TRT/MG aumenta indenização de vigilante que sofreu intolerância religiosa no trabalho

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram elevar para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais concedida a um vigilante que foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão modificou parcialmente sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia fixado a reparação em R$ 5 mil.

O trabalhador relatou ter sido alvo de ameaças de morte feitas por um chefe em razão de sua crença religiosa. Segundo ele, o episódio provocou intenso abalo emocional e levou à rescisão do contrato de trabalho. Mesmo ciente da situação, a empresa não teria adotado medidas efetivas para conter as agressões.

A empresa de vigilância, por sua vez, negou as acusações, alegando que o empregado jamais comunicou formalmente qualquer ameaça e que disponibiliza canais de denúncia amplamente acessíveis aos trabalhadores.

Para o desembargador André Schmidt de Brito, relator do recurso, as provas favoreceram a versão do vigilante. Nesse sentido, testemunha confirmou que o coordenador, que professava religião diferente da religião do trabalhador, teria demonstrado intolerância e proferido ameaças de morte. Segundo o relato, o chefe chegou a dizer “que iria atirar no autor” e “que iria atirar na boca dele se ele não saísse da empresa”.

A testemunha acrescentou que o vigilante ficou profundamente abalado com as ameaças e comunicou o ocorrido à supervisão. No entanto, em vez de receber apoio, foi alvo de chacotas e comentários depreciativos, como dizer que “o autor era uma mocinha”. Conforme o depoimento, a empresa não adotou qualquer medida para conter as intimidações, limitando-se a afastar o empregado temporariamente e, depois, a dispensá-lo sem justa causa.

O relator considerou o comportamento omisso da ré “absolutamente repreensível”, na medida em que, em vez de agir para cessar as ameaças de morte, tratou a situação com descaso, ridicularizando o trabalhador. Segundo a decisão, as condutas, motivadas por intolerância religiosa, “afrontam diretamente os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, pilares essenciais do ordenamento jurídico pátrio”.

Reconheceu-se, assim, que a empregadora falhou gravemente em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e pautado pelo respeito mútuo. O relator ainda destacou que o boletim de ocorrência apresentado pelo vigilante é válido, mesmo tendo sido registrado posteriormente aos eventos. Isso porque o conteúdo foi confirmado pelo conjunto de provas, especialmente a prova testemunhal.

Diante da gravidade da conduta ilícita, o desembargador acolheu o recurso do vigilante para aumentar a indenização para R$ 12 mil. “O valor mostra-se mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como forma de compensação pela dor experimentada e de desestímulo à prática de atos semelhantes”, destacou. A decisão foi unânime. Atualmente, o processo está na fase final da execução.

21 de janeiro – Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e Dia Mundial da Religião
No Brasil, o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é lembrado em 21 de janeiro. A data foi criada pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, como forma de homenagear Mãe Gilda, líder religiosa do candomblé que morreu no ano 2000 após ser vítima de perseguições motivadas pela intolerância religiosa.

A proposta da data é estimular a reflexão sobre o respeito às diferentes crenças e incentivar o enfrentamento de práticas discriminatórias e preconceituosas ligadas à religião. Também reforça a importância da liberdade religiosa e da garantia dos direitos humanos, princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa atinge pessoas de variadas tradições de fé, incluindo cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas e seguidores de religiões de matriz africana, entre outras. Em um país marcado pela diversidade religiosa, como o Brasil, torna-se essencial assegurar que cada pessoa possa exercer sua fé de forma livre e segura, sem sofrer ameaças, discriminação ou violência.

Mais do que uma data simbólica, o 21 de janeiro convida ao diálogo e à convivência respeitosa entre diferentes crenças, destacando que a diversidade cultural e religiosa fortalece a sociedade. Combater a intolerância religiosa é uma responsabilidade coletiva e um passo fundamental para a construção de um país mais justo, inclusivo e respeitoso.

TRT/SP aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma microempresa de comércio e confecção de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário da empresa ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes assédios, que envolviam toques, sussurros e até “propostas indecorosas”, mas que se calava por medo de perder o emprego. Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, “facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos”. Ela também confirmou que era costume do patrão “circular pela loja”, e por isso não seria impossível “o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros”.

As testemunhas trazidas pela reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle “era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo”.

A decisão ressaltou ainda que “as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual”, e nesses casos, “portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança”, uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, “praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima”.

Nesse sentido, o colegiado concluiu que “diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova”, como insistiu a defesa da reclamada, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao Artigo 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.

Para o colegiado, “a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho” e assim, “o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição”.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, “por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista”, concluiu.

Processo 0010082-32.2024.5.15.0091

TRT/PE mantém demissão por justa causa de funcionário que guardava maconha em alojamento do trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que guardava maconha, para consumo próprio, no alojamento disponibilizado por sua contratada. Por unanimidade, a Turma concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.

O funcionário estava a serviço da Polícia Federal, sendo o responsável pela segurança no trabalho em uma obra na ilha de Fernando de Noronha. As atribuições exercidas e o ambiente em que ocorreu o fato foram relevantes no julgamento.

O relator do caso, desembargador Fábio Farias, explicou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes não é crime e que o uso e a dependência desse tipo de substância são, regra geral, tratados pela legislação trabalhista como uma questão de saúde. Porém, esclareceu que o uso de drogas – sejam lícitas ou ilícitas – altera os sentidos, comprometendo a atividade laboral, algo perigoso no caso em questão, porque o funcionário era responsável pela segurança da obra. O desembargador também pontuou que essas substâncias são proibidas no ambiente de trabalho.

Outro ponto é que o alojamento ficava dentro das instalações da Polícia Federal, consideradas área de segurança nacional. O porte de maconha, portanto, desrespeitou as normas do órgão e comprometeu a confiança indispensável nas relações de emprego.

Veja a decisão.
Processo. nº 0000363-60.2025.5.06.0020

TST: Auxiliar de estoque demitido por postar vídeos irônicos sobre empresa tem justa causa revertida

Conclusão de que postagens teriam prejudicado a empresa exigiria reexame de provas.


Resumo:

  • Um auxiliar de estoque de uma farmacêutica foi dispensado por justa causa após postar no TikTok vídeos gravados na empresa com comentários sobre colegas e situações de trabalho.
  • A penalidade foi revertida nas instâncias anteriores, que a consideraram desproporcional, porque os vídeos não teriam causado prejuízos à empresa.
  • O recurso da farmacêutica foi rejeitado pela 5ª Turma porque, para mudar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida incabível no TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS) que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.

Vídeos foram postados dentro da empresa
Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.

A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens e sustentou que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada, e, de acordo com a Pharma, esse comportamento violava o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.

Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado
O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa então recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa, e, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291

TRT/MT Garante remoção de bancário do BB para acompanhar cônjuge que trabalha na Caixa

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso deferiu liminar garantindo a remoção de um empregado público do Banco do Brasil para o interior do Rio de Janeiro, para que ele acompanhe a transferência de sua cônjuge, empregada da Caixa Econômica Federal. A tutela de urgência foi concedida em mandado de segurança julgado no fim de 2025.

O pedido havia sido indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Sinop, levando o trabalhador a impetrar o mandado de segurança. Esse foi extinto sem exame do mérito pelo desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, sob o fundamento de que o bancário não comprovou a existência de direito líquido e certo. O entendimento foi o de que não foi apresentada prova de que a remoção da cônjuge ocorreu no interesse da administração pública.

Ao recorrer da decisão monocrática ao Tribunal, o empregado sustentou que a decisão violou preceitos constitucionais e a legislação trabalhista. Argumentou que a CLT assegura ao empregado público o direito à remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, independentemente da concordância da empresa pública, desde que exista filial na localidade pretendida, como ocorre no caso do casal.

A cônjuge do bancário, empregada da Caixa Econômica Federal, foi transferida em agosto de 2025 do interior de Mato Grosso para o interior fluminense, o que motivou o pedido de remoção.

Ao julgar o recurso de agravo regimental em mandado de segurança, o Tribunal deu razão ao empregado, ao acompanhar novo voto do relator, desembargador Tarcísio Valente. De início, ele destacou que o artigo 469-A da CLT, introduzido pela Lei 15.175/2025, garante o direito à transferência de empregados da administração pública para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público deslocado no interesse da administração.

Para o relator, ficaram demonstrados os requisitos legais para a remoção, especialmente o de que a transferência de seu cônjuge ocorreu no interesse da administração pública. Ele observou que há comprovação de que a Caixa Econômica Federal concedeu benefícios à empregada por ocasião da transferência e que o regulamento interno da instituição não autoriza o pagamento desses benefícios em casos de remoção solicitada pelo próprio empregado.

Conforme apontou o desembargador, esse fato indica que a transferência não foi voluntária, mas realizada no interesse da empregadora. “Neste contexto, pelo exercício da lógica, reputo, em juízo não exauriente, que se houve o pagamento de benefícios à cônjuge do impetrante, a remoção não foi por esta solicitada, mas antes efetivada no interesse de sua empregadora, empresa pública integrante da Administração Indireta, o que resulta na aplicação do art. 469-A da CLT”, afirmou.

Com esse entendimento, o desembargador concluiu estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reconheceu o direito à concessão da liminar. O Tribunal Pleno deferiu, então, liminarmente, a remoção do bancário para uma agência do Banco do Brasil na cidade fluminense onde a cônjuge passou a exercer suas funções. A decisão foi unânime.

O mandado de segurança ainda se encontra em trâmite, aguardando o julgamento de mérito.

PJe 0000981-91.2025.5.23.0000

TRT/SP afasta responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista após prazo legal

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que negou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a ação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos após a retirada da sócia da sociedade, limite previsto na legislação para a responsabilização patrimonial.

Segundo os autos, o exequente interpôs agravo de petição buscando a inclusão da ex-sócia no processo de execução, sustentando que ela deveria responder pelos créditos trabalhistas. No entanto, ficou demonstrado no processo que a sócia se retirou da empresa em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, quando já havia transcorrido o prazo legal para eventual responsabilização.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento previsto no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade somente se a ação trabalhista for ajuizada até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, destacou que a limitação temporal tem como finalidade garantir segurança jurídica às relações empresariais, além de já estar consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“A responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”, afirmou o relator.

A decisão também ressaltou que, embora parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o fator determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da ação trabalhista, e não apenas o período da prestação de serviços.

Processo 0011025-10.2017.5.15.0054

TRT/SP: E-mail difamatório contra ex-empregada gera indenização por dano moral

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o reconhecimento de conduta ilícita de associação que administra uma creche e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra ex-empregada.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos. No e-mail, constava que a autora teria afirmado, em outro processo judicial, que “não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil”. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, os fatos foram “exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar”. Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa da reclamada sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal.

Processo nº 1000904-81.2025.5.02.0604

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001

TRT/SP: “Ataque hacker” não justifica ausência de apresentação dos controles de ponto

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou os embargos de declaração da reclamada, uma empresa de pequeno porte, condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada a um motorista de carreta. Ela alegou que o acórdão não teria “enfrentado o argumento de ‘ataque hacker’ que impediu, de forma justificada, que fossem colacionados todos os documentos de defesa”. Também insistiu na tese de que “a jornada reconhecida é humanamente impossível, mormente considerando as limitações de tráfego existentes nas regiões metropolitanas”.

Segundo a reclamada, o “ataque hacker” no servidor de dados da empresa teria impedido a extração completa da documentação, o que gerou uma “impossibilidade técnica” que justificaria, segundo ela, “a não apresentação dos documentos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que “os embargos de declaração só têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15”.

No caso dos autos, porém, a decisão colegiada analisou todo o conjunto probatório produzido e “confirmou de forma fundamentada a jornada laboral fixada na origem”, salientou a relatora, que ainda esclareceu que “o alegado ‘ataque hacker’ ao servidor da reclamada não é justificativa para a ausência de apresentação dos controles de ponto”. Nesse sentido, a jornada reconhecida está “em conformidade com as provas produzidas e não se mostra humanamente impossível, mesmo considerando as limitações de tráfego existente na região metropolitana de São Paulo”, concluiu.

Processo 0011672-84.2023.5.15.0089

TST: Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora

Ação rescisória foi rejeitada porque não é cabível reexame de provas.


Resumo:

  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
  • Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
  • A medida, porém, foi mantida porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora
A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior ã execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.

No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.

Provas não podem ser revistas em ação rescisória
Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória.

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-818-98.2014.5.05.0000


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