TST: Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Decisão, em caráter excepcional, leva em conta que a aposentada tem mais de 70 anos.


Resumo:

  • Uma aposentada que trabalhou 41 anos na OI S.A foi diagnosticada com câncer de mama após aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV).
  • Ela entrou na Justiça pedindo a manutenção do plano de saúde, alegando que, em razão da idade e da doença pré-existente, não conseguiria se filiar a outra operadora.
  • A 2ª Turma do TST garantiu cobertura por cinco anos, em caráter excepcional, fundamentado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos. Por isso, pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura era essencial à preservação de sua vida e sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado. Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que ela assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente
Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018

TRT/SP: Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

A 11ª Câmara declarou nula a dispensa de um funcionário demitido dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, em vésperas de cirurgia oncológica agendada. O colegiado julgou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições. O acórdão também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4/9/2023, poucos dias antes da cirurgia agendada para 18/9/2023. A empresa alegou “baixa produtividade” para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra “inconsistência”, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como “satisfaz as expectativas” no quesito “atitude e compromisso” e como “modelo a seguir” no quesito “integridade e confiança”, tendo a chefia registrado que se tratava de “colaborador comprometido com a CIA e suas atribuições e desafios”. Nesse sentido, o acórdão afirmou que “a reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas” o que evidencia “indícios de discriminação”, se conjugada essa justificativa com outros elementos, como “doença grave comprovada, dispensa em momento próximo à cirurgia, avaliações anteriores positivas, inexistência de advertências ou punições disciplinares e ausência de prova robusta pela reclamada sobre o motivo legítimo da dispensa”.

O reclamante também comprovou nos autos que tinha garantia de emprego pré-aposentadoria, uma vez que “preenchia todos os requisitos objetivos da garantia convencional: tinha mais de 5 anos na empresa, faltavam 8 meses para implementar o requisito idade, a aposentadoria foi posteriormente concedida, e notificou a empresa em prazo razoável de 22 dias”. Com essa informação, o trabalhador justificou, como um segundo fundamento, além da dispensa discriminatória, o seu pedido de reintegração.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, “violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal”. Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi “indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro”, concluiu o colegiado. Processo em Segredo de Justiça.

TRT/AM-RR concede liminar que assegura redução de jornada à empregada pública com dependente autista

A decisão foi do Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, juiz Gleydson Ney Rocha.

Resumo:
• A empregada pública solicitou administrativamente a redução de 50% de sua jornada semanal de 40 horas, a fim de acompanhar e prestar assistência ao neto menor com autismo.
• O requerimento foi indeferido pela administração pública, por falta de amparo legal, visto que o contrato de trabalho é regido pela CLT.
• A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho, que atendeu ao pedido e, em caráter de urgência, determinou a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais. Ela ficou como única responsável pela criança após o falecimento da mãe dele.


Em decisão liminar, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada, lotada na Superintendência Regional do Trabalho de Roraima, para vinte horas semanais, sem diminuição de remuneração e independente de compensação de horário. A decisão foi do juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha. Ele ainda fixou, para o caso de descumprimento das determinações da decisão, multa diária de R$ 1mil, revertida a favor da empregada, até a decisão definitiva.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho após ter seu pedido negado na esfera administrativa. A instituição pública justificou o indeferimento afirmando que a empregada é regida pela CLT e cumpre jornada semanal de 40 horas, motivo pelo qual não concedeu a redução de carga horária solicitada para o acompanhamento do tratamento multidisciplinar do neto menor com autismo.

Para o magistrado, a atitude do ente público em negar o pedido feito administrativamente pela empregada, atenta contra a ordem constitucional e jurídica trabalhista, assim como viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana. Conforme ele destacou na decisão, existe vasto respaldo legal a amparar o pedido da trabalhadora, dando a certeza do direito por ela buscado.

Entenda o caso

Após ter o pedido de redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais negado pela via administrativa, a empregada, de 63 anos de idade, lotada na Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Roraima, recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de urgência. Na ação, distribuída para a 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, ela pediu liminarmente redução da carga horária em 50%, em igualdade com o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), para cuidar do neto, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

A trabalhadora alegou que obteve a guarda do neto de sete anos de idade, após o falecimento da mãe da criança, juntando ao processo o termo de responsabilidade unilateral definitivo. Ela, ainda, afirmou que o menor estuda no turno vespertino, e necessita de atendimento especializado, que é realizado no período matutino. Disse também que a criança necessita de acompanhamento semanal e comparecimento a consultas com os profissionais de saúde.

Foi juntado ao processo o laudo do neurologista atestando a condição de espectro autista do menor e a necessidade de suporte multidisciplinar com psicoterapia e terapia ocupacional (duas sessões por semana, cada), além de nutricionista, equoterapia e psicopedagogia.

Amparo legal

Para o juiz Ney Rocha, o direito da empregada está vastamente demonstrado nos autos. “Há amplo respaldo legal que sustenta o pedido da trabalhadora, tornando sua pretensão bem fundamentada. Mais que uma simples probabilidade, trata-se de uma certeza do direito, considerando os princípios constitucionais que orientam o Estado brasileiro e os compromissos internacionais assumidos pelo país na proteção da criança e na promoção da inclusão e da proteção social”, afirma o julgador.

Na decisão, o magistrado detalha os dispositivos legais que amparam o direito da requerente. Dentre eles, a Constituição Federal (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990, artigo 4º), que, segundo ele, estabelecem o princípio da proteção integral e dos direitos da criança e do adolescente em casos como o presente. Ele também cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015, art. 8º), assim como a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme a qual a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência.

Além disso, o julgador destaca que, no setor público, a redução que a empregada busca já é direito garantido (Lei nº 8.112/90, artigo 98, parágrafo 3º). Por fim, ele ressalta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema nº 138 em recursos repetitivos, em novembro de 2025, firmou entendimento vinculante de que o empregado público com filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, conforme aplicação analógica dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990.

Processo n. 0001908-34.2025.5.11.0051

TRT/ES: Clínica médica é condenada por práticas de assédio moral no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica médica da Grande Vitória pela prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Na decisão, foi determinado que a clínica médica e o hospital que integra o grupo cessem imediatamente práticas abusivas contra os empregados.

Além disso, a clínica deverá adotar canais para recebimento e apuração de denúncias, realizar capacitações periódicas sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão voltado à prevenção de riscos psicossociais.

O que foi apurado

A ação teve origem em denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), em novembro de 2021, relatando práticas reiteradas de assédio moral por parte de médicos e gestores contra empregados da instituição.

Durante o inquérito civil, foram colhidos depoimentos de ex-empregados que relataram situações de humilhação, constrangimentos, deboches, tratamento depreciativo e pressão excessiva no ambiente de trabalho. Segundo os autos, as condutas atingiam, majoritariamente, mulheres.

O que disse a empregadora

Em sua defesa, a clínica contestou a apuração realizada pelo Ministério Público do Trabalho, questionando a validade do inquérito e dos depoimentos colhidos. Também negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e afirmou que não houve comprovação de que eventuais problemas de saúde relatados por ex-empregados estivessem relacionados às atividades profissionais.

Direito ao ambiente de trabalho saudável

A relatora do acórdão, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, destacou a evolução do conceito de assédio moral nas relações de trabalho, que deixou de se restringir a conflitos individuais para alcançar práticas de gestão e de governança incompatíveis com a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores.

No voto, a magistrada relembrou que foi autora da primeira decisão no Brasil e na América Latina a reconhecer o assédio moral no ambiente laboral e observou que, ao longo das últimas duas décadas, a doutrina e a jurisprudência avançaram nesse entendimento, consolidado posteriormente como preceito internacional com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a relatora, ainda que o tratado mantenha centralidade no indivíduo, ele passou a conectar práticas de gestão à proteção da dignidade e da saúde mental de quem presta serviços.

Nesse contexto, o acórdão registra que “política de gestão de pessoas que se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde mental do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural, ou institucional”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O colegiado também ressaltou que os fatos apurados atingiram majoritariamente mulheres, o que impôs a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Conforme consignado no acórdão, esse contexto exige maior valorização dos depoimentos prestados por mulheres, historicamente mais expostas a práticas discriminatórias e a tratamento depreciativo no ambiente de trabalho.

Para a relatora, mesmo na ausência de uma política institucional formalizada, é inaceitável que médicos e gestores adotem condutas de desprezo, deboche ou desqualificação profissional — ainda que de forma velada — especialmente quando direcionadas às trabalhadoras, por violarem a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental à saúde física e mental.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de praticar ou permitir qualquer forma de assédio moral, inclusive atos de desprezo, deboche, tratamento depreciativo ou desqualificação profissional, ainda que disfarçados de “brincadeiras”. Também deverá dar publicidade ao acórdão, criar canais internos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de sigilo, realizar cursos anuais de capacitação sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão de riscos psicossociais, com participação de profissionais das áreas de psicologia social e de saúde e segurança do trabalho.

À exceção da obrigação de cessar as práticas abusivas, que tem cumprimento imediato, a clínica terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para comprovar o cumprimento das demais determinações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da União.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ana Paula Tauceda Branco (presidente da Turma), Sônia das Dores Dionísio Mendes (relatora) e Valério Soares Heringer.

Processo: ACP nº 0000331-03.2025.5.17.0003

TST: Empresa terá de devolver cesta-alimentação descontada do salário de coordenador

Não havia autorização expressa para o desconto.


Resumo:

  • Um coordenador de controle de qualidade obteve na Justiça a devolução dos descontos efetuados pela empregadora a título de cesta-alimentação.
  • Ele argumentou, na ação, que não tinha autorizado o desconto.
  • Para a 4ª Turma, a medida só seria válida se houvesse autorização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos
Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo direito do trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que é necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10672-28.2016.5.09.0003

TRT/CE: Gari paraplégico – Justiça do Trabalho condena empresa e município a pagarem R$ 300 mil

Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho do Cariri/CE condenou, em dezembro de 2025, uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o Município de Mauriti, a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. A sentença, proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, fixou o valor total da condenação em R$ 300 mil a título de danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.

O acidente e as consequências
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para atuar como gari, prestando serviços para o Município de Mauriti. Em 08 de março de 2024, ele sofreu um grave acidente enquanto realizava a poda de uma árvore, atividade para a qual não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O gari caiu de uma altura aproximada de três metros, impactando a região lombar e resultando em lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.

Defesas das reclamadas
Em sua defesa, a primeira reclamada que opera no ramo de construções e serviços, alegou que o trabalhador não possuía vínculo de emprego, mas sim prestação de serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, no qual se comprometeu a pagar valores mensais, argumentando ter agido de boa-fé.

O Município de Mauriti, por sua vez, defendeu-se alegando que não foram demonstradas suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter contribuído para o acidente.

Análise do perito e decisão judicial
A magistrada acolheu as conclusões dos laudos periciais, tanto o técnico (segurança do trabalho) quanto o médico, que foram fundamentais para a decisão.

O perito técnico atestou a insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou a ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco, como a poda de árvores, o que levou à conclusão da culpa da empregadora.

O perito médico confirmou a gravidade das lesões, classificando o trabalhador como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.

Diante das provas, a juíza Maria Rafaela de Castro declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora.

A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa privada pelo acidente, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, e condenou o Município de Mauriti de forma subsidiária. Em seu trecho de fundamentação, a juíza destacou a assunção de responsabilidade pela empregadora:

“A partir do momento em que a 1ª ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação… assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade. Assim, reconheço como acidente de trabalho tanto pela prova documental, oral e pericial.”

Valores da condenação
A sentença condenou as rés ao pagamento das seguintes verbas principais:

R$ 100.000,00 a título de danos morais; R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), a ser paga mensalmente até a aposentadoria ou óbito do autor.

Além das indenizações, foram deferidos pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.

Da sentença, cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n. 0000288-70.2025.5.07.0027

TJ/MG: Servidor que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento será indenizado por acidente

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura.


Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso.

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.321396-4 e 001 5003016-85.2019.8.13.0287

TRT/SP reconhece diferenças de comissões e amplia condenação contra varejista

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP e ampliou a condenação imposta a uma empresa do setor varejista ao reconhecer o direito de uma vendedora ao pagamento de diferenças de comissões. Para o colegiado, práticas como estorno de valores, exclusão de vendas trocadas ou canceladas e limitação da base de cálculo violam o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.

A decisão destacou que a comissão integra a remuneração do vendedor e que eventuais cancelamentos de vendas, trocas de mercadorias ou inadimplência do cliente não autorizam a redução do valor devido ao trabalhador. Segundo o acórdão, a venda se considera ultimada no momento da aceitação pelo consumidor, não podendo fatos posteriores transferir ao empregado os riscos do negócio.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e sobre mercadorias trocadas, reformando a sentença de origem que havia limitado a condenação.

Outro ponto relevante do acórdão diz respeito às vendas realizadas de forma parcelada. A 5ª Câmara entendeu que, na ausência de previsão contratual expressa em sentido contrário, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos cobrados do consumidor. Para o colegiado, “admitir o contrário significaria novamente transferir ao trabalhador o risco do empreendimento”.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, “não se mostra juridicamente admissível a transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, especialmente quando se trata de parcela de natureza salarial, como as comissões, cuja percepção decorre diretamente do resultado da venda realizada”.

Processo 0011611-50.2023.5.15.0082

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e anula sentença por indeferimento de prova testemunhal

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP que havia julgado improcedente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e novo julgamento.

O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa.

Conforme consta nos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela trabalhadora, sob o fundamento de que a prova teria como finalidade apenas confirmar fatos já tratados por testemunha anteriormente ouvida. Para o colegiado, entretanto, a sentença configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que a controvérsia envolvia fatos cuja elucidação dependia essencialmente da prova oral.

O acórdão destacou que a prova testemunhal possui papel central no processo do trabalho, especialmente quando se discutem as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. No caso, a natureza das funções exercidas pela trabalhadora — inclusive quanto ao uso de “headset” e à eventual equiparação à função de telefonista — constituía ponto central da controvérsia.

Outro aspecto relevante foi a existência de divergência entre os depoimentos das testemunhas já ouvidas. A própria sentença de origem reconheceu versões contraditórias e, diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese da empregada.

Para a 11ª Câmara, justamente a existência dessa divergência reforçava a necessidade de produção de prova complementar. Segundo o entendimento adotado, quando o julgador reconhece dúvida fundada a partir das provas produzidas, não é admissível o indeferimento de meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.

O acórdão ressaltou que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento arbitrário de provas relevantes. A negativa de produção de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, violou o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “se o julgador ficou em dúvida diante da divergência entre os depoimentos já colhidos, deveria ter permitido a produção de prova complementar, especialmente quando esta já estava à disposição do juízo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.

Processo 0010155-96.2024.0125

TST: Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘bar boy’ por exigir exame de HIV na admissão

Para a 7ª Turma, exigência viola intimidade do trabalhador.


Resumo:

  • A MSC Cruzeiros do Brasil deverá indenizar um empregado por ter exigido exame de HIV para ser admitido.
  • A 7ª Turma considerou a prática discriminatória e contrária à Portaria do Ministério do Trabalho que proíbe esse tipo de testagem injustificada.
  • Ainda segundo o colegiado, a exigência viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado. O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.

Exame de HIV era condição de admissão
O trabalhador foi contratado para atuar como “bar boy”, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras coisas. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justificaria cuidados médicos adicionais, diante da limitação de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.

Exigência foi considerada abusiva
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrariou uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja admissional, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade de o empregado exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impediria o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.

Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros adotados em casos semelhantes, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1642-47.2016.5.09.0029


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