TST: Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

Doença é uma das principais causas de incapacidade e foi associada ao estresse ocupacional.


Resumo:

  • Uma gerente da Avon foi dispensada pouco depois de voltar ao trabalho após ter sido afastada pelo INSS por depressão.
  • Segundo ela, a doença estava relacionada ao estresse e às pressões no trabalho, que a obrigava a usar fantasias e fazer propaganda em locais perigosos.
  • Para a 2ª Turma, a depressão é uma doença que gera estigma social, e a dispensa, nesse caso, é considerada discriminatória se não houver prova em contrário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A decisão levou em conta que a demissão ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de afastamento pelo INSS, e a empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

Gerente tinha de se fantasiar de Mulher Maravilha
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional, quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.

Segundo ela, o trabalho era marcado por pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens como a Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua, inclusive em favelas, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência. Também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a Avon a teria colocado na “geladeira” logo após voltar da licença e, pouco depois, foi dispensada.

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.

Depressão é uma das principais causas de incapacidade
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.

Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472

TRT/SP: Banco é condenado por assédio moral após exposição vexatória de metas em agência

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e da exposição pública de ranking de produtividade. A decisão também impôs ao Itaú Unibanco pagamento de multas normativas, por violação de instrumentos coletivos da categoria.

Segundo os autos, a trabalhadora alegou que era submetida a cobranças excessivas, comparações constantes entre colegas e divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e comunicações internas, o que lhe causava constrangimento e ambiente de trabalho hostil. O banco negou a prática de irregularidades.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci considerou comprovada a exposição vexatória da produtividade, com base em documentos e no depoimento de testemunha que relatou a existência de ranqueamentos verbais e ameaças indiretas de dispensa. Para o magistrado, a conduta violou a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que veda expressamente a divulgação pública de ranking individual de empregados e a comparação.

Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência trabalhista considera ilícita a técnica de gestão baseada na exposição comparativa de resultados, “por expor de maneira vexatória os empregados e gerar ambiente de tensão e competição exacerbada, causadora de estresse agudo”. Segundo o julgador, a prática é assédio moral grave, em razão de sua reiteração e adoção como estratégia de gestão de pessoas da empresa, e configura dano moral presumido.

O valor da indenização, correspondente a pouco mais de oito vezes o último salário da autora, leva em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa.

Cabe recurso.

Processo nº 1001047-98.2025.5.02.0433

TRT/SP: Universidade é condenada por danos morais por não fornecer guias de levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas devidas. Também não foram fornecidas ao trabalhador as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que não comprovou a fiscalização do cumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas, em razão da inobservância de direitos previstos na norma coletiva, incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos trabalhistas.

Ao longo dos nove meses de prestação de serviços realizados nas dependências da instituição de ensino, o reclamante não usufruía nem mesmo de intervalo intrajornada, sem que a universidade tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela empregadora.

Em recurso, a universidade pediu a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, insistindo na exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Já o trabalhador pediu a majoração dos danos morais, arbitrado originariamente pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em R$ 1.845,56 (salário normativo).

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade (segunda reclamada) de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado reconheceu que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, porém, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante (distinguish)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, essa distinção é “crucial”, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias, segundo o acórdão, “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual”, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego”. Trata-se, assim, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu.

Um Nesse sentido, “o sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo – a frustração do direito líquido e certo ao amparo social – que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”, afirmou o colegiado, que concluiu pela majoração do valor original de R$ 1.845,56, que “se mostra manifestamente irrisório frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e Seguro-Desemprego) e a capacidade econômica da reclamada”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o valor de R$ 5 mil é “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”.

Processo 0011638-14.2023.5.15.0153

TST: Fábrica de laticínios não é responsável por parcelas devidas a ajudante de transportadora contratada

Colegiado aplicou a tese vinculante que afasta responsabilidade subsidiária do contratante de serviços de transporte de mercadorias.


Resumo:

  • A 3ª Turma reafirmou jurisprudência do TST de que o contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços.
  • Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.
  • A decisão seguiu a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST no início deste ano sobre a matéria.

Ajudante pediu responsabilização da indústria
Na ação, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e também da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações. A Itambé recorreu ao TST alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.

Contrato tem natureza comercial
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).

O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100142-27.2023.5.01.0010

TJ/MT: Mecânico que perdeu visão de um olho após acidente de trabalho terá direito a auxílio

Um mecânico que perdeu totalmente a visão do olho direito após sofrer um acidente de trabalho conquistou na Justiça o direito de receber auxílio-acidente. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a visão monocular como uma deficiência que reduz a capacidade para o trabalho.

O trabalhador atuava como mecânico quando foi atingido por uma espátula enquanto manuseava um pneu. O acidente causou uma perfuração no globo ocular direito, resultando na perda completa da visão daquele olho. Em 2013, ele solicitou o benefício ao INSS, mas teve o pedido negado. A autarquia argumentou que não havia incapacidade laboral.

O caso chegou à Justiça e, em primeira instância, o juiz determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente. O instituto recorreu, alegando que o trabalhador não teve redução da capacidade para exercer suas atividades habituais. O INSS também questionou o valor do benefício, que havia sido fixado em 100% do salário de benefício.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual. “Uma vez demonstrado que o trabalhador apresenta lesão consolidada, decorrente de acidente de trabalho, a qual resulta em redução de sua capacidade laborativa habitual, impõe-se a concessão do benefício”, afirmou.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que basta a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para garantir o direito ao auxílio-acidente. O benefício tem caráter indenizatório e é destinado a trabalhadores que ficam com sequelas permanentes após acidentes.

Por maioria de votos, o colegiado manteve o direito ao benefício, mas ajustou o valor da renda mensal. Em vez dos 100% inicialmente fixados, o auxílio-acidente passará a corresponder a 50% do salário de benefício, conforme prevê a Lei de Benefícios da Previdência Social, e deverá ser pago desde fevereiro de 2013, data em que o pedido foi negado administrativamente.

A decisão reconhece que trabalhadores com visão monocular enfrentam limitações reais no mercado de trabalho, especialmente em atividades que exigem percepção de profundidade e visão espacial completa, garantindo uma compensação financeira por essa redução da capacidade laboral.

Processo nº 0001904-81.2015.8.11.0023

TRT/CE: Justiça condena o Clube Ferroviário a pagar a atleta R$ 80 mil em ação trabalhista

O juiz do trabalho Guilherme Camurça Filgueira, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o Ferroviário Atlético Clube a pagar o valor arbitrado de R$80 mil em uma Ação Trabalhista movida por um jogador de futebol. A decisão, proferida em dezembro de 2025, reconheceu a natureza salarial de diversas verbas e determinou o pagamento de prêmios por desempenho, conhecidos no meio esportivo como “bicho”.

Verbas trabalhistas reconhecidas
A sentença considerou que o atleta, que teve dois contratos com o clube entre 2022/2023 e 2024, não recebeu corretamente diversas parcelas e teve o vínculo trabalhista encerrado de forma desfavorável.

Natureza salarial do Direito de Imagem e Auxílio Moradia
O magistrado reconheceu que os valores pagos ao atleta a título de “Direito de Imagem” e “Auxílio Moradia” tinham, na verdade, natureza salarial.

– Direito de Imagem: Para o primeiro contrato, regido pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), o valor pago supera o limite legal de 40% da remuneração total, caracterizando fraude. No segundo contrato, embora a formalidade tenha sido observada, o clube não comprovou o “efetivo uso comercial da exploração do direito de imagem”, levando o juiz a concluir que a verba era utilizada para mascarar o salário.

– Auxílio Moradia: Foi reconhecida a natureza salarial da rubrica, pois foi concedida de forma habitual, sem caráter indenizatório devidamente delimitado.

Com isso, a base de cálculo do salário do atleta foi fixada em R$ 7.000,00 para o primeiro contrato e em R$ 6.500,00 para o segundo.

Natureza indenizatória das “Luvas”
A sentença acolheu a tese do clube e manteve o caráter indenizatório da verba conhecida como “luvas” referente ao segundo contrato (2024).

– Luvas: Trata-se de uma parcela única paga ao atleta para estimular a assinatura do contrato com o clube. O juiz negou o pedido do jogador para que a parcela tivesse natureza salarial, citando a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23), que em seu art. 85, §1º, estabelece que as luvas, quando ajustadas em contrato avulso de natureza exclusivamente civil, não possuem natureza salarial.

Pagamento de Premiação / Bicho
O clube foi condenado a pagar o “bicho”, premiação acertada para o elenco devido à conquista do time em 2023. O pagamento foi determinado porque o Ferroviário conquistou o acesso para a Série C e o título de Campeão da Série D do Campeonato Brasileiro na temporada de 2023.

O que é “Bicho”? O termo “bicho” é a gíria utilizada no futebol (e em outros esportes) para designar a premiação paga aos jogadores e comissão técnica por atingirem metas específicas, como vitórias em clássicos, classificação para fases de campeonatos, acesso de divisão ou conquista de títulos. Por expressa disposição legal (Art. 98, §1º, da Lei 14.597/23), a parcela possui natureza indenizatória.

Valores individuais: O juiz condenou o Ferroviário a pagar ao atleta o valor individual de R$ 8.341,95 pelo bicho referente ao acesso à Série C e R$ 1.886,79 pelo título da Série D.

O juiz Guilherme Camurça Filgueira justificou a decisão, citando a confissão ficta aplicada ao clube (que não compareceu à audiência de instrução) e a prova documental que confirmou a pactuação do prêmio.

“A confissão ficta da agremiação reforça a convicção deste julgador, inclusive acerca da importância devida ao autor decorrente da divisão dos dois prêmios.”

Retificação da CTPS digital
A sentença determinou que o clube proceda à anotação na CTPS digital do atleta. Para ambos os contratos, foi reconhecido que a rescisão se deu por iniciativa patronal (dispensa imotivada), o que dá direito a verbas adicionais.

Outras verbas rescisórias condenadas
O Ferroviário também foi condenado ao pagamento das seguintes verbas, com base no salário reconhecido judicialmente: férias proporcionais acrescidas de ⅓; 13º salário proporcional para os dois períodos; salários atrasados; cláusula compensatória pelo encerramento antecipado de ambos os contratos; multa do Art. 477 da CLT; integralização do FGTS (8%) e incidência da multa de 40% sobre o saldo, em razão da dispensa imotivada.

Legislações específicas mencionadas na decisão
A decisão judicial se baseou em leis trabalhistas gerais (CLT) e nas legislações específicas que regem o esporte profissional no Brasil:

  • Lei nº 9.615/98 – Conhecida como Lei Pelé, foi aplicada ao primeiro contrato do atleta (iniciado em 2022). Instituiu normas gerais sobre desportos.
  • Lei nº 14.597/23 – Conhecida como Lei Geral do Esporte, foi aplicada ao segundo contrato do atleta (iniciado em 2024). Revoga a Lei Pelé e estabelece um novo marco legal para o esporte.

Processo 0000173-06.2025.5.07.0009

TRT/MT: Escaneamento corporal diário por raio-x em presídios é suspenso por risco à saúde de servidores

O escaneamento corporal diário por raio-x de servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso está suspenso por determinação da Justiça do Trabalho em razão dos riscos à saúde dos trabalhadores e o descumprimento de normas de proteção contra a exposição à radiação ionizante.

A medida, que vale para todas as unidades prisionais do estado, consta de decisão liminar concedida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 30 mil por dia e por unidade prisional onde for constatada a irregularidade.

A análise do pedido de liminar foi precedida de realização de audiência para tentativa de conciliação, sem, no entanto, o comparecimento de nenhum representante do Estado. Além do MPT, a audiência contou com a participação do Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sinphesp), incluído na ação como terceiro interessado.

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Wanderley Piano determinou a suspensão do escaneamento diário por meio de equipamentos de raio-x (body scanners) até que sejam implementadas medidas adequadas de radioproteção e de acompanhamento da saúde dos trabalhadores.

O juiz lembrou que o direito humano a um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro está previsto em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Conforme destacou, trata-se de um direito universal, inalienável e irrenunciável. A decisão também menciona a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estende a proteção aos trabalhadores da administração pública, além da própria Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à saúde e a um ambiente de trabalho seguro.

O magistrado ressaltou que, enquanto a situação não for regularizada, é possível a adoção de outros meios de fiscalização e inspeção dos servidores. A decisão autoriza “a adoção de sistema de escaneamento dos servidores por amostragem ou mediante fundada suspeita e/ou de outras medidas de revista/inspeção corporal (eletrônica e/ou visual) que não os submetam, diariamente, à radiação ionizante”.

Na análise do caso, o juiz afirmou que ficou demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho relacionadas à exposição à radiação ionizante. Conforme registrado na decisão, o escaneamento corporal diário tem submetido os trabalhadores a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros. “No conflito entre os direitos fundamentais à saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve preponderar o primeiro, porquanto de maior densidade nuclear, uma vez que possui maior envergadura/relevância social frente aos demais”, afirmou o magistrado.

Ao ajuizar a ação, o MPT sustentou que diversas medidas essenciais de segurança não vêm sendo adotadas pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas à prevenção e ao monitoramento dos impactos da radiação sobre os trabalhadores. De acordo com o órgão, os body scanners são utilizados sempre que os servidores ingressam nas unidades prisionais, em alguns casos mais de uma vez ao dia.

A decisão destaca ainda que as provas indicam que o Estado de Mato Grosso não elaborou nem submeteu à aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) o Plano de Proteção Radiológica, tampouco implementou o Programa de Monitoração Radiológica Ocupacional. Também não teriam sido adotadas medidas de acompanhamento da saúde dos servidores, nem realizados treinamentos sobre riscos radiológicos, medidas de proteção e vigilância em saúde.

“Diante do exposto, em análise sumária, constata-se o descumprimento reiterado do Réu de normas de saúde e segurança do trabalho relativas à exposição à radiação ionizante e que o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio x (body scanner) dos servidores do sistema penitenciário estadual acarreta sua exposição a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros”, concluiu o magistrado.

Em 19 de dezembro, o Estado foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

PJe 0001267-42.2025.5.23.0009

Juiz pode: TRT/SP nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia, que alegou prejuízo causado pelo uso de inteligência artificial na redação do acórdão que, segundo ele, aponta omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial’ (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”. Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.

O colegiado ressaltou também que “ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal”, com decisão tomada pelo órgão julgador, que “analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC”.

O colegiado salientou ainda que “o embargante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada utilização de inteligência artificial, limitando-se a afirmar, em abstrato, suposta perda de ‘legitimidade’ ou ‘confiança’ na decisão”, e concluiu, à luz do princípio geral segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”, de que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado” e por isso rejeitou a alegação de nulidade ou vício do acórdão por suposto uso de inteligência artificial, “por absoluta ausência de lastro probatório e de demonstração de prejuízo processual”.

Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do Juízo” e destacou que “as impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia”.

Também sobre os critérios de quantificação da indenização, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais, e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, o julgador concluiu, sobre o autor, que “não pairam dúvidas de que o que pretende é tão somente rediscutir questões meritórias, em especial naquilo em que o v. acórdão verteu a seu desfavor”.

Processo 0010928-95.2024.5.15.0108

TRT/MT: Banco do Brasil é condenado a ressarcir tratamento e pagar indenização à bancária com burnout

Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil obteve na Justiça o direito ao ressarcimento das despesas com psicoterapia, além de R$20 mil por danos morais e da garantia de cobertura de tratamentos futuros.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre as doenças psíquicas e o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo ao pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho. Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

O processo transitou em julgado em dezembro passado, tornando a decisão definitiva.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TRT/RS: Trabalhadora vítima de homofobia deve ser indenizada por supermercado

Uma empregada de um supermercado da região metropolitana de Porto Alegre deve receber indenização de R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação por orientação sexual. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. No mesmo processo, a autora também ganhou direito a diferenças salariais por acúmulo de função.

A trabalhadora era encarregada do açougue e contou que virou alvo de piadas depois que uma colega do caixa disse que ela não poderia mais usar o banheiro feminino por ser “um machinho”. Segundo ela, o caso foi levado ao gerente, mas ele apenas riu da situação e não tomou nenhuma providência.

O supermercado negou as acusações e afirmou que a empregada nunca foi exposta a situações humilhantes.

Direitos da personalidade

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Na sentença do primeiro grau, o juiz Márcio do Amaral avaliou que a empresa não tomou as medidas necessárias para coibir a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora.

“Cabia ao gerente da empresa, ao tomar conhecimento dos fatos, chamar a funcionária que estava fazendo os comentários indevidos e buscar o término de tais ofensas, e não, simplesmente, ter ignorado o fato, inclusive achando graça da situação”, afirmou o magistrado.

Dano moral presumido

No julgamento em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ponderou que o dano moral nessas situações é presumido — ou seja: não precisa ser provado o sofrimento em si, apenas as ofensas que o causaram. Ele observou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que a trabalhadora sofria humilhações e constrangimentos no local de trabalho por causa de sua orientação sexual. “Tais condutas comprovam que ela sofreu dano moral, sendo passível o pagamento de indenização”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.


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