TRT/MT: Justiça mantém justa causa de gerente que abriu empresa no mesmo ramo da empregadora

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa de informática a seu ex-gerente por concorrência desleal após ficar comprovado que, ainda durante o contrato, ele organizou a abertura de firma do mesmo ramo de sua empregadora, fez reunião com seus subordinados para recrutar trabalhadores e tentou tomar para si a maior cliente da empresa.
Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o ex-gerente afirmou ter sido alvo de perseguição e tratamento desigual, pois outro empregado manteve firma em seu nome durante todo o período que em este esteve empregado sem nunca ter sofrido qualquer penalidade. Disse também que somente negociou com o cliente quando já havia se desligado dos quadros do estabelecimento.
Já a empregadora relatou que cerca de quatro meses antes da dispensa o gerente passou a agir de modo estranho, retrucando as ordens dos sócios, como se quisesse ser demitido sem justa causa. Quando finalmente a situação ficou insustentável e dispensou o empregado, tomou conhecimento, no prazo para a homologação da rescisão, que ele, juntamente com outros dois funcionários (sendo um deles, seu filho), haviam constituído uma empresa para atuar no mesmo ramo de atividade.
A empresa narrou, ainda, que dois meses antes da dispensa, o então gerente foi até a uma de suas maiores clientes e, passando-se por proprietário da empregadora, informou que esta não mais lhes atenderia, mas que a assistência passaria a ser realizada por uma nova empresa, citando, inclusive, o nome da nova prestadora de serviços.
Todas as alegações do ex-empregador foram comprovadas: pelo menos duas testemunhas confirmaram a realização da reunião na qual o então gerente tentou recrutar empregados para trabalharem em seu novo empreendimento; documentos da Junta Comercial e da Receita Federal ratificaram a criação da nova empresa em data anterior ao desligamento do empregado; e-mails juntados ao processo demonstraram que a logomarca e o nome da nova firma já estavam definidos mais de um mês antes da rescisão.
Por fim, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, a cliente da empresa de informática confirmou a informação sobre a possível troca da prestadora de serviço.
Diante desse contexto, o pedido de reversão da justa causa foi negado na sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, resultado que fez o ex-gerente recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao reanalisar o caso, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, manteve a decisão por avaliar demonstrado, de forma clara, a falta grave cometida pelo ex-gerente, prevista artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (…)”.
Justiça gratuita
A Turma modificou, no entanto, a decisão proferida na sentença que concedeu a justiça gratuita ao ex-gerente.
Isso porque, conforme ressaltou a relatora, para a concessão do benefício no período anterior à reforma trabalhista, como no caso, no qual o vínculo entre as partes se deu antes da vigência da nova legislação, bastava que o trabalhador declarasse que não possuía condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Outra possibilidade seria o advogado firmar a declaração de hipossuficiência, desde que tivesse procuração com poderes específicos.
Entretanto nenhuma das duas condições foi atendida no caso. “Além disso, considerando o salário percebido pelo Autor, o qual consiste, atualmente, em empresário, presume-se a existência de patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais”, concluiu a relatora, que foi acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma.
Não cabe mais recurso da decisão, tendo em vista que o processo já transitou em julgado.
Processo (PJe): 0000018-43.2017.5.23.0007


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