TRT/GO Concede adicional de insalubridade de 20% a lavrador submetido a calor acima do permitido

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 2ª Vara do Itumbiara que reconheceu a um lavrador de Serranópolis o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme os autos, o trabalhador laborava a céu aberto e com exposição ao sol e ao calor numa temperatura média de quase 30º C. Na decisão, os julgadores levaram em consideração a orientação jurisprudencial do TST nº 173, que diz que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15”.

No recurso ao Tribunal, a usina alegou que o perito fez suas diligências no horário de maior intensidade solar, entre 11h e 12h30, e que o limite da tolerância ao calor previsto no Anexo 3 da NR-15 não trata de calor oriundo de fonte natural, mas de calor que se origina em fonte artificial, onde a temperatura pode ser controlada. Além disso, a defesa justificou que forneceu ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) especificados na legislação e concedeu as pausas legais durante a jornada de trabalho.

Para a relatora do processo, Silene Aparecida Coelho, a concessão de 2 pausas de 15 minutos, constatada na perícia, é insuficiente para descaracterizar o trabalho contínuo na forma prevista no Quadro nº 01 do Anexo 03 da NR-15, por não ser concedida a cada uma hora. Silene afirmou que, diferentemente do que sustenta a empresa, o perito judicial levou em consideração que o lavrador recebeu os EPIs, “que diminuíram sua exposição à radiação ultravioleta (solar), porém aumentaram a exposição ao calor, pelo excesso de vestimentas”. Além disso, a desembargadora observou que a empresa deveria ter fornecido regularmente o filtro solar, mas que há o registro de entrega de apenas 8 protetores solares durante os três anos e sete meses de contrato de trabalho.

Ainda em seu voto, a desembargadora Silene Coelho destacou que nenhuma prova técnica foi produzida nos autos para contestar a conclusão pericial. “Ainda, o próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada, dos anos de 2015, 2017 e 2018, mostra que o IBUTG da atividade do autor é de 29,8ºC”, acrescentou. Dessa forma, a magistrada concluiu, com base na perícia, que o reclamante era exposto a uma média do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 28,9ºC, ao passo que o limite de tolerância para trabalho contínuo e atividade pesada é 25ºC.

“Nesse contexto, é de se ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade não decorre do mero trabalho ao ar livre, mas da efetiva exposição do empregado ao calor excessivo, em nível acima do tolerável. Em razão disso, e também por todos os outros males causados pelo trabalho diretamente exposto ao sol e ao calor, tal forma de trabalho enseja o pagamento do referido adicional”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Terceira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.

Processo28 TRT – ROT-0011189-47.2018.5.18.0121

TRT/MG condena empresa a indenizar motorista de caminhão vítima de assalto e de sequestro relâmpago

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transportes rodoviários a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu assalto e sequestro relâmpago enquanto trabalhava. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma, por unanimidade de seus membros, julgou favoravelmente o recurso do motorista, para modificar sentença que havia negado o pedido de indenização.

O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não teve qualquer responsabilidade no ocorrido, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado. Mas, para os julgadores da Turma revisora, a atividade de transporte rodoviário de cargas praticada pelo trabalhador implica a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

Conforme constou da decisão, a reparação do dano moral está prevista no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Assim, comprovado o assalto sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade com o trabalho (porque o autor estava trabalhando no caminhão da ré, realizando o transporte de cargas), não há que se perquirir acerca de culpa da empregadora, que responde de forma objetiva pelos danos, com fundamento no artigo 927/CC”, destacou a relatora.

No caso, a empresa não negou a ocorrência do assalto, bem como do sequestro relâmpago, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito, ou teve culpa em eventual transtorno sofrido pelo motorista, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral. Mas, como frisou a desembargadora, o empregado foi vítima do assalto enquanto prestava serviços à ré e, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, os empregadores não estão exonerados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica das pessoas que para eles trabalham.

“É assente o posicionamento dos julgadores desta d. Turma no sentido de que aquele que desenvolve atividade econômica deve assumir com responsabilidade as consequências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento, sob pena de ter que responder pelos danos causados ao trabalhador, inclusive morais, em razão da negligência no cuidado e proteção da saúde de quem entrega a própria força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa”, registrou a relatora, acrescentando que, nesse mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária do TST.

Quanto à repercussão do fato na esfera subjetiva do trabalhador, a desembargadora explicou tratar-se de fenômeno inerente à alma humana, que decorre naturalmente das agressões do meio social, sendo desnecessária a comprovação da dor, do constrangimento, do medo e da aflição. Conforme pontuou, basta a prova do fato e do nexo de causalidade deste com o trabalho, como ocorreu no caso. “O dano moral decorre, em tais circunstâncias, do temor e da ansiedade experimentados pelo trabalhador, que se vê totalmente desprotegido e vulnerável ante ao perigo que se lhe apresenta”, ressaltou.

Para fixar a indenização em R$ 15 mil, a desembargadora se baseou no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme registrado, o valor da reparação deve procurar minimizar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada também a capacidade econômica do ofensor.

Processo: PJe: 0010362-92.2019.5.03.0129 (RO)
Data: 11/11/2019

TST: Usina de álcool é condenada por submeter empregados a calor e trabalho extenuante

A usina não adotava medidas satisfatórias para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica.


A Unialco S.A. – Álcool e Açúcar, de Guararapes (SP), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por não adotar procedimentos satisfatórios para reduzir a sobrecarga fisiológica e térmica a que os cortadores de cana-de-açúcar eram expostos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Morte por exaustão

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. O trabalho extenuante em temperaturas elevadas, com casos de morte por exaustão, a falta de pausas adequadas e a remuneração por produtividade foram alguns dos problemas detectados.

De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão sustentou que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoces. Assim, caberia às empresas do setor estabelecer ciclos menores de trabalho ou suspender a atividade nos períodos mais quentes, sem prejuízo da remuneração.

Trabalhadores imunes

Em sua defesa, a empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, “pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente”, o que os tornaria “praticamente imunes” a essas condições adversas de trabalho.

Controle de temperatura

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP), ao verificar a penosidade do serviço e o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. Proibiu ainda a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil, com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, por entender que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível.

Sem pausas

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Destacou, também, a finalidade de revelar à sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida.

Segundo o relator, a usina não fazia a avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.

Sobrecarga

Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-466-80.2013.5.15.0103

TST: Herdeiro de empregado falecido deve ser citado para dar prosseguimento a processo

O herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o herdeiro de um empregado falecido da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) seja citado para que se dê prosseguimento a um processo em que seu pai era parte. Segundo a SDI-2, é incabível a extinção do processo, conforme havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), pois o herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.

Extinção

Um grupo de empregados aposentados da Chesf havia obtido na Justiça o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Na fase de execução, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) ajuizou ação rescisória visando à anulação da condenação. O TRT julgou a ação procedente, mas extinguiu o processo em relação ao falecido, diante da notícia de sua morte durante a fase de execução e a ausência de dependentes.

Filho

Ao julgar o recurso, a SDI-2 verificou que o TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação ao aposentado falecido, em razão da notícia de sua morte. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que, segundo o TRT, o oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, foi informado por uma inquilina do falecimento do empregado e de sua esposa e da existência de um filho deles, que residia em outro município.

Diante dessa informação, a SDI-2 entendeu incabível a extinção do processo em relação ao empregado falecido, pois a lei atribui ao herdeiro a legitimidade para agir na defesa de seus interesses. “Encontrando-se ele em lugar incerto e não sabido, a citação deve ser levada a efeito via edital”, registrou o relator.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-60-92.2014.5.06.0000

TRF4: Ações contra INSS anteriores a 1º/1/2020 seguem nas comarcas estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual. A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º/1 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo nº 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da rede de varejo Salfer em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras” do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para “observá-la”.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

“Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.

“Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP: Desistência da ação em audiência não necessita de autorização da reclamada

Ainda que o Processo Judiciário Eletrônico (PJe) permita apresentar a contestação antes da audiência, é durante a audiência e após a proposta de conciliação que ela é formalmente aceita. Por isso, a desistência da ação antes desse momento processual não depende do consentimento do réu.

Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O colegiado negou provimento de recurso da reclamada, contestando decisão do juízo de 1º grau, que havia homologado desistência da ação pela outra parte.

No pedido do recurso, a reclamada alegara que, após oferecida a contestação, o autor não poderia desistir da ação sem o seu consentimento.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, como a desistência da reclamante ocorreu antes de recebidas as defesas pelo juízo, não houve alteração do prazo processual para apresentação da resposta do réu.

“E por conta disso, ato praticado pelo autor não depende de concordância do réu”. Por unanimidade de votos, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 mantiveram a decisão de origem.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000471-87.2019.5.02.0701)

TRT/RJ: Escritório de advocacia não comprova regime de exclusividade e é condenado a pagar horas extras a advogado

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Fazani & Fazani Sociedade de Advogados. Sem sucesso, o escritório requereu reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos, a um advogado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, entendendo não estarem presentes nos autos a prova de dedicação exclusiva alegada pela empregadora.

O advogado ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratado por quase dois anos, sem devida anotação na CTPS, e que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.

Já o escritório de advocacia, em defesa, sustentou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, razão pela qual seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

O juízo de origem julgou ser procedente o pedido do advogado ao pagamento das horas extras. Na decisão, foi considerado o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes. De acordo com o primeiro grau, o escritório não produziu qualquer prova da existência da alegada exclusividade.

Inconformado, o escritório recorreu, argumentando que cabia ao advogado comprovar a jornada informada na inicial.

Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Célio Juaçaba Cavalcante ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de uma cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.

Acompanhando o voto do relator, a 9ª Turma entendeu ser devido ao profissional o direito a horas excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado (quatro horas diárias e vinte horas semanais). Dessa forma, o escritório foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio e demais verbas devidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100949-97.2018.5.01.0050 (ROT)

TRT/MG: Justiça declara rescisão indireta e concede indenização por dano moral a trabalhadora gestante

A ex-empregada sofreu assédio moral por segregação no ambiente de trabalho após ficar grávida.


A Justiça do Trabalho mineira declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT de Minas, ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora. Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria trabalhadora.

A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.

Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que “tinham problemas em atingir as metas da empresa”, o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.

Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.

Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em “quartis”, classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão”, sendo composta por pessoas de “baixa produtividade”. Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.

Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.

Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.

Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.

No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.

Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Estabilidade provisória da gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.

No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Dano extrapatrimonial

Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.

A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).

O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.

Processo: PJe: 0010500-36.2019.5.03.0072
Data: 16/10/2019

TRT/MG: Juiz considera inconstitucional beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para o juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “se a assistência é integral, deve abarcar todas as despesas do processo, o que também inclui os honorários advocatícios sucumbenciais”.

Foi com esse fundamento que o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma prevê que, em caso de improcedência total ou parcial da ação, o trabalhador deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Entenda o caso – No caso analisado pelo magistrado, o trabalhador ajuizou ação contra a ex-empregadora, com pretensão de receber verbas trabalhistas supostamente descumpridas, obtendo êxito parcial em seus pedidos. Porque se encontrava desempregado, o juiz entendeu que o trabalhador não dispunha de recursos para arcar com as despesas processuais e deferiu a ele os benefícios da justiça gratuita. No entendimento do juiz, por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador não poderia ser condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré.

“Vale dizer, a imposição de pagamento de honorários advocatícios a quem foi declarado beneficiário da justiça gratuita não é apenas um contrassenso, mas clara violação à supracitada regra constitucional”, destacou Figueiredo Dutra, na sentença.

Por outro lado, a empresa foi condenada a pagar, em benefício do(s) advogado(s) do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar da liquidação da sentença. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011011-23.2019.5.03.0108
Data de Assinatura: 11/12/2019


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