STF determina suspensão de processo que discute turnos alternantes de trabalho na Fiat Chrysler

Para o ministro Luiz Fux, o tema se enquadra na determinação de suspensão nacional de processos que tratem da restrição por norma coletiva de direitos não assegurados na Constituição.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de um processo na Justiça do Trabalho em que se discute a validade de cláusula de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a FCA – Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e o Sindicato dos Metalúrgicos que estabelece turnos alternantes de trabalho. Ao deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 37269, o ministro suspendeu também os efeitos de decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) que havia marcado para junho de 2020 uma audiência de conciliação no processo.

Suspensão nacional

Na reclamação ao Supremo, a montadora aponta descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046). No exame do pedido de suspensão do processo feito pela Fiat, no entanto, a juíza do trabalho entendeu que a questão discutida no processo tem previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV, que trata dos turnos ininterruptos de revezamento) e, portanto, não se enquadra no Tema 1046 da repercussão geral.

No STF, a Fiat argumenta que não se pode confundir os turnos ininterruptos de revezamento com os dois turnos alternantes de trabalho, que cobrem cerca de 17 horas por dia. Segundo a montadora, essa modalidade de horário não é ininterrupta e é mais benéfica ao trabalhador, que tem repouso semanal de 48 horas consecutivas (sábado e domingo) e pode ter uma convivência familiar e social bem melhor do que no repouso semanal previsto em lei.

Afronta

Em sua decisão, o ministro Fux assinala que a matéria discutida na ação está diretamente relacionada ao Tema 1046 da repercussão geral e, por isso, a determinação de suspensão nacional alcança esse processo. Segundo ele, a ordem de suspensão torna-se vinculativa a partir da publicação no Diário da Justiça, ocorrida em 1º/8/2019 – antes, portanto, da decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, proferida em 17/9/2019. “Este fato evidencia afronta à autoridade de decisão desta Corte, uma vez que os processos que tratem sobre a validade das normas coletivas deverão ser suspensos até que seja julgado o mérito do recurso”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 37269

STF Suspende decisão que contabilizou atividade administrativa para concessão de aposentaria especial de professor

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concedeu aposentadoria especial de professor a uma servidora do Município de Mogi das Cruzes (SP) após contabilizar como sendo de magistério o tempo de trabalho em atividade administrativa. A medida liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 37202, em que o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.

Nessa ação, o Supremo passou a admitir, para o direito à aposentadoria especial de professor, além da docência, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar exercidas dentro das instituições de ensino básico.

O direito à aposentadoria especial foi garantido pelo TJ-SP ao conceder mandado de segurança contra decisão de primeira instância que havia negado o benefício. Segundo o Iprem, no entanto, a servidora não teria trabalhado mais de 25 anos exclusivamente em funções de magistério, mas também em funções administrativas, inclusive fora de instituições de ensino, como no período em que exerceu função comissionada de supervisora de ensino na Secretaria Municipal de Educação.

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o STF afastou do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria com o redutor constitucional as funções administrativas exercidas por professor fora dos estabelecimentos de ensino básico. Por isso, segundo ele, ao reconhecer o tempo em que a servidora havia exercido a função de supervisora de ensino no prédio administrativo da Secretaria Municipal de Educação, o TJ-SP aparentemente ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que pode ser compreendido como função de magistério. “Ao que tudo indica, ao menos nesse juízo precário, parece-me que a beneficiária não cumpre o requisito para aposentadoria especial de professora”, afirmou.

Segundo o relator, ainda que o acórdão do TJ-SP esteja sujeito a recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), o instituto de previdência municipal poderá sofrer dano financeiro irreparável em razão do caráter alimentar do benefício caso a decisão seja imediatamente cumprida e posteriormente revertida, o que justifica a concessão da liminar.

TST: Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058

TST: Jovem trabalhador rural que perdeu a perna em acidente tem indenização aumentada

O acidente causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da reparação por danos morais e estéticos de um jovem de 21 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho causado em virtude de negligência do empregador. O valor, arbitrado pelo juízo de segundo grau em R$ 40 mil para a compensação por dano moral e em R$ 30 mil por dano estético foi majorado para R$ 50 mil e R$ 70 mil, respectivamente.

Amputação

O jovem trabalhava como tratorista na Fazenda Santa Lúcia, produtora de laranjas de Espírito Santo do Turvo (SP). Ele relatou que, ao tentar ligar uma tomada do trator que liga a máquina a um implemento que fazia a pulverização, foi puxado pela calça e teve a perna direita amputada. Ele disse ainda que havia sido autorizado pelo mecânico a utilizar o trator mesmo sem o equipamento adequado de proteção.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa do acidente fora exclusiva da vítima.

Prevenção

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) entendeu que cabia à fazenda prover o ambiente de todas as medidas de prevenção e segurança estabelecidas nas normas específicas, “o que não fez”. Por isso, deferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e R$ 50 mil, respectivamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, reduziu a condenação para R$ 30 mil por danos morais e a mesma quantia para danos estéticos, considerando o porte econômico do empregador.

Incapacidade total e permanente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o acidente de trabalho causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia como trabalhador rural. “Há, ainda, o fato agravante de que o trabalhador, por ser jovem (21 anos de idade), por nunca ter trabalhado em outra profissão diferente do trabalho rural e por ter baixa escolaridade, terá maiores dificuldades para ser realocado no mercado de trabalho”, ressaltou.

A majoração dos valores seguiu precedentes do Tribunal em situações semelhantes. “A capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do valor compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína, tampouco autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, assinalou o relator.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, que votou pelo restabelecimento da sentença.

Veja o acordão.
Processo: RR-2740-91.2013.5.15.0143

TRF1: Policiais federais devem se submeter a controle eletrônico de frequência enquanto estiverem em atividade interna no DPF

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará para afastar a obrigação de policiais federais daquele estado serem submetidos ao controle eletrônico de frequência, com exceção dos que desenvolvem funções exclusivamente administrativas.

A União alegou que há compatibilidade entre a atividade policial e o controle eletrônico de frequência, e por isso a sentença merecia reforma em sua totalidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, no caso, embora o controle eletrônico de frequência dos servidores se tratar de uma faculdade da administração em virtude do seu poder hierárquico, mostra-se razoável que a tal controle se submetam todos os servidores, com exceção unicamente do período em que os policiais estiverem realizando atividade destacada e enquanto durar tal missão.

Ressaltou o magistrado que a atividade policial, disciplinada por leis infraconstitucionais e pela Constituição Federal, não pode sofrer prejuízos à sua dinâmica e autonomia, quando, na maioria das vezes, os policiais estão cumprindo diligências/operações especiais fora da sede. “Destarte, o controle biométrico se mostra ineficaz e irrazoável somente no interregno em que os servidores cumprem atividades de campo/destacadas, ou seja, quando estiverem efetivamente em atividade externa”, concluiu o relator.

Processo: 0035899-72.2016.4.01.3900/PA

Data do julgamento: 28/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRF1: Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias. A decisão levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo entendimento valendo para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008.

Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da DNPM/BA.

Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019

TRF2 reconhece previsão legal de idade mínima para as carreiras militares

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária em Ação Civil Pública na qual se objetivava impedir as Forças Armadas de, enquanto não houver promulgação de lei formal, estabelecer limites de idade para os candidatos de futuros processos seletivos para as carreiras militares.

O juiz de 1º grau considerou que o pedido apresentado na inicial residia, exclusivamente, na alegada ausência de lei formal fixando faixas etárias como requisito para ingresso nas Forças Armadas. Com isso, julgou improcedente o pedido, por entender que não assiste razão ao demandante, na medida em que o estabelecimento de limites de idade em editais de processos seletivos para ingresso nas Forças Armadas decorre de expressa previsão em leis ordinárias.

Distribuída a remessa necessária para o TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que manteve a sentença, uma vez que os requisitos de idade mínima para ingresso nas Forças Armadas estão previstos nas seguintes leis: a) Marinha do Brasil: art. 11-A, inciso XIV, da Lei n° 11.279/2006; b) Exército Brasileiro: art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.705/2012 e c) Força Aérea Brasileira: art. 20, inciso V, da Lei n° 12.464/2011.

TRT/MG: Juíza reconhece pagamento de verbas rescisórias com base em confissão de doméstica

Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT, ou seja, “contra recibo, assinado pelo empregado”. Mas, no caso analisado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a doméstica confessou que já havia recebido as parcelas rescisórias, o que foi considerado suficiente para absolver o ex-patrão da condenação pretendida.

A autora narrou que pediu demissão em 15/12/2017, mas não recebeu as verbas rescisórias. Além das parcelas que indicou, pediu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis em caso de existência de verbas rescisórias incontroversas e atraso no pagamento. Em defesa, o ex-patrão confirmou que a iniciativa para a extinção do contrato de trabalho foi da trabalhadora, logo após o falecimento do marido dela. Contudo, sustentou que pagou todas as verbas. Segundo o ex-patrão, inclusive, apesar de a autora ter comparecido ao trabalho apenas um dia em dezembro de 2017, pagou o mês integral, sem descontar os dias faltosos, por gratidão pelo passado no ambiente familiar.

Interrogada pela juíza, a trabalhadora admitiu que recebeu o salário de dezembro de 2017, as férias de 2016 a 2017 e também o 13º salário de 2017. Para a magistrada, é o quanto basta para julgar improcedentes os pedidos. “A confissão da autora, por se tratar de confissão real, gera presunção absoluta de veracidade, tornando inócua a análise de qualquer outro elemento de convicção”, registrou.

A magistrada considerou que a confissão livre e espontânea da trabalhadora se sobrepôs à ausência de apresentação de documentos pelo empregador. O fato de se tratar de empregada doméstica também foi levado em conta, ponderando a juíza que esse tipo de relação habitualmente se torna de confiança, intimista, e nem sempre os recibos salariais são colhidos e, muito menos, assinados.

Na decisão, chamou a atenção para o fato de a doméstica ter se manifestado imediatamente quando indagada se realmente teria recebido as verbas, não demonstrando ser pessoa com dificuldade de discernimento capaz de colocar em dúvida a confissão.

Ademais, conversas telefônicas juntadas aos autos pelo ex-patrão serviram para mostrar a boa convivência entre as partes e documentos devidamente assinados comprovaram a quitação do salário integral de dezembro de 2017, bem como o pagamento do terço das férias de 2016/2017. Todo esse contexto auxiliou no convencimento da juíza quanto à validade da confissão da trabalhadora em audiência.

Por tudo isso, a magistrada rejeitou os argumentos apresentados por meio do advogado da autora, no sentido que as afirmações da trabalhadora em audiência, por ser pessoa leiga, não seriam capazes de comprovar o devido pagamento das parcelas em questão. “O art. 464 da CLT não possui o alcance pretendido pela autora, no presente caso. Contrariamente ao afirmado pelo procurador da reclamante, as conversas telefônicas carreadas aos autos, válidas, revelam que a reclamante é pessoa com discernimento suficiente para não admitir dúvidas quanto à confissão livre e espontânea em audiência”, entendeu na sentença, julgando improcedentes os pedidos. O TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo (PJe) nº 0010832-47.2018.5.03.0004.

TJ/DFT: Servidor público em cargo comissionado não tem estabilidade após auxílio-doença

O ocupante de cargo em comissão não possui direito à estabilidade provisória acidentária e pode ser exonerado após o término de auxílio-doença. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, que manteve sentença de 1º grau, por unanimidade, e negou a manutenção no cargo a uma servidora do Distrito Federal que foi exonerada da função ao voltar de licença médica.

A autora da ação explicou que foi nomeada para exercer cargo em comissão, na Agência do Trabalhador do Plano Piloto, e, algum tempo depois, sofreu acidente durante o trajeto para o trabalho. Licenciada do serviço, passou a receber auxílio-doença acidentário da Previdência Social. Após três meses do término do período de afastamento, foi exonerada do cargo. Na ação judicial, a requerente pediu estabilidade no cargo pelo período de 12 meses.

Ao julgar o caso, o juiz relator afirmou que a solicitação da requerente não procede, pois a designação para cargo de confiança em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal é de livre nomeação e revogação por autoridade administrativa competente. O magistrado também esclareceu que o cargo em questão não se confunde com contratação por prazo temporário ou determinado, constante das Leis nº 6.019/74 e da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Em conclusão, o julgador declarou que, apesar do acidente de trabalho e da percepção do benefício previdenciário, não houve ilegalidade na exoneração da autora, porque o artigo 37, II, da Constituição Federal não contempla a hipótese de estabilidade provisória acidentária para as pessoas nomeadas em cargo comissionado. A Turma reconheceu a legitimidade da exoneração e negou provimento ao recurso da autora.

Processo PJe: 07550935720188070016

TRT/SP: Empresa que disponibilizou estacionamento para prestador de serviço deve pagar prejuízo por moto furtada

Um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou solidariamente uma empresa de alimentos e uma cooperativa ao pagamento de danos materiais a um ex-empregado que teve o carro furtado dentro do estacionamento no local de trabalho, reformando assim a decisão de 1º grau.

Para a 17ª Turma do TRT-2, por meio do voto do redator designado, desembargador Alvaro Alves Nôga, empresas que disponibilizam estacionamento para clientes e prestadores de serviço possuem o dever de guarda e, na ocorrência de furtos, o dever de reparar. O entendimento se aplica de forma indistinta para clientes, empregados ou prestadores de serviço.

O reclamante entrou com processo trabalhista alegando que, enquanto prestava serviço, teve sua moto furtada do estacionamento de uma das unidades da reclamada. Ele prestava serviço em uma empresa de alimentos por intermédio de uma cooperativa.

Processo nº 1002066-27.2016.5.02.0055.


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