TRT/RS: Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa.

Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. “Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades”, observou a relatora.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

TRT/MG: Justiça do trabalho anula justa causa de enfermeira acusada de não medicar paciente

Medicação deixou de ser ministrada em razão de perda de acesso venoso e não por falta da empregada.


O juiz titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jessé Cláudio Franco de Alencar, anulou justa causa aplicada pela Fundação Hospitalar São Francisco de Assis a uma enfermeira acusada de deixar de medicar um paciente internado. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido” e não por falha da trabalhadora. Nesse contexto, a sentença reconheceu que a dispensa foi injusta e condenou o hospital a pagar à empregada as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Na decisão, foi ressaltado que cabe ao empregador provar os fatos que ensejam a justa causa, assim como o atendimento dos requisitos da punição, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Isso porque se trata de medida que macula a vida profissional do trabalhador e impede o recebimento de verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

No caso, a reclamada alegou que a empregada praticou falta grave, incidindo na conduta descrita no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia no desempenho das funções), porque deixou de ministrar medicação a paciente internado, expondo o doente a risco de morte e provocando danos à imagem do empregador, com a quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Mas não foi isso o que apurou o magistrado.

Relatório médico apresentado ao juízo registrou que o medicamento deixou de ser ministrado ao paciente em virtude de “acesso venoso perdido”, o que acabou sendo confirmado pelo representante do hospital na ação. Em depoimento, ele declarou que “a medicação estava cheia na haste ligada ao cateter e que não foi ministrada porque o acesso ao braço do paciente tinha se perdido”. Testemunha ouvida a pedido do próprio hospital também relatou que houve perda do acesso venoso do paciente. Disse ainda acreditar que a medicação foi ministrada por período insuficiente para o completo esvaziamento do recipiente.

“Da narrativa fática constante nos autos é possível concluir que a autora disponibilizou, corretamente, o medicamento para o paciente. Conclui-se, ainda, que o medicamento não foi adequadamente infundido pelo paciente em virtude de perda do acesso ao braço. No particular, a testemunha ouvida nos autos informou que se tratava de paciente oncológico, sendo comum a perda do acesso venoso”, destacou o magistrado, concluindo pela inexistência da falta grave da empregada e anulando a justa causa aplicada pela empregadora. Houve recurso que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010468-21.2018.5.03.0022
Sentença em 29/05/2019

Recurso repetitivo: STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
Processos: REsp 1814919; REsp 1836091

TST: Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente

Ele teve de se submeter a várias cirurgias e acabou falecendo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Expresso Maringá Ltda., do Paraná, pague à viúva de um fiscal de linha de ônibus intermunicipal vítima de acidente de trânsito pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração dele. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor arbitrado anteriormente, de 80% do salário, por entender que 1/3 do montante seria destinado ao sustento e às despesas pessoais do próprio empregado, conforme a jurisprudência do Tribunal.

Colisão

O acidente ocorreu em 2009, quando um caminhão invadiu a pista contrária e se chocou com o ônibus, que saía de um ponto na BR-476, no sentido Curitiba. O empregado fiscalizava o comportamento dos motoristas e dos cobradores no cumprimento de horários, na condução do veículo e no atendimento ao usuário, entre outros.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos formulados pela viúva na ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 80% da remuneração do empregado.

Risco acentuado

No recurso de revista, a Expresso Maringá sustentou que a morte do empregado foi causada por culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que acidentes de trânsito se inserem no rol das previsibilidades inerentes à atividade desenvolvida pela empresa.

Segundo o relator, a exploração do transporte coletivo intermunicipal envolve deslocamentos constantes por rodovias e expõe os empregados a risco acentuado de colisão ou abalroamento. Dessa forma, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiros não isenta o empregador da responsabilidade objetiva, que diz respeito aos riscos inerentes à atividade econômica.

Pensão

No entanto, em relação à pensão mensal, o ministro assinalou que o TRT divergiu da jurisprudência do TST. Para o Tribunal, a reparação material aos dependentes da vítima de acidente de trabalho deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado, independentemente do número de herdeiros, pois considera-se que 1/3 do montante seria despendido para o sustento e as despesas pessoais dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-270-70.2011.5.09.0872

TST determina devolução de valores bloqueados em contas de entidades sindicais

Com a decisão, fica revogada liminar concedida em novembro.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, nesta segunda-feira (9), por maioria de votos, a devolução dos valores bloqueados em contas bancárias da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e de 10 sindicatos de petroleiros. Os recursos referem-se à multa diária de R$ 2 milhões para cada entidade imposta em decisão cautelar pelo ministro Ives Gandra, em razão da greve realizada em novembro em algumas unidades da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras).

No julgamento de recursos das entidades sindicais de trabalhadores contra a decisão liminar, a SDC julgou improcedente a ação cautelar antecipatória proposta pela Petrobras, que pedia a proibição da realização de greve e a aplicação de multa por dia de paralisação.

Bloqueio de contas

Em 23/11, no exame do pedido de liminar na ação cautelar, o ministro Ives Gandra havia determinado que os petroleiros se abstivessem de realizar a greve anunciada pela categoria e fixou a multa diária em caso de descumprimento da determinação.

No dia 25/11, informado pela empresa de que diversas refinarias haviam paralisado as atividades, o ministro entendeu que houve afronta ostensiva à sua ordem judicial e autorizou a Petrobras a suspender o repasse mensal de contribuições sindicais à FUP e aos 10 sindicatos até o limite das multas impostas por ele. Determinou também o bloqueio cautelar das contas das entidades sindicais no limite de R$ 2 milhões a cada dia de prosseguimento do movimento.

Após o bloqueio, quatro sindicatos pararam a greve e, como no terceiro dia não havia mais paralisação, o relator suspendeu a medida. Em seguida, as entidades sindicais recorreram à SDC contra a decisão individual por meio de agravo, levado ao colegiado na primeira sessão após a medida.

Redução das multas

Ao apresentar seu voto, o relator destacou que se tratava de greve em serviço essencial e, tendo em vista que os sindicatos haviam voltado às atividades logo após o bloqueio de recursos, dava parcial provimento aos agravos para reduzir o valor das multas para 500 mil em relação à FUP e a dois sindicatos de maior porte e para R$ 250 mil em relação aos demais.

Divergência

Primeiro a divergir, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que o comando de proibir a greve previamente não está respaldado na Constituição da República nem em normas internacionais em vigor no país, como as Convenções 98, 135 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No seu entendimento, a greve não tinha caráter político, pois, segundo os sindicatos, a Petrobras vinha descumprindo cláusulas de acordo coletivo.

Ao tratar das multas, o ministro assinalou que, apesar de se tratar de atividade essencial, não cabe proibir a greve, mas fixar percentual mínimo de prestação de serviço à comunidade.

Direito fundamental

O ministro Lelio Bentes Correia, ao acompanhar a divergência, salientou que a greve é um direito fundamental e que o fato de a categoria exercer atividade essencial não autoriza o Poder Judiciário a se antecipar ao fenômeno da greve para impedir o exercício desse direito.

De acordo com o ministro, o exame da abusividade é um controle posterior à greve, assim como a caracterização da responsabilidade por excessos ocorridos durante o movimento. Para ele, o pedido da Petrobras de proibição de deflagração do movimento paredista é contrário à lei.

Último a proferir o voto, o ministro Brito Pereira, presidente do TST, registrou sua preocupação com a proibição prévia de greve e com a execução imediata da multa pelo mesmo juízo que proferiu a decisão monocrática.

Acompanharam o voto do relator os ministros Aloysio Correa da Veiga e Dora Maria da Costa. Com a divergência, votaram os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Correia, Kátia Arruda e Brito Pereira.

Processo: 1000961-35.2019.5.00.0000

TRT/RJ: Exposição a agentes tóxicos gera indenização por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que buscou, na Justiça do Trabalho, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos e, também, indenização por danos morais. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que o trabalhador de fato era submetido a condições insalubres.

Admitido em 17 de novembro de 2006, como operador de estação de captação e tratamento de água, o trabalhador atuava no município de Vassouras, região Centro-Sul do Estado do Rio de Janeiro. O obreiro afirmou que, entre outras tarefas desempenhadas, preparava soluções, dosava produtos químicos e determinava o PH de soluções. Também operava bombas de recalque e compressores de ar, verificando o sistema de cloração, fluoretação e controle dos níveis das águas dos reservatórios.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que desempenhava suas atividades em condições de risco à saúde, exposto a substâncias tóxicas como sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio e vermelho de fenol. Por isso, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e indenização por danos morais no valor equivalente a duzentas remunerações mensais, pois seu sistema respiratório teria sido lesionado pela inalação de substância cáustica, conhecida como composto orgânico halogenado (tricloretileno).

A empresa se defendeu declarando não existir nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo operador e a lesão adquirida. Na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, o juízo concluiu, com base em exame pericial, que as atividades desempenhadas pelo empregado não se enquadravam entre as previstas em lei para concessão do adicional de insalubridade. Houve reconhecimento de que o operador sofreu acidente de trabalho, permanecendo licenciado por prazo não superior a 15 dias, período em que o afastamento é remunerado pela empresa. Com base nesse argumento, foi negado também o pedido de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo empregador. Ele contém a descrição exata das atividades, exames médicos, exposição a agentes nocivos, entre outras informações a respeito do trabalhador. O documento revelou que o empregado esteve exposto ao sulfato de alumínio de 17/11/2006 a 1/6/2008 e também à mesma substância mais hipoclorito de sódio, entre 2 junho de 2008 e igual data de 2015. O magistrado destacou que, em ambos os períodos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foram fornecidos ou não se mostraram eficazes para proteção do operador.

Uma testemunha do operador, que exercia a mesma função e recebia adicional de insalubridade grau médio (20%), confirmou que o EPI fornecido ao colega de trabalho não estaria mais em condições de uso, e que não se lembrava de quando ele recebera o equipamento, já que cumpria suas tarefas sem o uso da proteção. “Cabia à empresa, nesse contexto, demonstrar que as condições de trabalho oferecidas a ambos os empregados eram diferentes”, assinalou relator do acórdão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau foi reformada, com o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por ter restado provado, quanto à esta última, pela perícia, o nexo causal entre a doença e atividade laborativa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0012299-33.2015.5.01.0421

TJ/GO: Motorista é condenado por litigância de má-fé ao provocar acidente e tentar ser indenizado

O juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado pelo motorista André Veras Souto, no valor de R$ 19 mil, em razão dele ter alegado ser vítima de acidente de trânsito ocasionado pela empresa Taguatur- Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. O motorista foi condenado a ressarcir em R$ 998,00 a empresa por ter agido com litigância de má-fé, em virtude de a causa do acidente ter sido ocasionada por imprudência e imperícia do próprio André.

Consta dos autos que André Souto trafegava na faixa do meio de uma avenida de pista tripla da cidade, momento em que tentou bruscamente ultrapassar o ônibus da empresa pela esquerda, visando estacionar nas vagas localizadas em frente às Lojas Brasileiras, que fica à direita da pista. Durante a tentativa de ultrapassagem, a traseira direita do veículo do autor foi atingida pela parte dianteira esquerda do ônibus da empresa.

No momento dos fatos, o dia estava chuvoso e o ônibus da empresa não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor na parte traseira. Para o magistrado, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor atuou de forma determinante para a ocorrência do acidente.

Ainda, conforme o magistrado, André foi o causador do acidente, uma vez que deslocou da faixa do meio para a faixa da direita sem observar as condições de tráfego ao fazer manobra proibida, quando foi atingido em sua traseira pelo ônibus da empresa.

Quanto aos pedidos de indenização por dano moral e material, o juiz afirmou serem improcedentes, em virtude de o condutor do veículo ter dado causa ao acidente. “Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Para que gere direito à reparação de danos, deve configurar a responsabilidade civil subjetiva, ação ou omissão, assim como a existência de um dano sofrido pela vítima”, frisou.

Segundo o magistrado, o autor utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, em decorrência de o acidente ter sido derivado pela sua própria imperícia e imprudência. “O autor buscou alterar a verdade dos fatos, mesmo assim pleiteou reparação por danos materiais e morais”, informou o magistrado.

Processo: 5085792.52

TRT/MG: Juiz determina indenização a trabalhador por jornada exaustiva de até 14 horas seguidas

Foi comprovada a falta de pausas mínimas entre jornadas.


O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, Frederico Leopoldo Pereira, condenou uma indústria de vidros ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a um ex-empregado que trabalhava em jornada exaustiva. O trabalhador contou que a prática era comum e que, em um mesmo dia, chegou a prestar serviço por até 14 horas seguidas. Por isso, após fim do contrato, requereu judicialmente a indenização, alegando que o trabalho extenuante prejudicou seu convívio social e a realização de projetos pessoais.

Em sua defesa, o empregador alegou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas e que os danos e prejuízos narrados não foram comprovados. Mas controles de jornada anexados aos autos do processo trabalhista provaram a prestação de horas excessivas em diversos dias e a inexistência de pausas mínimas entre jornadas.

No dia 6 de junho de 2019, por exemplo, os documentos mostram que o empregado trabalhou até 0h30min, retornando no dia seguinte, às 6h57min, e permanecendo no serviço até às 20h50min. Já, no dia posterior, ele voltou às atividades às 6 horas e trabalhou até às 2h30min da manhã do dia seguinte.

Para o juiz, o caso tem relação com o denominado dano existencial, que ocorre quando a lesão é capaz de comprometer e frustrar o projeto de vida pessoal do indivíduo. Segundo ele, essa situação viola o princípio da dignidade do ser humano, bem como o direito social ao lazer, assegurado no artigo 6º da Carta Magna.

O julgador ressaltou que as horas extraordinárias se destinam ao atendimento de circunstância episódica, excepcional, atípica. “Todavia, como se vê nesse caso, elas acabaram por se incorporar ao cotidiano do reclamante, como se fossem obrigação natural ao seu pacto de emprego”.

Assim, o juiz entendeu que ficou evidente o abuso de direito do empregador, determinando a indenização por dano extrapatrimonial. Em sua decisão, ele considerou as marcas geradas na esfera biopsicossocial do trabalhador, a gravidade do ato patronal e a situação econômica da empresa ré, que, inconformada, recorreu da decisão.

Mas, em segunda instância, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Alfenas ao reconhecer também que a conduta empresarial de exigir o serviço exaustivo violou o direito à desconexão ao trabalho e ao lazer e ao projeto de vida do trabalhador.

Processo: PJe: 0010697-80.2018.5.03.0086
Data de Assinatura: 26/02/2019

TRT/MG: Trabalhador rural com contrato vigente após reforma trabalhista receberá horas “in itinere”

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de café a pagar horas in itinere a um ex-empregado que prestou serviços entre fevereiro e abril de 2019. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas entenderam que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não impede a condenação. A decisão considerou que o trabalhador ficava à disposição do empregador durante o deslocamento para a fazenda, que estava situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público.

A discussão tem como pano de fundo o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que passou a ter a seguinte redação com a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista): “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

A ré sustentou que a reforma trabalhista teria excluído o direito às horas in itinere. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Araxá entendeu por bem condená-la ao pagamento de três horas diárias, com reflexos em outras parcelas. É que a prova testemunhal revelou que os empregados levavam 1h30min no trajeto da cidade para a fazenda. O representante da empresa disse que a distância percorrida era de 16 km de asfalto e mais de 42 km de terra. Para o juiz sentenciante, o tempo gasto por trabalhador rural no deslocamento até o local de trabalho integra jornada de trabalho.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso empresário, o relator lembrou que a doutrina trabalhista constitui fonte de direito. Conforme explicou, a ampla maioria entende que, em se tratando de necessidade de transporte especial, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, é devido ainda o tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4°da CLT.

Com relação à nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, chamou a atenção para a omissão do dispositivo quando se trata de tempo à disposição do empregador em trajeto por necessidade de serviço, em decorrência da inexistência de transporte público ou não servido por este. Ponderou que, apesar de a “mens legislatoris” (espírito da lei) não ter força vinculante, pareceres demonstraram que os relatores da reforma, tanto na Câmara como no Senado, buscaram valorizar o empregador que conceda espontaneamente transporte para seus empregados, de modo que ele não seja punido por isso, nem venha a suprimir tal concessão, prejudicando os empregados. Como enfatizou o desembargador, somente a situação de horas de trajeto oferecido pelo empregador por conveniência e escolha própria do trabalhador foi tratada pelos relatores da reforma. Caso diferente do processo analisado por ele.

O magistrado apontou que o artigo 4° da CLT teve seu âmbito de aplicação restringido pela reforma, como se vê do acrescentado parágrafo 2º. Mas, como ressaltado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, essa restrição não contempla os casos de tempo à disposição. Vale lembrar que o artigo 4º considera “como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O parágrafo 2º prevê que não será tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal. Isso em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também não considera como tempo à disposição do empregador quando adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Entre elas, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Na avaliação do relator, a locução “escolha própria” inserida na cláusula exceptiva (parágrafo 2º do artigo 4°) à norma geral de tempo à disposição (caput do artigo 4°) reforça o entendimento no sentido de que a dogmática trabalhista passa a distinguir entre tempo à disposição por necessidade da atividade empresarial e tempo à disposição por conveniência pessoal do empregado. Conforme registrou, o advérbio “inclusive”, constante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, restringe o âmbito da extensão interpretativa da norma geral que exclui o tempo de trajeto do âmbito de aplicação do caput artigo 4° da CLT, vale dizer que restringe a interpretação ao limite semântico da inclusão (inclusive o transporte fornecido pelo empregador), abrindo espaço de interpretação para outras hipóteses não tratadas no artigo.

Em outras palavras: “A omissão quanto à hipótese de transporte por necessidade da atividade da empresa, quando ela exercer tal atividade em local de difícil acesso e não servido por transporte público, não pode ser considerada nem mesmo silêncio eloquente da norma, haja vista a própria literalidade da restrição do dispositivo de extensão do conteúdo da inclusão (transporte fornecido pela empresa tout court)”.

O desembargador José Eduardo explicou que a norma culta condena o uso desse advérbio com sentido de mera ênfase do advérbio “até” ou da locução adverbial “até mesmo”. O advérbio “inclusive” tem significado semântico de adição, de inclusão, não de mera ênfase. O artigo 58, parágrafo 2º, prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

No seu modo de entender, a prevalecer a interpretação em relação aos novos contratos, será uma chamada veemente para a dispensa. “Um convite ao turn over em massa”, enfatizou. Portanto, o magistrado considera não haver nem literalidade a autorizar a transferência do ônus argumentativo para a interpretação supostamente não literal. Ao contrário, destaca que há, no mínimo, um amplo espaço interpretativo para a colmatação jurisprudencial (instituto que permite ao juiz a correção de falhas e imperfeições ou o preenchimento de lacunas da legislação).

Nesse caso, segundo observou, a opção preferencial para a colmatação jurisprudencial deve atender não só aos princípios do Direito do Trabalho, como também à interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 58. Não como norma isolada, mas como preceito que compõe um sistema normativo, sistema esse informado, sobretudo, pelo artigo 4° da CLT, norma fundamental na sistemática remuneratória do trabalhador. “Colmatação jurisprudencial que jamais poderá descolar dos preceitos constitucionais, até internacionais, que consagram a progressividade e o não retrocesso das normas sociais do trabalho”, destacou ao final, confirmando a decisão de primeiro grau que entendeu que o tempo gasto pelo autor no deslocamento até o local de trabalho na área rural integra sua jornada de trabalho.

Processo PJe: 0010680-27.2019.5.03.0048 (ROPS)
Acórdão em 28/10/2019

TRT/RS: Coordenador que trabalhava para cinco empresas do mesmo grupo não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a um coordenador de almoxarifado o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função.

O autor da ação afirmou que trabalhava para cinco empresas ao mesmo tempo, exercendo a mesma função. Por conta disso, reivindicou acréscimo não inferior a 50% do seu salário contratual.

Conforme o processo, as cinco empresas são da mesma família a atuam em conjunto na área de metalurgia e confecção de móveis, atendendo a projetos pré-determinados por clientes.

No primeiro grau, o juiz Carlos Alberto May, da Vara do Trabalho de Alvorada, negou o pedido do coordenador. Para o magistrado, a prova oral demonstrou que a direção, o controle e a administração são comuns entre as cinco empresas. “Da análise do contexto fático probatório, reconheço a existência de grupo econômico (empregador único). Assim, a teor do que dispõe a súmula 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, tampouco enseja acúmulo de funções”, entendeu o julgador.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma confirmou a sentença, por unanimidade, pelos mesmos fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Tedesca e Maria Silvana Rotta Tedesco, e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

O autor não recorreu da decisão.


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