TST: Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Carro próprio

O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.

Indenização

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.

As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$ 176 mil), além de auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Fatalidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.

Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047

TRT/RS nega adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto, empregado de uma empresa do ramo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O trabalhador alegou que ao chegar e ir embora da empresa, bem como ao entrar e sair com o caminhão-lança, cruzava área de risco acentuado, onde ficava localizada uma bomba de combustíveis.

Os desembargadores citaram a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo prevê que apenas a exposição permanente ou intermitente do trabalhador a condições perigosas dá direito ao adicional de periculosidade, sendo indevida a sua concessão quando o contato com o agente perigoso dá-se de forma eventual ou, ainda, habitual, mas por tempo extremamente reduzido, como o caso em questão.

Em seu depoimento, o autor afirmou que realizava por volta de cinco entregas de concreto por dia e que quem entra e sai do estabelecimento fica, independentemente do tempo, exposto a risco acentuado de explosão. Disse, ainda, que o fato de permanecer durante minutos por dia na área configura trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, já que não há como saber o momento em que haverá um acidente.

A juíza Neusa destacou que o reclamante não trabalhava no local em que estava presente o risco, mas apenas passava diariamente e por poucos segundos. “Inviável concluir pela exposição ao risco de forma sequer intermitente”, concluiu. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que o tempo máximo de exposição diário, considerando sua chegada e saída na empresa, não superaria 2 minutos. “Com efeito, a circunstância de o reclamante passar pelo local no período equivalente a 0,2% da sua jornada diária, ou seja, 1 minuto, caracteriza a hipótese da última parte do entendimento contido na Súmula 364 do TST”, disse. “Assim, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

TRT/MG: Parte que deu causa à extinção do feito responde por honorários em favor da parte contrária

Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17 (data da vigência da Lei nº 13.467/17 – reforma trabalhista), tem plena aplicação o artigo 791-A da CLT, devendo a parte que deu causa à extinção do feito responder pela verba honorária em favor do advogado da parte contrária. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas deram provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da empresa.

No caso, a autora da ação pretendia obter a declaração de nulidade de sentença proferida em outros autos, alegando que não teria sido validamente citada naquele feito. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha extinguiu o processo, sem sequer adentrar no exame de mérito da demanda. Entre os fundamentos adotados, o de que a sentença atacada já havia transitado em julgado, ou seja, não houve recurso. O juiz sentenciante entendeu que a autora escolheu a via errada para obter a tutela jurisdicional. Na verdade, queria desconstituir a própria coisa julgada, o que não deve ser feito por meio de ação anulatória, mas sim rescisória. Diante do cenário apurado, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.

Na decisão, considerou que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela autora, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, antes da prática de atos processuais por parte do advogado da reclamada. No entanto, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamada, o desembargador Manoel Barbosa da Silva discordou do entendimento.

O relator chamou a atenção para o fato de o advogado da recorrente ter apresentado contestação, embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, praticando atos processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/7/19, após a reforma trabalhista, reconheceu a aplicação do artigo 791-A da CLT, o que decorre do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito. “A parte que deu causa à extinção do feito, responde pela verba honorária em favor da parte contrária”, registrou.

Por unanimidade, os julgadores determinaram que a autora pague os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da ré.

Processo PJe: 0010681-16.2019.5.03.0079 (RO)
Acórdão em 22/10/2019

TRT/MG: Agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade sobre valor do salário mensal

Um agente comunitário de saúde da Prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de ter o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho da capital mineira. A julgadora tomou como referência lei municipal que excetua esses empregados públicos da regra geral, cuja base para estabelecer o cálculo do adicional é o salário mínimo.

O agente comunitário de saúde já recebia o adicional de insalubridade, mas calculado sobre o salário mínimo legal. Ele pretendia a condenação do município ao pagamento de diferenças e reflexos, pela incidência da verba no salário mensal, o que foi acolhido na sentença.

A magistrada ressaltou que a regra geral é que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo legal. Isso porque, o próprio STF, quando editou a Súmula Vinculante nº 4, para fixar o salário mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixou claro que deverá ser utilizado o salário mínimo legal, enquanto não houver alteração legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diversa (medida cautelar de 05/08/08, proferida na Reclamação 6.266/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria). Inclusive, esse é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT mineiro.

Mas, no caso, há exceção a essa regra geral. É que, conforme constou da sentença, o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Municipal 11.350/06, com redação dada pela Lei 13.342/16, publicada em 11/1/2017, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde, cuja condição se demonstra mais benéfica e prevalece. “É o caso do reclamante”, pontuou a juíza, concluindo que, a partir da vigência da lei, em 11/1/2017, cabe a incidência do adicional no salário mensal. Ficou esclarecido que, em relação ao período anterior do contrato, aplica-se a regra de incidência do adicional de insalubridade com base no salário mínimo legal.

O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao autor a diferença no adicional de insalubridade, grau médio, em razão da base de cálculo, a partir de 11/1/17, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha do correto valor, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Determinou-se que o FGTS fosse recolhido na conta vinculada do trabalhador, já que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Há recurso em tramitação no TRT-MG.

Processo PJe: 0010770-58.2019.5.03.0105
Data de Assinatura: 18/10/2019

TST: Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros..

Direitos

O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049

TRT/SC: Sócio de empresa insolvente pode figurar como réu em ação

A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).

Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.

No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.

Julgamento e recurso

O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.

A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.

“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.

“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.

Processo nº 0000264-73.2018.5.12.0051

TRT/MG: Justiça exclui cônjuge de sócia devedora da responsabilidade por dívida trabalhista

O nome do cônjuge não constava no título executivo judicial.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.

O relator destacou que a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas diretamente para atender aos encargos da família, entre as quais não se incluem aquelas que decorrem da relação de emprego de trabalhador com empresa em que o outro cônjuge é sócio. Isso porque, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, segundo a qual: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.

No caso, não houve prova de que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado dos negócios da empresa devedora do crédito trabalhista. Sendo assim, conforme pontuou o relator, as obrigações relacionadas à condição de sócia não se estendem ao cônjuge, sendo incabível incluí-lo no polo passivo da execução trabalhista, colocando-o como devedor do crédito da trabalhadora, o que levaria à penhora de bens de seu patrimônio particular.

Além disso, o desembargador verificou que não se demonstrou que a prestação de serviços da empregada, autora da ação, reverteu-se em benefício econômico à entidade familiar, ou que houve fraude à execução, circunstâncias que também impedem que a execução atinja bens próprios do cônjuge ou de sua meação. “Acolher o pedido do agravante, fundado apenas em ilações, significaria, por outras palavras, admitir o redirecionamento da execução contra parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sobretudo porque o cônjuge da devedora nem mesmo foi incluído nos efeitos da coisa julgada (incisos XXXVI, LIV, LV, artigo 5º, da Constituição Federal), nem existe permissão específica do artigo 779 CPC, para essa pretensão”, ressaltou.

O relator lembrou, ainda, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do CPC, o qual estabelece os possíveis sujeitos passivos na execução. Dessa forma, a execução não pode ser promovida contra o cônjuge do sócio devedor, quando o seu nome não consta expressamente do título executivo, como no caso, por se tratar, na verdade, de pessoa completamente estranha à lide.

Como registrado na decisão, o artigo 790, inciso IV, do CPC permite a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Mas, conforme ponderado, a regra deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução contra o outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não foi responsabilizado pelos débitos reconhecidos em juízo.

“O patrimônio, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, contudo, tal possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, tampouco pode ser atingido pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois não consta do rol do artigo 799 da CLT o cônjuge ou companheiro do devedor. Entendimento diverso violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR)”, finalizou o relator.

Processo PJe: 0110100-90.2007.5.03.0091 (AP)
Acórdão em 13/08/2019

TRT/MG: Trabalhadora da Serasa chamada de “lenta” e de “tartaruga” pelo gerente receberá indenização

A Serasa S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é do juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas.

A autora era chamada por um gerente por nomes depreciativos, como “lenta” e “tartaruga”, chegando a ser tratada também como “cavalo paraguaio”. De acordo com uma testemunha, o gerente era de São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte todo mês verificar as metas. Ele dizia não saber o que a trabalhadora estava fazendo na empresa. Ainda segundo o relato, o fato ocorreu diversas vezes e, quando tentou defender a colega, que sempre chorava, a testemunha passou a ser tratada da mesma forma.

Para o magistrado, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Ele lembrou que a caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida, o que se verificou no caso. Na visão do julgador, a versão da trabalhadora, que havia sido negada pela ré na contestação, ficou plenamente comprovada.

“Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa”, destacou, reportando-se, nos fundamentos, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso.

Processo PJe: 0011782-21.2016.5.03.0006
Data: 22/02/2019

TJ/SC mantém indenização para guarda municipal humilhada por superior em via pública

Submetida a situação vexatória e humilhante por superior em plena via pública, uma servidora de município da Grande Florianópolis será indenizada moralmente em R$ 15 mil. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, que manteve a sentença com pequena adequação nas datas para aplicação dos juros e correção monetária. O agente público responsável pelas agressões verbais terá de indenizar o município no valor da condenação.

Três guardas municipais realizavam o controle do fluxo viário em razão de mudanças no sistema de tráfego de rua próxima a uma agência bancária em agosto de 2006. A servidora mais antiga recebeu determinação, que teria partido do superior, para fiscalizar os veículos estacionados irregularmente perto do banco. Quando se deslocavam para o local, os servidores foram abordados pelo superior. De maneira agressiva, humilhante e vexatória, ele proferiu gritos e questionou qual dos servidores havia recebido sua ordem, pois entendia que havia demora em seu cumprimento.

O escândalo foi tamanho que motoristas paravam para ver a confusão. A servidora alegou que, além da bronca, teve horas extras cortadas e foi colocada na “geladeira”. Ela pediu R$ 80 mil de indenização, mas teve o pleito atendimento parcialmente. Inconformados com a sentença de 1º grau, o município, o agente público e a servidora recorreram ao TJSC. O município pediu a readequação das datas para o início de juros e de correção monetária, além da redução da indenização para R$ 5 mil. O agente requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido por falta de provas. Já a servidora queria reajustar a indenização em mais 20%.

“Pois bem, a prova é certa no sentido de que o ex-secretário de Segurança Pública municipal ultrapassou, em virtude da função que exercia, os limites toleráveis de tratamento com a autora, dispensando-lhe tratamento vexatório, constrangedor e humilhante. Tanto a situação extrapolou em muito os limites éticos e profissionais que chamou a atenção dos transeuntes que por ali passavam”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0018652-49.2008.8.24.0064

TRT/SP condena Banco Santander a pagar R$ 50 mil a funcionária que sofreu danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de uma funcionária do Banco Santander, vítima de assédio moral, e aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru.

Segundo se apurou nos autos, especialmente pelos depoimentos de testemunhas da empresa e da trabalhadora, o banco praticou assédio moral organizacional, uma vez que a empregada “sofreu conduta abusiva na cobrança de metas, imposta sob tratamento rigoroso e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, e foi exposta a risco ao ser obrigada a transportar valores para clientes de alta renda, de maneira indevida”.

A testemunha da autora confirmou que o gerente da agência “era bem enérgico” e “não era muito agradável”, e que exigia metas “a qualquer preço, mesmo que tivesse que passar por cima de alguma norma do banco” e que às vezes “havia ameaças caso não atingissem as metas”. Também confirmou que o gerente obrigava a bancária a levar dinheiro para os clientes, pois a ideia era “não perder o negócio” e que “o transporte referia-se à algo comercial”, não se tratando “de transferência de valores de um banco para o outro”. Segundo a informação da testemunha, a bancária muitas vezes mas não sabia os valores transportados e pedia para que “fosse acompanhada por algum gerente homem, por questão de segurança”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha trazida pelo banco, e que confirmou que “as metas são altas e muitas vezes conseguem alcançar e outras não” e que também “houve casos de funcionário levar o dinheiro para clientes na casa ou na empresa”.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, afirmou que “de modo algum se pode considerar saudável ou desejável esse ambiente de trabalho”, já que cabe à empresa “zelar pelo bem-estar de seus empregados, respeitando-lhes a dignidade”. O colegiado lembrou também que “esse tipo de gestão que tenta arrancar produtividade a fórceps do empregado, sobretudo quando o atingimento de metas sequer depende totalmente do trabalhador, uma vez que se trata de vendas, as quais podem ou não acontecer dependendo de várias circunstâncias, é caso típico de assédio moral”.

O acórdão ressaltou ainda que o caso configura, “além do assédio moral, um típico caso de assédio moral organizacional, ou, mais precisamente, de strainning, ‘técnica gerencial’ amplamente repudiada pela atual Psicologia e Sociologia do Trabalho por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização até a demissão”.

Nesse sentido, o colegiado concordou com o pedido da empregada de majoração do valor arbitrado, e justificou a alteração “tendo em vista a gravidade da conduta antissocial demonstrada pela empresa, que trata com absoluto descaso seus empregados ao não fornecer um ambiente de trabalho com condições mínimas de dignidade”, establecidas pela Carta Magna de 1988, que em seus primeiros artigos elenca como fundamentos da República a “dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” e como sua finalidade a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e a marginalização. A mesma Constituição, segundo o acórdão, também elenca os direitos fundamentais (artigos 5º a 11), que estabelecem os direitos individuais e sociais, de modo que a ninguém, nem ao constituinte derivado (artigo 60, § 4º), é dado violar qualquer deles, e finalmente, no artigo 170, “funda a ordem econômica na valorização do trabalho, da propriedade e sua função social, bem como na busca pela justiça social”. Tudo isso sem se ignorar, ainda, que o “ordenamento jurídico criminaliza a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro”.

Para o colegiado, assim, ficou claro que “a conduta da reclamada é gravíssima, individual e socialmente, e, por isso, severamente repreendida pelo ordenamento jurídico”. Outro critério a ser observado na fixação do quantum indenizatório, além da gravidade da lesão, é a capacidade econômica do ofensor.No caso, o banco registra “lucros líquidos bilionários” e “não se pode conceber que em uma empresa desse tamanho os empregados não consigam viver com um mínimo de paz interna”.

E por entender que há “uma incompatibilidade visceral entre a gravidade da sua conduta e a capacidade econômica, pois é das empresas grandes que se esperam os melhores exemplos de atuação socialmente responsável”, o acórdão concluiu por aumentar a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Processo 0011971-36.2015.5.15.009

Fonte: TRT/SP –  Região de Campinas


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