TRF3: Companheiro de mulher falecida após o parto tem direito a salário-maternidade

Decisão do JEF de Taubaté/SP determina ao INSS pagar o benefício ao pai para cuidar do recém-nascido


A Juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata concessão do salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida logo após o parto do filho.

A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada (espécie de liminar). O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados com o filho recém-nascido. A companheira faleceu em 19 de outubro de 2019, no dia do parto do segundo filho do casal.

O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho”, afirmou.

A magistrada ressaltou que o pai viúvo acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

Ao conceder a liminar, a juíza destacou o caráter alimentar do benefício. “Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade”, concluiu.

Pagamento

A magistrada determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs).

Processo 0000162-94.2020.4.03.6330

TRT/MG: Empregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítima

O magistrado concluiu pela existência do assédio sexual alegado pela estagiária.


A JT de Minas condenou um empregado de uma empresa pública – indústria nuclear – a ressarcir à organização o valor de R$ 12.500,00, pago a uma ex-estagiária em indenização por danos morais. O motivo: assédio sexual praticado pelo empregado contra a estagiária. Na época, o empregado ocupava o cargo de engenheiro ambiental na instituição e também era o responsável pela supervisão do estágio da vítima. Após o ocorrido, ela moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro também foi condenado a ressarcir à empresa pelo valor das custas processuais pagas naquele processo, correspondente a R$ 1.259,00.

Entenda o caso – Trata-se de ação de regresso para ressarcimento por danos materiais ajuizada pela empresa contra o empregado. Ele ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e tinha entre as atribuições a supervisão de estágio profissional na área de Segurança do Trabalho. Foi acusado pela estagiária de ter cometido assédio sexual e moral. Segundo a jovem, ele a assediou sexualmente, mas, como não conseguiu o que queria, passou a persegui-la no local de trabalho, deixando-a isolada e repassando-lhe somente tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.

Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado, tudo conforme documentos apresentados no processo administrativo. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível, com pedido de indenização por danos morais.

A instituição afirmou que, diante do comportamento inapropriado do empregado, e para evitar danos à imagem organizacional, além de temer condenação em quantia vultosa, se viu obrigada a firmar acordo no processo cível, para ressarcir o dano moral, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500,00 e arcando com mais R$ 1.259,00, a título de custas processuais.

Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia justamente ser ressarcida dos valores pagos à estagiária (danos materiais). Afirmou que o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.

A defesa do empregado – Ao se defender, o engenheiro ambiental disse que a empregadora firmou o acordo com a ex-estagiária na esfera cível antes mesmo de encerrada a fase de produção de provas. Acrescentou que, naquela oportunidade, a empresa sustentou com veemência a inexistência de provas do assédio sexual ou moral contra a ex-estagiária, o que demonstra ter havido mera liberalidade de sua parte ao celebrar o acordo, sem que houvesse, ao menos, indícios de que ele teria praticado os fatos narrados pela ex-estagiária. Por fim, alegou que, ao depor à Comissão de Ética, a própria ex-estagiária admitiu que não houve violência física ou verbal nas tentativas de aproximação física e que, ao ser questionada, foi clara ao dizer que ele sequer chegou a encostar nela.

A conclusão da Comissão de Ética da empregadora – Na apuração da denúncia da ex-estagiária, a Comissão de Ética da indústria nuclear colheu depoimentos dos envolvidos e de testemunhas. Com base nisso, elaborou relatório, apresentado no processo, registrando que o empregado “não agiu conforme o esperado para um supervisor de estágio, no sentido de orientar a estagiária e colaborar com os colegas dentro do ambiente de trabalho“. Em decorrência da conduta do denunciado, a Comissão, por unanimidade, e fundamentando-se no Código de Ética da instituição, deliberou por aplicar ao engenheiro ambiental a recomendação de que se abstivesse de praticar conduta contrária ao Código de Ética da organização.

A ação da empresa – Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, com a pretensão de ressarcimento da indenização paga à estagiária, o juiz do trabalho Renato de Sousa Resende observou que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa, o que revelou o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina majoritária já considera existente uma segunda forma de assédio sexual, a qual não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista. “Diferentemente do crime previsto no artigo 216-A do CP, nesta modalidade não se exige superioridade hierárquica do assediador nem favorecimento sexual, mas apenas incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações, verbais ou físicas, de natureza sexual e que gerem ofensa ou intimidação à vítima”, destacou. Pontuou que esse tipo de assédio sexual (por intimidação) ofende os direitos fundamentais da trabalhadora e tem amparo no conceito de assédio sexual adotado pela Organização Internacional do Trabalho.

A dificuldade de provas e a importância dos indícios – Na sentença, o julgador ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas, sendo importante que se dê relevância aos indícios e ao próprio depoimento da vítima, “sob pena de jamais ser possível responsabilizar o assediador”.

No caso, as circunstâncias verificadas levaram o magistrado a concluir pela existência do assédio sexual alegado pela ex-estagiária. Para tanto, o juiz levou em conta o fato de ela ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Contribuiu para a conclusão do magistrado a inexistência de motivação para que a estagiária denunciasse o supervisor na empresa, sem embasamento em fatos reais, já que isso em nada lhe beneficiaria.

A relutância das vítimas em denunciar – Segundo o magistrado, mesmo que, como sustentou o engenheiro, a estagiária tenha demorado mais de três meses para relatar o assédio, é presumível que a vítima se sinta constrangida e não queira expor tais fatos perante colegas de trabalho. “Outrossim, não é possível exigir que uma estagiária, muitas vezes tratada com indiferença por outros trabalhadores desvinculados de valores éticos e morais, se insurja expressa e publicamente contra empregado da empresa tomadora dentro do ambiente de trabalho, uma vez que tais fatos atingem negativamente a própria honra e intimidade da denunciante, além de colocar em risco a continuidade do estágio”, ponderou.

A sentença registrou que, infelizmente, muitas mulheres sofrem diariamente, e em diversos ambientes, várias espécies de assédio. E, especificamente em casos de assédio sexual, existe uma grande relutância da vítima em denunciar a situação, seja por medo de retaliações, de preconceito, de discriminação ou por vergonha. Portanto, de acordo com o juiz, a denúncia feita pela estagiária perante a Comissão de Ética, serve de exemplo de rompimento da barreira do preconceito e a da impunidade.

Os indícios reveladores – Como ressaltado na decisão, embora não fosse possível, no caso, afirmar com segurança que existiu o assédio sexual alegado, os depoimentos colhidos no “Procedimento Preliminar” instaurado pela empresa revelaram reiterada conduta assediadora moral do supervisor do estágio. “Do nada”, ele passou a retaliar a estagiária, deixando-a ociosa, sem contato com os demais membros da equipe, proibindo-a de participar das tarefas de campo e repassando-lhe somente atividades burocráticas (como atender telefone, por exemplo), impedindo, assim, o cumprimento do estágio conforme previsto no contrato.

Segundo o constatado, para piorar ainda mais a situação, ao avaliar a estagiária, o supervisor lhe atribuiu nota regular em quesitos de suma importância para aprovação no estágio, o que faria com que ela fosse reprovada. Isso só não ocorreu porque, ao perceber a atitude do engenheiro, o coordenador do setor solicitou uma segunda avaliação a outro técnico da área. Este elaborou um relatório com qualificações e desempenhos que fizeram o coordenador concluir pela aprovação, com a recomendação de renovação do contrato da estagiária.

Tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, a dificuldade de prova, além dos sinais externados pela estagiária em depoimento perante a Comissão de Ética, quando narrou de forma verossímil as situações constrangedoras pelas quais passou, somados aos relatos das testemunhas acerca do assédio moral, o magistrado concluiu que ela foi sim vítima de assédio por parte do supervisor de seu estágio.

A obrigação de ressarcir a empresa

Na sentença, ficou esclarecido que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do contrato, por ter o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, nos termos do artigo 932, III, do CC. Dessa forma, foi tido como plenamente justificável o acordo firmado pela empresa pública com a estagiária, no processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, em que a vítima pediu reparação moral pelo assédio sexual e moral praticado pelo supervisor. Além disso, na visão do magistrado, revelou-se pertinente a preocupação externada pela empresa de que poderia sobrevir condenação mais onerosa, caso o processo prosseguisse para a fase de instrução (produção de provas). Nesse cenário, na conclusão do juiz, mostrou-se bem razoável o acordo no qual a empresa se comprometeu a pagar à estagiária o valor R$ 12.500,00 por danos morais, além de custas processuais.

Sobre as atitudes do engenheiro, o magistrado pontuou que é inegável que causaram prejuízos à empresa pública, que suportou os custos da ação proposta pela estagiária.

A conduta contrária aos princípios que regem a administração pública – Para o juiz, uma vez que o réu era o responsável pelo estágio da vítima, deveria, até para dar exemplo, agir de acordo com o código de conduta e regulamentos da empresa, além de nortear-se pelos princípios que regem a atividade administrativa. “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento”, destacou, na decisão. Acrescentou que esses princípios e regras são de observância obrigatória também para a prática dos atos administrativos no âmbito das empresas públicas.

Por todos esses fundamentos, a sentença condenou o engenheiro a restituir à empresa os prejuízos a que deu causa.

TRT/SC: Shopping deve garantir creche a filhos de lojistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que o Beiramar Shopping, de Florianópolis, garanta às empregadas lactantes de todas as suas lojas um espaço para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu ao shopping a possibilidade alternativa de estabelecer convênio com alguma creche.

O pedido foi feito em 2017 numa ação civil pública proposta Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Catarina, que apontou o descumprimento do § 1º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A norma estabelece que toda empresa que possua ao menos 30 mulheres maiores de 16 anos deve disponibilizar esse tipo de instalação, ou oferecê-lo por meio de convênio.

A defesa contestou que a responsabilidade do empreendimento deveria recair apenas sobre sua equipe de empregados, argumentando que os lojistas não teriam vínculo direto com o shopping. Esse também foi o entendimento da juíza da 7ª Vara do Trabalho Danielle Bertachini, que julgou o processo na primeira instância.

“A norma está nitidamente dirigida ao empregador”, observou a magistrada. “Não obstante o fato de o shopping obter lucro com o faturamento das lojas, não significa que este possa ser considerado empregador direto dos lojistas, não sendo razoável transferir a responsabilidade do real empregador para o tomador”, concluiu.

Participação nos lucros

O MPT recorreu e obteve decisão favorável na 3ª Câmara do Regional. No julgamento, os desembargadores destacaram que o contrato de aluguel das lojas de shoppings costuma ser composto por um valor mínimo, mas também por parte da receita das vendas. Para o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, esse arranjo atrai para o empreendimento a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

“Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial”, concluiu, defendendo o posicionamento de que shopping deveria garantir a instalação ou o serviço via convênio. O voto foi acompanhado por todos os demais desembargadores da 3ª Câmara.

Após a publicação do acórdão, o sindicato apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto das decisões. Depois que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001880-62.2017.5.12.0037

TRT/MG: Concessionária de veículos terá que devolver a vendedor de carro as comissões de vendas canceladas

Uma concessionária de veículos de Belo Horizonte terá que devolver a ex-empregado os valores que foram estornados das comissões de vendas de carro que foram canceladas. A decisão foi dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, reconheceram a ilegalidade da conduta da empregadora.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013, na função de vendedor de veículos, e foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, em dezembro de 2015. Segundo a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, é evidente que o vendedor sofria os estornos das comissões. Isso porque a própria empregadora esclareceu que, se o cancelamento da venda fosse realizado após o pagamento das comissões, o desconto era realizado no mês seguinte. E, caso ocorresse antes, havia o estorno da venda.

De acordo com a relatora, o direito à comissão surge “com a aceitação do negócio ou com a expiração do prazo previsto para a recusa, independentemente de o cliente efetivar o pagamento”. Segundo ela, o cancelamento da venda faz parte do risco do empreendimento econômico, que deverá ser suportado pelo empregador, conforme artigo 2º da CLT, e não pelo empregado.

Para a desembargadora, o estorno só é permitido em caso de insolvência do adquirente, conforme artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, segundo a magistrada, a prática adotada pela concessionária não é permitida pelo artigo 466 da CLT.

A relatora pontuou ainda que, concluída a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, “sendo ilícito o estorno de comissões”, pontuou.

Assim, considerando que não foram anexados ao processo os extratos mensais das vendas com identificação dos estornos efetivados, a relatora condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por ano trabalhado, correspondente a uma média de cinco vendas canceladas, como informado pelo trabalhador.

Processo: PJe: 0010746-05.2017.5.03.0136 — Disponibilização: 17/10/2019

STF: aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Processo relacionado: RE 381367; Processo relacionado: RE 827833; Processo relacionado: RE 661256

TST: Município é responsável por créditos devidos a segurança de hospital sob intervenção

O município interveio no empregador e foi responsável pelos créditos enquanto gestor.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do município de Suzano (SP) pelo pagamento, de forma solidária, de créditos trabalhistas devidos a um segurança despedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da cidade. Com isso, caso a Irmandade não quite a dívida reconhecida judicialmente, o município deve pagar os créditos relativos ao período em que assumiu o hospital por meio de intervenção.

Verdadeira gestora

Contratado pela Santa Casa em dezembro de 2014 e dispensado sem justa causa oito meses depois, o segurança apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de parcelas não pagas na rescisão, como FGTS, salário, multas e férias. Requereu ainda a responsabilização do município caso o hospital deixasse de cumprir eventual condenação, por entender que a prefeitura era a verdadeira gestora da unidade de saúde.

Interesse público

O município, em sua defesa, sustentou que não mantivera contrato com o segurança, mas apenas realizou intervenção na Santa Casa no período da relação de emprego, a fim de manter a regularidade do serviço de interesse público.

Intervenção

O juízo de primeiro grau deferiu parte das parcelas pedidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do município. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação. Para o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização do cumprimento do contrato entre a Santa Casa e o segurança.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Cláudio Brandão, explicou que a intervenção, em que o ente público assume plenamente a administração e a gestão do hospital, implica a sua responsabilização pelos danos resultantes do descumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao período. O ministro fundamentou seu voto em decisões de cinco Turmas do TST em casos semelhantes. “Quem sofre a intervenção não tem o controle e a gestão do empreendimento e não pode o empregado ficar desamparado”, concluiu.

Por maioria, a Sétima Turma acompanhou o relator no sentido do não provimento do recurso, vencido o ministro Evandro Valadão. Após a publicação da decisão, a procuradoria de Suzano interpôs recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001944-98.2015.5.02.0491

TRF4: Segurada com incapacidade preexistente não tem direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91; extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado da parte requerente; b) o cumprimento do período de carência; c) a superveniência da incapacidade para o trabalho, e d) o caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual. Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

TRT/AM-RR: Reprovado no período de experiência, empregado concursado não consegue reverter a demissão

O recurso do autor foi rejeitado pela Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)


Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a demissão de um empregado concursado da empresa pública Processamento de Dados Amazonas S/A (Prodam), que foi reprovado na avaliação de desempenho durante o período de experiência.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso do autor, confirmando a sentença proferida pela juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins.

Na ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2019, o reclamante pediu a anulação da dispensa com a imediata reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que, após aprovação em concurso público realizado em 2014, o profissional foi contratado para exercer o cargo de programador na cidade de Manaus (AM), em maio de 2018.

Entretanto, apenas um mês após a admissão, foi dispensado por não ter alcançado a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Ele foi reprovado por não conseguir aplicar na prática do dia a dia os conhecimentos teóricos necessários para desenvolver programas e sistemas, conforme documento assinado pelo avaliador, cuja cópia foi anexada aos autos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Regras do edital

Os desembargadores entenderam que não é possível constatar qualquer ilegalidade na demissão do reclamante, em face da inexistência de prova capaz de invalidar os motivos invocados pelo agente público para o ato demissional.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a recorrida é uma sociedade de economia mista e, nessa qualidade, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Em razão disso, seus empregados submetem-se às regras contidas na CLT, conforme estabelece o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito da demanda judicial, a relatora pontuou que não se mostra necessária a formalização de um processo administrativo disciplinar (PAD) para rescindir o contrato de trabalho do reclamante.

Dentre os documentos analisados, destacou o edital do concurso público e a portaria de autorização da contratação do reclamante, os quais dispõem que o gestor imediato teria até o final do período de experiência para se manifestar de forma contrária à permanência do empregado.

Avaliação

Os julgadores não acolheram o argumento apresentado pelo recorrente de que o procedimento de avaliação seria “questionável” porque a demissão ocorreu quando contava com apenas um mês de serviço.

Conforme o entendimento unânime, os documentos anexados aos autose comprovam a realização de uma avaliação de desempenho durante o período de experiência, tudo conforme as regras do concurso ao qual o reclamante se submeteu.

Segundo o edital, a avaliação de desempenho ocorreria dentro do prazo de 90 dias da contratação e, durante esse período, o contrato seria por tempo determinado, estando a conversão em indeterminado condicionada à aprovação na avaliação de desempenho.

“Provado nos autos a existência de regra editalícia de submissão à avaliação de desempenho durante o contrato de experiência e demonstrados os motivos da avaliação negativa, há que se considerar válida a dispensa do obreiro e sem amparo o pedido de reintegração ao emprego”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000192-78.2019.5.11.0019

 

TRT/MT: Peritos, intérpretes e tradutores precisam emitir nota fiscal para receber honorários

Peritos, intérpretes e tradutores que atuam na Justiça do Trabalho em Mato Grosso como peritos judiciais devem emitir nota fiscal (NF) para recebimento dos honorários. A obrigação foi instituída pela Resolução Administrativa 19/2020 do TRT/MT. O documento foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em janeiro.

Conforme a RA, a obrigatoriedade da emissão da NF se aplica apenas aos laudos apresentados após 22 de janeiro de 2020. Portanto, processos em que o serviço foi anterior a esta data, não será devida a expedição da nota fiscal.

Sempre que houver necessidade de emissão do documento, o setor de perícias do Tribunal enviará aos profissionais o número do processo e os valores corrigidos para preenchimento da nota, que então deverá ser encaminhada para o e-mail pericias@trt23.jus.br(link sends e-mail), no prazo indicado.

A Resolução alerta ainda que em caso de erro de preenchimento não haverá pagamento e o interessado será intimado para apresentar outra nota fiscal com as devidas correções.

Os honorários serão inseridos na folha de pagamento do Tribunal somente após o envio das notas fiscais. Caso o documento não seja encaminhado no prazo estipulado, os valores não serão pagos dentro do mês.

Mais informações, pelo e-mail pericias@trt23.jus.br(link sends e-mail) ou pelo telefone (65) 3648-4330.

Confira a resolução.

TRT/PA-AP: mantém justa causa de trabalhador que apresentava comportamento homofóbico na empresa

Decisão da 4ª Turma do TRT8 manteve a sentença da juíza que considerou conduta do trabalhador lesiva e discriminatória.


A Justiça do Trabalho da 8ª Região tem sido pioneira nas questões envolvendo o tema da diversidade. Em 2018, o TRT8 foi o primeiro tribunal do trabalho do país a realizar um evento para discutir a empregabilidade para o público LGBTi.

Em 2019, a presidência do TRT8 recebeu o prêmio cidadania LGBTi, promovido pela 18ª Parada LGBTI de Belém, que reconhece pessoas e instituições que se destacam no cenário de defesa e luta pela cidadania plena da população LGBTi.

Nesse mesmo ano, uma sentença da juíza Melina Carneiro, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belém, considerou que houve conduta homofóbica de um piloto fluvial na empresa em que trabalhava e manteve a dispensa dele por justa causa.

Segundo a empresa, o piloto foi despedido por justa causa em razão de proferir comentários contra a aceitação do convívio e inclusão de pessoas homossexuais, descumprindo os princípios éticos de combate à intolerância e ao Programa de Diversidade e Inclusão praticado pela empresa.

Conduta lesiva

O piloto recorreu contra a decisão da juíza e o caso foi julgado pela 4ª Turma do TRT8. O acórdão foi julgado pelo órgão colegiado em junho de 2019. A relatora do processo, desembargadora Maria Zuíla Dutra, citou artigos da Constituição Federal para fundamentar o entendimento de que se tratava de um caso claro de homofobia. Em seu voto, a desembargadora leu trechos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão de 13/06/2019, decidiu que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passa a ser considerada crime. “Como restou provado que o trabalhador adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, chegando a fazer afirmações de que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”, deixa evidente a conduta lesiva passível de dispensa por justa causa”,afirmou a desembargadora.

Decisão

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Georgenor de Sousa Franco Filho e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. Eles mantiveram a sentença de mérito. Em sua decisão, a juíza do trabalho Melina Carneiro, destacou: “A orientação sexual se insere na liberdade e intimidade, asseguradas constitucionalmente e, por esse motivo, a homofobia encerra discriminação e, por conseguinte, violação à dignidade do ser humano.”

Em outro trecho da sentença, a juíza acrescentou. “A homofobia se dissemina por meio de declarações violentas aptas a constranger, intimidar e diminuir o valor social de outrem em razão da orientação sexual e dada a gravidade da conduta e consequências, o comportamento alinhado a esse perfil deve ser duramente combatido e reprimido, sob pena de o empregador responder por pesadas sanções não apenas na esfera trabalhista.”

A magistrada disse que a matéria não é comum na Justiça trabalhista, mas que na fundamentação recorreu às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho ratificadas pelo Brasil. “A homofobia, que encerra umas das mais odiosas práticas discriminatórias, deve ser repudiada com ações afirmativas e, se mesmo ante toda a tentativa de conscientização veiculada pelos meios de comunicação em geral, o indivíduo insiste na prática, não tenho dúvidas que a está a demandar postura repressiva, deixando claro que o comportamento não é tolerado e se constitui falta apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, seja ele praticado pelo empregador, seja trabalhador.”

Quando surge um caso como esse é necessário estudar os fatos e a legislação. “Esse conceito não requer intenção, você faz uso dessas expressões e constrange, invade a intimidade, privacidade de alguém, acabou. Basta a prova disso.A prova não requer essa intenção, isso é fundamental para a gente se basear”.

Entenda o caso

O autor da ação, um piloto fluvial da Cargill Agrícola SA , entrou com ação trabalhista contra a empresa alegando que a dispensa por justa causa não obedeceu o requisito da imediaticidade porque, segundo ele, a demissão ocorreu 6 meses após o fato.
O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, manteve a justa causa e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.917,40.

De acordo com a Justiça do Trabalho, a empresa puniu o empregado por ato homofóbico e instaurou sindicância para apurar o caso. Os depoimentos da tripulação confirmaram a acusação de homofobia. A juíza considerou que havia provas nos autos que apontavam que o piloto adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, pois chegou a declarar que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”.”O ambiente de trabalho tem de ser respeitoso para todos. A orientação sexual, qualquer que seja, não pode ser destacada. É uma coisa normal. Sexualidade todo mundo tem”, disse a magistrada.

Inconformado com a decisão, o piloto interpôs recurso pedindo a reforma da sentença com o objetivo de anular a justa causa, condenar a empresa a pagar as parcelas rescisórias e obrigar a companhia a entregar as guias para habilitação ao seguro desemprego. Mas, tanto a sentença da juíza quanto o voto da relatora, levaram em consideração que a empresa apurou os fatos, a partir de denúncia formulado pelo canal de ética, e ouviu o depoimento dos tripulantes em 11 de maio de 2018 e em 12 de maio de 2018 , um dia depois, despediu o empregado, ou seja, a sanção foi atual.

No recurso para o desembargo, a 4ª Turma do TRT8 foi unânime e negou a reforma da sentença, mantendo o mérito da decisão do juízo de 1º grau.


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