TRT/SP: Grávida que teve jornada e local de trabalho alterados unilateralmente obtém rescisão indireta

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de porteira grávida que foi transferida para local distante de sua residência e teve sua jornada alterada unilateralmente pela empregadora. A decisão também concedeu indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

A trabalhadora, após descobrir a gravidez, foi transferida de seu posto de trabalho em Guarulhos-SP para a sede da empresa, na capital, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora. Além disso, sua escala foi alterada de 5×2 para 12×36, sem sua concordância.

A empregada alegou que as mudanças contratuais foram abusivas e discriminatórias, especialmente em razão de sua condição gestacional, pois a afastaram de sua rede de apoio familiar e dificultaram o acompanhamento do pré-natal. A empresa, por sua vez, argumentou que as alterações eram previstas no contrato de trabalho e lícitas, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes decidiu pela reforma da decisão, uma vez que não bastaria previsão contratual para as alterações efetuadas, que só poderiam ocorrer “com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sob a ótica da menor lesividade à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT”.

Além disso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, levando em conta o cabimento da presunção de que as determinações do empregador, de forma discriminatória, “dificultariam ou inviabilizariam a prestação laboral”.

A decisão determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional (do dia em que deixou de trabalhar até cinco meses após o parto), compreendendo salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Foram devidos também o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Além disso, fixou danos morais em R$ 3 mil.

Processo nº 1000971-22.2025.5.02.0321

TRT/RS: Empresa é condenada por transferência de empregada que resultou em perda da guarda de filhos

  • Uma empregada do setor de saneamento foi transferida compulsoriamente para uma unidade a 40 km de sua residência.
  • Na época, ela passava por um processo de divórcio que resultou na concessão para a trabalhadora da guarda dos dois filhos, de 9 e 12 anos.
  • Após a mudança do local de trabalho, ela não conseguiu manter a guarda dos filhos.
  • O juiz considerou a transferência abusiva e ilegal, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A reparação foi fundamentada na violação da dignidade humana e no descumprimento do dever de zelo da empresa.
  • O processo segue agora para análise dos recursos no TRT-RS.

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.

A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil. O processo aguarda agora o julgamento de recursos no segundo grau.

Os fatos narrados indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.

A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos. Ela ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.

O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que “cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”.

Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.

TST: Testemunhas de empresa devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Para a 6ª Turma, depoimentos são necessários para verificar se a punição foi corretamente aplicada.


Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter agredido colegas e cometido outras faltas.
  • A penalidade foi afastada nas instâncias anteriores, que rejeitaram o depoimento de duas testemunhas que, segundo a empresa, poderiam comprovar sua versão dos fatos.
  • Para a 6ª Turma, a recusa em ouvir as testemunhas violou o direito de defesa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado
A reclamação trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia. De acordo com a Markar, o auxiliar foi “devolvido” pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

Depoimentos foram rejeitados
Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa
Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição Federal. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram “reprováveis em tese”, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022

TST: Recusa a transferência não afasta direito de secretária à estabilidade por acidente

Empresa terá de indenizá-la por demissão indevida.


Resumo:

  • Uma secretária foi demitida ao retornar de licença por acidente de trabalho e se recusar a ser transferida do Rio de Janeiro para Mato Grosso.
  • A empresa alegava que, com a recusa, ela teria renunciado à estabilidade acidentária.
  • Mas, para a 7ª Turma, a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua plena recuperação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma secretária dispensada por ter se recusado a ser transferida no período de estabilidade acidentária. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, ao recusar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade.

Transferência seria do Rio de Janeiro para Alta Floresta (MT)
A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente a caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar pelo INSS. Após a alta, em agosto, foi surpreendida por um comunicado de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria transferida para Alta Floresta (MT).

No mesmo dia, ela procurou a diretoria para informar que não poderia ser transferida, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi despedida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastada pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses após a alta.

Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser transferida, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo a empregadora, se o estabelecimento onde a empregada trabalha for extinto, é lícita a transferência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.

Mudança prejudicaria recuperação
Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua recuperação plena.

Valadão observou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela CLT, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares.

O caso já transitou em julgado (não cabem mais recursos)

Veja o acórdão.
Processo: RR-10118-04.2015.5.01.0019

TRF1 mantém o direito ao seguro-desemprego a dirigente religioso

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a liberação do seguro-desemprego e reconheceu que a condição do impetrante de dirigente de entidade religiosa não configura renda própria suficiente para afastar o direito ao benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o ato administrativo que negou o benefício do seguro-desemprego foi baseado no argumento de que o impetrante tinha renda própria devido à sua condição de presidente de entidade religiosa.

Segundo o magistrado, a simples condição de dirigente religioso não impede o direito ao seguro-desemprego. A negativa administrativa, que se baseou apenas na ligação do impetrante a uma entidade religiosa, sem a comprovação de remuneração, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”. No caso, ficou comprovado que o impetrante foi demitido de seu emprego, ficando desempregado e sem fonte de renda.

Assim, como a decisão administrativa só mencionou a existência de renda própria, sem apresentar evidências concretas de remuneração pela atividade de dirigente religioso, configurou ilegalidade, passível de correção. Portanto, a concessão do benefício do seguro-desemprego deve ser mantida.

Processo: 1035824-71.2024.4.01.3500

TRF5 assegura aposentadoria especial a trabalhador de posto de combustíveis

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu o direito a aposentadoria especial a um funcionário de um posto de combustíveis, que exercia a função de frentista de maneira eventual. A decisão confirmou a sentença da 6ª Vara Federal de Sergipe e deu provimento parcial à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).

Além da prescrição, o INSS alegou que a atividade exercida pelo autor não poderia ser enquadrada como especial, uma vez que constavam registradas, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as funções de enxugador e lavador. Segundo o Instituto, ainda que se admitisse o exercício da função de frentista, não há presunção legal de periculosidade, devendo ser comprovada por laudos técnicos que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Para o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, entretanto, a sentença foi precisa ao reconhecer que o funcionário exerceu atividade especial, no período trabalhado, como frentista, devido à exposição a agentes nocivos e ao risco permanente de explosão decorrente do manuseio de combustíveis inflamáveis. Segundo o magistrado, tanto a documentação como contracheques apresentados nos autos comprovam não só o vínculo com a empresa, mas também o recebimento de adicional de periculosidade, reforçando a exposição habitual aos agentes agressivos.

Em relação especificamente ao risco de explosão, Erhardt explicou que, mesmo que os decretos que tratam do assunto não tragam expressamente o enquadramento do caso para fins de aposentadoria especial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a ausência de previsão expressa não implica a sua exclusão automática do benefício, tendo em vista que o rol desses decretos não é taxativo.

De acordo com o relator, tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas, visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho que determina o benefício. “Dessa forma, a fundamentação apresentada pela sentença está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e com o entendimento consolidado de que o risco de explosão é agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial”, concluiu.

Processo nº 0800003-74.2025.4.05.8501

TRT/CE Justa causa para técnica de enfermagem que filmou paciente em UTI

A 13.ª Vara do Trabalho de Fortaleza confirmou a demissão por justa causa de uma técnica de enfermagem de um hospital privado, após a comprovação de conduta inadequada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro neste mês de janeiro.

Dentre outros fatos, ficou provado que a profissional filmou um paciente em tratamento na UTI com o seu celular particular, deixando-o ainda mais vulnerável.

Entenda o caso
A trabalhadora, que possuía 18 anos de empresa (admitida em 2007 e demitida em dezembro de 2024), recorreu à Justiça pedindo a reversão da dispensa para “sem justa causa”. Ela alegou que sempre cumpriu suas funções com dedicação e que não sabia o motivo exato de sua saída.

No entanto, as provas do processo — que incluíram vídeos das câmeras de segurança do hospital — mostraram que a técnica filmou um paciente que havia sofrido um AVC. Nas imagens, o paciente demonstrava desconforto e tentava cobrir o rosto para não ser gravado.

A defesa do hospital
O hospital argumentou que a conduta foi um “mau procedimento” gravíssimo. Segundo a defesa, a técnica:

Filmou o paciente sem autorização para tentar justificar procedimentos de contenção;

Deixou o paciente descoberto e exposto ao frio enquanto realizava a gravação;

Já possuía histórico de advertências e suspensões por outras falhas disciplinares.

Decisão judicial
Para a juíza Maria Rafaela de Castro, as imagens provaram que a atitude da profissional causou sofrimento a uma pessoa vulnerável. Ao negar o pedido da técnica e confirmar a justa causa, a magistrada destacou a clareza das provas:

“As imagens falam muito mais que mil palavras e se nota claramente o desconforto que foi causado ao paciente. (…) A filmagem no celular foi desproporcional, quando ela poderia ter acionado o médico de plantão ou a enfermeira-chefe para relatar o ocorrido.”

A magistrada reforçou que o hospital agiu corretamente ao exercer seu poder de fiscalização para garantir um tratamento humanizado aos pacientes que, por estarem em estado grave, muitas vezes não têm voz para se defender.

Resultado final
A juíza julgou improcedentes todos os pedidos da autora, mantendo a demissão por justa causa. A magistrada reforçou que o dever de um profissional de saúde, especialmente em setores sensíveis como a UTI, exige empatia e proteção da dignidade do indivíduo, algo que não foi observado no caso analisado.

Embora tenha sido concedida a gratuidade judicial à autora, a mesma não terá direito ao levantamento do FGTS nem ao seguro-desemprego. O processo correu em segredo de justiça para preservar a imagem dos envolvidos.

Da decisão ainda cabe recurso.

TRT/RS: Enfermeira que teve contratação cancelada após informar gravidez deve ser indenizada

A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma empresa do ramo da saúde a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma enfermeira. A profissional teve sua contratação cancelada logo após informar estar grávida.

Segundo a sentença, o processo seletivo já estava em fase final e a ruptura das tratativas ocorreu imediatamente após a comunicação da gestação.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora relatou que participou de processo seletivo para a vaga de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, afirmou ter sido aprovada, recebendo mensagem informando que havia sido selecionada para assumir o cargo.

Segundo ela, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes, adesão a benefícios e providenciar o exame médico admissional. A contratação estaria pendente apenas da finalização do exame e assinatura da carteira de trabalho.

Nesse contexto, a trabalhadora comunicou estar grávida. Após a informação, segundo ela, sustentou que a postura da empresa mudou abruptamente: as tratativas foram suspensas, o exame não foi concluído e a contratação foi cancelada. A candidata sustenta que o único motivo da desistência foi sua gestação, resultando em discriminação pré-contratual, frustração da legítima expectativa de contratação e agravamento de sua vulnerabilidade econômica durante a gravidez.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações e afirmou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas participação da candidata em processo seletivo que não foi concluído. Argumentou que não foram praticados atos formais essenciais à admissão, como assinatura da carteira de trabalho e realização do exame médico admissional.

Sustentou ainda que a suspensão das tratativas decorreu exclusivamente de questões internas e administrativas, e não da gravidez da candidata. Segundo a empresa, a participação em processo seletivo não gera direito à vaga, sendo legítimo selecionar profissionais que melhor atendam à dinâmica empresarial.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que o processo seletivo havia sido aprovado formalmente e que as tratativas estavam em fase avançada, com envio de documentos admissionais, solicitação de dados sensíveis e encaminhamento para exame médico. Destacou ainda que a ruptura ocorreu logo após a ciência da gravidez, sem justificativa técnica ou administrativa.

Segundo a sentença, as partes já haviam passado da fase de seleção e se encontravam na fase de negociações preliminares, em que a celebração do contrato era a consequência lógica das tratativas. Assim, a magistrada reconheceu a frustração da legítima expectativa da candidata e o dano decorrente da quebra da boa-fé objetiva.

A juíza afirmou ainda que a conduta da empresa configurou discriminação direta por motivo de gravidez, vedada pela Constituição Federal, pela CLT, por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego.

O caso foi julgado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, utilizado para identificar desigualdades estruturais que atingem mulheres no mercado de trabalho.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e demais reparações materiais foram negados, por ausência de vínculo e inexistência de prestação de serviços.

As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

TRT/SP mantém improcedência de pedido de adicional por acúmulo de função de guarda municipal

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função formulado por um guarda civil contra o município empregador.

O trabalhador alegou que, embora contratado para exercer o cargo de guarda civil municipal, teria passado a desempenhar atividades alheias às atribuições do cargo, como fiscalização náutica, supervisão de embarcações, aplicação de multas e patrulhamento em área de domínio da União, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil. Sustentou que tais tarefas configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, com violação ao artigo 468 da CLT.

Na sentença, o Juízo da Vara do Trabalho de Leme considerou que “as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de guarda municipal, realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Portanto, não houve desequilíbrio contratual”.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 7ª Câmara manteve os fundamentos da sentença, destacando que o simples desempenho de atividades adicionais não é suficiente para caracterizar acúmulo de função passível de gerar acréscimo salarial. “Não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém relacionada à função, menos ainda quando isso se dá a partir da contratação inicial. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.

Com esses fundamentos, os desembargadores concluíram que “as tarefas desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a função de guarda municipal, não implicando, portanto, em excesso nos serviços contratados originariamente”, de maneira que não faz jus ao acréscimo salarial pretendido.

O acórdão manteve, ainda, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.

Processo nº. 0010383-10.2025.5.15.0134

TST: Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Falta de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico afasta dano moral.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST excluiu o pagamento de indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trabalho.
  • Para o colegiado, o dano moral indireto é injustificável nesse caso, pois não havia prova de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico.
  • Sem a comprovação desse vínculo afetivo íntimo, não há o chamado danoi moral em ricochete.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. de pagar indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que morreu num acidente em viagem a serviço. Para o colegiado, não houve prova de relação íntima de afeto entre a mulher e o trabalhador.

TRT havia deferido indenização
O motorista saiu de Tapejara (RS) para fazer entrega em Porto Alegre (RS). Ao retornar, um caminhão à sua frente, com excesso de peso, invadiu a pista contrária e colidiu com outro. O empregado da Bianchini não conseguiu desviar e bateu no veículo que estava à frente.

Os três filhos do trabalhador e a ex-esposa apresentaram ação contra a empresa para pedir indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos. Para a ex-esposa, fixou indenização de R$ 10 mil. Segundo o TRT, os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”.

A empresa então recorreu ao TST.

Vínculo de afeto não foi comprovado
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que, no caso de acidente do trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima. É o chamado dano em ricochete.

Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, afirmou.

No caso, o relator observou que o TRT deferiu a indenização com a justificativa de que o sofrimento da ex-esposa decorreu da perda do pai de seus três filhos. “Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o trabalhador a justificar o dano moral indireto”, assinalou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1390-74.2010.5.04.0662


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