O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos morais e estéticos em R$ 17 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam, atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.
Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre as habitualmente executadas pelo trabalhador.
Descontente com o valor arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado. Segundo ela, “o valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam”.
No caso em julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de R$ 8 mil é insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRF1: Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.
Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.
Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.0
Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRF2 confirma aposentadoria especial por exposição a ruídos
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou direito do autor C.G.P. a receber aposentadoria especial em virtude de ter exercido trabalho em ambiente exposto a ruídos em níveis nocivos à saúde.O INSS recorreu da sentença alegando que a conversão do tempo de serviço especial exigiria a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse tanto a sujeição ao agente prejudicial à saúde quanto a sua concentração, intensidade e fator de exposição, de modo permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, sem alternância durante a jornada de trabalho.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença, ressaltando que, desde 2003, o INSS, através de atos normativos internos, admite a desnecessidade de aprovação do laudo técnico, desde que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também adotou o entendimento jurisprudencial do STF de que o tempo de trabalho permanente, nos termos da Lei 8.213, é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
Por fim, determinou a implantação da aposentadoria especial do autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas, reconhecendo, porém, a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Processo: 2016.50.01.025466-6
TRT/BA: Submeter operador de máquina pesada a exame toxicológico não gera dano moral
O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade. Este é o entendimento da 3ª Turma do TRT da Bahia, que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral da empresa Tecon Salvador, do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente da realização de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira.
A empresa alegou que a realização de exames toxicológicos faz parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como “Programa Você 100%”, que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir os riscos de acidentes na área portuária. Ainda segundo a Tecon, o exame é realizado mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente.
Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “neste caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”. A relatora do acórdão, desembargadora Léa Nunes, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”.
A relatora explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e este deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”. No acórdão, a desembargadora ainda cita o jurista Pinho Pedreira: “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública”.
Pprocesso: 0000933-80.2015.5.05.0034
TRT/MG: Motorista flagrado na direção manuseando celular tem justa causa confirmada
O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa aplicada a um motorista de caminhão multado por manusear celular enquanto conduzia o veículo em rodovia estadual. Para o magistrado, a falta cometida pelo empregado, aliada a histórico profissional desfavorável, foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego e autorizar a aplicação da pena máxima pelo empregador. Nesse cenário, a sentença rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador.
A prova documental revelou que o reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte em que cometeu infração de trânsito por manusear celular na condução do veículo, quando trafegava na Rodovia MG-238, em Sete Lagoas/MG. Demonstrou, ainda, que a dispensa foi precedida de histórico de sanções disciplinares reiteradamente aplicadas ao empregado, que culminaram, inclusive, em termo de ajustamento de conduta firmado por ele.
A testemunha ouvida no processo reforçou a correção das sanções disciplinares aplicadas ao autor. Segundo afirmou, tendo em vista que o uso do celular na direção é proibido por lei, a orientação da reclamada é que o motorista pare o veículo para atender a chamado da empresa, ou retorne depois. Além disso, a testemunha confirmou que a empresa é correta ao apurar a responsabilidade dos empregados por autuações de trânsito, pois tinha meios para saber qual motorista estava dirigindo o veículo no momento.
“Não se pode permitir ou admitir que um motorista profissional, que conduz profissionalmente uma carreta pelas vias locais e rodovias brasileiras, cometa infração de trânsito desta natureza (uso de celular ao volante), após longo histórico funcional desfavorável, mesmo recebendo constantes treinamentos sobre segurança no trânsito”, destacou o juiz, na sentença. E pontuou: “Além de sua própria segurança e integridade física, o reclamante expôs toda a coletividade a “seríssimos riscos, e infelizmente não faltam exemplos de tragédias de grandes proporções envolvendo acidentes com carretas nas rodovias brasileiras.”
O magistrado ponderou que, além do mais, a punição foi aplicada de forma singular e em tempo suficiente para que fossem esclarecidos os fatos, sem que houvesse perdão tácito ou mesmo ofensa à imediatidade da pena. O trabalhador apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
TRT/MT: Justiça mantém justa causa de gerente que abriu empresa no mesmo ramo da empregadora
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa de informática a seu ex-gerente por concorrência desleal após ficar comprovado que, ainda durante o contrato, ele organizou a abertura de firma do mesmo ramo de sua empregadora, fez reunião com seus subordinados para recrutar trabalhadores e tentou tomar para si a maior cliente da empresa.
Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o ex-gerente afirmou ter sido alvo de perseguição e tratamento desigual, pois outro empregado manteve firma em seu nome durante todo o período que em este esteve empregado sem nunca ter sofrido qualquer penalidade. Disse também que somente negociou com o cliente quando já havia se desligado dos quadros do estabelecimento.
Já a empregadora relatou que cerca de quatro meses antes da dispensa o gerente passou a agir de modo estranho, retrucando as ordens dos sócios, como se quisesse ser demitido sem justa causa. Quando finalmente a situação ficou insustentável e dispensou o empregado, tomou conhecimento, no prazo para a homologação da rescisão, que ele, juntamente com outros dois funcionários (sendo um deles, seu filho), haviam constituído uma empresa para atuar no mesmo ramo de atividade.
A empresa narrou, ainda, que dois meses antes da dispensa, o então gerente foi até a uma de suas maiores clientes e, passando-se por proprietário da empregadora, informou que esta não mais lhes atenderia, mas que a assistência passaria a ser realizada por uma nova empresa, citando, inclusive, o nome da nova prestadora de serviços.
Todas as alegações do ex-empregador foram comprovadas: pelo menos duas testemunhas confirmaram a realização da reunião na qual o então gerente tentou recrutar empregados para trabalharem em seu novo empreendimento; documentos da Junta Comercial e da Receita Federal ratificaram a criação da nova empresa em data anterior ao desligamento do empregado; e-mails juntados ao processo demonstraram que a logomarca e o nome da nova firma já estavam definidos mais de um mês antes da rescisão.
Por fim, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, a cliente da empresa de informática confirmou a informação sobre a possível troca da prestadora de serviço.
Diante desse contexto, o pedido de reversão da justa causa foi negado na sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, resultado que fez o ex-gerente recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao reanalisar o caso, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, manteve a decisão por avaliar demonstrado, de forma clara, a falta grave cometida pelo ex-gerente, prevista artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (…)”.
Justiça gratuita
A Turma modificou, no entanto, a decisão proferida na sentença que concedeu a justiça gratuita ao ex-gerente.
Isso porque, conforme ressaltou a relatora, para a concessão do benefício no período anterior à reforma trabalhista, como no caso, no qual o vínculo entre as partes se deu antes da vigência da nova legislação, bastava que o trabalhador declarasse que não possuía condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Outra possibilidade seria o advogado firmar a declaração de hipossuficiência, desde que tivesse procuração com poderes específicos.
Entretanto nenhuma das duas condições foi atendida no caso. “Além disso, considerando o salário percebido pelo Autor, o qual consiste, atualmente, em empresário, presume-se a existência de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais”, concluiu a relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma.
Não cabe mais recurso da decisão, tendo em vista que o processo já transitou em julgado.
Processo (PJe): 0000018-43.2017.5.23.0007
TRT/RJ: Igreja Universal é condenada em R$ 200 mil por induzir vasectomia
A Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a um pastor que foi induzido a fazer vasectomia para ser consagrado ao ministério pastoral. A decisão é da juíza do Trabalho Glaucia Alves Gomes, atualmente titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (VT/RJ), em exercício na 71ª VT/RJ.
O pastor evangélico alegou, na inicial, que após trabalhar por aproximadamente seis anos para a Igreja Universal, sem registro em carteira, foi dispensado sem motivo justo. Segundo ele, antes de ser consagrado ao cargo de pastor titular, passou por rigoroso critério de avaliação moral e financeira, tendo inclusive que se submeter, aos 28 anos de idade e sendo solteiro, ao processo cirúrgico de vasectomia – pois, somente assim, poderia ser consagrado ao ministério pastoral.
Em defesa, a Igreja Universal argumentou que o posto de ministro é por vocação religiosa, sem vínculo de emprego. Também alegou que o autor já era pastor com 22 anos e que só fez a vasectomia com 28 anos.
Duas testemunhas indicadas pelo trabalhador e uma pela Igreja Universal comprovaram ser comum o incentivo à prática de vasectomia pelos pastores. Segundo uma delas, a recusa em realizar o procedimento pode reduzir a possibilidade de promoção ou acarretar a transferência para um local indesejado.
Ao fundamentar a sentença, a juíza Glaucia Gomes ressaltou que o incentivo à realização de esterilização é inaceitável, uma vez que viola princípios básicos garantidos a qualquer ser humano. Para a magistrada, além de não restar dúvidas quanto ao cometimento do ato ilícito e a existência de lesão, essa conduta da igreja é reiterada e amplamente divulgada e com a existência de julgamento de casos idênticos (como no TRT da 2ª Região – São Paulo).
Na sentença, a magistrada reconheceu o vínculo de empregatício do pastor com a Igreja Universal, condenando a instituição a pagar as verbas devidas, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011418-73.2014.5.01.0071.
TRT/GO reafirma que danos morais exigem prova do ato ilícito
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral. De acordo com os autos, o trabalhador teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe. Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.
Segundo Eugênio Cesário, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.
“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação.
Processo 0011559-49.2018.5.18.0081
TRT/MG aumenta indenização a trabalhador que sofreu assédio sexual e moral de superior hierárquico
Os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas majoraram para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um ex-empregado de uma empresa de cobrança por telefone situada na capital. Ele sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. As provas confirmaram que ele sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico e foi coagido a enviar gravações adulteradas para bancos clientes da empresa. Em reunião com gestores, foi acusado de cometer fraude, sendo ameaçado de dispensa por justa causa, se não pedisse demissão. Gravações de conversas apresentadas pelo trabalhador foram consideradas na solução do caso.
Para a relatora convocada, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico, caracterizando o chamado “assédio sexual por intimidação”. Nesse caso, conforme explicou, a prática de incitações sexuais importunas cria situação difícil para a vítima. Uma testemunha disse que ouvia o gerente chamando o autor de “príncipe” e sussurrando no ouvido dele para que fosse almoçar com a “turminha”. Segundo o relato, os empregados notavam que havia um interesse do gerente pelo colega.
Segundo a julgadora, há ainda o “assédio sexual por chantagem”, que se revela quando o agressor se vale da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefício. Ela lembrou que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal brasileiro, estando previsto no artigo 216-A.
No caso, ficou demonstrada também a ocorrência de assédio moral. Aqui a relatora explicou se tratar do comportamento reiterado e abusivo do empregador, por meio de palavras, gestos, atos e escritos, entre outros, de modo a ferir a dignidade do empregado. Uma testemunha afirmou que a empresa adulterava ligações, com o intuito de favorecimento, para enviá-las aos bancos clientes. Para a relatora, ficou evidente que era imposto ao empregado agir de forma contrária à legalidade e à moralidade. Mensagens de correio eletrônico provaram que a empregadora adulterou ligação, excluindo trecho em que a atendente ofendia a cliente e que o autor foi quem teve que enviar a ligação adulterada para o banco/solicitante.
E o trabalhador juntou aos autos um DVD com um áudio, retratando conversa entre ele e outras duas pessoas. O áudio se inicia com ele narrando o ocorrido, que teria sido coagido a pedir demissão, ou seria dispensado por justa causa, e relatando que teria se sentido ameaçado e ofendido com essa proposta da empresa. O teor da conversa convenceu a relatora plenamente de que o autor foi acusado de cometer algum ato ilícito, tendo sido proposto a ele que formulasse pedido de demissão, ou seria dispensado por justa causa. O autor negou ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo sido intimidado pelo empregador, em clara ofensa à sua honra. Segundo a juíza convocada, a empresa não desconstituiu a validade dos fatos alegados.
Na decisão, constou que, embora a documentação da rescisão indicasse dispensa sem justa causa, o áudio deixou claro que houve a acusação e a ameaça de dispensa por justa causa. No entender da magistrada, cenário suficiente para ofender a integridade psíquica do empregado, caracterizando dano passível de indenização. Ela frisou que a gravação apresentada pelo empregado não viola os incisos X, XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República, pois se trata de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, ainda que sem o consentimento dos demais.
“O ato ilícito praticado pelos prepostos da primeira reclamada, também quanto à acusação de fraude e ameaça de dispensa por justa causa, está aí demonstrado e deve sofrer justa reparação, a cargo do ofensor, em favor do reclamante, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”, registrou. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, reconheceu a coação sofrida pelo autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, valor condizente com a gravidade da conduta empresária e com o resultado danoso.
TRT/RS indefere pedido de pedreiro que não comprovou ter trabalhado para construtora
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora, na região noroeste do Estado.
O trabalhador ajuizou ação alegando que atuou por cinco meses em uma obra da empresa na cidade de Catuípe. Informou ter sido despedido sem justa causa e não ter recebido as verbas rescisórias. A construtora negou que o autor tenha lhe prestado serviços. Assim, o ônus da prova passou para o trabalhador.
Para a juíza Roberta Sestani, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, o reclamante não conseguiu comprovar que trabalhou para a reclamada. A testemunha convidada por ele, uma vizinha, afirmou que o pedreiro trabalhava para a empresa, mas disse que ele atuava em uma obra em Ijuí, cidade diferente da que o autor informou ao ajuizar o processo.
“Ora, se a testemunha era apenas vizinha do reclamante e não trabalhava para a reclamada, como pode afirmar que o reclamante ia trabalhar para a reclamada se não presenciou tal situação? O depoimento revelou-se facilmente induzível, com disposição a afirmar qualquer coisa ao juízo, sem veracidade em suas afirmações”, questionou a juíza.
Já os depoimentos das testemunhas convidadas pela empresa foram consistentes para comprovar a tese da defesa. Os depoentes foram um pedreiro da obra de Catuípe e o motorista que transportava os trabalhadores para o local. Ambos afirmaram nunca ter visto o autor na obra.
Com base nas provas, a magistrada indeferiu o pedido do reclamante. Ele recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a sentença.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, a prova testemunhal realmente não indicou prestação de trabalho do pedreiro à construtora. “Isto porque trabalhando em obra ou dirigindo o ônibus, as testemunhas da reclamada não viram o reclamante; enquanto a testemunha do reclamante não afirma ter presenciado a prestação do serviço”, justificou o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
22 de dezembro
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