TRT/MT: Sindicato de vigilantes não poderá firmar norma coletiva reduzindo cota de aprendizagem

O Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância de Rondonópolis não poderá firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho que altere a base de cálculo da cota de aprendizagem ou que reduza a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência.

A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, por meio da qual questionou a exclusão da função de vigilante e de transporte de valores da base de cálculo para a contratação obrigatória de aprendizes para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às reabilitadas da Previdência Social.

Ao se defender, o Sindicato disse estar impossibilitado de cumprir essas cotas devido à proibição do trabalho de menor de idade e de pessoa com deficiência em atividade perigosa. No mesmo sentido, quanto aos menores de 25 anos na atividade de vigilante, já que são impedidos de portar armas. Por fim, sustentou não serem razoáveis as normas que computam, para a apuração das cotas, vagas que não podem ser ocupadas por pessoas com deficiência física ou mental, como as de vigilante, a qual exige agilidade e mobilidade para autodefesa e uso de armas.

Ao decidir a questão, a juíza Karina Rigato, titular da Vara de Alto Araguaia, de início apontou que a vedação se refere à aquisição de arma de fogo, o que é dispensável no presente caso, além de que, quanto ao porte, a lei autoriza as empresas de vigilância a obtê-los.

Em seguida, esclareceu que a atividade de vigilante deve ser incluída na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, já que há previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.

A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, pois, na função propriamente dita, só poderia trabalhar os aprendizes com pelo menos 21 anos e limitados a 23, já que o contrato de aprendizagem se finda aos 24 anos. Além do que se sabe que, nessa faixa etária, muitas vezes não há interessados suficientes para formar turmas no curso de qualificação quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.

Da mesma forma, admitiu ser incompatível o desempenho da função de vigilante por pessoa com deficiência física ou mental para proteção do próprio trabalhador, ante os riscos da atividade, além da necessidade imprescindível de agilidade e mobilidade para autodefesa, assim como defesa das pessoas e patrimônio vigiados.

Entretanto, a juíza lembrou que a legislação já leva em consideração essas peculiaridades, como no caso em análise, em que a imposição legal obriga apenas as empresas a partir e 100 empregados a reservarem apenas 2% das vagas, não ultrapassando o limite máximo a 5%, neste último caso, para aquelas com mais de 1000 empregados.

“Dessa forma, 2% de 100 empregados corresponde a apenas duas vagas, quantitativo que não se mostra desarrazoado, podendo ser integrado, por exemplo, ao setor administrativo”, avaliou a magistrada, que apontou, ainda, a necessidade de se sopesar não apenas o custo financeiro que tal medida acarretará, “mas também no cumprimento de sua função social de gerar emprego, renda e fomentar a (re)inclusão social mediante a integração ao trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada.”

Ademais, ressaltou que a medida não deve ser vista como um ônus à empresa, mas como um benefício, já que contará com um profissional comprometido na medida que for efetivamente integrado ao ambiente de trabalho “e não se limitar a relegá-lo ao ócio forçado, isolando-o dos demais trabalhadores, como muitas vezes se vê nos casos em que a empresa cumpre apenas formalmente a reserva de vaga”, concluiu.

Por todas essas razões, a juíza julgou procedentes os pedidos do MPT ao determinar que o sindicato se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem ou alteração da base de cálculo da reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

Tendo em vista a proximidade da data base da categoria, a magistrada ordenou ainda que a decisão seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença.

Em caso de descumprimento, fixou multa de 50 mil reais a cada instrumento coletivo em desacordo com a decisão, a ser revertida a projetos sociais de iniciativa de órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, notadamente de cursos de qualificação para jovens aprendizes e trabalhadores com deficiência e reabilitados pela Previdência Social.

PJe 0000152-18.2019.5.23.0131

TST: Eletricista consegue afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios

Ele apresentou a ação antes da vigência da Reforma Trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei de pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos referentes a equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu da condenação a determinação de pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063

TRF1: Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal

Uma candidata com surdez bilateral garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.

Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TRT/MT: Motorista não prova prejuízos e tem pedido de indenização por dano existencial negado

Para fazer jus à reparação por dano existencial, o empregado precisa comprovar que a rotina de trabalho frustrou seus projetos de vida, impedindo seu convívio familiar e social e privando-o do direito ao lazer. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou indenização requerida por um motorista que baseou seu pedido na jornada excessiva que cumpria.

Empregado até o fim de 2013 na unidade do frigorífico JBS de Diamantino, médio norte mato-grossense, o trabalhador teve reconhecida, na Justiça, jornada que se iniciava às 6h e se estendia até as 23h, com dois intervalos de 30 minutos. Esse expediente se repetia de segunda-feira a domingo, com exceção de dois dias no mês, quando usufruía de folgas.

Entretanto, a extensa jornada, ainda que somada a supressão de descanso semanal, não é suficiente para configurar o dano existencial, apontou o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no TRT.

Conforme explicou o magistrado, o dano não resulta automaticamente do descumprimento contratual, cabendo ao trabalhador comprovar o efetivo prejuízo às suas relações.

Nesse sentido, citou a Súmula 23 do próprio Tribunal, a qual estabelece que a “prestação de horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto”.

O reconhecimento de que uma conduta causou prejuízo à personalidade do trabalhador deve ser demonstrada de forma cabal, “sob pena de banalização de tão importante instituto jurídico, tachando de dano existencial toda e qualquer ocorrência infeliz com que inúmeras vezes nos deparamos ao conviver em sociedade”, enfatizou o relator.

Inépcia da petição inicial

A 2ª Turma deferiu, no entanto, o pagamento de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada. Os desembargadores deram provimento ao recurso do trabalhador que acionou o Tribunal após ter seus pedidos extintos sem análise do mérito na Vara do Trabalho de Diamantino, sob o entendimento de inépcia da petição inicial. Após considerar que o trabalhador delimitou adequadamente seus pedidos, a Turma afastou a inépcia e concluiu que o caso se encontrava apto para julgamento.

Assim, concluindo a análise da questão, a Turma reconheceu a jornada do trabalhador de segunda-feira a domingo, das 6h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos cada e duas folgas mensais, com base em prova testemunhal, condenando a empresa ao pagamento das horas como extraordinárias, com reflexos no 13º salário, FGTS e sua multa, aviso prévio e férias.

Em relação ao labor das 22h às 23h, determinou o pagamento de adicional noturno e, ainda, do tempo de espera (30% do valor do salário-hora), além da quitação referente a dois descansos semanais remunerados por mês, bem como aos feriados em que o trabalhador prestou serviços normalmente, entre eles 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

PJe 0000774-02.2017.5.23.0056

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

TRT/GO: Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em período de amamentação

Ao rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.

Ao se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.

Para questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para filhos de empregadas que não contratou.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.

O magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0011375-20.2015.5.18.0010

TRT/CE: Período de concentração não gera hora extra a atleta

O período no qual jogadores de futebol ficam à disposição dos clubes para pré-temporada, viagens e a concentração que antecede as partidas só geram acréscimo salarial ao atletas se houver previsão no contrato de trabalho. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação do volante Juliano Pacheco contra o Figueirense, time pelo qual o jogador atuou em 2017 e 2018.

Atualmente no Caxias do Sul (RS), o atleta ingressou com reclamação contra o clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar seu afastamento do elenco. Entre os pedidos, o de acréscimo salarial pelo tempo em que o jogador ficou à disposição do clube durante a concentração para partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, tomando como referência, em ambos os casos, as regras gerais da legislação trabalhista.

No julgamento de primeira instância, os dois pedidos foram rejeitados pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Embora tenha condenado o clube a quitar R$ 150 mil em dívidas, o juiz do trabalho Luciano Paschoeto lembrou que a relação de trabalho dos atletas é considerada especial e possui características que, muitas vezes, inviabilizam a aplicação direta das leis do trabalho.

“Por haver incompatibilidade com as especificidades da profissão, entendo que sua aplicabilidade demandaria expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso”, apontou o magistrado, referindo-se ao pedido de adicional noturno.

Lei Pelé

O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso no TRT-SC, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior. O magistrado sustentou que a Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998) reconhece as especificidades da profissão e, se por um lado prevê pagamentos incomuns, como o direito de imagem e prêmios por resultados (“bichos”), por outro restringe pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (Art. 28, III). Aplicar a norma geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso seria “transformar em regra o que o legislador previu como exceção”, argumentou.

“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão.

Ainda assim, o relator condenou o clube catarinense a pagar 12 horas extras ao jogador por períodos de concentração que excederam três dias, limite máximo também estabelecido pela Lei Pelé. O voto foi acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional, que manteve a condenação do Figueirense em R$ 150 mil.

As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0000523-24.2018.5.12.0001 (ROT)

TST: Falta de deliberação de diretoria não impede promoção de auxiliar de enfermagem

As promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento de critérios objetivos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Paranapanema S.A. pague diferenças salariais relativas a progressões por antiguidade a uma auxiliar de enfermagem. Segundo o colegiado, não é necessário que haja deliberação da diretoria da empresa para ser concedida a promoção.

Plano de cargos

Conforme o plano de cargos e salários da empresa, concorrerão às promoções por antiguidade empregados que tenham completado um ano de efetivo exercício na mesma classe e nível. Os critérios sucessivos de classificação são tempo na mesma classe e nível, tempo na empresa, assiduidade e pontualidade e tempo de experiência pregressa.

O pedido da auxiliar de enfermagem referentes às promoções foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, as promoções dependeriam da adoção de providências pela empresa, como o estabelecimento de percentuais pela diretoria e a realização de avaliações de desempenho.

Essas disposições, conforme o Tribunal Regional, dependem de regulamentação, e sua aplicação necessita de ato implementado de acordo com “a conveniência e a oportunidade empresarial”, o que não ocorreu.

Critério temporal

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, assinalou que a matéria foi objeto de uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que decidiu que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo. Assim, a falta de deliberação da diretoria não impede seu deferimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1575-24.2013.5.05.0131

TRF2 reconhece direito de servidor da UFES a recebimento de diferença de adicional de insalubridade

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a efetuar ao servidor B.R.S., pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido de 10% e o efetivamente devido de 20%, com as diferenças reflexas que se projetam sobre o salário e demais vantagens, no período compreendido entre junho de 2011 e julho de 2013. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Guilherme Calmon.

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UFES contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal Cível, que já havia condenado a Universidade ao pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo de 20% entre junho de 2011 e julho de 2013, compensando-se os referidos períodos com o adicional de periculosidade de 10% que o servidor já recebeu, já observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Em sua apelação, a UFES sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que a insalubridade só poderia ser aferida em tempo real, pois é passível de se modificar no tempo. “Assim, tendo o laudo feito à época constatado insalubridade em grau médio e não em grau máximo, deveria ser mantido o resultado desse laudo”, afirmou.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Guilherme Calmon, manteve os fundamentos da sentença, observando que “não se trata do alegado pagamento retroativo, mas apenas de adequação do resultado do laudo, que, apesar de averiguar condições insalubres no grau máximo, concluiu equivocadamente que haveria um grau mínimo de insalubridade”, destacou.

Proc.: 0015024-49.2016.4.02.5001

TRT/SP: Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461


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