TRT/SC: Empresas são condenadas por pressionar empregada afastada a voltar ao trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou duas filiais de comércio varejista ao pagamento de R$ 35 mil por pressionar uma empregada a retornar às atividades durante período de afastamento previdenciário para o tratamento de sua saúde mental.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para o seu consequente desfecho fatal, gerando dano moral e o dever de indenizar.

O caso ocorreu em Chapecó, no Oeste catarinense, envolvendo uma trabalhadora que atuava como gerente e acompanhava unidades em diferentes cidades. Segundo os autos, a empregada realizava tratamento por dependência química e depressão, com acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

A empregada voltou a trabalhar enquanto ainda estava afastada e, algum tempo depois, foi encontrada morta no interior de um apartamento custeado pelo empregador.

Negligência

A ação foi iniciada pela filha da falecida. Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, destacou que, dadas as condições e o histórico de saúde, as rés agiram de forma negligente ao permitir e exigir o retorno antecipado da empregada ao trabalho.

Na sentença, o juiz observou ainda que os áudios juntados aos autos demonstravam a fragilidade da situação da trabalhadora nos últimos meses de vida, marcados por tratamentos e internações.

“Era evidente que a falecida não tinha condições de trabalhar no referido período e, assim agindo, as reclamadas assumiram o risco do agravamento do quadro, o que inclui os sintomas depressivos que acometiam a obreira”, registrou Cabral.

Condenação

Como consequência, o juízo de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais à filha da trabalhadora. Além disso, foi fixada pensão mensal em favor da autora até que ela complete 25 anos de idade, em razão da perda da renda materna.

Decisão mantida

As empresas recorreram da decisão, mas a condenação foi mantida pela 1ª Turma do TRT-SC. O recurso teve como relator o desembargador Hélio Bastida Lopes, que acompanhou integralmente os fundamentos da sentença.

No voto, Lopes destacou que a trabalhadora exercia função gerencial, estava submetida a fatores estressores da atividade e deveria estar afastada para tratamento de saúde, mas acabou desempenhando tarefas típicas do cargo durante o período de auxílio-doença.

“Extraio dos elementos probatórios dos autos, muito bem expostos na sentença, que as atividades laborais atuaram como concausa para o evento morte da trabalhadora, estando caracterizados nos autos os requisitos que ensejam o dever de indenizar (culpa, relação de causalidade e o evento danoso)”, afirmou o relator.

As reclamadas podem recorrer da decisão.

*O número do processo foi omitido para preservar intimidade da autora

TRT/MG Justiça reconhece direitos da companheira de trabalhador morto em Brumadinho e fixa indenização em R$ 500 mil

Tragédia completa sete anos em 25 de janeiro de 2026.


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos de idade no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O caso foi decidido pelo juiz Lucas Furiati Camargo, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim, e a sentença foi confirmada parcialmente pelos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.

A decisão trata do sofrimento causado à companheira do trabalhador e dos prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho considerado de alto risco.

Responsabilidade da mineradora
O trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral. A Justiça entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador era de alto risco, já que ele atuava em área próxima à barragem de rejeitos. Por isso, os julgadores concluíram que a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa. Esse entendimento se baseia no risco da atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens de rejeitos.

Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do trabalhador, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera o dever de indenizar.

Danos morais em ricochete
Os magistrados reconheceram o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta do acidente. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati. “Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou

No caso, ficou provado que a companheira mantinha união estável com o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo entre o casal. Os magistrados analisaram documentos juntados ao processo que demonstram a existência de sentença homologatória de acordo em que se reconheceu a união estável entre a autora e o falecido. Além disso, foram analisadas também as fotos da autora com o falecido, anexadas ao processo, evidenciando o vínculo afetivo e a convivência típica de união estável. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.

No entendimento dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. “Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável – o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada – que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator dos recursos.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e também para cumprir função educativa.

Pensão mensal
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal à companheira do trabalhador. A Justiça reconheceu que havia dependência econômica e que a morte causou perda significativa da renda familiar.

A pensão corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário, sendo que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer mensalmente, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade.

A decisão elucidou que a pensão tem caráter de reparação, e não depende de a companheira comprovar necessidade atual.

Pagamento mensal, sem parcela única
A Justiça rejeitou o pedido para que a pensão fosse paga de uma só vez. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou.

Também foi definido que a pensão não será descontada ou reduzida por eventual benefício pago pelo INSS.

Seguro adicional negado
O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A Justiça explicou que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não dentro desse processo individual.

Decisão confirmada parcialmente pelo Tribunal
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.

Em revisão, os julgadores de segundo grau acolheram parcialmente o recurso da companheira para determinar que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia.

Para os julgadores, não há incompatibilidade entre a responsabilidade da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira.

O colegiado destacou que a tragédia de Brumadinho causou impactos profundos às famílias das vítimas, agravados pela forma violenta do acidente e pela ruptura abrupta do convívio familiar.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Caso segue como marco de reparação
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a proteção aos familiares de trabalhadores mortos em atividades de risco. Sete anos após a tragédia de Brumadinho, o Judiciário reconhece não apenas a perda financeira a ser reparada, mas também o sofrimento humano causado pela tragédia do rompimento da barragem.

TRT/SP anula sentença por restrição à prova sobre jornada

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São CarlosSP, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.

Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, “não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto”. Segundo consta do voto, “a reclamante poderia – e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados”.

O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial.

Processo n. 0012082-57.2024.5.15.0106

TRT/RN: Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante assassinado no caminho do trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por família de vigilante morto no caminho do trabalho, isso por não haver nenhuma ligação (nexo causal) entre o homicídio e a empresa.

A vítima trabalhava como vigia na empresa especializada em produção de frutas desde 2021. Em dezembro de 2024, quando estava a caminho do trabalho, foi vítima de vários tiros. A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

No processo, ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho e que a empresa sabia disso, mas não fez nada para protegê-lo. A família argumentou, ainda, que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho há apenas um mês, após ficar afastado quase um ano, por transtornos mentais como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. Ela explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente (esposa)”.

As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente. “Não cabe ao empregador substituir o Estado na função de polícia ostensiva para prevenir crimes contra a vida”, declarou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

O trabalhador, ressalta ainda o magistrado, não se encontrava prestando serviços à ré ou mesmo à sua disposição. Assim, tendo em vista que “o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder”.

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró ao não reconhecer o direito a indenizações por danos materiais e morais.

TRT/SP afasta FGTS durante suspensão na pandemia e valida acordo de intervalo para empregada doméstica

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19 afasta a obrigação de recolhimento do FGTS no período em que não houve pagamento de salários. O colegiado também reconheceu a validade do acordo individual que reduziu o intervalo intrajornada de empregada doméstica para 30 minutos, conforme previsão legal.

Conforme consta nos autos, uma empregada doméstica recorreu da sentença de primeiro grau alegando irregularidades contratuais, incluindo ausência de recolhimento do FGTS durante a suspensão do contrato em 2021. Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a legislação emergencial autorizou a suspensão contratual sem pagamento de salários e, consequentemente, sem a incidência da obrigação de depósito do FGTS.

“Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há pagamento de remuneração, o que afasta a base de cálculo para o recolhimento do FGTS, inexistindo previsão legal que imponha a regularização posterior desses valores”, afirmou a relatora.

Apesar disso, o colegiado manteve a condenação da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS referente ao mês de fevereiro de 2022, período em que não houve comprovação do depósito. A decisão aplicou a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos.

Outro ponto relevante do acórdão foi o reconhecimento da validade do acordo individual firmado entre as partes para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O colegiado entendeu que, no caso do empregado doméstico, a Lei Complementar 150/2015 autoriza expressamente essa flexibilização, desde que formalizada por escrito.

“A legislação específica da categoria permite a redução do intervalo por meio de acordo individual, o que foi observado no caso concreto, não havendo irregularidade na jornada praticada”, ressaltou a juíza.
A decisão também manteve a improcedência do pedido de horas extras e de indenização por danos morais, além de afastar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por ausência de comprovação de falta grave patronal.

Processo 0011390-19.2023.5.15.0001

TRT/RS: Analista fiscal que desenvolveu síndrome de Burnout deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fabricante de aparelhos de refrigeração de ar a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Com base nas provas, os magistrados entenderam que o desenvolvimento da doença ocorreu por cobranças excessivas e também pelo ambiente laboral, considerado não adequado para a saúde psicológica dos trabalhadores.

Conforme o processo, o empregado exercia a função de analista fiscal e começou a desenvolver a doença no começo de 2022. No final de junho do mesmo ano, consultou com a médica do trabalho da empresa, foi medicado e afastado por sete dias. Quando retornou da licença, foi despedido.

Na ação, o analista alega ter desenvolvido síndrome de Burnout e síndrome do pânico por conta do trabalho e de um ambiente laboral hostil, com alto estresse, cobranças excessivas e perseguição. A prova testemunhal confirmou que a coordenadora cobrava intensamente o empregado, atribuindo-lhe mais demandas em comparação com os demais colegas e deixando-o propositalmente sobrecarregado.

Na defesa, a empresa fez diversos apontamentos. Afirmou que o analista não estava inapto no momento da despedida, que não havia situação ou fator estressor que justificasse o adoecimento psíquico, que a Síndrome de Burnout não é classificada como doença e que o laudo pericial não identificou fator de risco no ambiente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou, no entanto, que o dano foi confirmado pela perícia. O médico psiquiatra consultado no processo constatou que o reclamante efetivamente apresentou quadro clínico compatível com “Síndrome de Burnout” durante o contrato de trabalho.

“O conjunto probatório dos autos permite concluir que o meio ambiente laboral atuou como concausa para o desenvolvimento da doença psicológica que acometeu o autor. Saliento que a “Síndrome de Burnout”, inclusive, se caracteriza justamente pela sua ligação com o trabalho, ou melhor, com condições de trabalho adversas como, por exemplo, aquelas que envolvem rotinas extenuantes, muita responsabilidade e pressão constante, levando a um impacto psicológico negativo sobre o trabalhador”, destacou o desembargador.

A decisão da 1ª Turma negou ao empregado indenização por danos materiais, pois a perícia indicou a inexistência de incapacidade laboral. O colegiado também acolheu o recurso da empresa para retirar a condenação de pagamento do período de estabilidade acidentária, deferido no primeiro grau. Para os desembargadores, a estabilidade pressupõe redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS Justa causa para coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas na empresa.

A defesa do trabalhador alegou excesso da penalidade, sustentando que a suspensão aplicada anteriormente já teria sido rigorosa e que a justa causa não se justificaria, pois o autor não exercia liderança direta sobre as funcionárias com quem se envolveu. O relator, no entanto, destacou que o próprio reclamante confessou ter poder de decisão sobre promoções das funcionárias e até participou da entrevista de admissão de uma delas.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, a conduta reiterada violou o Código de Conduta da empresa, comprometendo a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sobretudo porque o empregado ocupava cargo de maior responsabilidade hierárquica. Durante o período dos relacionamentos, uma das funcionárias chegou a ser promovida com aumento salarial, com anuência do coordenador.

O relator rejeitou a alegação de violação à intimidade, ressaltando que não haveria impedimento aos relacionamentos caso o empregado tivesse comunicado formalmente à empresa, permitindo a adequação dos quadros hierárquicos. Para os magistrados, a falta cometida se enquadra como mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT.

O magistrado destacou ainda que, pelas regras internas, a empresa adotava conceito ampliado de nepotismo, não restrito a vínculos de parentesco, mas também a relações de amizade íntima e proximidade. Nessa perspectiva, os relacionamentos amorosos configuraram situação vedada, suficiente para caracterizar a justa causa.

Processo nº 0024596-38.2024.5.24.0091 (ROT)

TST: Empresa energética não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

Resumo:

  • Um candidato a leiturista da Cepisa foi reprovado na segunda fase do concurso, que consistia de prova de aptidão física, e pediu na Justiça para ser incluído na lista de aprovados.
  • A empresa alegava que o edital do concurso estabelecia o caráter eliminatório da prova.
  • A 4ª Turma, porém, concluiu que a exigência não está prevista em lei, e não basta a exigência em edital para que seja válida.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa, atual Equatorial Energia), de Teresina (PI), contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso para leiturista no teste de aptidão física. Mesmo constando em edital, a obrigação é inconstitucional, segundo o colegiado.

Candidato foi reprovado no teste de aptidão
O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. Segundo informação prestada na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2016, o Teste de Aptidão Física (TAF) fazia parte da segunda fase do concurso e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado.

Na ação, ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Sustentou ainda que a individualização desse tipo de prova admite a aplicação de quesitos subjetivos que contrariam o caráter objetivo que deve ter um teste seletivo público.

Em defesa, a Cepisa alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.

Justiça determinou nomeação do candidato
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.

Exigência em edital não supre previsão em lei
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Cepisa ao TST, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e os princípios gerais da administração pública. Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2397-27.2016.5.22.0004

TRF3: Caixa deve liberar FGTS de trabalhador vinculado à empresa que encerrou atividades há mais de vinte anos

Autor teve negadas as tentativas de sacar o valor.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere imediatamente o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador vinculado a uma empresa têxtil que encerrou as atividades de forma irregular, no ano de 2001. A sentença, do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, ordenou que o valor retido (R$ 10.782,93) seja atualizado monetariamente.

O magistrado considerou que a prova de inatividade operacional da empresa caracterizou despedida indireta por culpa do empregador. “Não é razoável a exigência da Caixa para que o trabalhador apresente declaração escrita da indústria têxtil confirmando a rescisão contratual ou informando a supressão de suas atividades”, afirmou.

O autor narrou que ao retornar de suas férias a empresa estava de portas fechadas. Ele informou que recebeu as verbas rescisórias, mas o saldo do FGTS continuou retido indevidamente, mesmo após várias tentativas ao longo de vinte anos, comprovando os requisitos para a liberação.

A Caixa alegou ter localizado a conta vinculada com a data de admissão do trabalhador, em 1994, mas com a ausência de data de afastamento. O banco sustentou

que a liberação depende, no caso de extinção da empresa, da apresentação de documentos comprobatórios tais como: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), declaração escrita do empregador ou decisão judicial reconhecendo a falência/extinção da empresa.

O juiz federal destacou que o encerramento das atividades da empresa empregadora foi irregular, sem a devida formalização da baixa na carteira de trabalho do funcionário ou fornecimento do TRCT. “A exigência de tais comprovações é inaplicável, pois a empresa encerrou as operações, tornando a produção da prova impossível ao trabalhador”, avaliou.

Na sentença, o magistrado frisou que a movimentação da conta vinculada, regida pela Lei nº 8.036/90, autoriza o saque na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o que abrange a despedida indireta.

“A eventual ausência da baixa formal não pode constituir óbice ao direito do trabalhador. Manter o saldo retido por mais de duas décadas configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil”, concluiu.

Processo nº 5016348-45.2025.4.03.6100

TRT/SP nega enquadramento como bancária a vendedora de autorizada a prestar serviços em nome do banco

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, de forma unânime, o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com instituição financeira. Ela atuava em estabelecimento correspondente bancário e não conseguiu comprovar atividades privativas nem subordinação direta ao Agibank S.A. nem à Agibank Financeira S.A., conforme pretendia.

Contratada por empresa autorizada a prestar serviços financeiros em nome do banco, a vendedora prospectava clientes, vendia crédito e empréstimos e negociava a partir de taxas pré-estabelecidas. Única testemunha ouvida em audiência informou que a profissional não operava dinheiro em espécie e que cabia à mesa de crédito do banco conceder ou negar as operações. A depoente não indicou superior hierárquico que fosse empregado da instituição bancária, o que invalidou a tese de “empregador único”, como alegado pela reclamante.

Documentação encartada aos autos demonstrou, ainda, que a real empregadora no caso era a 3ª ré, empresa promotora de vendas contratada pelos primeiros reclamados. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, a autora não desempenhava atividade privativa de instituição financeira, laborando de forma subordinada exclusivamente ao estabelecimento correspondente bancário.

“Ainda que a recorrente vendesse os produtos oferecidos pelo 1º réu, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar a autora como bancária ou financiária”, pontuou a magistrada, salientando que cabe ao agente comercial apenas oferecer o produto ao cliente, sem a necessidade de autorização por parte da trabalhadora, “circunstância que denota o caráter acessório do serviço”.

Com base em julgados semelhantes da Turma sobre o tema, o colegiado manteve a improcedência do pedido, afastando o enquadramento sindical buscado e o consequente recebimento dos benefícios normativos.

Foi negado seguimento ao Recurso de Revista.

Processo nº 1000463-69.2025.5.02.0291


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