TRT/RS: Trabalhador que queimava tijolos em olaria receberá como horas extras intervalos para recuperação térmica não usufruídos

Um empregado que trabalhava na queima de tijolos em uma olaria deverá receber como horas extras os intervalos para recuperação térmica não usufruídos enquanto exercia essa atividade. De acordo com entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a supressão dos períodos de descanso da exposição ao calor excessivo acarreta os mesmos efeitos da não concessão do repouso intercorrente para empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas previsto na CLT.

O regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em ambiente termicamente mais ameno para empregados exposto ao calor está previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a norma, esses períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O colegiado reformou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho que havia negado o pedido do autor de pagamento de horas extras como compensação aos intervalos não concedidos. Embora a olaria tenha reconhecido que o empregado trabalhava na queima de tijolos por duas noites a cada duas semanas, o magistrado entendeu que não era “crível que o autor permanecesse das 18h01min às 7h29min do dia seguinte, durante dois dias seguidos, laborando de forma ininterrupta junto aos fornos”. O juiz ponderou que o trabalhador não informou “a forma como era realizada a atividade de queima de tijolos, não trazendo parâmetros seguros para apreciação da alegação” e se declarou “convencido de que havia a possibilidade do gozo de intervalos para a recuperação térmica durante a atividade”.

No entanto, para a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, elementos presentes no processo indicam que o julgamento deveria ser o contrário. A magistrada destaca que é obrigação da empresa registrar o horário dos empregados, e como não foram apresentados documentos que comprovassem a fruição do intervalo, presume-se que a jornada referida pelo trabalhador é verdadeira.

Além disso, observou a desembargadora, a empresa sequer contestou a alegação do trabalhador quanto à supressão dos repousos e ainda apresentou documento em que são descritas as atividades junto ao forno, indicativas da necessidade de um intervalo de 15 minutos a cada 45 trabalhados.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Janney Camargo Bina. A decisão já transitou em julgado.

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

​​A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.

Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.

Indicação expres​​sa
Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial.

Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973.

O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Critérios ​​objetivos
“Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze.

De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

“A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze.

Efeito inestim​​​ável
O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação.

“O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze.

Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”.

Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821865

STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736898

TST: Bônus de contratação pago a gerente de banco repercute no FGTS

A parcela é equivalente às “luvas” pagas aos atletas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do bônus de contratação (hiring bonus) no valor de R$180 mil acertado entre o Banco Safra S.A., de São Paulo (SP), e um gerente. Segundo a Turma, a parcela se assemelha ao pagamento de “luvas” aos atletas profissionais e é paga em contraprestação do serviço.

Recompensa

O gerente disse que, em junho de 2012, havia firmado com o banco contrato a título de luvas como “recompensa por deixar o antigo emprego”. Sob a forma de empréstimo, o documento previa a diluição do valor de R$ 180 mil em parcelas mensais a serem pagas durante dois anos. Mas, para o gerente, o contrato visava “mascarar” a natureza salarial da parcela e garantir que ele não pedisse demissão, pois isso o obrigaria a restituir a quantia paga. “Seria ainda uma forma de o banco realizar cobranças excessivas de metas”, disse ele.

Indenizatório

O Safra, em sua defesa, sustentou que o bônus de contratação não fora pactuado como salário, e sim como valor indenizatório. Segundo o banco, a natureza salarial de uma parcela pressupõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento. No caso, o gerente recebia salário de R$ 8 mil mensais, e a parcela extra havia sido paga de uma única vez.

Repercussão

Contudo, para o relator, ministro Alberto Bresciani, o valor foi pago a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego (luvas). O ministro observou que a jurisprudência sobre o tema foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2018. Ao reconhecer a natureza salarial e os limites do bônus de contratação, a SDI-1 decidiu que a parcela deverá repercutir apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à indenização de 40% no momento da rescisão.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-432-78.2014.5.02.0056

TST: Condomínio indenizará jardineiro que perdeu dedo em acidente com motosserra

Para a 2ª Turma, a atividade gera elevados riscos à integridade física do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Amigos Residencial Aldeia do Vale, de Goiânia (GO), ao pagamento de indenização a um auxiliar de jardinagem que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma motosserra. Segundo a relatora, ministra Delaíde de Miranda Arantes, embora o trabalho feito pela Associação não seja classificado como de risco, o mesmo não ocorre com a atividade de podar árvores com motosserra.

Equipamento de proteção individual

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de jardinagem contou que, ao cortar o galho de uma árvore, teve a mão direita prensada entre o galho e a corrente da motosserra. Segundo ele, o condomínio não proporcionou treinamento nem forneceu equipamentos básicos de segurança (EPI). Devido à lesão, teve o terceiro dedo da mão direita amputado. A associação, em sua defesa, disse que havia oferecido os EPIs necessários e um curso sobre o manuseio dos equipamentos utilizados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a função de auxiliar de jardinagem não implica, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros e que, portanto, seria necessária a constatação de culpa pela ocorrência do acidente. Segundo o juízo, não foi demonstrado que o fornecimento de luvas ou outros EPIs pudesse ter evitado o acidente, “pois o galho estava amarrado e sendo segurado por três funcionários, ou seja, as medidas de prevenção possíveis para o caso foram tomadas”. Assim, julgou incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Responsabilidade objetiva

No julgamento do recurso de revista, a ministra Delaíde Arantes explicou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não exige a demonstração de culpa) aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado represente elevados riscos à sua integridade física, por submetê-lo a maior probabilidade de sofrer acidentes de trabalho quando comparado aos demais trabalhadores. A ministra assinalou ainda que não há prova de que o acidente tenha resultado de ato inseguro da vítima. “O fato de o auxiliar não estar usando os equipamentos de segurança não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois, além de fornecer o equipamento, há a necessidade de fiscalizar o seu uso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11760-08.2014.5.18.0008

TRF1: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público, sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a compatibilidade dos horários de trabalho.

Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional da empresa pública apelada.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 – dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.

“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza federal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRF4: Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um aposentado de Caxias do Sul (RS) que pretendia renunciar ao seu benefício por tempo de contribuição para obter a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa financeiramente.

O segurado teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo período trabalhado entre 1966 e 1999. Em 2012, ele ajuizou uma ação civil pública requerendo a renúncia à aposentadoria vigente e o reconhecimento do tempo em que continuou trabalhando desde o ano que em se aposentou até a data do ajuizamento da ação. O beneficiário ainda requereu o reconhecimento da especialidade dos serviços que exerceu entre 1979 e 1999 em uma indústria têxtil, onde era exposto a altos níveis de ruídos sonoros.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), o autor apelou ao tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro, a 6ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve a impossibilidade de desaposentação e a prescrição para revisão da aposentadoria.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reproduziu em seu voto o Recurso Extraordinário 661.256/SC julgado pelo STF em 2016, que fixa a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº8213/91”.

Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade, a magistrada frisou que como a ação foi ajuizada mais de dez anos desde a data do primeiro pagamento da aposentadoria, ocorreu a prescrição do direito à revisão do benefício, conforme estabelece a Medida Provisória 1.523-9/1997.

TJ/PB condena Bradesco a pagar honorários de advogados calculados sobre a dívida executada

Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa pelos serviços prestados na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. De acordo com a relatora, os honorários devem ser arbitrados em 10% do valor da dívida executada, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurados em cumprimento de sentença.

Ao interpor Apelação Cível (nº 081025-06.2015.815.2001), os advogados alegaram que no julgamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Bradesco, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão de natureza diversa da que se tenha pedido, uma vez que a parte dispositiva da sentença condicionou a condenação da verba honorária à efetiva arrecadação a ser feita nos autos do processo nº 200.1997.073.653-0, quando na petição inicial consta pedido de procedência a fim de que sejam arbitrados honorários calculados sobre a dívida executada.

No voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a decisão de 1º Grau é nula por não ser congruente com os limites do pedido. “É incontroversa a existência da contratação dos serviços advocatícios, bem como que os demandantes desempenharam seu labor na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. Vale dizer, o desempenho profissional dos promoventes se deu por cerca de 13 anos e não houve a comprovação da quitação dos honorários”, destacou.

A relatora acrescentou que para o arbitramento da remuneração do serviço efetivamente prestado, o julgador pode se valer dos parâmetros indicados pela tabela da OAB com razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não tem força vinculativa, associando-os, ainda, aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A magistrada acolheu a preliminar de nulidade da sentença, declarando sua nulidade por encontrar-se extra petita (diversa do pedido).

Cabe recurso da decisão.

TRT/RJ indefere indenização a operadora de caixa que se sentia agredida moralmente com sistema de câmeras da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da empresa Bazar O Amigão de Nova Iguaçu LTDA. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor correspondente a 20 vezes o último salário de uma ex-operadora de caixa. Na Justiça do Trabalho, ela alegou sentir-se agredida moralmente pela instalação de câmeras no vestiário dos empregados. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, que considerou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertences não é suficiente para o reconhecimento da agressão moral.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida, no dia 4 de julho de 2012, para exercer a função de operadora de caixa e que pediu demissão no dia 8 de julho de 2013. Afirmou que a empresa onde trabalhava mantinha uma câmera no banheiro dos funcionários, o que a fazia se sentir agredida moralmente durante a jornada de trabalho.

A empresa negou que tenha instalado câmera no vestiário dos empregados. Argumentou que as fotos apresentadas pela trabalhadora nos autos apontam a existência apenas de um dome (uma espécie de caixa protetora de câmeras), situado em um cômodo no qual está localizado o armário onde os empregados guardam seus pertences. Ressaltou que o dome não possui nem nunca possuiu uma câmera e destacou que a empresa responsável pela manutenção do sistema de monitoramento atestou o fato. Ainda de acordo com a ex-empregadora, as fotos não foram tiradas no vestiário (local de troca de roupa), nem no banheiro dos empregados (onde estão os sanitários e os chuveiros), enfatizando que nesses dois locais não existe qualquer dome ou câmera.

Na primeira instância, a decisão levou em consideração os depoimentos das testemunhas e considerou indubitável que a ex-empregadora extrapolou seus limites de poder diretivo e fiscalizador, colocando a operadora de caixa em situação vexatória e constrangedora, condenando-a a pagar uma indenização por danos morais no valor de 20 vezes o último salário recebido. A empresa recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, considerou – a partir das fotos apresentadas pela trabalhadora na inicial – que não é possível afirmar que havia uma câmera instalada e em funcionamento no local, apesar de ser possível ver o dome. Além disso, a magistrada enfatizou que as imagens não esclarecem se no mesmo ambiente em que havia o dome estavam localizados os sanitários e vestiários. Observou, ainda, que a trabalhadora não juntou qualquer fotografia mostrando exatamente a localização dos sanitários e vestiário em relação à câmera.

A relatora do acórdão acrescentou que a prova testemunhal não esclareceu, com relação ao período do contrato de trabalho da autora, sobre a existência, ou não, de câmera instalada e em funcionamento no local onde havia a caixa de proteção. A magistrada fez a seguinte avaliação sobre o caso: “Ainda que se considere que ali havia câmera instalada e em funcionamento, não vislumbro que a existência de câmera no banheiro, sem visualização dos sanitários e vestiário (boxes para banho e troca de roupa), mas apenas do ambiente em que está localizado o armário destinado a guarda de pertences das empregadas, pudesse causar lesão na esfera pessoal da autora”.

Por último, a relatora afirmou que o fato de haver câmera de segurança em local onde as trabalhadoras guardam seus pertencentes pessoais não é suficiente para reconhecer que a reclamante foi agredida moralmente durante o pacto laboral, como alega. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi excluída da decisão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MT: Empregador que adere ao Empresa Cidadã está dispensado de destinar local para amamentação

A adesão do empregador ao programa Empresa Cidadã possibilita que suas empregadas usufruam de seis meses de licença-maternidade, cumprindo, assim, o que exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao período de aleitamento materno.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) excluiu a obrigação de o frigorífico JBS providenciar, em sua unidade de Juína, um local para que as suas trabalhadoras mantenham seus filhos de até dois anos de idade.

A condenação havia sido imposta por meio de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pleiteando que o frigorífico fosse compelido a providenciar local adequado para que suas empregadas pudessem amamentar não só durante os primeiros seis meses de seus bebês, mas até os dois anos de idade, em atenção às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Ao julgar recurso apresentado pelo frigorífico, a 1ª Turma concluiu, no entanto, que ao aderir ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, com a consequente prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, o empregador fica dispensado da obrigação de disponibilizar esse espaço aos lactentes.

Conforme lembrou a relatora, juíza convocada Eleonora Lacerda, para garantir o direito ao aleitamento materno, a CLT previu que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade devam providenciar local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação, sendo permitido que a exigência seja cumprida por meio de convênios com creches ou, ainda, que se faça o pagamento do reembolso-creche.

No caso, como o frigorífico concede a licença-maternidade de 120 dias e mais os 60 dias pelo programa Empresa Cidadã, completam-se os seis meses exigidos pela CLT e previstos em recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o aleitamento materno exclusivo. Desse modo, a conclusão dos julgadores foi que a empresa cumpre regularmente a norma, “pois estando em casa em tempo integral, por certo que a amamentação será melhor aproveitada pelo lactante, além de permitir uma maior convivência entre mãe, filho, pai e demais parentes”, disse a relatora.

A Turma avaliou, ainda, que não há legislação ampliando para dois anos ou mais a licença-maternidade, não se podendo impor ao empregador a obrigação de fazê-lo com base apenas em recomendações de organismos nacionais ou internacionais.

Foi mantida, no entanto, a proibição ao frigorífico de se utilizar do período de férias das empregadas gestantes para compor os 180 dias previstos no Empresa Cidadã, prática que a Turma julgou ter cunho discriminatório pelo tratamento diferenciado entre as empregadas que possuem direito às férias e aquelas que ainda não possuem.

Além do mais, a relatora ressaltou que a lei que instituiu o programa não prevê a possibilidade de se utilizar as férias para complementar os 60 dias extras da licença-maternidade. “Não se justifica, de forma alguma, a Ré aderir ao Programa e depois deduzir da prorrogação as férias das empregadas”, enfatizou, apontando a afronta ao seu objetivo inicial, que é o de ampliar o período de vínculo entre os pais e o bebê.

Dano moral coletivo

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação do frigorífico por dano moral coletivo, mas pela prática de complementar a licença com as férias das empregadas. Na sentença, o dano moral havia sido reconhecido em função da falta de local de amamentação, tendo sido arbitrado o valor da indenização compensatória fixado em 500 mil reais.

Com a mudança da motivação do dano coletivo, a Turma reduziu a quantia compensatória para 150 mil reais, considerando-se ainda o porte econômico do frigorífico e a duração da ofensa ao longo do tempo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de 5 mil reais por empregada cujas férias forem usadas na prorrogação do programa Empresa Cidadã.

PJe 0000421-81.2017.5.23.0081


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