com a referida promoção, além de pagar à autora o valor referente a diferença das parcelas já recebidas.

Em sede de contestação, o réu alegou que o pedido inicial da autora pela promoção post mortem estaria prescrito, o que acarretaria a improcedência de todos os demais pedidos autorais. O magistrado, no entanto, ponderou que “O objeto da demanda não cuida da concessão da pensão”, mas tão somente sua revisão, tratando-se, na verdade, de pretensão referente à relação de trato sucessivo”. Sendo assim, continuou o julgador, “não se aplica a prescrição ao fundo de direito, a qual se afasta, devendo a prescrição alcançar somente as parcelas anteriores ao qüinquídio que antecede a propositura da ação”.

No que se refere à graduação solicitada, o juiz ressaltou que a legislação permite a promoção de policiais militares após o falecimento, com o objetivo de expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou, ainda, como forma de reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

A mãe da autora enquadra-se no primeiro caso, tendo em vista que a policial morreu após um acidente automobilístico, quando voltava do trabalho ainda fardada, para sua residência, conforme relatório de sindicância militar instaurada.

Dessa maneira, o magistrado ordenou a promoção post mortem da genitora da autora, em razão de seu falecimento em serviço, a contar da data de seu óbito, bem como o reajuste na pensão da autora e o pagamento da quantia de R$ 38.563,32, com correção monetária e a promoção já incluída.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721590-11.2019.8.07.0016

TRT/MG constata autonomia de advogado em serviços jurídicos prestados a sindicato e nega vínculo de emprego

Julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, os integrantes da Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgaram desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.

O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.

Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.

O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.

O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.

“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.

Processo: PJe 0010108-60.2015.5.03.0097 (RO)
Data: 02/10/2019

TRT/SP: Município não é responsável por acordo do qual não participou

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Município de Jundiaí e afastou sua responsabilização subsidiária, imposta pelo Juízo da 2ª VT de Jundiaí, pelo pagamento do crédito não pago no acordo celebrado entre a trabalhadora e sua empregadora, a Alpes Paisagismo Ltda. – ME, sem a participação do Município, segundo reclamado nos autos.

O acordo, no valor de R$ 5 mil, foi homologado em audiência, para pagamento em dez parcelas, suspendendo-se o feito com relação ao 2ª reclamado (Município). O acordo, porém, foi descumprido pela empresa, e o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio, via Bacen Jud, em relação à empresa e seus sócios, e depois concluiu pela responsabilização subsidiária do Município de Jundiaí, por ter sido tomadora dos serviços da reclamante e não ter demonstrado uma efetiva fiscalização do contrato.

O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu diferente. Segundo ele, e com fundamento no artigo 844, do Código Civil, que é “suficientemente claro quanto aos efeitos jurídicos da transação com relação a terceiros que dela não participaram”, havendo a “transação exclusivamente entre a autora e a 1ª reclamada, do qual o recorrente não participou, sua homologação pelo juízo de origem implicou, por óbvio, na total exclusão de qualquer responsabilidade do ora recorrente pelo cumprimento daquela avença”.

Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, “evidente a ausência de responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelo pagamento da importância avençada entre a reclamante e sua empregadora, na medida em que não participou da avença”, afirmou o acórdão, que também destacou a importância de não se negar “a possibilidade de se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a tomadora de serviços pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra”, mas para isso, “o título executivo deve resultar necessariamente de acordo judicial devidamente homologado, envolvendo todas as partes que integram a lide, ou de decisão judicial que reconheça o direito do empregado, bem como a responsabilidade dos codevedores que, necessariamente, deverão figurar no polo passivo da demanda”.

O colegiado salientou ainda que o entendimento diverso “também poderia ensejar a existência de conluio entre empregado e empregador sem capacidade econômica, situação muito comum envolvendo empresas que fornecem serviços mediante terceirização que, já sabedoras da inexistência de lastro financeiro para quitar os direitos trabalhistas dos seus empregados, celebrariam o acordo com a finalidade de obrigar a empresa tomadora a cumpri-lo”.

Processo 0011273-80.2014.5.15.0021 RO

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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