TRT/GO nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista

A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.

O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.

O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.

Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.

Divergência

Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.

Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou.

Outras decisões

A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana. O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.

O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares. Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu “Jurisprudência” na página inicial do portal do TRT-18.

Processo TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016

TRT/GO: Casas Bahia deverão pagar intervalos de 15 minutos não concedidos a trabalhadora antes de iniciar jornadas extraordinárias

Uma empresa do ramo varejista vai ter que pagar como horas extras os 15 minutos de intervalo entre o fim da jornada normal e início do labor extraordinário não usufruídos por trabalhadora nos anos anteriores à reforma trabalhista. A decisão, da Primeira Turma do TRT, manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos desde o período que não foi prescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, apesar de o art. 384 da CLT ter sido revogado pela Lei 13.467/2017, o mencionado dispositivo legal esteve vigente durante o período mencionado na condenação, ou seja, de outubro de 2013 (marco prescricional) a 10 de novembro de 2017, um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista. Além disso, o magistrado destacou que a jurisprudência predominante do TST já firmou o entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não fere o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, “assentando, também, que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente.

Desigualdade
Conforme o relator, a manutenção desse dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar. “O cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse, no ordenamento jurídico, outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividam igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há por que eliminar a regra do intervalo intrajornada”, destacou o juiz César Silveira.

Ainda no acórdão, também foi mencionada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que consagrou a tese de que a norma contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.

Por fim, o relator destacou que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera sanção administrativa, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, tendo natureza salarial e não indenizatória. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma resolveram manter a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, do período imprescrito até o dia 10 de novembro de 2017, data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT.

ROT – 0010769-93.2018.5.18.0104

TRT/MG: Justiça do trabalho reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010261-08.2019.5.03.0080
Data de Assinatura: 30/09/2019

TRT/MG mantém sentença que considerou inverossímil jornada informada por carreteiro

Jornada foi fixada com base na razoabilidade e regras da experiência comum.


Julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram sentença que considerou inverossímil jornada de 18 horas por dia, com apenas duas folgas mensais e sem intervalo para refeição, informada por carreteiro, em ação na qual pedia pagamento de horas extras.

A empresa, do ramo de comércio varejista de combustíveis, não apresentou os documentos hábeis a comprovar a jornada do motorista, o que, a princípio, levaria à presunção de veracidade dos horários informados pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mas, assim como o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, o colegiado de 2º grau considerou “inacreditável” que o carreteiro pudesse cumprir jornada tão extensa e, dessa forma, confirmou a jornada fixada na sentença, das 6h às 18h, com base nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, com a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. A existência de apenas duas folgas mensais e a ausência do intervalo intrajornada, informadas pelo motorista e acolhidas na sentença, também foram confirmadas.

18 horas de trabalho por dia, sem intervalo – argumento rejeitado

Na ação, o carreteiro afirmou que iniciava a jornada às 5h e a encerrava sempre às 23h, trabalhando 18 horas por dia, de segunda a segunda, sem intervalos, com apenas duas folgas ao mês. Ele pretendia receber horas extras com base nessa jornada, e não naquela fixada na sentença, invocando a aplicação da Súmula 338 do TST. Mas teve o recurso rejeitado pela relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, cujo voto prevaleceu. Os julgadores entenderam que, no caso, a jornada do trabalhador deve ser fixada com base nas regras de experiência e nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, na forma realizada pela sentença recorrida.

“A razoabilidade deve nortear o pensamento do Julgador. A exacerbada jornada de 18h, de segunda a segunda, por cerca de quatro anos, é inacreditável. Também é inacreditável que durante o cumprimento de tão extensa jornada, o empregado não pudesse descansar, sendo obrigado a permanecer na direção do veículo de forma ininterrupta”, registrou a desembargadora.

Contribuiu para a rejeição da jornada alegada pelo motorista o fato de não se tratar da ausência da apresentação absoluta de qualquer registro de horário, mas, sim, de omissão parcial da empregadora. Além disso, foram ouvidas testemunhas no processo, mas nada esclareceram sobre a carga horária do carreteiro. A desembargadora ainda lembrou que, pela Resolução 211 do Contram, as carretas semelhantes àquelas dirigidas pelo autor somente poderiam transitar das 6h às 18h, ou do amanhecer ao pôr do sol, o que reforçou ainda mais a falta de credibilidade dos horários informados pelo autor.

Processo: PJe: 0010944-06.2018.5.03.0072 (RO)
Acórdão em 18/09/2019

TJ/DFT: Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada

A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.

O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.

Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.

Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.

Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.

Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.

O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.

Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.

PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

TRT/SP aplica justa causa provocada por declarações discriminatórias

Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reformar decisão de primeiro grau que havia anulado a rescisão motivada de supervisora de uma empresa de telemarketing.

A empregada foi desligada após denúncias por colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. No primeiro grau, conseguiu reverter a dispensa para imotivada (sem justa causa) sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Ao julgar o recurso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Schwarz, redator designado do acórdão, afirmou que “as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.

Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios”, afirmou.

O voto da relatora do acórdão, em sentido contrário, foi vencido.

Ainda cabe recurso.

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018

TRT/SP condena Casas Bahia em R$ 50 mil por obrigar empregada a fazer venda casada

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por obrigar uma empregada a fazer vendas com outros produtos “embutidos”. Condenou também a empresa em mais R$ 40 mil por danos morais, por assédio com conotação sexual contra a mesma empregada, por parte de um de seus gerentes.

De acordo com os autos, a única testemunha ouvida confirmou a alegação das vendas com outros produtos embutidos. Segundo ela afirmou, “nas reuniões gerais era dito que deveriam embutir serviços e seguros nas vendas e, se isso não fosse feito, eram ameaçados de serem dispensados”. Essas ameaças eram feitas pelo gerente da loja.

Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, ficou demonstrado, de fato, pelo depoimento da testemunha, que a gerência fazia ameaças e “cobrava dos funcionários conduta que consubstancia verdadeira invasão à esfera do livre-arbítrio dos clientes, de maneira a impor ostensivamente a compra de acessórios, como garantia estendida e seguro”.

O colegiado entendeu, assim, que houve “consumação de dano moral passível de ser indenizado”, e quanto ao valor, fixado em R$ 10 mil, o acórdão reputou como “razoável, não verificando motivos para sua redução”.

Já com relação ao assédio sexual, o depoimento da testemunha da reclamante confirmou os fatos. Segundo afirmou essa testemunha, que trabalhou na empresa de 2009 a 2017 na função de auxiliar de escritório, auxiliar de montagem e vendedora, “o ambiente de trabalho era meio pesado, pois com a mudança da gerência, passou a haver coação e ameaças”. A testemunha disse também que o gerente “era muito grosso, mal educado para falar, ‘taradão’, ‘sem vergonha’ e estúpido”, e que durante quase um ano em que trabalhou com esse gerente, ele “tinha mania de querer agarrar”, “sem se preocupar com quem passava”. Com relação aos homens, no entanto, “ele apenas cumprimentava dando a mão”.

A perícia descreveu minuciosamente os fatos narrados pela reclamante e afirmou que ela apresentava “quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo (F32 de acordo com a CID10), completamente remitido no momento da perícia, sem necessidade de tratamento desde poucos meses após a demissão”.

O colegiado concluiu, com fundamento no relato da testemunha e nas conclusões do laudo, que foram “provadas as alegações da autora quanto ao assédio praticado pelo seu superior hierárquico, de conotação sexual, o que atuou como fator desencadeante de doença até então latente, a saber, transtorno depressivo”. Esse quadro foi confirmado, inclusive, por “vários pequenos afastamentos com apresentação de atestados relativos a estresse e depressão”, sendo que no período de 20/7/2012 e 1º/5/2013, a empregada ficou afastada do trabalho com percebimento de benefício previdenciário.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, salientando a gravidade da conduta e do dano, bem como o fato de ter havido reclamações na ouvidoria, sem solução imediata (nem ao menos investigação) por parte da empregadora, o que é inaceitável. O colegiado afirmou também que deve ser reconhecido o direito à estabilidade, “uma vez comprovada a concausa entre o transtorno depressivo desenvolvido pela trabalhadora, que resultou em incapacidade total e temporária, com afastamento previdenciário, e as atitudes do seu superior hierárquico”.

Processo 0011020-29.2015.5.15.0063 RO

Fonte TRT/SP – região de Campinas.

TRT da Bahia vai assegurar uso de nome social aos públicos internos e externo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 270/2018, garantiu a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) está se adequando às alterações desenvolvidas pelos órgãos superiores para assegurar o cumprimento da medida, que se estenderá a sistemas, documentos e registros funcionais.

Dentre as adequações, o TRT5-BA instalará no prazo da Resolução mudanças tecnológicas que estão na sua alçada e outras implantadas nos sistemas nacionais desenvolvidos com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros regionais trabalhistas. No âmbito da informação, a Escola Judicial do Tribunal já promove ações de formação sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação da norma.

IDENTIDADE DE GÊNERO – Assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a Resolução nº 270 considera o Decreto nº 8.727/2016, da Presidência da República, que garante o direito ao uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A mesma norma define como nome social “aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado”. Ou seja, assegurar o uso do nome social é uma maneira de não apenas adequar o nome de nascimento à própria identidade de gênero, mas também garantir o tratamento isonômico aos usuários e aos membros do Poder Judiciário.

TRT/MG: Artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.


“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.

A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.

O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.

Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

Processo: PJe: 0010994-58.2019.5.03.0052 (RO)
Acórdão em 22/10/2019


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