TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar vendedor por burnout e por dispensa discriminatória

A 1ª Turma do TRT de Goiás manteve, em parte, a condenação de uma empresa do setor de certificação ao reconhecer que a forma de organização do trabalho contribuiu para o agravamento do quadro de saúde mental de um empregado da área comercial, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), associado a episódios de esgotamento profissional (burnout). O colegiado também confirmou que a dispensa ocorrida após afastamentos médicos teve caráter discriminatório, como já havia sido reconhecido pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O empregado iniciou suas atividades como estagiário em 2019, foi efetivado em 2021 e passou a atuar na área de vendas, com funções que incluíam captação de clientes, reuniões frequentes, atendimento por meios digitais e cobrança intensa por metas, inclusive em regime de home office, com demandas fora do horário contratual. Segundo os autos, a intensificação da carga de trabalho resultou em jornadas extensas e levou a um quadro progressivo de estresse e adoecimento mental, com registros médicos de TAG e episódios de esgotamento profissional ao longo do contrato.

Contribuição do trabalho para o adoecimento
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve o entendimento de que houve falha do empregador no dever de proteção à saúde mental do trabalhador. No voto, a magistrada registrou que “há concausa/agravamento moderado relacionado ao labor”, ressaltando que a existência de fatores pessoais não afasta a responsabilidade da empresa quando comprovada a contribuição das condições de trabalho para o adoecimento.

A perícia médica concluiu que o transtorno de ansiedade possui origem multifatorial, mas reconheceu que o trabalho contribuiu de forma moderada para o agravamento da patologia. Para a relatora, embora o laudo não tenha identificado sinais clínicos de burnout no momento da avaliação, os documentos médicos produzidos durante o vínculo apontaram episódios de esgotamento profissional relacionados à sobrecarga e à pressão por resultados.

Com base nesse reconhecimento, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa aos períodos em que o empregado esteve afastado do trabalho por incapacidade total. A empresa alegou que a condenação configuraria bis in idem (dupla sanção ou condenação pelo mesmo fato), uma vez que o trabalhador havia recebido auxílio-doença comum (B-31) do INSS. No entanto, o tribunal afastou esse argumento ao destacar que o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o primeiro de caráter securitário e a segunda de caráter indenizatório, destinada a reparar os prejuízos decorrentes da contribuição do trabalho para o adoecimento.

Ao revisar os valores fixados na sentença, a Turma ajustou o cálculo da indenização material para refletir o grau de contribuição do trabalho para o dano. Embora a incapacidade tenha sido total nos períodos de afastamento, o colegiado considerou que a concausa foi reconhecida em grau moderado, reduzindo o percentual aplicado no cálculo de 50% para 25% do salário do autor.

Dispensa discriminatória
O colegiado também manteve o reconhecimento de que a dispensa do empregado, ocorrida logo após seu retorno de afastamentos motivados por transtornos psiquiátricos, teve caráter discriminatório. O acórdão aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, como os transtornos mentais.

“Em uma situação normal, o empregador tem o direito potestativo de dispensar um empregado sem justa causa. No entanto, quando a dispensa ocorre em um contexto que sugere discriminação, como logo após o retorno de um afastamento por doença psiquiátrica, a presunção de discriminação se estabelece”, explicou a desembargadora. Assim, a indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória foi mantida, com redução do valor para R$ 9 mil, o equivalente a cerca de quatro vezes a remuneração do autor, em razão da natureza média da ofensa.

Estabilidade acidentária
A decisão também esclareceu que, quando a Justiça do Trabalho reconhece que a doença tem relação com o trabalho, ainda que como fator de agravamento, o empregado tem direito à estabilidade provisória acidentária, prevista na Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção do emprego por 12 meses após o afastamento. Como, no caso, esse período já havia se encerrado, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos do período estabilitário não usufruído.

O colegiado rejeitou o argumento da empresa, que alegava não haver direito à estabilidade provisória porque o benefício previdenciário recebido pelo empregado foi o auxílio-doença comum (B-31), e não o acidentário (B-91). Ao afastar a tese, o tribunal destacou que “a despeito de o INSS ter concedido o benefício na modalidade B-31, a constatação judicial da natureza ocupacional da doença, ainda que por concausa, supre a exigência do auxílio-doença acidentário”. Segundo a relatora, a finalidade da norma é proteger o trabalhador que adquire doença relacionada ao trabalho, independentemente da classificação inicial do benefício previdenciário, desde que o nexo seja reconhecido.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011400-12.2024.5.18.0012

TJ/MT: Técnico em radiologia garante adicional de insalubridade sem precisar de perícia

Resumo:

  • Adicional de 40% deve ser pago sem exigência de perícia judicial, com efeitos retroativos.
  • O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que assegura a um técnico em radiologia o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, independentemente da realização de perícia judicial.

No julgamento, sob relatoria da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, o colegiado entendeu que a própria legislação federal que regulamenta a profissão reconhece o caráter insalubre da atividade, o que torna desnecessária a produção de laudo técnico para comprovação do risco à saúde.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos apresentados pelo Município de Dom Aquino, que tentava afastar a condenação sob a alegação de inexistência de prova pericial. Para a Câmara, o exercício da função, por si só, já autoriza o pagamento do adicional enquanto o servidor estiver em atividade.

Também foi afastada a tese de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para excluir o direito ao adicional. Segundo a decisão, caberia ao ente público demonstrar que os equipamentos eram eficazes, utilizados corretamente e capazes de neutralizar os riscos, o que não ficou comprovado no processo.

O Tribunal ainda esclareceu que o servidor tem direito ao recebimento retroativo do adicional desde o início do exercício do cargo, respeitado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme as regras de prescrição aplicáveis aos servidores públicos.

O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito do técnico em radiologia ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo nº 1000417-11.2024.8.11.0034

TRT/AM-RR mantém justa causa de vigilante que gravou vídeo armado com ameaças à esposa usando telefone corporativo

Sentença considerou correta a demissão e aplicou multa por má-fé ao trabalhador


Resumo:
• A 6ª Vara do Trabalho de Manaus considerou correta a demissão de vigilante que gravou vídeo com arma de fogo, por violação grave das normas de segurança.
• O juízo entendeu que a atitude rompeu a confiança necessária ao vínculo de emprego.
• Mesmo o trabalhador alegando desconhecimento do código de ética da empresa, a atitude foi considerada grave e a justa causa foi mantida.

A 6ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um vigilante que pedia a reversão de sua dispensa por justa causa contra empresa de segurança. A decisão é do juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira.

No processo, o trabalhador alegou que a punição com a dispensa por justa causa teria sido desproporcional ao ato praticado por ele, e que resultou na demissão. Ele gravou, com o telefone funcional da empresa, um vídeo no qual aparece portando arma de fogo e fazendo ameaças contra sua esposa.

A empresa considerou a atitude incompatível com as normas de segurança da profissão e demitiu o vigilante por justa causa. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho tentando a reversão da justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a função de vigilante é regulada por normas rigorosas de segurança e exige comportamento responsável, equilíbrio emocional e estrita observância às regras legais e contratuais. Para o juiz, a conduta do empregado foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, justificando a aplicação da justa causa.

“Ao gravar um vídeo utilizando o telefone funcional da empresa, no qual exibe uma arma de fogo e profere ameaças, o trabalhador extrapolou os limites da vida privada e violou deveres fundamentais do contrato de trabalho, tais como a boa-fé, a lealdade e a confiança recíproca. Mais do que uma infração disciplinar, trata-se de um ato socialmente reprovável, que reforça padrões de violência e dominação ainda presentes em uma sociedade marcada pelo machismo e pela opressão de gênero”, afirmou o juiz Igor Cansanção.

Defesa

Durante a instrução do processo, foram ouvidos o trabalhador, a empresa e as testemunhas. O trabalhador confirmou a gravação do vídeo e afirmou, em sua defesa, que não tinha conhecimento do código de ética da empresa, sustentando que a conduta não justificaria a aplicação da justa causa.

Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado destacou que a gravidade do ocorrido não depende do conhecimento técnico do reclamante sobre o código de ética da empresa ou do conteúdo de sua formação profissional. “É evidente que a ameaça de violência, especialmente envolvendo o uso de arma de fogo, configura conduta inaceitável e absolutamente incompatível com a função exercida. Ao agir dessa forma, o reclamante atentou contra princípios básicos de respeito, dignidade e integridade física, valores que norteiam não apenas a relação de trabalho, mas também a convivência em sociedade”, afirmou na sentença.

Para o juiz, mesmo sem o envio do vídeo a terceiros, o simples fato de produzi-lo com equipamento da empresa e com conteúdo ameaçador já caracteriza falta grave, especialmente diante dos riscos à segurança das pessoas e à imagem da empregadora.

Multa por má-fé

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, o juiz condenou o trabalhador por litigância de má-fé. Esse termo é utilizado quando a parte usa o processo de forma inadequada, por exemplo, tentando alterar a verdade dos fatos ou buscando vantagem indevida.

No caso, o magistrado entendeu que o trabalhador tinha plena ciência da gravidade de sua conduta, mas ainda assim iniciou a ação na Justiça do Trabalho com argumentos incompatíveis com as provas do processo. Em razão disso, foi aplicada multa correspondente a 5% do valor da causa, em favor da empresa. O trabalhador obteve o benefício da justiça gratuita, que isenta do pagamento de custas processuais, porém a multa por litigância de má-fé permanece válida.

A decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

TST: Médicas de centro de obstetrícia não obtêm adicional de insalubridade em grau máximo

Segundo laudo pericial, as atividades não se enquadram nos parâmetros para a concessão da parcela em grau máximo.


Resumo:

  • Duas ginecologistas que já recebiam adicional de insalubridade em grau médio entraram na Justiça para obter a parcela em grau máximo.
  • O laudo pericial, porém, concluiu que as condições do trabalho não preenchiam o requisito legal da insalubridade em grau máximo.
  • A 7ª Turma do TST, por maioria, validou o laudo pericial e indeferiu o pedido.

A Sétima Turma do TST isentou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Para o colegiado, por maioria, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas por elas.

As duas médicas atuavam recebiam o adicional em grau médio. Na ação trabalhista, elas alegaram que exerciam atividade de extremo risco a sua saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive AIDS.

Perícia afastou grau máximo de insalubridade
O laudo pericial assinalou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade em atividades que envolvem agentes biológicos é constatada por avaliação qualitativa. O grau máximo envolve o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados.

Com base em relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores,e scalas e taxa de pacientes internados em isolamento, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pelas médicas não eram insalubres em grau máximo.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, os agentes biológicos insalubres “não ficam confinados ao espaço no qual está o paciente, mas espalhados por todo o local de trabalho”.

Laudo pericial avalia funções reais
No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Para ele, o entendimento do TRT levaria a deferir o adicional em grau máximo indistintamente a todo profissional da saúde, sem considerar o ramo em que efetivamente atua e os aspectos factuais da prestação do serviço.

O ministro assinalou que a solução deve partir da indicação técnica do laudo pericial sobre as reais funções exercidas. No caso, não havia indicação de que elas tinham contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Cláudio Brandão, relator.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-20813-45.2020.5.04.0702

TRT/MS Nega vínculo de emprego entre pastor evangélico e igreja

Após atuar durante 13 anos como pastor evangélico em uma igreja, realizando cultos, evangelizações, venda de bíblias e livros, além de administrar ofertas e dízimos, um líder religioso não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

Na ação, o pastor alegou que a atividade exercida preenchia os requisitos do art. 3º da CLT para caracterização de vínculo empregatício, pois prestava serviços de forma pessoal e contínua, com subordinação e contraprestação. Entretanto, na sentença, o juiz Denilson Lima de Souza destacou que os valores recebidos tinham natureza de “prebenda” – ajuda destinada à subsistência do ministro religioso – e não constituíam remuneração. O magistrado também citou que o art. 442, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.647/2023, afasta expressamente o vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes exerçam atividades de administração da entidade.

A prova testemunhal revelou que a igreja fornecia moradia ao pastor e custeava despesas de vida familiar, o que reforçou o entendimento da decisão sobre a natureza vocacional da atividade. Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, não houve prova do desvirtuamento, e inexistindo subordinação jurídica, onerosidade típica e demais requisitos do art. 3° da CLT.

O relator destacou, ainda, que as supostas “metas” e “arrecadações” apontadas pelo reclamante tratavam-se de contribuições voluntárias dos fiéis, voltadas à manutenção da igreja e de suas obras sociais. Não há prova de que tais valores eram estabelecidos ou fiscalizados com finalidade comercial, tampouco de que a inobservância implicasse em penalidades. A eventual prestação de contas à hierarquia eclesiástica decorre de disciplina interna, de índole espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica típica de relação empregatícia.

Processo 0024774-25.2024.5.24.0046

TRT/SP: anula sentença por ausência de intimação pessoal para audiência de instrução

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem (2ª VT de Jundiaí) para reabertura da instrução processual, ao reconhecer cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, a qual havia sido redesignada. No ato, foi declarada a confissão ficta da reclamante.

Conforme os autos, a trabalhadora recorreu alegando nulidade da sentença, sustentando que não foi pessoalmente intimada da nova data da audiência de instrução, tendo sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato em razão de sua ausência. A audiência havia sido redesignada por despacho judicial, com intimação apenas dos advogados das partes por meio do Diário Eletrônico.

Ao analisar a preliminar, o colegiado destacou que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta da reclamante, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que a simples intimação do patrono não supre a exigência legal, sobretudo quando a ausência da parte resulta no encerramento da instrução e na improcedência de pedidos relevantes.

“A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera prejuízo evidente, pois impede a produção de provas, configurando cerceamento do direito de defesa”, destacou a relatora.

Diante disso, o acórdão acolheu a preliminar arguida no recurso para anular a sentença e determinar a designação de nova audiência de instrução, com intimação pessoal das partes, dos advogados e de testemunhas, se for o caso, e o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão.

Processo 0012157-60.2024.5.15.0021

TRT/SP: Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais

A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transgênero, assim como o não fornecimento de crachá respeitando a identidade da trabalhadora, é prática transfóbica e enseja reparação por danos morais. Assim decidiu o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, determinando também a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação de motivos legítimos que justificassem a ruptura contratual.

No processo, a vendedora de loja de cosméticos afirmou ter sofrido humilhação e constrangimento ao precisar insistir com superiores para que o atestado de cinco dias fosse aceito com o seu nome social. Em defesa, a reclamada alegou dificuldades técnicas no sistema de cadastro interno, argumentando que era vinculado ao CPF e ao e-Social, fato que impedia a inserção de documento médico com nome divergente do registro civil.

Segundo testemunhas ouvidas no processo, os sistemas oficiais da empresa, como o de ponto eletrônico, utilizavam obrigatoriamente o nome de registro dos(as) profissionais. No entanto, o espelho de ponto de janeiro e fevereiro de 2025 juntado aos autos demonstrou a utilização do nome social da trabalhadora. “Resta evidente, portanto, que a alegada rigidez sistêmica não era absoluta, sendo perfeitamente viável a adequação dos registros para respeitar a identidade da reclamante”, pontuou o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.

Em outro ponto, o sentenciante destacou o fato de não ser obrigatório o envio de atestado médico ao e-Social no tipo de caso apresentado, mas apenas a informação pertinente à ocorrência médica. “Em suma, a invocação do nome de registro não utilizado constitui um instrumento de opressão que visa invalidar a identidade de gênero e, ao ser mantido em documentos laborais […], materializa uma violência institucional de gênero, o que o torna uma prática transfóbica”, afirmou. Assim, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Quanto à ruptura do contrato, a representante da empresa não soube explicar a razão do desligamento da funcionária nem se outras pessoas haviam sido dispensadas no mesmo período. Atraiu, por isso, a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha da reclamante, ao contrário, asseverou que não houve outras dispensas imotivadas à época, descartando reestruturação ou corte de pessoal promovido pelo empregador.

Ao constatar a dispensa pontual da empregada em um contexto de “comprovada discriminação estrutural”, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola reconheceu o caráter discriminatório da medida e declarou a nulidade da dispensa, com as consequências legais pertinentes. O julgamento se deu mediante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e do Protocolo Antirracista do Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SC: Açougueiro humilhado por chefe recebe indenização por dano moral

Condição de saúde do empregado – transtorno de ansiedade e depressão – foi associada à “fraqueza e coisa de mulher”.


Um açougueiro teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por dano moral por ser submetido a tratamento abusivo e desrespeitoso por parte de seu supervisor. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que confirmou, no mérito, a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí.

Segundo o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave e, por isso, o empregado pede o encerramento do contrato na Justiça do Trabalho, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Diagnosticado com “transtorno ansioso depressivo”, o empregado trabalhava em uma rede de supermercados e relatou que passou a sofrer perseguições, cobranças excessivas e chacotas relacionadas à sua condição de saúde mental.

Conforme alegado no processo, o supervisor utilizava linguagem ofensiva, enviava mensagens com palavras de baixo calão e ignorava as limitações psicológicas do funcionário, mesmo após a situação ter sido comunicada ao setor de recursos humanos e à área de segurança do trabalho. Entre as falas, o supervisor teria dito que a condição de saúde do açougueiro “não era coisa de homem, e sim fraqueza, coisa de mulher”.

O empregado também acusou o líder de forçar a venda de carne estragada e de moer ossos junto com a carne, fato que não ficou comprovado nos autos.

Primeiro grau

Na sentença, a juíza Rosilaine Sousa afirmou que as provas reunidas, entre elas o depoimento de uma técnica de segurança do trabalho da empresa, mostraram não haver condições de se manter o vínculo de emprego, diante da conduta repetida e inadequada do supervisor.

“A saúde mental no trabalho é de suma importância. Convém lembrar que compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável aos empregados, tanto no aspecto físico, como no emocional (livre de qualquer tipo de agressão) e que as relações no ambiente de trabalho devem ser pautadas pela urbanidade e pelo respeito, o que não se alcança quando o superior hierárquico (líder/supervisor) expõe o trabalhador a situações humilhantes, como é o caso do tratamento reiterado com xingamentos e ofensas, independentemente se na presença de outras pessoas ou não”, sentenciou a magistrada.

Para Rosilaine Sousa, ficou caracterizado o descumprimento de deveres contratuais por parte da empresa, o que justificou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%.

Com base nesses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Sentença mantida

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC. Ao analisar o caso, a 5ª Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta e da prática de assédio moral.

Ao fundamentar o voto, o relator do acórdão, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, reafirmou os fundamentos da sentença e reforçou que a caracterização do assédio moral independe da exposição do empregado diante de outros trabalhadores.

A única alteração foi a redução da indenização por dano moral para metade do valor: R$ 5 mil. De acordo com Pasold Júnior, por dois motivos: não ficou comprovado que o supervisor obrigava o autor a vender carne estragada ou com ossos, e também porque as conversas entre ambos, segundo as testemunhas, ocorriam de forma reservada e nunca na frente dos demais empregados.

A decisão foi publicada em junho de 2025 e não houve recurso.

*O número do processo foi omitido para preservar o autor e sua condição de saúde

TRT/SP reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturno

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia/SP, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava o pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) decorrentes do adicional noturno, ao reconhecer que a matéria já havia sido analisada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado.

Ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, o colegiado entendeu que o pedido formulado na nova ação repetia pretensão já acolhida em reclamação trabalhista anterior, na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas verbas de natureza salarial, inclusive nos DSRs.

Segundo os autos, o empregado, horista, alegou que os valores de adicional noturno pagos em holerite não repercutiram nos descansos semanais remunerados, pleiteando diferenças e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A empresa, por sua vez, sustentou a ocorrência da coisa julgada, demonstrando que a mesma controvérsia já havia sido objeto de apreciação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a sentença proferida na ação anterior determinou uma recontagem global do adicional noturno, considerando a jornada reconhecida, a redução ficta da hora noturna e a prorrogação do labor noturno, com expressa condenação ao pagamento dos reflexos nos descansos semanais remunerados, além de autorizar a dedução dos valores já pagos.

“A pretensão renovada pelo autor nesta segunda ação já foi atendida na demanda anterior, o que afasta o interesse processual e impede a rediscussão da matéria, diante da coisa julgada”, afirmou a magistrada.

A decisão ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam formulados de maneira idêntica, não é possível reabrir discussão sobre parcelas e reflexos que já foram apreciados e deferidos em decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Processo 0011774-95.2024.5.15.0146

TRT/MT mantém condenação de alambique após acidente com amputação

As más condições de segurança de um alambique, reveladas após um acidente que resultou na amputação do braço de um trabalhador, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a destilaria e outras empresas do grupo ao pagamento de compensação por dano moral coletivo. A decisão da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que fixou a indenização em R$100 mil, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao concluir que as irregularidades expuseram trabalhadores a riscos elevados.

O acidente ocorreu no primeiro mês de serviço do trabalhador na fabricação de aguardente. Contratado em 5 de maio de 2023, ele sofreu o acidente 25 dias depois, ao operar um moedor de cana-de-açúcar, momento em que perdeu o braço direito.

O descumprimento das normas de segurança constatadas após o acidente fundamentou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sete empresas do grupo, entre elas uma imobiliária, uma cachaçaria, uma farinheira e um posto de combustível. A sentença julgou procedentes os pedidos em relação a quatro empresas, determinando o cumprimento de nove obrigações voltadas à adequação do ambiente de trabalho, além do pagamento da indenização coletiva.

Ficou comprovado que o trabalhador não possuía capacitação para operar a máquina e a empresa não conseguiu demonstrar o fornecimento de luvas e outros equipamentos de proteção individual. Foi observado ainda que o maquinário não contava com dispositivos mínimos de segurança, como proteções físicas e sinalização. De acordo com o laudo pericial, o moedor de cana não possuía botão de parada de emergência, nem proteção nas partes móveis, em violação à Norma Regulamentadora 12.

Segundo o perito, “o desconhecimento dos riscos inerentes às atividades e as condições do equipamento, sem proteção ou dispositivo de segurança, favoreceram a ocorrência do acidente, bem como o agravamento da lesão pela ausência de dispositivo de parada de emergência”.

A sentença registrou ainda que, embora o EPI seja considerado a última barreira de proteção, sua exigência permanece obrigatória, afastando a culpa exclusiva da vítima, alegada pelas empresas. “Não há como cogitar que a conduta do empregado que não possuía qualificação para operar máquina que não contava com dispositivos mínimos de segurança tenha sido um fator determinante para a ocorrência do acidente – quanto mais o motivo exclusivo”, apontou a decisão.

As empresas recorreram ao TRT reiterando as alegações de que não houve lesão à coletividade, sendo que a condenação se baseou em um único acidente, que teria sido causado pela imprudência do trabalhador. `Também sustentou que o equipamento estaria de acordo com os padrões da época e que a sentença seria uma dupla penalização (bis in idem), uma vez que já existe condenação em ação individual. Por fim, pediram a redução da indenização, sob o argumento de que o capital social da empresa era de R$20 mil. O MPT, por sua vez, requereu a majoração da condenação para R$500 mil, considerando a gravidade das irregularidades e a capacidade econômica do grupo.

Mas os argumentos tanto do MPT quanto a tese de limitação ao capital social da empresa foram rejeitados pela relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda. Ela avaliou que, esse dado, isoladamente, não reflete a real capacidade econômica da empresa. “Concluo, pois, que o valor de R$100 mil já cumpre seu papel de punir e prevenir, não sendo excessivo nem irrisório”.

A relatora salientou ainda que o acidente foi o ponto de partida para a verificação do cumprimento das normas de segurança e que, constatado o descumprimento com potencial de causar acidente grave, “resta caracterizado o dano moral coletivo”. Também afastou a alegação de duplicidade de sanção, ao destacar que a indenização coletiva tem natureza distinta da individual, visando a compensação do prejuízo social e prevenir novas ocorrências.

A decisão rebateu, por fim, as críticas ao laudo pericial, observando que as conclusões demonstram as violações à NR-12 e que o fato de o equipamento ser antigo não afasta a obrigação de adequação às normas em vigor.

A 2ª Turma manteve ainda as obrigações impostas às empresas, que deverão garantir que máquinas sejam operadas apenas por trabalhadores capacitados, instalar sistemas de segurança e dispositivos de parada de emergência, manter procedimentos operacionais e manuais de instrução, além de fornecer e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual, conforme as exigências da NR-12.

PJe 0000826-88.2024.5.23.0076


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