TRT/RN: Justiça do Trabalho assegura ‘home care’ integral a ex-empregado da Petrobras diagnosticado com Alzheimer

A juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Natal, concedeu liminar determinando que a Petrobras autorize o serviço de home care de forma integral para atender a um ex-empregado portador da doença de Alzheimer, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada dia de atraso.

A curadora do ex-empregado solicitou essa assistência especial à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), órgão da Petrobras responsável por gerir a assistência à saúde dos seus empregados, mas obteve resposta verbal de que o paciente não se enquadraria nesse tipo de atendimento.

Para a juíza, a AMS “equipara-se aos planos de saúde para fins de cumprimento da Lei 9.656/98” e não pode “se eximir do cumprimento de procedimentos necessários à promoção da saúde dos seus dependentes”.

A juíza Fátima Christiane reconheceu, ainda, que a necessidade do serviço de home care 24 horas por parte do ex-empregado foi atestado em relatório pelo médico que o assiste, “a quem cabe decidir pelo melhor tratamento para o paciente, devendo o plano de saúde assegurar a assistência respectiva”.

O serviço de home care de forma integral, determinada pela juíza, compreende enfermagem 24 horas por dia, sem prejuízo dos serviços já existentes, tais como visita médica, enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, acompanhamento nutricional, fonoaudióloga, conforme recomendações médicas.

TRT/RJ: EBCT é condenada a indenizar em R$ 12 mil carteiro assaltado quatro vezes em dois anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O ente público requereu o afastamento da decisão que o condenou a indenizar um carteiro em R$ 12 mil, vítima de assaltos no decorrer de suas atividades. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a empresa é responsável pela segurança de seus empregados.

Admitido em 8 de outubro de 2001 e dispensado em 22 de maio de 2017, o carteiro cumpria jornada na unidade da empresa em Duque de Caxias, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h. Relatou ter sofrido quatro assaltos com arma de fogo quando fazia as entregas nos dias 16, 22 e 28 de julho de 2014 e 6 de outubro de 2016, todas no município de São João de Meriti. Os incidentes, segundo ele, provocaram transtornos psíquicos, sendo diagnosticado por um psiquiatra com estresse agudo. Por isso, requereu na inicial indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Os Correios alegaram que os assaltos sofridos pelo empregado ocorreram fora da empresa e em bairros diversos, sendo que nenhum dos locais visitados pelo profissional é considerado de alto risco. Declarou também que o Rio de Janeiro e a Baixada Fluminense têm sofrido com o roubo de cargas, sendo que seus trabalhadores não foram as únicas vítimas, tanto assim que o Exército interveio para desmantelar quadrilhas de roubo de cargas na região. Além disso, ressaltou que não pode propiciar segurança sem o apoio do Estado.

Na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que os registros de ocorrência policial comprovaram que o carteiro foi vítima dos delitos nas datas mencionadas. O juízo observou que, ao pactuar o contrato de trabalho, o empregador assumiu implicitamente a obrigação pela incolumidade física do empregado. Na sentença, constatou-se que o trabalho exercido pelo profissional em via pública o expôs a situações de risco e estresse, procedendo as alegações do trabalhador de que, em virtude das vendas online, as entregas de mercadorias de alto valor ampliaram muito o risco da atividade de rua. Entendendo que a empresa assumiu um risco previsível, o juízo considerou ser pertinente o valor requerido pelo obreiro para a indenização por danos morais. Os Correios recorreram da decisão.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator do acórdão lembrou que a indenização por danos morais decorre de ofensa aos direitos de personalidade, e está amparada nos incisos V e X da Constituição Federal. O magistrado observou que, de fato, a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expunha a riscos consideráveis, diante da situação da segurança pública no país. “Não há dúvidas de que os carteiros quando realizam o transporte de objetos – muitas vezes compras realizadas pela internet -, atraem a presunção de que tais itens são valiosos, configurando circunstância diferenciada enquanto alvo de assaltantes”, assinalou o desembargador Célio Juaçaba em seu voto.

O magistrado concluiu que o ente público não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir ou minimizar o grau de exposição do profissional à violência. “A alegação de que a segurança pública é dever do Estado e não dos empresários, neste caso concreto, não impressiona, haja vista que, se por um lado a segurança pública compete ao Estado, por outro não se pode esquecer de que, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, cabe ao empregador, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar diligências necessárias à redução dos riscos”, observou ele, mantendo a decisão de primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0100676-10.2019.5.01.0204 (RO)

TRT/MG: Juiz reconhece vínculo de emprego de ex-diretor executivo com o time de futebol

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego de um ex-diretor executivo de futebol com o Tupi Foot Ball Club. Apesar do time alegar que a prestação do serviço foi autônoma, o juiz reconheceu, no caso, a presença de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT.

O profissional foi contratado em 2016 para trabalhar enquanto o time permanecesse na Série B do Campeonato Brasileiro. Entre as funções administrativas exercidas, ele atuava indicando contratações, recebendo investidores, participando das negociações com a equipe e com o técnico e definindo, ainda, premiações.

Na visão do juiz Leverson Bastos Dutra, “o trabalho autônomo reveste-se, algumas vezes, de roupagens que em muito se aproximam da figura jurídica empregatícia”. Mas, segundo o julgador, no caso do time de futebol, é inegável o elo de emprego entre as partes. Isso porque ficou provado que havia onerosidade e habitualidade, já que o profissional atuou na atividade-fim do clube como diretor executivo de futebol e recebendo salário mensal pelo trabalho prestado de 28 de março a 30 de novembro de 2016.

Além disso, segundo o juiz, o empregador admitiu que o ex-diretor não poderia ser substituído por outra pessoa, o que caracteriza a pessoalidade quanto ao trabalhador na relação. Admitiu também que ele deveria apresentar relatórios mensais à presidência do clube, provando a subordinação jurídica.

Assim, levando em consideração o princípio da primazia da realidade, que rege a relação de emprego, o magistrado declarou inválido o instrumento particular de rescisão de prestação de serviços e reconheceu a relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada.

O juiz condenou o clube a anotar a CTPS, contendo a admissão em 28 de março de 2016, na função de diretor executivo de futebol, com salário de R$ 10 mil mensais, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. Já a baixa foi fixada em 30 de dezembro daquele ano, devido à projeção do aviso-prévio. Houve recurso para o TRT-MG, mas foi considerado deserto.

Processo: PJe: 0010287-69.2018.5.03.0038
Data de Assinatura: 13/02/2019

TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego a policial militar que foi dirigente da Caixa Beneficente da PM/DF

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou não caracterizado vínculo de emprego de um policial militar que exerceu cargo de direção na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal (CABE). No caso dos autos, explicou o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o que houve foi o exercício de atividade voluntária na direção da entidade beneficente inerente à condição de associado, o que não caracteriza vínculo de emprego.

Na reclamação, o policial afirmou que, durante os três anos que trabalhou para a Caixa Beneficente da PM/DF, preencheu todos os requisitos formadores do vínculo empregatício, uma vez que era pessoa física, subordinada, prestava os serviços de forma pessoal e habitual e recebia salários. Já em sua defesa, a entidade lembrou que é uma entidade sem fins lucrativos e apresentou termo de adesão firmado entre as partes, o que provaria que a relação era de voluntariado, baseada na Lei 9.608/1998. Com base nas provas juntadas aos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação.

No recurso dirigido ao TRT-10, o autor voltou a afirmar que a relação entre as partes, de fato, não estava pautada em voluntariado. Disse que havia formalização da relação, com subordinação a seus superiores, que estava condicionado a jornada de trabalho e, ainda, sujeito a rescisão do contrato de trabalho, nas modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Membro nato

Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery salientou que, na condição de policial militar, o autor da reclamação foi escolhido pelo Conselho Deliberativo para atuar como gerente administrativo da Diretoria Executiva, sendo conduzido, posteriormente, ao cargo de diretor executivo da CABE. De acordo com o desembargador, o policial assumiu e exerceu o cargo exatamente por ser membro nato associado à Caixa.

O mero fato de haver vinculação administrativa do policial ao diretor executivo da entidade, no período em que foi o gerente executivo, segundo a ordem de comando estabelecida no Estatuto Social da CABE, não é suficiente a caracterizar vínculo de emprego, mas apenas uma estrutura própria e hierarquizada da Diretoria Executiva estabelecida, salientou o relator.

Além disso, ressaltou que o fato de haver recebimento de ajuda de custo pelo trabalho na entidade também não é suficiente para caracterizar vínculo de emprego, já que a própria norma da CABE define a possibilidade de o serviço voluntário permitir ressarcimento de despesas realizadas no desempenho da função.

Por fim, o desembargador frisou que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.608/1998 define, expressamente, que não caracteriza vínculo de emprego o serviço voluntário exercido na entidade de caráter beneficente, “não sendo suficiente a tanto eventual desvio na caracterização de ajuda de custo como jeton disfarçado que pudesse envolver um cotidiano pagamento de valores sem efetivo caráter ressarcitório, efeito que ensejaria, quando menos, a verificação, no seio da entidade, do desvio de finalidade do pagamento em detrimento dos valores arrecadados e não propriamente a caracterização de vínculo de emprego por exercício de atividade diretiva estatutária inerente à condição de associado da entidade beneficente”.

Com esses argumentos, entendendo não ter ficado caracterizado, no caso, o vínculo de emprego, o relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau.

Processo nº 0001252-87.2017.5.10.0018

STJ aplica decisão do STF e suspende pagamento de precatórios a militares anistiados com pedidos de revisão

A União teve acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de liminar para suspender o pagamento de 235 precatórios derivados de mandados de segurança impetrados por anistiados políticos – em geral cabos da Aeronáutica que foram excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira pela Portaria 1.104-GM3/1964.

A decisão do presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, tem por base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, no RE 817.338, no qual a Suprema Corte autorizou a instauração de revisão das anistias concedidas com fundamento na portaria de 1964.

Os mandados de segurança apontavam omissão do Ministério da Defesa em relação ao pagamento do valor retroativo previsto em portarias que declararam os militares anistiados políticos, principalmente em razão de sua exclusão das Forças Armadas por terem sido considerados subversivos pelo regime militar.

Contudo, mesmo após a declaração de anistia, os militares alegaram que não houve o pagamento das parcelas atrasadas a que teriam direito.

Nos mandados de segurança, a União foi condenada a cumprir a reparação econômica e a pagar o montante retroativo. Assim, os anistiados ingressaram com pedidos de execução no STJ, que determinou a expedição dos precatórios em maio do ano passado.

Risco grav​​​e
Entretanto, em janeiro deste ano, a União interpôs pedido de tutela de urgência nas execuções dos mandados de segurança e trouxe a informação do julgamento, pelo STF, do Tema 839 da repercussão geral.

De acordo com a tese firmada pelo STF, a administração pública poderá, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em processo administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Por isso, segundo a União, caso a portaria de anistia venha a ser revisada e anulada, o beneficiário não terá direito a receber os valores retroativos previstos no normativo. Além disso, apontou-se a existência de risco de dano grave e de impossível reparação, tendo em vista que o pagamento dos precatórios está prestes a ser realizado e a decisão do STF veda a devolução dos valores que porventura já tenham sido pagos ao anistiado.

Pra​​​zo
Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado pela União e do perigo da demora, caso os precatórios sejam liquidados.

Por isso, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos pagamentos dos valores. O presidente do STJ também fixou prazo de 90 dias para que a União comprove a instauração de procedimento de revisão das portarias de anistia.

Processos: ExeMS 11722; ExeMS 13550; ExeMS 23452

TRT: Mecânico receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis

A exposição ao risco foi considerada habitual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.

Perícia

O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Risco eventual

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.

Contato habitual e intermitente

Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1002252-58.2014.5.02.0463

TST: Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida

O dispositivo do CPC que fundamentou a liberação não se aplica ao processo do trabalho.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito pelo Banco Santander (Brasil) S.A. na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.

CPC de 1973

O Santander foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Augusto César, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.

No caso, o ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-103900-58.2009.5.03.0136

TRF1 mantém salário-maternidade de trabalhadora rural na Bahia

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, manteve o salário- maternidade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma trabalhadora rural decorrente do nascimento do seu filho.

Em seu recurso a autarquia previdenciária requereu a necessidade de reexame necessário e a prescrição do fundo do direito. Pediu, ainda, a incidência da correção monetária nos termos do artigo 1º da Lei de nº 9494/97.

Ao analisar a questão, o relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou os argumentos da apelante afirmando em seu voto que os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Segundo ele “a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito do TRF1”.

O magistrado ressaltou que entre a data de nascimento da criança e o ajuizamento da ação não decorre não decorreu prazo superior a cinco anos, “o que descabe falar em prescrição”.

Assim, decidiu a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia,negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.

O caso em analise já foi julgado em março de 2015 pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o retorno do processo para a vara de origem para que a autora realizasse o pedido administrativo junto à autarquia federal, mas manteve o benefício implantado.

Processo: 0007893-03.2015.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TRT/MG: Produtor rural é condenado por condições precárias de imóvel fornecido para moradia de trabalhador

O local não proporcionava segurança, nem condições para descanso, após longa jornada de trabalho.


Por entender que o imóvel cedido para moradia do trabalhador não apresentava boas condições de habitação, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa, condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.908,00. O valor corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.

Na reclamação trabalhista, o operador de motosserra alegou que foi contratado para trabalhar na zona rural, recebendo do empregador moradia sem condições mínimas para habitação. Já o patrão negou que tenha cedido o imóvel para habitação, argumentando que o local serviria de ponto de apoio para os trabalhadores. No entanto, reconheceu que permitiu que o empregado lá residisse por algum tempo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o trabalhador comprovou suas alegações. Fotografias demonstraram se tratar de construção antiga, com acabamento e instalações precários. A prova testemunhal revelou que “a fiação elétrica era bagunçada, o imóvel não tinha laje, apenas telhado, e gotejava bastante dentro da casa”. As testemunhas se referiram a camas com colchões “mais ou menos”, “mais fininhos”.

Para o juiz, não há dúvidas de que o imóvel não apresentava boas condições de habitação e expunha o trabalhador a riscos, não oferecendo o conforto necessário. As declarações das testemunhas de que a casa possuía banheiro com chuveiro, água de poço artesiano e cozinha com fogão a lenha não foram capazes de afastar a conclusão.

“O reclamado praticou ato ilícito, consistente em fornecer moradia em condições precárias, que não proporcionava a devida segurança, tampouco o necessário descanso, após longa e desgastante jornada de trabalho”, registrou na sentença, explicando que o descumprimento de dever legalmente previsto é o bastante para confirmar a negligência do empregador, caracterizando a culpa.

Ainda de acordo com a decisão, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido decorre da própria conduta ilícita e não se poderia exigir, no caso, que o ofendido demonstrasse a existência de um dano que é imaterial. Conforme destacado, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (o chamado danum in re ipsa).

A condenação foi fixada em R$ 1.908,00, valor que corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT. O julgador também se baseou em diversos aspectos envolvendo o caso concreto. A Quarta Turma do TRT mineiro julgou recursos de ambas as partes e manteve a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010105-77.2019.5.03.0158

Sentença em 08/07/2019.
Acórdão em 29/01/2020

TJ/PB: Pastor não tem direito ao pagamento de diferenças relativas às pensões e recolhimentos previdenciários

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos de um pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso. O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o religioso não tinha direito em face da inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extingui o processo sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. Todavia, a mesma efetuava o pagamento a menor.

Ainda de acordo com a defesa, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o argumento de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Por fim, postulou a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, além da restituição dos recolhimentos previdenciários.

Nas contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o promovente, aduzindo que o vínculo existente entre o pastor e sua igreja é baseado em voluntariedade, não havendo como caracterizar como relação de emprego.

No voto, o juiz convocado Aluízio Bezerra ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

“No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”, afirmou o relator.

Ao finalizar, o magistrado enfatizou que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão do autor no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

“Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.


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